Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 439/2023

Data
2023-12-18
Tipo
Portaria

Texto integral (4668 palavras)

Portaria n.º 439/2023 de 18 de dezembro Sumário: Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. Considerando o papel central que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), assume, designadamente no âmbito do Portugal 2030, foram, através do Decreto­ ‑Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro, introduzidas alterações no Decreto­‑Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, revendo as atribuições da Agência I. P., e preconizando o robustecimento da respetiva estrutura organizativa, que importa agora refletir nos Estatutos da Agência, I. P. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 351/2013, de 4 de dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Em 30 de novembro de 2023. A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. ANEXO ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços da Agência, I. P., é constituída pelas seguintes uni‑ dades orgânicas: a) Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação; b) Unidade de Coordenação dos Fundos; c) Unidade de Simplificação e Interligação; d) Unidade de Certificação e Gestão de Risco; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 82 e) Unidade de Política Regional; f) Unidade de Gestão Financeira; g) Unidade de Gestão de Dados; h) Unidade de Sistemas de Informação; i) Unidade de Inovação, Planeamento e Qualidade; j) Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria. 2 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados, modificados ou extintos núcleos, áreas e equipas de projeto, integrados ou não nas unidades referidas no número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5. 3 — São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo da Agência, I. P.: a) Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso; b) Núcleo de Comunicação Externa; c) Núcleo de Gestão de Pessoas; d) Núcleo de Gestão Orçamental; e) Núcleo de Gestão de Contratos e Património. 4 — São pelos presentes Estatutos criados os seguintes núcleos integrados na Unidade de Coordenação dos Fundos: a) Núcleo de Investimento Público; b) Núcleo de Investimento Privado; c) Núcleo de Investimento Social. 5 — Aos núcleos referidos no número anterior incumbe o exercício das competências da Unidade de Coordenação dos Fundos, respetivamente em matéria de investimento público, de investimentos privado e de investimento social. 6 — O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 27, incluindo os referidos nos n.os 3 e 4. 7 — O número de áreas não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de quatro. 8 — O número de equipas de projeto não pode exceder, em cada momento, o limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto­‑Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual. Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 3 — As áreas são dirigidas por coordenadores de área, cargos de direção intermédia de 3.º grau. 4 — Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral da respetiva área, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os obje‑ tivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 5 — O recrutamento para coordenador de área é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições da área para que são recrutados. Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 83 Artigo 3.º Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação Compete à Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação, abreviadamente designada por UEPA: a) Colaborar na formulação de políticas de desenvolvimento e coesão, em matérias transversais e de relevância para o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia; b) Contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus, coordenando designadamente os processos de programação e reprogramação; c) Monitorizar a articulação entre os fundos europeus e outros instrumentos e políticas europeias; d) Identificar, desenvolver e acompanhar a produção de estudos e análises relevantes para o acompanhamento das Políticas cofinanciadas, sobretudo na sua articulação com o ciclo de coordenação das políticas económicas europeias no contexto do Semestre Europeu, as reformas estruturais e a programação orçamental plurianual; e) Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus, através do acompanhamento sistemático das políticas cofinanciadas e da avaliação dos respetivos resultados; f) Coordenar a conceção e implementação do plano global de avaliação dos fundos europeus, incluindo o acompanhamento técnico e a promoção da realização dos exercícios de avaliação; g) Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação da administração pública em matéria de avaliação de políticas e programas; h) Coordenar os instrumentos nacionais e europeus de reforço da capacidade administrativa; i) Coordenar os processos de negociação regulamentar europeia nas áreas relevantes para a atividade da Agência, I. P., bem como apoiar a definição de posições nacionais nas configurações da política europeia relevante para a atividade da Agência, I. P.; j) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação; k) Assegurar a articulação transversal das áreas de investimento público, de investimento privado e de investimento social, da competência dos núcleos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º da Unidade de Coordenação dos Fundos, com as competências da UEPA, da Unidade de Simpli‑ ficação e Interligação e da Unidade de Certificação e Gestão de Risco. Artigo 4.º Unidade de Coordenação dos Fundos 1 — Compete à Unidade de Coordenação dos Fundos, abreviadamente designada por UCF: a) Promover a boa aplicação dos fundos europeus, nomeadamente através do apoio técnico às autoridades de gestão; b) Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus; c) Garantir a articulação com as autoridades de gestão, através da produção de orientações gerais e técnicas sobre a aplicação nacional dos fundos europeus, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais aplicáveis; d) Coordenar a operacionalização, analisar as candidaturas e formular as propostas de decisão relativamente às operações a financiar pelo Banco Europeu de Investimento, incluindo as relativas às alterações no decurso da execução das operações; e) Coordenar a análise das matérias relativas a auxílios de Estado na aplicação dos fundos europeus, incluindo apoios de minimis; f) Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres quando solicitados pelos órgãos da governação dos fundos europeus; g) Promover a capacitação dos interlocutores em matérias de fundos europeus relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus, bem como nos princípios transversais, auxílios de Estado e instrumentos financeiros; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 84 h) Acompanhar as redes de articulação funcional, dinamizadas pelas autoridades de gestão, previstas no modelo de governação dos fundos europeus e participar em redes transnacionais na respetiva área de atuação; i) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria; j) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 5.º Unidade de Simplificação e Interligação Compete à Unidade de Simplificação e Interligação, abreviadamente designada por USI: a) Definir e implementar os processos de articulação entre a Agência, I. P., e os demais inter‑ locutores em matérias de fundos europeus, nomeadamente autoridades de gestão, beneficiários e potenciais beneficiários; b) Assegurar, em articulação com os órgãos de gestão e unidades da Agência, I. P., a gestão da Linha dos Fundos, implementando novos serviços e plataformas e otimizando o modelo de articulação; c) Assegurar, no âmbito da Linha dos Fundos, suporte às necessidades técnicas dos benefi‑ ciários na utilização dos sistemas de responsabilidade da Agência, I. P., nomeadamente o Balcão dos Fundos; d) Produzir orientações técnicas sobre aplicação de metodologias de custos simplificados, promovendo a sua aplicação junto das autoridades de gestão, em articulação com a UCF; e) Apoiar tecnicamente as autoridades de gestão no desenvolvimento de metodologias de custos simplificados para o conjunto dos fundos europeus; f) Assegurar a articulação técnica com a autoridade de auditoria nacional e com os serviços da Comissão Europeia em processos de aprovação de metodologias de custos simplificados; g) Promover a realização de ações de capacitação sobre a aplicação de metodologias de custos simplificados; h) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 6.º Unidade de Certificação e Gestão de Risco Compete à Unidade de Certificação e Gestão de Risco, abreviadamente designada por UCGR: a) Promover o desenvolvimento de metodologias e mecanismos de gestão de risco em arti‑ culação com as autoridades de gestão; b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação relacionadas com o processo de preparação e elaboração das contas anuais dos fundos europeus, dos pedidos de pagamento intercalares dos fundos europeus, bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja designada para o exercício de funções de certificação; c) Desenvolver ações de controlo de suporte ao exercício das funções de certificação junto das autoridades de gestão dos fundos europeus; d) Realizar controlos de suporte aos pedidos de pagamento intercalares e às contas anuais dos fundos europeus; e) Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão Euro‑ peia e ao Financial Mechanism Office; f) Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a estes fluxos financeiros; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 85 g) Proceder às medidas corretivas a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelos fundos europeus; h) Assegurar o apoio técnico da Agência, I. P., enquanto membro da Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência; i) Desenvolver análises sistemáticas relativas à verificação de não acumulação de financia‑ mentos europeus nos termos do Decreto­‑Lei n.º 29­‑B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual; j) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 7.