Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 435/2025/1
- Data
- 2025-12-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1473 palavras)
Portaria n.º 435/2025/1
Os titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária devem, consoante apli-
cável a esta prática, garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
a) Apresentação do pedido de registo da prática de operação de equipamentos de radiodiagnóstico
em medicina dentária, bem como a sua renovação com a periodicidade de cinco anos;
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b) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do
ambiente, através da realização de testes de garantia de qualidade, de acordo com as especificações
da regulamentação aplicável ou conforme determinado pela autoridade competente;
c) Providenciar a realização de testes de manutenção no prazo associado à garantia da eficácia
do equipamento, de acordo com as especificações do fabricante;
d) Providenciar a realização de novos testes de manutenção de garantia de qualidade, sempre que
ocorram alterações, ou em caso de substituição dos equipamentos;
e) Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e das práticas, bem como da organização
interna para a proteção e segurança bem como garantir que qualquer atribuição de responsabilidades
se encontra documentada;
f) Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de
radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposi-
ções potenciais, as suas consequências prováveis, bem como o número de indivíduos que possam ser
afetados por estas;
g) Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam
a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme fixados nos procedimentos de con-
trolo prévio;
h) Informação aos trabalhadores expostos sobre os riscos das radiações associados ao seu tra-
balho, precauções e procedimentos de proteção a adotar;
i) Proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades
a desenvolver, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora;
j) Determinação de protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico
normalizado para cada equipamento;
k) Manutenção do equipamento radiológico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere
à proteção contra radiações;
l) Adoção de medidas dirigidas à sensibilização de pessoas grávidas ou lactantes, bem como dos
profissionais de saúde, nomeadamente através da afixação de avisos ao público nos locais adequados;
m) Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas ante-
riores.
Artigo 4.º
Deveres dos titulares de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária
Os titulares que operem apenas as fontes de radiação no âmbito da medicina veterinária devem
garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de
3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
a) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do
ambiente;
b) Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como
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organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de
responsabilidades se encontra documentada;
c) Revisão periódica das condições de segurança radiológica para as fontes de radiação e para
as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as
suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
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d) Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segu-
rança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios
e eventos passados;
e) Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte
à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das
consequências de um incidente ou acidente;
g) Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam
a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licen-
ciamento ou registo ou condições neles fixadas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Estabelecimento de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição
dos membros do público;
i) Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo
metrológico legal regular dos instrumentos de medição;
j) Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025. — A Ministra do Ambiente
e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 12 de novembro de 2025. — O Ministro da Agricultura e Mar,
José Manuel Fernandes, em 3 de dezembro de 2025.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 436/2025/1, de 11 de dezembro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Sete ― Furo 1», «Sete ― Furo 2» e «Sete ― Furo 3», localizadas no concelho
de Castro Verde.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I016880-
202510-ARHALT_DPI, de 10 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção
e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Sete — Furo
1», «Sete — Furo 2» e «Sete — Furo 3», localizadas na freguesia de Santa Bárbara de Padrões, concelho
de Castro Verde, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela
AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subter-
râneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano da população de Sete.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: