Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 44/2020
- Data
- 2020-02-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (26 076 palavras)
Portaria n.º 44/2020
de 17 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Institui-
ções de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
O contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, abrange
as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela
confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da
Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações
sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão do contrato coletivo, no território do continente, às
instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante, abrangendo
as instituições que exercem atividade no setor social, incluindo as santas casas da misericórdia e
mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 13 253 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
9,1 % são homens e 90,9 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 4415 TCO (33,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às re-
munerações convencionais enquanto para 8838 TCO (66,7 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 7,7 % são homens e 92,3 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e o decréscimo dos rácios dos percentis de
desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as instituições particulares de solidariedade social.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do 1.º dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), Separata, n.º 1, de 13 de janeiro de 2020, ao qual deduziu oposição a Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS e a União
das Misericórdias Portuguesas — UMP.
Em síntese, A FNSTFPS alega que tem convenção coletiva própria celebrada com a CNIS e
que a convenção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalha-
dores do setor de atividade em causa. Nestes termos, pretende que os trabalhadores filiados nas
associações sindicais por si representadas sejam excluídos do âmbito da aplicação da extensão.
Em síntese, alega a UMP que a portaria de extensão não deve ser emitida porque existindo
regulamentação coletiva própria aquela não acarreta qualquer benefício económico e/ou social para
o setor. No entanto, a ser emitida, deve excluir do âmbito da extensão a UMP e as misericórdias
suas associadas, por força do princípio da subsidiariedade das portarias de extensão, uma vez
que tem regulamentação própria — designadamente acordos de empresa celebrados com diversas
associações sindicais — e que as Santas Casas da Misericórdia têm também outorgado diversos
acordos de empresa e acordos coletivos.
Em matéria de emissão de portarias de extensão, determina o artigo 515.º do CT que a portaria
de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial aplicável às relações de trabalho. Neste desiderato, as portarias de extensão têm somente
como âmbito de aplicação as relações de trabalho não abrangidas, diretamente, por convenção
coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo, acordo de empresa), acordo de adesão e decisão ar-
bitral em processo de arbitragem voluntária. Sendo esta regra legal imperativa, a sua observância
(a todo o momento) não carece de norma expressa no articulado da portaria de extensão — que
tem a natureza de regulamento administrativo — no sentido da exclusão das relações de trabalho
que no mesmo âmbito sejam abrangidas por regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não
obstante, atendendo a que no âmbito do setor social as atividades prosseguidas pelas instituições
particulares de solidariedade social estão abrangidas por diversas convenções coletivas e que o
eventual desconhecimento pelos seus destinatários do imperativo legal inscrito no artigo 515.º do CT
pode suscitar alguma incerteza quanto ao âmbito de aplicação real da presente portaria, estatuiu-se,
expressamente, no n.º 3 do artigo 1.º do projeto da presente portaria uma norma que clarifica que
a «[...] extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do
Código do Trabalho». Norma que se mantém na presente portaria.
No entanto, considerando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) o n.º 1 do artigo 1.º
da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que
assiste à federação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados
em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
referidos trabalhadores.
Considerando ainda que, em matéria de regulamentação coletiva de trabalho, o artigo 93.º-A do
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014,
de 14 de novembro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
confere às suas uniões, federações e confederações capacidade para a negociação de convenções
coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e que neste desiderato assiste à UMP
a defesa dos interesses das instituições nela filiadas, designadamente as Santas Casas da Mise-
ricórdia, excluem-se do âmbito de aplicação da presente extensão as instituições filiadas na UMP.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
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22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 41, de 8 de novembro de 2019, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores
ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas asso-
ciações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito se-
jam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o
artigo 515.º do Código do Trabalho.
4 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos repre-
sentados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais — FNSTFPS nem às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das
Misericórdias Portuguesas — UMP.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de dezembro de 2019.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 12 de fevereiro de 2020.
113013438
www.dre.pt
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TRIBUNAL DE CONTAS
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020
Sumário: Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos
pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder
cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo
Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC
se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou
incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições
conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis
aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC).
Acórdão n.º 1/2019 — Plenário Geral
Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita
Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência: 5/2019 — Transitado em julgado
(Processo: 9/2017 da 3.ª Secção RO n.º 1/2019)
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário Geral:
I — Relatório
1 — O Ministério Público (MP) interpôs, no dia 31-5-2019, recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas tendo como objeto o Acórdão n.º 5/2019-24.
ABR-3.ªS/PL(1), transitado em julgado em 23-5-2019, sendo invocada oposição de julgados com o
Acórdão n.º 8/2018-23.MAI-3.ªS/PL (que transitou em julgado em 8-11-2018).
2 — O recorrente formulou alegações que culminam nas seguintes conclusões:
«24 — Em face do exposto, podemos formular as seguintes Conclusões:
1.ª O acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 99.º n.º 3 da LOPTC de forma oposta ao
Acórdão Fundamentado, dando solução divergente quanto à questão fundamental de direito, ou
seja, quanto à possibilidade de o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas suscitadas
pelo Ministério Público no parecer que emitir ao abrigo do artigo 99.º da LOPTC.
2.ª A divergência/contradição na interpretação e aplicação da lei reside em o acórdão recorrido
entender que no parecer do Ministério Público, emitido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 99.º da
LOPTC, apenas podem ser suscitadas (e o tribunal ad quem delas tomar conhecimento) novas
questões nos recursos de decisões proferidas em processos de fiscalização prévia, enquanto o
Acórdão Fundamento apreciou a questão suscitada pelo Ministério Público num recurso para o
plenário da 3.º Secção, de uma sentença proferida em processo de responsabilidade financeira
sancionatória e reintegratória.
3.ª Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação — a Lei de Or-
ganização e Processo no Tribunal de Contas Lei n.º 98/97, de 31 de agosto, na redação da Lei
n.º 20/2015, de 9 de maio.
4.ª Existe identidade da matéria de facto e em ambos os pareceres do Ministério Público,
emitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, foi suscitada a mesma questão sobre a forma
do cálculo dos juros moratórios, incidente sobre o montante da reposição em que os demandados
recorrentes haviam sido condenados.
VII — Sentido da jurisprudência a fixar
25 — Termos em que se requer que o Plenário Geral do Tribunal de Contas fixe a seguinte
jurisprudência uniformizadora:
Nos recursos ordinários em que o Ministério Público, no parecer a que alude o n.º 3 do ar-
tigo 99.º da LOPTC, suscite novas questões, devem as mesmas ser objeto de conhecimento pelos
plenários das 1.ª e 3.ª Secções do Tribunal de Contas.»
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3 — Na fase processual de recurso:
3.1 — Admitido liminarmente o recurso, o recorrido foi notificado, ao abrigo do artigo 99.º,
n.º 2, ex vi artigo 101.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC),
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto(2), não tendo apresentado alegações.
3.2 — Foi emitido parecer do Ministério Público (MP) ao abrigo do artigo 102.º, n.º 2, da LOPTC
onde se concluiu:
«Em face do exposto, podemos formular as seguintes Conclusões:
1.ª O processo jurisdicional para efetivação de responsabilidades financeiras no Tribunal de
Contas tem uma regulação própria, com as suas regras e exceções específicas, designadamente
as constantes do artigo 99.º da LOPTC, que fixam um regime diferente do que vigora no Código
de Processo Civil.
2.ª O objeto do parecer do Ministério Público não se encontra limitado nem pelas questões
que já foram objeto da decisão recorrida nem pelas conclusões do recorrente.
3.ª O acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC de forma oposta
ao Acórdão Fundamentado, dando solução divergente quanto à questão fundamental de direito, ou
seja, quanto à possibilidade de o tribunal de recurso poder conhecer de questões novas suscitadas
pelo Ministério Público no parecer que emitir ao abrigo do artigo 99.º da LOPTC.
4.ª A divergência/contradição na interpretação e aplicação da lei reside em o acórdão recorrido
entender que no parecer do Ministério Público, emitido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 99.º da
LOPTC, apenas podem ser suscitadas (e o tribunal ad quem delas tomar conhecimento) novas
questões nos recursos de decisões proferidas em processos de fiscalização prévia, enquanto o
Acórdão Fundamento apreciou a questão suscitada pelo Ministério Público num recurso para o
plenário da 3.º Secção, de uma sentença proferida em processo de responsabilidade financeira
sancionatória e reintegratória.
5.ª Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação — a Lei de Or-
ganização e Processo no Tribunal de Contas Lei n.º 98/97, de 31 de agosto, na redação da Lei
n.º 20/2015, de 9 de maio.
6.ª Existe identidade da matéria de facto e em ambos os pareceres do Ministério Público,
emitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, foi suscitada a mesma questão sobre a forma
do cálculo dos juros moratórios, incidente sobre o montante da reposição em que os demandados
recorrentes haviam sido condenados.
7.ª O entendimento do acórdão fundamento é, salvo melhor opinião, o que corresponde à
melhor interpretação da lei.
IV — Sentido da jurisprudência a fixar
Termos em que O Ministério Público requer que o Plenário Geral do Tribunal de Contas fixe a
seguinte jurisprudência uniformizadora:
Em processo jurisdicional, nos recursos ordinários em que o Ministério Público, no parecer a
que alude o n.º 3, do artigo 99.º, da LOPTC, suscite novas questões, devem as mesmas ser objeto
de conhecimento pelos plenários das 1.ª e 3.ª Secções do Tribunal de Contas.»
3.3 — Notificado do parecer do MP, o recorrido nada disse.
4 — Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentação
II.1 — Admissão do recurso
II.1.1 — Requisitos legais para admissibilidade de recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas
5 — O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe o conhecimento pelo
Plenário Geral da questão preliminar sobre existência de oposição de julgados, salvo se o
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relator entender que não existe efetiva e relevante oposição (nesse caso a eventual rejeição
é apreciada por um coletivo de três juízes, atento, nomeadamente, o disposto no artigo 102.º,
n.º 3, da LOPTC).
6 — Dispõe o artigo 101.º, n.º 1, da LOPTC: «se, no domínio da mesma legislação, em proces-
sos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria
de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma
questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso
extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência».
7 — O regime do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pelo Plenário Geral
do TdC interposto de Acórdão proferido pela 3.ª Secção do TdC encontra-se regulado nos arti-
gos 101.º a 103.º da LOPTC conjugados com os artigos 96.º, n.º 3, e 99.º, n.os 1 e 2, do mesmo
diploma, sendo, ainda, aplicáveis supletivamente, por força do disposto no art. 80.º da LOPTC,
as normas compatíveis com aquelas constantes dos artigos 688.º a 690.º do Código de Processo
Civil (CPC).
8 — Reportando-se o recurso a Acórdão da 3.ª Secção do TdC importa identificar os requisitos
impostos legalmente para se poder considerar verificada uma oposição de julgados que legitime a
prolação de um acórdão de fixação de jurisprudência:
8.1 — Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em recurso ordinário pela 3.ª Sec-
ção do TdC tendo ambos transitado em julgado (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º, n.os 1 e 2, do
CPC);
8.2 — O acórdão fundamento foi proferido antes do acórdão recorrido (artigo 688.º, n.º 1, do
CPC);
8.3 — O recurso foi interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito do acórdão recorrido
(artigo 689.º, n.º 1, do CPC);
8.4 — Identidade substantiva do quadro normativo relevante para a questão em causa (arti-
gos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º, n.º 1, do CPC);
8.5 — Contradição sobre a mesma questão jurídica (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º, n.º 1,
do CPC);
8.6 — A questão jurídica sobre a qual se verifica contradição foi essencial para decisões an-
tagónicas proferidas nos acórdãos fundamento e recorrido (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC e 688.º,
n.º 1, do CPC).
II.1.2 — Requisitos formais no caso concreto
9 — No caso concreto, os requisitos de índole essencialmente formal relativos ao trânsito dos
acórdãos fundamento (Acórdão n.º 8/2018-23.MAI-3.ªS/PL) e recorrido (Acórdão n.º 5/2019-24.
ABR-3.ªS/PL), anterioridade daquele relativamente ao recorrido e tempestividade do recurso, indi-
cadas nos §§ 8.1 a 8.3, estão claramente preenchidos (cf. supra § 1).
10 — Reportando-se a eventual oposição a um problema jurídico suscitado em recursos ordi-
nários contra sentenças condenatórias por infração financeira reintegratória, especificamente sobre
o âmbito de cognição do tribunal de recurso, afigura-se relevante o regime jurídico que resulta do
disposto nos artigos 96.º, n.º 3, 99.º, n.os 1 e 3, e 100.º, n.º 2, da LOPTC (na redação estabelecida
após a revisão operada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março), e, ainda, dos artigos 608.º, 635.º,
636.º, 639.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC (ex vi artigo 80.º da LOPTC), na redação aprovada pela
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sendo o mesmo o complexo normativo suscetível de aplicação
pelos dois acórdãos (cf. supra § 8.4).
11 — Os dois requisitos cuja análise se apresenta mais sensível reportam-se à existência de
contradição sobre a mesma questão jurídica (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC, 688.º, n.º 1, do CPC) e,
caso tenha existido contradição, a respetiva essencialidade para decisões antagónicas proferidas
nos acórdãos fundamento e recorrido (artigos 101.º, n.º 1, LOPTC, 688.º, n.º 1, do CPC).
12 — Apreciação que exige uma síntese dos arestos em causa.
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II.1.3 — Acórdãos recorrido e fundamento sobre a matéria relativa à alegada oposição
de julgados
13 — As passagens fundamentais do acórdão recorrido para enquadrar o problema jurídico
objeto do presente recurso extraordinário e o entendimento preconizado no aresto sobre a matéria
controvertida são as seguintes:
«I — Relatório
1 — R1 e R2 vieram interpor recurso da decisão que condenou os recorrentes como autores
materiais de uma infração financeira sancionatória, sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 65.º
n.º 1 da LOPTC, na multa de 40 UCs, no montante de € 4080,00; e, o primeiro recorrente como
autor de uma infração financeira reintegratória, nos termos do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC,
a repor a quantia de € 54 088,01,00, acrescida de juros de mora e o segundo como autor de uma
infração reintegratória que o condenou a repor a quantia de € 25 778,88, acrescido de juros, não
englobando o recurso esta última condenação.
[...]
3 — O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com exceção
da questão relativa aos juros. Sobre esta matéria o Ministério Público suscitou uma nova questão
e conclui, essencialmente, nos seguintes termos:
a) os juros moratórios devem ser calculados segundo a lei vigente no período em que decorre
a mora. No caso vertente existem dois períodos de mora distintos: um antes e outro depois da
alteração ao artigo 59.º introduzida pela Lei n.º 20/2015, de 2015. No período de mora anterior à
entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março (vide artigo 7.º), ou seja, até 31 de março de
2015, os juros devem ser calculados segundo o regime previsto na anterior redação do n.º 6 do
artigo 59.º da LOPTC, sendo calculados segundo o regime da lei tributária, e posteriormente até
integral pagamento, segundo o regime previsto no artigo 559.º do Código Civil.
b) quanto ao montante a repor pelo demandado R1 a douta sentença reduziu em metade a
responsabilidade do demandado R1, relativa à reposição do montante global de € 108.176, 02,
fixando o quantitativo a repor em 54.088,01 € (vide pontos IV e V, da sentença condenatória). Afigura-
-se-nos que, tendo sido o montante global da reposição reduzido em metade, o que implica o fra-
cionamento mensal do montante reduzido, as sucessivas taxas de juro aplicáveis devem, a nosso
ver, incidir sobre metade da de cada remuneração mensal indevidamente paga, em consonância
com o que acima se deixou expresso.
4 — Os recorrentes, ouvidos nos termos do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, nada disseram.
II — Fundamentação
[...]
III — Sobre a questão (nova) dos juros (suscitada pelo Ministério Público)
44 — Como se referiu supra, o Ministério Público nas suas alegações veio suscitar uma ques-
tão nova envolvendo o montante de juros devidos, por via de discordância em relação ao decidido
na primeira instância quanto à data do início da contagem dos mesmos e ao montante. Concre-
tamente e em síntese, o MP alega que a taxa de juro deve incidir sobre cada pagamento e não
sobre a quantia total indicada na sentença condenatória; os juros devem incidir sobre metade de
cada remuneração mensal indevidamente paga e, finalmente, devem ainda os juros ser calculados
segundo a lei vigente no período em que decorre a mora.
