Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 44/2016
- Data
- 2016-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5643 palavras)
Portaria n.º 44/2016
de 15 de março Artigo 1.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Objeto
para a área do Município de Proença-a-Nova, foi apro- É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/96, cional do Município de Proença-a-Nova com as áreas a
publicada no Diário da República n.º 73, 1.ª série-B, de integrar e a excluir, identificadas nas plantas e no quadro
2 de março de 1996. anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- Artigo 2.º
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Consulta
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na
Proença-a-Nova, elaborada no âmbito da revisão do Plano Direção-Geral do Território (DGT).
Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 3.º
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- Produção de efeitos
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer guinte ao da respetiva publicação.
se encontra consubstanciado na ata da reunião daquela A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
Comissão Nacional, realizada em 29 de janeiro de 2015, e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como Oliveira Ramos, em 22 de fevereiro de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 835
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Proença-a-Nova
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C1 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
água turas construídas, licenciadas ou autorizadas, que corresponde aos
terrenos afetos ao aeródromo — pista e edifício de apoio, já
existentes à data de publicação de REN em vigor.
C2 Áreas com riscos de erosão Equipamentos e Infraestru- Área afeta a equipamento (praia fluvial), e efetivamente já com-
turas prometida com edificações legalmente construídas, licenciadas
ou autorizadas, que são as instalações de apoio (restaurante, bar
e instalações sanitárias).
C3 Áreas de máxima infiltração Equipamentos e Infraestru- Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
turas construídas, licenciadas ou autorizadas.
C4 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas, dentro do perímetro ur-
bano em vigor.
C5 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas, destinada à consolidação
e conformação do perímetro urbano.
C6 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
água construídas, licenciadas ou autorizadas, destinada à consolidação
e conformação do perímetro urbano.
836 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C7 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
água construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, des-
tinada a integrar o perímetro urbano de Espinho Pequeno (sul),
resultante da reconfiguração de que este aglomerado foi alvo. Este
local apresenta condições favoráveis à construção quer pela sua
localização estratégica em termos de acessibilidades quer pela
própria topografia plana.
C8 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, desti-
nada a integrar o perímetro urbano de Espinho Pequeno (norte),
procedendo também à sua reconfiguração.
C9 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado
rural de nível B — Braçal.
C10 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível B (Pucariço), ao longo do arruamento infraestruturado.
C11 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, inte-
grada em aglomerado rural de nível A.
C12 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, que
contribui para a conformação dos limites do aglomerado rural
de nível C.
C13 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, que
contribui para a conformação dos limites do aglomerado rural
de nível B.
C14 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área consolidada destinada à conformação dos limites do aglome-
rado rural de nível C (Vale Madeirinho), procedendo ao ajuste
dos seus limites, pois encontravam-se desfasados das edificações
do PDM em vigor.
C15 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas, que contribui para a
conformação dos limites do aglomerado rural de nível B (Her-
dade).
C16 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado
rural de nível B — Caniçal Fundeiro.
C17 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado
rural de nível B — Dáspera.
C18 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado
rural de nível B — Esfrega.
C19 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado
rural de nível C — Folga.
C20 Áreas de máxima infiltração Equipamentos e Infraestru- Área afeta a equipamento (praia fluvial), e efetivamente já compro-
turas. metida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou
autorizadas, que são as instalações de apoio (restaurante, bar e
instalações sanitárias). Este equipamento está classificado com
bandeira de praia acessível.
C21 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente
construídas, licenciadas ou autorizadas e infraestruturada, que
contribui para a conformação dos limites do aglomerado rural
de nível C.
C22 Áreas de máxima infiltração Equipamentos e Infraestru- Área afeta ao parque de campismo e caravanismo, já efetivamente
turas. comprometida com edificações legalmente construídas, licencia-
das ou autorizadas, que são as instalações de apoio (bungalows
e instalações sanitárias). Existe já projeto para a zona nordeste,
com a implantação de novos bungalows.
C23 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área com preexistências, destinada à conformação do aglomerado
rural de nível B — Caniçal Cimeiro.
E1 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes em
água. termos de habitação, sendo esta uma área destinada à conforma-
ção do Perímetro urbano de Moitas, fundamental para garantir
a conformidade da sua delimitação, na continuidade da área
consolidada, com algum grau de artificialização, e adjacente à
rede viária infraestruturada.