º Unidade de Política Regional Compete à Unidade de Política Regional, abreviadamente designada por UPR: a) Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, no âmbito da política regional; b) Desenvolver estudos de apoio ao planeamento, desenho e implementação de medidas de promoção do desenvolvimento regional e da coesão económica e social e identificar e promover análises relevantes sobre a incidência territorial de políticas públicas e o impacto dos fundos euro‑ peus nas dinâmicas regionais; c) Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento regional de cariz suprarregional e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais; d) Apoiar a formulação estratégica da cooperação territorial, garantindo alinhamento com a política de desenvolvimento regional e os fundos europeus; e) Apoiar a configuração da territorialização de políticas nacionais, incluindo a contratualização regional e sub­‑regional de realizações e resultados; f) Apoiar a elaboração e o acompanhamento dos instrumentos que definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e que visam a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional; g) Apoiar a formulação de abordagens e instrumentos de base territorial, incluindo a respetiva conceção, coordenação e programação a nível nacional; h) Acompanhar as dinâmicas regionais, envolvendo os atores nacionais, regionais e sub­ ‑regionais, com vista a melhorar o conhecimento dos territórios nas suas diversas vertentes, desen‑ volvendo, nomeadamente processos de monitorização das abordagens e instrumentos territoriais e ações de capacitação sobre temas relevantes para as políticas de desenvolvimento regional e a respetiva articulação com a gestão dos fundos europeus; i) Assegurar a participação da Agência, I. P., enquanto autoridade nacional, nos programas da cooperação territorial europeia, incluindo a representação nas respetivas estruturas de gestão e de acompanhamento; j) Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e outras iniciativas europeias cuja gestão ou certificação sejam exercidas em território nacional; k) Contribuir para a dinamização e divulgação dos programas de cooperação territorial europeia e outras iniciativas europeias; l) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na área do desenvolvimento regional e da cooperação territorial. Artigo 8.º Unidade de Gestão Financeira Compete à Unidade de Gestão Financeira, abreviadamente designada por UGF: a) Gerir os fluxos financeiros dos fundos europeus, incluindo as transferências com a Comissão Europeia e o pagamento aos beneficiários das operações; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 86 b) Exercer o cumprimento das funções de pagamento dos fundos europeus e de outros ins‑ trumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada; c) Assegurar a gestão dos fluxos financeiros relativos aos fundos europeus e a outros instru‑ mentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada, mantendo os respetivos registos e o controlo de saldos; d) Assegurar a gestão da contrapartida pública nacional associada à utilização dos fundos europeus, inscrita no Orçamento do Estado ou no Orçamento da Segurança Social; e) Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito dos contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento quando a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções; f) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., e com a Direção­‑Geral do Orçamento; g) Assegurar a contratação e a reprogramação de financiamentos reembolsáveis, incluindo a avaliação de garantias prestadas, nos casos em que a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções; h) Manter atualizadas previsões de fluxos financeiros, de forma a garantir a existência de tesouraria para a realização dos pagamentos, programando, quando necessário, a antecipação de verbas pelo Orçamento do Estado, através de operações específicas do tesouro; i) Desenvolver procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo da Agência, I. P., por reposição voluntária, designadamente de modo faseado através de prestações, sempre que não seja possível a compensação dos mesmos, e a instrução de processos para efeitos da recu‑ peração de créditos por via coerciva; j) Assegurar os procedimentos de recuperação de dívidas por compensação através de paga‑ mentos devidos aos beneficiários; k) Monitorizar a execução dos financiamentos de natureza reembolsável e o registo de dívidas e de montantes a recuperar; l) Manter atualizada a contabilidade de montantes recuperados, independentemente da moda‑ lidade de recuperação, e a recuperar, relativos a fundos europeus e a outros instrumentos, pro‑ gramas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada. Artigo 9.º Unidade de Gestão de Dados Compete à Unidade de Gestão de Dados, abreviadamente designada por UGD: a) Definir, desenhar e implementar o modelo de governação dos dados base e comuns aos sistemas de informação de suporte aos fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada; b) Desenhar, desenvolver, testar, implementar e manter as plataformas tecnológicas base para extração, tratamento, repositório, análise, visualização e disponibilização de informação no contexto dos processos e sistemas de informação da responsabilidade da Agência, I. P., em articulação com a Unidade de Sistemas de Informação; c) Prestar suporte técnico à Agência, I. P., e demais interlocutores em matérias de fundos europeus na identificação de necessidades de recolha e análise de dados; d) Desenvolver e implementar os instrumentos de reporte regular dos fundos europeus des‑ tinados às entidades envolvidas na governação e implementação dos mesmos e para efeitos de divulgação pública; e) Prestar suporte técnico à Agência, I. P., e demais interlocutores em matérias de fundos europeus no desenvolvimento de análises de dados sobre a execução e os impactos dos fundos europeus e das políticas públicas de desenvolvimento e coesão, em articulação com a UEPA; f) Prestar suporte técnico ao desenvolvimento do sistema de indicadores e das metodologias de aferição de resultados necessárias ao acompanhamento dos programas financiados pelos fundos europeus e à concretização dos respetivos quadros de desempenho; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 87 g) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais nas respetivas áreas de atuação. Artigo 10.º Unidade de Sistemas de Informação Compete à Unidade de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por USI: a) Definir a arquitetura aplicacional dos sistemas de informação que se encontrem sob res‑ ponsabilidade da Agência, I. P.; b) Elaborar e implementar o plano estratégico dos sistemas de informação dos fundos; c) Desenvolver, testar, implementar e manter atualizados os sistemas de informação neces‑ sários à aplicação dos fundos europeus e de outros instrumentos, incluindo o Balcão dos Fundos e a Plataforma de Dados; d) Colaborar no desenho, desenvolvimento, teste e implementação dos mecanismos de articulação, interoperabilidade e intercâmbio de informação entre os sistemas de informação da Agência, I. P., e os sistemas das demais entidades envolvidas na gestão dos fundos europeus, e entre estes sistemas e os sistemas de informação da administração pública, essencialmente no âmbito do balcão dos fundos; e) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação nomeadamente do Balcão dos Fundos e da plataforma de conceção e implementação de formulários; f) Desenvolver, testar, implementar e manter atualizado o sistema de informação interno da Agência, I. P.; g) Definir, documentar e operacionalizar a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação do domínio da Agência, I. P., assegurando o seu adequado funcionamento; h) Gerir todos os ativos tecnológicos da Agência, I. P., e o respetivo ciclo de vida, assegurando a continuidade da operação e a gestão de capacidade da infraestrutura tecnológica e dos equipa‑ mentos afetos aos utilizadores; i) Definir e implementar as regras e os procedimentos de segurança dos sistemas de informa‑ ção do domínio da Agência, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações; j) Desenvolver, em articulação com as outras unidades orgânicas da Agência, I. P., processos de simplificação funcional e otimização de serviços aplicacionais; k) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 11.º Unidade de Planeamento, Inovação e Qualidade Compete à Unidade de Planeamento, Inovação e Qualidade, abreviadamente designada por UPIQ: a) Coordenar o processo de planeamento anual e estratégico da Agência, I. P., nomeadamente a elaboração dos planos e relatórios de atividades; b) Desenvolver a análise sistemática dos processos e procedimentos da Agência, I. P., no sentido de identificar oportunidades para melhoria, simplificação, modularização e normalização, explorando as vantagens da tecnologia, do digital, da automatização e da informação; c) Identificar, priorizar, implementar e avaliar projetos de inovação e transformação; d) Coordenar o processo de avaliação comparativa da Agência, I. P., a nível nacional e inter‑ nacional; e) Desenvolver um sistema de gestão de qualidade na Agência, I. P.; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 88 f) Coordenar a aplicação na Agência, I. P., de documentos estratégicos em matéria de combate à fraude, riscos e conformidade, sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas; g) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da respetiva conformidade e eficácia; h) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 12.º Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria Compete à Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria, abreviadamente designado por UESA, em articulação com a autoridade de auditoria dos fundos europeus: a) Realizar o controlo das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão e por outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada; b) Assegurar o cumprimento das funções que forem cometidas à Agência, I. P., no âmbito dos procedimentos de auditoria dos fundos europeus e de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada; c) Prevenir, detetar e comunicar às entidades competentes as irregularidades verificadas no âmbito dos fundos europeus, em especial os fundos da Política de Coesão e de outros instru‑ mentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada; d) Assegurar a participação da Agência, I. P., em grupos, comissões técnicas de auditoria ou em estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo dos fundos europeus e o relacio‑ namento institucional com outras entidades de auditoria e controlo; e) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, o tratamento e acompanhamento de irregularidades no âmbito dos Fundos europeus; f) Coordenar a participação das demais unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias à Agência, I. P.; g) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e da implementação das respetivas recomendações. Artigo 13.º Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso Compete ao Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por NAJC: a) Prestar apoio e assessoria técnica especializada ao conselho diretivo, bem como a todas as unidades orgânicas da Agência, I. P., mediante solicitação do conselho diretivo; b) Assegurar o acompanhamento da Comissão Interministerial de Coordenação dos fundos europeus; c) Participar na elaboração de projetos normativos de enquadramento da intervenção nacio‑ nal dos fundos europeus e emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica no âmbito das atividades da Agência, I. P.; d) Participar na análise e na preparação de projetos de diplomas legais relacionados com a atividade da Agência, I. P., procedendo a estudos jurídicos, bem como na elaboração de circulares, regulamentos, minutas de contratos e outros documentos de natureza normativa do âmbito da atividade da Agência, I. P.; e) Produzir orientações gerais e orientações técnicas no âmbito da contratação pública; f) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, por deter‑ minação do conselho diretivo; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 89 g) Assegurar a informação sobre a idoneidade e eventual existência de dívidas das entidades titulares de pedidos de financiamento; h) Promover, em articulação com a UGF, a recuperação, por via coerciva, dos créditos das entidades beneficiárias; i) Assegurar o acompanhamento dos processos em tribunal, sem prejuízo da representação da Agência, I. P., pelo Ministério Público; j) Assegurar a articulação com os órgãos judiciais em matéria de prestação de informação sobre as operações cofinanciadas pelos fundos europeus e em especial pelos fundos da Política de Coesão; k) Assegurar a análise, o tratamento e o encaminhamento das denúncias e queixas que envol‑ vam a utilização indevida de apoios cofinanciadas pelos fundos europeus e em especial fundos da Política de Coesão; l) Extrair certidão do despacho do presidente do conselho diretivo da Agência, I. P., que deter‑ mine a restituição e a sua notificação à entidade devedora. Artigo 14.º Núcleo de Comunicação Externa Compete ao Núcleo de Comunicação Externa, abreviadamente designado por NCE: a) Definir e coordenar a aplicação das estratégias e planos de comunicação da Agência, I. P., e dos fundos europeus bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada; b) Gerir a imagem institucional e a credibilidade da Agência, I. P.; c) Assegurar a articulação em matérias de comunicação, designadamente entre a Agência, I. P., e as autoridades de gestão; d) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e europeias aplicáveis em matéria de infor‑ mação e publicidade no âmbito dos fundos europeus bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada; e) Organizar e gerir o centro de documentação da Agência, I. P.; f) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 15.º Núcleo de Gestão de Pessoas Compete ao Núcleo de Gestão de Pessoas, abreviadamente designada por NGP: a) Efetuar a gestão dos recursos humanos da Agência, I. P., em alinhamento com a estratégia da Agência, I. P.; b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; c) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento dos processos de avaliação de desempenho; d) Elaborar instrumentos de gestão de pessoas, nomeadamente o balanço social; e) Gerir o mapa de pessoal da Agência, I. P., promovendo, sempre que necessário e em articu‑ lação com as restantes unidades orgânicas, procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores; f) Promover, em articulação com as restantes unidades orgânicas, a identificação das necessi‑ dades de formação inicial e contínua dos trabalhadores da Agência, I. P., com vista à elaboração e execução do plano de formação, promovendo a avaliação da formação e a elaboração do respetivo relatório anual; g) Promover, designadamente em articulação com as autoridades de gestão, a capacitação dos recursos humanos com responsabilidades em matérias de fundos europeus através da Aca‑ demia dos Fundos; Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 90 h) Promover iniciativas que divulguem e fomentem a formação das entidades envolvidas na governação e implementação dos fundos europeus; i) Efetuar a gestão do mapa de pessoal específico dos fundos europeus a que se refere o Decreto­‑Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual; j) Coordenar a estratégia de comunicação interna da Agência, I. P.; k) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 16.º Núcleo de Gestão Orçamental Compete ao Núcleo de Gestão Orçamental, abreviadamente designada por NGO: a) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execu‑ ção financeira da Agência, I. P.; b) Gerir os fluxos financeiros da Agência, I. P.; c) Assegurar o cumprimento das regras de execução orçamental; d) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade da Agência, I. P.; e) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes à obtenção de cofinanciamento das atividades realizadas pela Agência, I. P.; f) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação. Artigo 17.º Núcleo de Gestão de Contratos e Património Compete ao Núcleo de Gestão de Contratos e Património, abreviadamente designado por NGCP: a) Assegurar e desenvolver os procedimentos de contratação pública; b) Produzir orientações gerais e orientações técnicas internas no âmbito da contratação pública a realizar pela Agência, I. P.; c) Propor anualmente o plano de compras para o ano seguinte; d) Gerir o património da Agência, I. P., e o que lhe estiver afeto, mantendo atual o respetivo inventário; e) Assegurar os serviços de expediente geral. 117160566 Diário da República, 1.ª série N.º 242 18 de dezembro de 2023 Pág. 91 Finanças
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