45 — A decisão sub judice, na parte agora em apreciação condenou o recorrente R1, nos
termos do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC a repor a quantia de 54.088,01€, acrescida de juros
de mora contados a partir da data em que o Município de Ribeira Grande procedeu ao pagamento
indevido da primeira remuneração recebida por R2, e condenou o recorrente R2, nos termos do
artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC, a repor a quantia de 25.778,88€, acrescida de juros de mora,
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contados a partir do primeiro ato autorizador de despesa da sua responsabilidade. Sobre esta
última condenação, no entanto, a decisão transitou em julgado, na medida em que não foi objeto
de recurso de qualquer dos recorrentes ou pelo Ministério Público.
46 — A questão suscitada pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso conforma três
subquestões.
47 — A primeira tem a ver com o âmbito de interpretação do artigo 98.º/3 da LOPTC, após a
reforma de 2015, nomeadamente a sua adequação ao regime de recursos no âmbito da jurisdição
de Contas e, concretamente, ao domínio da matéria da responsabilidade financeira.
48 — A segunda prende-se com a questão substantiva subjacente ao pedido formulado do
MP, tendo em conta que o recurso interposto pelos recorrentes está limitado, por um lado à conde-
nação no âmbito da responsabilidade financeira sancionatória em que os dois recorrentes foram
condenados e, por outro lado, à condenação por responsabilidade reintegratória que incidiu sobre o
recorrente R1 (na medida quem que o recorrente R2 expressamente se conformou com a decisão
da primeira instância, na parte da condenação sobre responsabilidade reintegratória).
49 — A terceira questão tem a ver com a questão do cálculo da taxa de juros devida.
50 — O regime de recursos no âmbito do processo jurisdicional no Tribunal de Contas está
regulado nos artigos 96.º a 103.º da LOPTC. Engloba, nas várias normas, decisões proferidas no
âmbito das competências diversificadas do TdC, nomeadamente no domínio da fiscalização prévia,
responsabilidade financeira, multas, emolumentos e recursos extraordinários, a que se aplica, sub-
sidiariamente o regime normativo dos recursos em processo civil, por via do artigo 80.º da LOPTC.
51 — Nos termos daquele artigo 80.º, “o processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto
na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil”.
Trata-se, neste último caso de uma norma cuja versão decorre do artigo 2.º da Lei n.º 20/2015, de 9
de março. A versão originária do regime comportava um normativo diverso. Assim o que se referia,
quanto à lei aplicável, antes da referia alteração de 2015, era o seguinte: “O processo no Tribunal
de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente: a) no que respeita à 3.ª secção
pelo Código de Processo Civil; b) pelo Código de procedimento administrativo, relativamente aos
procedimentos administrativos da Direção Geral do Tribunal de Contas, exceto quando esta atuar
no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de atos judiciais;
c) pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória”.
52 — O que decorre deste normativo é que, para além das especificidades estabelecidas nos
artigos 96.º a 103, após a reforma de 2015, é exclusivamente às normas do Código de Processo
Civil, que importa acorrer, supletivamente, quando necessário para suprir todas as necessidades
de carácter processual que sejam suscitadas.
53 — Em regra, no domínio do conhecimento e objeto do recurso (com a consequente delimi-
tação de conhecimento pelo Tribunal ad quem), a regra é a de o objeto do recurso ser delimitado
pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1,
ambos do CPC, ex vi do artigo 80.º da LOPTC.
54 — A norma do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC consagra, no entanto, uma exceção a este re-
gime regra, quando estabelece que, nos casos em que o Ministério Público não for o recorrente, “se
no parecer [para o qual foi notificado, nos termos do artigo 99.º, n.º 1] o Ministério Público suscitar
novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias”.
55 — Esta exceção apenas se aplica, no entanto, aos casos que envolvam os recurso no
domínio das questões relacionadas com a competência do Tribunal no domínio da fiscalização
prévia, na medida em que, como se estabelece no artigo 100.º, n.º 2, se trata de matéria onde “o
Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que
não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério
Público no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º”.
56 — Conforme refere António Martins in “Recursos no Tribunal de Contas” intervenção no
Seminário Reforma do Sistema de Recursos, Tribunal da Relação de Coimbra/Centro de Estudos
Judiciários, 22.01.2019, [não publicada à data do Acórdão mas, entretanto publicada em Reforma
de sistema de recursos (em linha), Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 2019, pp. 19-33(3)], “isto
significa que, ao contrário do que ocorre no processo civil, em que o princípio do dispositivo conforma
o objeto do recurso, na área da jurisdição do TdC, respeitante à fiscalização prévia, não se verifica tal
Diário da República, 1.ª série
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limitação”. Ainda segundo o autor, as “questões de que o TdC pode conhecer, em recurso, no caso
de fiscalização prévia, são não só as que possam ser desfavoráveis ao recorrente, como também
as que lhe possam ser favoráveis e mesmo que não tenham sido analisadas na decisão recorrida”.
E são absolutamente justificadas as razões para tal dualidade de regimes. Ainda segundo o autor
“compreende-se este regime considerando o fim principal da fiscalização prévia, que, em última
análise, consiste na emissão de um juízo acerca da legalidade financeira dos atos, contratos ou
outros instrumentos geradores de despesa, ou representativos de responsabilidades financeiras,
que são submetidos à apreciação e decisão do Tribunal”. Trata-se, por isso de uma possibilidade
sustentada num juízo de aproveitamento de atos e procedimentos, desde que verificada e cumprida
a legalidade que os deve sustentar.
57 — Fora do regime de recursos que envolvem a fiscalização prévia, aplica-se, subsidiaria-
mente, o regime de recurso do CPC, mesmo no domínio da responsabilidade financeira sanciona-
tória, que nesta parte, ao contrário do sistema vigente até 2015, em que se aplicava o regime do
Código de Processo Penal, segue hoje o mesmo regime. Inexistem particularidades de relevo nos
domínios da responsabilidade financeira, nas multas ou nos recursos extraordinários na tramitação
estabelecida na LOPTC.
58 — O regime normativo dos recursos no Tribunal de Contas, não permite, assim, fora do
âmbito das matérias relacionadas com a fiscalização prévia [fundadas nas razões referidas no § 54]
que se altere o âmbito e o conhecimento do recurso determinado nas alegações e conclusões dos
recorrentes.
59 — No caso sub judice o Ministério Público não recorreu da decisão. Por outro lado, o âmbito
do recurso (intentado pelos aqui recorrentes R1 e R2) está delimitado pelo requerimento da sua
interposição, concretamente pelas conclusões, onde a matéria dos juros não foi questionada. Aliás,
há uma dimensão da decisão que não está abrangida pelo recurso, nomeadamente a condenação
do demandado R2 a repor a quantia de 25.778,88€, acrescida de juros de mora, contados a partir
do primeiro ato autorizador de despesa da sua responsabilidade. Matéria sobre a qual, vinha agora
o Ministério Público, questionar e que claramente estava antecipadamente fora do objeto do mesmo.
O objeto do recurso, por isso, nesta parte, está bem delimitado pelas conclusões, de acordo, com
o disposto no artigo 635.º n.º 2, do CPV, ex vi artigo 80.º da LOPTC.
60 — Assim e em conclusão entende-se não ser possível conhecer das duas subquestões
identificadas nos §§ 46 e 47 suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações.»
14 — No voto de vencido junto ao acórdão recorrido foram apresentadas as seguintes ra-
zões:
«Voto vencida quanto à inaplicabilidade do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, nos recursos jurisdi-
cionais a tramitar pela 3.º Secção.
Os argumentos são, muito em síntese, os seguintes:
1) Onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, pelo que o artigo 99.º, n.º 3, da
LOPTC, é aplicável a todos os recursos — artigo 9.º do Código Civil;
2) Se o legislador quisesse excluir a aplicação do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, aos recursos
tramitados na 3.ª Secção, bastar-lhe-ia prever o que já consta do artigo 100.º, n.º 2, da LOPTC,
seguido da expressão seguinte: “para o que deverá notificar o Recorrente para se pronunciar no
prazo de 15 dias”;
3) O Ministério Público no Tribunal de Contas intervém em defesa legalidade financeira,
pelo que a ratio que preside a esta intervenção é aplicável também aos processos jurisdicionais
a tramitar pela 3.ª Secção, e não apenas aos processos de fiscalização prévia, como defende o
presente Acórdão;
4) O Tribunal de Contas, no que à 3.ª Secção se refere, tem sempre entendido que o artigo 99.º,
n.º 3, da LOPTC, é aplicável aos recursos a tramitar pela 3.ª Secção — v., a título de exemplo, o
Acórdão n.º 8/2018.
Assim, deveria o Acórdão conhecer de todas as questões suscitadas pelo M.P., sendo que,
quanto a estas, estou inteiramente de acordo com o defendido pelo M.P.»
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15 — No recorte dos elementos do acórdão fundamento relevantes para apreciar a eventual
oposição de julgados importa destacar os seguintes excertos:
«1 — Relatório
1.1 — Em 18 de janeiro de 2018 foi proferida a sentença n.º 2/2018, no âmbito do processo de
julgamento de responsabilidade financeira n.º 2/2017 — JRF, que julgou parcialmente procedente,
por provada, a ação proposta pelo Ministério Público:
(i) condenando o demandado [...], pela prática de uma infração de natureza sancionatória, p. e
p. pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea b), n.os 2 e 4 da LOPTC, na multa de 65 UC (102,00x 2 = € 6.630,00)
e de uma infração de natureza reintegratória, p. e p. pelo artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC na
reposição da quantia de €25.161,99,acrescida de juros de mora à taxa dos juros civis atento pre-
visto no artigo 559.º do CC, e portarias aplicáveis desde 31.12.2011, bem como no pagamento nos
legais emolumentos,
(ii) absolvendo os demandados: [...] das infrações sancionatórias, p. e p. pelo artigo 65.º,
n.º 1, alínea b), e reintegratória, p. e p. pelo artigo 59.º, n.º 1, todos da LOPTC, que lhes eram
imputadas.
1.2 — Inconformado em 12.02.2018, o demandado [...] interpôs recurso ordinário, para o
plenário da 3.ª secção do Tribunal [...]
[...]
1.4 — Por despacho do de 02.03.2018, ordenou-se a abertura de vista ao Ministério Público,
para efeitos do n.º 1 do artigo 99.º da LOPTC, tendo o mesmo em 15.03.2018, emitido o seguinte
parecer:
“[...]
4 — Da questão do cálculo dos juros moratórios
Cumpre-nos suscitar, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º 3, da LPTC e 614.º do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, a questão do cálculo dos juros de mora.
Na douta sentença consignou-se que a quantia a repor é acrescida de juros de mora, à taxa
dos juros civis, previstos no artigo 559.º do Código Civil, em conjugação com as portarias emitidas
ao abrigo deste normativo, desde 31.12.2011.”
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a taxa de juro deve incidir sobre cada pagamento
e não sobre a quantia total indicada no acórdão condenatório, pelos fundamentos a seguir indica-
dos.
Dispõe o n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC que a reposição inclui os juros de mora sobre os res-
petivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou
não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
Por seu turno, o artigo 94.º, n.º 2, da mesma Lei estabelece que no caso de condenação em
reposição de quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará
a data a partir da qual são devidos juros de mora respetivos. Este preceito apenas se compreende,
à luz da indeterminação da data da infração a que se refere o n.º 6 do citado artigo 59.º Ora, no
caso vertente, mostram-se apuradas as datas dos pagamentos indevidos, pelo que não opera a
data supletiva a que se refere a parte final do referido n.º 6.
Importa fazer a distinção entre a data a partir da qual serão devidos juros de mora e a respetiva
forma de cálculo dos juros moratórios. Somente a partir da data de cada pagamento é que se gerou
na esfera jurídica do responsável financeiro a obrigação de pagar juros de mora.
No caso dos autos, estamos em presença de uma infração financeira reintegratória traduzida
em sucessivos pagamentos mensais ilegais e indevidos. Conquanto tais pagamentos tenham a
mesma origem, ou seja, decorram do mesmo ato de manifestação de vontade (exercício do direito
de opção pela suspensão da remuneração — vide facto 40) certo é que antes de cada pagamento
apenas existia uma situação de dano potencial, pelo que o que releva é o efetivo depauperamento
da entidade pública em resultado do concreto pagamento indevido.
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Ora, os juros moratórios representam a compensação que o demandado deve pela privação do
dinheiro público pela entidade pública. O montante dos juros varia, assim, em função do concreto
dinheiro público que foi sucessivamente utilizado indevidamente.
[...]
1.5 — O Recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público (no caso foi invocada uma
questão nova), e nada disse.
[...]
2.2.8 — Da questão suscitada pelo M.P., ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, sobre o
cálculo dos juros de mora.
Entende o M.P. que a taxa de juro deve incidir sobre cada pagamento, e não sobre quantia
total pela qual o Recorrente foi condenado, como refere a sentença recorrida.
Os argumentos, que secundamos in totum, são, em síntese, os seguintes:
1) Dispõe o n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC que a reposição inclui os juros de mora sobre os
respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou
não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência;
2) Por seu turno, o artigo 94.º, n.º 2, da LOPTC [na versão anterior à Lei n.º 20/2015(4)] esta-
belece que, no caso de condenação em reposição de quantias por efetivação de responsabilidades,
a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos;
3) Este preceito apenas se compreende à luz da indeterminação da data da infração a que se
refere o n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC;
4) Ora, no caso em apreço, mostram-se apuradas as datas dos pagamentos indevidos, pelo
que não opera a data supletiva a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 59.º;
5) É a partir da data de cada pagamento que se gera na esfera jurídica de cada responsável
financeiro a obrigação de pagar juros de mora;
6) No caso dos autos, estamos em presença de uma infração financeira traduzida em suces-
sivos pagamentos ilegais e indevidos (junho, incluindo subsídio de férias, julho, agosto, setembro
e outubro de 2011);
7) Os juros de mora representam a compensação que o Recorrente deve pela privação do
dinheiro público pela entidade pública — SDNM, S. A.; daí que o montante dos juros de mora varie
em função do concreto dinheiro público que foi sucessivamente utilizado indevidamente;
8) Refira-se ainda que os juros de mora devem ser calculados segundo a lei vigente no perío-
do em que decorre a mora (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil); no caso em apreço, existem dois
períodos distintos;
9) Os factos ocorreram em 2011. Sucederam-se, assim, dois regimes de taxas de juro: (i) um
no período de mora que decorreu até à entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março (vide
artigo 7.º), em que os juros devem ser calculados segundo o regime previsto na anterior redação
do n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC (ii) e outro, no período de mora que decorre entre a data da en-
trada vigor da Lei n.º 20/2015 (atual regime) até ao efetivo pagamento, em que os juros devem ser
calculados segundo o regime atual previsto no n.º 6 do artigo 59.º da LOPTC.
Procede, assim, a questão suscitada pelo M.P.»
II.1.4 — Julgamento sobre oposição de julgados no caso sub judice
16 — Tendo presentes as posições adotadas e as decisões proferidas nos dois acórdãos em
face do conceito legal de oposição de julgados (supra §§ 8.5 e 8.6), impõe-se considerar preenchido
o pressuposto legal para a prolação de acórdão de fixação de jurisprudência atendendo a que:
16.1 — Em ambos os processos, as ações foram propostas pelo MP, tendo havido sentenças
condenatórias de pessoa singular como autora de uma infração financeira reintegratória, nos termos
do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC, com a consequência jurídica de o demandado ficar obrigado
a repor uma determinada quantia financeira acrescida de juros de mora;
16.2 — Nos dois casos foram interpostos recursos pelo demandado sobre os fundamentos
da condenação em reposição sem se suscitar qualquer questão relativa à incidência e forma de
contagem dos juros moratórios;
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16.3 — O MP não interpôs recurso das sentenças condenatórias;
16.4 — Sendo aberta vista ao MP, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC para, querendo,
se pronunciar sobre o recurso interposto, o magistrado do MP, nomeadamente, defendeu uma
solução que sendo admitida pelo Tribunal geraria a ampliação do objeto do recurso, ao pedir que
a sentença recorrida fosse alterada quanto à incidência e contagem dos juros moratórios;
16.5 — Nos dois processos, a secretaria notificou o recorrente ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3,
da LOPTC para, querendo, reagir à pronúncia do MP (nada tendo sido requerido pelos recorrentes).
16.6 — A eventual oposição entre acórdãos reporta-se ao problema de saber se a «nova
questão» sobre juros moratórios introduzida pelo MP, não sendo recorrente, podia ser conhecida
pelo Tribunal depois de em qualquer dos casos ter sido dada oportunidade aos recorrentes para
reagir.
16.7 — O acórdão recorrido considerou, por maioria (pois houve um voto de vencido estribado
na jurisprudência seguida no Acórdão n.º 8/2018-23.MAI-3.ªS/PL), que sendo a nova questão susci-
tada pelo MP quando se pronunciou sobre recurso do condenado a mesma não podia ser apreciada;
em contraponto, o acórdão fundamento entendeu que a nova questão podia e devia ser conhecida,
desde que assegurado o contraditório ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC.
16.8 — Em virtude das interpretações adotadas: o acórdão recorrido não conheceu o impulso
do MP sobre a nova questão e o pedido para que se alterasse a sentença de primeira instância
nessa parte; em sentido oposto, o acórdão fundamento apreciou a nova questão introduzida pelo
MP e considerou procedente o pedido do MP para alteração do julgamento da primeira instância
sobre a matéria em causa.
17 — Em face do exposto, existe uma oposição de julgados que impõe o conhecimento pelo
Plenário Geral do TdC do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo MP.
II.2 — Julgamento do recurso para fixação de jurisprudência
II.2.1 — Questões jurídicas relevantes
18 — Sendo o objeto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência estabelecido pelo
recorrente, o enquadramento e análise do problema jurídico devem ser assumidos pelo Plenário
Geral do TdC sem vinculação a argumentos suscitados no recurso ou dos acórdãos (recorrido e
fundamento) no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, atento, no-
meadamente, o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC.
19 — No plano metodológico, impõe-se identificar duas questões analítica e juridicamente
autónomas sobre as quais versa a presente fixação de jurisprudência:
19.1 — Aplica-se à fase de recurso ordinário de processo de responsabilidade financeira o
artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC?
19.2 — Qual o âmbito do poder de cognição do Tribunal que julga um recurso ordinário apenas
interposto pelo condenado em processo de responsabilidade quando o Ministério Público pretende
que sejam apreciadas questões não suscitadas pelo recorrente?
20 — Subjacente à autonomia dos dois temas identificados apresenta-se um princípio nuclear
da epistemologia judiciária relativo à destrinça conceptual no julgamento de recurso entre âmbito
do poder cognitivo do tribunal (a questão enunciada no § 19.2) e direito de contraditório do recor-
rente em face de determinadas ações processuais do MP, sendo esta a única matéria objeto de
estatuição na norma do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC (mencionada no § 19.1), «se no parecer o
Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo
de 15 dias».
21 — Em abstrato, as normas podem fundar inferências que estão para além do que se pode
extrair em termos imediatos da respetiva previsão ou estatuição, mas tal exige um prévio enqua-
dramento sistemático-teleológico estribado na decomposição analítica dos problemas diferencia-
dos — ainda que seja para no final eventualmente se concluir que a correlação funcional implica que
a resposta a um pode ser a base conformadora da resposta ao outro, por isso metodologicamente
deve-se começar por analisar a questão do âmbito de aplicação do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC
e depois apreciar a ampliação do poder de cognição do Tribunal de recurso por impulso do MP
quando este não é recorrente.
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22 — A decomposição analítica das duas questões objeto de oposição de julgados vai con-
formar a sequência da presente fundamentação:
22.1 — Primeiro será analisado o direito de o condenado recorrente de sentença proferida em
processo de responsabilidade financeira exercer o contraditório relativamente a questões novas
suscitadas na resposta do MP (infra parte II.2.2);
22.2 — Depois, será apreciado o âmbito do poder de cognição do tribunal ad quem no quadro
de recurso ordinário interposto pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade
financeira (infra parte II.2.3).
23 — Esclarecido o sentido da jurisprudência adotada sobre as questões jurídicas em que se
verificou oposição de julgados deve o Tribunal, por fim, apreciar as implicações dessa jurisprudência
para efeitos de procedência da impugnação do acórdão recorrido (infra parte II.2.4).
II.2.2 — Direito de o condenado recorrente de sentença proferida em processo de res-
ponsabilidade financeira exercer o contraditório relativamente a questões novas suscitadas
pelo MP na resposta ao recurso
24 — Tendo presente a metodologia enunciada (supra §§ 19 a 22), vai ser avaliado se o ar-
tigo 99.º, n.º 3, da LOPTC é aplicável aos processos de efetivação de responsabilidade financeira
para depois se apreciar se essa circunstância se repercute na ampliação do poder cognitivo do
tribunal ad quem por impulso do MP e em que medida.
25 — O direito de o condenado em responsabilidade financeira enquanto recorrente exercer
o contraditório, com suporte no artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC, quanto a questões novas suscitadas
pelo MP ao emitir pronúncia ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC exige o prévio enquadramento
da intervenção processual do MP na dinâmica da fase de recurso.
26 — Matéria objeto de análise nos §§ 12 a 33 do Acórdão n.º 35/2019-17.SET-1.ªS/PL, cuja
jurisprudência se reitera:
«12 — As regras gerais da LOPTC sobre tramitação do processo na fase de recurso são
comuns aos processos:
12.1 — De fiscalização prévia;
12.2 — De efetivação de responsabilidades financeiras, nos quais sendo o requerimento
inicial formulado pelo MP este assume o papel de parte em sentido formal logo após o exercício
da respetiva ação, daí que estes processos logo em primeira instância apresentem uma natureza
dialética e adversarial.
13 — A abertura de vista ao MP na fase de recurso quando não é o recorrente, ao abrigo do
artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, constitui a via procedimental estabelecida na LOPTC (em qualquer
das tipologias de processos indicadas no § anterior) para permitir a esse órgão de justiça responder
ao recurso interposto, pelo que, em caso de recurso do condenado em responsabilidade financeira
(sancionatória ou reintegratória) o direito de resposta do MP como contraparte de um primeiro pro-
cesso dialético e adversarial tem o mesmo enquadramento procedimental do estabelecido quanto
aos recursos da entidade fiscalizada ou cocontratante relativos às decisões finais do processo de
fiscalização prévia.
14 — A componente dialética do exercício em igualdade processual do direito de resposta
pelos sujeitos processuais é independente de o mesmo ser proporcionado por via de notificação
ou abertura de vista — dimensão matricial revelada na identidade do prazo, 15 dias, estabelecido
nos números 1 e 2 do artigo 99.º da LOPTC(5).
15 — Nos processos judiciais, o ordenamento jurídico português estabelece a citação e a
notificação como mecanismos de transmissão às partes do conhecimento de atos processuais e
lhes dar a oportunidade para intervenções processuais (sendo determinante na fixação do dies ad
quo dos eventuais prazos perentórios a que se encontram sujeitos).
16 — Ordenamento jurídico em que o polimorfismo das intervenções processuais do MP
(assumindo, designadamente, intervenções na veste de estrita parte processual, como autoridade
judiciária com poderes próprios de expressão de atos estaduais ou amicus curiae) e os princípios
da celeridade e adequação formal, tem determinado que as leis processuais de forma expressa
consagrem diretamente a abertura de vista como terceira via possível para facultar a essa enti-
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dade a sua pronúncia nos autos — em sintonia com a tradição processual nacional e o estatuto
constitucional do MP como órgão de justiça autónomo polifuncional com magistrados em funções
na generalidade dos tribunais (exceto os arbitrais).
17 — Podendo na mesma lei processual estar consagradas as três vias quanto a diferentes
atos, como se pode constatar, a título meramente ilustrativo, por algumas normas no CPC, onde
se estabelece:
17.1 — O dever de a secretaria citar o MP quando este tem intervenção principal como de-
mandado, nomeadamente, em representação de pessoa jurídica ou interesses coletivos que lhe
incumbe representar por força da lei — cf. artigos 5.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (EMP),
187.º, alínea b), 189.º, 1007.º, alínea e), 1014.º, n.º 2, 1021.º, n.º 2, e 1080.º, alínea a), do CPC;
17.2 — A obrigatoriedade de notificação do MP em vários casos — v.g. artigos 252.º, 276.º, n.º 4,
325.º, n.os 1 e 3, 420.º, n.º 2, 449.º, n.º 4, 905.º, n.º 2, 940.º, n.º 2, e 948.º, alínea a), do CPC;
17.3 — A abertura de vista como forma vinculada de facultar a essa entidade a sua pronúncia
nos autos em outros casos indicados na lei (v.g. artigos 112.º, n.º 1, 181.º, n.º 2, 687.º, n.º 1, do
CPC).
18 — Variação nos mecanismos procedimentais, entre a notificação e a abertura de vista,
para se facultar ao MP a oportunidade para se pronunciar no processo revelada também em regras
expressas da LOPTC — cf., respetivamente, artigo 54.º, n.º 4, da LOPTC e artigos 29.º, n.º 5, 99.º,
n.º 1, e 102.º, n.º 2, da LOPTC.
19 — Importa, ainda, referir que nos múltiplos casos em que a lei processual não prescreve
em termos inequívocos a forma de comunicação para audição do MP (cf. artigos 111.º, n.º 7, da
LOPTC, 156.º, n.º 2, 160.º, n.º 2, 537.º, n.º 2, 929.º, n.º 3, 1017.º e 1023.º do CPC), a abertura de
vista por decisão judicial constitui uma solução adequada em face dos princípios da celeridade e da
adequação formal, sendo que este último determina, nos termos do artigo 547.º do CPC, que o “juiz
deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e
a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” — isto
é, nada obsta a essa via como forma de comunicação ao MP e de viabilização da sua pronúncia
nos autos, desde que a mesma se conforme com os princípios processuais, nomeadamente sobre
o processo leal e equitativo, contraditório e igualdade das partes.
20 — Sendo a notificação ou abertura de vista duas vias adotadas pela lei para facultar a
intervenção processual do MP, já os termos e efeitos das concretas intervenções desse órgão de
justiça são, independentemente desse elemento formal, conformados por dimensões axiológicas
que prevalecem sobre a estrita regulação formalista do rito, como os princípios da igualdade e do
processo equitativo (este, sublinhe-se, reportado ao valor da fairness processual de raiz anglo-
-americana inconfundível com a base aristotélica e do direito romano do conceito de equidade).
21 — As intervenções do MP como sujeito processual (precedidas de notificação prévia, aber-
tura de vista ou de raiz estritamente oficiosa) integram-se, por outro lado, na respetiva autonomia e
nos seus poderes próprios para avaliar oportunidade, sentido e âmbito das respetivas pronúncias
no quadro das regras legais estabelecidas e das suas funções legais e constitucionais.
22 — Havendo lugar à abertura de vista para o MP se pronunciar sobre determinada questão,
entendendo o respetivo magistrado que, por via dos valores da celeridade e proibição a prática de
atos inúteis, deve ampliar o tema da sua intervenção a outras questões ou promover determinados
atos judiciais (nomeadamente, relativos a prática intempestiva de atos das partes ou de atuações
indevidas, por ação ou omissão, da secretaria, por exemplo em matéria de liquidação de multas),
iniciativa obviamente legítima, no quadro da autonomia dos sujeitos processuais, competindo ao
tribunal ponderar, em face da concreta intervenção do MP, as consequências processuais em
termos de imperativos de contraditoriedade que devem ser atendidos pelo tribunal para efeitos de
tramitação processual e decisão judicial.
23 — Quanto à operatividade do contraditório, em regra, em função da tomada de posição do
MP existem duas alternativas procedimentais:
23.1 — Se na sequência de abertura de vista o MP se limita a responder a questão suscitada
por outra parte está encerrado o contraditório;
Diário da República, 1.ª série
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23.2 — Se o MP suscita nova questão sobre a qual a outra parte ainda não teve oportunidade
de se pronunciar deve ser permitida à contraparte o exercício do contraditório antes da decisão
jurisdicional.
24 — Em síntese, as implicações de requerimentos ou pronúncias de sujeitos processuais ao
nível do contraditório decorrem em primeira linha do respetivo conteúdo e não do evento processual
imediato (notificação ou abertura de vista) que proporcionou a concreta intervenção, sendo aqueles
ponderados, nomeadamente, à luz da axiologia fundamental dos princípios do contraditório e da
igualdade reconhecidos nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC.
25 — Passando à problemática específica da tramitação processual dos recursos regulada na
secção V do capítulo VI da LOPTC suscitada nos presentes autos, a única possibilidade de amplia-
ção do objeto do recurso por via de impulso assumido em parecer/resposta do MP tem abrigo no
n.º 2 do artigo 100.º da LOPTC, norma restrita à ampliação do objeto do recurso para a concessão
ou recusa do visto em processos de fiscalização prévia que permite ao Tribunal “conhecer de
questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão
recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer,
cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º”.
26 — Por seu turno, a norma do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC estabelece que “se no parecer
o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo
de 15 dias”.
27 — Isto é, como se destacou no § 17 do Acórdão n.º 9/2019-28.MAR-1.ªS/PL, “o regime es-
pecífico do recurso sobre decisões de recusa de visto estabelece que não sendo suscitadas novas
questões pelo MP no parecer elaborado ao abrigo do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, o tribunal ad quem
não pode conhecer para a concessão ou recusa do visto ‘questões relevantes’ ‘não abordadas na
decisão recorrida ou na alegação do recorrente’” — cf. n.º 2 do artigo 100.º conjugado com o n.º 3
do artigo 99.º da LOPTC, sobre os ónus do recorrente para alteração da matéria de facto em fase
de recurso vd., ainda, por todos o § 17 do Acórdão n.º 14/2018-10.JUL-1.ªS/PL, os §§ 9 e 16 do
Acórdão n.º 22/2018-9.OUT-1.ªS/PL e os §§ 16 a 20 do Acórdão n.º 13/2019-28.MAI-1.ªS/PL.
28 — Regime processual em que se afigura nuclear o conceito de questões, com amplo lastro
na doutrina processual refletido, nomeadamente, na norma do artigo 608.º, n.º 2, do CPC: “o juiz
deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas
aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das
questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso
de outras”.
29 — Força delimitadora do conceito de questões presente em vários passos do regime pro-
cessual, nomeadamente, no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC quando estabelece que “é nula
a sentença quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento”.
30 — Âmbito do poder cognitivo do tribunal, de primeira e segunda instância, que se apresenta,
ainda, conformado pelo princípio de que o tribunal no conhecimento de todas as questões selecio-
nadas pelas partes não está sujeito às respetivas alegações quanto à interpretação e aplicação
das normas jurídicas (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
31 — Doutrina processual em que, no horizonte jurídico português, emerge como ponto de
referência central José Alberto dos Reis que sublinhava: “as questões suscitadas pelas partes só
podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos),
qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”(6).
32 — Autor de referência que, à frente, impunha a aludida distinção analítica enquanto “coi-
sas diferentes” entre, por um lado, questões que devem ser conhecidas e, por outro, argumentos,
considerações ou razões(7).
33 — Plano em que o recorte acima estabelecido com o poder/dever de cognição jurisdicional
se conforma pela destrinça entre questões a decidir e argumentos, não estando o tribunal obrigado
à apreciação exaustiva de todos os argumentos invocados pelas partes(8) e devendo o órgão juris-
dicional desenvolver o seu raciocínio jurídico a partir de cânones metodológicos não cingidos ao
arsenal argumentativo introduzido pelas partes.»
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27 — A reafirmação do enquadramento empreendido no Acórdão n.º 35/2019-17.SET-1.ªS/PL
sobre os elementos comuns aos processos de fiscalização prévia e de efetivação de responsabi-
lidades financeiras em matéria de intervenção do MP na fase de recurso implica reconhecer que
o recorrente tem direito de exercer o contraditório quanto a «questões novas» suscitadas pelo MP
(quando se pronunciou sobre o recurso no quadro do disposto pelo artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC).
28 — Isto é, sempre que o MP suscite na sua resposta ao recurso questões novas o artigo 99.º,
n.º 3, da LOPTC reconhece um direito de reação do recorrente antes de as questões serem apre-
ciadas pelo Tribunal.
