Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 438/2025/1

Data
2025-12-12
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indús- trias de Cerâmica e de Cristalaria ― APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) ― (indústria da cerâmica ― pessoal fabril)

Texto integral (1249 palavras)

Portaria n.º 438/2025/1 acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, à semelhança das anteriores extensões, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó- mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 1/2 1.ª série N.º 239 12-12-2025 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria — APICER e o Sindicato Nacional dos Traba- lhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) — (indústria da cerâmica — pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), da cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), da cerâmica de louça sanitária, da cerâmica utilitária e decorativa e das cerâmicas especiais (produtos refratários, eletro- técnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos Portaria n.º 438/2025/1 a partir de 1 de maio de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de dezembro de 2025. 119861106 2/2 1.ª série N.º 239 12-12-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 439/2025/1, de 12 de dezembro Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP ― Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal. Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP — Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal As alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP — Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante. As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo, no território do continente, às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal (QP) de 2023. Desde modo e de acordo com a informação disponível, verificou-se que das 16 empre- sas outorgantes do acordo coletivo, 15 indicaram ter ao seu serviço 2573 trabalhadores por conta de outrem (TCO), contudo, nenhum é indicado como sendo abrangido pelo acordo coletivo ora alterado, o que inviabiliza o estudo de acordo com a metodologia habitual. Porém, as requerentes apresentaram o estudo com os indicadores previstos na RCM. Em síntese, segundo o estudo, as empresas têm ao seu serviço 3219 trabalhadores (dos quais 28,05 % são mulheres e 71,95 % são homens) e destes, pelo menos, 814 têm filiação sindical (25,29 % do total). Ou seja, podem ser abrangidos indiretamente, por via da presente extensão, cerca 2405 trabalhadores (74,7 % do total). Quanto ao impacto salarial da extensão, o estude refere que a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,70 % na massa salarial média global. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo apresentado indica que há impacto na redução das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
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