E2 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano de
água. Moitas, que visa a satisfação de carências em termos de habi-
tação e equipamentos. Para além de condições favoráveis à sua
ocupação, esta área urbana detém uma localização estratégica
em termos de acessibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8).
Acresce ainda referir que é uma zona com um elevado grau de
artificialização: rede viária pavimentada (EN241), ao longo da
qual foram constituídos passeios sobrelevados como medida de
alternância de ambiente rodoviário de secção corrente de estrada
para meio urbano, criando efeito portão, e desta forma medida de
acalmia de tráfego. Importa ainda referir que toda esta faixa se
encontra dotada de infraestruturas de abastecimento de água, de
saneamento e de energia elétrica, acessos pedonais, sinalização
vertical, horizontal e luminosa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 837
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E3 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área adjacente ao atual Ecocentro, destinada a implantação de
água. turas. equipamento público.
E4 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes
água. em termos de habitação, sendo esta uma área destinada à con-
formação do perímetro urbano de Proença-a-Nova, fundamental
para garantir a conformidade da sua delimitação, com preexis-
tências e algum grau de artificialização, adjacente à rede viária
infraestruturada.
E7 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de
água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificiali-
zação. Encontra-se parcialmente construída, e está servida por
infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de
energia elétrica.
E8 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de
água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificialização
com rede viária e arruamentos servidos por infraestruturas de
abastecimento de água, de saneamento e de energia elétrica.
E9 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de
água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificiali-
zação. Encontra-se parcialmente construída, e está servida por
infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de
energia elétrica.
E10 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada a reconfigurar os limites do aglomerado rural de
água. nível A, com elevado grau de comprometimento e artificiali-
zação. Encontra-se parcialmente construída, e está servida por
infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de
energia elétrica.
E12 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes
em termos de habitação, sendo esta uma área destinada à con-
formação do perímetro urbano de Espinho Pequeno (norte),
fundamental para garantir a conformidade da sua delimitação,
na continuidade da área consolidada, com algum grau de artifi-
cialização, e adjacente à rede viária infraestruturada.
E13 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano
água. de Espinho Pequeno (sul), que visa a satisfação de carências em
termos de habitação e equipamentos. Para além das condições
favoráveis à construção pela própria topografia plana, esta área
urbana detém uma localização estratégica em termos de aces-
sibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8). Acresce ainda
referir que é uma zona infraestruturada ao longo da rede viária
existente já pavimentada, nomeadamente abastecimento de água
e energia elétrica.
E14 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano
água. de Espinho Pequeno (sul), que visa a satisfação de carências em
termos de habitação e equipamentos. Para além das condições
favoráveis à construção pela própria topografia plana, esta área
urbana detém uma localização estratégica em termos de aces-
sibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8). Acresce ainda
referir que é uma zona infraestruturada ao longo da rede viária
existente já pavimentada, nomeadamente abastecimento de água
e energia elétrica.
E15 Cabeceiras das linhas de Habitação e Equipamentos Área destinada à consolidação da estrutura do perímetro urbano
água. de Espinho Pequeno (sul), que visa a satisfação de carências em
termos de habitação e equipamentos. Para além das condições
favoráveis à construção pela própria topografia plana, esta área
urbana detém uma localização estratégica em termos de aces-
sibilidades (EN241, ER351 e acesso ao IC8). Acresce ainda
referir que é uma zona infraestruturada ao longo da rede viária
existente já pavimentada, nomeadamente abastecimento de água
e energia elétrica.
E16 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível C (Monte Rodrigo).
E17 Áreas de máxima infiltração Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível B (Aldeia Ruiva), com aproveitamento de infraestruturas
existentes ao longo do arruamento.
E18 Cabeceiras das linhas de Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural
água. de nível B (Maxiais), com aproveitamento de infraestruturas
existentes ao longo do arruamento.
E19 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível C (Casal da Ribeira), com algum grau de comprometimento
(edificação existente) e artificialização.
E20 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à criação de um aglomerado rural de nível C (Ponte
do Alvito), onde já existe algum grau de comprometimento e
artificialização, a que acresce a sua localização (no limite do con-
celho), com existência de edificações no município adjacente.
838 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E21 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . .
Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural
de nível B (Vale da Carreira), com algum grau de comprome-
timento (edificação existente) e artificialização situada ao longo
de arruamento infraestruturado.
E22 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível B (Amoreira), situada ao longo de arruamento infraestru-
turado e destinado à satisfação de oferta de solo para edificação,
resultante da retração do perímetro em vigor.
