Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 43/2022
- Data
- 2022-01-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (6081 palavras)
Portaria n.º 43/2022
de 19 de janeiro
Sumário: Aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
O Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria
n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado, pela última vez, pela Portaria n.º 227-B/2019,
de 19 de julho, estabelece as normas gerais da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado,
cuja organização e exploração se encontra atribuída e é assegurada, em regime de exclusividade
e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Depar-
tamento de Jogos.
Decorrido todo este tempo, o Regulamento carece de uma atualização face aos desafios que
hoje se nos deparam em matéria de jogo.
Pela presente portaria aprova-se assim o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos So-
ciais do Estado.
Este novo texto introduz modificações ao regime de autorização para o exercício da atividade
de mediação dos jogos sociais do Estado, permitindo ao Departamento de Jogos da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa adotar procedimentos de seleção de mediadores por tipologias de me-
diação, bem como procedimentos de seleção no âmbito de programas especiais que visem criar
uma rede diferenciada de mediadores.
Adicionalmente, introduzem-se alterações aos regimes de suspensão e de extinção da atividade
de mediação dos jogos, revendo-se os respetivos fundamentos, prevendo-se a possibilidade de o
Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia ordenar a suspensão provisória da mediação,
e introduzindo-se um nível acrescido de exigência na prestação daquela atividade de mediação, em
prol da segurança do apostador e de uma ainda maior promoção das práticas de jogo responsável.
É ainda consagrada a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericór-
dia de Lisboa autorizar, mediante critérios rigorosos, a possibilidade de os mediadores venderem,
através de terceiros, de forma ambulante ou em estabelecimento físico, bilhetes ou frações físicos da
Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, assim contribuindo para o desiderato da disponibilização
de uma oferta responsável e segura dos jogos sociais do Estado em todo o território nacional.
Embora a avaliação e permanente monitorização da atividade de mediação dos jogos sociais
do Estado e do seu impacto, nomeadamente em sede de aferição da pertinência de abertura de
avisos para seleção de mediadores, seja já assegurada pelo Departamento de Jogos da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, formaliza-se agora esse pressuposto.
De todo o Regulamento resulta evidente um superior grau de exigência, quer na avaliação dos
candidatos a mediadores quer na avaliação das mediações já em curso, conforme exigem os mais
altos níveis de segurança e integridade na exploração dos jogos sociais do Estado.
Por último, o referido Regulamento foi ainda objeto de reorganização sistemática, permitindo-
-se assim que o seu conteúdo seja mais facilmente apreendido pelos destinatários.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto,
manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado,
que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 82
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada e republicada, pela última vez,
pela Portaria n.º 227-B/2019, de 19 de julho, que aprova o Regulamento dos Mediadores dos Jogos
Sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 — Os atuais mediadores dos jogos sociais do Estado (JSE) devem, no prazo máximo de
seis meses, contados da data de entrada em vigor da presente portaria, apresentar comprovativo
de que cumprem os requisitos mínimos previstos nas alíneas d), e), k) e l) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
2 — O prazo referido no número anterior, para efeitos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, conta-se a partir da data da definição
do sistema de segurança das instalações pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Miseri-
córdia de Lisboa (DJSCML).
3 — É concedido aos atuais mediadores dos JSE um prazo de três meses, contado da data
de entrada em vigor da presente portaria, para adaptação da sua atividade aos deveres previstos
nas alíneas n) do n.º 1 e f) e g) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos
Sociais do Estado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto nos artigos 6.º e 7.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento dos
Mediadores dos Jogos Sociais do Estado só produz efeitos a partir da data em que o DJSCML
torne públicos, nos termos do artigo 8.º daquele Regulamento, os critérios, regras e procedimentos
a que obedece a autorização prévia mencionada no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 14 de janeiro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DOS MEDIADORES DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais da atividade de mediador dos Jogos
Sociais do Estado (JSE).
Artigo 2.º
Mediador dos JSE
1 — Considera-se, para efeitos deste Regulamento, como mediador dos JSE a pessoa singular
ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 83
DJSCML e o apostador, nomeadamente auxiliando o apostador na celebração do contrato de jogo,
registando as apostas, recebendo o respetivo preço e pagando os prémios de jogo, nos termos da
lei e do regulamento de cada um dos JSE.
2 — Os mediadores dos JSE são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem
exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.
3 — Os mediadores são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais a que tenham
diretamente acesso, por via da aplicação do regulamento de cada um dos JSE.
4 — No relacionamento do DJSCML com os mediadores dos JSE aplica-se o presente Regu-
lamento, o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento
Administrativo, sem prejuízo das instruções e procedimentos aprovados pelo DJSCML em vigor.
5 — O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML comer-
cializar ou disponibilizar diretamente os JSE.
Artigo 3.º
Autorização para o exercício da atividade de mediação dos JSE
1 — A autorização para o exercício de mediação dos JSE depende de candidatura e seleção na
sequência de aviso aberto para o efeito pelo DJSCML, que avalia, em momento prévio, o impacto
dessa disponibilidade de oferta de jogos.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente Regulamento, a autorização
para o exercício da atividade de mediação dos JSE inclui autorização para todos os jogos sociais
do portfólio do DJSCML e tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML.
3 — A autorização deve:
a) Estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo;
b) Identificar as condições iniciais do estabelecimento onde ocorre a atividade de mediação; e
c) Indicar a possibilidade de a autorização ser revogada, nos termos do presente Regulamento.
4 — A autorização pressupõe uma atividade económica em estabelecimento aberto ao público,
sendo o mediador dos JSE exclusivamente responsável por esta.
5 — A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores
dos JSE.
Artigo 4.º
Requisitos mínimos para o exercício da atividade de mediação dos JSE
1 — Os requisitos mínimos para o exercício da atividade de mediação dos JSE são os seguintes:
a) Ter estabelecimento aberto ao público que cumpra os requisitos legais para a atividade
nele desenvolvida;
b) Ter comprovada idoneidade moral e comercial;
c) Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e adua-
neira e a segurança social;
d) Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos cinco anos;
e) Não ter cadastro relativamente a coimas ou outro tipo de sanções a que haja sido sujeito nos
últimos cinco anos, pela prática de atos ou de atividades relacionadas com jogo, designadamente
jogo ilegal ou de venda de jogo a quem se encontre impedido ou proibido de participar, incluindo
os menores de idade;
f) Ter conta aberta em instituição bancária estabelecida em território nacional, destinada
exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e pro-
cedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;
g) Prestar garantia para cumprimento de todas as obrigações assumidas com a atividade, nos
termos e condições estabelecidos pelo DJSCML;
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 84
h) Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos nos termos e condições determi-
nados pelo DJSCML;
i) Ter pessoal apto para comercializar os JSE, operar com o terminal de jogos e prestar ao
público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
j) Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;
k) Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do
presente Regulamento, do regulamento de cada um dos jogos e demais legislação aplicável;
l) Ter, pelo menos, um sistema de segurança das instalações definido pelo DJSCML;
m) Ter endereço eletrónico para contacto, ligação à Internet, computador e impressora A4.
2 — O DJSCML pode ainda fixar requisitos adicionais para o exercício da atividade de mediação
dos JSE, os quais serão tornados públicos através do portal dos Jogos Santa Casa.
Artigo 5.º
Critérios, regras e procedimentos de seleção dos mediadores dos JSE
O DJSCML define os critérios, regras e procedimentos a que obedece a seleção dos media-
dores dos JSE, de acordo com diferentes tipologias de mediação ou programas especiais, os quais
são vinculativos e tornados públicos através do portal dos Jogos Santa Casa.
Artigo 6.º
Cauteleiros
1 — Os mediadores dos JSE, desde que previamente autorizados pelo DJSCML, podem
proceder à venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria
Instantânea através de cauteleiros.
2 — Os cauteleiros podem exercer a respetiva atividade de forma ambulante ou em estabe-
lecimento físico.
3 — Os mediadores garantem que os seus cauteleiros conhecem e cumprem todas as dispo-
sições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações
físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea.
4 — Os mediadores são responsáveis por quaisquer danos que os seus cauteleiros possam
causar aos apostadores no exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria
Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea.
5 — São imputáveis aos mediadores quaisquer irregularidades, erros ou omissões cometidos
pelos seus cauteleiros.
6 — A autorização prévia mencionada no n.º 1 tem natureza precária, é concedida por um
prazo máximo de cinco anos, findo o qual a continuação da atividade fica dependente de nova
autorização, e não confere, por modo algum, a qualidade de mediador dos JSE ao cauteleiro.
7 — A autorização prevista no n.º 1 é precedida de uma avaliação pelo DJSCML do respetivo
potencial impacto, nomeadamente ao nível das práticas de jogo responsável, e é objeto de moni-
torização do seu exercício, podendo, quando tal se justifique, ser revogada.
Artigo 7.º
Requisitos mínimos dos cauteleiros
1 — Os requisitos mínimos comuns para o exercício da atividade de venda de bilhetes ou
frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea por cauteleiros são
os seguintes:
a) Ter comprovada idoneidade moral e comercial;
b) Ter devidamente regularizada a respetiva situação perante a autoridade tributária e adua-
neira e a segurança social;
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 85
c) Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos cinco anos;
d) Não ter cadastro relativamente a coimas ou outro tipo de sanções a que haja sido sujeito nos
últimos cinco anos pela prática de atos ou de atividades relacionadas com jogo, designadamente
jogo ilegal ou de venda de jogo a quem se encontre impedido ou proibido de participar, incluindo
os menores de idade.
2 — É requisito mínimo específico para o exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes
ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea por cauteleiros a
detenção de licença, renovável anualmente pela câmara municipal da área do respetivo município,
de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei.
3 — É requisito mínimo específico para o exercício da atividade de venda não ambulante de
bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea a deten-
ção de estabelecimento aberto ao público que cumpra os requisitos legais para a atividade nele
desenvolvida e seja detentor de licença ou autorização, nos casos em que tal seja exigível.
Artigo 8.º
Critérios, regras e procedimentos da autorização para venda através de cauteleiros
O DJSCML define os critérios, regras e procedimentos a que obedece a autorização prévia para
venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea
através de cauteleiros, mencionada no n.º 1 do artigo 6.º, os quais são vinculativos e tornados pú-
blicos através do portal dos Jogos Santa Casa, e que obrigatoriamente determinarão obrigações
de formação específica em matéria de jogo responsável e limitações de ordem geográfica quanto
à localização da atividade.
Artigo 9.º
Contrato de jogo
1 — O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas, à cota e à Lotaria Nacional
desmaterializada realiza-se mediante a aceitação pelo DJSCML da proposta contratual apresen-
tada pelo mediador através do terminal de jogos, do seu registo e validação no sistema central, do
pagamento do preço pelo apostador e da emissão e entrega a este do respetivo recibo, nos termos
do regulamento de cada jogo.
2 — O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional física realiza-se mediante leitura ótica do
bilhete ou fração no terminal de jogos efetuada no momento da sua disponibilização ao apostador,
do seu registo e validação no sistema central do DJSCML, do pagamento do preço pelo apostador
e da entrega a este do bilhete ou fração, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo.
3 — O contrato de jogo relativo à Lotaria Instantânea realiza-se mediante o pagamento do
respetivo preço pelo apostador e da posterior entrega a este do bilhete nos termos estabelecidos
no regulamento do jogo.
4 — Em todos os casos previstos nos números anteriores, o mediador dos JSE só pode
entregar o recibo, bilhete ou fração ao apostador depois de ter recebido deste o pagamento cor-
respondente.
5 — O DJSCML estabelece as regras relativas ao fornecimento dos bilhetes e frações e pa-
gamento de prémios da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no
regulamento de cada jogo.
6 — O DJSCML não é responsável por quaisquer danos que os mediadores dos JSE e os seus
cauteleiros possam causar aos apostadores no exercício da atividade de mediação.
7 — As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos JSE e os seus
cauteleiros não são imputáveis ao DJSCML.
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 86
Artigo 10.º
Proibições
1 — É proibida a venda dos JSE a menores e a todos aqueles que se encontrem proibidos de
neles participar, nos termos das regras aplicáveis a cada um dos JSE.
2 — É responsabilidade do mediador dos JSE, e dos seus cauteleiros, verificar e assegurar
que os respetivos apostadores são maiores de idade.
3 — Quando um menor se apresente com um título de jogo com direito a prémio, o pagamento,
desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, deve ser efetuado ao
seu representante legal.
4 — Os mediadores dos JSE devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu
conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar.
Artigo 11.º
Direitos dos mediadores dos JSE
1 — Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos
de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
2 — Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indis-
pensável ao desenvolvimento da sua atividade.
3 — Os mediadores têm acesso a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML
julgue necessário à promoção dos JSE e/ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
4 — Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração de morada do
estabelecimento, alteração das condições iniciais do estabelecimento, localização dos equipamen-
tos e suportes de sinalética, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente os associados à
desinstalação da infraestrutura de telecomunicações, equipamentos e suportes de sinalética de um
local e à instalação da infraestrutura de telecomunicações, equipamentos e suportes de sinalética
em novo local.
Artigo 12.º
Deveres dos mediadores dos JSE
1 — Os mediadores dos JSE devem, nomeadamente:
a) Proceder ao registo de apostas para os jogos de apostas mútuas e à cota, nos termos
estabelecidos nos regulamentos de cada jogo;
b) Disponibilizar para venda e proceder ao registo de apostas tituladas por bilhetes ou frações
para os sorteios da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, utilizando
os suportes de sinalética para o efeito;
c) Disponibilizar para venda apostas tituladas por bilhetes da Lotaria Instantânea, nos termos
estabelecidos no regulamento do jogo, utilizando os suportes de sinalética para o efeito;
d) Disponibilizar, gratuitamente, aos apostadores os bilhetes para registo de apostas nos jogos
de apostas mútuas e à cota e de outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
e) Pagar prémios até aos limites legalmente estabelecidos e praticar os atos de assistência ao
recebimento de prémios pelo apostador nos termos estabelecidos no regulamento de cada jogo e
de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
f) Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de
montante igual ou superior a € 2000 e inferior a € 5000, nos termos da lei e das regras e procedi-
mentos definidos pelo DJSCML;
g) Anular a operação de venda de apostas para jogos de apostas mútuas e à cota, bem como
dos bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos nos re-
gulamentos de cada jogo e procedimentos definidos pelo DJSCML;
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 87
h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações relacionadas com os apostadores e premiados,
bem como quaisquer outras de caráter confidencial ou reservado de que venham a tomar conhe-
cimento no exercício da atividade de mediador dos JSE;
i) Prestar ao público os esclarecimentos solicitados sobre os JSE e respetivos procedimentos;
j) Informar os apostadores dos canais e suportes a consultar para obter informação detalhada
sobre os jogos;
k) Disponibilizar aos apostadores:
i) Os planos e as listas oficiais de prémios da Lotaria Nacional, bem como toda a informação
pública distribuída pelo DJSCML;
ii) Para consulta e sempre que solicitado, os cartazes de resultados dos concursos dos jogos
de apostas mútuas imediatamente anteriores;
l) Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com os apostadores e o público
em geral;
m) Afixar no estabelecimento onde exercem a atividade de mediação dos jogos da SCML, em
local bem visível para o público:
i) O horário de funcionamento do estabelecimento;
ii) Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes
da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo
DJSCML;
iii) Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para
afixação durante os respetivos prazos de validade;
n) Assegurar o exercício da atividade de mediação durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento.
2 — Devem, ainda, os mediadores dos JSE, na sua relação com o DJSCM, nomeadamente:
a) Depositar na conta bancária mencionada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, nas datas ou
nos prazos estabelecidos pelo DJSCML, as importâncias das apostas efetuadas nos JSE por seu
intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
b) Devolver, através do terminal de jogos e com a antecedência prevista no regulamento do
jogo, os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional não vendidos;
c) Proceder à devolução física das frações referidas na alínea anterior, no prazo estabelecido
no regulamento do jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
d) Proceder ao pagamento do preço dos bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional que,
depois de entregues ao mediador:
i) Não tenham sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º;
ii) Não venham a ser devolvidas, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do presente
artigo;
iii) Por qualquer forma, vierem a extraviar-se;
e) Prestar caução e/ou garantia sempre que solicitado, de acordo com os critérios definidos
pelo DJSCML e no prazo determinado para o efeito;
f) Conhecer as disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo
DJSCML;
g) Cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as
instruções e procedimentos emitidos pelo DJSCML no âmbito da sua atividade;
h) Cumprir todas as ações de formação promovidas pelo DJSCML, nomeadamente a forma-
ção específica em jogo responsável, e colocar exclusivamente pessoal formado pelo DJSCML nas
atividades inerentes à mediação dos JSE;
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 88
i) Prestar aos seus cauteleiros a formação necessária e adequada para o exercício da ativi-
dade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria
Instantânea, designadamente a formação específica em jogo responsável;
j) Comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer furto, roubo, fraude ou
tentativa de fraude a que sejam sujeitos ou de que tenham conhecimento no exercício da sua ati-
vidade, bem como colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos JSE e do DJSCML;
k) Comunicar anualmente e por escrito ao DJSCML, até ao final do mês de março, o período
de encerramento para férias;
l) Dispor de instalações elétricas e de comunicações conformes às normas exigidas pelo
DJSCML que permitam a ligação dos equipamentos;
m) Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com os trabalhadores do
DJSCML.
3 — Os mediadores devem comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência mínima
de cinco dias úteis, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Qualquer alteração dos estatutos ou da composição das respetivas gerências, administra-
ções ou direções;
b) Pedido e declaração judicial de insolvência;
c) Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento ou do local onde se exerce a
atividade de mediação dos jogos da SCML;
d) Qualquer alteração das condições de funcionamento definidas para o estabelecimento;
e) Trespasse, cessão de exploração, cessão de quotas ou, em geral, qualquer mudança na
titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos JSE,
ainda que efetuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
f) Qualquer dia de encerramento do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos
da SCML não previsto no horário de funcionamento nem no período de encerramento para férias
já comunicado;
g) A entrada ou saída de pessoal afeto à atividade de mediação;
h) Cessação da atividade de qualquer dos seus cauteleiros.
4 — Nos casos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior, o DJSCML decide, funda-
mentadamente e aplicando, com as devidas adaptações, os critérios, regras e procedimentos a
que obedece a seleção dos mediadores dos JSE vigentes à data, se atribui ou não autorização
para o exercício da atividade de mediador dos JSE ao novo titular do estabelecimento ou a quem
agora o explora, consoante o caso.
5 — Os casos descritos nos números anteriores, que possam vir a ocorrer por morte do titular
da mediação, podem ser comunicados ao DJSCML no prazo máximo de dois dias.
Artigo 13.º
Equipamentos, suportes de sinalética e material fornecido
1 — Os mediadores são fiéis depositários dos equipamentos, suportes de sinalética e demais
material fornecido, os quais são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser ven-
didos ou cedidos a terceiros.
2 — Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todos os
equipamentos, suportes de sinalética e material que lhes for distribuído, sendo obrigados a comu-
nicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de
acordo com as regras e instruções do DJSCML.
3 — Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e
manutenção dos equipamentos e suportes de sinalética fornecidos pelo DJSCML, incluindo repa-
ração de avarias e comunicações, nos termos definidos pelo DJSCML.
4 — Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento da sinalética exterior e
respetivos encargos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 89
Artigo 14.º
Remuneração dos mediadores dos JSE
1 — Os mediadores são remunerados pelos apostadores relativamente aos serviços que lhes
são prestados.
2 — A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das apostas
e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos apostadores, de acordo com as
tabelas em vigor, aprovadas pelo DJSCML.
3 — As tabelas referidas no número anterior, bem como qualquer alteração às mesmas, são
tornadas públicas e enviadas aos mediadores dos JSE com a antecedência mínima de 10 dias
sobre a data da sua aplicação.
Artigo 15.º
Medidas provisórias
1 — O DJSCML pode ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, desig-
nadamente a suspensão provisória da mediação, se houver justo receio de, sem tais medidas, se
constituir uma situação de facto consumado ou se produzirem prejuízos de difícil reparação para
os interesses em presença, e desde que, uma vez ponderados esses interesses, os danos que
resultariam da medida se não mostrem superiores aos que se pretendam evitar com a respetiva
adoção.
2 — A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória não carece de audiência prévia,
deve ser fundamentada, fixar prazo para a sua vigência e ser notificada ao mediador.
3 — A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.
Artigo 16.º
Suspensão da atividade de mediação dos JSE
1 — A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos defi-
nidos pelo DJSCML previstos no artigo 5.º pode determinar a suspensão da atividade dos media-
dores pelo prazo máximo de seis meses, sendo o período de suspensão graduado em função da
gravidade dos factos praticados.
2 — A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz efeitos a partir da sua notificação ao
mediador dos JSE.
3 — A suspensão da atividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador dos
JSE pode implicar a suspensão da mesma relativamente a todos os seus estabelecimentos.
4 — A suspensão da atividade de mediação implica a suspensão daquela relativamente a
todos os JSE e a todos os meios.
5 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se
encontre dependente da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente
judiciais, policiais ou de fiscalização e até que tais atos sejam praticados.
6 — Imediatamente após a notificação da suspensão, o mediador, ou quem o substitua, deve
prestar as respetivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a
venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pelo DJSCML.
7 — Os mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento das suas obrigações
e deveres regulamentares, mas só podem praticar os atos que lhes tenham sido expressamente
autorizados por escrito pelo DJSCML.
8 — Em especial, é vedado aos mediadores com atividade suspensa registar apostas e vender
outros jogos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 90
Artigo 17.º
Extinção da mediação dos JSE
1 — A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão
do DJSCML, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Inobservância grave ou reiterada das obrigações e dos deveres resultantes da autorização
para a atividade de mediação, constantes do presente Regulamento, dos regulamentos de cada um
dos jogos e das instruções e procedimentos emitidos pelo DJSCML, bem como negligência grave
ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os apostadores;
b) Encerramento, mudança de atividade, trespasse, cessão de exploração, cessão de quotas
ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce
a atividade de mediação dos JSE, sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
c) Alteração às condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação
estabelecidas na autorização administrativa sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
d) Utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos, do local onde se exerce a atividade de
mediação;
e) Organização, venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias ou outros jogos simi-
lares aos explorados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a atividade
de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis ou pelos seus cauteleiros;
f) Organização, venda, divulgação ou publicidade a jogo ilegal;
g) Venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria
Instantânea através de outras pessoas, sem a prévia autorização do DJSCML a que se refere o
artigo 6.º;
h) Condenação de qualquer dos responsáveis pela mediação ou pelo local onde se exerce a
atividade de mediação por crime doloso contra a honra ou contra o património;
i) Adoção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos
por este explorados;
j) Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da atividade principal do mediador;
k) Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;
l) Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem
prévia comunicação e autorização do DJSCML;
m) Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
2 — Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes
comportamentos dos mediadores:
a) Falta de depósito oportuno, na respetiva conta bancária, da importância correspondente
às apostas efetuadas e aos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio ou pelos seus caute-
leiros;
b) Cobrança aos apostadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
c) Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da
Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea;
d) Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;
e) Encerramento temporário do local onde se exerce a atividade de mediação por mais de dois
dias consecutivos sem prévia autorização do DJSCML;
f) Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;
g) Atuação censurável, designadamente por proceder à venda de jogo por preço inferior ou
superior ao constante dos títulos, venda de jogo ilegal, venda de jogo a crédito, venda de jogo a
menores de idade e a maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização
prévia para a prática de atos patrimoniais, venda de JSE a quem que se encontre proibido de neles
participar, nos termos das regras aplicáveis a cada um dos JSE;
h) Recusa infundada de pagamento de prémios;
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 91
i) Incumprimento da obrigação de restituição ao DJSCML do valor dos prémios indevidamente
pagos;
j) Cobrança aos apostadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere
o artigo 14.º
3 — São também consideradas infrações graves todas aquelas de que resultem prejuízos
para terceiros, em especial para os apostadores e para as entidades beneficiárias dos resultados
líquidos de exploração dos JSE.
4 — A cessação da atividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria Ins-
tantânea produz efeitos após a sua notificação e determina a proibição das operações de colocação
e venda de bilhetes ou frações, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
5 — A regularização das contas decorrentes da cessação da atividade de mediador da Lotaria
Nacional e da Lotaria Instantânea é efetuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomea-
damente através do acionamento de garantias.
6 — A extinção da autorização para a atividade de mediação relativa a um estabelecimento
do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do me-
diador.
7 — A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos
explorados pelo DJSCML pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos.
8 — Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a atividade de
um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comer-
ciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
9 — A extinção da autorização para a atividade de mediação dos jogos da SCML pode ser
cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo
mediador ao DJSCML.
Artigo 18.º
Notificações
1 — O DJSCML pode notificar o mediador dos JSE através de qualquer das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o estabelecimento onde é exercida a atividade de mediação;
b) Por contacto telefónico, para o número de telefone do estabelecimento onde é exercida a
atividade de mediação;
c) Por mensagem de correio eletrónico, para o endereço que o mediador dos JSE indicou ao
DJSCML;
d) Por mensagem eletrónica, enviada diretamente para o terminal de jogo da mediação;
e) Por anúncio, quando os mediadores dos JSE a notificar sejam mais de 50.
2 — Sempre que a notificação seja feita por contacto telefónico, a mesma é confirmada nos
termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita
na data do contacto telefónico.
Artigo 19.º
Tribunais competentes
Para dirimir os conflitos emergentes do presente Regulamento, são competentes os tribunais
administrativos de círculo.
114902748
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 92
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2022/A
Sumário: Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para
a Reforma do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma
do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando que a Comissão Eventual para a Reforma do Regimento da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma dos Açores foi constituída pela Resolução da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2021/A, de 16 de junho;
Considerando que o artigo 4.º da mencionada resolução prevê que «no prazo de seis meses
a contar da data da sua constituição, a Comissão para a Reforma do Regimento apresenta ao
Plenário o respetivo relatório»;
Considerando a necessidade de proceder a uma prorrogação do prazo em apreço:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo único
O prazo para apresentação em plenário do relatório final da Comissão Eventual para a
Reforma do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores estabelecido
pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2021/A, de
16 de junho, é prorrogado por um ano.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
114893547
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 13 19 de janeiro de 2022 Pág. 93
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750