29 — Solução própria da LOPTC sustentada em valores que conformam normas de outros
regimes processuais, desde logo o artigo 638.º, n.º 8, do CPC sobre o direito de o recorrente reagir
a pedidos de alargamento do recurso em processo civil: «sendo requerida pelo recorrido a amplia-
ção do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da
ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento».
30 — Direito de reação do recorrente à pretensão de o MP ampliar o objeto do recurso que
constitui exercício do contraditório integrante da axiologia de um modelo positivado de fairness
processual, plano em que importa referir que o texto constitucional português ao reconhecer, de
forma expressa, no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, o direito fundamental de que as causas se-
jam objeto de decisão mediante processo equitativo adotou um valor jurídico-processual importado
[a fórmula processo equitativo apresenta-se conexa com a recusa francesa de um anglicismo na
tradução do right to a fair trial e ausência de palavras nas línguas românicas que captem aquele
conceito anglófono, pelo que embora a tradução adotada não seja a mais feliz para transmitir o
núcleo do padrão supralegal de fairness adotado pela Convenção Europeia relacionado com uma
determinada conceção sobre legitimidade procedimental à luz de um imperativo de lealdade, in-
confundível com as linhagens grega e latina da equidade, no plano hermenêutico é indissociável
do lastro histórico de uma determinada conceção sobre fairness(9)].
31 — Por via da aludida norma do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, introduzida com a
revisão de 1997, o processo equitativo exigido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direi-
tos Humanos (CEDH) integra, também no plano formal, um padrão constitucionalmente imposto,
solução em sintonia com jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (TC), pois no Acórdão
n.º 223/1995 já se apontava no sentido de que «o direito a um julgamento equitativo e o princípio
da igualdade de armas, que se extraem» do artigo 6.º da Convenção deviam ser «tomados em
consideração» «enquanto elementos coadjuvantes de clarificação do sentido e alcance da garan-
tia da proteção jurídica e da via judiciária, consagrada no artigo 20.º da Constituição, e não como
“padrão autónomo” de um juízo de constitucionalidade».
32 — Parâmetros constitucionais que devem conformar a decisão judicial também por força
de prescrições do direito ordinário mesmo na falta de regra especial sobre o direito de resposta,
atenta a norma principialista do artigo 3.º, n.º 3, do CPC: «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao
longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta
desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
33 — Nos julgados em oposição e nas alegações do MP a questão do poder de ampliação do
objeto do recurso na resposta do MP é articulada com a da aplicabilidade do artigo 99.º, n.º 3, da
LOPTC aos processos de responsabilidade financeira (supra §§ 2, 3, 13 a 16).
34 — Neste plano, sendo o universo de processos a que se aplica o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC
uma questão controvertida, o acórdão recorrido, aparentemente, propugnou um entendimento mais
restritivo sobre a previsão do que o adotado no presente julgamento(10).
35 — Contudo, a circunstância de o âmbito da previsão da referida norma compreender os
processos de efetivação de responsabilidades financeiras não altera um dado que se afigura fun-
damental para o objeto do presente recurso extraordinário, a irrelevância da estatuição da norma
do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC para efeitos de delimitação do poder de cognição do Tribunal de
recurso e em particular para a resposta a duas questões nucleares:
35.1 — Pode o MP ampliar o objeto do recurso interposto pelo condenado em processo de
efetivação de responsabilidades?
35.2 — Na afirmativa, quais os requisitos e limites dessa prerrogativa?
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36 — Com efeito, a estatuição da norma do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC apenas prescreve
que o recorrente tem o direito de se pronunciar no prazo de 15 dias quando o MP suscite questões
novas ao responder ao recurso, sem estabelecer qualquer regulação da eventual prerrogativa
processual de o MP ampliar o objeto do recurso.
37 — Constatação que decorre não só da exegese da norma do n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC
à luz dos critérios clássicos da hermenêutica jurídica (incluindo o gramatical) e da interpretação
sistemático-teleológica das normas dos artigos 99.º, n.º 3, e 100.º, n.º 2, da LOPTC, pois apenas
esta última regula a ampliação pelo MP do objeto de recurso interposto por entidade fiscalizada
em processo de fiscalização prévia de forma articulada referindo a estrita aplicação do artigo 99.º,
n.º 3, da LOPTC quanto ao exercício processual do direito ao contraditório pelo recorrente.
38 — Em síntese, o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC condiciona a ampliação do objeto do recurso
pelo Tribunal ao exercício do direito do contraditório, mas não regula a prerrogativa processual do
MP para ampliar o objeto do recurso.
39 — Pelo que, a aplicação do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC aos processos de efetivação de
responsabilidades financeiras (sentido adotado no presente julgamento) não resolve a questão
nuclear sobre a suscetibilidade de ampliação pelo MP enquanto respondente do objeto de recurso
interposto pelo condenado.
II.2.3 — Âmbito do poder de cognição do tribunal ad quem no quadro de recurso ordinário
interposto pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira
40 — No quadro de recurso ordinário interposto pelo condenado em processo de efetivação
de responsabilidade financeira, a problemática do dever de conhecimento do tribunal ad quem de
questões suscitadas pelo MP quando não é o recorrente exige que sejam apreciadas duas matérias
jurídicas conexas:
40.1 — Enquadramento axiológico e regime normativo padrão sobre o poder de cognição do
tribunal ad quem na fase de recurso de processo de efetivação de responsabilidades financeiras;
40.2 — Prerrogativa processual detida pelo MP de ampliar o poder de cognição do tribunal
ad quem no âmbito de recurso apenas interposto pelo condenado contra sentença de primeira
instância sobre responsabilidade financeira.
41 — Começando pela primeira componente, o âmbito do poder de cognição do Tribunal que
julga um processo na fase de recurso relaciona-se com dois valores essenciais dos processos
jurisdicionais de efetivação de responsabilidades:
41.1 — O princípio do pedido refletido nos ónus dos sujeitos processuais na fase de re-
curso;
41.2 — Proteção do caso julgado recortada pelo teor da sentença e delimitação dos recursos
interpostos pelos sujeitos processuais.
42 — No âmbito de processos jurisdicionais de responsabilidade financeira a interposição
de recurso ordinário contra sentença proferida em primeira instância é uma faculdade das partes
que tem de ser exercida num prazo perentório legal de 15 dias (artigos 96.º, n.º 3, e 97.º, n.º 1, da
LOPTC).
43 — O princípio do pedido, que conforma o processo de efetivação de responsabilidades
financeiras em primeira instância, na medida em que a intervenção do tribunal depende do exercício
do direito de ação (artigo 90.º, n.º 1, da LOPTC), apresenta-se ainda mais determinante na fase de
recurso, cujo objeto é delimitado pelo recorrente nas respetivas conclusões (artigos 97.º, n.º 1, da
LOPTC, 635.º, n.os 1, 2 e 4, 639.º, n.os 1 e 2, 640.º, n.os 1 e 2, do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC).
44 — Existe, assim, um poder dispositivo das partes quanto à interposição e delimitação do
recurso repercutido na força de caso julgado da totalidade (quando não é interposto qualquer re-
curso) ou de parte(s) da sentença [não abrangida(s) pelo(s) recurso(s) interposto(s)], existindo outros
corolários desse princípio dispositivo, como a faculdade de os recorrentes desistirem do recurso
interposto ao abrigo do artigo 632.º, n.º 5, do CPC (ex vi artigo 80.º da LOPTC), o que implica o
trânsito em julgado da sentença sem que os sujeitos processuais que não interpuseram recurso se
possam opor (pois o direito a pronúncia do tribunal superior depende do tempestivo exercício do
impulso processual de recurso e apenas é conferido a quem assumiu esse encargo).
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45 — A salvaguarda do decidido pela primeira instância que não foi objeto do recurso é indisso-
ciável da dimensão constitucional do valor do caso julgado, pois, como se refere no Acórdão do TdC
n.º 13/2019-25.MAI-1.ªS/PL, constitui «decorrência ou corolário da obrigatoriedade e prevalência
das decisões judiciais, um princípio de intangibilidade do caso julgado — o qual, aliás, afloraria no
artigo 282.º, n.º 3, da Constituição e sempre poderia ser deduzido do princípio do Estado de Direito
democrático, consagrado no seu artigo 2.º», na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional
no sentido de que «o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado» (Acórdão n.º 86/2004
do TC).
46 — O objeto da fase de recurso ordinário de sentença é, assim, mais restrito do que o do
julgamento, e a função delimitadora das conclusões das alegações do recorrente deve ser com-
preendida no contexto da regulação do recurso enquanto instrumento de impugnação de decisões
jurisdicionais configurado como estrito remédio jurídico que permite uma reapreciação delimitada
de algumas das questões, selecionadas pelas partes, que integraram o julgamento realizado pela
primeira instância — o que compreende ónus específicos das partes, nomeadamente, quando o
recurso não se limita a matéria de direito —, estando vedado ao tribunal ad quem empreender um
novo julgamento que extravase o conhecimento das questões suscitadas pelas partes com legiti-
midade para o efeito e as questões que a lei estabelece serem de conhecimento oficioso.
47 — Desta forma, a delimitação pelo recorrente das matérias objeto de reapreciação pela
segunda instância indiretamente salvaguarda a potencial força de caso julgado do julgamento das
questões não abrangidas pelo recurso, em especial num processo conformado pelo contraditório,
lealdade e igualdade das partes em que o exercício do direito de recurso deve ser assumido num
prazo perentório (sob pena da perda desse direito findo o aludido prazo estabelecido no artigo 97.º,
n.º 1, da LOPTC).
48 — Em matéria de recurso, o princípio dispositivo tem, nomeadamente, implicações a três
níveis:
48.1 — A reapreciação pela segunda instância depende da interposição de recurso por parte
processual no prazo perentório estabelecido na lei para o efeito;
48.2 — As conclusões do recurso delimitam o objeto do mesmo, não incidindo em princípio
sobre outras questões;
48.3 — Em regra, o recorrente (ao interpor recurso) não pode suscitar questões novas que
não foram apresentadas perante o tribunal de primeira instância.
49 — Quanto ao último segmento, como se explica de forma lapidar no Acórdão n.º 43/2019-5.
NOV-1.ªS/PL, «os recursos, no sistema processual português, têm uma finalidade de reapreciação
pela instância superior de matéria ponderada na decisão recorrida, e não de apreciação de todas e
quaisquer questões que os recorrentes entendam submeter-lhe, mesmo que não colocadas perante
o tribunal recorrido», para concluir: «isto significa que, em regra, sobre questão não apreciada pela
instância a quo (por não verificada ou não suscitada perante esta) também não se pode pronunciar
o tribunal de recurso».
50 — Por outro lado, a possibilidade de o Tribunal ad quem se pronunciar oficiosamente so-
bre questões não suscitadas pelas partes na fase de recurso (ainda que apreciadas pelo tribunal
recorrido) depende de específico fundamento normativo para essa ampliação do objeto do recurso
pois, em face do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (norma aplicável à fase
de recurso ordinário do processo de efetivação de responsabilidades por força do disposto nos
artigos 663.º, n.º 2, do CPC e 80.º da LOPTC), o tribunal não pode ocupar-se senão das questões
suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras
(por exemplo, aplicação de lei nova com efeitos retroativos).
51 — Isto é, em regra as questões que não foram discutidas perante a primeira instância ou que
tendo sido debatidas perante o tribunal ad quo não integram o objeto do recurso tempestivamente
delimitado pelas partes não podem ser julgadas pelo Tribunal de recurso, sendo apenas «ressal-
vadas» deste limite, como se refere no Acórdão n.º 43/2019-5.NOV-1.ªS/PL, «questões novas que
sejam de conhecimento oficioso, como questões de inconstitucionalidade ou de caducidade em
matéria excluída da disponibilidade das partes».
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52 — Apreciados os poderes do Tribunal ao julgar o recurso tendo por referência as questões
delimitadas pelo recorrente importa apreciar o impacto na cognição jurisdicional da intervenção do
MP quando não é recorrente.
53 — Plano em que se afigura nuclear reiterar o princípio de que quando o MP, em alguma
medida, discorda da decisão condenatória e entende que a mesma deve ser reparada tem o dever
de interpor recurso, existindo para o MP, como para outros sujeitos processuais, algumas vincu-
lações inerentes ao não exercício de direitos nos prazos perentórios legais (em particular a perda
do direito de recurso).
54 — A posição do MP ao responder ao recurso do condenado é de contraparte e não de
amicus curiae, embora nos vários processos em que intervém como parte em sentido formal o MP
deva pautar a sua atuação por critérios de objetividade e legalidade inerentes ao estatuto próprio
desse órgão de justiça objeto do artigo 219.º da Constituição.
55 — Como já se destacou, esclarecido que o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC se aplica na fase
de recurso dos processos sobre responsabilidade financeira tal não significa que por essa via se
legitime a ampliação irrestrita pelo MP, enquanto respondente, dos temas de recurso; com efeito
aquela norma apenas impõe que sendo suscitadas questões novas pelo MP o recorrente tem direito
de responder ao MP (nomeadamente para, querendo, destacar a eventual inadmissibilidade legal
do pretendido alargamento do poder cognitivo do Tribunal).
56 — A única norma específica da LOPTC que permite ao MP, quando respondente, ampliar o
âmbito de cognição do Tribunal é a constante do artigo 100.º, n.º 2, da LOPTC: «nos processos de
fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do
visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas
pelo MP no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º».
57 — Norma cuja previsão «nos processos de fiscalização prévia» não deixa margem para
dúvidas sobre a respetiva inaplicabilidade aos processos de efetivação de responsabilidade finan-
ceira.
58 — Acresce que a própria estatuição confirma que mesmo no quadro de processos de fisca-
lização prévia a ampliação é tematicamente circunscrita, a «questões relevantes para a concessão
ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente»,
isto é, não pode a ampliação do objeto do recurso pelo MP (quando esse órgão não é recorrente)
incidir, por exemplo, em questões novas relativas a emolumentos (cf. Acórdão n.º 35/2019-17.
SET-1.ªS/PL).
59 — Norma do n.º 2 do artigo 100.º da LOPTC teleologicamente fundamentada na especifici-
dade do processo de fiscalização prévia em primeira instância em que a margem de conformação
processual por parte do MP é nula, já que não é sujeito processual interveniente num processo
dialético, ao invés do que sucede com os processos de efetivação da responsabilidade financeira,
o que terá determinado a opção legislativa de conceder ao MP apenas naqueles processos uma
maior latitude para uma participação constitutiva enquanto respondente de recurso interposto por
outra entidade (apesar de ter a possibilidade de interpor recurso).
60 — A posição do respondente no recurso relativo a sentença condenatória proferida em
processo de efetivação de responsabilidade reintegratória, seja o demandante (em particular o MP)
ou o demandado na ação, deve ser conformada pelo princípio da igualdade de armas e tratada de
forma equivalente à das partes recorridas no quadro de sentença proferida em processo civil, cujas
regras são supletivamente aplicáveis por força do artigo 80.º da LOPTC.
61 — Plano em que o recorrido, na sequência de processo dialético em que interveio como
sujeito processual, pode ter um interesse legítimo de que o Tribunal que vai julgar o recurso interposto
por outra parte aprecie questões que não foram julgadas pela primeira instância relativamente às
quais, em face do dispositivo da sentença recorrida, essa parte ficou impedida de interpor recurso
por falta de interesse em agir — por exemplo, ao autor que conseguiu a condenação do demandado
no montante do pedido não é reconhecido interesse em agir para efeitos de recurso sobre a apre-
ciação de um dos fundamentos da ação que não foi conhecido pela primeira instância, mas sendo
colocados em causa pelo demandado os fundamentos adotados pelo tribunal recorrido aqueles
passam a poder ter interesse para sustentar a posição dessa parte.
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62 — Dimensão contraditória e dialética do processo conjugada com a legitimidade e interesse
em agir para efeitos de recurso cujos limites estão na base da norma do artigo 636.º do CPC sobre
a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido e que pode ser invocada tanto pelo
demandante (MP ou outra entidade) como pelo demandado no quadro de recurso sobre efetivação
de responsabilidades financeiras (ex vi artigo 80.º da LOPTC):
62.1 — O artigo 636.º, n.º 1, do CPC dispõe que «o tribunal de recurso conhece do funda-
mento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário,
na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação», norma que também permite
apreciação de questões não conhecidas pelo tribunal de primeira instância por terem sido consi-
deradas prejudicadas pelo julgamento de outras.
62.2 — Dispondo o artigo 636.º, n.º 2, do CPC: «pode ainda o recorrido, na respetiva alegação
e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos
determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de
procedência das questões por este suscitadas».
63 — MP que pode, tal como o demandado na posição de recorrido, suscitar qualquer questão
suscetível de ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal de recurso (cf. supra §§ 32, 46, 50 e 51).
64 — Importa, ainda, ter presente que os deveres de lealdade processual a que se encontram
sujeitas as partes do processo, incluindo o MP, se articulam com o recurso como remédio jurídico
(inconfundível com um novo julgamento) e o respetivo corolário relativo à obrigação de as partes
suscitarem tempestivamente as questões relevantes no caso concreto perante o tribunal a quo
não podendo, em regra, as mesmas ser apresentadas, mesmo pelo recorrente, pela primeira vez
perante o tribunal ad quem (cf. supra §§ 48 a 51).
65 — Exigência de discussão da questão perante a primeira instância que implicaria sempre
a inadmissibilidade da questão que deu origem ao presente recurso extraordinário, mesmo se se
concluísse que em termos genéricos o MP podia ampliar o objeto do recurso a matéria que não
integrava o pedido do condenado recorrente, já que o MP como demandante não suscitou essa
questão perante a primeira instância.
66 — As consequências de desequilíbrio do sistema gerado pelo reconhecimento ao MP da
prerrogativa de deixar para o momento da resposta ao recurso a oportunidade para suscitar ques-
tões novas que não suscitou perante o tribunal de primeira instância afigura-se particularmente
grave se se tiver em atenção a delimitação subjetiva do recurso.
67 — Com efeito, a admitir essa prerrogativa irrestrita ao MP estar-se-ia paradoxalmente em
nome da objetividade do MP a promover decisões contraditórias quanto a diferentes demandados
no mesmo processo, pois supõe-se que a tese da livre ampliação do âmbito objetivo do recurso do
condenado por iniciativa do MP não se pretenda alargar a outros condenados que não interpuse-
ram recurso e relativamente aos quais opera o caso julgado (aliás no caso do acórdão recorrido a
questão nova suscitada pelo MP reportava-se apenas a responsabilidade reintegratória, e, apre-
sentando em abstrato relevo para mais do que um condenado, confrontava-se com a circunstância
de ter havido um outro condenado que não interpusera recurso quanto à respetiva condenação em
responsabilidade reintegratória).
68 — A especificidade institucional do MP que, ao nível dos parâmetros de decisão, tem o
dever estatutário de se pautar por critérios de estrita objetividade e legalidade não afeta o princípio
processual de que esse órgão do Estado quando discorde de decisões jurisdicionais proferidas em
processo contraditório em que o MP interveio como demandante e pretenda a respetiva reapreciação
por outra instância tem de, como as outras partes, interpor o pertinente recurso, desde que tenha
interesse em agir para o efeito — no caso concreto, afigura-se pacífico que o MP tinha legitimidade
para interpor recurso quanto à questão nova que não foi admitida pelo acórdão recorrido, estando,
como qualquer outra parte, sujeito aos respetivos ónus processuais, nomeadamente, de alegar e
formular conclusões no prazo legal (cf. supra §§ 60 a 63).
69 — Ónus processual de interposição do recurso no prazo legal que, sublinhe-se, também
se verifica quanto aos recursos que o MP tem o dever legal de interpor por direto imperativo
legal — por exemplo quanto aos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 72.º, n.os 3 e 4,
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional —, pois não sendo essa obrigação legal cumprida pelo
MP no prazo perentório, atingido o termo final desse prazo cessa a possibilidade de recurso ainda
que fruto de uma falta censurável de um determinado magistrado, apenas podendo ser extraídas
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consequências disciplinares pelo eventual ilícito disciplinar cometido por omissão (do ato devido)
por um concreto procurador.
70 — Em processos jurisdicionais conformados pela dialética entre demandante e demandado,
como sucede com os de efetivação de responsabilidades financeiras, a desigualdade de armas
entre sujeitos processuais não pode ser falaciosamente iludida com a tese da vinculação a crité-
rios de objetividade do MP, a qual não afasta a arquitetura reguladora do exercício da respetiva
função pública relativa à ação de responsabilidade financeira e ao imperativo constitucional de um
processo equitativo e contraditório.
71 — Deve, aliás, sublinhar-se que a vinculação externa do MP relativamente aos efeitos
da inércia e ausência de impulsos processuais em processo que corre perante tribunal quando
aqueles estão sujeitos a prazos perentórios como outras partes processuais se afigura pacífica,
isto é, o dever de se regular pelos valores da objetividade e legalidade não significa ausência de
ónus processuais.
72 — A discussão subsistente (na doutrina e jurisprudência) refere-se fundamentalmente
à vinculação externa do MP por ações pretéritas e não estritas omissões da prática de atos nos
prazos perentórios fixados legalmente, devendo a vinculação derivada de posições assumidas no
passado ser perspetivada em duas vertentes: (a) do princípio estatutário da unidade do MP decorre
um corolário, salvo regra em contrário, a posição assumida por qualquer magistrado vincula o órgão
MP relativamente à expressão decisória do específico ato processual (existem outros corolários
conexos com o princípio da unidade e indivisibilidade e que valerão como regra geral, na falta de
norma em contrário, designadamente, o de que os magistrados não estão vinculados pelas po-
sições anteriormente assumidas por outros membros do MP, mas tais posições tendencialmente
vinculam o órgão MP quanto ao concreto ato em causa); (b) a lei processual determina se a posição
assumida inicialmente pelo MP (através de um magistrado) enquanto sujeito processual vincula
o órgão para futuro naquele processo — domínio em que se tem de atender à regulação proces-
sual do específico ato ou impulso, sem que exista uma regra comum para todas as categorias de
pronúncias processuais do MP, sobre implicações de algumas alterações de posições do MP para
efeitos de interposição de recurso vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de
Jurisprudência n.º 5/1994 e n.º 2/2011).
73 — Nas fases jurisdicionais de processos, em que o MP atua como parte em sentido formal,
as margens de alteração de tomadas de posição processuais devem ser analisadas a partir de
parâmetros processuais variáveis, nomeadamente, em função da natureza da questão objeto de
pronúncia e do ato processual.
74 — Questão autónoma da que constitui objeto do presente acórdão reporta-se à conformi-
dade constitucional dos limites processuais inerentes ao interesse em agir do MP, a qual se afigura
irrelevante no caso que deu origem ao acórdão recorrido, pois o MP tinha legitimidade e interesse
em agir para interpor recurso circunscrito à apreciação das questões novas que intempestivamente
pretendeu que a segunda instância conhecesse (o que determinou a recusa do acórdão recorrido
foi apenas a circunstância de o MP não ter interposto o pertinente recurso sobre a matéria no prazo
legal fixado para o efeito e pretender a sua apreciação de forma extemporânea).
75 — A jurisprudência sobre a conformidade constitucional dos limites processuais inerentes
ao interesse em agir do MP apresenta-se ilustrativa sobre os parâmetros relevantes em sede de
eventual tratamento especial do MP relativamente a outros sujeitos processuais, tema sobre o qual
o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/2016 concluiu que «uma interpretação dos artigos 48.º,
53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo
a qual, por falta de interesse em agir, o MP não tem legitimidade para recorrer de decisão absolu-
tória, quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no
sentido da absolvição, não viola o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, constituindo uma limitação,
no mínimo admissível, à possibilidade do MP mudar de opinião ao longo do processo penal, como
instrumento da imposição constitucional de que a atuação do MP se paute por critérios de legali-
dade», conclusão compatível com a jurisprudência do anterior Acórdão n.º 291/2002 do TC em que
se tinha julgado «não inconstitucional a norma do artigo 401.º, n.º 1, alínea a), do CPP, interpretada
em termos de o Ministério Público ter legitimidade para recorrer de decisões concordantes com
posição anteriormente assumida no processo».
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76 — De qualquer modo, como já se destacou, mais clara ainda se apresenta a questão objeto
do presente Acórdão que se reporta apenas à delimitação de objeto de recurso interposto por outra
parte quando o MP se absteve de interpor recurso e sobre a referida dimensão axiológica importará
reter a ideia matricial mencionada no Acórdão n.º 361/2016 do TC: «também no processo penal,
onde participam diversos sujeitos, a confiança desempenha um papel que não deve ser menos-
prezado, não podendo deixar de ser tutelada a confiança legítima baseada no comportamento pro-
cessual dos órgãos a quem incumbe administrar a justiça», acrescentando, «em defesa de um due
process of law, o legislador ordinário, ou o intérprete na falta de uma indicação expressa daquele,
têm legitimidade para, nestas situações, impedir que o MP possa atuar de forma discordante com
a posição anteriormente assumida, mesmo que essa limitação possa, eventualmente, prejudicar
um posicionamento objetivo».
77 — Valores do fair trial como limites a intervenções processuais do MP na fase de recurso
de processos jurisdicionais que já foram invocados em jurisprudência do TC desenvolvida a partir
da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no Acórdão Lobo Machado contra
Portugal, n.º 15764/89, de 20 de fevereiro de 1996, segundo a qual o direito a um processo equi-
tativo implica em princípio a faculdade para as partes de um processo, penal ou civil, de tomarem
conhecimento e discutir todo o elemento ou observação apresentado ao juiz, mesmo por um ma-
gistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão (o que impede a alegação ou pronúncia
do magistrado do MP nas sessões de julgamento de acórdãos de recurso em que não possam
intervir os representantes das partes).
78 — Orientação que conforma a jurisprudência do Tribunal Constitucional português relativa à
intervenção do MP na sessão do julgamento de recurso no tribunal superior firmada no Acórdão do
Plenário n.º 157/2001 no sentido de que a mesma se apresenta inadmissível «por violação do n.º 4
do artigo 20.º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir
qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a deci-
são», em linha com os precedentes Acórdãos do TC n.os 345/1999, 412/2000 e 500/2000 — plano
em que importa ter presente que mesmo os juízes vencidos se centraram na circunstância de se
tratar de processos em que o MP não intervinha como parte em sentido formal (eram outros os su-
jeitos processuais que intervinham como recorrente e recorrido), mas apenas como amicus curiae,
ao invés do que sucede com a posição do MP em processo de efetivação de responsabilidades
financeiras (em que é o titular da ação pública).
II.2.4 — Implicações da jurisprudência fixada para efeitos de procedência da impugnação
do acórdão recorrido
79 — Como vimos, suscitadas questões novas pelo MP o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC reco-
nhece um direito de pronúncia do recorrente antes de as mesmas serem conhecidas pelo Tribunal,
contraditório da contraparte que não implica procedência da ampliação do poder cognitivo do tribunal
à questão nova, já que se trata de matérias distintas.
80 — Diferença temática, aliás, atendida pelos preceitos da LOPTC que compreendem:
80.1 — Uma norma geral sobre direito de contraditório quanto a questões novas suscitadas
pelo MP (artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC);
80.2 — Uma norma especial sobre prerrogativa processual do MP ampliar o objeto do recurso
nos recursos relativos a processos de fiscalização prévia (artigo 100.º, n.º 2, da LOPTC).
81 — Na fase de recurso ordinário que culminou no acórdão recorrido, a secretaria notificou
o recorrente da resposta do MP em que este órgão suscitou a questão nova e o recorrente optou
livremente por não reagir (desta forma, a interpretação sobre a aplicabilidade do artigo 99.º, n.º 3,
da LOPTC foi irrelevante para o decidido).
82 — Por outro lado, a questão suscitada pelo MP cujo conhecimento não foi admitido pelo
acórdão recorrido afigura-se insuscetível de enquadramento nos artigos 636.º, n.os 1 e 2, e 608.º,
n.º 2 (este conjugado com 663.º, n.º 2) do CPC (supra §§ 50, 51, 62 e 63), com a agravante de a
questão não ter sido sequer suscitada pelo MP perante o tribunal de primeira instância (supra §§
49 a 51, 64, 65 e 67).
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83 — Consequentemente, a decisão do acórdão recorrido não admitir a ampliação do objeto
do recurso requerida pelo MP (pretensão implícita na resposta ao recurso em que este órgão do
Estado não invocou fundamento processual válido para esse efeito) é compatível com a jurispru-
dência fixada no presente Acórdão.
III — Decisão
Em face do exposto, o Plenário Geral do Tribunal de Contas decide:
1 — Fixar a seguinte jurisprudência:
a) Se o Ministério Público suscitar questões novas em resposta a recurso interposto
pelo condenado contra sentença proferida em processo de responsabilidade financeira, o
recorrente tem o direito de exercer o contraditório ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
b) Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetiva-
ção de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger
questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do
artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º,
n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) ou incidirem sobre matéria de conhecimento
oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º,
n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC).
2 — Confirmar o acórdão recorrido (por força da ausência de implicações da presente
fixação de jurisprudência no que concretamente foi decidido nesse aresto).
*
Isento de emolumentos, atento o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico dos Emolumentos
do Tribunal de Contas(11).
Registe e notifique.
Publique-se, oportunamente, no Diário da República, 1.ª série (artigo 9.º, n.º 1, da LOPTC).
Lisboa, 13 de dezembro de 2019. — Os Juízes Conselheiros: Paulo Dá Mesquita (relator) — He-
lena Maria Ferreira Lopes — José Manuel Ferreira de Araújo Barros — Fernando Oliveira Silva —
Ana Margarida Leal Furtado — António Francisco Martins — Maria dos Anjos de Melo Machado
Nunes Capote — José Manuel Gonçalves Santos Quelhas — Maria da Luz Carmezim Pedroso
de Faria — Mário Mendes Serrano — Alziro Antunes Cardoso — Ernesto Luís Rosa Laurentino
da Cunha — Laura Tavares da Silva — Maria da Conceição dos Santos Vaz Antunes — António
Manuel Fonseca da Silva — Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes — José Mouraz
Lopes — Vítor Caldeira (presidente).
Voto de vencida
O projeto de Acórdão propõe a fixação da seguinte jurisprudência: «a. Se o Ministério
Público suscitar questões novas em resposta a recurso interposto pelo condenado contra sentença
proferida em processo de responsabilidade financeira, o recorrente tem o direito de exercer o con-
traditório ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
(LOPTC). b. Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação
de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ‘ad quem’ só deve abranger questões
novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1,
da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do Código de
Processo Civil (CPC) ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal ao abrigo
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das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais
civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC).
Concorda-se com a proposta de fixação de jurisprudência, no que à alínea a) se refere,
e discorda-se da proposta ínsita na alínea b).
As razões que fundamentam a nossa discordância são, em síntese, as seguintes:
1 — O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento
do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil — vd. artigo 80.º da LOPTC;
2 — A tramitação dos recursos, de acordo com o nosso direito processual, que tem especifici-
dades próprias quando comparada com o Código de Processo Civil e outros códigos, rege-se pelo
artigo 99.º da LOPTC, sob a epígrafe «Tramitação».
3 — Admitido o recurso, diz o n.º 1 do artigo 99.º, os autos vão com vista ao Ministério Público
para emitir parecer, se não for o recorrente; naquele parecer, pode, contudo, o Ministério Público
suscitar novas questões(12), situação em que o recorrente será notificado para se pronunciar no
prazo de 15 dias [n.º 3 do artigo 99.º(13)];
4 — Por seu turno, o artigo 100.º da LOPTC, sob a epígrafe «Julgamento», no seu n.º 2, estatui
o seguinte: «Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevan-
tes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na
alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se
o disposto no n.º 3 do artigo 99.º».
5 — Novas questões, em sede de recurso, são todas as questões que não forem suscitadas
nas conclusões da alegação de recurso ou decididas pelo tribunal recorrido.
6 — O projeto de Acórdão entende, contudo, que o tribunal de recurso só pode conhecer de
«questões novas» suscitadas pelo M.P., quando estas o forem ao abrigo do artigo 636.º, n.os 1 e
2, do Código de Processo Civil(14)(CPC), ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso ao
abrigo das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 12, e 663.º, n.º 2, do CPC, normas apli-
cáveis por força do artigo 80.º da LOPTC.