E23 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado
rural de nível B (Cimadas Cimeiras), sendo adjacentes a uma
área já edificada o que permite dar continuidade aos limites do
aglomerado.
E24 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado
rural de nível B (Cimadas Cimeiras), sendo adjacentes a uma
área já edificada o que permite dar continuidade aos limites do
aglomerado.
E25 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural
de nível A (Corgas/Lomba das Corgas), ao longo da rede viária
infraestruturada e com algum grau de comprometimento.
E26 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural
de nível A (Corgas/Lomba das Corgas), ao longo da rede viária
infraestruturada e com algum grau de comprometimento.
E27 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação e reconfiguração do aglomerado rural
de nível A (Corgas/Lomba das Corgas), ao longo da rede viária
infraestruturada e com algum grau de comprometimento.
E28 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível B (Eiras), com algum grau de comprometimento, adjacente
à rede viária infraestruturada.
E30 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural
de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas
existentes ao longo do arruamento.
E31 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural
de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas
existentes ao longo do arruamento.
E32 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural
de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas
existentes ao longo do arruamento.
E33 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural
de nível A (Malhadal), com aproveitamento de infraestruturas
existentes ao longo do arruamento.
E34 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . A proposta de exclusão visa a satisfação de carências existentes em
termos de habitação, sendo esta uma área destinada à conformação
do perímetro urbano de Alvito da Beira, fundamental para garantir
a conformidade da sua delimitação, com preexistências e algum
grau de artificialização, adjacente à rede viária infraestruturada.
E35 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível B (Fórneas), para incluir preexistências e colmatação da
malha edificada e infraestruturada.
E36 Áreas com riscos de erosão Habitação . . . . . . . . . . . . . Área destinada à conformação dos limites do aglomerado rural de
nível B (Fórneas), para incluir preexistências e colmatação da
malha edificada e infraestruturada.
E37 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área destinada à ampliação e certificação do aeródromo existente,
água. turas. necessária para a sua utilização por aviões de envergadura su-
perior aos atuais 15 m, permitindo imediatamente a utilização
de meios mais eficazes no combate a incêndios florestais. A
área engloba a extensão da pista e a implantação das respetivas
estruturas de apoio.
E38 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área destinada à implantação de equipamento (Túnel de Vento) por
água. turas. forma a rentabilizar e dinamizar o espaço, mas também alargar o
âmbito das atividades já praticadas. Esta intervenção irá incluir o
edifício do túnel de vento e respetivas estruturas de apoio, serviço
de restauração e instalações sanitárias. Não haverá lugar a mode-
lação significativa do terreno, mantendo-se natural o escoamento
e a drenagem superficial de toda esta área. Pretende-se assim,
otimizar a existência de outros equipamentos na sua envolvente
mais próxima — Centro de Ciência Viva e Aeródromo.
E39 Cabeceiras das linhas de Equipamentos e Infraestru- Área destinada à implantação de equipamento (Parque Temático)
água. turas por forma a rentabilizar e dinamizar o espaço, mas também
alargar o âmbito das atividades já praticadas. Esta intervenção irá
incluir, para além dos jogos, estrutura de apoio com serviço de
restauração e instalações sanitárias. Não haverá lugar a modelação
significativa do terreno, mantendo-se natural o escoamento e a
drenagem superficial de toda esta área.
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 839
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que deve ser dada às designadas regiões ultraperiféricas,
como as regiões insulares portuguesas são, na aplicação
Assembleia Legislativa do direito europeu, perspetivando-se derrogações aos prin-
cípios gerais se isso for necessário para assegurar direitos
básicos aos europeus aí residentes.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Além disso, o Estatuto Político-Administrativo da Re-
Autónoma da Madeira n.º 8/2016/M gião Autónoma da Madeira [EPARAM] assegura também,
no seu artigo 10.º, o «Princípio da continuidade territorial»,
Reconhecimento do interesse público da Linha Ferry da Região tendo em conta a «necessidade de corrigir as desigualdades
Autónoma da Madeira estruturais, originadas pelo afastamento e pela insulari-
É de todo o interesse e pertinência que a Região Au- dade», através do Estado no «esbatimento das desigual-
tónoma da Madeira restabeleça a linha ferry marítima de dades territoriais e geográficas».
passageiros e de carga rodada com Portugal Continental. Cabe, assim, ao Estado Português, nas suas funções
A reativação desta linha ferry é crucial para a dinamização sociais e económicas, assegurar o cumprimento da con-
da economia regional, com a importação e exportação de tinuidade territorial, na contribuição para o esbatimento
produtos, bem como, para a mobilidade dos residentes da das desigualdades e correções económicas e geográficas,
Região Autónoma. assegurando a garantia do cumprimento do princípio da
A linha ferry viria trazer alternativas aos residentes da continuidade territorial.
