Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 436/2023
- Data
- 2023-12-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E HABITAÇÃO
Texto integral (1453 palavras)
Portaria n.º 436/2023
de 14 de dezembro
Sumário: Altera os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
A organização interna do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente
designado por IHRU, I. P., tem os seus estatutos aprovados pela Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de
maio, cuja revisão teve por base a necessidade de adequar o instituto às novas competências que
lhe foram atribuídas através de diferentes instrumentos, nomeadamente, da Nova Geração de Polí-
ticas de Habitação, da regulamentação da Lei de Bases da Habitação e da revisão operada pelo
Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 agosto, que contém
a sua lei orgânica.
Entretanto, essas competências têm vindo a ser alargadas com a atribuição ao IHRU, I. P., da
qualidade de Beneficiário Intermediário no âmbito de três dos Investimentos da Componente 02 —
Habitação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e de Beneficiário Final no Investimento
RE-C02-i05, e, bem assim, com um conjunto de novas medidas e programas em matéria da habi-
tação recentemente aprovadas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Nessa medida, a organização interna do IHRU, I. P., constante da Portaria n.º 114-A/2021, de
27 de maio, revela-se desadequada, sendo, por esse motivo, necessário proceder a ajustamentos de
modo a dotar este instituto com condições de gestão e de funcionamento que permitam responder,
de forma eficaz e eficiente, ao acréscimo de atribuições que lhe foram cometidas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração dos Estatutos do Instituto da Habitação e
da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., aprovados em anexo à
Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio.
Artigo 2.º
Alteração dos Estatutos do IHRU, I. P.
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º dos Estatutos do Instituto da Habitação e
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de
maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação;
c) [...]
d) Direção de Reabilitação do Património;
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e) [...]
f) [...]
g) Direção de Recursos Humanos e Administração Geral;
h) [...]
i) [...]
3 — [...]
4 — A organização interna do IHRU, I. P., integra ainda até oito unidades orgânicas de 3.º nível,
que dependem hierárquica e funcionalmente de unidades orgânicas de primeiro ou de segundo
nível, constituídas por equipas multidisciplinares cujo número, composição e demais competências
são definidas por deliberação do conselho diretivo.
5 — As unidades orgânicas de 3.º nível que assumam funções específicas de gestão de proxi-
midade do parque habitacional do IHRU, I. P., são localizadas em função da distribuição geográfica
deste património, por deliberação do conselho diretivo.
6 — São criadas duas unidades orgânicas de 3.º nível, dentro dos limites referidos no n.º 4, a
funcionar nos serviços de Lisboa ou do Porto, com competências no âmbito da assessoria transversal
a uma unidade orgânica de primeiro nível ou no apoio à implementação de projetos específicos, a
determinar por deliberação do conselho diretivo.
7 — O recrutamento dos chefes das equipas de gestão local é efetuado entre trabalhadores
com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com competência técnica, aptidão
e, pelo menos, três anos de experiência profissional em domínios relacionados com as atribuições
das equipas de gestão local.
8 — Por deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., é definida a unidade orgânica de pri-
meiro nível que, para além das competências próprias, detém as relativas à gestão das instalações
do Porto, em articulação com a DRHAG e com as outras unidades orgânicas que se encontrem
naquelas instalações, sem prejuízo da afetação hierárquica e funcional desses serviços a outras
unidades orgânicas de primeiro nível em função das correspondentes competências.
9 — É obrigatoriamente criado, como unidade orgânica de segundo nível, o Observatório da
Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) Gerir os programas de apoio público e de incentivo à habitação e à reabilitação urbana;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 4.º
Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação
Compete à Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação, abreviadamente
designada por DIPPH, assegurar, em geral, a gestão dos processos de inventariação e integração
do património público com aptidão para uso habitacional, a promoção habitacional do património
imobiliário do IHRU, I. P., bem como do património cuja gestão lhe seja atribuída, e, em especial:
a) [...]
b) Elaborar o inventário do património público com aptidão para uso habitacional em colabo-
ração com as entidades gestoras desse património;
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c) Sinalizar os imóveis devolutos ou disponíveis identificados no âmbito do inventário como de
uso habitacional ou aptos para este fim e, se for o caso, propor a sua integração na Bolsa de Imóveis,
bem como os imóveis passíveis de cedência para promoção municipal, com o apoio da DJ;
d) Assegurar a elaboração de estudos e planos de negócio que sustentem a apresentação de
propostas de implementação pelo IHRU, I. P., de projetos de aquisição de imóveis, de construção,
reconstrução, reabilitação ou reconversão de imóveis para fins habitacionais;
e) Propor soluções de alienação ou de outra forma de cedência ou afetação de imóveis no
âmbito da Bolsa e, nesse contexto, acompanhar os processos de negociação com entidades públi-
cas, privadas ou cooperativas;
f) Gerir a plataforma eletrónica criada para efeitos do inventário e assegurar anualmente a
atualização da informação constante da mesma;
g) [Anterior alínea b).]
h) [Anterior alínea d).]
i) [Anterior alínea e).]
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por
deliberação do conselho diretivo;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 6.º
Direção de Reabilitação do Património
Compete à Direção de Reabilitação do Património, abreviadamente designada por DRP:
a) Promover o planeamento, a execução e respetiva monitorização da reabilitação do património
edificado de que o IHRU, I. P., seja proprietário ou que esteja sob a sua gestão;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de execução da reabilitação do património referido na
alínea anterior, bem como apresentar o planeamento referente ao ano seguinte;
c) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por
deliberação do conselho diretivo.
Artigo 9.º
Direção de Recursos Humanos e Administração Geral
Compete à Direção de Recursos Humanos e Administração Geral, abreviadamente designada
por DRHAG:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
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h) Assegurar e centralizar todo o atendimento com entidades e cidadãos sobre assuntos
institucionais do IHRU, I. P., através do modelo de atendimento multicanal integrado (presencial,
telefónico, virtual e escrito), numa lógica de balcão único, garantindo a consistência na resposta,
a uniformização de procedimentos, a acessibilidade e a gestão do relacionamento personalizado;
i) Assegurar o atendimento presencial e telefónico de entidades e cidadãos sobre assuntos
institucionais do IHRU, I. P., assuntos que não tenham atendimento especializado assegurado por
outra unidade orgânica, bem como gerir a caixa de correio eletrónico institucional;
j) Assegurar os serviços de receção, registo, encaminhamento e expedição do correio postal e
correio eletrónico, bem como o encaminhamento dos requerimentos apresentados presencialmente
e promover e uniformizar formas de comunicação com o cidadão;
k) Assegurar e orientar a gestão do sistema integrado de sugestões, elogios e reclamações,
de modo a implementar os diversos mecanismos de resposta previstos na legislação aplicável e
propor, eventuais, medidas corretivas;
l) Assegurar a resposta às solicitações nas áreas da sua competência, nomeadamente nos
domínios dos recursos humanos, do economato e do atendimento;
m) Assegurar a gestão do arquivo do IHRU, I. P.;
n) [Anterior alínea i).]
o) [Anterior alínea j).]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de dezembro de
2023. — A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 7 de dezembro de 2023.
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