7 — Em primeiro lugar, importa dizer que nem todas as questões a que o M.P. pode lançar
mão, ao abrigo daqueles preceitos, são novas questões;
8 — Com efeito, não são novas, no sentido em que já foram conhecidas na sentença recorrida,
as questões suscitadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 636.º do CPC, sob a epígrafe «Ampliação do
âmbito do recurso a requerimento do recorrido», nos termos do qual o tribunal de recurso
conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu(15), desde que esta o requeira,
mesmo a título subsidiário.
9 — Em bom rigor, também, não são novas as questões de que o Tribunal de recurso,
mesmo não alegadas, conhece oficiosamente, já que, sendo estas do conhecimento oficioso,
fazem sempre parte do objeto do recurso.
10 — Admite-se, contudo, que as questões suscitadas no n.º 2 do artigo 636.º do CPC
possam ser consideradas novas. Nos termos do referido preceito «o recorrido [pode], na res-
petiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão
proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente,
prevenido a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas».
11 — Em qualquer caso, não se nos afigura que as novas questões referidas no n.º 3 do
artigo 99.º da LOPTC se possam referir às questões enunciadas nos artigos do CPC referi-
dos no projeto de Acórdão [vd. alínea b) da proposta de fixação de jurisprudência e ponto
5. deste voto vencido].
12 — Na verdade, se o legislador quisesse limitar o âmbito da apreciação das novas
questões àqueles artigos do CPC, não teria necessidade de se referir a novas questões
no n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, já que, nos termos do artigo 80.º da LOPTC, o Código de
Processo Civil é aplicável supletivamente ao processo no Tribunal de Contas; ou seja, se
o legislador nada dissesse, sempre seria aplicável, supletivamente, o CPC, e, portanto, os
artigos referidos na alínea b) da proposta de fixação de jurisprudência e no ponto 6. deste
voto vencido.
13 — De resto, não faz sentido conceder um poder dever ao M.P. — o poder dever de
suscitar novas questões — para depois dizer que tal direito, apesar de poder ser exercido, só
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pode ser objeto de decisão pelo tribunal de recurso nalgumas situações previstas no Código
de Processo Civil, como se o legislador tivesse dito mais do que efetivamente disse;
14 — Ora, se o legislador quisesse restringir o âmbito do conhecimento do tribunal de
recurso às “novas questões” referidas no projeto de Acórdão, não teria concedido ao M.P.
um direito processual tão amplo como aquele que efetivamente concedeu, qual seja o de
conhecer, sem restrições, todas as questões desde que sejam novas.
15 — Ou seja, a solução interpretativa do projeto de Acórdão leva a uma restrição não
consentida pelo elemento literal e racional do preceito em causa, como que esvaziando de
sentido útil o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC (vd. artigo 9.º do Código Civil).
16 — O sentido da expressão novas questões não pode, por isso, cingir-se ao que o
projeto de Acórdão chama “novas questões”, abrangendo todas as questões desde que
novas, ou seja, todas as questões que não foram alegadas pelo recorrente nas conclusões
da sua alegação ou não foram resolvidas na decisão recorrida.
17 — Dito isto, importa, agora, saber qual a diferença entre o estatuído no n.º 3 do artigo 99.º da
LOPTC e o n.º 2 do artigo 100.º da mesma Lei, o primeiro aplicável a todas as decisões recorríveis
proferidas no Tribunal de Contas, com exceção das decisões de concessão ou recusa do visto, e
o segundo apenas aplicável aos processos de fiscalização prévia.
18 — Tal como refere o ora Recorrente, do confronto do teor do n.º 3 do artigo 99.º com o n.º 2
do artigo 100.º, ambos da LOPTC, resulta claro que, enquanto nas situações abrangidas pelo n.º 3 do
artigo 99.º o Ministério Público apenas pode suscitar novas questões, já no âmbito do n.º 2 do artigo
100.º, o Ministério Público pode suscitar questões relevantes para a concessão ou recusa do visto.
19 — Assim, no âmbito do n.º 3 do artigo 99.º, o Ministério Público não pode suscitar questões
que já tenham sido suscitadas pelo recorrente ou tenham sido decididas pelo tribunal recorrido, já
que as mesmas têm que ser questões novas, o que não acontece, no âmbito dos processos de
fiscalização prévia — artigo 100.º, n.º 2 — em que o M.P. pode suscitar todo o tipo de questões
(mesmo que não sejam novas) desde que relevantes para a concessão ou recusa do visto.
20 — Afigura-se-nos, portanto, que o n.º 2 do artigo 100.º estatui um regime específico
para os recursos interpostos das decisões sobre a concessão ou recusa de visto, no que à
intervenção do M.P. diz respeito, conferindo-lhe uma maior amplitude de intervenção quando
comparada com o regime dos recursos de outras decisões (artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC), nas
quais se incluem as decisões sobre responsabilidade financeira.
21 — Anote-se, ainda, que o Ministério Público não é notificado como se de uma parte se
tratasse, situação em que seria notificado para contra-alegar e não aberta vista para emitir parecer,
sendo que esta terminologia jurídica é própria de um Ministério Público que intervém como defensor
da legalidade (aqui a legalidade financeira e do erário público) e nunca como parte (cf. artigos 85.º
e 146.º, ambos do CPTA).
22 — Trata-se de uma especificidade do direito processual financeiro. E é como defen-
sor da legalidade financeira e do erário público que o legislador lhe dá [ao MP] a possibilidade de
suscitar novas questões (vd. terminologia aproximada no artigo 85.º, n.º 3, do CPTA).
23 — Não se concorda totalmente com o argumento do projeto de Acórdão segundo o qual,
a admitir a prerrogativa irrestrita ao M.P. de suscitar novas questões, estar-se-ia «paradoxalmente
em nome da objetividade do MP a promover-se decisões contraditórias quanto a diferentes deman-
dados no mesmo processo [...]».
Na verdade, o recurso pode aproveitar a outros demandados não recorrentes, nos casos
previstos no artigo 634.º do CPC, sob a epígrafe «Extensão do recurso aos compartes não recor-
rentes»(16), aplicável subsidiariamente ao processo no Tribunal de Contas por força do disposto no
artigo 80.º da LOPTC (vd. também artigo 402.º do CPP, sob a epígrafe «Âmbito do recurso»); por
outro lado, a possibilidade de haver decisões contraditórias ocorre amiúde quando, pelos mesmos
factos, um demandado recorre da decisão condenatória e o outro demandado deixa transitar em
julgado tal decisão.
24 — Entende o projeto de Acórdão que se o M.P podia recorrer da decisão com a qual tinha
discordâncias jurídicas, no que à decisão sobre o cálculo dos juros diz respeito, então não devia
suscitar “na resposta” ao recurso essa questão, uma vez que o podia ter feito em sede de recurso,
sob pena de pôr em causa o dever de lealdade processual a que está sujeito.
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Cremos, no entanto, que não se pode aqui falar de dever de lealdade, já o M.P. está apenas
a exercer um direito que a lei lhe confere: o de suscitar novas questões, nos termos do n.º 3 do
artigo 99.º da LOPTC.
25 — Entendemos, por tudo quanto ficou dito, que, nos recursos interpostos de decisões
proferidas em processos de responsabilidade financeira, o Tribunal de Contas conhece de novas
questões, se suscitadas pelo Ministério Público no parecer a que se reporta o n.º 3 do artigo 99.º
da LOPTC, cumprindo-se o princípio do contraditório aí previsto.
Devia, assim, o Plenário Geral, decidir fixar a seguinte jurisprudência:
«Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos de responsabilidade
financeira, o Tribunal de Contas conhece de novas questões, se suscitadas pelo Ministério
Público no parecer a que se reporta o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, cumprindo-se o princípio
do contraditório aí previsto».
Lisboa, 13 de dezembro de 2019. — Helena Ferreira Lopes.
(1) O qual pode ser localizado e consultado a partir do sítio eletrónico https://www.tcontas.pt/pt-pt/Pages/homepage.
aspx, tal como os outros acórdãos e decisões do TdC citados no texto.
(2) Revista pelas Leis n.os 87-B/98, de 31-12; 1/2001, de 4-1; 55-B/2004, de 30-12; 48/2006, de 29-8; 35/2007, de
13-8; 3-B/2010, de 28-4; 61/2011, de 7-12; 2/2012, de 6-1; 20/2015, de 9-3, e 42/2016, de 28-12.
(3) Consultado pelo Relator do presente Acórdão pela última vez em 2-12-2019 e disponível na rede eletrónica em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Reforma_Recursos.pdf.
(4) Corresponde ao atual 94.º, n.º 6, da LOPTC.
(5) Cingindo-se a análise à interpretação de direito constituído não importa aprofundar o caráter atípico, que se reco-
nhece, do modelo processual estabelecido no artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC no quadro das várias leis processuais vigentes
no ordenamento português, em que, por regra, se adota a notificação como forma de proporcionar o exercício do direito
de resposta por todas as partes (inclusive o MP).
(6) Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 54.
(7) Op. cit., p. 143.
(8) Sublinhava sobre este segmento Alberto dos Reis: «o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não
lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (idem,
ibidem).
(9) Atenta a economia da presente decisão não se justifica explanar de forma desenvolvida a contingência histórica
da tradução processo equitativo e a raiz da fairness que o conforma, cf. Paulo Dá Mesquita, «Direitos do acusado», Co-
mentário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolos Adicionais, vol. II, Lisboa, Universidade Católica
Editora, 2019, pp. 1104-1107.
(10) Recorde-se que nos §§ 54 e 55 do Acórdão recorrido se preconizou que a «norma do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC
consagra [...] uma exceção» e que «esta exceção apenas se aplica, no entanto, aos casos que envolvam os recursos no
domínio das questões relacionadas com a competência do Tribunal no domínio da fiscalização prévia». Por outro lado,
entendimentos distintos sobre o âmbito da previsão da referida norma foram preconizados no voto de vencido lavrado
nesse aresto, no Acórdão fundamento, alegações e parecer do MP.
(11) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31-5, alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28-8, e 3-B/2000, de 4-4.
(12) Os negritos são nossos.
(13) O negrito é nosso.
(14):
Artigo 636.º
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 — No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em
que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo
a necessidade da sua apreciação.
2 — Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a
decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese
de procedência das questões por este suscitadas.
3 — Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso
mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
(15) O sublinhado é, naturalmente, nosso.
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(16):
Artigo 634.º (artigo 683.º CPC 1961)
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
1 — O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2 — Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, res-
peite unicamente à pessoa do recorrente.
3 — A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente,
até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º
4 — Com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exer-
cer; mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de
atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como
recorrente principal.
5 — O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2,
podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.
112981906
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/A
Sumário: Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autó-
noma dos Açores.
Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores
A Região Autónoma dos Açores, atenta às novas oportunidades no domínio do espaço, e conside-
rando o posicionamento estratégico do arquipélago no Atlântico, tem vindo a implementar, desde 2008,
uma estratégia para a valorização do seu potencial espacial, abrindo-se à modernidade e à inovação
no quadro das novas plataformas tecnológicas e científicas, e garantir um papel central neste domínio.
Neste contexto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, foi criado o
regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e
transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo regime
económico e financeiro, cuja produção de efeitos está dependente da publicação do decreto regu-
lamentar regional para as matérias referidas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º
O presente diploma vem, assim, regulamentar (i) os termos do procedimento de atribuição
de certificados de qualificação prévia para o exercício de atividades espaciais; (ii) definir os crité-
rios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças para as operações de
lançamento e ou retorno e para as operações de comando e controlo, bem como os termos do
procedimento de atribuição dessas licenças; (iii) definir os elementos necessários para o registo
de determinados factos relacionados com objetos espaciais; (iv) e, por fim, definir os termos e a
informação necessários para a transferência da titularidade de objetos espaciais, cujo lançamento,
retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma
dos Açores, designadamente os procedimentos de qualificação prévia, os critérios utilizados para
a avaliação das condições para atribuição de licenças, incluindo o procedimento para a respetiva
atribuição, os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos
espaciais e, ainda, os termos e a informação necessários para transferência de objetos espaciais,
o qual consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores,
adiante designado por Regulamento, estabelece:
a) O procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia para o exercício de
atividades espaciais, a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de
9 de maio;
b) Os critérios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças, bem como
o procedimento para a respetiva atribuição, para as operações de lançamento e/ou retorno e para
as operações de comando e controlo, a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;
c) Os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos
espaciais a que se refere o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;
d) Os termos e a informação necessários para a transferência da titularidade de objetos espa-
ciais, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados, a
que se refere o artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais
ou estrangeiras, que exerçam atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores, considerando-
-se como tal aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu es-
paço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
2 — Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se atividades espaciais
quaisquer operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais e de comando e controlo.
3 — Para os efeitos previstos no presente Regulamento consideram-se infraestruturas e pla-
taformas todos os elementos e estruturas construídos e ou renovados para o desenvolvimento de
atividades espaciais.
Artigo 3.º
Meios eletrónicos
1 — Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimen-
tos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos,
no âmbito da execução das competências da Entidade Espacial Regional (EER), são realizados,
preferencialmente, por meios eletrónicos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a EER disponibiliza uma plataforma digital
designada por «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», que funciona como portal
agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do
qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes
que participem nesta plataforma.
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3 — A plataforma referida no número anterior garante a proteção dos dados pessoais e da
informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais e está interligada com a
plataforma «Portal do Espaço» referida no artigo 3.º do Regulamento n.º 697/2019, de 5 de setem-
bro, da Autoridade Nacional de Comunicações — ANACOM.
Artigo 4.º
Serviço de apoio
A EER disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento te-
lefónico ao público e do seu sítio na Internet, para, nomeadamente, esclarecimento de dúvidas e
prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Qualificação prévia
Artigo 5.º
Requerimento
1 — O requerimento para a emissão de certificado de qualificação prévia deve ser instru-
ído com os elementos previstos na secção II do capítulo III do presente Regulamento, conforme
aplicável.
2 — Pode ser requerida a emissão de um único certificado de qualificação prévia para as
várias situações indicadas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de
9 de maio.
3 — A EER pode solicitar ao requerente, por iniciativa própria, ou mediante solicitação da
entidade a quem seja pedido parecer ou autorização no âmbito da qualificação prévia, que os
elementos a apresentar sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições
necessárias à obtenção do certificado de qualificação prévia.
4 — Os requerimentos para qualificação prévia entregues à Autoridade Espacial (AE) são
analisados e emitidos pela EER quando incidam sobre atividades espaciais a exercer na Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Procedimento
1 — O requerimento para a emissão de certificado de qualificação prévia deve ser preferen-
cialmente apresentado por via eletrónica, através do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos
Açores», e deve ser assinado:
a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário,
quando exista, devidamente identificado; ou
b) No caso de pessoa coletiva, pelo seu representante legal com poderes para o ato, devida-
mente identificado.
2 — O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa.
3 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos associados ao requerimento
estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução
devidamente legalizada.
4 — Em função da especificidade técnica dos documentos, a EER pode consentir que estes
sejam apresentados em língua estrangeira, indicando para o efeito os idiomas admitidos.
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5 — O requerente deve indicar se os documentos ou elementos fornecidos no âmbito do
procedimento de qualificação prévia incluem dados confidenciais ou informação comercialmente
sensível.
6 — Recebido o requerimento, a EER notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo,
informando-o:
a) Da data de entrada do requerimento;
b) Do número de processo;
c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
d) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final
nesse prazo e dos meios de tutela administrativa e jurisdicional aplicáveis.
7 — A EER deve procurar suprir oficiosamente as deficiências do requerimento e no caso de
estas não poderem ser oficiosamente supridas, o requerente deve ser convidado, por escrito, a
supri-las, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Decisão
1 — A EER decide sobre a emissão do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias
após a receção do pedido, devidamente instruído com os elementos exigidos, podendo o prazo ser
prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 60 dias, em função das circunstâncias
do caso concreto, designadamente a sua complexidade.
2 — Se a decisão for de indeferimento deve a mesma ser fundamentada, através de sucinta
exposição dos fundamentos de facto e de direito, e comunicada ao requerente, por escrito.
3 — Se a decisão for de deferimento deve a mesma ser comunicada ao requerente, por escrito
e no prazo de cinco dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia.
4 — Devem constar do certificado de qualificação prévia os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) O número do certificado;
c) A data de emissão;
d) O facto atestado ou os factos atestados.
5 — A emissão do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da EER na Internet.
Artigo 8.º
Atualização da informação
Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder junto
da EER à atualização da informação submetida para efeitos de qualificação prévia, a cada três anos,
ou sempre que se verificarem alterações à informação ou elementos fornecidos, aplicando-se com
as necessárias adaptações o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Extinção
A extinção da qualificação prévia é comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar
da data da decisão da extinção ou, quando for o caso, da data em que tenha tomado conhecimento
da extinção.
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CAPÍTULO III
Licenciamento de operações espaciais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Licenciamento
1 — O exercício de operações espaciais carece de licença a emitir pela EER, a requerimento
dos interessados, salvo nos casos em que esteja prevista a sua dispensa no Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, ou no presente Regulamento.
2 — O requerimento deve ser acompanhado dos elementos previstos na secção II do presente
capítulo, que sejam aplicáveis ao tipo de operação a licenciar, e, quando for o caso, indicar o número
do certificado de qualificação prévia de que o requerente seja titular.
Artigo 11.º
Procedimento simplificado
1 — O licenciamento nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, pode ser sujeito a um procedimento simplificado, nos termos
dos números seguintes.
2 — Previamente ao pedido de licenciamento, o interessado pode solicitar à EER a aplicação
de um procedimento simplificado, juntando ao pedido os elementos que comprovam o enquadra-
mento numa das situações previstas no preceito normativo referido no número anterior.
3 — A EER deve decidir o pedido no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento,
comunicar ao requerente quais os prazos e os procedimentos que devem ser seguidos para a
atribuição da licença.
Artigo 12.º
Dispensa de licenciamento
1 — A dispensa de licenciamento das atividades espaciais prosseguidas por operadores portu-
gueses ou estabelecidos em território nacional deve ser requerida, por escrito, à EER, nos termos
do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
2 — A EER deve decidir sobre o requerido no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 13.º
Tipo de licença
1 — O requerimento para o licenciamento do exercício de operações espaciais deve especi-
ficar o tipo ou os tipos de licença pretendidos, bem como o prazo e ou número de operações que
se pretendem realizar.
2 — No caso de a operação a realizar ser contratada por contra de um terceiro, o requerente
deve fazer constar essa informação do requerimento, proceder à identificação completa daquele
terceiro, nos termos do artigo seguinte, e apresentar comprovativo da relação contratual existente
entre ambos.
3 — No caso previsto no número anterior, o requerente assume toda a responsabilidade pelo
cumprimento das condições e obrigações legais, incluindo as constantes da licença, relativas à
atividade espacial licenciada, bem como pela veracidade das informações transmitidas à EER.
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SECÇÃO II
Requerimento
Artigo 14.º
Identificação do requerente
1 — O requerimento para obtenção de licença para operações espaciais é instruído com os
elementos que permitam a identificação completa e inequívoca do requerente, nomeadamente:
a) Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de
pessoa singular, ou denominação social, sede e número de identificação de pessoa coletiva, no
caso de pessoa coletiva;
b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, tratando-
-se de pessoa coletiva;
c) Identificação do representante permanente do requerente em Portugal, se for o caso;
d) Indicação dos contactos para efeitos de comunicações e notificações em geral, por via
postal e por meios eletrónicos.
2 — O requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes documentos ou, tratando-se
de requerente não estabelecido em Portugal, com documentos equivalentes:
a) No caso de pessoa singular:
i) Comprovativo de ter atividade aberta nas finanças;
ii) Certificado do registo criminal;
iii) Currículo;
b) No caso de pessoa coletiva:
i) Código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições
em vigor no registo comercial;
ii) Certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
iii) Certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção
ou gerência;
iv) Currículo dos titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência.
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não podem ser indicados contactos que
impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
4 — A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a
eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa
da EER.
Artigo 15.º
Capacidade técnica, económica e financeira
Para efeitos de demonstração de capacidade técnica, económica e financeira do requerente,
o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Relatório com a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos três anos, quando
aplicável, diretamente ou em conjunto com outras entidades;
b) Plano de negócios relativo às operações espaciais para o período previsível da licença,
identificando as formas de financiamento do mesmo;
c) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos e a contribui-
ções para a segurança social em Portugal, no caso de requerentes residentes ou estabelecidos
em Portugal, ou documentos equivalentes emitidos pelo respetivo Estado, no caso de se tratar de
requerente que não seja português;
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d) Descrição dos meios humanos e pessoal técnico qualificado, incluindo o número, experiência,
qualificações e certificações dos técnicos adequados ao desenvolvimento das atividades espaciais
que se pretende realizar, assim como a indicação da respetiva responsabilidade funcional;
e) Quando aplicável, indicação das empresas eventualmente subcontratadas e os serviços
prestados ou a prestar por estas, no âmbito da operação espacial a licenciar, assim como eventuais
parcerias com o sistema científico e tecnológico.
Artigo 16.º
Descrição do lançador e da atividade
1 — Sendo a licença para operações de lançamento e ou retorno, o requerimento deve ser
instruído com uma descrição do lançador ou lançadores, assim como uma descrição da atividade
que se pretende desenvolver.
2 — A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe
relativamente ao lançador:
a) Designação e modelo;
b) Função geral;
c) Identificação do proprietário;
d) Identificação do fabricante;
e) Descrição técnica, nomeadamente as dimensões, massa (total e de combustível), capaci-
dade de carga, tipo de sistema de propulsão, caracterização do tipo e quantidade de substâncias
perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas, sistema de energia, sistemas de controlo
em termos de hardware e software, sistema de segurança de voo, bem como parâmetros de de-
sempenho relativos ao impulso, altitude e velocidade;
f) Descrição das normas ou certificações do lançador se os houver e ou dos seus sistemas e
partes componentes;
g) Identificação dos objetos a serem lançados no espaço que façam carga útil;
h) Identificação dos equipamentos e objetos a bordo, assim como a respetiva finalidade, que
façam parte da carga útil, para além dos referidos na alínea anterior;
i) Identificação da caraterização de substâncias químicas a manusear, em cumprimento com
a regulamentação europeia REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of
Chemicals).
3 — A informação a prestar, nos termos do n.º 1, deve também incluir o seguinte detalhe re-
lativamente à utilização e operação do lançador:
a) Data previsível e o local do lançamento;
b) Identificação do operador do centro de lançamento;
c) Descrição das instalações e serviços do centro de lançamento que irão ser usadas para o
lançamento;
d) Voo nominal previsto, incluindo o ponto do voo no qual o objeto espacial transportado deixará
de estar sob controlo do licenciado;
e) As diferentes fases do voo e as manobras associadas;
f) Corredores aéreos a utilizar;
g) Características técnicas das estações de radiocomunicações do operador;
h) Informação sobre a reentrada dos estágios.
4 — A informação a prestar, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2, deve incluir o seguinte
detalhe:
a) Designação;
b) Dimensões físicas, nomeadamente a massa;
c) Proprietário ou proprietários da carga útil e do operador de comando e controlo, se aplicável
e se diferentes;
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d) Parâmetros orbitais previstos, incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer
seja para estacionamento, órbita de transferência e órbita final), se aplicável;
e) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das
mesmas;
f) Características técnicas das estações de radiocomunicações.
Artigo 17.º
Descrição do objeto espacial no espaço e de atividade
1 — Sendo a licença para operações de comando e controlo, o requerimento deve ser instruído
com uma descrição do objeto ou objetos espaciais, assim como uma descrição da atividade ou
atividades que se pretende desenvolver.
2 — A informação a prestar, nos termos do número anterior, deve incluir o seguinte detalhe
relativamente ao objeto espacial:
a) Designação;
b) Dimensões físicas, designadamente o peso;
c) Identificação do proprietário;
d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas e quantidade das
mesmas;
e) Se o objeto faz parte de uma rede com outros objetos espaciais;
f) Se o objeto espacial já se encontra no espaço exterior ou se vai ser lançado, indicando,
neste caso, qual o lançador, o local e a data de lançamento.
3 — A informação a prestar, nos termos do n.º 1, deve também incluir o seguinte detalhe re-
lativamente à operação de comando e controlo do objeto espacial:
a) Modo de controlo no espaço ultraterrestre;
b) Parâmetros orbitais, incluindo o período nodal, inclinação, apogeu e perigeu (quer seja para
estacionamento, órbita de transferência e órbita final) ou trajetória;
c) Identificação dos equipamentos e instalações, incluindo a respetiva localização e proprie-
dade, utilizados para o exercício do comando e controlo do objeto espacial;
d) Tipo de operações de comando e controlo previsíveis durante a vida útil do objeto espacial;
e) Identificação dos serviços a prestar, nomeadamente comunicações, observação da Terra,
navegação e investigação espacial.
Artigo 18.º
Plano de minimização de detritos espaciais
1 — Sem prejuízo do plano de segurança previsto no artigo seguinte, o requerente deve apre-
sentar, junto com o requerimento, um plano com elementos que demonstrem em como a operação
espacial em causa garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais.
2 — Do plano de minimização de detritos espaciais deve constar a identificação das medidas
a implementar que garantam o cumprimento das melhores práticas, nomeadamente com o mínimo
estabelecido na norma ISO 24113:2011 (Space systems — Space debris mitigation requirements),
nas «IADC Space Debris Mitigation Guidelines», de 2007, e nas «Space Debris Mitigation Guidelines
of the Committee on the Peaceful Uses of Outer Space», constantes da Resolução da Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) n.º 62/217, de 22 de dezembro de 2007.
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Artigo 19.º
Planos de segurança
1 — O requerente deve apresentar, junto com o requerimento, um plano detalhado e fun-
damentado, de acordo com os padrões e com as normas regionais, nacionais ou internacionais
aplicáveis, que comprovem que a operação espacial é compatível com as normas de segurança
pública e medidas de proteção aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública, à segurança física
dos cidadãos e à proteção ambiental, e acautela devidamente os danos na superfície da Terra, no
espaço aéreo e no espaço ultraterrestre.
2 — O plano referido no número anterior deve conter pelo menos o seguinte, caso estes ele-
mentos não estejam salvaguardados para o centro de lançamento:
a) Identificação e descrição dos perigos, bem como a avaliação de cada risco em termos de
probabilidade de ocorrência e a sua severidade;
b) Processo de avaliação e gestão de riscos baseado em análise quantitativa, ou, quando tal
não for justificado e comprovadamente possível, em análise qualitativa;
c) Medidas de mitigação de riscos, determinando as prioridades entre eles, bem como as
medidas necessárias para sua implementação;
d) Procedimentos operacionais de resposta a acidentes por parte do operador, incluindo a
contenção de danos e a prestação de socorro às pessoas direta ou indiretamente afetadas.
3 — O operador de lançamento e ou retorno deve ainda apresentar um plano de investigação
de acidentes que descreva os procedimentos para reportar incidentes e acidentes para efeitos de
cumprimento do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
Artigo 20.º
Planos de segurança de lançamento e ou retorno
1 — No caso de uma operação de lançamento e ou retorno, para além do previsto no artigo
anterior, o plano de segurança deve, em particular, contemplar:
a) Análise e identificação dos riscos associados ao plano de segurança de lançamento e ou
retorno, bem como a definição e identificação das medidas de proteção que os mitigam, entre as
quais as relativas à operação do lançador, associadas às diferentes etapas de voo, incluindo, se for
esse o caso, as etapas desde a descolagem do lançador até à separação do lançador e do objeto
a ser colocado no espaço e o respetivo impacto final, ou à operação de retorno do objeto espacial;
b) Identificação da área geográfica onde os cidadãos e bens possam estar expostos a um
determinado risco, bem como as medidas de segurança que os visem proteger;
c) Definição do risco de lançamento em termos do número expectável de vítimas, face ao
número total de pessoas expostas ao perigo do lançamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
d) Identificação da área geográfica e os riscos para o ambiente derivados da queda de ele-
mentos do objeto espacial na superfície terrestre e na atmosfera, dos resíduos de produtos de
combustão atmosférica e extra-atmosférica;
e) Identificação dos processos organizativos e de identificação de responsáveis pelos diferen-
tes aspetos de segurança e dos processos de comunicação entre o operador do lançamento e ou
retorno e o operador do centro de lançamento, definindo as respetivas responsabilidades;
f) Descrição dos sistemas e procedimentos de segurança que permitam terminar o voo do
lançador.
2 — O plano relativo à segurança da operação de lançamento e ou retorno previsto no número
anterior deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
a) Falha, explosão ou colisão do lançador;
b) Queda de elementos que se separem do objeto espacial na fase de lançamento e ou retorno;
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c) Retorno controlado ou não controlado do lançador ou de alguns dos estágios do lançador;
d) Substâncias perigosas, tais como radioativas, explosivas ou tóxicas a bordo do lançador,
quando aplicável.
Artigo 21.º
Planos de segurança de comando e controlo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, no caso de uma operação de comando e ou
controlo, o plano deve em particular contemplar:
a) Definição dos níveis de segurança de acesso ao sistema de comando e controlo do objeto
espacial;
b) Avaliação de segurança para a órbita do objeto espacial, em toda a sua vida útil;
c) Avaliação de possíveis colisões com objetos espaciais cujos parâmetros orbitais são co-
nhecidos previamente pelo requerente.
2 — O plano relativo à segurança da operação de comando e controlo, previsto no número
anterior, deve ter em conta, pelo menos, os riscos derivados de:
a) Detritos espaciais em órbita causados pelo objeto espacial;
b) Destruição intencional do objeto espacial em órbita, incluindo em caso de reentrada na
atmosfera;
c) Manobras de desorbitação e de atividades de passivação.
Artigo 22.º
Sistemas e processos do centro de comando e controlo
1 — O requerimento deve incluir toda a informação necessária que ateste que os sistemas
utilizados pelo operador de comando e controlo:
a) Implementam um sistema de gestão da qualidade que satisfaça os requisitos e caracterís-
ticas intrínsecas às práticas correntes para a realização da operação em causa;
b) Contêm uma descrição genérica do software e dos sistemas de computação de controlo de
gestão do voo e orbitação utilizados;
c) Preveem uma análise sobre os sistemas implementados para que o objeto espacial permita
ao operador durante toda a duração da operação receber dados de telemetria sobre o seu estado e
enviar-lhe as instruções necessárias, em especial para a aplicação de medidas relativas a retornos
não nominais ao estado previsto para o objeto espacial.
2 — No caso de sistemas descentralizados, a informação referida no número anterior deve
abranger os sistemas e processos entre o centro de comando e controlo e os centros subordinados.
Artigo 23.º
Sistemas e processos do centro de lançamento
1 — O requerimento deve conter os seguintes elementos relativamente ao centro de lançamento:
a) Designação;
b) Documento que ateste a relação jurídica entre o requerente e o proprietário ou concessio-
nário do centro ou, se for o caso, que autorize o requerente a realizar as atividades espaciais no
mesmo;
c) Cópia certificada das autorizações das entidades competentes necessárias para efeitos de
operação do centro de lançamento;
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d) Dados relativos ao registo de propriedade do centro de lançamento e ou das suas partes,
ou outro título que confira o direito de exploração do mesmo;
e) Elementos que atestem a capacidade técnica do centro de lançamento, nomeadamente:
i) Estrutura organizacional do centro, acompanhada do respetivo organigrama;
ii) Identificação do responsável máximo do centro e do seu substituto nas suas ausências,
com referência às competências delegadas e contactos;
iii) Identificação do pessoal técnico chave com funções diretamente relacionadas com a segurança
operacional do centro, com indicação do nome, funções, bem como responsabilidades;
iv) Qualificações e experiência profissional do pessoal técnico chave;
v) Programas de formação de pessoal técnico chave e sistemas de certificação para avaliação
das suas competências;
vi) Procedimentos gerais de telemetria e de telecomando para lançamentos e retornos.
2 — O requerente fica dispensado da apresentação dos elementos constantes do número
anterior caso se trate de centro de lançamento operado por entidades públicas portuguesas ou
cuja exploração tenha sido concessionada na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 24.º
Manual do centro de lançamento
1 — O operador do centro de lançamento deve possuir um manual de utilizador do respetivo
centro.
2 — O manual de utilizador referido no número anterior deve conter, designadamente, os
seguintes elementos:
a) Descrição geral do centro de lançamento, incluindo:
i) Nome;
ii) Localização geográfica;
iii) Plantas do centro com indicação das diferentes instalações e áreas e fins previstos para
as mesmas, nomeadamente quanto ao lançamento e ao centro de controlo de operações, e equi-
pamentos de suporte;
iv) Condições de uso do centro por terceiros para a prestação de serviços relacionados com
as atividades do centro de lançamento;
v) Zonas limítrofes e envolventes do centro e localidades mais próximas;
vi) Tipo de lançadores que podem utilizar o centro;
vii) Possibilidade de o centro ser utilizado para mais do que um lançador ao mesmo tempo,
incluindo condições para essa utilização;
viii) Corredores aéreos e das trajetórias de lançamento e retorno do espaço;
ix) Gamas de azimutes de lançamento possíveis para cada ponto de lançamento;
x) Qualquer outra informação relevante sobre a descrição do centro;
b) Plano de segurança do centro de lançamento, incluindo, nomeadamente, os procedimentos
e medidas respeitantes:
i) À cadeia de comando que suporta o sistema de gestão da segurança do centro;
ii) Ao cancelamento de lançamento ou retorno de objetos espaciais;
iii) À proteção pessoal operacional e visitantes do centro de lançamento;
iv) Ao acesso de pessoas às áreas de lançamento e do centro de controlo de operações,
indicando-se, se aplicável, a existência de diferentes áreas de segurança e o tipo de pessoas que
a elas podem ter acesso;
v) À proteção dos sistemas críticos, cuja interrupção cause prejuízos sérios à segurança;
vi) À proteção, prevenção, e mitigação de impacto ambiental do centro;
vii) À cooperação e articulação com as entidades privadas e públicas envolvidas na operação
do centro de lançamento;
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N.º 33 17 de fevereiro de 2020 Pág. 40
viii) Ao armazenamento e manuseamento seguros de matérias perigosas no centro;
ix) Ao arquivo e manutenção de documentos e dados e a garantia da sua confidencialidade
e integridade;
x) À implementação do plano de emergência do centro e de ativação de sistemas de alerta;
xi) Ao salvamento e combate a incêndios;
xii) À investigação e incidentes no centro e associados às operações desenvolvidas no centro,
incluindo de notificação e reporte às autoridades competentes.
3 — A EER pode solicitar o manual de utilizador do centro de lançamento sempre que consi-
dere necessário.
Artigo 25.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — O requerente deve instruir o requerimento com um contrato de seguro de responsabilidade
civil válido, com o capital e as condições mínimas exigidas, nos termos do artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e da portaria a que se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
2 — O seguro mencionado no número anterior pode ser dispensado ou o seu montante re-
duzido através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria
de finanças e de ciência e tecnologia, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 16/2019, de 22 de janeiro.
Artigo 26.º
Outras autorizações e pareceres
1 — O requerente deve instruir o requerimento com todas as autorizações necessárias para
efeitos da operação espacial pretendida, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento
radioelétrico.
2 — Em alternativa, o requerente pode submeter à EER toda a informação e documentação
necessárias para a obtenção de tais autorizações, procedendo aquela às necessárias diligências
junto das entidades competentes.
3 — No caso de licença global, a EER pode autorizar o operador a submeter a informação e
documentação para obtenção das autorizações necessárias previamente a cada operação, não
podendo o operador proceder à operação espacial sem essas autorizações.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de
9 de maio, a EER pode pedir parecer a outras entidades consideradas relevantes para a avaliação
do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas dos negócios estrangeiros, das
infraestruturas, da saúde e do ambiente, em prazo a fixar no pedido.
5 — A EER pode determinar a suspensão do prazo para a decisão relativa ao licenciamento da
operação espacial pretendida, durante o período de tempo necessário à concessão de autorizações
ou emissão de parecer por parte de outras entidades.
SECÇÃO III
Atribuição da licença
Artigo 27.º
Procedimento
1 — O requerimento para a obtenção de licença para operações espaciais, instruído com os
elementos constantes da secção anterior, deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica,
através do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», e deve ser assinado:
a) No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário,
quando exista, devidamente identificado; ou
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b) No caso de pessoa coletiva, pelo seu representante legal com poderes para o ato, devida-
mente identificado.
2 — O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa.
3 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos associados ao requerimento
estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução
devidamente legalizada.
4 — Em função da especificidade técnica dos documentos, a EER pode consentir que estes
sejam apresentados em língua estrangeira, indicando para o efeito os idiomas admitidos.
5 — O requerente deve indicar se os documentos ou elementos fornecidos no âmbito do pro-
cedimento de licenciamento incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
6 — Recebido o requerimento, a EER notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo,
informando-o:
a) Da data de entrada do requerimento;
b) Do número de processo;
c) Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
d) Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final
nesse prazo e dos meios de tutela administrativa e jurisdicional aplicáveis.
7 — A EER deve procurar suprir oficiosamente as deficiências do requerimento e no caso de
estas não poderem ser oficiosamente supridas, o requerente deve ser convidado, por escrito, a
supri-las.
8 — A EER pode solicitar ao requerente, por iniciativa própria, ou mediante solicitação da enti-
dade a quem seja pedido o parecer ou a autorização no âmbito do licenciamento, que os elementos
a apresentar no âmbito da secção II do presente capítulo sejam complementados ou alterados de
modo a reunirem as condições necessárias à obtenção da licença.
Artigo 28.º
Critérios de avaliação
A atribuição da licença pela EER tem em consideração se o requerente cumpre com as con-
dições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
Artigo 29.º
Atribuição
1 — A EER decide sobre a concessão ou recusa de licença no prazo de 90 dias após a receção
do pedido, devidamente instruído com os elementos exigidos, podendo o prazo ser prorrogado,
por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, em função das circunstâncias do caso
concreto, designadamente a sua complexidade.
2 — Se a decisão for de indeferimento deve a mesma ser fundamentada, através de sucinta
exposição dos fundamentos de facto e de direito, e comunicada ao requerente, por escrito.
3 — Se a decisão for de deferimento deve a mesma ser comunicada ao requerente, por escrito
e no prazo de cinco dias, juntamente com a licença.
4 — A licença deve conter, designadamente:
a) A identificação do titular;
b) O número da licença;
c) A data de emissão;
d) As operações espaciais licenciadas;
e) As condições aplicáveis;
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f) O número da apólice do seguro de responsabilidade civil exigido;
g) O prazo ou o período de duração.
5 — A atribuição da licença é divulgada no sítio da EER na Internet e comunicada pela EER
à AE no prazo de cinco dias a contar da data da atribuição.
Artigo 30.º
Direitos e deveres do titular da licença
1 — A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações
espaciais correspondentes, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio,
do presente Regulamento e da licença atribuída.
2 — O titular da licença fica sujeito aos deveres decorrentes do Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2019/A, de 9 de maio, do presente Regulamento e da licença atribuída.
Artigo 31.º
Alteração à licença
1 — Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 1 do artigo 14.º deve ser comunicada
à EER no prazo máximo de 20 dias.
2 — Outras alterações aos elementos apresentados nos termos da secção II do capítulo III,
que digam respeito às condições determinantes da atribuição da licença, nomeadamente no que
respeita aos elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo, à capacidade téc-
nica, económica e financeira do operador e ao exercício da operação espacial conforme licenciada,
estão sujeitas a autorização prévia da EER, sendo averbadas à licença, se necessário.
3 — As alterações à licença são comunicadas pela EER à AE no prazo de cinco dias.
SECÇÃO IV
Transmissão da licença
Artigo 32.º
Procedimento
1 — Ao procedimento destinado a obter a autorização para a transmissão da licença, a que
se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, aplica-se com
as necessárias adaptações o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.
2 — A transmissão da licença é divulgada no sítio da EER na Internet e comunicada pela EER
à AE no prazo de cinco dias a contar da data do respetivo averbamento.
SECÇÃO V
Extinção da licença
Artigo 33.º
Comunicação e divulgação da extinção
A extinção da licença é comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar da data da
respetiva extinção, sem prejuízo da divulgação referida no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
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CAPÍTULO IV
Registo e transferência de objetos espaciais
SECÇÃO I
Registo
Artigo 34.º
Registo de transferência de propriedade ou titularidade
Para o registo da transferência da propriedade ou titularidade de objetos espaciais, cujo lan-
çamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados no âmbito do
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, é necessária a apresentação dos seguintes
elementos:
a) Número de registo do objeto espacial cuja propriedade ou titularidade é transferida;
b) Informação sobre a identificação do transmissário, com indicação do nome ou denominação
social, morada ou sede, capital social e contactos;
c) Data efetiva da transmissão do objeto espacial, devidamente documentada;
d) Quando aplicável, alterações a outra informação constante do registo, designadamente
alterações aos parâmetros orbitais ou funções do objeto espacial.
Artigo 35.º
Registo de acidentes e do fim da vida útil
1 — Para o registo de qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial é
necessária a apresentação dos seguintes elementos:
a) Número de registo do objeto espacial;
b) Data e hora (UTC ou GMT) de ocorrência do incidente ou acidente grave;
c) Descrição do incidente ou acidente grave, incluindo o tipo ou causa de incidente ou acidente,
os danos sofridos pelo objeto espacial e as consequências desses danos;
d) Alterações à informação constante do registo derivadas do incidente ou acidente grave,
designadamente alterações aos parâmetros orbitais, trajetória ou funções do objeto espacial;
e) Território e local de ocorrência do incidente ou acidente grave.
2 — Para o registo do fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um
operador de comando e controlo licenciado na Região é necessária a apresentação dos seguintes
elementos:
a) Número de registo do objeto espacial;
b) Alterações ao estatuto da operação de comando e controlo (data e hora UTC ou GMT) de-
rivado, nomeadamente, da realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de
passivação, da perda de controlo do objeto espacial e do início do retorno à Terra ou desintegração
completa do objeto espacial na atmosfera.
CAPÍTULO V
Transferência da titularidade de objetos espaciais
Artigo 36.º
Comunicação
1 — A transferência da titularidade de objetos espaciais deve ser comunicada pelo transmitente
à EER no prazo máximo de 30 dias após a sua concretização.
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2 — Da comunicação referida no número anterior consta a informação prevista no n.º 2 do
artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, bem como a identificação
do operador, com indicação do nome, morada e contactos, caso a operação de comando e controlo
do objeto espacial tenha também sido transferida e não haja lugar a transferência da licença.
CAPÍTULO VI
Minutas e formulários
Artigo 37.º
Minutas
1 — Para boa execução do presente Regulamento, a EER aprova as seguintes minutas:
a) Minuta de certificado de qualificação prévia;
b) Minuta de licença;
2 — As minutas referidas no número anterior são disponibilizadas no «Portal do Espaço da
Região Autónoma dos Açores».
Artigo 38.º
Formulários
1 — Para boa execução do presente Regulamento, a EER pode aprovar formulários, desig-
nadamente os correspondentes aos modelos de requerimento para obtenção de certificado de
qualificação, para atribuição de licença, para a transmissão de licença e para registo de objetos
espaciais.
2 — Os formulários referidos no número anterior são disponibilizados no «Portal do Espaço
da Região Autónoma dos Açores».
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Publicidade
1 — A EER publicita no seu sítio na Internet a seguinte informação:
a) Lista das entidades detentoras de certificado de qualificação prévia, identificando em cada
caso qual o âmbito desse documento;
b) Lista das entidades detentoras de licença para o exercício de operações de lançamento e
ou retorno e de operações de comando e controlo;
c) Lista dos objetos espaciais registados;
d) Lista de licenças extintas;
e) Lista de licenças transmitidas.
2 — A EER publica ainda no seu sítio na Internet o Registo Regional de Objetos Espaciais,
sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção de dados pessoais e de dados confidenciais ou
informação comercialmente sensível.
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Artigo 40.º
Prazos
À contagem de prazos procedimentais previstos no presente Regulamento aplicam-se as
regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 41.º
Norma transitória
Até à implementação do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», as comuni-
cações, envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados
e notificações, bem como os pareceres previstos no presente regulamento, processam-se pelos
meios alternativos disponibilizados pela EER.
113008692
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2020/M
Sumário: Solicita ao Governo da República a aprovação de uma nova resolução do Conselho de
Ministros relativa ao Hospital Central da Madeira.
Hospital Central da Madeira — pela aprovação de uma nova resolução do Conselho de Ministros
A construção do novo hospital é uma necessidade imperativa para a Região, é um desejo de
toda a população da Madeira e Porto Santo e uma prioridade em todos os sectores da vida social,
económica e política regional e tem como objetivo garantir mais e melhor saúde e dotar a Região
de uma adequada assistência hospitalar, de um hospital de fim de linha, que sirva todos os utentes,
sejam residentes ou turistas.
O n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, estabelece que o Governo da República assegurará o apoio financeiro à cons-
trução do Hospital Central da Madeira.
Conforme o estipulado pela Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, na sua redação atual, a Região Autónoma da Madeira apresentou a candidatura
do Hospital Central da Madeira a projeto de interesse comum que mereceu parecer favorável por
parte do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
O Governo da República, a 27 de setembro, aprovou a Resolução n.º 132/2018 (publi-
cada a 10 de outubro de 2018) que estabelece e autoriza os montantes correspondentes ao
financiamento da República a este projeto, o respetivo escalonamento plurianual, define a
entidade responsável pela validação das contas e a entidade responsável pela transferência
das verbas.
Ficou definido que o Estado financiaria a construção, fiscalização e equipamento médico no
valor total de 265 983 447,05 euros, sem IVA.
Na referida resolução estabeleceu, também, que os valores resultantes da avaliação do Hos-
pital Dr. Nélio Mendonça (63 436 000 euros) e do Hospital dos Marmeleiros (9 584 000 euros), no
total de 73 020 000 euros, seria deduzido ao valor total da obra para efeitos do apuramento dos
50 % referentes à parte da responsabilidade a assumir pelo Orçamento do Estado, o que resultou
no valor da mesma de 96 481 723,30 euros.
O Governo da República, unilateralmente, estabeleceu um critério de programação financeira
de pagamento desse valor:
2019 — 14 062 505,03 euros;
2020 — 21 093 757,55 euros;
2021 — 15 331 365,24 euros;
2022 — 15 331 365,24 euros;
2023 — 15 331 365,24 euros;
2024 — 15 331 365,24 euros.
A resolução anteriormente mencionada apresenta diversas questões que não corres-
pondem ao estabelecido no Orçamento do Estado para 2018, nomeadamente a não consi-
deração do IVA no valor total do projeto, a utilização indevida de património da Região para
reduzir a obrigação do Estado, incumprindo o estabelecido legal e estatutariamente e a
calendarização unilateral e meramente aritmética do financiamento da componente nacional
do financiamento.
Reconhecendo os erros apresentados na Resolução n.º 132/2018, 10 de outubro, o Governo
português fez aprovar uma outra Resolução do Conselho de Ministros (Resolução n.º 160/2018,
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de 22 de novembro), onde promove as seguintes alterações: passa a incluir o IVA no valor total
do projeto; e, em vez de considerar a dedução do valor total da avaliação dos Hospitais Dr. Nélio
Mendonça e Marmeleiros, passa a deduzir apenas ¼ desse valor.
Considerando os compromissos assumidos pelo Primeiro-Ministro, Dr. António Costa, durante
as últimas campanhas eleitorais;
Considerando que estamos no início das duas legislaturas (regional e nacional) e que estão
dois novos governos em funções;
Considerando que se aproxima a apresentação, discussão e votação do próximo Orçamento
do Estado;
Considerando a necessidade de estabelecer um clima de diálogo construtivo, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, instar o Governo da República
a aprovar uma nova Resolução do Conselho de Ministros que estabeleça:
1 — A comparticipação de 50 % do custo do novo hospital no valor de 265 983 447,05 euros
com IVA a incluir à taxa legal, referente à construção, fiscalização e equipamento médico, sem
considerar a subtração de qualquer valor resultante da utilização de património público regional;
2 — A calendarização plurianual resultante da negociação entre o Governo da República e o
Governo Regional e não de uma imposição unilateral.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
9 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
112994631
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