Região Autónoma nas suas ligações com Portugal Con- Nesse sentido, só mediante a consideração de interesse
tinental, diminuindo os constrangimentos associados à público por parte do Estado Português da linha ferry da Re-
insularidade através destas ligações de e para o território gião Autónoma da Madeira será possível inverter o modelo
continental, e vice-versa. O período de 2008 a 2012 foi de incentivos públicos aos armadores, através de um con-
disso um bom exemplo, com a operação da linha ferry curso público internacional e de um caderno de encargos que
pela «Naviera Armas». assegure as compensações financeiras aos armadores desta
O Governo Regional tem desenvolvido todos os esfor- linha marítima diretamente pelo Governo da República.
ços para que esta linha ferry seja uma realidade. Para tal, A necessidade de aprovação do presente diploma, em
constituiu um grupo de trabalho com o intuito de preparar forma de recomendação, está plenamente justificada, tendo
e executar uma consulta junto dos armadores, através da em atenção a vital importância desta matéria para a eco-
apresentação de um conjunto de incentivos públicos por nomia regional, dada a sua dependência do abastecimento
si criados e da subsidiação aos passageiros residentes na de bens essenciais e a segurança de atividades económicas
Região com a atribuição do subsídio de mobilidade. de exportação, que obriga a repensar medidas que evi-
Apesar dos incentivos públicos oferecidos pelo Governo tem o estrangulamento que atualmente atinge as Regiões
Regional não houve lugar à apresentação de qualquer pro- Autónomas, e particularmente a Madeira, em proporções
posta firme por parte dos sete armadores que se mostraram muito preocupantes.
interessados. Igualmente, o anúncio do desinteresse dos armadores
Resulta da Constituição da República que o Estado convidados a explorar uma linha de transporte marítimo
Português tem por dever fundamental «promover o de- de passageiros entre a Madeira e o Continente revela a
senvolvimento harmonioso de todo o território nacional, necessidade de reequacionar o modelo livre de exploração
tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dessa linha de transporte, sob pena de um maior isolamento
dos arquipélagos dos Açores e da Madeira» [alínea g) do da sua população face ao resto do território nacional.
seu artigo 9.º], tarefa que tem especial acuidade nas suas in- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
cumbências económicas, a saber a promoção da «correção Madeira recomenda, nos termos do disposto no artigo 22.º,
das desigualdades derivadas da insularidade das regiões n.º 1, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Re-
autónomas» incentivando «a sua progressiva integração em
gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou in-
de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
ternacional» [alínea e) do artigo 81.º da Lei Fundamental].
No mesmo sentido, a legislação europeia do espaço agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 8.º, n.º 1,
económico a que pertencemos assegura o princípio da alínea d), do Regimento da Assembleia Legislativa da
coesão territorial garantindo a livre circulação de pessoas Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução
e bens e iguais condições aos europeus em todo o espaço da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12
da União (artigos 174.º e seguintes do Tratado sobre o de janeiro, na redação e sistematização dada pela Reso-
Funcionamento da União Europeia). Aí se determina que lução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
«a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro, ao Governo da
conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua República que, de uma forma célere e clara, assuma a sua
ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social responsabilidade no princípio da continuidade territorial:
e territorial». «Em especial, a União procurará reduzir a 1 — Considerando de interesse público a linha marítima
disparidade entre os níveis de desenvolvimento das di- de passageiros e de carga rodada entre a Região Autónoma
versas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas». da Madeira e Portugal Continental;
«Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção 2 — Lançando um concurso público internacional para
às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e a efetivação da linha marítima de passageiros e de carga
às regiões com limitações naturais ou demográficas graves rodada entre a Região Autónoma da Madeira e Portugal
e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com Continental;
densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, 3 — Assegurando as compensações financeiras necessá-
transfronteiriças e de montanha». rias a viabilizar a operação, custos por parte dos armadores
De forma genérica, mas expressiva, está também pre- da linha marítima de passageiros e de carga rodada entre a
visto no artigo 349.º do citado Tratado, a particular atenção Região Autónoma da Madeira e Portugal Continental;
840 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016
4 — Adotando as medidas necessárias e em confor- e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
midade com os pontos anteriores em concertação com os -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
órgãos de governo próprio da Região. pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introdu-
zidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro Proposta de Lei:
de 2016. Artigo 1.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
quada Gomes.
