Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 44/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (40 195 palavras)

Portaria n.º 44/2011 Artigo 4.º de 26 de Janeiro Entrada em vigor A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do ao da sua publicação. Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela 2 — O disposto na presente portaria é aplicável aos Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplica- pedidos apresentados após a sua entrada em vigor. ção de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Governo responsável pela área das Finanças, para o caso dos Santos, em 12 de Janeiro de 2011. 512 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 13 de Fevereiro, bem como no artigo 25.º do Regulamento RURAL E DAS PESCAS do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o se- Portaria n.º 45/2011 guinte: de 26 de Janeiro Artigo 1.º A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, que aprova o É actualizado o programa de formação da área profissio- Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas nal de especialização de cardiologia, constante do anexo à do Rio Tejo, estabelece no n.º 1 do seu artigo 19.º-B os presente portaria, da qual faz parte integrante. períodos de interdição do exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho. Artigo 2.º Considerando a redução do esforço de pesca dirigido à captura de bivalves, verificada nos últimos meses, no- A aplicação e desenvolvimento dos programas compete meadamente pela interdição motivada pela ocorrência de aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- intempéries, com a consequente diminuição das capturas: ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- a nível nacional. senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 14 artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Ju- de Janeiro de 2011. lho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto ANEXO Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março, o seguinte: Programa de formação do internato médico da área Artigo 1.º profissional de especialização de cardiologia Exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada A formação específica no internato médico de cardiolo- com sarilho no ano de 2011 gia tem a duração de 60 meses (5 anos, a que correspondem Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º-B do 55 meses efectivos de formação) e é antecedida por uma Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas formação genérica, partilhada por todas as especialidades, do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de designada por ano comum. Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, durante o ano de 2011 é autorizado o exercício da A — Ano comum pesca com ganchorra manobrada com sarilho, no período 1 — Duração — 12 meses. entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro. 2 — Blocos formativos e sua duração: Artigo 2.º a) Medicina interna — 4 meses; b) Pediatria geral — 2 meses; Entrada em vigor c) Obstetrícia — 1 mês; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao d) Cirurgia geral — 2 meses; da sua publicação, produzindo efeitos à data de 15 de e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. Janeiro de 2011. 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de todos os blocos formativos do ano comum é condição e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Janeiro de 2011. obrigatória para que o médico Interno inicie a formação específica. 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- mum não substituem e não têm equivalência a eventuais MINISTÉRIO DA SAÚDE estágios com o mesmo nome da formação específica. Portaria n.º 46/2011 B — Formação específica de 26 de Janeiro 1 — Enquadramento e objectivos gerais da formação específica: Considerando que o programa de formação da especia- 1.1 — A cardiologia é uma especialidade médica com lidade de cardiologia foi aprovado pela Portaria n.º 50/97, patologia clínica específica, diversificada, com crescente de 20 de Janeiro; índole invasiva e a exigir um corpo de conhecimento tam- Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico bém específico. estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos 1.2 — De entre as suas características clínicas ressalta programas de formação das especialidades médicas; a estreita ligação com a urgência médica. Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- 1.3 — A cardiologia apoia-se em várias técnicas de selho Nacional do Internato Médico: diagnóstico que requerem aprendizagem adequada, com Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º conhecimento amplo das indicações de utilização, execu- e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, ção e interpretação dos resultados. de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, 1.4 — A cardiologia tem actualmente uma componente de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de de intervenção com aplicação cada vez mais ampla. Possui Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 513 ainda relação íntima com a cirurgia cardíaca, quer na sua 3.10 — Cirurgia cardíaca — serviço de cirurgia cardio- forma electiva, quer em urgência. torácica ou cirurgia cardíaca; 1.5 — Com base nestes pressupostos, a formação em 3.11 — Estágio opcional — serviço correspondente à cardiologia tem de fornecer ao médico interno, sólida área de estágio escolhida. aprendizagem de ordem clínica que permita decisão e 4 — Objectivos dos estágios: actuação correctas. A integração e valorização da acti- 4.1 — Estágio em medicina interna: vidade clínica deve coexistir com a formação nas áreas 4.1.1 — Objectivos de conhecimento: técnicas. 1.6 — Como especialidade médica diferenciada, na for- a) Aperfeiçoamento da colheita de dados anamnésticos; mação em cardiologia, considera-se indispensável prévia b) Conhecimento da fisiopatologia e etiologia das sín- aquisição de sólida formação em medicina interna. dromes mais frequentes; 1.7 — Atendendo à crescente solicitação de avaliação c) Estabelecimento de raciocínio lógico e sequência do risco cardiológico em patologias não cardíacas, é ne- diagnóstica na abordagem de situações clínicas diversas; cessário o treino deste aspecto específico durante o período d) Aprofundamento da indicação e interpretação dos formativo. meios complementares de diagnóstico mais frequente- 1.8 — Os estágios parcelares definidos adiante são in- mente solicitados pela medicina interna; dicativos de actividade predominante na respectiva área. e) Consolidação de normas terapêuticas e aprofunda- Contudo, muitas das técnicas necessitam de integração mento dos conhecimentos de farmacologia clínica; clínica durante todo o período formativo. f) Correlação dos conhecimentos adquiridos com as 1.9 — No decurso dos diferentes estágios deverá ser síndromes cardiológicas mais frequentes. promovida e valorizada a participação em actividades de investigação científica. 4.1.2 — Objectivos de desempenho: 2 — Sequência e duração dos estágios: a) Colheita de histórias clínicas, com elaboração dos 2.1 — Medicina interna (1.º ano) — 11 meses; respectivos relatórios; 2.2 — Cardiologia clínica (2.º ano e seguintes) — b) Vivência das grandes síndromes médicas da urgência; 11 meses; c) Aprendizagem de técnicas de monitorização dos pa- 2.3 — Ecocardiografia (2.º ou 3.º ano) — 6 meses; râmetros vitais; 2.4 — Estágio em electrocardiologia e monitorização d) Aplicação de técnicas de reanimação cardiorespi- ambulatória (2.º ou 3.º ano) — 3 meses; ratória. 2.5 — Cuidados intensivos cardíacos (2.º ano ou seguintes) — 5 meses; 4.1.3 — Descrição do desempenho: 2.6 — Hemodinâmica e angiocardiografia (3.º ano ou seguintes) — 5 meses; a) Actividade a desenvolver na enfermaria, consulta e 2.7 — Electrofisiologia invasiva e pacing (3.º ano ou urgência geral; seguintes) — 4 meses; b) Permanência efectiva de três meses em unidade de 2.8 — Técnicas de imagiologia cardíaca não ultrasso- cuidados intensivos polivalente. nográfica (3.º ano ou seguintes) — 3 meses; 2.9 — Cardiopatias congénitas (4.º ou 5.º ano) — 2 meses; 4.2 — Estágio em cardiologia clínica: 2.10 — Cirurgia cardíaca (4.º ou 5.º ano) — 2 meses; 4.2.1 — Objectivos de conhecimento: 2.11 — Estágio opcional (3.º ano ou seguin- a) Conhecimentos de epidemiologia, etiologia, pato- tes) — 3 meses; logia, fisiopatologia e genética das principais patologias 2.12 — Durante todos os estágios deverá haver partici- cardiovasculares; pação efectiva em consulta externa e em urgência. b) Conhecimentos clínicos progressivamente mais pro- 3 — Local de formação: fundos das principais patologias cardiovasculares, bem 3.1 — Medicina interna — serviço de medicina in- como de situações cardiológicas menos frequentes; terna; c) Entendimento da repercussão de outras patologias 3.2 — Cardiologia clínica — serviço de cardiologia; sobre o sistema cardiovascular; 3.3 — Ecocardiografia — serviço de cardiologia; d) Conhecimento aprofundado do equilíbrio ácido-básico 3.4 — Estágio em electrocardiologia e monitorização e desequilíbrios iónicos na patologia cardiovascular; ambulatória — serviço de cardiologia; e) Aprofundamento dos conhecimentos da terapêutica 3.5 — Cuidados intensivos cardíacos — serviço de car- farmacológica e das interacções medicamentosas, sobre- diologia (unidade de cuidados especiais); tudo na patologia cardiovascular; 3.6 — Hemodinâmica e angiocardiografia — serviço f) Integração dos elementos clínicos e dos meios comple- de cardiologia; mentares de diagnóstico, nomeadamente a aprendizagem 3.7 — Electrofisiologia invasiva e pacing — serviço de progressiva da electrocardiografia, na sua forma clássica cardiologia (dispondo de unidade funcional de arritmologia e a interpretação da telerradiografia do tórax. que inclua actividade de consulta externa, internamento, exames não invasivos e exames invasivos); 4.2.2 — Objectivos de desempenho: 3.8 — Técnicas de imagiologia cardíaca não ultrasso- nográfica — serviços de cardiologia (dispondo de equipa- a) Aprofundamento da técnica da anamnese e da pes- mento de imagiologia não ultrassonográfica) e de medicina quisa semiológica no ambulatório e internamento, quer em nuclear; cardiologia programada, quer de urgência, ou em regime 3.9 — Cardiopatias congénitas — serviço de cardiologia de cuidados intensivos; pediátrica ou serviço de cardiologia com áreas estruturadas b) Hipóteses de diagnóstico; formulação do diagnóstico de avaliação e seguimento de cardiopatias congénitas; diferencial; 514 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 c) Técnicas de monitorização e reanimação em car- 4.4.3 — Descrição de desempenho: diologia; a) Execução de um mínimo de 350 exames transtorá- d) Valorização dos exames complementares utiliza- cicos; dos em cardiologia: sequência dos pedidos, interpretação b) Participação efectiva na realização de 50 ecocardio- progressivamente mais aprofundada e eventuais riscos e gramas transesofágicos; complicações dos mesmos; c) Participação efectiva na realização de 20 exames de e) Proposta terapêutica cardiológica: medidas gerais, sobrecarga. prevenção, terapêutica farmacológica e invasiva, cirurgia cardíaca e reabilitação. 4.5 — Estágio em electrocardiologia e monitorização ambulatória: 4.2.3 — Descrição do desempenho — actividade exer- 4.5.1 — Prova de esforço: cida na enfermaria, consulta, urgência e unidade de cuida- 4.5.1.1 — Objectivos de conhecimento: dos intensivos de cardiologia. 4.3 — Estágio em cuidados intensivos cardíacos: a) Aquisição de conceitos básicos de fisiopatologia do 4.3.1 — Estágio obrigatoriamente efectuado em uni- esforço; dades de cuidados especiais dedicada a doentes cardio- b) Indicações, contra-indicações absolutas e relativas, lógicos. riscos e complicações das provas de esforço; 4.3.2 — Objectivos de conhecimento: c) Valorização clínica dos resultados; d) Elaboração dos respectivos relatórios. a) Fisiopatologia e clínica das principais situações car- diológicas de urgência; 4.5.1.2 — Objectivos de desempenho — aquisição de b) Algoritmos de diagnóstico e decisão clínica nas ur- autonomia na realização de provas de esforço, e familia- gências cardiológicas; rização com protocolos de reabilitação cardíaca. c) Opções terapêuticas farmacológicas e não farmaco- 4.5.1.3 — Descrição do desempenho — execução e lógicas na urgência cardiológica; interpretação de 300 exames. d) Avaliação do perfil de risco em doentes com situa- 4.5.2 — Monitorização electrocardiográfica ambulató- ções cardiológicas de urgência e implementação da sua ria — registo holter. optimização terapêutica. 4.5.2.1 — Objectivos de conhecimento: 4.3.3 — Objectivos de desempenho: a) Aprofundamento dos conhecimentos de electrocar- diografia nas perturbações da condução ou do ritmo; a) Vivência activa das principais situações cardiológicas b) Papel da técnica na avaliação do risco disrítmico e de urgência; perfil autonómico; b) Elaboração de histórias clínicas, realização de exa- c) Indicações do método e suas limitações; mes físicos cardiovasculares, elaboração de hipóteses de d) Valorização clínica dos resultados; diagnóstico e sua avaliação crítica, no âmbito das urgências e) Elaboração dos respectivos relatórios. cardiológicas; c) Formação específica em técnicas de suporte básico 4.5.2.2 — Objectivos de desempenho — aquisição de e avançado de vida; autonomia na realização de registos electrocardiográficos/ d) Desenvolvimento de competências em técnicas de holter. monitorização cardíaca e hemodinâmica; 4.5.2.3 — Descrição do desempenho — realização e e) Desenvolvimento de competências em procedimentos interpretação de 200 exames. invasivos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente em 4.5.3 — Teste de tilt (teste barorreflexo da função car- técnicas de colocação de pacing provisório (externo e in- diovascular com mesa basculante). tracavitário), monitorização hemodinâmica (balão de Swan 4.5.3.1 — Objectivos de conhecimento: Ganz) e assistência circulatória (contrapulsação aórtica). a) Integração das bases fisiopatológicas das síncopes 4.4 — Estágio em ecocardiografia: de causa neurocardiogénica; 4.4.1 — Objectivos de conhecimento: b) Papel na avaliação do doente com síncope de causa não esclarecida. a) Conhecimento dos fundamentos da utilização da técnica de ultra-sons em cardiologia; 4.5.3.2 — Objectivos de desempenho e descrição do b) Conhecimento das potencialidades e indicações da estágio — participação na realização de testes de tilt. técnica; 4.5.4 — Monitorização ambulatória da pressão arterial: c) Interpretação e elaboração do relatório dos exames 4.5.4.1 — Objectivos de conhecimento: efectuados; d) Integração dos resultados obtidos com a clínica, e a) Interpretação do perfil e variabilidade da tensão ar- outras técnicas cardiológicas. terial; b) Indicações do método e suas limitações; 4.4.2 — Objectivos de desempenho: c) Valorização clínica dos resultados; d) Elaboração dos respectivos relatórios. a) Familiarização com o equipamento e conhecimento das aplicações da técnica; 4.5.4.2 — Objectivos de desempenho — aquisição de b) Aquisição de autonomia técnica em exames transto- autonomia na interpretação de registos ambulatórios de rácicos, com utilização das diversas potencialidades dispo- pressão arterial. níveis, e participação efectiva em exames transesofágicos 4.5.4.3 — Descrição do desempenho — participação e de sobrecarga. na realização de 50 exames. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 515 4.6 — Estágio em hemodinâmica e angiocardiografia: 2) Implantação de pacemakers permanentes, incluindo 4.6.1 — Objectivos de conhecimento: participação em 50 intervenções; a) Conhecimento dos princípios físicos da fluoroscopia 3) Implantação de CDI e pacemakers biventriculares, e questões de segurança relacionadas; incluindo participação em 20 intervenções; b) Conhecimento das potenciais complicações da cate- 4) Seguimento de portadores de pacemaker e CDI, in- terização cardíaca e angiocardiografia; cluindo participação em 50 consultas de programação. c) Noções da anatomia radiológica do sistema cardio- vascular; 4.8 — Estágio de técnicas de imagiologia cardíaca não d) Integração dos vários cálculos hemodinâmicos no ultrassonográfica — pretende-se que no decurso deste está- contexto clínico-patológico do doente; gio o médico interno adquira conhecimentos que permitam e) Conhecimento das múltiplas técnicas de acesso vascular; integrar os dados resultantes das múltiplas técnicas de f) Conhecimento dos diferentes tipos de catéteres uti- imagem não ultrassonográfica hoje disponíveis, abrindo lizados na angiografia coronária e cateterização cardíaca. caminho para uma posterior diferenciação técnica na sua execução autónoma. 4.6.2 — Objectivos de desempenho: 4.8.1 — Cardiologia nuclear: 4.8.1.1 — Local de formação — laboratórios de cardio- a) Capacidade de realizar e interpretar de forma autó- logia nuclear com equipas multidisciplinares, incluindo noma, angiogramas ventriculares, das coronárias nativas e condutos cirúrgicos; cardiologista com experiência nesta valência. b) Capacidade de realizar e interpretar cateterização 4.8.1.2 — Objectivos de conhecimento: diagnóstica do coração esquerdo e direito; a) Conhecimento das principais indicações clínicas, c) Vivência da realização de procedimentos de inter- nomeadamente na detecção/avaliação de doença das venção cardíaca percutânea. coronárias, estudo da perfusão/viabilidade miocárdica, avaliação da função ventricular e das terapêuticas de re- 4.6.3 — Descrição do desempenho: vascularização; a) Realização efectiva 300 caterismos diagnósticos, sob b) Conhecimento dos equipamentos e radiofármacos orientação de operador experimentado; utilizados; b) Participação de forma tutelada em 100 procedimentos c) Conhecimento dos protocolos de sobrecarga (esforço de intervenção. ou farmacológicos); escolha do tipo de sobrecarga mais apropriado para cada doente; 4.7 — Estágio em electrofisiologia invasiva e pacing: d) Interpretação das imagens e sua relação com outras 4.7.1 — Local de formação — unidade funcional de técnicas cardiológicas, nomeadamente com a coronario- arritmologia, incluindo actividade de consulta externa, grafia. internamento, exames não invasivos e exames invasivos. Neste período inclui-se igualmente a formação específica 4.8.1.3 — Objectivos e descrição de desempenho — par- no que respeita a síncope e a morte súbita. ticipação efectiva na realização e interpretação de um mí- 4.7.2 — Objectivos de conhecimento: nimo de 50 exames. a) Avaliação e tratamento de doentes com disritmias, 4.8.2 — Tomografia computorizada cardíaca: síncope ou reanimados de morte súbita, incluindo manu- 4.8.2.1 — Objectivos de conhecimento: seamento de fármacos anti-arrítmicos; a) Conhecimento das principais indicações clínicas, b) Compreensão dos objectivos diagnósticos e terapêu- nomeadamente na detecção/avaliação de doença das co- ticos dos estudos electrofisológicos; ronárias, avaliação de índices de cálcio e avaliação da c) Conhecimento das indicações para pacing perma- permeabilidade de pontagens coronárias; nente, sistemas de ressincronização ventricular e CDI; b) Conhecimentos sobre quantificação de doses de ra- d) Experiência em programação e seguimento de siste- diação e riscos envolvidos; mas de pacemaker e CDI; c) Integração da técnica no conjunto de modalidades de e) Aquisição de autonomia em pacing temporário e imagiologia existentes. cardioversão externa. 4.7.3 — Objectivos de desempenho: 4.8.2.2 — Objectivos e descrição de desempenho — par- ticipação efectiva na realização e interpretação de um mí- a) Aquisição de autonomia em pacing provisório e car- nimo de 20 exames. dioversões externas; 4.8.3 — Ressonância magnética cardiovascular: b) Experiência prática no diagnóstico diferencial das 4.8.3.1 — Objectivos de conhecimento: arritmias/perturbações da condução e tratamento agudo de disritmias, incluindo administração de fármacos. a) Conhecimento das principais indicações clínicas, nomeadamente no estudo de volumes cardíacos, avaliação 4.7.4 — Descrição do desempenho: da fracção de ejecção, estudo da perfusão e viabilidade miocárdica; a) Autonomia em pacing provisório (com mí- b) Integração da técnica no conjunto de modalidades nimo de 25 implantações) e em cardioversão externa; de imagiologia existentes. b) Participação activa em procedimentos invasivos com os seguintes números mínimos: 4.8.3.2 — Objectivos e descrição de desempenho — par- 1) Realização de estudos electrofisiológicos, incluindo ticipação efectiva na realização e interpretação de um mí- participação em 50 exames; nimo de 20 exames. 516 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 4.9 — Estágio de cardiopatias congénitas: 6 — Avaliação final — a classificação obtida na ava‑ 4.9.1 — Objectivos de conhecimento: liação realizada no decurso do período formativo será valorizada em 60 % da classificação da prova curricular a) Conhecimento dos quadros clínicos mais frequentes na avaliação final do internato, segundo a legislação apli‑ em cardiologia pediátrica e respectiva terapêutica; cável. b) Conhecimento dos aspectos particulares das técnicas cardiológicas em cardiologia pediátrica; 7 — Aplicabilidade: c) Normais gerais de aconselhamento de planeamento 7.1 — O presente programa entra em vigor em 1 Abril familiar dos portadores de cardiopatias congénitas. de 2011 e aplica­‑se aos médicos internos que iniciam a formação específica a partir dessa data. 7.2 — Pode, facultativamente, abranger os médicos 4.9.2 — Objectivos e descrição do desempenho: internos que tenham iniciado a formação específica em a) Vivência de situações de patologia cardíaca pediátrica 2009 e 2010 e, nesse caso, os interessados deverão entregar em ambulatório, internamento e urgência; na direcção do internato do seu hospital, no prazo de dois b) Vivência de procedimentos de cardiologia de inter‑ meses a partir da publicação deste programa, uma decla‑ venção nas cardiopatias congénitas do adulto, em parti‑ ração em que conste a sua pretensão, com a concordância cular encerramento percutâneo de shunts (comunicação averbada dos respectivos director de serviço e orientador interauricular, foramen ovale permeável); de formação. c) Participação em consulta de seguimento de cardio‑ patias congénitas do adulto. Portaria n.º 47/2011 4.10 — Estágio de cirurgia cardíaca: de 26 de Janeiro 4.10.1 — Objectivos de conhecimento: Considerando que o programa de formação da espe‑ a) Consolidação de conhecimentos sobre as indicações cialidade de saúde pública foi aprovado pela Portaria cirúrgicas em cardiologia, quer electiva, quer de urgência; n.º 555/2003, de 11 de Julho; b) Conhecimentos simplificados de técnicas de cirurgia Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico cardíaca; estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos c) Conhecimentos sobre complicações imediatas e tar‑ programas de formação das especialidades médicas; dias da cirurgia cardíaca; Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con‑ d) Conhecimento dos aspectos psicológicos relaciona‑ selho Nacional do Internato Médico; dos com a cirurgia cardíaca; Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e) Conhecimentos de reabilitação pós cirurgia cardíaca. e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto­‑Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos­‑Leis n.os 11/2005, 4.10.2 — Objectivos e descrição do desempenho: de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de a) Frequência do bloco operatório, enfermaria e unida‑ 13 de Fevereiro, bem como no artigo 25.º do Regulamento des de cuidados intensivos pós­‑operatórios; do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, b) Participação na avaliação pré e pós­‑operatória. de 22 de Fevereiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 4.11 — Estágio opcional: 4.11.1 — Objectivos de desempenho e conhecimen‑ Artigo 1.º to — este período destina­‑se a complementar ou aprofundar É actualizado o programa de formação da área profissio‑ conhecimentos obtidos nos diferentes estágios parcelares nal de especialização de saúde pública, constante do anexo de acordo com as preferências do médico interno, nomea‑ à presente portaria da qual faz parte integrante. damente nas áreas dos cuidados intensivos cardiológicos, ecocardiografia, técnicas de imagem não ultrassonográfica, Artigo 2.º electrocardiologia, hemodinâmica e angiocardiografia, electrofisiologia e pacing ou cardiopatias congénitas. A aplicação e desenvolvimento dos programas compete 5 — Avaliação: aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in‑ 5.1 — Avaliação de desempenho: ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade 5.1.1 — Os parâmetros a considerar na avaliação do a nível nacional. desempenho terão as seguintes ponderações: A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em a) Capacidade de execução técnica — 3; 14 de Janeiro de 2011. b) Responsabilidade profissional — 3; c) Interesse pela valorização profissional — 2; ANEXO d) Relações humanas no trabalho — 2. Programa de formação do internato médico da área 5.2 — Avaliação de conhecimentos: profissional de especialização de saúde pública 5.2.1 — A avaliação de conhecimentos dos estágios de A formação específica no internato médico de saúde duração inferior a seis meses é feita com base na apreciação pública tem a duração de 48 meses (4 anos) e é antece‑ do relatório de estágio e é incluída na avaliação anual. dida por uma formação genérica, partilhada por todas as 5.2.2 — A avaliação de conhecimentos é contínua e especialidades, designada por ano comum. formaliza­‑se com prova anual, na qual é feita a apreciação dos relatórios de actividade desse período, interrogatório A) Ano comum e observação de um doente com elaboração da respectiva história clínica. 1 — Duração: 12 meses. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 517 2 — Blocos formativos e sua duração: b) Identificar os factores demográficos, culturais, am- bientais, sócio-económicos, individuais e de utilização dos a) Medicina interna — 4 meses; serviços que condicionam a saúde; b) Pediatria geral — 2 meses; c) Participar, integrado nas equipas que as desenvolvem, c) Obstetrícia — 1 mês; em todas as actividades do centro de saúde ou do serviço, exe- d) Cirurgia geral — 2 meses; cutando as tarefas que competem ao médico de saúde pública; e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. d) Executar as tarefas do âmbito da autoridade de saúde; e) Utilizar conhecimentos sobre promoção, protecção 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento e prevenção em saúde; de todos os blocos formativos do ano comum é condição f) Planear, executar, ou participar em actividades de obrigatória para que o médico interno inicie a formação formação. específica. 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- 4.1.2 — Objectivos de conhecimentos — no final do mum não substituem e não têm equivalência a eventuais estágio o interno deve ser capaz de demonstrar conheci- estágios com o mesmo nome da formação específica. mentos sobre: B) Formação específica a) Epidemiologia; b) Demografia; 1 — Duração — 48 meses. c) Estatística descritiva; 2 — Sequência e duração dos estágios: d) Planeamento em saúde; e) Epidemiologia e controlo das doenças transmissíveis; Designação do estágio Duração f) Fundamentos e tipos de intervenção em saúde am- biental e saúde ocupacional; a) Saúde comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . De 10 a 12 meses. g) Factores demográficos, sociais e ambientais que in- b) Curso de especialização em saúde pública 12 meses. fluenciam a saúde; c) Investigação epidemiológica em saúde 5 meses. h) Actividades dirigidas a grupos vulneráveis e de risco; pública. i) Programas de saúde em execução a nível local, re- d) Intervenção em saúde pública . . . . . . . . . 12 meses. gional e nacional; e) Opcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 meses. f) Consultoria em saúde pública . . . . . . . . . De 4 a 6 meses. j) Fontes de informação locais, regionais e nacionais mais frequentemente utilizadas em saúde; A sequência dos estágios é a expressa. Poderá ser equa- l) Filosofia dos cuidados de saúde primários, estrutura cionada uma diferente sequência de estágios em situações organizativa dos centros de saúde (incluindo sistema de excepcionais, analisadas e autorizadas caso a caso. informação) e funções dos seus profissionais. 3 — Local de formação: 3.1 — Estágio em saúde comunitária — centro de saúde 4.2 — Curso de especialização em saúde pública: ou agrupamento de centros de saúde de colocação. 4.2.1 — Objectivos de desempenho e de conhecimentos 3.2 — Curso de especialização em saúde pública — ins- No final do estágio, o interno deve ser capaz de: tituição de ensino superior com idoneidade reconhecida a) Utilizar a epidemiologia como disciplina essencial e para ministrar curso de profissionalização especialmente básica da saúde pública; dirigido para médicos de saúde pública. b) Utilizar as metodologias da administração em saúde, 3.3 — Estágio de investigação epidemiológica em saúde designadamente para a: pública — centro de saúde ou agrupamento de centros 1) Identificação de necessidades; de saúde de colocação. Em casos especiais, a definir e 2) Priorização de problemas; autorizar caso a caso, o estágio pode ser efectuado em 3) Elaboração e gestão de programas e projectos; serviços ou instituições de nível regional ou nacional ou, 4) Avaliação de programas e serviços; ainda, no estrangeiro. 5) Monitorização da saúde e seus determinantes, mo- 3.4 — Estágio de intervenção em saúde pública — cen- nitorização de programas e serviços; tro de saúde ou agrupamento de centros de saúde de co- locação. c) Utilizar as metodologias específicas a uma consultoria 3.5 — Estágio opcional — instituição, estabelecimento e auditoria em saúde pública; ou serviço de saúde de nível local, regional ou nacional. d) Conhecer, participar e utilizar os sistemas de vigi- Em casos especiais, a definir e autorizar caso a caso, o lância epidemiológica; estágio opcional pode ser efectuado no estrangeiro. e) Conhecer e utilizar a metodologia da investigação 3.6 — Estágio de consultoria em saúde pública — insti- epidemiológica; tuição, estabelecimento ou serviço de nível local, regional f) Planear, executar, ou participar em actividades de ou nacional onde exerça funções um médico de saúde formação; pública. g) Elaborar, redigir e apresentar um protocolo de inves- 4 — Objectivos: tigação epidemiológica. 4.1 — Estágio em Saúde Comunitária: 4.1.1 — Objectivos de desempenho — o desempenho 4.3 — Investigação epidemiológica em saúde pública: durante este estágio deve conduzir a que o interno seja 4.3.1 — Objectivos de desempenho — no final do es- capaz de: tágio o interno deve ter sido capaz de: a) Descrever e interpretar o nível de saúde da comuni- a) Desenvolver adequadamente um processo de inves- dade e dos grupos que a integram; tigação epidemiológica; 518 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 b) Evidenciar um comportamento responsável e autó- d) Monitorização, prevenção e controlo da doença e da nomo no desenvolvimento da investigação; incapacidade nas populações; c) Redigir e apresentar relatório de investigação bem e) Reflexos na saúde e no uso dos serviços de saúde da estruturado e com uma apresentação clara, precisa e cultura e dos estilos de vida; cuidada; f) Pedagogia em saúde: modificações de comporta- d) Planear, executar, ou participar em actividades de mento; formação; g) Capacidade de se manter actualizado através de for- e) Colaborar nas funções do médico de saúde pública, mação contínua. executando as actividades e tarefas que lhe forem dis- tribuídas. 4.5 — Estágio opcional: 4.5.1 — Objectivos de desempenho e de conhecimen- 4.3.2 — Objectivos de conhecimentos — no final do tos — de acordo com a instituição, serviço, área ou pro- estágio o interno deve ser capaz de demonstrar: grama escolhido como objecto de estágio, são definidos a) A importância para a saúde pública do tema esco- os seguintes objectivos mínimos: lhido; a) Conhecer as finalidades da instituição, serviço, área b) Conhecimentos sobre a literatura existente relevante ou programa; ao tema; b) Conhecer o processo e as actividades que contri- c) Conhecimentos sobre o modo de definir correcta- buem para aquelas finalidades, bem como os resultados mente um problema de investigação; alcançados; d) Conhecimentos sobre a metodologia de investigação, c) Conhecer o sistema de informação interno e a sua, especificamente na aplicação dos métodos epidemioló- eventual, interface com o exterior; gicos; d) Analisar a integração ou enquadramento da insti- e) Conhecimentos sobre estatística aplicada à epide- tuição, serviço ou programa no contexto dos serviços de miologia; saúde e a sua contribuição para o estado de saúde da po- f) Conhecimentos sobre métodos de pesquisa e de in- pulação; terpretação de literatura biomédica; e) Identificar custos e fontes de financiamento; g) Conhecimentos sobre a apresentação escrita de um f) Aprofundar conhecimentos na área do estágio; trabalho científico. g) Planear, executar, ou participar em actividades de formação; 4.4 — Estágio de intervenção em saúde pública: h) Elaborar documento que caracterize a instituição, 4.4.1 — Objectivos de desempenho — o desempenho serviço ou programa nos itens anteriormente mencionados. durante este estágio deve conduzir a que o interno seja capaz de: 4.6 — Estágio de consultoria em saúde pública: a) Identificar factores condicionantes do estado de 4.6.1 — Objectivos de desempenho — no final do es- saúde, valorizar o seu contributo para a ocorrência de tágio o interno deve ter sido capaz de: doença e incapacidade nas populações e, estabelecendo prioridades de intervenção, programar a intervenção sobre a) Identificar a finalidade da consultoria; esses factores; b) Adquirir a informação necessária ao enquadramento b) Avaliar a qualidade e a eficácia dos serviços e ins- do problema; tituições, no que se refere às actividades de promoção de c) Definir os objectivos e os critérios; saúde e prevenção da doença e aos cuidados prestados; d) Recolher a informação necessária à análise do pro- c) Avaliar a execução de programas, em termos de re- blema; sultados e custos; e) Proceder à análise da situação com base na informa- d) Definir as actividades e tarefas dos serviços de saúde, ção recolhida; prevendo também o envolvimento dos recursos da socie- f) Elaborar o relatório final/manual de qualidade, que dade; inclui as recomendações relevantes, tendo em conta a fi- e) Intervir em actividades de controlo de riscos ambien- nalidade inicial da consultoria; tais, na execução de rastreios, e na execução de medidas g) Planear, executar, ou participar em actividades de de protecção específica da população; formação. f) Delinear, executar e avaliar programas e projectos de educação para a saúde; 4.6.2 — Objectivos de conhecimentos — no final do g) Planear, executar, ou participar em actividades de estágio o interno deve demonstrar conhecimentos sobre: formação; a) Processos de avaliação, suas vantagens e limitações; h) Colaborar em todas as funções do médico de saúde b) Avaliação da qualidade em saúde e sua especifi- pública, executando as actividades e tarefas que lhe forem cidade; distribuídas. c) Fontes de informação sobre estrutura, processo e resultados; 4.4.2 — Objectivos de conhecimentos — no final do d) Perspectivas dos utentes, prestadores de cuidados estágio o interno deve ser capaz de demonstrar conheci- e administradores sobre medição de processos e avalia- mentos sobre: ção de resultados dos programas de saúde e dos serviços; a) Administração em saúde; e) Eficácia, eficiência e efectividade; b) Epidemiologia aplicada à administração em saúde; f) Avaliação económica de programas e serviços; c) Gestão de serviços; g) Administração de serviços de saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 519 5 — Descrição do desempenho: c) Responsabilidade profissional; 5.1 — Estágio em saúde comunitária: d) Relações humanas no trabalho. 5.1.1 — Treino em actividades de saúde ambiental e au- toridade de saúde; treino em actividades e tarefas que con- Para cada estágio os factores de ponderação a atribuir tribuam para o diagnóstico de saúde e para a monitorização a estes, e outros, parâmetros, constam na caderneta de do estado de saúde da população. Treino em actividades internato. de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis; 6.1 — Estágio em saúde comunitária: treino em actividades relacionadas com o Plano Nacional 6.1.1 — Avaliação de desempenho — a avaliação do de Vacinação. desempenho é contínua e formalizada no final do estágio. 5.1.2 — Familiarização com os programas em execu- Para que esta formalização tenha lugar é condição indis- ção no centro de saúde ou no agrupamento de centros de pensável o cumprimento dos itens mínimos determinados saúde, com as funções e com as tarefas dos profissionais para este estágio na caderneta de internato. que as executam, colaborando na execução das que são 6.1.2 — Avaliação de conhecimentos — é formalizada específicas ao médico de saúde pública. no final do estágio através de prova escrita. 5.1.3 — Execução das tarefas que lhe forem distribuídas, 6.2 — Curso de especialização em saúde pública — tendo em consideração a evolução das suas capacidades. a avaliação do curso é da responsabilidade da instituição 5.1.4 — Treino na elaboração e apresentação de infor- que ministra a formação, devendo o orientador de formação mação e relatórios, quer sob a forma escrita quer sob a do médico interno participar na mesma. forma oral, recorrendo, designadamente, ao uso de meios A classificação final deste estágio é única e tornada electrónicos. pública na escala de 0 a 20 valores. 5.2 — Curso de especialização em saúde pública: 6.3 — Investigação epidemiológica em saúde pública: 5.2.1 — Formação teórico-prática, em regime de tempo 6.3.1 — Avaliação de desempenho — baseia-se no inteiro, abrangendo as disciplinas da saúde pública, com especial incidência em epidemiologia, administração de acompanhamento do desempenho do interno durante o saúde e saúde ambiental. estágio e ainda na apreciação do relatório final do mesmo. 5.2.2 — Elaboração e apresentação de um protocolo de 6.3.2 — Avaliação de conhecimentos — baseia-se na investigação epidemiológica em saúde pública. apreciação do relatório de investigação pela coordenação. 5.3 — Investigação epidemiológica em saúde públi- 6.4 — Estágio de intervenção em saúde pública: ca — desenvolvimento e apresentação de uma investiga- 6.4.1 — Avaliação de desempenho — a classificação ção epidemiológica, de âmbito local, distrital, regional ou resulta do acompanhamento do interno e da apreciação nacional, no seguimento do protocolo elaborado no estágio do relatório de intervenção. curso de especialização em saúde pública. A investigação 6.4.2 — Avaliação de conhecimentos — a avaliação a desenvolver utilizará um dos seguintes tipos de estudo: de conhecimentos e respectiva classificação resulta da de prevalência, ecológico, de caso-controlo, de coorte, apresentação oral e discussão do processo de intervenção experimental. desenvolvido, sendo da responsabilidade da coordenação 5.4 — Estágio de intervenção em saúde pública — e podendo orientadores de formação participar na sua pretende-se com este estágio que o médico interno adquira execução. a capacidade de utilizar, de modo planeado e efectivo, todos 6.5 — Estágio opcional: os recursos da sociedade de forma a promover, melhorar e 6.5.1 — Avaliação de desempenho — a avaliação do recuperar a saúde da população, de acordo com as neces- desempenho é feita no final do estágio, baseia-se no acom- sidades reais e com a participação dessa população. panhamento do médico interno, sendo a classificação da 5.5 — Estágio opcional: responsabilidade do orientador de formação, ouvido o 5.5.1 — Pretende-se com este estágio que o médico in- responsável de estágio. terno conheça a contribuição que os serviços onde estagia 6.5.2 — Avaliação de conhecimentos — a avaliação dão à saúde da comunidade ou adquira competências na de conhecimentos é feita no final da unidade formativa utilização de instrumentos úteis à prática do médico de (estágio de consultoria + estágio de opção) sob a forma saúde pública ou, ainda, que aprofunde conhecimentos de prova oral, integrando a mesma a coordenação e o em assuntos relevantes na saúde pública. orientador de formação e tendo em conta os documentos 5.5.2 — O médico interno deverá submeter previamente produzidos pelo médico interno durante este estágio. o seu plano para este estágio ao orientador de formação e 6.6 — Estágio de consultoria em saúde pública: à coordenação de internato. 6.6.1 — Avaliação de desempenho — a avaliação do 5.6 — Estágio de consultoria em saúde pública: desempenho é feita no final do estágio, baseia-se no acom- 5.6.1 — Pretende-se com este estágio que o médico panhamento do médico interno e, fundamentalmente, na interno adquira treino na utilização de vários instrumen- qualidade do relatório/manual de qualidade produzido, tos e conhecimentos da saúde pública na concretização sendo a classificação da responsabilidade do orientador de um trabalho de consultoria ou de auditoria, realizado de formação, ouvido o responsável de estágio. por proposta de estabelecimento, instituição ou serviço 6.6.2 — Avaliação de conhecimentos — a avaliação de saúde. de conhecimentos é feita no final da unidade formativa 5.6.2 — O documento final será redigido e apresentado (estágio de consultoria + estágio de opção) sob a forma de forma a poder ser utilizado pelo serviço objecto do de uma prova oral, integrando a mesma a coordenação e o trabalho e a sua divulgação é de circulação restrita. orientador de formação, e tendo em conta o relatório produ- 6 — Avaliação — todas as avaliações de desempenho zido durante o estágio de consultoria e a sua apresentação. incluem, pelo menos, os seguintes parâmetros: 7 — Avaliação final do internato: a) Capacidade de execução técnica; 7.1 — Prova curricular — a classificação final nesta b) Interesse pela valorização profissional; prova resulta da médica aritmética da classificação obtida 520 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 na prova com a classificação obtida durante os estágios do 2 — Blocos formativos e sua duração: programa de formação. a) Medicina interna — 4 meses; 7.2 — Prova prática — prova escrita, consistindo num b) Pediatria geral — 2 meses; conjunto de questões do foro da especialidade, designada- c) Obstetrícia — 1 mês; mente: vigilância e controlo de grupos de risco e de riscos d) Cirurgia geral — 2 meses; ambientais, epidemiologia das doenças transmissíveis e e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. crónico-degenerativas, aplicação de métodos de adminis- tração em saúde, epidemiológicos e de investigação. 7.3 — Prova teórica — a prova teórica é uma prova oral. 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento 8 — Disposições finais: de todos os blocos formativos do ano comum é condição 8.1 — O presente programa entra em vigor em 1 de obrigatória para que o médico interno inicie a formação Abril de 2011 e aplica-se aos médicos internos que ini- específica. ciaram o internato a partir dessa data. 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- 8.2 — Pode também ser aplicado, sem necessidade de mum não substituem e não têm equivalência a eventuais regras de transição aos médicos internos que iniciaram a estágios com o mesmo nome da formação específica. formação específica a partir do ano de 2007. B) Formação específica Portaria n.º 48/2011 1 — Objectivos gerais: 1.1 — Objectivos de desempenho, a cumprir em todos de 26 de Janeiro os anos do internato: Considerando que o programa de formação da espe- a) Participação na execução de técnicas correntes em cialidade de cirurgia geral foi aprovado pela Portaria cirurgia geral; n.º 555/2003, de 11 de Julho; b) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico clínica e laboratorial do diagnóstico, proposta terapêutica estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos e definição do prognóstico; programas de formação das especialidades médicas; c) Elaboração de nota de alta ou transferência; Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- d) Participação activa em reuniões clínicas e apresen- selho Nacional do Internato Médico; tação de casos clínicos, comunicações, vídeos ou posters; Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e) Articulação e comunicação com outros prestadores e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de cuidados de saúde; de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, f) Participação em actividades de investigação. de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de 13 de Fevereiro, bem como no artigo 25.º do Regulamento 1.2 — Objectivos de conhecimento: do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro: a) Etiopatogenia, epidemiologia, fisiopatologia, ana- Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: tomia patológica, semiologia clínica e laboratorial, diag- nóstico, intervenção, terapêutica, prognóstico e plano de Artigo 1.º seguimento dos principais grupos nosológicos do âmbito da cirurgia geral. É actualizado o programa de formação da área profis- sional de especialização de cirurgia geral, constante do 1.3 — No que diz respeito aos cuidados urgentes em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. cirurgia geral, a formação tem os seguintes objectivos: 1.3.1 — Objectivos de desempenho: Artigo 2.º a) Abordagem do doente cirúrgico; A aplicação e desenvolvimento dos programas com- b) Técnicas de assepsia; pete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos c) Técnicas de pequena cirurgia; internatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade d) Emergência cirúrgica; a nível nacional. e) Politraumatizados. A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 1.3.2 — Objectivos de conhecimento — noções básicas 14 de Janeiro de 2011. de urgência em cirurgia geral — diagnóstico, tratamento, e encaminhamento. ANEXO 2 — Duração do internato — 72 meses. 3 — Estrutura, duração e sequência dos estágios: Programa de formação do internato médico da área 3.1 — Constituído por cinco estágios obrigatórios em profissional de especialização de cirurgia geral cirurgia geral e quatro estágios opcionais: 3.1.1 — Estágios obrigatórios em cirurgia geral: A formação específica no internato médico de cirurgia geral tem a duração de 72 meses (seis anos) e é antece- a) Duração total — 60 meses; dida por uma formação genérica, partilhada por todas as b) Duração de cada estágio — 12 meses. especialidades, designada por ano comum. 3.1.2 — Estágios opcionais: A) Ano comum a) Duração total — 12 meses; 1 — Duração: 12 meses. b) Duração de cada estágio opcional — 3 meses; Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 521 c) Os estágios opcionais devem ser frequentados nas Patologia venosa dos membros inferiores; seguintes áreas de formação e, preferencialmente, nos anos Tempos parciais em intervenções na tiróide, patologia de formação indicados: oncológica da mama, patologia gastroduodenal, das vias Anatomia patológica (2.º ou 3.º ano); biliares, colorectal, nomeadamente na aprendizagem das Cirurgia pediátrica (3.º ou 4.º ano); suturas manuais do tubo digestivo. Cirurgia plástica e reconstrutiva (3.º ou 4.º ano); Cirurgia cardiotorácica (4.º ou 5.º ano); 5.2.2 — Objectivos de conhecimento: Angiologia e cirurgia vascular (4.º ou 5.º ano); a) Objectivos gerais de conhecimento referidos nos Cuidados intensivos polivalentes (2.º ou 3.º ano); n.os 1.1 a 1.3; Gastrenterologia (2.º ou 3.º ano); b) Anatomia cirúrgica, fisiopatologia e técnica cirúr- Ginecologia/obstetrícia (3.º ou 4.º ano); gica, de modo especial a relacionada com o programa de Radiodiagnóstico/imagiologia (2.º ou 3.º ano); desempenho do estágio a decorrer. Neurocirurgia (4.º ou 5.º ano); Oncologia cirúrgica (4.º ou 5.º ano); 5.3 — Estágio de cirurgia geral III (12 meses): Ortopedia (3.º ou 4.º ano); 5.3.1 — Objectivos de desempenho: Urologia (3.º ou 4.º). a) Durante este estágio o médico interno deve cumprir 4 — Local de formação: os objectivos gerais enunciados nos n.os 1.1 a 1.3; 4.1 — Estágios em cirurgia geral — serviços de cirurgia b) Desempenho no bloco operatório: recomendam-se geral; 200 intervenções, das quais 80 como cirurgião. Destas, 40 4.2 — Estágios opcionais — serviços hospitalares que devem ser diferentes das que integram os objectivos do tenham a mesma denominação do estágio. estágio de cirurgia geral I. Preferencialmente, a intervenção 5 — Estágios obrigatórios — objectivos específicos: deve incidir nas seguintes áreas: 5.1 — Estágio de cirurgia geral I (12 meses): 5.1.1 — Objectivos de desempenho: Prática das intervenções efectuadas nos estágios em cirurgia geral I e II; a) Durante este estágio o médico interno deve cumprir Cirurgia do pescoço, gastroduodenal e vias biliares. os objectivos gerais enunciados nos n.os 1.1 a 1.3; b) Desempenho no bloco operatório: recomendam-se 5.3.2 — Objectivos de conhecimento: 150 intervenções, das quais 60 como cirurgião (ratio 1/1,5), nas seguintes áreas de intervenção: a) Objectivos gerais de conhecimento referidos nos n.os 1.1 a 1.3; Cateterização de veias centrais; b) Anatomia cirúrgica, fisiopatologia e técnica cirúr- Cirurgia de partes moles; gica, de modo especial a relacionada com o programa de Quistos pilonidais; desempenho do estágio a decorrer. Nódulos mamários; Patologia perianal; 5.4 — Estágio de cirurgia geral IV (12 meses): Patologia do aparelho genito-urinário masculino; 5.4.1 — Objectivos de desempenho: Amputações e desarticulações; a) Durante este estágio o médico interno deve cumprir c) Números de referência para o desempenho conside- os objectivos gerais enunciados nos n.os 1.1 a 1.3; rados determinantes no 1.º ano: b) Desempenho no bloco operatório: recomendam- -se 200 intervenções, das quais 80 como cirurgião. Das Apendicectomias — 12 como cirurgião; Herniorrafias/hernioplastias — 15 como cirurgião. 80 intervenções, 40 devem ser diversas das que integram o programa do estágio em cirurgia geral I. Preferencialmente, 5.1.2 — Objectivos de conhecimento: a intervenção deve incidir nas seguintes áreas: a) Objectivos gerais de conhecimento referidos nos Prática das intervenções efectuadas nos estágios an- os n. 1.1 a 1.3; teriores; b) Anatomia cirúrgica, fisiopatologia e técnica cirúr- Desenvolvimento na cirurgia do pescoço, oncológica gica, de modo especial a relacionada com o programa de da mama, gastroduodenal, biliar e colorectal. desempenho do ano; c) Cuidados pós-operatórios; 5.4.2 — Objectivos de conhecimento: d) Interpretação de meios auxiliares de diagnóstico; a) Objectivos gerais de conhecimento referidos nos e) Ética e responsabilidade médico-legal. n.os 1.1 a 1.3; b) Anatomia cirúrgica, fisiopatologia e técnica cirúr- 5.2 — Estágio de cirurgia geral II (12 meses): gica, de modo especial a relacionada com o programa de 5.2.1 — Objectivos de desempenho: desempenho do estágio a decorrer. a) Durante este estágio o médico interno deve cumprir os objectivos gerais enunciados nos n.os 1.1 a 1.3; 5.5 — Estágio em cirurgia geral V (12 meses): b) Desempenho no bloco operatório: recomendam-se 5.5.1 — Objectivos de desempenho: 200 intervenções, das quais 80 como cirurgião (ratio 1/1,5), a) Durante este estágio o médico interno deve cumprir nas seguintes áreas de intervenção: os objectivos gerais enunciados nos n.os 1.1 a 1.3; Prática das intervenções efectuadas no estágio de ci- b) Desempenho no bloco operatório: recomendam- rurgia geral I; -se 200 intervenções, das quais 80 como cirurgião. Das 522 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 80 intervenções, 60 devem ser diferentes das que integram necessários à prática da cirurgia geral, incluindo noções o programa do estágio em cirurgia geral I. básicas de urgência em cirurgia vascular. 7.3 — Estágio em cirurgia cardiotorácica: 5.5.2 — Objectivos de conhecimento: 7.3.1 — Objectivos de desempenho: a) Objectivos gerais de conhecimento referidos nos a) Actividade de enfermaria e de consulta sob orientação n.os 1.1 a 1.3; de médico especialista; b) Anatomia cirúrgica, fisiopatologia e técnica cirúr- b) Contacto, participação e execução de técnicas próprias gica, de modo especial a relacionada com o programa de da cirurgia cardiotorácica necessárias à prática da cirurgia desempenho do estágio a decorrer. geral, mormente em situações de urgência (traumatismos torácicos e patologia da parede costal e pleura). 6 — Desempenho cirúrgico global nos estágios de ci- rurgia geral (I a V): 7.3.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição dos 6.1.1 — Os números mínimos do desempenho cirúrgico conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos, no conjunto da formação dos estágios em cirurgia geral necessários ao diagnóstico de patologia torácica geral devem incluir as seguintes intervenções como cirurgião: (pulmão, mediastino e pleura), incluindo noções básicas a) Herniorrafias/plastias — 75; de urgência; b) Apendicectomias — 60; 7.4 — Estágio em cirurgia pediátrica: c) Lobectomias da tiróide — 5; 7.4.1 — Objectivos de desempenho — contacto, parti- d) Cirurgia oncológica da mama — 6; cipação e execução das técnicas próprias de cirurgia pedi- e) Gastrectomias/DRGE — 6; átrica necessárias à prática de cirurgia geral, mormente em f) Enterectomias — 3; situações de urgência, em especial nos quadros abdomi- g) Colectomias — 5; nais agudos próprios da criança: apendicite aguda, hérnia h) Cirurgia radical do recto — 4; encarcerada, torção testicular, invaginações e estenose i) Colecistectomias, incluindo a laparoscópica — 25; hipertrófica do piloro; j) Histerectomias — 3; 7.4.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição dos l) Cirurgia do baço — 2; conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos da m) Cirurgia de varizes — 10; área da cirurgia pediátrica necessários à prática de cirurgia n) Cirurgia anal e perianal — 20; geral, nomeadamente nas doenças, que fora dos hospitais n) Amputações — 10. pediátricos podem ser tratadas pelo cirurgião geral: hérnia encarcerada ou estrangulada, apendicite aguda, ectopia 6.1.2 — Em situações excepcionais, pode ser aceitável testicular, invaginação; o não cumprimento devidamente justificado dos valores 7.5 — Estágio em radiodiagnóstico/imagiologia: recomendados, desde que derrogados em favor de outra 7.5.1 — Objectivos de desempenho — contacto, parti- cirurgia do presente quadro. cipação e execução das técnicas de radiodiagnóstico/ima- 7 — Estágios opcionais — objectivos específicos: giologia necessárias à prática de cirurgia geral; 7.1 — Estágio em anatomia patológica: 7.5.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de 7.1.1 — Objectivos de desempenho — contacto e par- conhecimentos de radiodiagnóstico/imagiologia, parti- ticipação nas técnicas de anatomia patológica, particu- cularmente no campo da ecografia e da tomografia axial larmente no campo da oncologia, necessária à prática de computorizada, necessários à prática da cirurgia geral; cirurgia geral — exame macroscópico das peças, inprints 7.6 — Estágio em urologia: e exames extemporâneos; 7.6.1 — Objectivos de desempenho — contacto, par- 7.1.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de ticipação e execução das técnicas próprias da urologia conhecimentos na área de anatomia patológica, necessários necessárias à prática de cirurgia geral, mormente em situ- à prática de cirurgia geral; ações de urgência; 7.1.3 — Este estágio pode ser substituído pela frequên- 7.6.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de cia, devidamente certificada, de curso sob a orientação conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos da Direcção do Colégio de Especialidade de Anatomia na área de urologia, necessárias à prática de cirurgia geral, Patológica da Ordem dos Médicos; incluindo noções básicas de urgência urológica; 7.2 — Estágio em Cirurgia vascular: 7.7 — Estágio em neurocirurgia: 7.2.1 — Objectivos de desempenho: 7.7.1 — Objectivos de desempenho — contacto, parti- cipação e execução das técnicas próprias da neurocirurgia a) Elaboração de histórias clínicas, com fundamentação necessárias à prática de cirurgia geral, mormente em clínica e laboratorial do diagnóstico, proposta terapêutica situações de urgência — avaliação clínica dos trauma- e definição do prognóstico; tizados craneoencefálicos. b) Elaboração de nota de alta ou transferência; 7.7.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de c) Participação activa em reuniões clínicas; conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos d) Contacto, participação e execução das técnicas pró- na área da neurocirurgia, necessários à prática de cirurgia prias da cirurgia vascular necessárias à prática da cirurgia geral, incluindo noções básicas de urgência; geral, mormente em situações de urgência (suturas arteriais, 7.8 — Estágio em cirurgia plástica: embolectomias e bypass) e tratamento cirúrgico de varizes. 7.8.1 — Objectivos de desempenho — contacto, partici- pação e execução das técnicas próprias da cirurgia plástica 7.2.2 — Objectivos de conhecimento: necessárias à prática de cirurgia geral; a) Aquisição dos conhecimentos fisiopatológicos, 7.8.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de semiológicos e clínicos da área da cirurgia vascular conhecimentos das técnicas em cirurgia plástica, neces- Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 523 sárias à prática da cirurgia geral, incluindo a abordagem 8.3 — Avaliação final: do doente queimado; 8.3.1 — Prova de discussão curricular: 7.9 — Estágio em ginecologia/obstetrícia: 7.9.1 — Objectivos de desempenho — contacto, parti- a) Os exemplares do curriculum vitae a entregar pelo cipação e execução das técnicas próprias da ginecologia candidato, têm de ser devidamente autenticados pelo di- necessárias à prática de cirurgia geral, em particular na rector do serviço; urgência; b) O resultado da avaliação contínua obtida durante os 7.9.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de estágios do internato terá um peso de 30 % na classificação conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos na da prova de discussão curricular. área da ginecologia, necessários à prática de cirurgia geral; 7.10 — Estágio em ortopedia: 9 — Disposições finais: 7.10.1 — Objectivos de desempenho — contacto, par- 9.1 — O presente programa entra em vigor em 1 de ticipação e execução das técnicas próprias da ortopedia Abril de 2011 e aplica-se aos médicos internos que iniciam necessárias à prática da cirurgia geral, mormente em situ- a formação específica a partir dessa data; ações de urgência; 9.2 — Pode, facultativamente, abranger os médicos 7.10.2 — Objectivos de conhecimentos — aquisição internos que iniciaram a formação específica em data ante- de conhecimentos em ortopedia das técnicas necessárias rior, desde que tal não obrigue a prolongamento do tempo à prática de cirurgia geral, em particular nas situações de de formação e, nesse caso, os interessados, no prazo de urgência; dois meses a partir da data de publicação deste programa, 7.11 — Estágio em cuidados intensivos polivalentes: devem entregar na direcção do internato médico do hospital 7.11.1 — Objectivos do desempenho — contacto, par- de colocação uma declaração em que conste esta pretensão, ticipação e execução de técnicas próprias do intensivismo com concordância averbada do orientador de formação e necessárias à prática de cirurgia geral; do director de serviço. 7.11.2 — Objectivos de conhecimentos — aquisição de conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos Portaria n.º 49/2011 na área do intensivismo necessários à prática de cirurgia de 26 de Janeiro geral; 7.12 — Estágio em gastrenterologia: Através da reformulação do regime legal dos internatos 7.12.1 — Objectivos de desempenho — contacto, par- médicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de ticipação e execução das técnicas próprias da gastrente- Agosto, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis rologia, necessárias à prática de cirurgia geral, mormente n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e nas áreas da endoscopia digestiva; 45/2009, de 13 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 183/2006, 7.12.2 — Objectivos de conhecimento — aquisição de de 22 de Fevereiro, visou-se reforçar a qualidade da for- conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos na mação médica e, consequentemente, revalorizar os títulos área da gastrenterologia necessários à prática de cirurgia de qualificação profissional que a mesma confere. Para o geral; efeito, é medida fundamental o estabelecimento de progra- 7.13 — Estágio em oncologia cirúrgica: mas de formação para cada área profissional ou especiali- 7.13.1 — Objectivos de desempenho — contacto, par- dade, devidamente actualizados, que definam a estrutura ticipação e execução das técnicas próprias da oncologia, curricular do processo formativo, com tempos e planos nomeadamente na área cirúrgica e nas terapêuticas com- gerais de actividades, e fixem os objectivos globais e es- plementares; pecíficos de cada área e estágio e os momentos e métodos 7.13.2 — Objectivos de conhecimentos — aquisição de da avaliação. O programa de formação da especialidade conhecimentos fisiopatológicos, semiológicos e clínicos de anestesiologia foi aprovado pela Portaria n.º 616/96, na área da oncologia, necessários à prática de cirurgia de 30 de Outubro. geral. No entanto, tendo em consideração o desenvolvimento 8 — Avaliação — de acordo com o Regulamento do da especialidade e a sua diferenciação em novas áreas Internato Médico: (exemplo: tratamento e gestão da dor; medicina de emer- 8.1 — Avaliação de desempenho — a avaliação será gência e cuidados intensivos) apontam para cinco anos contínua e formalizada no final de cada estágio ou, no como tempo mínimo de formação. caso do estágio em cirurgia geral, em cada período de Assim: 12 meses. Todas as avaliações de desempenho incluem Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- os seguintes parâmetros: selho Nacional do Internato Médico; Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º a) Capacidade de execução técnica — 3; e no n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, b) Interesse pela valorização profissional — 2; de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, c) Responsabilidade profissional — 3; de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de d) Relações humanas no trabalho — 2. 13 de Fevereiro, bem como no artigo 25.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, 8.2 — Avaliação de conhecimentos: de 22 de Fevereiro: 8.2.1 — A avaliação será realizada no final de cada Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: estágio ou, no caso dos estágios com duração inferior a seis meses, será realizada juntamente com a avaliação anual Artigo 1.º do estágio em cirurgia geral; 8.2.2 — A avaliação toma, de acordo com a decisão É actualizado o programa de formação da área pro- de cada serviço, a forma de prova escrita, discussão de fissional de especialização de anestesiologia, constante relatório ou prova oral; do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante. 524 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 Artigo 2.º 2.1.2 — Inclui também doze horas semanais de estágio em urgência geral (como médico a frequentar o internato A aplicação e desenvolvimento do programa compete de anestesiologia). aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- 2.1.3 — Sequência: ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional. a) Estes estágios ocupam os 18 meses iniciais da for- mação específica; A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em b) A anestesia em cirurgia geral e na anestesia em orto- 14 de Janeiro de 2011. pedia devem corresponder aos dois estágios iniciais; c) A sequência dos restantes estágios será feita segundo ANEXO o critério do serviço formador. Programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de anestesiologia 2.2 — Estágios de anestesia em blocos operatórios, unidades de dor e serviços/unidades cuidados intensi- A formação específica no internato médico de aneste- vos — 2.º módulo (36 meses): siologia tem a duração de 60 meses e é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, Anestesia para neurocirurgia — de 3 a 4 meses; designada por ano comum. No último ano de internato, o Anestesia para cirurgia cardíaca — de 2 a 3 meses; médico interno é equiparado a especialista, de acordo com Anestesia para cirurgia torácica — de 2 a 3 meses; o preconizado pela Ordem dos Médicos. Anestesia para cirurgia vascular — de 3 a 4 meses; Anestesia em pediatria (pelo menos 3 meses consecuti- A) Ano comum vos em ambiente pediátrico) — de 4 a 6 meses; Anestesia para cirurgia em ambulatório — de 2 a 1 — Duração — 12 meses. 3 meses; 2 — Blocos formativos e sua duração: Anestesia fora do bloco operatório — de 1 a 2 meses; a) Medicina interna — 4 meses; Anestesia para obstetrícia — de 3 a 4 meses; b) Pediatria geral — 2 meses; Dor crónica — de 2 a 3 meses; c) Obstetrícia — 1 mês; Dor aguda — de 1 a 2 meses; d) Cirurgia geral — 2 meses; Medicina intensiva (pelo menos 6 meses consecutivos e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. em unidade/serviço polivalente) — de 9 a 12 meses; 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento 2.2.1 — Inclui a medicina pré-anestésica (consulta de de todos os blocos formativos do ano comum é condição anestesia, visita pré-anestésica, estratificação do risco, obrigatória para que o médico Interno inicie a formação planificação da intervenção anestésica), intra-operatória específica. e dos cuidados pós-anestésicos com a participação em 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- unidades funcionais de dor aguda e medicina pré-operatória mum não substituem e não têm equivalência a eventuais da grávida, a estratificação do risco, a planificação da estágios com o mesmo nome da formação específica. anestesia e da analgesia de parto, se aplicável. 2.2.2 — Inclui também 12 horas semanais de estágio em B) Formação específica urgência geral, ou urgência de obstetrícia (bloco operatório e sala de partos), ou medicina intensiva, incluindo a acti- 1 — Duração total da formação específica — 60 meses vidade na sala de emergência do serviço de urgência, e na (inclui três módulos formativos, sequenciais, com objec- emergência intra-hospitalar, quando aplicável. Tal como tivos diferenciados de desempenho e de conhecimentos). referido no n.º 2.1.2, o trabalho desenvolvido em âmbito 1.1 — Estágios obrigatórios — 54 meses; de urgência é como médico a frequentar o internato de 1.2 — Estágios opcionais — 6 meses. anestesiologia. 2 — Sequência e duração dos estágios: 2.2.3 — Sequência — estes estágios seguem-se aos re- 2.1 — Estágios de anestesia em blocos operatórios — feridos no n.º 2.1, segundo o critério do serviço formador. 1.º módulo (primeiros 18 meses): A medicina intensiva deve iniciar-se no 3.º ou 4.º ano da Anestesia para cirurgia geral e ginecologia — de 4 a formação específica não podendo sofrer interrupções nos 6 meses; primeiros 6 meses. Anestesia para ortopedia — de 3 a 4 meses; 2.3 — Estágios opcionais — 6 meses: Anestesia para oftalmologia — de 1 a 2 meses; 2.3.1 — Duração mínima de cada estágio opcional — Anestesia para otorrinolaringologia e cirurgia maxilo- 3 meses. -facial — de 2 a 3 meses; 2.3.2 — Áreas de estágio: Anestesia para cirurgia plástica, reconstrutiva, estéti- a) Actividade assistencial (consolidação dos estágios ca — de 2 a 3 meses; anteriores ou complemento específico de determinado Anestesia para urologia — de 2 a 3 meses. estágio previamente cumprido); b) Simulação em anestesiologia (frequência na área 2.1.1 — A formação inclui a medicina pré-anestésica de simulação com vista a diferenciação para a educação (consulta de anestesia, visita pré-anestésica, estratifica- médica pós-graduada em anestesiologia); ção do risco, preparação pré-operatória, planificação da c) Estudos avançados em anestesiologia — frequência intervenção anestésica), intra-operatória e dos cuidados de estágio com desempenho prático em áreas relevantes pós-anestésicos com a participação em unidades funcionais para o tema em causa, e apresentação de trabalho teórico de dor aguda. em áreas assistenciais específicas (exemplo: anestesia em Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 525 pediatria, anestesia em obstetrícia, anestesia em neuroci- 4 — Objectivos dos estágios: rurgia, programa de gestão da via aérea difícil); 4.1 — Objectivos de desempenho: d) Investigação. 4.1.1 — Estágios de anestesia em blocos operató- rios — 1.º módulo (primeiros 18 meses): 2.3.3 — Local dos estágios — serviço formador ou fora 4.1.1.1 — Objectivos gerais: dele, de acordo com a programação do estágio. a) Aprendizagem das técnicas elementares da anestesia 2.3.4 — Organização dos estágios opcionais — cada e da medicina intensiva, incluindo técnicas de ventilação, médico interno organiza o tipo e sequência dos seus es- ventiladores, dispositivos de administração de fármacos, tágios vocacionais em colaboração com a direcção do fluidoterapia, punções venosas e arteriais, monitorização serviço formador e o orientador de formação, em função da anestesia e das funções vitais; das ofertas de estágios vocacionais. b) Identificação dos elementos pré-anestésicos rele- 2.3.5 — A programação, duração, objectivos espe- vantes da história clínica, dos exames físicos a executar cíficos, organização e local de realização dos estágios e dos meios complementares de diagnóstico necessários que cada serviço disponibiliza deve ser submetido a e aconselháveis, exercitados em ambiente de consulta ou apreciação prévia da Ordem dos Médicos (Colégio de de visita pré-anestésica, em anestesia para cirurgia pro- Anestesiologia). gramada e de urgência; 2.3.6 — Considera-se imprescindível que os serviços de c) Preparação pré-anestésica de doentes, incluindo a anestesiologia com idoneidade e capacidades formativas medicação pré-anestésica, a avaliação da via aérea, a es- atribuídas, submetam propostas à Ordem dos Médicos tratificação de risco clínico, a redução e o manuseamento (Colégio de Anestesiologia) para a necessária apreciação do risco anestésico, a requisição dos exames auxiliares de conteúdos e validação para os estágios opcionais de de diagnóstico necessários, a supressão, manutenção e simulação em anestesiologia, estudos avançados em anes- introdução de medicações; tesiologia e investigação. d) Treino de avaliação da via aérea e do manuseamento Os serviços que pretendam submeter, para apreciação da via aérea difícil, em anestesia para cirurgia programada pela Ordem dos Médicos, a realização de estágios opcio- e de urgência; nais nestas áreas (simulação em anestesiologia, estudos e) Selecção de doentes e execução da anestesia geral, avançados em anestesiologia ou investigação) devem de analgesias-sedações e de bloqueios regionais ou de fazê-lo no preenchimento dos questionários de caracte- nervos periféricos; rização anual dos serviços para atribuição de idoneidade f) Aprendizagem da recolha e armazenamento de dados formativa. clínicos respeitantes aos vários actos anestésicos; 2.3.7 — Sequência — os estágios opcionais são rea- g) Identificação e resolução de problemas pós- lizados obrigatoriamente após a conclusão de todos os -anestésicos dos doentes. Treino em técnicas de analgesia estágios obrigatórios. pós-operatória. Critérios de alta das unidades de cuidados 3 — Local dos estágios: pós-anestésicos; 3.1 — Estágios de anestesia — blocos operatórios de h) Familiarização com os problemas levantados pela cirurgia programada, de cirurgia de urgência e de cirurgia abordagem especializada de doentes geriátricos. em ambulatório, gabinetes de diagnóstico e terapêutica, consulta de anestesia, enfermarias cirúrgicas (visita pré e 4.1.1.2 — Objectivos de uma abordagem específica — pós-anestésica), unidades de cuidados pós-anestésicos e abordagem das exigências específicas colocadas à aneste- unidades de recobro. siologia pelos doentes e por particularidades de algumas especialidades cirúrgicas, privilegiando as patologias dos 3.2 — Estágio de anestesia em obstetrícia e analgesia doentes, os grupos etários e os grupos de risco. de parto — bloco operatório de obstetrícia, sala de partos. 4.1.1.2.1 — Anestesia para cirurgia geral e ginecologia: 3.3 — Estágio em dor — unidades de dor crónica cre- denciadas, unidades funcionais de dor aguda, unidades de a) Avaliação pré-operatória incluindo a estratificação cuidados pós-anestésicos. O estágio em dor pós-operatória do risco, escolha da técnica anestésica, planificação dos é realizado em todos os estágios de anestesia para cirurgia, cuidados pós-operatórios; como parte intrínseca dos cuidados pós-anestésicos, e ou b) Treino na realização de bloqueios centrais no âmbito em unidades funcionais de dor aguda. da anestesia combinada; 3.4 — Estágio em medicina intensiva — unidades/ c) Treino na abordagem das técnicas actuais de lapa- serviços de cuidados intensivos/medicina intensiva poli- roscopia; valentes (gerais, pós-operatórias, de urgência, médicas), d) Treino na abordagem do doente geriátrico polimedi- credenciadas(os) como tipo C, eventualmente tipo B, pela cado, nomeadamente na realização de bloqueios centrais subespecialidade em medicina intensiva da Ordem dos na actual realidade de antiagregação plaquetária e hipo- Médicos e ou especializadas (unidades de cuidados inten- coagulação; sivos de neurocirurgia, unidades de queimados, unidades e) Treino na área da cirurgia da obesidade e respectivas de cuidados intensivos de doenças infecciosas, unidades morbilidades; de cuidados intensivos de pediatria, unidade de cuidados f) Aspectos especiais da urgência. intensivos de neonatologia, unidade de cuidados intensivos de cirurgia cardiotorácica, por exemplo) 4.1.1.2.2 — Anestesia para ortopedia: 3.5 — Estágio em medicina de emergência — na sala a) Avaliação pré-operatória incluindo a estratificação de emergência dos serviços de urgência, eventualmente do risco, escolha da técnica anestésica, planificação dos pela integração nas equipas de reanimação intra-hospitalar cuidados pós-operatórios; e na emergência extra-hospitalar (se existência de tutela b) Treino na realização de bloqueios periféricos e anes- efectiva). tesia do neuroeixo; 526 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 c) Treino na abordagem do doente geriátrico polimedi- 4.1.2.2.1 — Anestesia para cirurgia vascular: cado, nomeadamente na realização de bloqueios centrais na actual realidade de antiagregação plaquetária e hipo- a) Avaliação pré-operatória incluindo a estratificação coagulação; do risco coronário, a escolha da técnica anestésica, plani- d) Problemas relacionados com implantação de próteses; ficação dos cuidados pós-operatórios; e) Aspectos especiais da urgência. b) Capacidade de lidar com doentes de idade avançada e com risco clínico elevado; 4.1.1.2.3 — Anestesia para urologia: c) Anestesia em cirurgia arterial da carótida, e dos gran- des vasos (incluindo cirurgia aórtica); a) Avaliação pré-operatória incluindo a estratificação d) Treino em bloqueios regionais como anestesia ou do risco, escolha da técnica anestésica, planificação dos tratamento da dor no pré e no pós-operatório; cuidados pós-operatórios; e) Treino em técnicas de monitorização invasiva. b) Treino de técnicas anestésicas regionais, incluindo o doente geriátrico; 4.1.2.2.2 — Anestesia para cirurgia pediátrica: c) Manuseamento de complicações específicas da ci- rurgia urológica, programada ou de urgência. a) Capacidade para aplicação prática dos conhecimen- tos relacionados com as especificidades anatómicas, fi- 4.1.1.2.4 — Anestesia para oftalmologia: siológicas, metabólicas, farmacológicas, psicológicas e comportamentais das crianças; a) Avaliação pré-operatória incluindo a estratificação b) Avaliação pré-anestésica, estratificação do risco, do risco, escolha da técnica anestésica, planificação dos planificação e execução da anestesia, monitorização e cuidados pós-operatórios; cuidados pós-anestésicos, incluindo a analgesia, em todas b) Treino na execução de bloqueios oculares; as crianças operadas, independentemente da especialidade c) Treino em analgesia-sedação; cirúrgica ou do gabinete de diagnóstico e terapêutica en- d) Treino de situações que necessitem de cuidados espe- volvidos, em cirurgia programada, em ambulatório ou de ciais como a pressão intra-ocular, o reflexo óculo-cardíaco, urgência; as náuseas e vómitos pós-operatórios, e a situação de olho c) Relações com a família; aberto/estômago cheio; d) Execução da anestesia geral, de bloqueios regionais, e) Aspectos especiais da urgência. nomeadamente do neuroeixo e de analgesias-sedações, com relevo especial para os aspectos particulares relacio- 4.1.1.2.5 — Anestesia para otorrinolaringologia, cirur- nados com a idade e as patologias específicas das crianças; gia maxilo-facial e estomatologia: e) Cateterizações venosas e arteriais, fluidoterapia e a) Avaliação pré-operatória incluindo a estratificação hemoterapia. do risco, escolha da técnica anestésica, planificação dos cuidados pós-operatórios; 4.1.2.2.3 — Anestesia para neurocirurgia: b) Segurança na protecção e manutenção da via aérea na cirurgia do pescoço e da cabeça; a) Capacidade para aplicação prática dos conhecimentos c) Treino em situações de partilha de via aérea com a relacionados com a anatomia, fisiologia e farmacologia equipa cirúrgica; do sistema nervoso central, nomeadamente no referente à d) Técnicas anestésicas para microcirurgia, com ou sem pressão intracraniana e à protecção cerebral; laser e com diminuição da hemorragia; b) Fisiologia do posicionamento, particularmente sen- e) Abordagem de intubações traqueais difíceis; tado, bem como profilaxia, diagnóstico e terapêutica das f) Abordagem de doentes (crianças e adultos) com sín- suas complicações; droma de Down, paralisia cerebral e outras deficiências c) Avaliação pré-anestésica, estratificação do risco, incluindo défices de cognição ou do conteúdo da consci- planificação e execução da anestesia, monitorização e ência (sobretudo em estomatologia). cuidados pós-anestésicos incluindo a analgesia, em doentes do foro neurocirúrgico, em cirurgia vascular cerebral, en- 4.1.1.2.6 — Anestesia para cirurgia plástica, recons- docrinológica, vertebromedular ou craneo-encefálica, por trutiva e estética: causas oncológicas, de malformações ou traumatológicas, em cirurgia programada ou de urgência. a) Avaliação pré-operatória incluindo a estratificação do risco, escolha da técnica anestésica, planificação dos 4.1.2.2.4 — Anestesia para cirurgia cardíaca: cuidados pós-operatórios; b) Treino de anestesia de longa duração, anestesia para a) Avaliação pré-anestésica, estratificação do risco, microcirurgia; planificação e execução da anestesia, monitorização e c) Anestesia de grandes queimados; cuidados pós-anestésicos incluindo a analgesia, em doentes d) Aspectos especiais da urgência. para cirurgia cardíaca ou outras, com particular relevo para as funções ventilatória, respiratória, miocárdica e 4.1.2 — Estágios de anestesia em blocos operatórios, coronária; unidades de dor e serviços/unidades cuidados intensivos — b) Comportamento anestésico perante técnicas especiais, 2.º módulo (36 meses): como circulação extracorporal, clampagem de grandes 4.1.2.1 — Objectivos gerais — aprofundamento e de- vasos, hipotermia, cardioplegia; senvolvimento dos desempenhos referidos no n.º 4.1.1.1. c) Intervenção farmacológica sobre a hemodinâmica; 4.1.2.2 — Objectivos de uma abordagem específica — d) Treino em cirurgia cardíaca sem recurso circulação aprofundamento e desenvolvimento dos desempenhos re- extra corporal; feridos no n.º 4.1.1.2. e) Monitorização invasiva e não invasiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 527 4.1.2.2.5 — Anestesia para cirurgia torácica: 4.1.2.2.11 — Medicina intensiva: a) Avaliação pré-anestésica, estratificação do risco, a) Aplicação à medicina intensiva dos conhecimentos planificação e execução da anestesia, monitorização e e aptidões adquiridos nos estágios anteriores de anestesia; cuidados pós-anestésicos incluindo a analgesia, em doentes b) Aquisição de experiência na abordagem e manusea- para cirurgia torácica ou outras, com particular relevo para mento de doentes críticos, nomeadamente com falências as funções ventilatória, respiratória; orgânicas múltiplas; b) Treino em fibroscopia na perspectiva do anestesio- c) Manuseamento da falência respiratória crónica e logista (confirmação de exclusão pulmonar com tubo de síndromes de hipoperfusão; duplo lúmen ou bloqueador brônquico); d) Aprofundamento da experiência clínica de suporte c) Ventilação de pulmão único; de funções vitais, de falências hemodinâmicas, de dese- d) Técnicas anestésicas para cirurgia endoscópica no quilíbrios hídricos e electrolíticos, de alimentação entérica tórax. e parentérica; e) Aplicação e interpretação de monitorização invasiva 4.1.2.2.6 — Anestesia fora do bloco operatório — exi- e não invasiva; gências particulares das técnicas adequadas à anestesia f) Utilização de índices de gravidade; em lugares remotos, em ambiente fora do bloco operató- g) Abordagem clínica das situações sem indicação para rio, incluindo a avaliação pré-anestésica, estratificação do a manutenção de investimento terapêutico; risco, planificação e execução da anestesia, monitorização h) Conhecimento nas áreas das técnicas de substituição e cuidados pós-anestésicos incluindo a analgesia, em in- renal, antibioterapia, indicações de ventilação não invasiva, tervenções programadas, em ambulatório ou de urgência. morte cerebral e manutenção do dador de órgãos; 4.1.2.2.7 — Anestesia para cirurgia em ambulatório — i) Organização, custos e avaliação da qualidade. exigências particulares das técnicas adequadas ao ambulató- rio, em ambiente de bloco operatório incluindo a avaliação 4.1.2.2.12 — Medicina de emergência: pré-anestésica, a selecção de doentes, a estratificação do risco, a planificação e a execução da anestesia, a monitori- a) Treino em situações de emergência médica definida zação e os cuidados pós-anestésicos incluindo a analgesia, pela falência ou iminência de falência de uma função vital; em intervenções programadas, incluindo critérios de alta. b) Integração em equipas de emergência médica intra- 4.1.2.2.8 — Anestesia e analgesia em obstetrícia: -hospitalar, tanto em modelos de resposta a paragem ou peri-paragem cardiorrespiratória, ou actuação em salas de a) Treino em analgesia de parto, nomeadamente por emergência nos serviços de urgência; via epidural, na selecção das parturientes elegíveis a esta c) Caso exista enquadramento de tutela de formação, é técnica, na preparação e execução da técnica, no reconhe- altamente benéfico o treino em situações de emergência cimento e tratamento das complicações; extra-hospitalar. b) Treino de anestesia para cesariana, nomeadamente na avaliação pré-anestésica, na selecção de doentes para 4.1.3 — Estágios opcionais (6 meses) — os objectivos anestesia epidural, raquianestesia, bloqueio sequencial e específicos de cada um dos estágios vocacionais estão anestesia geral, na estratificação do risco, na planificação dependentes da área escolhida, e a sua formulação deve e na execução da anestesia, na intubação traqueal, na mo- obedecer aos princípios gerais explicitados seguidamente. nitorização e nos cuidados pós-anestésicos, em situações 4.1.3.1 — A Ordem dos Médicos (Colégio de Aneste- programadas ou de urgência; siologia) terá de validar as propostas apresentadas pelos c) Exigências clínicas resultantes das grandes urgências serviços de anestesiologia, que pretendam disponibilizar obstétricas, das patologias associadas mais frequentes e a formação em estágios opcionais, seja, no âmbito de um das alterações fisiológicas da grávida, nomeadamente as estágio na área da simulação, estudos avançados em anes- referentes à intubação traqueal em particular e abordagem tesiologia ou em investigação. global da via aérea em geral; 4.2 — Objectivos de conhecimentos: d) Participação activa na reanimação do recém-nascido. 4.2.1 — Estágios de anestesia em blocos operatórios (1.º módulo — 18 meses): 4.1.2.2.9 — Medicina da dor: a) Fundamentos científicos da anestesiologia: fisio- a) Treino de caracterização e abordagem fisiopatológica logia do sistema nervoso central, periférico e autónomo, e clínica dos diversos tipos de dor crónica, oncológica respiratória, cardiocirculatória, da termorregulação, noci- ou não; ceptiva, da transmissão neuromuscular; equilíbrio hídrico b) Protocolos de intervenção; e electrolítico; farmacologia própria da anestesia geral, da c) Recurso à abordagem multidisciplinar da dor crónica; anestesia regional, da analgesia-sedação e dos agentes de d) Follow-up de doentes; uso mais comum nos doentes anestesiados; anatomia do e) Conhecimento do estado da arte da intervenção e sistema nervoso central e periférico, respiratória, cardio- procedimentos invasivos na área da dor crónica. circulatória; b) Compreensão do método científico, da formação da 4.1.2.2.10 — Dor aguda: evidência em anestesiologia, da leitura e interpretação de a) Treino de caracterização e abordagem fisiopatológica publicações científicas; e clínica dos diversos tipos de dor aguda; c) Compreensão dos aspectos básicos dos equipamentos b) Protocolos de intervenção; utilizados pelo anestesiologista; c) Conhecimento do estado da arte da intervenção e d) Indicações e contra-indicações, limitações, vantagens procedimentos invasivos na área da dor aguda. e inconvenientes das diferentes técnicas anestésicas; 528 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 e) Frequência e aproveitamento do curso de suporte Intensive Care e nas recomendações da Federação das avançado de vida e suporte avançado de vida em trauma, Associações Europeias de Anestesistas Pediátricos; credenciados por entidade competente. b) Os vários períodos de estágio estão projectados para que, no seu final, os números mínimos gerais abaixo referi- 4.2.2 — Estágios de anestesia em blocos operatórios dos, sejam passíveis de ser cumpridos. Contudo, reforça-se (2.º módulo — 36 meses): que, obrigatoriamente, cada semana de trabalho inclua pelo menos três marcações de estágio, para que mensalmente a) Conhecimento dos aspectos relacionados com as se contabilizem, pelo menos, 12 períodos afectos a essa especificidades próprias da anestesia para cirurgia vas- área de formação: cular, para pediatria, para neurocirurgia e para cirurgia cardiotorácica, nos aspectos relacionados com a avaliação Números mínimos gerais pré-operatória, com a estratificação do risco, com a téc- nica anestésica, com a monitorização, com os cuidados Número Tipo de técnica pós-anestésicos, incluindo a analgesia e com a protecção de casos cerebral. Conhecimentos de anatomia, fisiologia, farmaco- logia e fisiopatologia com interesse específico na avaliação Anestesia geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 pré-operatória, estratificação do risco, monitorização e Bloqueio epidural (como técnica anestésica, analgésica ou combinada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 cuidados pós-anestésicos; Bloqueio subaracnoideu (como técnica anestésica, anal- b) Cirurgia em ambulatório — conhecimento dos as- gésica ou combinada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 pectos relacionados com as especificidades próprias da Bloqueio sequencial (como técnica anestésica, analgésica anestesia para cirurgia em ambulatório, nomeadamente na ou combinada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Bloqueio de nervos periféricos (como técnica anestésica farmacologia própria do pré, do intra e do pós-operatório; ou analgésica ou combinada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 c) Anestesia fora do bloco — conhecimento dos as- Urologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 pectos relacionados com as especificidades próprias da Neurocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 anestesia em locais remotos, nomeadamente em gabinetes Cirurgia vascular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Otorrinolaringologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 de cardiologia de intervenção, de imagiologia, de bron- Cirurgia torácica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 cologia, de psiquiatria, de técnicas de procriação medica- Cesarianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 mente assistida, em termos de avaliação pré-operatória, Cirurgia em ambulatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 estratificação do risco, técnica anestésica, monitorização, cuidados pós-anestésicos, incluindo a analgesia e os cri- 5.2 — Números mínimos em anestesia para cirurgia térios de alta hospitalar; pediátrica: d) Anestesia e analgesia em obstetrícia — compreensão das implicações anestésicas das variações anatómicas e a) Crianças com menos de 12 meses — 15 (2 dos quais fisiológicas da gravidez, dos problemas relacionados com recém-nascidos); a anestesia de grávidas para cirurgia não obstétrica e das b) Crianças entre 1 e 3 anos de idade — 25; especificidades da reanimação do recém-nascido. Conheci- c) Crianças entre 3 e 10 anos de idade — 60. mento clínico das emergências obstétricas e das patologias de risco; 5.3 — Números mínimos em anestesia para obstetrícia e) Estágio em medicina da dor — fisiopatologia e far- e analgesia de parto — os médicos internos devem apre- macologia da dor crónica; terapêutica não farmacológica sentar números finais de pelo menos de 100 bloqueios da dor crónica; evolução para a cronicidade da dor pós- centrais. Devem apresentar casuística de anestesia para, -operatória; técnicas de administração de fármacos na pelo menos, 30 cesarianas. dor crónica; 5.4 — Orientação do desempenho e grau de autonomia: f) Estágio em dor aguda — fisiopatologia e farma- 5.4.1 — A partir do final dos primeiros 18 meses da cologia da dor aguda; terapêutica farmacológica da dor formação específica, o médico interno deve saber exe- aguda; cutar correctamente os algoritmos de suporte básico e g) Estágio em medicina intensiva — conhecimentos de suporte avançado de vida, e providenciar o transporte intra- fisiopatologia, terapêutica farmacológica ou não, aborda- -hospitalar de doente. gem clínica de doentes com falências orgânicas múltiplas e 5.4.2 — No último ano do internato, sem prejuízo da desequilíbrios hídricos e electrolíticos; conhecimento dos correspondente orientação formativa, o conteúdo das fun- diversos índices de gravidade, sua construção, vantagens ções do médico interno é equivalente ao de um médico e limitações, dos principais problemas médicos da medi- especialista. cina intensiva em cuja decisão intervém uma componente 6 — Avaliação do internato médico — a avaliação do ética; conhecimento do conceito de morte cerebral e suas aproveitamento do internato em anestesiologia compreende aplicações e experiência na manutenção do dador de ór- uma avaliação contínua, realizada ao longo de todo o in- gãos; conhecimento dos problemas sócio-económicos e ternato, e uma avaliação final. médico-legais da medicina intensiva. 6.1 — Avaliação contínua de cada estágio: 6.1.1 — A avaliação contínua incide sobre os níveis 5 — Desempenhos mínimos a desenvolver durante a de desempenho e de conhecimento relevantes para cada formação específica: estágio. 5.1 — Números mínimos gerais e sua fundamentação: 6.1.2 — A classificação é dada pelo responsável do a) Os desempenhos alvo, a desenvolver em todas as estágio, ouvido o orientador de formação. áreas de formação, são adaptados dos números mínimos 6.1.3 — Na avaliação de desempenho de cada estágio indicados nos Training Guidelines in Anesthesia of the são considerados os seguintes parâmetros: capacidade de European Board of Anaesthesiology, Reanimation and execução técnica; interesse pela valorização profissio- Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 529 nal; responsabilidade profissional; relações humanas no vendo todas elas estar devidamente registadas no processo trabalho. individual do interno para serem consideradas no âmbito 6.1.4 — A classificação de desempenho de cada estágio da prova de discussão curricular da avaliação final. varia de 0 a 20 valores, sendo que cada um dos quatro 6.4 — Avaliação final de internato: parâmetros referidos tem uma cotação máxima de 5. 6.4.1 — A avaliação final do internato, de acordo com 6.1.5 — A avaliação e classificação de desempenho são a legislação em vigor, compreende três provas: prova cur- suportadas, em cada estágio, pelo preenchimento de uma ricular, prova prática e prova teórica. folha própria produzida pelo Colégio de Anestesiologia. 6.4.2 — O Colégio de Anestesiologia da Ordem dos 6.1.6 — A avaliação de conhecimentos de cada estágio Médicos elaborará, sempre que necessário, recomenda- realiza-se através de uma prova que pode consistir, ou na ções de pormenor que julgue úteis em cada momento, de apreciação e discussão de um relatório de actividades, ou acordo com a evolução técnica da especialidade, e que na apresentação de um trabalho oral ou escrito do âmbito serão enviadas anualmente a cada presidente de júri de do estágio efectuado, de acordo com a opção do serviço exame final de internato de anestesiologia. formador. 6.4.3 — Sem prejuízo do número anterior, a avalia- 6.1.7 — A classificação desta prova será de 0 a 20 va- ção na prova curricular é realizada pela aplicação de uma lores e é dada pelo responsável de estágio e ou director grelha, apresentada pelo Colégio de Anestesiologia, para de serviço. esse fim. 6.1.8 — A média da classificação de desempenho e da 6.4.4 — A classificação final dos estágios (ou da ava- classificação da avaliação de conhecimentos resulta na liação contínua), ou seja, a média das cinco notas anuais classificação final de cada estágio. finais, tem um peso de 50 % na classificação da prova 6.1.9 — Os estágios opcionais terão uma avaliação glo- curricular. bal, contínua, com a classificação de Aprovado com distin- 6.4.5 — O Colégio de Anestesiologia da Ordem dos ção, Aprovado ou Não aprovado, dada obrigatoriamente Médicos elaborará, sempre que necessário, recomendações pelo director de serviço e pelo responsável de estágio. para a prova teórica, disponibilizando a cada presidente 6.2 — Avaliação de final de ano: de júri de exame final de internato de anestesiologia uma 6.2.1 — A avaliação de final de ano também contempla tipologia de questões a serem colocadas aos candidatos. a avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimen- 7 — Aplicabilidade — o presente programa entra em tos, sendo a sua classificação a média aritmética entre as vigor em Janeiro de 2011 e aplica-se aos médicos internos duas. que iniciam a formação específica a partir dessa data. 6.2.2 — A classificação de desempenho anual é obtida pela média entre a nota de discussão do relatório anual e a média das classificações finais dos diversos estágios frequentados nesse ano. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6.2.3 — O relatório de final de ano descreve toda a actividade do interno nesse ano, ou seja, os estágios efec- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011 tuados, os trabalhos realizados, cursos e congressos as- sistidos, etc. Processo n.º 966/08.2GBMFR.L1-A.S1 — Fixação 6.2.4 — A discussão do relatório deve ser feita no mês de jurisprudência seguinte ao da conclusão do ano a que se refere. Acordam no pleno das secções criminais do Supremo 6.2.5 — Esta discussão é realizada pelo director de ser- Tribunal de Justiça: viço, o orientador de formação e outro especialista quali- ficado (nomeadamente o responsável pelo ensino), com I o objectivo de classificação e aconselhamento do médico interno sobre a evolução dos seus desempenhos. 1 — O Ministério Público interpôs recurso extraor- 6.2.6 — A classificação da apresentação e discussão do dinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do ar- relatório varia de 0 a 20 valores. tigo 437.º do Código de Processo Penal, do Acórdão do 6.2.7 — No 1.º ano do internato a avaliação de conhe- Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo cimentos, é feita ao mesmo tempo que a discussão do n.º 966/08.2GBMFR.L1, em 25 de Novembro de 2009, por, relatório anual, sob a forma de avaliação oral. em seu entender, se encontrar em oposição com o Acórdão 6.2.8 — No final dos outros quatro anos a avaliação do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo de conhecimentos é feita pelo teste associado ao diploma n.º 32/08.0GDMDL, em 27 de Maio de 2009. europeu em anestesiologia da Sociedade Europeia de Anes- 2 — Por Acórdão proferido em 8 de Abril de 2010, tesiologia, na sua forma de in training ou de exam part I. foi decidido verificarem-se todos os pressupostos de ad- 6.2.9 — Devido a impossibilidade manifesta de missibilidade do recurso, nomeadamente a oposição de concretizar-se o referido no número anterior, a avalia- julgados sobre a mesma questão de direito, que foi defi- ção de conhecimentos será feita, preferencialmente, sob a nida como sendo, em síntese, a de saber se, tratando-se forma de um teste de escolha múltipla ou, como segunda de procedimento dependente de acusação particular, a alternativa, sob a forma oral. não apresentação do requerimento para constituição como 6.2.10 — Para a realização do teste referido no nú- assistente, no prazo de 10 dias, a contar da advertência mero anterior os diferentes serviços de anestesiologia contida no n.º 4 do artigo 246.º do Código de Processo com idoneidade formativa, podem agrupar-se para a sua Penal, preclude, ou não, o direito de o ofendido se cons- realização. tituir como assistente. 6.3 — Classificação final da avaliação contínua (está- 3 — Foram os sujeitos processuais notificados para gios) — a classificação final dos cinco anos da formação alegar, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 442.º específica é obtida pela média das cinco notas anuais, de- do Código de Processo Penal. 530 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 4 — Apenas o Ministério Público apresentou alegações, Este tipo de crimes, tal como os semipúblicos — que para concluir: dependem de queixa —, constituem urna limitação ao princípio da oficialidade. «1 — Entendendo-se que o aresto recorrido deverá 3 — Numa segunda observação registe-se que o ins- ser mantido e que o conflito que se suscita há-de resolver- tituto e o regime jurídico do assistente se encontram -se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no integrados no Código de Processo Penal, título IV (‘‘Do aresto recorrido, assistente’’), livro I (‘‘Dos sujeitos do processo’’). «2 — Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redac- Ou seja, toda a matéria que regulamenta o instituto ção: e o regime jurídico do assistente situa-se no campo do ‘‘Tratando-se de procedimento dependente de acu- direito adjectivo. Só se podem constituir assistentes as sação particular, a não apresentação do requerimento pessoas mencionadas no artigo 68.º, n.º 1, alíneas a) a para constituição como assistente no prazo de 10 dias, e), do CPP. a contar da advertência contida no n.º 4 do artigo 246.º A constituição de assistente investe o ofendido na do CPP, preclude o direito de o ofendido se constituir condição de sujeito processual sendo ele um colaborador como assistente.’’». do Ministério Público (artigo 69.º CPP), a cuja activi- dade está subordinada a sua intervenção no processo. Nas alegações produzidas, depois de analisar os princi- Assim sucede na medida em que a titularidade da acção pais argumentos das duas teses em confronto e o enquadra- penal pertence ao Ministério Público. A lei concede, mento legal aplicável à resolução da questão e respectiva contudo, ao assistente poderes de conformação autóno- evolução legislativa, sustentou a posição defendida, nos mos [v. artigos 284.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, alínea b), 13.º, termos que passamos a reproduzir: n.º 2, e 69.º, n.º 2, todos do CPP). Na linha do já exposto, reafirma-se com Damião da «V — Posição defendida Cunha, em Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5.º, fascículo 2, Abril-Junho 1995, p. 153, ‘‘não 1 — Vistos os principais argumentos das duas teses haver dúvidas que a figura do assistente corresponde a em presença (1), enquadramento legal aplicável à reso- uma especificidade do direito processual português. Não lução da questão controvertida e respectiva evolução se encontra uma figura análoga no direito comparado e legislativa, estamos agora em condições de avançar pode dizer-se ainda que significa uma peculiaridade face para a solução proposta e sua fundamentação, partindo aos cânones tradicionais do processo penal, centrado na do definido objecto do recurso interposto para fixação tríade ‘tribunal-MP-arguido’’’. de jurisprudência que é o de saber se tratando-se de 4 — A terceira observação a fazer é a de que para se procedimento dependente de acusação particular, a não encontrar a resposta à questão de saber se a não apre- apresentação do requerimento para constituição como sentação do requerimento no prazo de 10 dias preclude assistente no prazo de 10 dias, a contar da advertência ou não o direito de o ofendido se constituir assistente, é contida no n.º 4 do artigo 246.º do CPP, preclude, ou necessário indagar sobre a natureza do prazo. não, o direito de o ofendido se constituir como assis- Em matéria de prazos judiciais (processuais), Antunes tente. Varela define prazo como o ‘‘período de tempo dentro 2 — A primeira observação a fazer é que a questão do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, em apreço situa-se na temática dos crimes particulares, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do definidos como aqueles em que o Ministério Público só qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório tem legitimidade para exercer a acção penal se houver ou suspensivo)’’, cf. Manual de Processo Civil, 2.ª ed., lugar a queixa, a constituição de assistente e a acusação Coimbra Editora, 1985, p. 63. particular (artigo 50.º, n.º 1, do CPP). Estas duas modalidades de prazo estão previstas no A constituição como assistente, a queixa e a acusação artigo 145.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do particular são pois condições de procedibilidade cuja CPP. não verificação acarreta a ilegitimidade do Ministério O autor distingue ainda os prazos cominatórios refe- Público para exercer a acção penal. rindo que ‘‘dizem-se cominatórios, por envolverem uma Refere Simas Santos e Leal Henriques, em Direito cominação ou ameaça, os prazos estabelecidos para o Penal, I, 2.ª ed., Rei dos Livros, p. 798, que nos crimes efeito de a pessoa realizar certo acto dentro de determi- particulares ‘‘a exigência de queixa e de acusação par- nado período de tempo, sob pena de sofrer uma sanção ticular vai buscar o seu fundamento’’, por um lado, ‘‘à por praticá-lo posteriormente’’. Dá como exemplo desta diminuta gravidade da infracção — certas infracções modalidade de prazo, o prazo para apresentação de do- (p. ex. ofensas à integridade física, dano, furto fami- cumentos destinados a provar os factos alegados pelas liar ou por necessidade, injúrias), atenta a sua pequena partes. Isto é, tais documentos devem ser apresentados gravidade, não violam bens jurídicos fundamentais da com o articulado onde o facto é referido sob pena de, comunidade de modo directo e imediato a merecer, por embora possa ser oferecido até ao encerramento da parte desta, uma reacção automática. Esta reacção só discussão em 1.ª instância, a parte fica[r] sujeita ao surge [me]diante expressa manifestação de vontade das pagamento de multa. pessoas directamente ofendidas’’ e, por outro, atenta Por sua vez, Germano Marques da Silva, em Curso a ‘‘especial natureza dos valores em causa — certos de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1993, pp. 36 e 37, crimes atingem valores em relação aos quais se impõe após referir que ‘‘os prazos processuais permitem a especial discrição (p. ex., os crimes sexuais). Aí a pro- coordenação dos diversos actos, sob um ponto de vista moção processual sem ou contra vontade do ofendido temporal, garantindo a celeridade da decisão dos proces- pode ser inconveniente para interesses seus dignos de sos, a certeza e a estabilidade das situações jurídica[s], o toda a consideração. Daí que se lhe dê prevalência’’. tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 531 fundamentais’’, classifica os prazos processuais penais finalidades do processo e o princípio da interpretação corno dilatórios, peremptórios e prazos ordenadores. conforme à Constituição. O citado autor, refere que ‘‘os prazos ordenadores es- Posto isto, há que interpretar qual o pensamento le- tabelecem um limite para a sua prática mas nem por isso gislativo ínsito naquela norma (artigo 68.º, n.º 2, do se praticados após esse limite perdem a validade, po- CPP) pois não resulta explicitamente da letra do preceito dendo, porém, o agente que não o respeitou sofrer uma qual a consequência para o não cumprimento do prazo sanção e, por isso, também frequentemente designados aí fixado, sendo certo que o entendimento sustentado cominatórios. A generalidade dos prazos processuais do no acórdão fundamento de que não pode uma mera tribunal, do MP, na fase de inquérito, e da secretaria são inobservância de um prazo de procedimento — sob pena prazos meramente ordenadores’’. de violação dos princípios da adequação e da razoabili- Aos prazos processuais aplicam-se as regras de con- dade — ser fulminada com a gravosa consequência da tagem dos prazos previstas no artigo 104.º do CPP. Os perda (caducidade) do direito (substantivo) à queixa, prazos são contínuos e apenas correm em férias os pra- é dificilmente harmonizável com outras normas, pro- zos relativos a processos nos quais se devam praticar cedimentos e princípios do Código de Processo Penal. os actos previstos no artigo 103.º, n.º 2, alíneas a) a e), 6.1 — De todo o modo, na interpretação do referido do CPP. Aos prazos substantivos, tais como os prazos preceito, não se pode olvidar o elemento sistemático. da prisão preventiva, prazos de prescrição, prazos para E para que haja harmonia no sistema e se prossigam as apresentação ao juiz de pessoa detida, prazos de cadu- finalidades do processo penal é necessário fazer uma cidade, não se aplicam aquelas regras de contagem — v. interpretação conjugada daquela disposição (sistemati- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed., reim- camente integrada na parte relativa ao regime jurídico do pressão, Coimbra Editora, 2004, p. 34. assistente) em equilíbrio com as normas e os preceitos 5 — Numa segunda linha de análise, mais concreta, relativos à natureza dos ilícitos e legitimidade para a considerando que no caso o prazo de 10 dias em ques- prossecução da acção penal, direitos do ofendido e mais tão está direccionado à prática de um acto processual genericamente ao inquérito, por serem matérias que se (requerer a constituição como assistente), integra-se no interpenetram. Só assim se pode respeitar a regra de direito adjectivo e tendo em conta as regras de contagem que, na determinação do sentido e alcance da lei, deve que lhe são aplicáveis, dúvidas não ternos de que se trata o intérprete presumir que o legislador consagrou as de um prazo judicial/processual. soluções mais acertadas. Contudo, perante as classificações doutrinais que se Há, assim, que questionar se o legislador terá querido, oferecem em matéria de prazos, o artigo 68.º, n.º 2, tem através do artigo 68.º, n.º 2, do CPP, proteger algum direito ou valor jurídico que leve a que, em sede de dado azo a (pelo menos) duas interpretações jurispru- inquérito, o prosseguimento possa ficar dependente, não denciais antagónicas e de consequências opostas. Como da actuação do queixoso com faculdade de se constituir se viu, uns, consideram-no um prazo peremptório e, ou- assistente, mas da sua não actuação atempada que possa tros, um prazo meramente ordenador ou disciplinador. ser renovada, no mesmo ou noutro inquérito, tudo na Mas qual terá sido a intenção do legislador? sua inteira disponibilidade e apenas condicionado pelo 6 — Em matéria de interpretação da lei processual prazo de extinção do direito de queixa. penal, o Código de Processo Penal nada disciplina sendo, Para responder a esta questão é pertinente atender assim, de recorrer aos critérios gerais de interpretação ao método teleológico de interpretação que é aquele previstos no artigo 9.º do Código Civil com especial que ‘‘põe em relevo não só os bens jurídicos que o atenção às finalidades do processo penal. legislador pretende proteger mas também os valores Segundo o n.º 1 do referido preceito legal ‘‘a inter- ético-sociais que foram decisivos na criação do preceito pretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconsti- legal’’ — Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal tuir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo Anotado, vol. I, Editora Rei dos Livros, 2.ª ed., p. 93. sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as 6.2 — Em primeiro lugar deve relembrar-se que na circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições vigência da Lei n.º 35 007 não se estabelecia um prazo especificas do tempo em que é aplicada’’. para que o ofendido, por crimes de natureza particular, Dispõe por sua vez o n.º 2 que ‘‘não pode, porém, ser requeresse a sua constituição de assistente embora de- considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que corresse já desse diploma que a falta de constituição de não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência assistente acarretava a ilegitimidade do MP para exercer verbal, ainda que implicitamente expresso’’. a acção penal. Refere o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Proces- O mesmo sucedia na redacção originária do CPP sual Penal I, p. 95, que ‘‘o problema da interpretação da de 1987. lei não ganha, em direito processual penal, autonomia: Perante a falta de estipulação de tal prazo, Jorge trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma acti- Bravo defendia que ‘‘perante a existência de denúncia vidade [...] tendente a descortinar o conteúdo de sentido sem a necessária constituição de assistente do ofen- ínsito em um certo texto legal. Só convirá aqui relembrar dido/queixoso, entendemos como conveniente — por dois pontos já devidamente acentuados: é o primeiro, o razões de economia e celeridade processual (e visto da relevância que, para uma interpretação axiológica e muitas vezes a denúncia ser produzida nos órgãos de teleológica nos domínios da nossa disciplina, assume polícia criminal) e conformemente aos princípios basi- a consideração do fim do processo; é o segundo, o da lares aplicáveis — que seja o denunciante com a facul- necessidade de, por ser o direito processual penal ver- dade de se constituir assistente convidado a formular dadeiro ‘direito constitucional aplicado’, se tornar na tal pedido e a requerer a verificação de todos os demais devida conta o princípio da interpretação conforme requisitos formais já supra enunciados. Ainda que não à Constituição’’. Ou seja, devem ter-se presentes as o faça no prazo assinalado — ou, na sua omissão, no 532 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 de cinco dias (artigo 105.º n.º 1 do CPP) — o processo remessa via postal registada à secretaria onde os autos fica arquivado (de acordo com a cominação que deve ser se encontram a correr nesse momento’’. anunciada aquando da formulação do convite) por carên- Finalmente, no âmbito do processo sumário, o ar- cia [de legitimidade] do MP para promover o processo, tigo 385.º, sob a epígrafe — ‘‘Libertação do arguido’’, sem embargo de o denunciante com a faculdade de se estabelece no n.º 3, alínea b), que ‘‘no caso de liber- constituir assistente poder vir a fazê-lo até ao termo do tação nos termos dos números anteriores, o órgão de prazo de caducidade do direito de queixa (artigo 117.º polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade do CP, conquanto este tenha já sido exercido’’, subli- e residência e notifica-o para comparecer perante o Mi- nhado nosso, v. Scientia Iuridica, Julho-Dezembro, nistério Público, no dia e hora que forem designados, 1996, t. XLV, n.os 262-264. para ser submetido — a) a audiência de julgamento em Esta doutrina veio, ao mesmo em parte, a ser acolhida processo sumário, com a advertência de que esta se rea- pelo legislador no Código de Processo Penal aquando lizará, mesmo que não compareça, sendo representado da revisão de 1998. por defensor — b) a primeiro interrogatório judicial e Porém, na redacção originária do Código, ou seja, eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia antes da revisão de 98, embora o denunciante tivesse patrimonial’’. que declarar obrigatoriamente que desejava constituir-se Em termos linguísticos, a palavra ‘‘advertência’’ é assistente, não existia a obrigatoriedade de se advertir sinónimo de aviso, conselho ou indicação. E, nos casos o denunciante da obrigatoriedade de se constituir as- acima referidos, caso a pessoa advertida não leve em sistente e dos procedimentos a observar para o efeito. conta a advertência ou aviso que lhe foi feito, pode Quis, concerteza, o legislador garantir que chega sofrer determinadas consequências: no caso de vio- efectivamente ao conhecimento do ofendido que a sua lação de medida de coacção, o juiz pode impor outra constituição como assistente é obrigatória e quais os pro- ou outras medidas de coacção previstas no Código e cedimentos que terá de observar para que possa exercer admissíveis ao caso; em situações em que o assistente, esse seu direito. Mas não terá o legislador querido atri- para efeitos de ser notificado, não fez a comunicação de buir àquela expressão qualquer valor? A inobservância mudança de morada, como se lhe impunha, considera- dessa advertência não terá qualquer efeito? Conforme -se o mesmo notificado, com as legais consequências, referiu Beleza dos Santos — embora sobre assunto di- designadamente, em caso de falta injustificada, a con- verso — ‘‘não devem supor-se palavras inúteis na lei, denação em multa (artigo 116.º, n.º 1, CPP) e a detenção sobretudo quando forem intencionalmente empregadas, para comparência a acto processual (artigo 116.º, n.º 2, tendo-se com elas modificado a redacção anterior do CPP); no caso de o arguido libertado ser notificado para comparecer perante a autoridade judiciária e não preceito’’, Revista de Legislação e de Jurisprudência, comparecer na data e hora designada, pode ser julgado, n.º 57, ano 1924 a 1925, n.os 2248 e 2273, p. 3. na sua ausência, em processo sumário. 6.3 — Por outro lado, atente-se que o artigo 68.º, 6.4 — Acresce que, em matéria de custas processu- n.º 2, do CPP dispõe que o requerimento tem lugar no ais, o artigo 519.º, n.º 1, do CPP, sob a epígrafe ‘‘Taxa prazo de 10 dias a contar da advertência referida no devida pela constituição como assistente’’, estabelece n.º 4 do artigo 246.º Como já se referiu, não podemos que a constituição de assistente dá lugar ao pagamento interpretá-lo isoladamente uma vez que ele se encontra de taxa de justiça. inserido num conjunto de normas que compõem o Có- Tanto no domínio do Decreto-Lei n.º 324/2003, de digo de Processo Penal. Daí que não se possa deixar de 27 de Dezembro, como no domínio do Decreto-Lei ter em conta que o termo ‘‘advertência’’, utilizado pelo n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o novo legislador nestes dois preceitos, é também utilizado em Regulamento das Custas Processuais, em relação a ac- outras disposições do Código. Assim, na interpretação tos processuais, sempre se previu a possibilidade de se da norma, importa ponderar qual o sentido do termo praticar um acto processual fora do prazo estabelecido e as consequências atribuídas pelo legislador nesses na lei desde que o fizesse acrescido de multa. Na ante- outros preceitos. rior legislação, para o cálculo da multa a aplicar, eram No artigo 194.º, n.º 7, do CPP, sob a epígrafe ‘‘Des- aplicados os normativos previstos nos artigos 81.º-A e pacho de aplicação e sua notificação’’ (medidas de 85.º do Código das Custas Judiciais, artigo 107.º, n.º 5, coacção), dispõe-se que ‘‘o despacho referido no n.º 1, do CPP e artigo 145.º, n.os 5 e 6, do CPC. com a advertência das consequências do incumprimento Actualmente, nos termos do artigo 107.º-A do CPP das obrigações impostas, é notificado ao arguido’’. Ora e dos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do CPC, a prática de o n.º 1 do artigo 194.º refere-se ao despacho que apli- actos processuais terá de ser efectuada dentro dos três que ao arguido medida de coacção diferente do TIR. primeiros dias subsequentes ao termo do prazo estando a Portanto, o despacho que aplique medida de coacção sua validade dependente do pagamento imediato de urna deve advertir o arguido do que pode suceder em caso multa. Tais regras sempre foram — e são — aplicadas de violação das obrigações impostas por aplicação de à constituição como assistente. uma medida de coacção, ou seja, das consequências Ora, sendo o prazo para requerer a constituição corno previstas no artigo 203.º do CPP. assistente um prazo judicial/processual, faria sentido Também o artigo 145.º do CPP, com a epígrafe ‘‘De- que, caso se tratasse de um prazo meramente ordena- clarações e notificação do assistente e das partes civis’’, dor, estivesse o agente sujeito ao pagamento de custas estabelece no n.º 6 que ‘‘a indicação de local para efei- e de multa, quando praticasse o acto fora do prazo? tos de notificação, nos termos do número anterior, é Desconhecemos a existência de algum prazo no CPP acompanhada da advertência ao assistente ou às partes que, sendo meramente orientador, esteja sujeito ao paga- civis de que a mudança da morada indicada deve ser mento de custas e de multa, no caso de tal prazo ter sido comunicada através da entrega de requerimento ou a sua excedido. Note-se que os prazos meramente ordenado- Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 533 res, atribuídos ao tribunal e ao MP (na fase de inquérito), coexistência faça sentido na ordem jurídica. E podem quando não cumpridos, podem dar origem, para além pacificamente coexistir se interpretarmos no sentido de de responsabilidade disciplinar, a um incidente de ace- que o ofendido tem 10 dias para se constituir assistente, leração processual. Não a custas e multa. a partir do momento em que apresenta a queixa (se a De resto, considerando a divisão do processo civil queixa for apresentada no dia dos factos, o ofendido em prazos dilatórios e peremptórios e tendo ainda em tem 10 dias a contar dessa data, momento em que lhe é, vista o disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPP —, os ou pelo menos deve ser, feita a advertência nos termos actos processuais só podem ser praticados fora dos pra- do artigo 246.º, n.º 4; se apresentar a queixa no último zos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade dia do prazo dos seis meses, terá ainda 10 dias para se referida no número anterior (‘‘autoridade judiciária[’’]) constituir assistente). a requerimento do interessado e ouvidos os outros su- 6.6 — E quando o ofendido não vem requerer a cons- jeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que tituição de assistente dentro dos 10 dias, será possível se prove o justo impedimento — não há grandes al- admiti-lo posteriormente, desde que o faça dentro de ternativas: não há prazos a praticar pelos interessados seis meses, falando-se, neste caso, numa renovação da em processo penal que fuja[m] ao regime estabelecido queixa, com continuação do procedimento em processo neste artigo (2). autónomo, ou no mesmo processo, como chega a de- 6.5 — Ainda dentro desta temática da natureza do fender o acórdão fundamento? prazo, sustenta a tese do acórdão fundamento que ‘‘não O legislador não estabeleceu no Código Processo pode uma mera inobservância de um prazo de pro- Penal — lei geral — a figura da renovação do direito cedimento — sob pena de violação dos princípios da de queixa. Aliás, da desistência de queixa resulta preci- adequação e da razoabilidade — ser fulminada com a samente o contrário. A desistência de queixa não pode gravosa consequência da perda (caducidade) do direito ser condicional e o agente, depois de desistir, não pode (substantivo) à queixa’’. vir ulteriormente requerer procedimento criminal pelos Mesmo sem aceitar a tese do prazo ordenador deve mesmos factos. dizer-se que este tipo de argumento, aliás recorrente Relembre-se que nas situações em causa o ofendido nesta posição e noutras com ela aparentadas, não tem, não requer atempadamente, por vontade própria, a salvo o devido respeito, relevo de maior. constituição de assistente, renunciando implicitamente Com efeito, importa não confundir o prazo conce- a esse direito que, de todo o modo, não se confunde dido ao ofendido para exercer o direito de queixa e o com o exercício do direito de queixa que de resto já prazo concedido ao ofendido para, após já ter exercido exercera. o direito de queixa, se constituir assistente. É que, de Além disso, quando o legislador quis consagrar a facto, o efeito preclusivo do prazo não corresponde, em figura da renovação da queixa, fê-lo expressamente. É nada, à caducidade do direito de queixa. disso exemplo a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, que O direito de queixa pode ser exercido, nos termos criou o regime de mediação penal. Neste diploma, em do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, no prazo de situações de mediação penal, caso o acordo conseguido seis meses a contar da data em que o titular teve co- não seja cumprido por parte do arguido, estabelece-se nhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir no seu artigo 5.º, n.º 4, que o ofendido pode ‘‘renovar da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inqué- tornado incapaz. rito’’. Conforme refere Figueiredo Dias, ‘‘o período de Para além dessa situação específica sabe-se tam- tempo decisivo para contagem deste prazo é pois aquele bém que a reabertura do inquérito está apenas prevista que medeia entre a tomada de conhecimento e a depo- no Código de Processo Penal para situações como as sição da queixa, não entre a prática do facto e a tomada mencionadas nos artigos 278.º e 279.º, que nada têm a de conhecimento: este relevará só, nos termos gerais, ver com a questão controvertida. para efeitos de prescrição do procedimento criminal’’. 6.7 — Ainda uma última nota para rebater a tese que A doutrina mais recente atribui ao direito de queixa o acórdão fundamento também sustenta de que, quando uma dupla natureza (jurídico-substantiva e jurídico- o ofendido não requer a constituição como assistente -material). A natureza substantiva do direito de queixa ocorre, como que urna causa de suspensão da instância advém do facto de o conteúdo do direito de queixa in- não incompatível com o arquivamento. Pensamos que terferir com o direito substantivo na medida em que, da não é permitido fazer este tipo de comparação. sua válida existência, depende a efectivação da punição. Em primeiro lugar, as causas de suspensão do pro- Daí que este pressuposto esteja essencialmente regu- cedimento criminal estão expressamente previstas no lado na parte geral do Código Penal. O não exercício direito penal. Por isso, permitir a reabertura de um in- atempado do direito de queixa implica a caducidade quérito arquivado (ao longo de seis meses ou do prazo do direito. de prescrição do crime) é incompatível com os fins Ora, no caso em análise, quando o ofendido exerce do direito penal (descoberta da verdade material e o o seu direito de queixa, é notificado para, em 10 dias, restabelecimento da paz jurídica). requerer a sua constituição como assistente. Assim, não Em segundo lugar, há que destacar que quando o requerer a constituição de assistente no prazo de 10 dias legislador criou um sistema autónomo e suficiente no não pode acarretar a extinção do direito de queixa, uma processo penal, fê-lo para que este sistema seja indepen- vez que este direito já foi exercido (3). dente do processo civil. Só nos casos omissos, se não Terem sido estabelecidos o prazo de 10 dias (ar- puderem ser aplicadas por analogia as regras do próprio tigo 68.º, n.º 2, do CPP) e o prazo de seis meses (ar- código, se devem observar as regras do processo civil tigo 113.º, n.º 1, do CP) determina que eles tenham de e, mesmo assim, que se harmonizem com o processo ser conjugados e interpretados de molde a que a sua penal (artigo 2.º do CPP). 534 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 7 — Entendemos que, com o n.º 2 do artigo 68.º, melhor interpretação dos preceitos aplicáveis à questão conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 246.º, am- controvertida. bos do CPP, o legislador quis garantir que o ofendido Assim: exercesse o seu direito constitucional de acesso ao di- “[...] o mecanismo processual que se gerava na ar- reito e aos tribunais, proporcionando-lhe precisamente ticulação dos normativos acabados de citar (artigos. o conhecimento, através da advertência que lhe deve ser 68.º, 245.º e 246.º, todos do CPP, antes da última alte- feita, dos meios e procedimentos a adoptar para defesa ração legislativa), tinha implícitas zonas de opacidade plena do seu direito. entre a apresentação da denúncia, a remessa desta ao Ou seja, com a aludida disposição o legislador não MP — quando a denúncia, como ocorre na maioria visou impedir ou obstaculizar a que o ofendido exer- dos casos, não fosse feita perante ele — e o preciso cesse um direito constitucionalmente garantido. Pelo momento em que ao denunciante era feita a advertência contrário, garantiu-lhe o direito de ser informado so- do n.º 4 do artigo 246.º — que podia não coincidir com a bre os procedimentos que deve tornar para atingir os apresentação da denúncia, se esta, como chegou a ocor- seus fins — prosseguimento do inquérito com eventual rer, fosse apresentada sem a competente declaração de submissão do agente da infracção a julgamento, sem intenção de constituição de assistente —, que tornavam esquecer contudo o próprio direito do arguido à paz e não impossível que, quando o denunciante chegasse a segurança jurídicas e obstando sim ao funcionamento estar em condições de se constituir assistente — quando inútil da investigação. por mais não fosse, por chegar a ter a imprescindível E, por isso, a razão de ser da norma em causa, ou informação sobre os procedimentos a observar — o mais precisamente das normas em causa, não justifica o prazo para tal já ter sido ultrapassado. E a possibilidade entendimento de que, em sede de inquérito, o queixoso de tal ocorrer, aliada à impossibilidade de fazer uma ainda que devidamente informado dos seus direitos interpretação das citadas normas que as concatenasse possa levianamente prescindir, mesmo que temporaria- de forma a evitar as negativíssimas consequências éticas mente, do exercício de um seu direito, cujo prazo está dessa hipótese, estiveram na génese, se bem pensamos, legalmente fixado, para noutro momento, ou noutro do pensamento que abriu a porta à renovação da queixa processo, renovar tudo de novo, o que, ao menos em no prazo legal da sua realização, como forma subliminar teoria, poderia repetir vezes sem conta desde que dentro de assegurar que o direito do queixoso não pudesse do prazo do direito de queixa. ficar inviabilizado, por uma deficiência da própria lei. Essa possibilidade de ‘‘multiplicação’’ dos processos Nessa medida, tal pensamento foi meritório, porque se não é de todo permitida no nosso quadro legal, tanto decantou pela salvaguarda do essencial. mais que a própria natureza particular (por alguma ra- Só que em face das alterações produzidas em especial zão o ofendido precisa de se queixar, constituir como no n.º 2 do artigo 68.º — tratando-se de procedimento assistente, acusar, ser representado por advogado, etc.) dependente de acusação particular, o requerimento tem desses ilícitos não justifica que a comunidade desperdice lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência meios que são tão escassos. referida no artigo 246.º, n.º 4 — e 245.º — a denún- Por último, ao encontro daquilo que foi referido, im- cia é transmitida...no mais curto prazo, que não pode porta não esquecer que são valores do processo penal a exceder 10 dias, é com a ‘advertência’ que se inicia o economia e a celeridade processual. São conhecidos os prazo, agora de 10 dias, para a constituição de assis- mecanismos de funcionamento das secretarias (judicial tente, e compreendendo tal ‘advertência’ a informação e do Ministério Público), mas também dos próprios de obrigatoriedade de constituição de assistente e dos OPC, e a forma e tempo despendidos, entre elas, na procedimentos a observar, é eliminada a possibilidade distribuição e tramitação de inquéritos bem como os de o prazo se iniciar sem que o denunciante fique es- meios físicos e humanos implicados na prática dos re- clarecido dos concretos passos a dar, para, durante os feridos actos. 10 dias do prazo, poder concretizar a pretendida cons- O entendimento perfilhado no acórdão fundamento tituição de assistente. não é o que melhor se coaduna com os princípios da Por outro lado, estando, agora, a discricionariedade economia e da celeridade processual. Pelo contrário, do OPC, no que respeita à transmissão da denúncia ao acarreta maior morosidade processual, fazendo arras- MP, ficado limitada ao prazo de 10 dias, isso impõe-lhe, tar uma situação sem qualquer razão justificativa, ou no curto prazo, uma programação da tramitação dos mesmo contribuindo indirectamente e artificialmente autos mais apertada, que lhe torna mais fácil concretizar para o aumento das pendências. Ora, a celeridade pro- junto do denunciante os procedimentos a executar para cessual foi uma das preocupações do legislador de 2007 se constituir assistente. E se essa indicação de procedi- podendo, na exposição de motivos da proposta de lei mento não viabilizar que o denunciante possa, de facto, n.º 109/X, por diversas vezes, ver-se alusões à necessi- utilizar todos e qualquer dos dias do prazo assinado para dade de se promover a celeridade do processo. a prossecução do referido fim — ainda que, apenas, 8 — Em resumo, e esta é a posição que se assume por, pontualmente, a mesma não se mostrar executável, em concordância plena com a orientação acabada de na prática, sem culpa do denunciante —, ficará este explanar, aderimos totalmente à orientação do acórdão em condições de invocar ‘justo impedimento’ perante recorrido. o tribunal e habilitar este, pelo conhecimento de que Para tanto, nada melhor que voltar a um dos arestos fica dotado dos específicos pontos de não ajustamento onde a questão foi discutida, reproduzindo parcialmente do processado ao cumprimento do prazo em causa, a e com a devida vénia o já citado voto de vencido profe- decidir a questão pela via processual ‘normal’ desse rido no Acórdão de 10 de Julho de 2008 da Relação de incidente. Guimarães, processo n.º 150/08-2, no qual se sintetiza Isto para se concluir que a lei é hoje muito mais com rigor as razões que levam a considerar essa como a perfeita e clara na definição do mecanismo da denúncia Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 535 dos crimes particulares e na salvaguarda dos direitos de poder praticar se o não fizerem no prazo que a lei dos denunciantes. lhes assinala para tal efeito. Não é possível ordenar de Ora, ubi comoda ibi incomoda, e se por um lado é forma minimamente coerente um processo judicial se imprescindível que os direitos sejam objecto de efectiva assim não for. O ponto é que as regras de procedimento tutela, por outro não é necessário estender essa tutela e as sanções associadas aos incumprimentos estejam para além do fim do próprio direito. claramente estabelecidas na lei. E neste caso, em nosso No nosso entender a exigência de constituição de entender, agora estão.’’ assistente prende-se menos com a legitimidade do MP para a acção penal do que com a legitimidade do próprio Ou seja, entende-se que o sentido da lei exige da lesado para suscitar essa acção. Temos para nós que, se parte do ofendido que pretende o prosseguimento de um o que estivesse em causa fosse a legitimidade do MP inquérito em que está em causa um ilícito de natureza o legislador teria encontrado meios mais expeditos de particular, que respeite o prazo legal para requerer a sua lha conferir e retirar, sem necessidade de a vincular à constituição como assistente, de que é especialmente álea da acção de terceiros. advertido, sob pena de não mais poder vir a exercer Os crimes particulares, pela sua natureza, tutelam tal direito. áreas da acção humana em que a natureza subsidiá- Nessa estrita medida, parece-nos que a interpretação ria do direito penal se reforça, a ponto de o estado se normativa feita no acórdão recorrido é a mais consen- desinteressar de, por si só, perseguir e punir certas ac- tânea com os objectivos traçados pelo legislador no ções. Deixa à subjectividade do ofendido que seja ela âmbito de intervenção do ofendido na área dos crimes a definir — certamente de acordo com a sua própria de natureza particular. sensibilidade — a importância da acção, do ponto de Resultaria na verdade injustificado que pela verifica- vista da sua censurabilidade penal. ção do propósito de protecção de interesses particulares Ora, por assim ser e para evitar um uso inconsiderado de que o Estado, só por si, se desinteressa de perseguir, de uma faculdade que, aos olhos da comunidade, serve se permitisse o uso imoderado e mesmo caprichoso de eminentemente um interesse individual, a lei associa-lhe uma faculdade de intervenção sem respeito pelas regras dois ónus, que faz impender sobre o ofendido e conjuga vigentes cuja aplicação é, por isso mesmo, restrita a numa unidade: o de se queixar, afectando ao juízo sobre esse tipo de ilícitos. a gravidade da lesão a incomodidade do abandono da Não será de mais relembrar e realçar, também aqui, inércia, e o de se constituir assistente, no que o vincula a tendência que se vem desenhando no sentido do apro- a um esforço económico moderador e à garantia de que fundamento do princípio da máxima cooperação possí- o impulso processual dado na queixa não resulta de uma vel dos cidadãos na conformação dos fins públicos da emoção passageira e se projectará numa actividade fu- justiça, preocupação igualmente presente no instituto tura consequente. Com isto assegura-se que as queixas da assistência.» não proliferam ao acaso de caprichos, dá-se seriedade II aos processos e, com eles, aos próprios bens jurídicos tutelados — pense-se na honra, por exemplo — e poupa- 1 — Uma vez que a decisão tomada na secção criminal -se o próprio esforço comunitário a um pára-arranca sobre a oposição de julgados não vincula o pleno das sec- processual desconexo, fatigante... e caro. ções criminais, há que reapreciar essa questão. Sendo assim, como pensamos que é, é necessário 1.1 — No acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de que a queixa e a constituição de assistente revistam Lisboa, proferido no processo n.º 966/08.0GBMFR.L1, em uma proximidade complementar e unificadora. Permi- 25 de Novembro de 2009, transitado em julgado, decidiu- tir que a queixa se faça agora e que a constituição de -se que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 68.º do Código assistente se deixe para quando mais convier, não faz de Processo Penal é de natureza peremptória, pelo que, qualquer sentido. Por isso compreende-se muito bem não sendo observado pelo denunciante/queixoso, fica-lhe que o legislador tenha optado por um prazo curto, de precludido o direito de se constituir assistente no processo, 10 dias, para que, feita a queixa, se complemente a sem possibilidade de renovação da queixa. mesma com a constituição de assistente. E note-se que, No Acórdão fundamento, do Tribunal da Relação do se num prazo dilatado de seis meses, que é o de que Porto, proferido no processo n.º 32/08.0GDMDL, em dispõe para fazer a queixa, certo ofendido se compenetra 27 de Maio de 2009, transitado em julgado, foi decidido de que a lesão é tão importante que justifica que ele se que «posto que não se duvide de que o legislador ao es- queixe, o prazo de 10 dias que lhe é dado para que se tabelecer o prazo sob questão [o do n.º 2 do artigo 68. constitua assistente é realmente adequado, porque o º] quis estabelecer um prazo procedimental de modo a que é verdadeiramente importante — queixar-se — já que o processo não fique indefinidamente a aguardar que está decidido, relevando a constituição de assistente da aquele que pode e deve requerer a sua intervenção como mera prática de actos materiais consequentes com essa assistente se decida a fazê-lo, também se tem por certo que decisão. Como também é ajustado aos fins do instituto, consubstanciando-se uma tal constituição em apenas um que se o mesmo ofendido não utiliza o prazo legal para requisito de legitimidade para que o Ministério Público se constituir assistente, deixe de poder fazê-lo, inutili- possa proceder, não pode uma mera inobservância de um zando a queixa apresentada. Esta é a regra, em processo prazo de procedimento — sob pena de violação dos prin- penal para a generalidade dos prazos que impendem cípios de adequação e razoabilidade — ser fulminada com sobre as partes. E não vale a pena falar-se, pensamos a gravosa consequência da perda (caducidade) do direito nós, a este propósito, de se criar por via processual uma (substantivo) à queixa». nova causa de extinção do procedimento criminal. Não Os acórdãos recorrido e fundamento, tendo ambos por é disso que se trata. São inúmeros os actos — alguns objecto a apreciação da questão da inobservância do prazo de transcendente importância — que as partes deixam fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal 536 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 para que o denunciante, por crime particular, requeira a 1.2 — No acórdão fundamento, diz-se o seguinte: sua constituição como assistente e sendo ambos proferidos Posto que não se duvide de que o legislador ao estabele- no domínio da mesma legislação, manifestam julgamentos cer o prazo sob questão quis estabelecer um prazo procedi- contraditórios sobre a mesma questão fundamental de mental de modo que o processo não fique indefinidamente direito. a aguardar que aquele que pode e deve requerer a sua 1.2 — Mostram-se, assim, verificados os requisitos constituição como assistente se decida a fazê-lo, também substanciais de admissibilidade do recurso de fixação se tem por certo que, consubstanciando-se a constituição de jurisprudência, âmbito em que releva a oposição de assistente como um requisito de legitimidade para que de acórdãos, ou seja, verificarem-se em dois acórdãos o Ministério Público possa promover o procedimento, não soluções antagónicas da mesma questão fundamental pode uma mera inobservância de um prazo de procedi- de direito. mento ser fulminada com a gravosa consequência da perda Na aplicação da norma do n.º 2 do artigo 68.º do Có- (caducidade) do direito (substantivo) à queixa sob pena de digo de Processo Penal a situações de facto idênticas, os violação dos princípios da adequação e da razoabilidade. acórdãos recorrido e fundamento estão em oposição sobre Aliás, aquela consequência iria necessariamente para a mesma questão de direito. além da advertência feita aquando da notificação da obri- Qual seja, em síntese, a de saber se, tratando-se de proce- gatoriedade de constituição como assistente. dimento dependente de acusação particular, a não apresen- Um despacho de arquivamento nesta situação não co- tação do requerimento para constituição como assistente, nheceria do mérito da causa, pelo que sempre — rectius, no prazo de 10 dias, a contar da advertência contida no n.º 4 até ao esgotamento do prazo da queixa — estaria con- do artigo 246.º do Código de Processo Penal, preclude, sentida a respectiva abertura (artigos 277.º, n.º 1, e 279.º, ou não, o direito de o ofendido se constituir assistente. n.º 1, do CPP). Constituiria, então, manifesta violação dos princípios da III economia e celeridade processual, fechar agora, por argu- 1 — Começaremos por referir os principais argumentos mento meramente formal, o procedimento criminal para, das duas teses em confronto. depois, ter de tornar a reabri-lo mediante a apresentação 1.1 — No acórdão recorrido, assinala-se que: de nova queixa ou a formulação de nova pretensão para constituição como assistente. O legislador, ao fixar o prazo de 10 dias (antes 8) teve em vista evitar que os processos em que estivessem em 2 — Os Tribunais da Relação têm sido frequentemente causa crimes de natureza particular ficassem parados, por chamados a apreciar a questão, sendo abundante a juris- vezes por longos meses, à espera do impulso processual prudência, na matéria. (requerimento para constituição de assistente) por parte do 2.1 — No sentido do acórdão recorrido, v. g., os Acór- queixoso sendo que, em alguns casos, tal impulso nunca dãos do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Outubro vinha a ocorrer. de 2009 (processo n.º 3005/08.0TAVNG.P1), de 8 de Julho Entender-se que o prazo não é peremptório, é fazer de 2009 (processo n.º 506/08.3PAVFR-A.P1), e de 15 de como se a norma que estipula tal prazo não existisse. Por- Junho de 2005 (processo n.º 0446951) (4). tanto, do não cumprimento do prazo tem de ser retirada 2.1.1 — Nesta corrente, a ideia fulcral é a de que a di- alguma consequência e que é o arquivamento da queixa ferente natureza dos ilícitos criminais (particular ou não) apresentada. levou a que legislador fixasse momentos e prazos distintos A posição que entende que o prazo não tem natureza para a intervenção dos assistentes, sendo que, nos crimes peremptória e que o requerimento para constituição como particulares, a não observância do prazo (prazo peremp- assistente, após tal prazo, constitui uma espécie de reno- tório) leva à preclusão do direito de constituição como vação da queixa, não colhe porque um cidadão não pode assistente no processo. denunciar outro e contra ele apresentar queixa, dentro do 2.1.2 — Todavia, mesmo dentro desta corrente detectam- prazo legal, pelos mesmos factos, perante as autoridades -se divergências. policiais ou judiciárias, as vezes que entender. Para uns, como é o caso do acórdão recorrido, verificada Nos crimes semipúblicos, públicos ou particulares a a preclusão do direito não é mais possível a constituição queixa faz-se uma vez, não havendo, no nosso sistema como assistente em relação ao crime de natureza particular processual penal a figura da repropositura da acção penal. objecto da queixa, nem mesmo por via de uma «renova- Estando o inquérito já arquivado, vindo o queixoso ção da queixa» dentro do prazo para a sua apresentação. requerer a constituição de assistente, tal pretensão só Para outros, caso do Acórdão do Tribunal da Relação pode ser indeferida na medida em que esta pressupõe do Porto, de 19 de Outubro de 2009 (processo n.º 3005/ um inquérito pendente, isto é, a correr termos, sendo que 08.0TAVNG.P1), «decorrido tal prazo fica precludido o o mencionado despacho de arquivamento era definitivo direito de o ofendido se constituir assistente no mesmo porque baseado, não na insuficiência probatória, mas na processo e pelos factos objecto de queixa se, legalmente inadmissibilidade do procedimento criminal por falta de advertido para tal obrigatoriedade, nada requerer no prazo legitimidade do Ministério Público para a promoção do legalmente cominado; mas, a imperatividade de tal prazo processo. não fulmina, todavia, o direito de queixa do ofendido, que sempre pode ser renovado e exercido, se não verificada E é na base destes argumentos que se conclui que o prazo a sua extinção, nos termos dos artigos 115.º e 117.º do previsto no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Código Penal, iniciando-se assim novo e autónomo pro- Penal é de natureza peremptória, pelo que não observado cedimento criminal». pelo denunciante/queixoso fica-lhe precludido o direito 2.2 — No sentido do acórdão fundamento, v. g., os Acór- de se constituir assistente, sem possibilidade de renovar dãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de Março a queixa. de 2007 (processo n.º 219/07-1), do Tribunal da Relação Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 537 do Porto, de 9 de Maio de 2007 (processo n.º 0711149), relação ao crime de natureza particular, desde que o in- e de 8 de Novembro de 2006 (processo n.º 0643505) (5). quérito esteja em curso e, obviamente, o direito de queixa 2.2.1 — Nesta corrente jurisprudencial, a tese de que, não esteja extinto. tratando-se de procedimento dependente de acusação parti- Uma outra solução, fazendo apelo aos princípios da cular, a não apresentação do requerimento para constituição economia e celeridade processual admite mesmo não fazer de assistente no prazo de 10 dias, a contar da advertência sentido o encerramento do inquérito por razões formais contida no n.º 4 do artigo 246.º do Código de Processo para mais tarde «prosseguir» com a apresentação de nova Penal, não preclude o direito de o ofendido se constituir queixa. assistente, assenta, em primeira linha, na consideração do prazo previsto no n.º 2 do artigo 68.º do Código de IV Processo Penal como não peremptório, admitindo-se que o legislador pretendeu estabelecer um prazo de tipo pro- 1 — O princípio da oficialidade do processo, segundo o cedimental de modo a que o processo não ficasse indefi- qual, a promoção processual dos crimes é tarefa estadual, nidamente a aguardar o impulso daquele que pode e deve a realizar oficiosamente e, portanto, em completa indepen- requerer a sua constituição como assistente. dência da vontade e da actuação dos particulares, concretiza- A recusa da classificação desse prazo de peremptório -se, no nosso ordenamento processual penal — logo por radica no entendimento de que, se assim fosse, o intér- imperativo constitucional (artigo 219.º, n.º 1, da Constitui- prete criava uma nova causa de extinção do procedimento ção) —, na atribuição ao Ministério Público da iniciativa criminal duplamente inconstitucional, por um lado por se e da prossecução processuais. substituir ao legislador na criação de norma afrontando a O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia divisão de poderes e, por outro, restringia de forma des- do crime pelo Ministério Público [artigo 241.º do Código proporcionada e efectiva o direito de acesso ao tribunal de Processo Penal (6)]. por parte do ofendido. Aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público Mas, concedendo-se que a fixação desse prazo pelo que pode surgir por várias vias: conhecimento próprio, legislador tem que ter alguma justificação, aceita-se que auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra en- a sua não observância implicará necessariamente uma tidade policial (artigo 243.º), denúncia, quer obrigatória consequência que passa por o Ministério Público não pros- (artigo 242.º), quer facultativa (artigo 244.º). seguir no procedimento em relação ao crime particular por A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de carecer de legitimidade, com o possível arquivamento do inquérito, ressalvadas as excepções previstas (artigo 262.º, inquérito, se for esse o seu único objecto. n.º 2). A argumentação passa por se afirmar: 2 — O princípio da oficialidade da promoção processual Não se compreenderia que o não cumprimento do prazo sofre as limitações e excepções decorrentes da existên- para a constituição como assistente tivesse consequência cia dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares. tão severa como o arquivamento dos autos quando é certo Proclamando o artigo 48.º a legitimidade do Ministério que tal omissão nem é catalogada como nulidade e, aliás, Público para promover o processo penal, logo aí se res- o denunciante poderia sempre renovar a queixa se ainda salvam as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as estivesse dentro do prazo de seis meses. Assim, a ratio quais conformam, justamente, as excepções a que o n.º 2 do artigo 68.º, n.º 2, é obstar a que inutilmente se ponha a do artigo 262.º se refere. funcionar a máquina da investigação com os conhecidos Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode custos. Logo, não é preclusivo o prazo. iniciar a investigação após a apresentação de queixa. Quando o ofendido não requerer a constituição como assistente ocorre como que uma suspensão da instância «Artigo 49.º não incompatível com o arquivamento: arquivamento pro- Legitimidade em procedimento dependente de queixa visório e não definitivo pelo menos enquanto não esgo- tar o prazo de queixa (posição minimalista) ou enquanto 1 — Quando o procedimento criminal depender de não prescrever o procedimento (posição maximalista). queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário Outro entendimento levaria a que se criasse, por via que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Mi- interpretativa, uma nova causa de extinção do procedi- nistério Público, para que este promova o processo. mento criminal, vedada pela constituição, uma vez que . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» se violava o princípio da divisão de poderes e limitava-se de modo desproporcionado e efectivo o acesso ao direito Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério e aos tribunais. Público para a promoção do processo está dependente de 2.2.2 — No entanto, os defensores desta tese, para além queixa e da constituição de assistente por parte do titular da exigência comum de que o direito de queixa não esteja do direito e o Ministério Público só pode deduzir acusação extinto, nem sempre chegam à mesma solução no que depois de o assistente ter deduzido acusação particular. respeita às consequências da não observância do prazo de constituição de assistente. «Artigo 50.º Nuns casos, a consequência directa é o arquivamento Legitimidade em procedimento dependente do inquérito por razões meramente formais e só com efei- de acusação particular tos nesse processo e, por isso, sem impedir o queixoso de apresentar nova queixa, renovando o procedimento. 1 — Quando o procedimento criminal depender de Noutras situações, em que o procedimento prossegue acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é em virtude de estarem a ser investigados outros crimes de necessário que essas pessoas se queixem, se constituam natureza não particular, aceita-se que o queixoso possa assistentes e deduzam acusação particular. pedir validamente a sua constituição corno assistente em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 538 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do CP), com a revisão de 95, para além dos crimes contra a procedimento pelo Ministério Público está condicionada honra (artigo 188.º do CP), passou a prever-se tipos legais pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa de crimes contra o património [artigos 203.º, 205.º, n.º 1, o Ministério Público carece de legitimidade para promover 208.º, 209.º, 212.º, 213.º, 216.º, 217.º, 220.º, 224.º e 231.º, o processo, instaurando o inquérito. por aplicação do artigo 207.º, todos do CP (11)] dependentes Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de de acusação particular. constituição de assistente para que o procedimento seja O que se considera significativo «porque expressa a von- instaurado com a abertura de inquérito. tade política em realizar por via do acesso dos particulares A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a cons- à opção sobre a tutela jurídica e ainda sobre a forma da tituição de assistente e a acusação particular (nos crimes tutela jurídica destes crimes a sua directa responsabilização particulares) são pressupostos da admissibilidade do pro- sobre a avaliação da necessidade da criminalização destas cesso, neste sentido, pressupostos processuais (7), que condutas» (12). constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que A natureza particular dos crimes contra a honra mais não a denúncia não substitui a acusação, mas tem necessaria- é «do que o corolário lógico-material do grande projecto mente de a preceder) e mesmo autênticas excepções (nos político-legislativo de a regulamentação dos crimes contra crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do a honra se apoiar substancialmente no fecundo horizonte processo penal (8). da consensualidade» (13). 3 — Assinala-se, tradicionalmente, uma tripla função Na revisão de 95, o legislador tentou criar um sistema da queixa e da acusação particular (9). unitário, organizado e coerente para todas as situações de Por um lado, pode o significado criminal relativamente menor gravidade de ataque a bens jurídicos patrimoniais, pequeno do crime (bagatelas penais e pequena criminali- sistema esse que se traduz na introdução de uma clara e dade) tornar aconselhável, de um ponto de vista político- inequívoca lógica de consenso na resolução da conflituali- -criminal, que o procedimento penal respectivo só tenha dade criminal. «Algumas acções humanas — por certo as lugar se e quando tal corresponder ao interesse e vontade menos graves, bom é de vê-lo — só ascendem à discursi- do titular do direito de queixa, ou mesmo, que o procedi- vidade penal depois de ter havido, por parte de quem tem mento só possa prosseguir, após o inquérito, se tiver lugar legitimidade para fazê-lo, uma manifestação de vontade a acusação particular. O que sucederá com frequência no sentido da prossecução e realização da justiça que o nas hipóteses em que aquele pequeno significado se liga caso desencadeia e pressupõe. Vale por dizer: o procedi- a uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico mento depende de acusação particular [...]. Na verdade, respectivo. ao arrancar-se da ideia ‘‘forte’’ de que a necessidade de Por outro lado, a existência de crimes semipúblicos acusação particular, para que se desencadeie o procedi- e estritamente particulares serve a função de evitar que mento criminal, é um dos afloramentos mais expressivos e o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade sintomáticos do horizonte de consenso, a montante do iter do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma do procedimento, mais não se faz do que aceitar, de boa fé, inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na que o problema poderia ser resolvido, quer por diversão esfera das relações pessoais estabelecidas entre ele e os quer por mediação. Este apelo que a lei faz à intervenção outros participantes processuais. das instâncias informais de controlo social representa, se- Por último, a exigência de queixa ou (e) de acusação guramente, uma atitude, agora em veste político-criminal particular pode servir a função de específica protecção que se deve saudar. Desta forma, saem beneficiários, não só da vítima do crime, nomeadamente no caso dos crimes os agentes da infracção, que podem ser subtraídos à pouco que afectam de maneira profunda a esfera da intimidade agradável e quantas vezes estigmatizante ritualização da daquela. Reconhece-se que a vítima deve poder decidir justiça penal, como também todo o aparelho e organização se ao mal do crime lhe convém juntar o que pode ser o burocrático-funcional da justiça, porquanto, ao ser-lhe mal da revelação processual da sua intimidade (quando o sonegado um único caso que seja, isso representa uma processo possa significar uma afronta ainda maior para diminuição na pressão interna que pode ser compensada a intimidade do ofendido do que o próprio crime), sob na realização de actos que tenham a ver com um tipo de pena de, de outra forma, poderem frustrar-se as intenções criminalidade realmente importante.» (14). político-criminais que, nesses casos, se pretenderam al- Em função dos crimes de natureza particular previstos cançar com a criminalização. no Código Penal pode detectar-se estarem em causa ou É certo que as mais das vezes aquelas funções, ou al- bens jurídicos que implicam a subjectivização da ofensa gumas delas, se combinam para dar fundamento a que o (caso dos crimes contra a honra), ou ofensas menores procedimento por um certo crime dependa (sobretudo) (bagatelas) relativamente às quais também existe um certo de queixa. condicionamento de ordem pessoal subjectiva porque de- Todavia, a existência de crimes estritamente particulares pendente da posição (mais solidária ou mais egoísta) do radica predominantemente no significado criminal relati- ofendido em relação ao agente [caso da alínea b) do ar- vamente pequeno do crime aliado a uma alta medida de tigo 207.º] ou, finalmente, como é o caso da alínea a) do disponibilidade do bem jurídico (10). artigo 207.º, as relações familiares entre o ofendido e o 4 — Os crimes estritamente particulares escasseavam agente do crime. na versão primitiva do Código Penal (CP) mas já são mais E é este condicionamento pessoal subjectivo do exer- numerosos a partir da revisão do CP de 95, operada pelo cício da acção penal que faz com que não resulte com- Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. prometida a função essencial do Estado de protecção da Se, antes, apenas se previam, como tipos dependentes de vida comunitária e da qual advém ao Estado o dever de acusação particular, os crimes contra a honra (a difamação administração e realização da justiça penal. e a injúria, não agravadas, e a ofensa à memória de pessoa 5 — A punição de um crime de natureza semipública e falecida, conforme artigo 174.º, na versão primitiva do (ou) de natureza particular não depende, portanto, apenas do Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 539 preenchimento de exigências substantivas reclamando, ainda, Artigo 243.º a verificação de condições do procedimento, verdadeiros Auto de notícia pressupostos da admissibilidade do exercício da acção penal. 5.1 — Os crimes dependentes de acusação particular ......................................... são também crimes dependentes de queixa. 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido O regime da queixa é o mesmo quer se trate de um crime ao Ministério público no mais curto prazo, que não pode semipúblico ou de um crime particular. exceder 10 dias, e vale como denúncia. O direito de queixa importa, desde logo, um «custo» ......................................... (representado pelo condicionamento, por particulares, do exercício da acção penal) relativamente ao conceito do Artigo 248.º processo penal como referente a interesses públicos, os Comunicação da notícia do crime quais devem ser obrigatoriamente representados pelo Mi- nistério Público no exercício da acção penal. Mas, como se 1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notí- assinala (15), a alternativa ao não reconhecimento do direito cia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante de queixa só poderia ser um Ministério Público submetido, denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais em alguns âmbitos, a um princípio de oportunidade, no curto prazo, que não pode exceder 10 dias. sentido próprio do termo, ou seja, de o Ministério Público, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» sem necessidade de motivação (incluindo pois razões de mera eficácia) não exercer a acção penal. O segmento «que não pode exceder 10 dias» foi acres- Os fundamentos para esta concessão são encontrados tanto centado às normas transcritas pela Lei n.º 48/2007, de por via da natureza material dos crimes que se sujeitam à 29 de Agosto. investigação criminal como por via do significado processual Para densificar o conceito «no mais curto prazo» que dos motivos que condicionam a respectiva investigação. constava, sem mais, dos mesmos preceitos do Código 5.2 — A queixa (designada, ainda, denúncia, ao nível desde a versão primitiva, o legislador usou a bitola dos do processo penal) é um pressuposto processual (pres- 10 dias. suposto positivo da punição), «cujo conteúdo contende 6 — Em procedimento criminal dependente de acusação com o próprio direito substantivo, na medida em que a particular, a legitimidade do Ministério Público para pro- sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe mover o processo penal está condicionada, como vimos, presidem têm ainda a ver com condições de efectivação pela queixa e pela constituição de assistente (e dedução da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento de acusação particular) das pessoas de cuja acusação par- e a sua razão de ser» (16). ticular depende o procedimento (artigo 50.º). Por isso, o regime da queixa, é, no essencial, regulado Às quais é reconhecida legitimidade para se constituírem no Código Penal. Aí se contendo as normas que dispõem assistentes, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º sobre: os titulares do direito de queixa (artigo 113.º), a extensão dos efeitos da queixa (artigo 114.º), a extinção «Artigo 68.º do direito de queixa (artigo 115.º), a renúncia e desistência da queixa (artigo 116.º). Assistente Já no que se refere à forma da queixa, o Código Penal é 1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, omisso, devendo entender-se que ela pode ser feita por toda além das pessoas e entidades a quem leis especiais con- e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do ferirem esse direito: titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no n.º 1 do artigo 49.º ........................................... ao acentuar que, quando o procedimento criminal depender b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário depender o procedimento; que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Minis- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» tério Público, para que este promova o processo. Podendo a queixa ser apresentada pelo titular do direito 6.1 — Além da queixa, o processamento de um crime respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário dependente de acusação particular inclui o requisito da munido de poderes especiais (n.º 3 do artigo 49.º). constituição do ofendido como assistente. A queixa é sempre feita ao Ministério Público, na me- Como é dito frequentemente, o assistente é uma figura dida em que, ainda que não apresentada directamente característica do direito processual penal português, um ao Ministério Público, “considera-se feita ao Ministério sujeito processual que não tem paralelo nos sistemas pro- Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que cessuais mais próximos (17). tenha a obrigação legal de a transmitir àquele” (n.º 2 do De facto, é especificidade do direito português conseguir artigo 49.º). parificar a intervenção activa dos ofendidos na aplicação Daí que a lei imponha a transmissão da notícia do crime da lei penal, nos termos da lei (artigo 32.º, n.º 7, da Cons- ao Ministério Público, relevando, neste ponto, as normas tituição), através da respectiva constituição como sujeitos dos artigos 245.º, 243.º, n.º 3, e 248.º, n.º 1. processuais — os assistentes — e a sustentação da acção penal como função pública, representada pelo Ministério «Artigo 245.º Público e orientada segundo o princípio da legalidade (artigo 219.º da Constituição), monopólio do exercício da Denúncia a entidade incompetente para o procedimento acção penal pelo Ministério Público (18). A denúncia feita a entidade diversa do Ministério 6.2 — Nos termos da lei (artigo 69.º), o assistente é, Público é transmitida a este no mais curto prazo, que por regra, um colaborador do Ministério Público, a cuja não pode exceder 10 dias. actividade subordina a sua intervenção no processo. 540 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 Mas, nos crimes particulares, não é rigorosamente as- 3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura sim (por isso, a lei — n.º 1 do artigo 69.º — ressalva «as do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, excepções previstas na lei»). desde que o requeiram ao juiz: Ao ofendido cabe, por via da apresentação da queixa e da constituição como assistente, a iniciativa do proce- a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório dimento e, ainda, «determinar» (19) o julgamento, através ou da audiência de julgamento; da dedução de acusação particular. Com efeito, no caso b) Nos casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), dos crimes particulares, findo o inquérito, o Ministério no prazo estabelecido para a prática dos respectivos Público limita-se a notificar o assistente para que este actos.» deduza acusação particular (artigo 285.º, n.º 1). Podendo, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação Lei que, ainda, introduziu ao artigo 68.º um novo n.º 5, particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou com a seguinte redacção: por outros que não importem uma alteração substancial «5 — Durante o inquérito, a constituição de assis- daqueles (artigo 285.º, n.º 4), ou não acusar. tente e os incidentes a ela respeitantes podem ocorrer De um ponto de vista formal, decerto se poderá dizer em separado, com junção dos elementos necessários à que a posição do Ministério Público nos crimes particula- decisão.» res se configura como «subsidiária» e «subordinada» em relação à do assistente-acusador, na medida em que estará Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII (23), dependente das decisões processuais que o assistente tome, de alteração do Código de Processo Penal, que o XIII seja no que se refere ao exercício da acção penal, seja no Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar modo de exercício da acção penal (20). à Assembleia da República, refere-se, a propósito des- E, por isso, se chega a afirmar que «a passividade do sas alterações: «permite-se a constituição de assistente Ministério Público nos crimes particulares torna um eufe- mismo a denominação de coadjutor do Ministério Público no prazo de acusação ou de requerimento de abertura da que habitualmente é atribuída ao assistente» (21). instrução e estabelece-se a possibilidade de tramitação do Mas não é assim. processado de constituição de assistente em separado para A intervenção do Ministério Público, nos crimes parti- obviar a delongas que hoje se verificam, designadamente culares, não é passiva nem de mera «colaboração» com o quando se torna necessário remeter o processo a tribunal assistente. É, nos limites da subordinação referida, uma diferente». intervenção autónoma, sujeita aos princípios inerentes Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o n.º 2 do ao desempenho da sua função institucional, quer no artigo 68.º sofreu nova alteração, passando a sua redacção que se refere à realização do inquérito — resultando actual a ser a seguinte: do n.º 2 do artigo 50.º o poder/dever de o Ministério «2 — Tratando-se de procedimento dependente de Público proceder a quaisquer diligências e a obrigação acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de participar em todos os actos processuais em que de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do intervier a acusação particular — quer na opção que, a artigo 246.º» final, venha a fazer. Deste modo, também nos crimes particulares es- O alargamento do prazo para constituição de assistente tamos na fase de inquérito perante um procedimento nos crimes particulares de 8 para 10 dias, operado pela Lei de direito público, embora, neste caso, a actuação do n.º 48/2007, funda-se no reconhecimento da exiguidade particular — assistente — assuma uma especial pre- do prazo anterior (24). ponderância (22). 7 — A constituição de assistente opera-se por despacho 7.2 — Releva, também, considerar a redacção do ar- do juiz sobre requerimento do interessado, depois de ao tigo 246.º, tanto mais que o n.º 2 do artigo 68.º remete Ministério Público e ao arguido ser dada a oportunidade para um dos seus números, e a evolução legislativa que de se pronunciarem sobre ele (artigo 68.º, n.º 4). sofreu. 7.1 — Sobre o prazo para requerer a constituição de Dispunha o artigo 246.º, na redacção primitiva: assistente, dizia, simplesmente o n.º 2 do artigo 68.º, na versão primitiva do Código: «Artigo 246.º «2 — Os assistentes podem intervir em qualquer Forma e conteúdo da denúncia altura do processo, aceitando-o no estado em que se 1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias escrito e não está sujeita a formalidades especiais. antes do início do debate instrutório ou da audiência 2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada conforme os casos.» pela entidade que a receber e pelo denunciante, devida- mente identificado. É correspondentemente aplicável o A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, alterou, no aspecto disposto no artigo 95.º, n.º 3. dos prazos para constituição de assistente, a redacção pri- 3 — A denúncia contém, na medida do possível, a mitiva do artigo 68.º indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 Relevando atender aos n.os 2 e 3 do artigo: do artigo 243.º «2 — Tratando-se de procedimento dependente 4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que de acusação particular, o requerimento tem lugar no deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime prazo de oito dias a contar da declaração referida no cujo procedimento depende de acusação particular, a artigo 246.º, n.º 4. declaração é obrigatória.» Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 541 Os transcritos n.os 1, 2 e 3 do artigo 246.º não sofreram de queixa (artigo 117.º do CP), conquanto este tenha já qualquer alteração desde a versão primitiva do Código sido exercido». até hoje. 7.3.2 — Com a redacção dada ao n.º 4, segunda parte, O mesmo não ocorreu com o n.º 4 do mesmo artigo. do artigo 246.º, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o Com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, esse n.º 4 foi denunciante deve ser advertido expressamente da obri- objecto de profunda alteração, passando a ter a seguinte gatoriedade de constituição como assistente e, ainda, dos redacção: procedimentos a observar. Passou, assim, a consagrar-se, o direito de informa- «4 — O denunciante pode declarar, na denúncia, que ção do denunciante, devendo a autoridade judiciária ou deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime o órgão de polícia criminal, nos casos em que a denún- cujo procedimento depende de acusação particular, a cia for efectuada verbalmente, advertir e elucidar cabal e declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a auto- convenientemente dessa obrigatoriedade e dos diversos ridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem procedimentos a observar (29). a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante A advertência quanto à obrigatoriedade da constituição da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos como assistente compreende o esclarecimento da conse- procedimentos a observar.» quência da não constituição como assistente, qual seja, a de o Ministério Público carecer de legitimidade para A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, manteve intocada iniciar o procedimento, ou, dito de outro modo, só com a redacção do n.º 4 do artigo 246.º (25) a queixa mas sem a constituição de assistente não pode 7.3 — Nos crimes particulares, a actividade instrutória haver promoção do procedimento criminal pelos factos do Ministério Público é desde logo condicionada pela constantes da queixa. própria constituição de assistente, sem a qual o procedi- O dever de informação da autoridade judiciária ou do mento não pode prosseguir para além da queixa e a sua órgão de polícia criminal, compreendendo o esclarecimento prossecução para além do inquérito depende da acusação adequado dos diversos procedimentos a observar para a particular do assistente (26). constituição de assistente passa, necessariamente, e pelo 7.3.1 — No entanto, como vimos, o Código, na sua menos, pela informação de que o requerimento para cons- versão primitiva, era absolutamente omisso quanto ao tituição como assistente tem de ser apresentado no prazo momento até quando essa constituição de assistente teria de 10 dias, a contar da data da declaração do denunciante de ocorrer. de que pretende constituir-se assistente, que o assistente Impondo o n.º 4 do artigo 246.º a declaração obrigatória tem obrigatoriamente de ser representado por advogado e do denunciante de «que deseja constitui-se assistente» (27), que pela constituição de assistente é devido o pagamento não continha o Código qualquer regulamentação, nome- de taxa de justiça (artigos 68.º, n.º 2, 70.º, n.º 1, e 519.º). adamente, indicação de prazo, relativa à concretização Numa perspectiva mais exigente, sobre o conteúdo do desse anunciado desejo. Sendo patente que a redacção do dever de esclarecimento, António Augusto Tolda Pinto (30) n.º 2 do artigo 68.º, na versão primitiva, tinha um âmbito sustenta que para que seja integralmente cumprido este de aplicação restrito aos crimes públicos e semipúblicos. dever de informação, deve a autoridade judiciária ou o Com a consequência de, apresentada a queixa e anun- órgão de polícia criminal que recebe a denúncia verbal ciado o desejo de constituição de assistente por parte de informar o denunciante do seguinte: quem tinha legitimidade para deduzir a acusação particular, o Ministério Público ficar a aguardar a constituição de O requerimento para constituição de assistente deve assistente para poder dar início ao procedimento, nomea- ser dirigido ao juiz de instrução criminal, tendo de ser damente, proceder oficiosamente a quaisquer diligências apresentado no prazo de 10 dias a contar da data daquela indispensáveis à descoberta da verdade. declaração; No limite, a queixa podia ficar pendente até à prescrição No âmbito do processo penal, ao assistente compete do procedimento criminal pelo crime nela denunciado se, intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas antes, o denunciante não viesse requerer a constituição e requerendo as diligências que se afigurem necessárias, de assistente. deduzir acusação, quando para tal for notificado, indepen- Perante a falta de estipulação de prazo para o denun- dentemente da do Ministério Público, e mesmo que este ciante, por crime particular, requerer a constituição como entenda não a dever deduzir, interpor recurso das decisões assistente, defendeu-se (28) que «perante a existência de que o afectem; denúncia sem a necessária constituição de assistente do O assistente tem, obrigatoriamente de ser representado ofendido/queixoso, entendemos como conveniente — por por advogado; razões de economia e celeridade processual (e visto mui- A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de tas vezes a denúncia ser produzida nos órgãos de polí- taxa de justiça; cia criminal) e conformemente aos princípios basilares O denunciante que não disponha de meios económi- aplicáveis — que seja o denunciante com a faculdade de cos suficientes para suportar as despesas com honorários se constituir assistente convidado a formular tal pedido ou o pagamento de taxa de justiça pode requerer apoio e a requerer a verificação de todos os demais requisitos judiciário. formais já supra enunciados. Ainda que não o faça no prazo assinalado — ou, na sua omissão, no de cinco dias (ar- 7.3.3 — Diferentemente do que acontecia com a redac- tigo 105.º, n.º 1, do CPP) — o processo fica arquivado (de ção primitiva do n.º 4 do artigo 246.º, a denúncia não deve acordo com a cominação que deve ser anunciada aquando conter apenas a declaração do denunciante de que pretende da formulação do convite) por carência de legitimidade do constituir-se assistente. MP para promover o processo, sem embargo de o denun- Obrigando a norma — na redacção que lhe foi dada pela ciante com a faculdade de se constituir assistente poder vir Lei n.º 59/98 — a que a autoridade judiciária ou o órgão de a fazê-lo até ao termo do prazo de caducidade do direito polícia criminal advirtam o denunciante da obrigatoriedade 542 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 de constituição como assistente e dos procedimentos a ob- «O processo dependente de acusação particular é um servar, o texto da queixa deve comprovar o cumprimento processo público (no sentido de que não é um processo desse dever, de forma a que não subsistam dúvidas acerca entre privados) pois visa-se sempre a realização de um inte- do seu cumprimento. resse público. [...] Do que se trata é de atribuir a realização E, em casos de dúvida acerca do integral cumprimento de um interesse público a uma entidade particular que, face do dever de informação e advertência estabelecido na lei, ao tipo de interesses em causa (interesses públicos mas cabe ao Ministério Público ordenar a notificação do inte- concretizáveis em pessoas individuais) melhor pode realizá- ressado para querendo manifestar o desejo de se constituir -los (uma vez que também tem um interesse particular que assistente, adverti-lo da obrigatoriedade da constituição coincide com aquele interesse público).» (35) como assistente e dos procedimentos a observar, fixando 9 — Temos, assim, que, tratando-se de procedimento prazo para o efeito, sob pena de ser ordenado o arquiva- dependente de acusação particular, a lei fixa o prazo de mento do processo por inadmissibilidade legal do procedi- 10 dias, a contar da advertência referida no n.º 4 do ar- mento decorrente da circunstância de o Ministério Público tigo 246.º, para que o denunciante requeira a constituição carecer de legitimidade para o exercício e prosseguimento como assistente. da acção penal pelo crime particular (31). 9.1 — Podemos definir prazo como o período de tempo Deveres de informação e advertência que incumbirão, a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto ainda, ao Ministério Público quando as queixas, por crimes em juízo. particulares, lhe são apresentadas directamente, por escrito Os prazos processuais permitem a coordenação dos (sem que, simultaneamente, seja requerida a constituição diversos actos, sob um ponto de vista temporal, garantindo de assistente) ou quando, no caso de concurso de crimes, a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabi- notifica as pessoas a quem a lei confere o direito de acu- lidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a sação particular para declararem se querem usar do direito afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos de queixa (artigo 52.º, n.º 2). fundamentais (36). 7.3.4 — O prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º está in- Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam no dissociavelmente ligado à norma do n.º 4 do artigo 246.º, processo como garantia de direito público, na medida em pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse informação e advertência do denunciante, por crime cujo particular, assegurando às partes o tempo necessário para procedimento depende de acusação particular, que se inicia a afirmação e defesa dos seus direitos (37). o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira sua 9.2 — Os prazos podem classificar-se de dilatórios, constituição como assistente. peremptórios e meramente ordenadores. Prazo esse que, com a Lei n.º 48/2007, não só passou a Os prazos dilatórios diferem para certo momento a pos- ser coincidente com o prazo geral para a prática de qualquer sibilidade de realização de qualquer acto ou o início ou acto processual (artigo 105.º, n.º 1), como obteve uma ade- continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o de- quada harmonização com o prazo máximo de transmissão curso do prazo peremptório faz extinguir o direito a praticar ao Ministério Público da denúncia (artigos 245.º, 243.º, o acto, salvo o caso de justo impedimento. Trata-se de uma n.º 3, e 248.º, n.º 1, antes transcritos), também ele objecto classificação fundada no sentido de limitação temporal que de fixação pela mesma lei. os prazos encerram. Assim, os dilatórios, também chama- 8 — Numa certa teoria dos actos processuais, consi- dos iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir derando-se o acto processual como acto de um sujeito do qual o acto processual pode ser praticado, enquanto os processual, poderá questionar-se que a apresentação do prazos peremptórios, igualmente conhecidos como finais, requerimento para constituição de assistente constitua um extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao acto processual, objectando-se logo que o denunciante qual o acto pode ser praticado. com a faculdade de se constituir assistente, antes de se Os prazos meramente ordenadores estabelecem também constituir assistente, não é sujeito processual, mas outra um limite para a prática do acto, mas nem por isso os actos personagem processual (32). praticados após esse limite perdem validade. O ofendido, antes e fora da sua constituição formal Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos, que como assistente, é, efectivamente, um mero participante se revestem da maior importância prática sobretudo quanto processual (33). Mas, nos crimes de natureza particular, ele aos actos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, está vinculado à sua constituição como assistente. o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a O requerimento para constituição como assistente consti- sua menor relevância (38). tui um acto de formalização necessária para que o processo Como refere Germano Marques da Silva (39), em regra, possa prosseguir para além da queixa. Devendo notar-se os prazos estabelecidos por lei para a prática de actos pelo que o processo já se iniciou com a queixa (artigo 241.º), arguido, assistente e partes civis e bem assim pelo Minis- o requerimento para constituição como assistente não é, tério Público, na fase de julgamento, são peremptórios, por isso, um acto que se encontre a montante do processo enquanto que a generalidade dos prazos processuais do (o processo já existe) embora se encontre a montante do tribunal, do Ministério Público, na fase de inquérito, e da procedimento. É um acto a praticar, no processo, visando secretaria são prazos meramente ordenadores. produzir um efeito processual (a constituição de assistente) 9.3 — Objecto das leis sobre prazos é fixar os lapsos mediante a obrigatória decisão do juiz que tal requerimento de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado (pra- suscita. zos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais o acto É, neste sentido, um acto processual estimulante (34). pode ser praticado (prazos peremptórios, resolutivos ou E um acto que se integra num procedimento público. preclusivos) (40). Com efeito, a atribuição ao ofendido da decisão de E, nesta perspectiva, o n.º 2 do artigo 68.º tem inequi- haver, ou não, procedimento pelos crimes particulares, vocamente como objecto fixar o prazo dentro do qual não retira ao processo por esses crimes a natureza pública. pode ser requerida a constituição como assistente nos cri- Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 543 mes dependentes de acusação particular. O prazo, aqui, impossibilidade de praticar o acto, exercem uma acentuada representa o período de tempo dentro do qual o acto — o pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-ónus, requerimento para constituição de assistente — pode ser uma vez que este para evitar a caducidade de tal poder, terá praticado (terminus intra quem). de adoptar um determinado comportamento processual e, 9.4 — Neste ponto, é de fazer uma referência à qualifi- consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de cação, aludida no acórdão fundamento, do prazo em causa tempo que lhe são assinalados.» (42) como «prazo procedimental». Como nota Lebre de Freitas (43) — notação que mantém Para dizer que essa categoria não é contemplada nas plena actualidade (44) e é igualmente válida para o processo conhecidas classificações dos prazos dos actos proces- penal —, se a regra é ser peremptório o acto a praticar pela suais. parte, constituindo manifestação do princípio da preclusão, Nas tentativas de classificação dos actos processuais de a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem um ponto de vista funcional é que se encontra a categoria que o acto seja praticado tem progressivamente levado dos actos de procedimento. o legislador a ser menos rígido quanto às condições em Referindo, a propósito, Cavaleiro de Ferreira (41): que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a prática do acto com multa, permitindo que o juiz reduza ou «Dum ponto de vista funcional parece, contudo, na dispense a multa, fazendo corresponder a data do registo doutrina germânica, tão compreensiva como a classi- postal ou da transmissão por telecópia ou meio telemático ficação de Carnelutti, a que foi apresentada por Sauer. à data da entrega na secretaria judicial, maleabilizando o O fim do processo está na elaboração do seu objecto; conceito de justo impedimento. são os actos que lhe dão conformação ou para tal con- 9.6 — Só, portanto, o justo impedimento é capaz de correm, que constituem os elementos finais da actuação validar o acto levado a efeito após o decurso do prazo processual. Os actos que se dirigem à elaboração ma- extintivo. terial do objecto do processo formariam uma primeira Os prazos processuais são exclusivamente de fixação e fundamental categoria. O processo, porém, alcança pública: ou pela lei, directamente, ou pelo juiz, nos casos este objectivo usando meios formais, que se traduzem em que a lei, estabelecendo-os indirectamente, lhe devolve em actos de prossecução processual, que formam a em termos expressos essa tarefa. segunda categoria de actos processuais. E, finalmente, A admissão da validade da prática de um acto fora de estas actividades têm lugar mediante um rito ou orde- prazo equivaleria, de certo modo, à possibilidade de pror- nação que dá ao movimento processual uma forma; os rogação do prazo independentemente da lei, isto, num actos correspondentes são os actos de procedimento. regime em que o estabelecimento dos prazos é tarefa ex- Em breves linhas Löve-Rosenberg explicam esta tri- clusivamente publicística. partição dos actos processuais, devida a Sauer: ‘‘Os «Além disso, e bem vistas as coisas, não há prazos que sujeitos que actuam no processo utilizam os meios que interessem apenas às partes; o interesse público intervém lhes concede a lei processual para que decorra ordena- sempre, em maior ou menor medida, mesmo quando ape- damente a investigação e decisão da causa; procedem. nas se refira ao desenvolvimento normal e tanto quanto Neste procedimento impulsionam os fins que lhe são possível célere dos termos do processo» (45). próprios, cujo conflito se revelou anteriormente; promo- 10 — Sobre a interpretação da lei processual penal co- vem. Através desta actividade de prossecução, conforme mecemos por recordar as palavras de Figueiredo Dias (46): com o ordenamento processual, actuam sobre a matéria que, no caso concreto deve ser trabalhada, apreciam-na «Nas suas linhas essenciais, portanto, o problema da juridicamente; elaboram o facto.’’». interpretação da lei não ganha, em direito processual penal, autonomia: trata-se aí, como em geral, da necessi- Ora, procurando a relacionação do requerimento para dade de uma actividade — prévia em relação à aplicação constituição como assistente na sua função com a função do direito e que, por isso mesmo em nada contende com do processo nem sequer será sustentável qualificá-lo como o carácter não substantivo desta operação — tendente acto de procedimento porque com o requerimento para a a descortinar o conteúdo de sentido ínsito em um certo constituição de assistente o que está em causa é um pres- texto legal. Só convirá aqui relembrar dois pontos já suposto processual, condição de legitimidade do Ministério devidamente acentuados: é o primeiro o da relevância Público para exercer a acção penal, situando-se a apresen- que, para uma interpretação axiológica e teleológica nos tação do requerimento e a constituição como assistente, domínios da nossa disciplina, assume a consideração como já dissemos, a montante do procedimento. do fim do processo; é o segundo o da necessidade de, 9.5 — Segundo o n.º 2 do artigo 107.º, os actos proces- por ser o direito processual penal verdadeiro ‘‘direito suais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos constitucional aplicado’’, se tomar na devida conta o por lei, por despacho da autoridade judiciária que dirige princípio da interpretação conforme à Constituição.» a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado, desde que se prove justo impedimento. 10.1 — A interpretação parte de um elemento deter- É prazo peremptório o estabelecido para a prática dum minado — de uma fonte — e procura exprimir a regra acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder que daquela é conteúdo. Mas isto não nos pode fazer es- ser praticado. A regra é ser peremptório o prazo do acto a quecer que a interpretação é necessariamente uma tarefa praticar pelo interessado. Só em caso de justo impedimento de conjunto: pano de fundo da interpretação é sempre o é que o interessado poderá praticar o acto fora de prazo. ordenamento em globo. O sentido de cada fonte está em «A fixação (legal ou judicial) dos prazos peremptó- necessária conexão com o de todas as outras, pelo que rios, funciona como instrumento de que a lei se serve em será adulterado se o pretendermos tomar isoladamente (47). ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que A letra da lei não é só o ponto de partida da interpretação são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, mas um elemento irremovível de toda a interpretação. Logo tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil diz que não pode ser 544 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que ção como assistente pode ocorrer em qualquer altura do não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência processo, desde que se subscreva o respectivo requeri- verbal ainda que imperfeitamente expresso. mento até 5 dias antes do início do debate instrutório ou Ora, a letra do n.º 2 do artigo 68.º não deixa margem da audiência ou, tratando-se dos casos dos artigos 284.º e para ambiguidades. De forma inequívoca indica o perí- 287.º, n.º 1, alínea b), no prazo fixado para a prática dos odo dentro do qual o requerimento para constituição de respectivos actos. assistente, nos crimes dependentes de acusação particu- Sendo de uma lei sobre um prazo do que se trata, não lar, deve ser apresentado, marcando o início desse prazo. haverá como excluir que essa lei não obedeça a um prin- Nada no texto da lei significa uma mera possibilidade de, cípio e pensamento unitário de regulamentação de prazos nesse prazo, ser requerida a constituição de assistente nos no Código de Processo Penal. Na verdade, se a regulamen- crimes particulares, para não excluir que o possa ser em tação jurídica dos prazos das partes, em processo penal, momento posterior. Ou seja, a norma limita a possibilidade conforma um todo coerente, não parece sustentável que de ser requerida a constituição de assistente, nos crimes essa específica norma não respeite a sua «genealogia» ou particulares, de modo que o requerimento já não poderá «linhagem jurídico-sistemática» (49). ser apresentado, uma vez decorrido esse prazo. 10.2 — O resultado interpretativo a que se chega é o A admissão de que esse prazo não é um prazo peremp- de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68.º tório não tem, assim, qualquer apoio ou ressonância nas como um prazo peremptório, sujeito à regra geral do n.º 2 palavras da lei. do artigo 107.º, e, assim, é no prazo de 10 dias, a contar Os elementos lógicos de interpretação conduzem, ainda, da advertência e esclarecimento referidos no n.º 4 do ar- à afirmação de que o sentido da norma é aquele que cor- tigo 246.º, que o denunciante, por crime dependente de responde ao significado natural das expressões verbais acusação particular, tem de requerer a sua constituição utilizadas e ao seu significado técnico-jurídico, quer dizer, como assistente, sob pena de se extinguir o direito de excluem a possibilidade de prorrogação do prazo. requerer a sua constituição como assistente. No plano do elemento racional ou teleológico, convirá A inobservância do prazo torna inadmissível que, pos- recordar que o estabelecimento de um prazo para apresen- teriormente, o denunciante por crime particular venha a tação do requerimento para constituição como assistente, requerer a sua constituição como assistente. nos crimes particulares, decorreu de uma alteração ao Uma vez que é afectado de caducidade o direito de o Código de Processo Penal já que, na versão primitiva, o denunciante se constituir assistente. «Extinguiu-se, ca- Código não continha qualquer regulamentação da matéria, ducando, o poder de causar quaisquer efeitos jurídicos com as consequências indesejáveis já assinaladas, de o através do acto que só era possível dentro do prazo.» (50) processo, iniciado com a queixa, poder ficar pendente, a A caducidade, porém, é do direito de constituição como aguardar a constituição de assistente, durante um período assistente — um dos pressupostos da admissibilidade do de tempo, menos ou mais longo, consoante se entendesse processo — que é independente e está para além do ou- que a constituição de assistente teria de ocorrer, ainda, tro — o exercício do direito de queixa — não sendo ade- durante o prazo legal de apresentação da queixa ou, an- quado que, numa confusão dos dois pressupostos proces- tes, durante todo o prazo de prescrição do procedimento suais, se invoque, como consequência (indesejável) da não criminal (as chamadas posições «minimalistas» e «ma- observância do prazo para constituição como assistente, a ximalistas», respectivamente, convocadas, por vezes, na perda (caducidade) do direito à queixa, quando o direito de corrente jurisprudencial em que se situa o acórdão funda- queixa já foi exercido (logo não caducou), pressupondo, mento). Impondo uma prática que, anteriormente, já era precisamente, o prazo para requerer a constituição de as- a recomendável (48). sistente o seu prévio exercício. Ora, parece que não subsistirão dúvidas de que a inten- Também a preclusão do direito (à constituição como as- ção do legislador foi a de, justamente, pôr termo a essa sistente das pessoas de cuja acusação particular depender o indefinida pendência dos processos por crimes particulares, procedimento), pelo seu não exercício no prazo legalmente fixando um prazo dentro do qual a constituição de assis- fixado para o efeito, é a consequência comum a todos tente terá de ser requerida, com o objectivo de acelerar os outros casos de não exercício de um direito no prazo o andamento do processo, o que constitui, justamente, a legal — a extinção do direito. V. g., no caso de o assistente finalidade dos prazos peremptórios. não deduzir acusação, na sequência da notificação que lhe O elemento sistemático aponta também, decisivamente, é feita, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º, não se podendo no sentido de que o requerimento para constituição de ver, aqui, uma consequência menos gravosa do que aquela assistente tem de ser apresentado dentro do prazo fixado que resulta da não constituição como assistente, no prazo na norma do n.º 2 do artigo 68.º; logo o contexto da lei legal. Num e noutro caso, do que se trata é do arquivamento mas também o postulado da coerência intrínseca do orde- do procedimento por razões formais. namento, designadamente, no que se refere à matéria dos De referir, ainda, que o argumento que se extrai da au- prazos processuais. sência de «cominação» para a não observância do prazo Com efeito, a norma do n.º 2 do artigo 68.º não pode fixado para a constituição de assistente, não sendo, embora, ser interpretada isoladamente do contexto. A sua com- um argumento procedente porque, em geral, os prazos preensibilidade obtém-se situando-a no artigo em que se peremptórios fixados no Código de Processo Penal não insere e no confronto com a norma que imediatamente se reclamam uma expressa notificação da consequência da lhe segue. sua inobservância, não é, sequer, exacto. Dispondo o n.º 3 do preceito sobre os prazos de consti- É que esse prazo inicia-se, justamente, com o devido tuição como assistente, nos crimes públicos e semipúblicos, cumprimento, na dimensão já assinalada, do dever de ad- também ele fixa os prazos em que, nas diversas situações vertência da obrigatoriedade de constituição como assis- processuais, a constituição como assistente tem de ser tente e dos procedimentos a observar. Não se podendo, requerida, sem admissão da sua prorrogação. A interven- como tal, sustentar que o denunciante se encontre numa Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 545 situação de falta de esclarecimento das consequências de Neste entendimento, temos por certo que a consideração uma, eventual, inacção, quando o prazo se inicia. do prazo do n.º 2 do artigo 68.º como prazo peremptório, 10.3 — E muito em razão disso, a preclusão do direito com a implicada consequência de extinguir o direito de de o ofendido se constituir assistente, pelo não exercício praticar o acto, não privando o ofendido de se constituir do direito no prazo legal, não comporta uma restrição assistente nem limitando o exercício desse direito de forma inadmissível ou desproporcionada do direito de o ofendido desproporcionada, não comporta qualquer violação do se constituir assistente. direito constitucionalmente reconhecido ao ofendido pelo O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição dispõe que «a todos n.º 1 do artigo 20.º e pelo n.º 7 do artigo 32.º da Consti- é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa tuição. dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», o E isto porque, relembra-se, o prazo é adequado ao exer- que, como o Tribunal Constitucional tem entendido (51), cício do direito, foi fixado, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de implica o reconhecimento da garantia da via judiciária, Agosto, com correspondência ao prazo geral para a prática a qual se estende necessariamente a todos os direitos e de qualquer acto processual e em harmonia com o prazo interesses legítimos, ou seja, a todas as situações juridi- máximo para a transmissão da denúncia ao Ministério camente protegidas. Público, e só se inicia com o devido cumprimento do de- É indiscutível a existência de um legítimo interesse ver de advertência e esclarecimento, contido no n.º 4 do específico do ofendido se constituir assistente no processo artigo 246.º penal, especialmente no âmbito dos crimes particulares 11 — A solução da preclusão do direito de o ofendido (mas também, no âmbito dos crimes públicos) e que en- se constituir assistente pelo não exercício do direito no contra a sua consagração no direito de acesso à justiça, prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º, não resolve, todavia, tutelado no artigo 20.º, n.º 1. aquela outra questão de saber se, precludido o direito de Este interesse é juridicamente protegido através do pró- o ofendido se constituir assistente, pode o ofendido apre- prio instituto do assistente e do direito à sua constituição sentar nova queixa (pelos mesmos factos) e, a partir dela, e dos diversos poderes de intervenção processual que a requerer a sua constituição como assistente, assim gozando, lei lhe reconhece. de tantas prazos para a constituição de assistente quantas Viria a revisão constitucional de 1997 (52) a consagrar as queixa que lhe aprouver apresentar. de forma mais explícita, no n.º 7 do artigo 32.º que «o Uma resposta afirmativa, por vezes sustentada na linha ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos jurisprudencial em que o acórdão fundamento se insere, da lei». pressupõe o reconhecimento da figura da «renovação da O n.º 7 do artigo 32.º da Constituição pretende dar le- queixa». gitimação constitucional ao direito do ofendido intervir Ora, como vimos, o regime da queixa é, essencialmente, no processo. Mas limita-se a consagrar, de forma ampla e regulado no Código Penal, e, aí, não se contém qualquer genérica, o direito de o ofendido intervir no processo penal; norma que permita a «renovação do direito de queixa» diferentemente do que acontece em relação ao arguido, a lei já, antes, exercido. Por outro lado, quando o legislador constitucional não especifica as dimensões fundamentais quis consagrar a figura da «renovação da queixa», fê-lo do direito do ofendido intervir no processo, remetendo expressamente. Como é exemplo a Lei n.º 21/2007, de para a lei («nos termos da lei») essa tarefa. 12 de Junho, que criou o regime da mediação em processo Temos, assim, que o preceito constitucional atribui à penal. No artigo 5.º, n.º 4, deste diploma, prevê-se, ex- lei ordinária a acção modeladora do direito de o ofendido pressamente, a possibilidade de o ofendido, caso o acordo intervir no processo, que passa necessariamente pela legi- não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no timidade de o ofendido se constituir assistente e pela defi- prazo de um mês. nição do seu estatuto processual: delimitação dos direitos, Devendo, assim, concluir-se, com Paulo Pinto de Albu- deveres e ónus processuais inerentes. querque (56), que «o legislador português propositadamente É verdade que esta atribuição à lei ordinária da acção omitiu uma disposição que permitisse a “repropositura da modeladora do direito de o ofendido intervir no processo acção penal” pelo mesmo facto, ao invés do artigo 359.º não legitima o legislador a proceder a um «esvaziamento» do Progetto Preliminare de 1978, correspondente ao ar- do núcleo essencial da intervenção do assistente em pro- tigo 345.º do CPP Italiano, que prevê a riproponibilitá cesso penal (53). dell`azzione penale no caso de mancanza di una condizione «Este reenvio para a lei não pode, porém, interpretar-se di procedibilità». no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido. V Dentre estes, o legislador não pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o poder de requer a instrução Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do do Supremo Tribunal de Justiça decide: Ministério Público), o poder de recorrer da sentença ab- 1 — Fixar jurisprudência nos seguintes termos: solutória [...]»(54) E, acrescentamos nós, o direito de se constituir assis- Em procedimento dependente de acusação particu- tente. lar, o direito à constituição como assistente fica preclu- «Ora, a remissão para a lei, constante do n.º 7 do ar- dido se não for apresentado requerimento para esse tigo 32.º, sendo compreensível, tendo em conta a particular efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código ordenação do processo penal e as suas especiais caracte- de Processo Penal. rísticas, não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelem 2 — Manter a decisão recorrida por ser conforme com decisivos para a defesa dos seus interesses [...]»(55) a jurisprudência fixada. 546 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 Sem custas. (16) Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, cit., 19.º capítulo, I, §1059, p. 663. (17) Augusto Silva Dias, «A tutela do ofendido e a posição do assis- n.º 1, do Código de Processo Penal. tente no processo penal português», Jornadas de Direito Processual (1) Sem esquecer as suas subdivisões ou nuances interpretativas. Penal e Direitos Fundamentais, cit., p. 55. (2) Conforme se afirma no voto de vencido proferido no Acórdão de (18) CECÍLIA SANTANA, loc. cit., p. 305. 10 de Julho de 2008 da Relação de Guimarães, processo n.º 150/08-2, (19) Sempre que o Ministério Público não deduza também acusação, «a ideia de que a lei processual penal contém prazos não peremptórios ou o arguido não requeira a instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea a)] ou ou dilatórios só é verdadeira para os prazos daqueles actos que são o juiz de julgamento não rejeite a acusação particular por a conside- praticados por dever funcional e no interesse de terceiros (por regra, rar manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 2]. actos do tribunal, de intervenientes acidentais nos autos, como v. g. os (20) Assim, Damião da Cunha, loc. cit, p. 625, e Cecília Santana, peritos ou de Instituições que colaboram com o tribunal, v. g., o Instituto loc. cit., p. 310. de Reinserção Social (IRS) que são praticados no interesse do próprio (21) Rui Pereira, «O domínio do inquérito pelo Ministério Público», processo e dos interessados nele — arguido, vítima, demandantes e Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, cit., demandado —, mas não por estes». p. 125, entendendo que, sob pena de uma perigosa «privatização» do (3) Como se diz em recente acórdão deste Supremo Tribunal: «Existe processo, «seria aconselhável haver instrução obrigatória nos casos uma incorrecta compreensão de dois princípios fundamentais de pro- em que o Ministério Público não acompanha a acusação particular» cesso, nomeadamente o princípio da continuidade e princípio da preclu- (pp. 125 e 126). são. Como nota Guillen (Doctrina General del Derecho Procesal, p. 405) (22) Assim, Damião da Cunha, loc.cit., p. 626. uma vez transcorrido o momento processual (nos procedimentos escritos (23) Publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, leia-se prazo) de um acto processual, terminou a sua oportunidade e o n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998. procedimento mercê do princípio de impulso oficial do juiz passa ao (24) Como se lê no preâmbulo da proposta de lei n.º 109/X, apresen- momento processual seguinte. tada pelo Governo à Assembleia da República (a seu tempo acessível no No estudo da preclusão, devemos tomar como ponto de partida a portal do Governo): «O prazo para constituição de assistente nos crimes lição de Chiovenda, segundo o qual, consiste na perda, extinção ou particulares é alargado de 8 para 10 dias, atendendo à sua exiguidade consumação de uma faculdade processual por se haver alcançado os (artigo 68.º).». limites assinados por lei para seu exercício. (25) Introduzindo ao artigo os novos n.os 5, 6 e 7, respeitantes à denún- Dado o exposto, constata-se que a preclusão advirá como consequên- cia anónima, e alterando, em conformidade, a epígrafe do artigo, que cia de um dos seguintes resultados: a) pela não observância da ordem passou a ser «Forma, conteúdo e espécies da denúncia». ou da oportunidade apresentada pela lei para a realização de um acto; b) (26) Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, por ser a actividade incompatível com o exercício de uma outra; c) pelo 5.ª ed., Editorial Verbo, 2008, p. 333. seu exercício válido (da faculdade). Ou, em outras palavras, havendo (27) A obrigatoriedade da declaração já vem do Decreto-Lei n.º 35 007, sido exercitado já, validamente, determinada faculdade, não se pode de 3 de Outubro de 1945, no artigo 9.º, § 3.º («O denunciante pode de- voltar a ela (Lezioni di Diritto Processuale Civile, p. 422)» — Acór- clarar na denúncia que deseja constituir-se assistente, se a lei lhe conferir dão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2010 — recurso essa faculdade. Tratando-se de crime particular, a declaração é obriga- n.º 35/08.5SLLSB-3.ª tória»). Devendo entender-se, em face da obrigatoriedade da declaração (4) Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. pelo denunciante de que se quer constituir assistente, quando se trate de (5) Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. crime particular, que a falta dessa declaração, embora a denúncia seja (6) Diploma a que se referirão os artigos, a seguir indicados, sem recebida, implica o não prosseguimento do processo, como consta da outra menção. anotação ao artigo 9.º, de Maia Gonçalves, Código de Processo Penal (7) Segundo Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coim- Anotado e Comentado, 2.ª ed., Livraria Almedina, 1978, p. 745. bra Editora, L.da, § 4, I, 3, a), p. 121, se a denúncia e a acusação são, em E foi reafirmada pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, com último termo, pressupostos da dignidade punitiva do facto, o que é certo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, é que estão fora deste, nada têm a ver com o comportamento violador no artigo 4.º, n.º 2 («A abertura do inquérito preliminar quanto aos crimes dos bens fundamentais da comunidade, com a sua existência material, semipúblicos depende da participação de quem tenha legitimidade para antes só com o problema prático da sua punição. acusar e, quanto aos crimes particulares, da participação e de declaração (8) Ibidem, p. 123. de ulterior constituição de assistente.»). (9) Assim, v. g.: Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, (28) Jorge Bravo, «O assistente em processo penal. Subsídios para o tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, 2.º vol., Bosch, Casa Edito- estudo das formas de intervenção dos particulares no processo», Scientia rial, S. A., pp. 1230 e 1231, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Iuridica, t. XLV, n.os 262-264, pp. 251 e 252, também citado pelo o Minis- Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, tério Público nas suas alegações (ponto V, n.º 6.2, transcrito). 19.º capítulo, II, n.º 1, alínea c), §§ 1065 a 1069, pp. 666-668. (29) Assim, António Augusto Tolda Pinto, A Tramitação Processual (10) Assim, Figueiredo Dias, Consequências cit., § 1070, p. 668. Penal, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2001, n. 163, p. 116, lamentando o (11) Tendo-se, ainda, em conta as alterações introduzidas pela Lei facto de, nestes casos, o legislador não prever a entrega de documento n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao n.º 3 do artigo 216.º e ao n.º 4 do informativo, nesse sentido, aquando do recebimento da denúncia verbal artigo 217.º, nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 207.º como estabelece para a constituição de arguido, de forma a comprovar- do CP — se o agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, -se, efectivamente, a advertência e informação. adoptado, parente até ao 2.º grau da vítima ou com ela viver em con- (30) Ob. cit., n. 164, pp. 116 e 117, fazendo nós a adaptação do texto dições análogas às do cônjuge [alínea a)] ou a coisa furtada ou ilegi- à alteração legislativa operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. timamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização (31) Ibidem. imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou (32) Neste ponto, cf. Damião da Cunha, «Algumas reflexões sobre de outra pessoa mencionada na alínea a) [(alínea b)] —, os crimes de o estatuto do assistente e seu representante no direito processual penal furto simples, de abuso de confiança simples, de furto de uso de veículo, português», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5.º, 2.º fas- de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, de cículo, Abril-Junho, 1995, p. 157. alteração de marcos, de dano simples, de burla simples, de burla para (33) Assim, Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo obtenção de alimentos, bebidas ou serviços são crimes particulares; os Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, crimes de dano qualificado, de infidelidade e de receptação são, ainda, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 9. particulares por aplicação da alínea a) do artigo 207.º (34) Quanto à classificação dos actos processuais em actos estimu- (12) Cecília Santana, «A acusação particular», Jornadas de Direito lantes e actos determinantes, cf. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso Processual Penal e Direitos Fundamentais, organizadas pela Faculdade de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, p. 245. de Direito da Universidade de Lisboa e pelo Conselho Distrital de Lis- (35) Damião da Cunha, «Algumas reflexões …», cit., p. 166. boa da Ordem dos Advogados, com a colaboração do Goethe Institut, (36) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial coordenação científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, p. 321. Verbo, 1993, p. 36. (13) José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, (37) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, Livraria t. I, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 188, § 2, p. 686. Almedina, Coimbra, 1971, p. 75. (14) José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código (38) Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, Livraria Penal, t. II, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 207.º, §§ 1 e 2, Almedina, Coimbra, 1971, p. 75. pp. 123 e 124. (39) Ob. cit., p. 37. (15) Neste ponto, cf. José Damião da Cunha, «A participação dos (40) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, particulares no exercício da acção penal», Revista Portuguesa de Ciência Coimbra Editora, L.da, 1963, p. 49. Criminal, ano 8, fascículo 4.º, p. 600. (41) Ob cit, pp. 245 e 246. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 547 (42) Artur Anselmo de Castro, ob. cit., p. 78. não decorrer o prazo de 6 meses a contar da data em que o (43) Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. p. 254, anotação n.º 2 ao artigo 145.º do Código de Processo Civil. (44) Considerando-se a actual redacção do artigo 145.º do Código Não existe, de facto, qualquer razão válida para, uma vez de Processo Civil e o aditamento ao Código de Processo Penal do inutilizada a queixa, por uma simples inobservância de artigo 107.º-A, a que procedeu o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de uma regra de procedimento, se não permitir ao queixoso Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. a apresentação de outra, dentro do prazo. (45) Artur Anselmo de Castro, ob. cit., p. 195. (46) Direito Processual Penal cit., p. 95. Diz-se no texto do acórdão que o regime da queixa é (47) José de Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria essencialmente regulado no Código Penal, não se contendo Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, p. 386. aí qualquer norma que permita a «renovação do direito (48) Como destaca Maia Gonçalves, ob. cit., p. 593, n. 2. (49) Na expressão de João Baptista Machado, Introdução ao Di- de queixa» já antes exercido. Mas, se o Código Penal não reito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 12.ª reimpressão, prevê expressamente a renovação da queixa, pressupõe-na, p. 181. ao negá-la no caso específico do n.º 2 do artigo 116.º: «A (50) Cf. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., p. 245. desistência impede que a queixa seja renovada.» Se houve (51) Cf., v. g., Acórdão n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, dispo- nível em http://www.tribunalconstitucional.pt. necessidade de a recusar num caso, é porque se admite (52) Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. noutros. E, neste caso, não naquele, a proibição da reno- (53) Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional vação é bem justificada, pois permitir nova queixa, depois n.º 205/2001, de 9 de Maio de 2001, disponível em http://www.tribu- de, num acto de vontade expressa, ter tornado inoperante nalconstitucional.pt. (54) J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República a anteriormente apresentada, equivaleria à desresponsa- Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, bilização do queixoso pelos seus actos e a admitir que se pp. 523 e 524. fizesse mau uso do processo. (55) Da declaração de voto constante do já referido Acórdão do Tri- Não permitindo que, inutilizada uma queixa, por ino- bunal Constitucional n.º 205/2001, de 9 de Maio. (56) Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª ed. actualizada, bservância do prazo do n.º 2 do artigo 68.º, o queixoso Universidade Católica Editora, anotação n.º 16 ao artigo 68.º, p. 208. apresente outra, estando ainda em curso o prazo previsto no artigo 115.º, faz-se equivaler esse simples vício de proce- Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. — Isabel Celeste dimento à desistência da queixa, o que é de todo ilegítimo, Alves Pais Martins (relatora) — Manuel Joaquim Braz pois a desistência da queixa tem de ser inequívoca e ex- (vencido de acordo com declaração que junto) — Antó- pressa, além de só operar com a não oposição do arguido, nio José Carmona da Mota (com declaração de voto em sendo que num caso como o que está em discussão nem anexo) — António Pereira Madeira (vencido pelas razões há ainda arguido. invocadas pelo Ex.mo Conselheiro Manuel Braz) — José A verdade é que, arquivando-se a queixa, ou seja, o Vaz dos Santos Carvalho — António Silva Henriques processo formado com ela, em virtude de o queixoso não Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo se ter constituído assistente no prazo previsto no n.º 2 do dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de artigo 68.º, nenhum fundamento legal pode invocar-se Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos para recusar a instauração de novo processo com base em Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- nova queixa. des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo Aliás, se, no processo civil, vícios de forma dão lugar à Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da absolvição da instância, a permitir a propositura de outra Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Jorge acção com o mesmo objecto, como resulta dos artigos 493.º, Henrique Soares Ramos — Luís António Noronha Nas- 494.º, 288.º e 289.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mal cimento. se compreende que no processo penal o queixoso, depois Declaração de voto de ver inutilizada a sua queixa, igualmente por um vício formal, não possa apresentar outra relativa ao mesmo facto, Entendo que a não constituição de assistente no prazo enquanto não caducar o respectivo direito. previsto no artigo 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal E nova queixa reabre o processo de constituição de não extingue definitivamente o direito a essa constituição. assistente. O decurso desse prazo sem que a constituição de assistente A pluralidade de processos ou de actividades processuais se verifique tem, a meu ver, como única consequência o que esta solução implica é problema a que deve dar-se arquivamento da queixa apresentada. Apenas da queixa, resposta nas leis sobre custas. — Manuel Joaquim Braz. não do inquérito, que nessa altura ainda não foi aberto. Com efeito, compreendendo o inquérito «o conjunto de Declaração de voto diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do CPP («Legitimidade descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre em procedimento dependente de acusação particular»), a acusação», como estabelece o n.º 1 daquele artigo 262.º, «quando o procedimento criminal depender de acusação por abertura do inquérito deve entender-se o começo de particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário realização dessas diligências. E pressuposto do início des- que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes sas diligências é, deve ser, a constituição de assistente, e deduzam acusação particular». pois se se avançasse para a sua realização sem antes estar O direito de queixa extingue-se no prazo de seis me- garantida a constituição de assistente e esta não viesse a ses a contar da data em que o titular tiver tido conheci- ocorrer, toda a actividade processual entretanto desenvol- mento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do vida se revelaria inútil. ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz Mas este arquivamento da queixa não veda a apresen- (artigo 115.º, n.º 1 — «Extinção do direito de queixa») (1). tação de nova queixa pelo mesmo facto, enquanto não A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito se extinguir o respectivo direito, ou seja, em regra, nos e não está sujeita a formalidades especiais (artigo 246.º, termos do n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal, enquanto n.º 1). 548 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 «O denunciante pode declarar [logo], na denúncia, b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equi- que deseja constituir-se assistente», mas, tratando-se de valente a 1 UC; crime cujo procedimento depende de acusação parti- c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equi- cular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a valente a 2 UC.»); autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da Artigo 145.º do CPC: obrigatoriedade de constituição de assistente e dos proce- dimentos a observar» (artigo 243.º, n.º 4). «5 — Independentemente de justo impedimento, O prazo, para este efeito, é de 10 dias: «Tratando-se pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias de procedimento dependente de acusação particular, o úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua requerimento [para constituição de assistente] tem lugar no validade dependente do pagamento imediato de uma prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 multa, fixada nos seguintes termos: do artigo 246.º» (artigo 68.º, n.º 2, do CPP). a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uma vez exercido o direito de queixa e requerida a consti- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuição de assistente, o MP abre o inquérito e «procede oficio- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . samente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, parti- 6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis cipa em todos os actos processuais em que intervier a acusação seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa de- particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autono- vida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, inde- mamente das decisões judiciais» (artigo 50.º, n.º 2, do CPP). pendentemente de despacho, notifica o interessado para Mas, na hipótese de o requerimento [para constituição pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % de assistente] não vier entretanto a ter lugar no prazo de do valor da multa, desde que se trate de acto praticado 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do ar- por mandatário» tigo 246.º (artigo 68.º, n.º 2, do CPP), o MP não abre o inquérito e arquiva o processo. O que se compreende. Para além destas consequências imediatas (incluin- Seria inútil a abertura de inquérito e a realização das cor- do — para além da invalidade do pedido e da «absolvição respondentes diligências sem a garantia de que, tratando da instância» do denunciado — a não abertura do inqué- se de procedimento dependente de acusação particular, o rito), o que se questiona, porém, é se o não cumprimento, denunciante, para além de declaração na denúncia do seu no prazo de 10 dias fixado no artigo 68.º, n.º 2, do CPP, dos «desejo de se constituir assistente» (sabido que é impera- «procedimentos a observar» (artigo 243.º, n.º 4), implicará tivo — quando o procedimento criminal depender de acu- ainda a preclusão do direito do denunciante a constituir- sação particular, do ofendido ou de outras pessoas — que -se assistente. essas pessoas se queixem e se constituam assistentes») (2), A preclusão — que se compreende e impõe no decurso requeira, com a brevidade necessária a que o MP possa de uma demanda e, sobretudo, na passagem de uma fase desde logo tomar posição sobre a abertura ou não abertura processual à imediatamente seguinte — já não fará sen- do inquérito, a sua constituição como assistente. tido — creio — num momento preliminar, no processo Advertido, quando da denúncia, dos procedimentos a penal, à abertura do inquérito (sua primeira fase proces- observar (artigo 70.º, n.º 1, do CPP — «Representação sual). judiciária dos assistentes» «Os assistentes são sempre Tal «sanção» afigura-se-me, até, desproporcionada representados por advogado»; artigo 519.º, n.º 1 — Taxa à gravidade da «falta» e, por isso, contrária aos princí- devida pela constituição de assistente — A constituição pios constitucionais da proporcionalidade, da segurança de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, jurídica da protecção da confiança e do «due process nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais) (3), of law». o denunciante defrontar-se-á, se os não observar, às se- Com efeito, se se compreende que o processo [por crime guintes consequências imediatas: particular] não possa ficar parado indefinidamente e a) Relativamente à não constituição de advogado, com que por isso não deva ser aberto o inquérito sem que o a intervenção do disposto no artigo 33.º do CPC («Falta requerente se constitua assistente (e, até, que o processo de constituição de advogado»): Se a parte não constituir deva ser arquivado se o «ofendido» não o «fizer andar», advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, constituindo-se assistente), já não se vê qualquer incon- oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á veniente (substancial) em que — durante o prazo da pres- notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena crição do procedimento criminal — se requeira a abertura de o réu ser absolvido da instância [...]; do inquérito logo que o «denunciante» reúna, finalmente, b) Quanto ao não pagamento da taxa de justiça, salvo as condições indispensáveis (o pagamento da taxa de jus- justo impedimento (4), «pode o acto ser praticado no prazo, tiça «moderadora», a constituição de um advogado que o nos termos e com as mesmas consequências que em pro- queira representar, os meios financeiros para enfrentar as cesso civil, com as necessárias adaptações» (artigo 107.º, respectivas despesas, as eventuais pré-negociações com n.º 5, do CPP): o autor do crime, a reflexão exigida para se dar um passo deste alcance, etc.). Artigo 107.º-A do CPP: O CPP (5) deve ser um código de exercício de direitos e não um código de negação de direitos (que, se dados com «À prática extemporânea de actos processuais penais uma mão, não se pode aceitar que logo sejam retirados aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do com a outra). Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: Não perfilho, pois, do entendimento maioritário de a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equi- que, tratando-se de procedimento criminal dependente valente a 0,5 UC; de acusação particular, fará precludir o direito do de- Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 549 nunciante a constituir-se assistente a não apresentação adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional de requerimento para esse efeito logo no prazo proce- n.º 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da adminis- dimental quantificado no n.º 2 do artigo 68.º do Código tração financeira da Região. de Processo Penal. Artigo 2.º (1) «2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º ex- tingue -se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido Âmbito de aplicação perfizer 18 anos. Todos os serviços e organismos da administração regio- 3 — O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos nal autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. princípios e regras estabelecidos no presente diploma. 4 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta -se autonomamente para cada um deles.» Artigo 3.º (2) E, após o encerramento do inquérito, deduzam acusação particular (artigo 50.º, n.º 1, do CPP). Aplicação do novo regime de administração financeira da Região (3) Artigo 8.º («Taxa de justiça em processo penal e contra- -ordenacional»): 1 — A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da admi- 1 — A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto- nistração pública regional será efectuada, no ano 2011, liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário do processo e a concreta actividade processual do assistente. regional da tutela e do Vice-Presidente do Governo Re- gional, sob proposta do director regional do Orçamento (4) Artigo 146.º do CPC («Justo impedimento»): e Tesouro. 2 — Considera-se atribuída à Direcção Regional do 1 — Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atem- Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que pada do acto. se refere o número anterior a competência necessária à 2 — A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o reque- as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional rente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedi- n.º 7/97/A, de 24 de Maio. mento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que 3 — Os serviços e organismos que transitem para o novo ele cessou. 3 — É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento regime financeiro deverão contabilizar todos os movimen- quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos tos efectuados durante o ano de 2011, de acordo com as termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da normas dos diplomas referidos no número anterior. prática do acto dentro do prazo. Artigo 4.º (5) E os demais códigos processuais: «A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a Controlo das despesas fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para O Governo Regional tomará as medidas necessárias à acautelar o efeito útil da acção» [artigo 2.º, n.º 2, do CPC]. rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental J. Carmona da Mota. e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos. Artigo 5.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Utilização das dotações Presidência do Governo 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2011, os serviços e organismos da administração pública regional Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2011/A e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re- gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa Execução do Orçamento da Região Autónoma economia na administração das verbas orçamentais atri- dos Açores para 2011 buídas às suas despesas. 2 — Os serviços e organismos da administração pública Em execução do disposto no artigo 37.º do Decreto regional são obrigados a manter actualizadas as contas Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, correntes das dotações orçamentais com o registo dos e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- encargos assumidos. tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade o Governo Regional decreta o seguinte: no respectivo documento de autorização para a realização da despesa. Artigo 1.º 4 — Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infrac- Execução do Orçamento ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas O presente diploma contém as disposições neces- públicas, nos termos da legislação em vigor. sárias à execução do Orçamento da Região Autónoma 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a dos Açores para 2011 e à aplicação, no mesmo ano, ao reestruturação de serviços só poderão ser suportados por abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento 550 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida ade- em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direcção quada, em disponibilidades de outras verbas do referido Regional do Orçamento e Tesouro. orçamento. 2 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da 6 — Tendo em vista a contenção das despesas públicas, Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos o Vice-Presidente do Governo Regional poderá propor ao privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que Conselho do Governo Regional a cativação de dotações or- não possam ser processados dentro dos prazos estabele- çamentais, bem como as condições da sua futura utilização. cidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte Artigo 6.º da entidade competente. Regime duodecimal 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as 1 — Em 2011, não ficam sujeitas às regras do regime despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas duodecimal as seguintes dotações: certas ou permanentes necessárias ao normal funciona- a) De valor até € 37 500; mento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em assumidos, bem como as despesas correspondentes a ver- data certa; bas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano. c) As dotações incluídas no capítulo 40; 4 — Os prazos limite para as operações referidas no d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reem- n.º 2 são os seguintes: bolso. a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma 2 — Ficam também isentas do regime de duodécimos dos Açores nas delegações da contabilidade pública regio- as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas nal verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, se destinam. pela sua natureza, tenham necessariamente de ser conti- 3 — Mediante autorização do Vice-Presidente do Go- nuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar verno Regional, delegável no director regional do Orça- entrada naquelas delegações até 8 de Janeiro de 2012; mento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou par- b) Todas as operações a cargo daquelas delegações te- cialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações rão lugar até 20 de Janeiro de 2012, podendo efectuar-se inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores. a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa 4 — Nos serviços com orçamentos privativos, a compe- data, quando as mesmas respeitem a documentos entra- tência designada no número anterior pertence ao secretário dos posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido regional da tutela e, sempre que a dotação exceda € 62 500, devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ao Vice-Presidente do Governo Regional. ultrapassado o dia 25 daquele mês; c) Os serviços dotados de autonomia administrativa Artigo 7.º ou de autonomia administrativa e financeira só poderão Requisição de fundos efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 18 1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa de Janeiro de 2012. ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro 5 — Os pagamentos relativos ao ano económico de dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispen- 2011, efectuados posteriormente à data referida na primeira sáveis à realização das despesas correspondentes às suas parte da alínea a) do número anterior, deverão conter a necessidades mensais, mesmo que disposição especial designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro estabeleça o contrário. de 2011». 2 — As requisições de fundos enviadas para autoriza- 6 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não ção às delegações da contabilidade pública regional serão poderão registar qualquer receita nem efectuar quaisquer acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2011 rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo a partir de 31 de Janeiro de 2012, salvo casos excepcionais mês e o montante existente em saldo dos levantamentos devidamente fundamentados e autorizados por resolução anteriores não aplicados. do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as ne- de 31 de Março de 2012, caducando as autorizações que cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento até à data estabelecida não se tenham efectivado. de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores. 4 — As delegações da contabilidade pública regional não Artigo 9.º poderão proceder ao pagamento de fundos que, em face dos Fundos de maneio elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários. 1 — Em casos de reconhecida necessidade, sob pro- Artigo 8.º posta do secretário regional da tutela e mediante despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser Prazos constituídos fundos de maneio, por conta das dotações 1 — As requisições de fundos e as folhas de liquidação inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão do Governo Regional. ser recebidas nas delegações da contabilidade pública re- 2 — Os fundos de maneio referidos no número anterior gional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, deverão ser reconfirmados ou repostos nos cofres da Re- devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, gião até 31 de Março de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 551 Artigo 10.º 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior Isenção de reposição de saldos de gerência os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen- apenas sujeitos à autorização do Secretário Regional tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às competente. verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma 3 — Os arrendamentos referidos no número anterior de- dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com vem ser objecto de prévia comunicação ao Vice-Presidente autonomia administrativa e autonomia administrativa e do Governo Regional financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a con- Artigo 15.º cordância do Vice-Presidente do Governo Regional. Contratos de locação financeira Artigo 11.º 1 — A celebração de contratos de locação financeira pe- Despesas de anos económicos anteriores los serviços da Região, incluindo os serviços e fundos au- tónomos, carece de autorização prévia do Vice-Presidente Os serviços que não tenham ainda transitado para o do Governo Regional. regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de cia do disposto no número anterior. Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, com as devidas Artigo 16.º adaptações. Delegação de competências Artigo 12.º 1 — As competências das entidades referidas no ar- Subsídios e adiantamentos tigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care- termos: cem de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional. a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional; Artigo 13.º b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional; Aquisição de veículos com motor c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re- 1 — Em 2011, os serviços e organismos da adminis- gionais; tração regional autónoma não podem adquirir, por conta d) As dos membros do Governo Regional, nos membros de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados motor destinados a transportes de pessoas ou bens, sem de autonomia administrativa ou de autonomia administra- proposta fundamentada, indicando as características técni- tiva e financeira, nos directores regionais ou equiparados, cas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou Regional competente e pelo Vice-Presidente do Governo noutros, desde que devidamente justificados do ponto de Regional. vista funcional; 2 — Os serviços e organismos referidos no número e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos ser- anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre viços com autonomia administrativa e financeira, nos di- que recorram, com carácter de permanência, à utilização rigentes sob a sua dependência. do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira 2 — As delegações de competências previstas na alí- e aluguer sem condutor. nea d) do número anterior não devem, salvo em casos 3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de de € 50 000. Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombei- 3 — As delegações de competências previstas na ros dos Açores destinadas, respectivamente, a operações alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponde- de emergência médica e civil. rosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 2500. Artigo 14.º 4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi- pamento de escritório ou informático, de valor superior a Arrendamento de imóveis € 4000, bem como as de representação, independentemente 1 — Os contratos de arrendamento de imóveis a cele- do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro brar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos do Governo Regional. Açores carecem sempre da autorização do Vice-Presidente 5 — As delegações de competências permanecem do Governo Regional, ficando os de valor anual superior válidas por mais de um ano económico e enquanto se a € 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Go- mantiverem em funções os respectivos delegantes e de- verno Regional, por proposta daquele membro do Governo legados, salvo disposição em contrário expressa no acto Regional. de delegação. 552 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 Artigo 17.º b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, Repartição de encargos por mais de um ano económico toda a informação relativa à execução material respeitante ao respectivo período. 1 — Os actos e contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que 7 — A inobservância dos prazos referidos nos núme- não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados ros anteriores, para além da eventual efectivação da res- sem prévia autorização do Vice-Presidente do Governo ponsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem contas pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos da execução de programas plurianuais aprovados. Açores e do apuramento da responsabilidade disciplinar 2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional do encargo correspondente a cada ano económico. n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, a retenção de todas as 3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições transferências orçamentais, com excepção das destinadas deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a suportar despesas com pessoal. a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des- pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos Artigo 19.º encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito do adicional. dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades Artigo 18.º 1 — Os serviços públicos regionais e aqueles cuja ges- Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos tão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico 1 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter das entidades públicas empresariais regionais, antes de trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Te- efectuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito souro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, de procedimentos administrativos para cuja instrução ou informação completa sobre as operações de financiamento, decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, apresentação de certidão comprovativa de situação tributá- bem como as previstas até ao final do ano. ria ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autó- tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se nomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do encontra regularizada. Orçamento e Tesouro: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados dispensada quando o interessado, mediante autorização e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a da execução orçamental para todo o ano; consulta da mesma. b) Nos 30 dias subsequentes ao final do período a que 3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado que o respectivo credor não tem a situação tributária ou pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo contributiva regularizada, devem reter o montante em dí- órgão de gestão. vida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito 3 — A fim de permitir uma informação consolidada à ordem do órgão da execução fiscal. do conjunto do sector público administrativo, os fundos 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro. da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pú- 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte blica, nos termos a definir por aquela Direcção Regional. a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de 4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter à dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a respectivos créditos, nunca podendo a retenção total ex- que respeitam, nos termos da legislação aplicável. ceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar. 5 — A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços autónomos Artigo 20.º outros elementos de informação, não previstos neste ar- tigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão Atribuição da remuneração compensatória orçamental. 1 — A remuneração compensatória consagrada no ar- 6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, material e financeira do Plano de Investimentos da Região, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011, aos Regional de Estudos e Planeamento: trabalhadores da administração regional e dos hospitais a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, E. P. E., cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos toda a informação relativa à execução financeira respei- termos previstos no Orçamento do Estado para 2011, se tante ao respectivo período; situem entre os € 1500 e os € 2000, é atribuída mensal- Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 553 mente pelos respectivos serviços processadores, aquando Artigo 22.º da redução remuneratória. Produção de efeitos 2 — Aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P, E., cuja remuneração total ilíquida se situe O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro acima dos € 2000 e que, por força da aplicação da redução de 2011. remuneratória efectuada por via do Orçamento de Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 2000, Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta é igualmente atribuído, mensalmente, pelos respectivos Delgada, em 6 de Janeiro de 2011. serviços processadores, uma remuneração compensatória O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel tendente a assegurar a percepção daquele valor. Martins do Vale César. Artigo 21.º Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 2011. Regulamentação Publique-se. O Vice-Presidente do Governo Regional emitirá os re- gulamentos que se mostrem necessários à execução do O Representante da República para a Região Autónoma presente diploma. dos Açores, José António Mesquita. 554 Diário da República, 1.ª série — N.º 18 — 26 de Janeiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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