Os artigos 11.º, 12.º, 15.º, 17.º e 28.º da Lei n.º 54/2005,
de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retifi-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
cação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis
Autónoma da Madeira n.º 9/2016/M
n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de
Proposta de Lei à Assembleia da República — Terceira alteração à
junho, são alterados nos termos seguintes:
Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis «Artigo 11.º
n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que [...]
estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
1— .....................................
A ocupação do território da Região Autónoma da Ma- 2 — A margem das águas do mar, bem como a das
deira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição
por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Ma-
por particulares. rítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais 50 m, tendo nas Regiões Autónomas a largura de 25 m.
do arquipélago: uma orografia extremamente acidentada e 3— .....................................
declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do inte- 4— .....................................
rior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, 5— .....................................
entre elas a formação basáltica e a predominância de arribas, 6— .....................................
a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, 7 — Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir
fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais. uma via de acesso, estrada regional ou municipal exis-
Perante a exiguidade do território e a manifesta dificul- tente, de acordo com a legislação regional, a sua largura
dade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana só se estende até essa via.
junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento
da população, ao predomínio das atividades económicas
ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação Artigo 12.º
por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricul- [...]
tura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas
agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira. 1— .....................................
Todos estes condicionalismos naturais e históricos im- 2— .....................................
peliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, 3 — Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista
a faixa junto à orla marítima. das arribas alcantiladas das respetivas ilhas constituem
É evidente, como tal, que esta realidade histórica re- propriedade privada, a ser regulamentada através de le-
gional é muito anterior ao conceito de domínio público gislação regional.
marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em Artigo 15.º
particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de [...]
uma verdadeira diferenciação.
Apesar de a legislação em vigor conter disposições pró- 1— .....................................
prias para as Regiões Autónomas, a Lei n.º 54/2005, de 15 de 2— .....................................
novembro, não teve em conta as especificidades regionais. 3— .....................................
Esta desadequação torna-se evidente quando, na Região 4— .....................................
Autónoma da Madeira, a área estimada afeta ao domínio 5— .....................................
público marítimo, em relação à extensão total do território 6 — O processo de reconhecimento de propriedade
disponível, é 30 vezes superior à de Portugal Continental. privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
As alterações introduzidas visam acautelar de forma localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da
clara as especificidades regionais e assegurar aos órgãos Madeira, são objeto de um regime específico adequado
de governo próprio das Regiões Autónomas as competên- às especificidades regionais, a criar através de legislação
cias que lhes cabem quanto à titularidade, delimitação, e regional.
demarcação dos recursos hídricos nos respetivos territórios. Artigo 17.º
Para mais, a orla marítima está salvaguardada como [...]
matéria de interesse específico regional, na alínea mm) do
artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 1— .....................................
Autónoma da Madeira, e bem assim o domínio público 2 — A delimitação, o respetivo processo e as comis-
regional, no artigo 144.º desse articulado, motivando a sões de delimitação, competem ao Estado e às Regiões
apresentação das presentes propostas de alteração. Autónomas, nos respetivos territórios, que a ela pro-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma cedem oficiosamente quando necessário, ou a requeri-
da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 mento dos interessados.
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016 841
4— ..................................... sua jurisdição, competência de delimitação, demar-
5— ..................................... cação, e demais atos administrativos assegurados
6 — Nas Regiões Autónomas o processo de deli- pelos serviços competentes da administração pública
mitação, a composição e funcionamento das comis- regional.
sões de delimitação, são objeto de legislação regional.
7 — A delimitação, uma vez homologada por reso- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
lução de Conselho de Ministros, e no caso das Regiões
Autónomas por resolução do Conselho de Governo Artigo 2.º
Regional, é publicada no Diário da República, e no Entrada em vigor
Jornal Oficial das Regiões Autónomas, respetivamente.
8 — (Anterior n.º 7.) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
9 — (Anterior n.º 8.) da sua publicação.
Artigo 28.º Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
[...]
tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro
de 2016.
1— .....................................
2 — O Domínio Público Marítimo integra o domí- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
nio público da respetiva Região Autónoma, sendo a quada Gomes.
842 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 15 de março de 2016
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa