Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 429/2012
- Data
- 2012-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (36 173 palavras)
Portaria n.º 429/2012
de 31 de dezembro Artigo 1.º
Fator de sustentabilidade
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio instituiu o
fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de O fator de sustentabilidade aplicável às pensões de ve-
velhice do regime geral de segurança social, repercutindo lhice do regime geral de segurança social e às pensões de
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aposentação iniciadas em 2013 e às pensões de invalidez Artigo 2.º
do regime geral de segurança social convoladas em pensões Tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir
de velhice durante o ano de 2013 é de 0,9522. de fonte solar através da tecnologia fotovoltaica
Artigo 2.º 1 – A percentagem de redução anual da tarifa de referência
prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2011,
Entrada em vigor e produção de efeitos de 8 de março, é fixada em 30 %, com efeitos a partir de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte 2013, inclusive, para a produção de eletricidade a partir
ao da sua publicação e produz efeitos durante o ano de de fonte solar com utilização da tecnologia fotovoltaica.
2013. 2 – Em consequência do disposto no número anterior,
a tarifa de referência aplicável em 2013 à miniprodução
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de
baça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012. — O Ministro tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos pre-
da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo vistos nos n.ºs 1, 2, 6 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei
da Mota Soares, em 13 de dezembro de 2012. n.º 34/2011, de 8 de março, é de € 151/MWh.
Artigo 3.º
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Portaria n.º 430/2012 da sua publicação.
de 31 de dezembro O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, reano Homem da Trindade, em 27 de dezembro de 2012.
a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades
de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, Portaria n.º 431/2012
de 8 de março, prevê um regime remuneratório bonificado
de 31 de dezembro
baseado numa tarifa de referência predefinida e sujeita à
aplicação de uma percentagem de redução anual também O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a
prefixada. partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de
Esta percentagem é suscetível de atualização mediante microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007,
portaria do membro do Governo responsável pela área da de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de
energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objetivos 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de
da política energética, à sua relação com outras políticas 25 de outubro, que operou a sua republicação, prevê um
sectoriais e à evolução dos mercados. regime remuneratório bonificado baseado numa tarifa de
Ao abrigo da referida habilitação legal, a Portaria referência predefinida e sujeita à aplicação de uma redução
n.º 285/2011, de 28 de outubro, procedeu a alguns ajusta- anual também prefixada.
mentos, para vigorar a partir de 2012, inclusive, estabele- Esta redução é suscetível de atualização mediante por-
cendo um novo valor para a percentagem de redução anual taria do membro do Governo responsável pela área da
da tarifa de referência e reduzindo a quota de potência a energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objetivos
alocar anualmente. da política energética, à sua relação com outras políticas
No que respeita à tecnologia fotovoltaica, a evolução sectoriais e à evolução dos mercados.
dos mercados entretanto ocorrida continuou a pautar-se Ao abrigo da referida habilitação legal, a Portaria
pela redução do preço dos equipamentos com impactos
n.º 284/2011, de 28 de outubro procedeu a alguns ajus-
favoráveis nos custos do investimento e nos níveis de
tamentos, para vigorar a partir de 2012, inclusive, esta-
procura desta tecnologia, justificando-se, assim, proceder
a uma nova atualização do valor da redução anual da tarifa belecendo um novo valor para a redução anual da tarifa
de referência aplicável à miniprodução a partir da energia de referência e reduzindo a quota de potência a alocar
solar através da tecnologia fotovoltaica por forma a asse- anualmente.
gurar que a referida evolução possa beneficiar também o No que respeita à tecnologia fotovoltaica, a evolução
consumidor de eletricidade. dos mercados entretanto ocorrida continuou a pautar-se
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 pela redução do preço dos equipamentos com impactos
do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei favoráveis nos custos do investimento e nos níveis de
n.º 34/2011, de 8 de março: procura desta tecnologia, justificando-se, assim, proceder
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, a nova atualização do valor da redução anual da tarifa de
o seguinte: referência aplicável à microprodução a partir da energia
solar através da tecnologia fotovoltaica por forma a asse-
Artigo 1.º gurar que a referida evolução possa beneficiar também o
consumidor de eletricidade.
Objeto Por outro lado, importa ainda ajustar o valor da quota
Pela presente portaria, estabelece-se a percentagem de potência a alocar, a partir de 2013, inclusive, para a
de redução anual da tarifa de referência para a produção atividade de microprodução, elevando o seu valor de forma
de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de a propiciar um mais amplo acesso a esta forma de pequena
tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos do produção distribuída.
disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no nº 1 do artigo 13.º do Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março. artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novem-
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bro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Artigo 5.º
e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro: Entrada em vigor
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
o seguinte: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 1.º O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau-
Objeto reano Homem da Trindade, em 27 de dezembro de 2012.
1 — Pela presente portaria, estabelece-se o valor de
redução anual da tarifa de referência para a produção de Portaria n.º 432/2012
eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tec- de 31 de dezembro
nologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos do dis-
posto no n.º 5 do artigo 11.º e no nº 2 do artigo 11.º-A do O Programa do XIX Governo consagra uma nova gera-
Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela ção de políticas ativas de emprego, as quais se encontram
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei refletidas no Compromisso para o Crescimento, Com-
n.º 118-A/2010, de 25 de outubro. petitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela
2 – A presente portaria estabelece ainda a quota anual maioria dos parceiros sociais, em 18 de janeiro de 2012,
de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto- e estabelecidas no Programa de Relançamento do Serviço
-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei Público de Emprego aprovado pela Resolução de Conselho
n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março.
n.º 118-A, de 25 de outubro, em vigor a partir de 2013, O Programa de Relançamento do Serviço Público de
inclusive. Emprego visa promover a contratação e a formação dos
desempregados, melhorando o acompanhamento e ajusta-
Artigo 2.º mento que lhes é proporcionado pelos Centros de Emprego
e Formação Profissional. Este serviço público desempenha
Tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir um papel primordial na concretização do funcionamento
de fonte solar através da tecnologia fotovoltaica
eficiente do mercado de trabalho, com a dinamização de
1 – O valor da redução anual da tarifa de referência pre- medidas que promovem um ajustamento eficaz e criterioso
vista no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, entre a procura e a oferta de emprego e que se refletem,
de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 consequentemente, no combate ao desemprego, nomea-
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de damente o desemprego de longa duração, e na promoção
outubro, é fixado em € 130/MWh, para o primeiro período do crescimento económico.
de oito anos, e em € 20/MWh, para o segundo período de Por outro lado, e com o objetivo de promover um am-
sete anos, com efeitos a partir de 2013, inclusive, no que biente propício ao empreendedorismo, à inovação e à
respeita à produção de eletricidade de fonte solar com qualidade, enquanto fatores capitais da dinamização do
utilização da tecnologia fotovoltaica. tecido empresarial português e da internacionalização da
2 – Em consequência do disposto no número anterior, economia portuguesa, foi aprovado pelo Governo o Pro-
a tarifa de referência aplicável em 2013 à microprodução grama Estratégico para o Empreendedorismo e a Inova-
a partir de fonte solar com utilização de tecnologia foto- ção, abreviadamente designado por Programa Estratégico
voltaica, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 +E +I, através da Resolução do Conselho de Ministros
a 3, 6 e 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de n.º 54/2011, de 16 de dezembro, retificada pela Declaração
2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de de Retificação n.º 35/2011, de 21 de dezembro.
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de O Programa Estratégico +E +I reflete a primazia atri-
outubro, é de € 196/MWh, para o primeiro período de oito buída à promoção do empreendedorismo, também patente
anos, e de € 165/MWh para o segundo período de sete anos. no Programa do Governo, com o objetivo claro de se criar
um ambiente favorável ao aumento da competitividade da
Artigo 3.º economia portuguesa e à criação de novas empresas.
Quota anual de potência
Com efeito, no contexto atual, importa promover a
criação de empresas baseadas em conhecimento e com
1 — A quota anual de potência prevista no n.º 8 do ar- potencial de crescimento em mercados internacionais, co-
tigo 11.º do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, mummente designadas como startups, e que poderão vir a
alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo desempenhar um papel fundamental para o futuro do país,
Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, é fixada em concretamente, para o aumento das exportações, para a
11 MW, com efeitos a partir de 2013, inclusive. criação de emprego e para o combate ao desemprego. Estas
2 — A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do artigo empresas têm o potencial de colocar no mercado produtos
11.º do referido Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novem- e serviços transacionáveis, inovadores e de elevado valor
bro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, acrescentado. A criação destas empresas potenciará um
e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, crescimento sustentável da economia portuguesa, com,
a programação da alocação da quota anual prevista no por um lado, o reforço dos conhecimentos e das compe-
número anterior. tências dos respetivos trabalhadores e, por outro, a criação
de emprego de qualidade em áreas determinantes, como
Artigo 4.º a das tecnologias de informação, da comunicação e da
eletrónica, das energias limpas e eficientes, das ciências
Norma revogatória
da vida, da indústria avançada e, bem assim, em outros
É revogado o artigo 2.º da Portaria 284/2011, de 28 de setores de atividade que assumem um papel determinante
outubro. num tecido empresarial do século XXI.
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Neste contexto, o pacote de medidas “+Empresas”, em diante designada por Medida, que consiste no reem-
criado no âmbito do Programa Estratégico +E +I, constitui- bolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU)
-se como um conjunto de medidas capaz de dar resposta, paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com
de forma integrada, às diferentes necessidades de finan- desempregados qualificados, ou equiparados, inscritos no
ciamento ao longo do ciclo de vida de uma startup. Assim, centro de emprego, ou com qualquer trabalhador qualifi-
as medidas de financiamento do “+Empresas” abrangem cado, para a prestação de trabalho em empresa startup.
várias fases do período inicial de criação da empresa, desde 2 — São equiparados a desempregados, para efeitos da
a fase da geração da ideia, passando pela fase de arranque Medida, os inscritos no centro de emprego como trabalha-
da empresa e posterior fase de desenvolvimento. O “+Em- dores com contrato de trabalho suspenso com fundamento
presas” visa criar as condições favoráveis ao aumento do no não pagamento pontual da retribuição.
número de novas empresas com um potencial de elevado
crescimento que fomentem o incremento económico, a Artigo 2.º
inovação e o emprego de qualidade. Execução e regulamentação
Mais visa o “+Empresas” estabelecer uma cultura de
empreendedorismo, inspirando e capacitando um número 1 — O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Em-
crescente de empreendedores, com vista à criação das presas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do
bases para a geração de futuras médias e grandes empre- Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) são
sas portuguesas, em linha com a visão global de fazer de responsáveis pela execução da Medida, em articulação
Portugal uma nação de empresas startups. com o Instituto de Informática, I. P.
Para alcançar o desígnio pretendido, e no âmbito do “+Em- 2 — Compete ao IAPMEI, I. P., e ao IEFP, I. P., elaborar
presas”, são lançadas várias medidas que visam fomentar o regulamento específico aplicável à Medida.
o aparecimento e desenvolvimento de empresas startups.
Nessa conformidade, é criada uma medida de apoio à Artigo 3.º
contratação de trabalhadores para as empresas startups Requisitos do empregador
através do reembolso total ou parcial das contribuições
obrigatórias para a segurança social da responsabilidade do 1 — Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular
empregador. Esta medida enquadra-se com outros incenti- ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins
vos à contratação recentemente lançados, nomeadamente lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
com o apoio à contratação via reembolso da taxa social
a) Estar regularmente constituída e registada;
única criada pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, no
b) Ter obtido certificação de PME, nos termos do
âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabi-
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
lidade Jovem e de Apoio às Pequenas e Médias Empresas
c) Ter iniciado atividade há menos de 18 meses;
– «Impulso Jovem», criado através da Resolução do Con-
d) Ter um capital social superior a € 1.000, no caso de
selho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.
se tratar de pessoa coletiva;
Através desta nova medida é promovida a diminuição
e) Ter, à data da apresentação da candidatura à Medida,
dos custos do trabalho suportados pelo empregador e asso-
um número de trabalhadores inferior a 20;
ciados a novas contratações, incentivando-se assim não só
f) Ser uma empresa baseada em conhecimento, com
o crescimento do emprego como também a própria criação
potencial de exportação ou de internacionalização;
de novas empresas startups. No âmbito desta medida, o
g) Não se encontrar em relação de participação ou de
reembolso das contribuições para a segurança social da
grupo com sociedade que não preencha os requisitos previs-
responsabilidade do empregador varia proporcionalmente
tos no presente artigo, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
com a retribuição do trabalhador, até um limite máximo, h) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer-
de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis. cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo
O apoio é condicional à criação líquida de emprego e é de ter iniciado o processo aplicável;
diferenciado de acordo com a situação laboral em que i) Ter a situação contributiva regularizada perante a
o trabalhador se encontra antes da contratação. O apoio administração fiscal e a segurança social;
também é diferenciado de acordo com o tipo de contrato j) Não se encontrar em situação de incumprimento no
de trabalho celebrado. Em particular, a medida procura que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP,
potenciar o novo enquadramento resultante da reforma I. P., e pelo IAPMEI, I. P.;
da legislação laboral, em que se promovem os vínculos k) Ter a respetiva situação regularizada em matéria de
laborais prolongados como os que resultam dos contratos restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social
de trabalho por tempo indeterminado. Europeu;
Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na l) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
Comissão Permanente de Concertação Social. o previsto na lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
2 — A observância dos requisitos previstos no número
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21
anterior é exigida no momento da apresentação da candi-
de abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado
datura e durante o período de duração do apoio financeiro.
do Emprego e do Empreendedorismo, Competitividade e
Inovação, o seguinte: Artigo 4.º
Artigo 1.º Requisitos de atribuição do apoio
Objeto 1 — São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
1 — A presente portaria cria a medida de Apoio à Con- a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com-
tratação de Trabalhadores por Empresas Startups, de ora pleto, com desempregado inscrito em centro de emprego
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ou com outro trabalhador, em ambos os casos detentor de lhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa
qualificação correspondente ao nível III do Quadro Nacio- não era sem termo.
nal de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009,
de 23 de julho, ou superior; 2 — Para efeitos de aplicação da presente Medida,
b) A criação líquida de emprego. considera-se que o tempo de inscrição referido no número
anterior não é prejudicado pela frequência de estágio pro-
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número fissional ou outra medida ativa de emprego.
anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a
termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, Artigo 7.º
designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do
Procedimento
n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 — Para efeitos da presente Medida, considera-se que 1 — Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador
há criação líquida de emprego quando: apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEmprego”
a) O empregador atingir por via do apoio um número do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do
total de trabalhadores superior à média mais baixa dos registo da oferta de emprego, podendo identificar o desti-
trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que natário que pretende contratar.
precedem a data da apresentação da candidatura; 2 — O IAPMEI, I. P., verifica a elegibilidade do em-
b) A partir da contratação e, pelo menos, durante o pregador para a presente Medida, comunicando ao IEFP,
período de duração do apoio financeiro, o empregador I. P., o resultado da análise.
registar, com periodicidade mensal, um número total de 3 — O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta e verifica
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente
atingido por via do apoio. verificando a elegibilidade do destinatário identificado pelo
empregador ou apresentando-lhe, para efeitos de seleção,
4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do número desempregados que reúnam os requisitos necessários ao
anterior, não são contabilizados os trabalhadores que te- preenchimento daquela oferta.
nham saído da empresa por motivos de invalidez, de faleci- 4 — Após os procedimentos previstos nos números ante-
mento, de reforma por velhice ou despedimento com justa riores, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., sendo notificado
causa promovido pelo empregador, desde que a empresa o empregador no prazo de 20 dias seguidos a contar da
comprove esse facto. data da apresentação da respetiva candidatura.
5 — Cada empregador não pode contratar mais de 5 – Com a notificação da decisão de aprovação é reme-
20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida. tido pelo IEFP, I. P., o termo de aceitação.
6 — No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar
Artigo 5.º os contratos de trabalho após a notificação da decisão de
aprovação, sem prejuízo de o empregador poder celebrar
Local do posto de trabalho os contratos de trabalho a partir do momento da apresen-
Os postos de trabalho abrangidos por esta medida devem tação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos
situar-se nas Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve de decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
Nível II da nomenclatura de unidades territoriais, definida 7 — O empregador deve devolver o termo de aceitação
pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a reda- da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os
ção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, contratos de trabalho apoiados através desta medida ao
317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, IEFP, I. P., no prazo de 15 dias seguidos após a notificação
e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. prevista no n.º 4.
8 — O não cumprimento do previsto no número anterior
Artigo 6.º determina a caducidade da decisão de aprovação.
9 — O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-
Apoio financeiro
-se sempre que sejam solicitados ao empregador, pelo IEFP,
1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao I. P., ou pelo IAPMEI, I. P., elementos ou informações
abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo em falta ou adicionais, desde que imprescindíveis para a
de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audi-
TSU paga mensalmente pelo mesmo, relativamente a cada ência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a
trabalhador, nos seguintes termos: suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de €
Artigo 8.º
300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem
termo de desempregado inscrito no centro de emprego há Pagamento do apoio
pelo menos quatro meses consecutivos; 1 — O pagamento do apoio é efetuado da seguinte
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 forma:
por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo
de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante
menos quatro meses consecutivos; total aprovado, paga nos 30 dias seguintes à notificação da
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 decisão referida no n.º 4 do artigo anterior;
por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo b) Uma segunda prestação, no valor de 30 % do mon-
de desempregado inscrito no centro de emprego há menos tante total aprovado, paga após o 6.º mês de execução do
de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer traba- contrato;
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c) Uma terceira prestação, no valor de 30 % do mon- nha a ser atingido o limite de fundos disponíveis alocados
tante total aprovado, paga após o 12.º mês de execução a esta Medida.
do contrato;
Em 27 de dezembro de 2012.
d) Uma prestação final, após o 18.º mês de execução
do contrato, no montante remanescente. O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro-
drigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado do
2 — Os pagamentos referidos no número anterior estão Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos
sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces- Nuno Alves de Oliveira.
sários à atribuição da Medida.
Artigo 9.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Incumprimento e restituição
1 — O empregador perde o direito ao reembolso da Assembleia Legislativa
TSU no caso de incumprimento em dois meses, seguidos
ou interpolados, da obrigação de manutenção do nível de Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M
emprego, prevista no n.º 3 do artigo 4.º
2 — O recebimento indevido do apoio financeiro, no- ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013
meadamente resultante da prestação de falsas declarações, O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para
sem prejuízo de, se for caso disso, participação criminal 2013 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen-
por eventuais indícios da prática do crime de fraude na ob- tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento,
tenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da
cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição não consignação, do orçamento bruto, da especificação,
do montante já recebido. da unidade e da universalidade.
3 — O IEFP, I. P. deve notificar o empregador da decisão O Governo Regional da Madeira no âmbito do Programa
que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando de Ajustamento Económico Financeiro, comprometeu-se a
a data em que se considera ter deixado de existir funda- implementar um alargado conjunto de medidas de ordem
mento para a respetiva atribuição, bem como da decisão financeira, orçamental e organizacional, que o presente
que determine a restituição do apoio recebido. Orçamento consubstancia.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para
consecutivos contados da data da receção da notificação, 2013 dá cumprimento a esse programa e implementa
sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal. medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização
das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus
Artigo 10.º compromissos financeiros.
Regra de minimis
As previsões da receita e da despesa orçamental para o
ano de 2013 tiveram em consideração a previsão do cenário
O apoio previsto no artigo 6.º é atribuído ao abrigo do macroeconómico regional, nacional e internacional, e as
regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente suas perspetivas de evolução.
no que se refere aos setores de atividade abrangidos e ao A estratégia de rigor e contenção orçamental proposta
montante máximo atribuído por entidade. salvaguarda a execução da vertente social do Orçamento,
através da previsão dos recursos necessários à garantia
Artigo 11.º da execução das despesas e dos encargos obrigatórios da
Outros apoios
administração regional.
Assim:
O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumu- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
lável com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do nº 1
n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com outra medida de do artigo 227º da Constituição e na alínea c) do nº 1 do
apoios diretos ao emprego equivalente. artigo 36º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de
Artigo 12.º junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Financiamento comunitário
A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe CAPÍTULO I
aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário
e nacional. Aprovação do Orçamento
Artigo 13.º Artigo 1º
Aprovação do Orçamento
Vigência
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da
ao da sua publicação. Região Autónoma da Madeira para 2013, constante dos
mapas seguintes:
2 — As candidaturas aos apoios previstos na presente
portaria podem ser efetuadas até 31 de dezembro de 2013, a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública
ou até data anterior fixada por deliberação conjunta do regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
IEFP, I. P., e IAPMEI, I. P., quando for previsível que ve- autónomos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7331
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e des- os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados
pesas de desenvolvimento da administração regional (PI- pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a
DDAR); cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- destes.
gramas; 2 - Nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto
d) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, em con-
rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos jugação com o disposto no nº 4 do artigo 63º e no nº 2 do
autónomos, agrupadas por secretarias; artigo 64º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo
e) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos Regional autorizado, através do Secretário Regional do
serviços integrados. Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de
concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da
Artigo 2º Região Autónoma da Madeira.
Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas 3 - Os contratos-programa assinados com data anterior
no setor público administrativo a 2013, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de
2012, mantêm-se em vigor em 2013, sem quaisquer for-
1 - Todas as entidades da administração pública regional, malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para
previstas no âmbito do artigo 2º da lei de enquadramento o Orçamento de 2013 dos encargos que não tenham sido
orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, suportados pelo Orçamento de 2012, conforme estabe-
alterada e republicada pela Lei nº 52/2011, de 13 de outu- lece o nº 2 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional
bro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico,
nº 6/2005/M, de 1 de junho.
ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos
4 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior
no presente decreto legislativo regional e no decreto re-
os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no
gulamentar regional de execução orçamental.
artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M,
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as
disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as de 5 de agosto.
obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o
cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Artigo 5º
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Linha de crédito bonificada
Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju- Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5º do Decreto
rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as
compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão alterações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto Legisla-
que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra- tivo Regional nº 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de
Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma CAPÍTULO III
da Madeira.
Operações passivas
CAPÍTULO II Artigo 6º
Finanças locais Endividamento líquido
Artigo 3º 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento,
incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e re-
Transferências do Orçamento do Estado construção na Região Autónoma da Madeira na sequên-
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da cia da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o
Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para Governo Regional autorizado a aumentar o endivida-
as autarquias locais e associação de municípios da Região mento líquido regional até ao montante resultante do
Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no artigo 10º da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho,
Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções e do artigo 142º da Lei que aprova o Orçamento do
que venham a ser efetuadas nos termos da lei. Estado para 2013.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar- 2 - Acresce ao valor previsto no número anterior, o
quias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme montante dos saldos previstos e não utilizados no ano de
se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei 2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico
que aprova o Orçamento do Estado para 2013, exceto no e Financeiro da Região.
que diz respeito às transferências da participação variável
no IRS. Artigo 7º
Condições gerais dos empréstimos
Artigo 4º
Nos termos dos artigos 32º e 33º da Lei Orgânica
Cooperação técnica e financeira
nº 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei
1 - Nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Orgânica Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30º
nº 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17º do Decreto Le- da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o
gislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Go- Governo Regional autorizado a contrair empréstimos
verno Regional autorizado, através do Secretário Regional amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos
do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados
7332 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
interno e externo, até ao montante resultante da adição CAPÍTULO IV
dos seguintes valores:
Operações ativas, regularização de responsabilidades
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido e prestação de garantias
resultante do artigo 6º do presente diploma;
b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa Artigo 9º
de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Operações ativas do Tesouro Público Regional
Autónoma da Madeira e de programas de redução dos
prazos de pagamento a fornecedores e de regulariza- 1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar ope-
ção de responsabilidades, incluindo a substituição de rações ativas até ao montante de 100 milhões de euros,
dívida; incluindo a eventual capitalização de juros, não contando
c) Montante das amortizações da dívida pública re- para este limite os montantes referentes a reestruturações
gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de ou consolidações de créditos.
vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida 2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através
pública regional; do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar
as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a
d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e
remir os créditos daqueles resultantes.
condições do contrato, quando as condições dos mercados
financeiros assim o aconselharem; Artigo 10º
e) Montante de outras quaisquer operações que envol-
vam a redução da dívida pública regional. Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio-
Artigo 8º nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes
Gestão e emissão de dívida operações:
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas re-
Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as lacionadas com contratos celebrados nos casos em que os
seguintes operações de gestão da dívida pública regional: devedores se proponham a pagar a pronto ou em presta-
ções e, quando devidamente fundamentado, em particular
a) Renegociação das condições dos empréstimos e de- quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência
rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do
de juro; valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a
de derivados que venham a ser tidas como adequadas; redução do valor dos créditos;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis,
timos e derivados já contratados; bens móveis, valores mobiliários e outros ativos finan-
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização ceiros.
de capital e regularização de demais encargos associados.
Artigo 11º
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorren- Aquisição de ativos e assunção e regularização
tes de gestão da dívida pública regional e das operações de passivos e responsabilidades
de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as 1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário
despesas deduzidas das receitas obtidas com as mes- Regional do Plano e Finanças, autorizado a:
mas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica
da despesa. a) Assumir passivos e responsabilidades ou adquirir cré-
3 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado ditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua
este em todas as suas formas, incluindo a modalidade regularização, de acordo com as necessidades de execução
de celebração de contratos de locação financeira, bem do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
como a concretização de operações de derivados por Região Autónoma da Madeira;
parte das entidades públicas que integrem o universo b) Assumir e regularizar diretamente junto das institui-
das administrações públicas em contas nacionais, exceto ções de crédito o montante das faturas descontadas pelas
agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante
as operações que decorram do Programa de Ajusta-
de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito
mento Económico e Financeiro da Região Autónoma protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde
da Madeira. que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada para
4 - A contratação de financiamentos de prazo superior a efeitos de contas nacionais.
um ano por parte de entidades públicas que não integrem o
universo das administrações públicas em contas nacionais, 2 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através
bem como a concretização de operações de derivados, está do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto
sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional com o membro do Governo Regional responsável pela
do Plano e Finanças. assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proce-
5 - O disposto nos nos 3 e 4 deste artigo prevalece so- der à celebração de acordos de pagamento com credores
bre todas as disposições legais gerais ou especiais que das entidades que integrem o universo das administrações
disponham em sentido contrário, e a sua violação implica públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos
a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da
termos legais. alteração da sua exigibilidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7333
Artigo 12º 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando
superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma,
Alienação de participações sociais da Região
igual ao limite do maior dos escalões que nele couber,
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a
participações sociais que a RAM detém em entidades par- esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica
ticipadas. a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediata-
2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas mente superior.
poderão ser realizadas a título oneroso. 3- ......................................
4- ......................................
Artigo 13º
Artigo 2º-A
Avales da Região
Taxa adicional de solidariedade
1 - O limite máximo para a concessão de avales da
Região em 2013 é fixado em termos de fluxos líquidos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, ao quan-
anuais em 10 milhões de euros. titativo do rendimento coletável superior a € 80 000
2 - O Governo Regional remete trimestralmente à As- incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes
sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira da tabela seguinte:
a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve Taxas
Rendimento Coletável (em euros)
incluir a caraterização física e financeira dos respetivos (em percentagem)
projetos.
De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . 2,5
Artigo 14º Superior a 250 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Emissão de garantias 2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas que exceda €80 000, quando superior a €250 000, é
entidades públicas que integrem o universo das administra- dividido em duas partes: uma, igual a €170 000, à qual
ções públicas em contas nacionais depende de autorização se aplica a taxa de 2,5%;outra, igual ao rendimento
prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. coletável que exceda €250 000, à qual se aplica a taxa
2 - O incumprimento do disposto no número anterior de 5%.
constitui fundamento para a retenção de transferências e 3 - (Anterior nº 2)»
para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 16º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
CAPÍTULO V
Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira
Adaptação do sistema fiscal nacional as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas co-
às especificidades regionais letivas estabelecidas no artigo 2º do Decreto Legislativo
Regional nº 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alte-
Artigo 15º rações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nº 45/2008/M, de 31 de dezembro, Decreto Legislativo
Regional nº 34/2009/M, de 31 de dezembro, e Decreto
Os artigos 2º e 2º-A do Decreto Legislativo Regional Legislativo Regional nº 20/2011/M, de 26 de dezembro.
nº 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introdu-
zidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 34/2009/M, Artigo 17º
de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto e 2/2011/M,
Derrama regional
de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
1 - Ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 37º do Es-
«Artigo 2º tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e re-
Taxas gerais de imposto
visto pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, com as alterações
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos su- previstas na Lei nº 12/2000, de 21 de junho, conjugados
jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma com o nº 1 do artigo 56º da Lei Orgânica nº 1/2010, de
da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais 29 de março, e dos artigos 87º-A e 105º-A do Código do
previstas no artigo 68º do CIRS, é a seguinte: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apro-
vado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro,
Taxas (em percentagem) com as adaptações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º do De-
Rendimento coletável (em euros) creto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto,
Normal (A) Média (B) aditado pelo artigo 16º do Decreto Legislativo Regional
nº 2/2011/M, de 10 de janeiro e nº 2 do artigo 15º do De-
Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 creto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março,
De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . 28,50 23,600 mantem-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira
De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . 37,00 30,300 a derrama regional.
De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . 45,00 37,650 2 - Os artigos 4º e 6º do Decreto Legislativo Regional
Superior a 80 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 -
nº 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações previstas
7334 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
no artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e revisto pela
de 10 de janeiro e artigo 15º do Decreto Legislativo Regio- Lei nº 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas
nal nº 5/2012/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte na Lei nº 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o nº 1
redação: do artigo 56º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março e
ainda do artigo 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezem-
«Artigo 4º bro, alterado pelo artigo 182º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de
(…)
dezembro e artigo 252º da Lei que aprova o Orçamento do
Estado para 2013, com as adaptações previstas nos arti-
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a gos 17º a 24º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M,
€ 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o de 10 de janeiro, e nº 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo
rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujei- Regional nº 5/2012/M, de 30 de março.
tos passivos enquadrados no nº 1 do artigo 20º da Lei
Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, CAPÍTULO VI
industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais cons- Execução orçamental
tantes da tabela seguinte:
Taxas
Artigo 19º
Lucro tributável (em euros)
(em percentagem)
Execução
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . 3 O Governo Regional tomará as medidas necessárias para
Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo
da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação
2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajus-
exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, da Madeira.
à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro
tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a Artigo 20º
taxa de 5%. Alterações orçamentais
3- ......................................
4- ...................................... 1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder
às alterações orçamentais que forem necessárias à boa
Artigo 6º execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação
(…)
em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei
nº 71/95, de 15 de abril.
1- ...................................... 2 - Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista
devidos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do a maximização da utilização dos recursos financeiros
regime legal que regula a derrama regional é igual ao disponíveis, independentemente da natureza das classi-
montante resultante da aplicação das taxas previstas ficações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento
na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável de 2013.
superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributa- 3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável
ção anterior: em casos excecionais e devidamente justificados, que
envolvam a necessidade de reafectação de dotações orça-
Lucro tributável (em euros)
Taxas
(em percentagem)
mentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos
entre serviços da administração regional, da reestrutu-
ração de serviços e de competências, de ajustamentos
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . 2,5
Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5
em dotações orçamentais afetas à execução de projetos
cofinanciados e dos reajustamentos orçamentais decor-
3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que rentes das necessidades de execução dos projetos de re-
exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, construção na sequência da intempérie de 20 de fevereiro
é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, de 2010, assim como de necessidades decorrentes do
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro
Região Autónoma da Madeira, nomeadamente regulari-
tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a zação de pagamentos em atraso.
taxa de 4,5%. 4 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através
4- ...................................... do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» com o membro do Governo responsável pelo orçamento
objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de
Artigo 18º dotações orçamentais como contrapartida do aumento de
Contribuição sobre o setor bancário receitas e dos saldos previstos e não utilizados no ano de
2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico
É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor e Financeiro da Região.
bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovada 5 - As alterações orçamentais relativas a todas as enti-
ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto dades integradas no universo das administrações públicas
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, em contas nacionais, que envolvam rubricas de classifi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7335
cação económica relativa à aquisição de bens de capital, 4 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas
carecem de autorização do Secretário Regional do Plano as disposições legais gerais ou especiais que disponham
e Finanças. em sentido contrário.
Artigo 21º Artigo 23º
Cativações orçamentais Contas de ordem
1 - Ficam cativas as dotações orçamentais do Or- Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo-
çamento da Região e dos orçamentos privativos dos se as empresas públicas reclassificadas, ficam dispen-
serviços e fundos autónomos e das empresas públicas sados da manifestação de receitas próprias através do
regionais reclassificadas, afetas ao funcionamento dos mecanismo de contas de ordem na tesouraria do Governo
serviços e dos investimentos do Plano, nos seguintes Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários
termos: ao efeito.
a) Ficam cativas em 40% as dotações orçamentais afe-
tas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Artigo 24º
extraordinárias»; Reporte de informação por parte das entidades públicas
b) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas que integram o universo
à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie das administrações públicas em contas nacionais
«01.02.14 Outros abonos»; 1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entida-
c) Ficam cativas em 20% as dotações de todas as ru- des públicas que integrem o universo das administrações
bricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 públicas em contas nacionais, devem remeter à Secretaria
Aquisição de bens» e «02.02.00 Aquisição de serviços»; Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte
d) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas a que se reporta a informação, os dados referentes à execu-
à classificação económica «04. Transferência Correntes» ção orçamental e a informação sobre fundos disponíveis,
com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos
compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso,
Institutos, Serviços e Fundos Autónomos;
nos moldes definidos para o efeito.
e) Ficam cativas em 30% as dotações orçamentais afetas
à classificação económica «05. Subsídios»; 2 - Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regio-
f) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afe- nal do Plano e Finanças, todos os elementos necessários à
tas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
Capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07»
e «07.01.08» que ficam cativas em 100%; CAPÍTULO VII
g) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais
afetas à classificação económica «08. Transferências de Mercados públicos
Capital»;
Artigo 25º
2 - Para além das cativações orçamentais previstas no Competência para autorização de despesas com empreitadas
número anterior, o Governo Regional, através do Secretá- de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
rio Regional do Plano e Finanças, poderá congelar outras
rubricas da despesa face à necessidade de contenção São competentes para autorizar despesas com empreita-
das mesmas para cumprimento do Programa de Ajus- das de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma as seguintes entidades:
da Madeira. a) Até €100 000, os diretores regionais e os órgãos má-
3 - Em casos excecionais, e devidamente fundamen- ximos dos serviços com autonomia administrativa;
tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode b) Até €200 000, os órgãos máximos dos serviços e
autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem fundos autónomos;
a correspondente compensação, em função da evolução c) Até €3 750 000, os secretários regionais;
da execução orçamental. d) Até €5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Re-
gional;
Artigo 22º e) Até €7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
Saldos de gerência f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias, na posse
Artigo 26º
dos serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até
31 de março nos cofres da Tesouraria do Governo Regional Competência para autorização de despesas devidamente
da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em discriminadas incluídas em planos de atividade
prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. 1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas
2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, em planos de atividade que sejam objeto de aprovação
pode o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar tutelar, podem ser autorizadas:
a devolução dos respetivos saldos de gerência.
3 - O Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante a) Até €150 000, pelos diretores regionais ou equipara-
despacho fundamentado, pode autorizar a afetação das dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia
receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e administrativa;
fundos autónomos, legalmente consignadas a fins especí- b) Até €300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e
ficos, a outros fins de interesse público. fundos autónomos.
7336 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
2 - A competência fixada nos termos do nº 1 mantém-se Artigo 29º
para as despesas provenientes de alterações, variantes, Competência para autorização de despesas
revisões de preços e contratos adicionais desde que o respe- sem concurso ou contrato escrito
tivo custo total não exceda 10% do limite da competência
inicial. 1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa
de celebração de contrato escrito é da competência do
3 - Quando for excedido o limite percentual estabele- respetivo membro do Governo Regional.
cido no número anterior, a autorização do acréscimo da 2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo
despesa compete à entidade que, nos termos do nº 1, detém Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a
a competência para autorizar a realização do montante dispensa de celebração de contrato escrito é da competência
total da despesa. dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do
Governo Regional.
Artigo 27º
Artigo 30º
Competência para autorizar despesas relativas à execução
de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados Requisito prévio para a autorização de despesas
1 - A assunção de compromissos plurianuais, indepen- A assunção de compromissos por parte das entidades
dentemente da sua forma jurídica, incluindo novos pro- integradas no universo das administrações públicas em
jetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos contas nacionais, independentemente da sua forma jurí-
de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e dica, de valor superior a €100 000, é sempre precedida
parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e
Finanças.
do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número Artigo 31º
anterior as despesas relativas à execução de planos ou
programas plurianuais legalmente aprovados podem ser Violação das regras relativas a compromissos
autorizadas: 1 - Os agentes económicos que procedam ao forne-
a) Até €500 000, pelos diretores regionais ou equipara- cimento de bens ou serviços sem que o documento de
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia compromisso ou nota de encomenda ou documento aná-
administrativa; logo tenha os números de cabimento e de compromisso
e a clara identificação da entidade emitente não poderão
b) Até €1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços reclamar das entidades integradas no universo das ad-
e fundos autónomos; ministrações públicas em contas nacionais o respetivo
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, pagamento.
pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais. 2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam com-
promissos ou emitam notas de encomenda ou documen-
Artigo 28º tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou
incumpram com o disposto no artigo 30º deste diploma,
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, CAPÍTULO VIII
arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de
serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e Concessão de subsídios e outras formas de apoio
fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor
público administrativo, bem como a autorização para a alie- Artigo 32º
nação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer Concessão de subsídios e outras formas de apoio
forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da
1 - Nos limites definidos pelo Programa de Ajusta-
exclusiva competência do Conselho do Governo Regional mento Económico e Financeiro da Região Autónoma da
e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder
Património, nos termos da lei. subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvol-
PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público vimento que visem a melhoria da qualidade de vida e
Regional, S.A.. tenham enquadramento no plano de desenvolvimento
3 - Excetua-se do disposto no nº 1, a competência económico e social da Região Autónoma da Madeira,
para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo designadamente para:
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a) Construção de habitação social;
competência que é do órgão máximo do serviço exercida b) Reabilitação dos bairros sociais;
mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos c) Apoio à habitação para jovens;
Sociais. d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias
4 - Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da carenciadas.
Direção Regional do Património, quando os procedimentos
identificados no nº 1 sejam promovidos por esta entidade e 2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder
tenham sido objeto de autorização do responsável máximo subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de
do serviço. caráter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso,
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7337
que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o conceder indemnizações compensatórias às empresas que
património regional ou a promoção da Região Autónoma prestem serviço público, após parecer prévio favorável
da Madeira. vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças,
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios aplicando progressivamente o critério do utilizador pa-
a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos gador.
financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na
prossecução dos objetivos inerentes. Artigo 36º
4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em mo-
tivo de interesse público e faz-se com respeito pelos prin- Transferências e apoios para entidades de direito privado
cípios da publicidade, da transparência, da concorrência
e da imparcialidade. 1 - Os montantes das transferências e apoios para enti-
5 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos dades de direito privado em 2013 não podem ultrapassar
serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, os valores anteriormente concedidos para a mesma fina-
onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, lidade.
as obrigações das partes e as penalizações em caso de 2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos
incumprimento. apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos
6 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo
é sempre precedida de uma quantificação da respetiva os apoios no âmbito da ação social, da proteção civil, da
despesa, devendo ser autorizada através de resolução do promoção turística, dos apoios que resultam da aplicação
plenário do Conselho do Governo Regional, após parecer de regulamentos e, os destinados a suportar encargos de-
favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e correntes de empréstimos detidos por empresas do setor
Finanças.
7 - É nula a concessão de auxílios prevista na presente empresarial da Região, incidindo a verificação da variação
artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigí- sobre o valor atribuído no último ano em que a entidade
veis no número anterior, designadamente sem o parecer beneficiou de apoios.
prévio favorável da Secretaria Regional do Plano e Fi- 3 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e coo-
nanças. perativo quando, por motivo de alteração do número de
8 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos alunos, não seja possível aplicar o nº 1 do presente artigo,
serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região aplica-se o critério nele previsto calculado com base no
Autónoma da Madeira. valor unitário por aluno.
9 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios pre- 4 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos prin-
vistos nesta norma serão definidos no decreto regulamentar cípios da economicidade, eficiência e eficácia das des-
regional de execução orçamental. pesas.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece so-
Artigo 33º
bre todas as disposições legais, gerais ou especiais em
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos contrário, não prejudicando, contudo, a regularização
pelo artigo 32º deste diploma
de valores em atraso, desde que os mesmos tenham
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo ante- sido devidamente contabilizados para efeitos de contas
rior os subsídios e outras formas de apoio concedidos nacionais.
pelos serviços da administração direta regional, assim
como os referentes a todas as entidades públicas que, Artigo 37º
nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa
e financeira. Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legis- 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
lação específica deverão respeitar o previsto no respetivo entidades, o acompanhamento e fiscalização do cumpri-
regime legal e os nos 4 a 8 do artigo anterior.
mento do disposto nos artigos 32º a 36º compete à Inspeção
Artigo 34º Regional de Finanças.
2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios
Apoio humanitário ao abrigo dos artigos 32º a 36º comunicam essa atribuição
O Governo Regional, na medida do estritamente ne- à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes
cessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes a cada trimestre, nos termos indicados no nº 4.
de calamidades naturais ou de outros acontecimentos 3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros
extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu- apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus repre-
reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de sentantes legais ou institucionais à prestação de contas e
reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades a permitir o acesso aos locais onde se encontram os ele-
económicas e sociais, bem como às respetivas populações mentos e documentação necessários, nomeadamente os de
afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos nos 4 a 8
despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos
do artigo 32º.
neste artigo.
Artigo 35º 4 - Para efeitos do nº 2, a comunicação deverá indi-
car, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do
Indemnizações compensatórias beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a
Fica o Governo Regional autorizado, mediante reso- finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria
lução do plenário do Conselho do Governo Regional, a Regional do Plano e Finanças.
7338 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
CAPÍTULO IX 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos
Autonomia administrativa e financeira Naturais fica obrigado:
Artigo 38º a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da
lei geral;
Cessação da autonomia financeira b) À prestação de contas nos termos da Lei nº 98/97,
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o de 26 de agosto.
regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral
de autonomia administrativa aos serviços e fundos autó- 4 - Constituem receitas próprias da Região, consignadas
ao Gabinete do Secretário do Ambiente e Recursos Natu-
nomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
rais, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados
orçamental prevista no nº 1 do artigo 25º da lei de enqua- pelo FEADER:
dramento orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei nº 52/2011, de a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no
13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo
nos termos do nº 3 do mesmo artigo ou que não cumpram 108º da Lei nº 130/99, de 21 de agosto, designadamente
o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas
regional de execução orçamental. elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários
aplicáveis;
Artigo 39º b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Es-
tado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente
Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados
pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108º da
1 - A gestão financeira dos programas comunitários Lei nº 130/99, de 21 de agosto;
cofinanciados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE), c) As transferências provenientes do Orçamento da Re-
compete ao Fundo de Gestão para os Programas da For- gião relativas à componente do autofinanciamento e às des-
mação Profissional, adiante designado abreviadamente pesas não elegíveis dos projetos apoiados pelo FEADER.
por FGPFP.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6º da Lei nº 8/90, 5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do
de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia número anterior serão arrecadadas pelo Gabinete do Se-
administrativa e financeira, para a assistência técnica, cretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que
acompanhamento e gestão dos programas que na Região as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de
forem realizados no âmbito do setor público e privado contas de ordem, antes de proceder à sua efetiva utilização
cofinanciados pelo FSE e de programas de iniciativa para efeitos de pagamentos.
comunitária. 6 - A composição e a nomeação do conselho adminis-
3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo trativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente
Diretor Regional de Qualificação Profissional, que pre- e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos
sidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria
Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur-
despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação sos Naturais e do Plano e Finanças.
e Recursos Humanos e do Plano e Finanças.
CAPÍTULO X
Artigo 40º
Disposições relativas a trabalhadores
Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo do setor público
Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
1 - A execução financeira dos projetos da Administra- Artigo 41º
ção Pública Regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Contenção da despesa
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) no
âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Para além das normas relativas a contenção de despesa
contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para
Região Autónoma da Madeira no período de 2007-2013
2013, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Ma-
incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos
deira, nomeadamente os artigos 27º, 28º, 29º, 34º, 35º, 37º,
Naturais. 39º, 40º, 45º, 59º, 77º e 78º, mantêm-se ainda em vigor os
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, nos 1, 2, 4 e 5 do artigo 49º, nos 1 e 4 do artigo 50º-A, e o nº 5
o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos do artigo 54º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M,
Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos
e financeira, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8/90, de Regionais nos 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de
20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto.
projetos da responsabilidade da Administração Pública
Regional apoiados pelo FEADER, no âmbito do Programa Artigo 42º
de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da
Controlo do recrutamento de trabalhadores
Madeira, cofinanciado pelo Orçamento das Comunida-
des, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da 1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos
Região. e serviços da administração pública regional, com vista
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7339
à constituição de relações jurídicas de emprego público 5 - O disposto no número anterior aplica-se aos proce-
por tempo indeterminado, determinado ou determinável, dimentos concursais em curso à data da entrada em vigor
para carreira geral ou especial e carreiras que ainda do presente diploma.
não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de
decisão de subsistência, destinados a candidatos que Artigo 43º
não possuam uma relação jurídica de emprego público Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
por tempo indeterminado previamente constituída, por
força do artigo 68º da Lei que aprova o Orçamento do 1 - Durante o ano de 2013, com vista ao cumprimento
Estado para 2013, obedece ao disposto no artigo 9º do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho, com a redação Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer pré-
dada pela Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, e ao vio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças
presente artigo. os seguintes atos ou procedimentos:
2 - Em situações excecionais, devidamente funda- a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva-
mentadas, os membros do Governo responsáveis pela mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de
administração pública e pelas finanças, podem, ao abrigo emprego público por tempo indeterminado previamente
e nos termos do disposto nos nos 6 e 7 do artigo 6º da Lei constituída;
nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos
nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de de direção intermédia de 1º e de 2º grau, e de direção su-
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de perior de 2º grau, previstos nos diplomas que aprovam as
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, autorizar a orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços
abertura de procedimentos concursais a que se refere o que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos
número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo do nº 1 do artigo 9º do Decreto Regulamentar Regional
de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os nº 8/2011/M, de 14 de novembro e do artigo 55º do pre-
sente diploma;
seguintes requisitos cumulativos:
c) O despacho que cria unidades orgânicas flexíveis;
a) Existência de relevante de interesse público no re- d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se
crutamento, ponderada a evolução global dos recursos refere o nº 2 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional
humanos do departamento regional e a eventual carência nº 17/2007/M, de 12 de novembro;
dos recursos no setor de atividade da administração pública e) A criação de estruturas de missão ou comissões e
regional a que se destina o recrutamento; grupos de trabalho ou de projeto, nos termos do artigo 28º
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho do Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de
em causa nos termos previstos nos nos 1 a 5 do artigo 6º novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas nº 24/2012/M, de 30 de agosto, quando gerem um aumento
Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de de despesa pública;
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de f) A celebração de acordos de cedência de interesse
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou por público;
g) A constituição e renovação de situações de mobili-
recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade
dade, em qualquer uma das suas modalidades;
especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de
h) A consolidação de mobilidade interna;
gestão de recursos humanos da administração pública i) O regresso ao serviço dos trabalhadores em situação
regional; de licença que não confira o direito a ocupar um posto de
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo trabalho no órgão ou serviço.
órgão ou serviço requerente;
d) Cumprimento pontual e integral dos deveres de in- 2 - Durante o ano de 2013, a remuneração dos técnicos
formação a que se refere o artigo seguinte; especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é
e) Demonstração do cumprimento da medida de redução fixada mediante despacho conjunto do respetivo membro
mínima, de 2%, de trabalhadores, considerando o número do Governo competente e do membro do Governo respon-
de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo sável pela área das finanças.
do ano anterior. 3 - O parecer previsto na alínea b) do nº 1, depende da:
a) Demonstração de que o atraso na aprovação dos di-
3 - Para efeitos da emissão da autorização a que se
plomas que procedem à reestruturação orgânica do serviço
refere o número anterior o pedido de autorização é obri- requerente, não é imputável ao mesmo;
gatoriamente instruído com os elementos comprovativos b) Demonstração de que a nomeação, não compromete
da verificação dos requisitos referidos naquele mesmo o plano de redução de unidades administrativas e de cargos
número. dirigente do respetivo departamento regional;
4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
após a data da emissão da autorização prevista no órgão ou serviço requerente.
nº 2 sem que tenha sido homologada a lista de clas-
sificação final devem os serviços que procedem ao 4 - O pedido de parecer referido no nº 1 é instruído
recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de nos termos a definir pela Secretaria Regional do Plano e
seleção, solicitar autorização aos membros do governo Finanças através de ofício circular.
a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir 5 - São nulos os atos referidos no nº 1 praticados sem
com o recrutamento. o parecer exigido no mesmo.
7340 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Artigo 44º fevereiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de
Quadro interdepartamental regional
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
1 - Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento
humanos da administração pública regional, é criado, ao do Estado para 2013, em que a redução incide sobre o
abrigo e nos termos do disposto no artigo 78º do Estatuto valor a pagar mensalmente.
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 3 - A redução por agregação prevista no nº 2 do ar-
o quadro interdepartamental regional que compreende tigo 27º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para
trabalhadores da administração pública regional com re- 2013, aplica-se sempre que em 2013 a mesma contraparte
lação jurídica de emprego público constituída por tempo preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
indeterminado. 4 - O disposto no nº 1 do presente artigo não se aplica
2 - A colocação dos trabalhadores a que se refere o nú- às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados
mero anterior no quadro interdepartamental regional é feita não são passíveis de sofrer a referida redução remune-
nos termos a regular por portaria dos membros do Governo ratória, nomeadamente viagens, transportes terrestres,
responsáveis pela administração pública e pelas finanças, alojamentos e participação em feiras nacionais e inter-
tornado público por afixação em todos os departamentos nacionais.
do Governo Regional. 5 - Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito
3 - Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- de aplicação do nº 1, que não sejam passíveis de sofrer
tamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço a referida redução remuneratória em virtude das regras
do departamento regional da administração direta ou de funcionamento de mercado, a redução remuneratória
indireta. poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva,
4 - A gestão do quadro interdepartamental regional é em 10% dos custos globais com aquelas aquisições de
da competência dos membros do Governo referidos no serviços, podendo em casos excecionais de comprovado
nº 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de interesse público, no âmbito da ação social, o membro do
despacho daqueles membros do Governo e do membro do governo responsável pela área das finanças, excecional-
Governo onde o trabalhador é colocado. mente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da
5 - Ao quadro interdepartamental regional é aplicado redução a que refere o nº 1.
com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5º-A 6 - Para efeitos do disposto no número anterior os de-
do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12 de partamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias
janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
a contar da publicação do presente diploma, informam a
nºs 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de se-
Secretaria Regional do Plano e Finanças dos montantes
tembro.
globais pagos ou assumidos durante o ano de 2012, com
as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto
Artigo 45º
de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e
Contratos de aquisição de serviços Contabilidade.
1 - O disposto no artigo 27º da Lei que aprova o Or- 7 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do
çamento do Estado para 2013, é aplicável aos valores Governo responsável pela área das finanças, a celebração
pagos por contratos de aquisição de serviços que venham ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por
a celebrar-se ou renovar-se em 2013, com idêntico objeto órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
ou idêntico objeto e contraparte, celebrados por: Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos nos 1 a 4 do abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que
pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, aprova o Orçamento do Estado para 2013, independen-
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de temente da natureza da contraparte, designadamente no
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e na Lei que respeita a:
que aprova o Orçamento do Estado para 2013, incluindo
institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades
público, ainda que dotadas de autonomia ou de indepen- de tarefa e de avença;
dência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja
supervisão ou controlo; a consultadoria técnica.
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- 8 - Nos termos do nº 4 do artigo 35º da Lei nº 12-A/2008,
dades do setor empresarial local e regional; de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de
c) Fundações públicas, de direito público e de direito 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
pelas alíneas anteriores; 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Estado para 2013, a celebração ou renovação de contratos
Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa de aquisição de serviços a que se referem a alínea a) do
da Região Autónoma da Madeira. número anterior, quando celebrados com pessoas singula-
res, carecem ainda de parecer prévio vinculativo do mem-
2 - Para efeitos da redução a que se refere o número bro do Governo responsável pela área da administração
anterior é considerado o valor total do contrato de aqui- pública.
sição de serviços, exceto nos casos das avenças, previs- 9 - A tramitação dos pareceres previstos nos nºs 7 e 8
tas no nº 7 do artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de do presente artigo é regulada por portaria dos membros do
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7341
governo responsáveis pelas áreas da administração pública 12 - Não estão sujeitos ao disposto no nº 1 e na alínea c)
e das finanças e depende da: do nº 9 do presente artigo:
a) Verificação do requisito previsto na alínea a) do no a) A renovação em 2013, de contratos de aquisição
nº 2 do artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de feve- de serviços cuja celebração ou renovação anterior já
reiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezem- tenha sido objeto da redução prevista na mesma dis-
bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010 de 2 de setembro, posição legal e obtido parecer favorável ou registo de
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- comunicação;
zembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado b) A celebração, em 2013, de contratos de aquisi-
para 2013, e da inexistência de pessoal em situação de ção de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011
mobilidade especial apto para o desempenho das funções e em 2012, objeto das reduções previstas na mesma
subjacentes à contratação em causa; disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo favoráveis ou registos de comunicação, desde que a
órgão, serviço ou entidade requerente; quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam su-
c) Verificação do cumprimento do disposto no nº 1, periores aos de 2012;
quando seja o caso. c) A celebração, em 2013, de contratos de aquisição de
serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos nos 1 e 7 do de concurso público em que o critério de adjudicação seja
presente artigo: o do mais baixo preço.
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição 13 - O disposto no nº 5 do artigo 35º da Lei
de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
eletrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei
previstos no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/96, de 26 de que aprova o Orçamento do Estado para 2013, e no
julho, alterada pelas Leis nos 12/2008, de 26 de fevereiro, nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de
24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, setembro, alterado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril,
de 22 de junho; pode ainda ser aplicado aos contratos previstos no pre-
b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual sente artigo.
preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em 14 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região
que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi- Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos
lização de um bem; números anteriores processa-se por despacho do Presi-
c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição dente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo da Madeira, precedido de parecer do conselho de admi-
de acordo quadro; nistração.
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição 15 - A autorização prévia pelo membro do Governo
de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito responsável pela área das finanças nos termos da alínea b)
da aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, e
alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, dos artigos 27º e 30º do presente diploma dispensa o pare-
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, cer previsto no nº 7 do presente artigo sendo a verificação
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de do disposto nas alíneas b) e c) do nº 9 do mesmo feita no
dezembro, e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado respetivo âmbito.
para 2013, entre si ou com entidades públicas empresariais 16 - São nulos os contratos de aquisição de serviços
da Região Autónoma da Madeira; celebrados ou renovados em violação do disposto no pre-
e) A renovação de contratos de aquisição de serviços sente artigo.
quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser
renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de con- Artigo 45º-A
curso público em que o critério de adjudicação seja o do Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região
mais baixo preço. Autónoma da Madeira e Rede Regional
de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira
11 - Face à importância do turismo na economia regional Os encargos decorrentes dos serviços de apoio social
e à necessidade de dinamização deste setor, a celebração ou prestados no âmbito da Rede de Cuidados Continuados
renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE),
da promoção turística, é autorizada nos termos do nº 5 do e da Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região
artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada Autónoma da Madeira (RCP), nos termos do artigo 1º
pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, do Decreto Legislativo Regional nº 30/2012/M, de 8 de
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de novembro, conjugado com o artigo 36º do Decreto-Lei
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei nº 101/2006, de 6 de junho e nos termos do nº 2 do ar-
que aprova o Orçamento do Estado para 2013, podendo o tigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 35/2012/M,
membro do governo responsável pela área das finanças, de 19 de novembro, conjugado com o nº 1 da Base VIII
excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos con- da Lei nº 52/2012, de 5 de setembro, respetivamente, são
tratos da redução a que refere o nº 1. assegurados em 2013, pelo setor da saúde.
7342 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Artigo 46º tidades Públicas Regionais, abreviadamente designado
Contenção e redução de despesa no setor empresarial
por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional do Plano
da Região Autónoma da Madeira e Finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado
1 - A contratação de trabalhadores, por parte das enti- mensalmente, nos termos que vier a ser estabelecido no
dades públicas empresariais e das empresas públicas de diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema
capital exclusiva ou maioritariamente público, em qualquer de Informação.
das modalidades, apenas poderá ocorrer em situações ex- 4 - O incumprimento do dever de informação referido
cecionais devidamente fundamentadas, e mediante parecer nos números anteriores determina:
prévio favorável do membro do Governo responsável pelo
respetivo setor e do membro do governo responsável pela a) O congelamento de 10% das dotações orçamentais,
área das finanças. ou a retenção de 10% das transferências do Orçamento da
2 - As empresas públicas prestam, nos termos do Região, para a entidade pública incumpridora, consoante
artigo 47º do presente diploma, à Secretaria Regional a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao in-
do Plano e Finanças, informação sobre o fluxo de novas cumprimento;
contratações e outras entradas, os fluxos de saída por b) A não tramitação de quaisquer processos relativos
reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços
como toda a informação que venha a ser necessária que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e
para o cumprimento das obrigações assumidas pela Finanças.
Região.
3 - Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do nº 9 do 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todas
artigo 27º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas regionais que integrem o universo
2013, a medida de redução remuneratória contemplada na das administrações públicas em contas nacionais.
mesma disposição legal é aplicável:
a) Aos gestores públicos; Artigo 48º
b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital Unidades de Gestão
exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
públicas empresariais. 1 - Sem prejuízo das competências de controlo co-
metidas a outras entidades, as Unidades de Gestão cria-
4 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubs- das em todos os departamentos do Governo Regional,
tanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos através do artigo 7º do Decreto Regulamentar Regional
e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e nº 16/2012/M, de 4 de julho, alterado pelo Decreto Re-
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente gulamentar Regional nº 24/2012/M, de 28 de agosto,
público. têm por missão a articulação direta, entre os diversos
5 - A celebração e renovação de contratos de aquisição departamentos e a Secretaria Regional do Plano e Fi-
de serviços durante o ano de 2013, por entidades públicas nanças, no âmbito das matérias de controlo orçamental
empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou e financeiro.
maioritariamente público, rege-se pelo disposto no ar- 2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
tigo 46º do presente diploma. a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to-
6 - O disposto no presente artigo tem natureza im-
das as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais
perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais
dos serviços, serviços e fundos autónomos e empresas
ou convencionais, especiais ou excecionais, em con-
trário, e, consoante as situações, sobre instrumentos que integram o universo das administrações públicas em
de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos contas nacionais;
de trabalho não podendo ser modificado ou afastado b) Prestar informações de reporte orçamental e finan-
pelos mesmos. ceiro à Secretaria Regional do Plano e Finanças;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução
Artigo 47º orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar-
tamentos do Governo Regional;
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei
1 - Para efeitos de acompanhamento e verificação da nº 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;
execução do Programa de Ajustamento Económico e Fi- e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo
nanceiro da Região Autónoma da Madeira, bem como controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais
para o cumprimento do dever de informação estabelecido disponíveis;
no nº 5 do artigo 68º da Lei que aprova o Orçamento do f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser-
Estado para 2013, e no artigo 7º da Lei nº 57/2011, de viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le-
28 de novembro, as entidades públicas que integram o gislação aplicável;
universo das administrações públicas em contas nacionais, g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi-
bem como as demais empresas públicas, devem informar a lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o
Secretaria Regional do Plano e Finanças do recrutamento, sistema informático disponibilizado para o efeito;
mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da h) Reportar de forma agregada, à Secretaria Regional
despesa com pessoal. do Plano e Finanças, todas as informações do conjunto das
2 - A informação referida no número anterior é pres- entidades tuteladas, sem prejuízo do envio de informação
tada através do carregamento de dados no Sistema de individualizada quando assim requerido;
Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das En- i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7343
3 - As unidades de gestão são responsáveis, para to- Artigo 53º
dos os efeitos, pelas informações de reporte orçamental Alterações e aditamento ao Decreto Legislativo
e financeira prestada à Secretaria Regional do Plano e Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho
Finanças.
1 - O artigo 12º do Decreto Legislativo Regional
nº 28/2006/M, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
«Artigo 12º
Disposições finais e transitórias (…)
Artigo 49º 1 - Nos casos previstos no nº 1 do artigo 11º, os titu-
lares dos cargos de chefia tributária, são substituídos
Consignação da Receita nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8/90, de 20 de feve- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
reiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas
a determinadas despesas por despacho conjunto do Se- 2- ......................................
cretário Regional do Plano e Finanças e do membro do 3- ......................................
Governo com tutela do setor. 4 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não
permitam a substituição nos termos dos números ante-
Artigo 50º riores ou quando se reconheça ser conveniente adotar
procedimento diferente, o substituto será designado pelo
Adoção do POCP na administração regional secretário regional, sob proposta do diretor regional.»
1 - É obrigatória a adoção do Plano oficial de Conta-
bilidade Pública em todos os serviços do Governo Re- 2 - É aditado o artigo 55º-A ao Decreto Legislativo
gional. Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte
redação:
2 - Em 2013 todos os Serviços e Fundos Autónomos,
deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade «Artigo 55º-A
devidamente certificados, e que correspondam às neces- Patrocínio Judiciário
sidades de integração na plataforma de integração central
1 - Aos trabalhadores da Direção Regional dos As-
de informação contabilística deste subsetor. suntos Fiscais, incluindo os dirigentes e chefias tri-
butárias, de forma homóloga aos trabalhadores da
Artigo 51º Autoridade Tributária e Aduaneira, é assegurado pela
Fundos Comunitários Secretaria Regional da tutela, o patrocínio judiciário na
situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co- atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa
munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto do exercício das suas funções.
de Desenvolvimento Regional, poderão ser transferidos 2 - O patrocínio judiciário pode ser efetuado com a
para a Tesouraria do Governo Regional da Madeira, colaboração dos serviços jurídicos especializados para
com a finalidade exclusiva de serem utilizados como o efeito da DRAF e assegurado por advogados contrata-
contrapartida regional de projetos cofinanciados por dos especificamente para a prática daquele patrocínio.
fundos comunitários, incluindo os projetos de assis- 3 - O presente preceito retroage os seus efeitos e
tência técnica. aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas
e nomeação de patrono a partir de 1 de junho de 2012.»
Artigo 52º
Artigo 54º
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
1 - No âmbito das obras sociais previstas no nº 3 do nº 11/83/M, de 1 de agosto
artigo 37º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, Os artigos 1º e 3º do Decreto Legislativo Regional
de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano nº 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Legis-
e Finanças, após parecer prévio do Conselho de Adminis- lativo Regional nº 34/2009/M, de 31 de dezembro, passam
tração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de a ter a seguinte redação:
verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições
de funcionamento das mesmas. «Artigo 1º
2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças pro- Constituem receita do Serviço Regional de Proteção
põe ao Conselho do Governo Regional a aprovação Civil, IP-RAM:
dos protocolos necessários a celebrar com entidades
públicas e ou instituições de solidariedade social para 1- ......................................
efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
necessários à aquisição de terrenos, implementação, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acompanhamento, execução e fiscalização das obras c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sociais e das respetivas condições de funcionamento
e gestão. 2- ......................................
7344 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Artigo 3º relativas a rendimentos gerados no território da Re-
gião Autónoma da Madeira, apresentando os seguintes
1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente documentos:
diploma serão depositados nos cofres da Região e
posteriormente entregues para o Serviço Regional de a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou mo-
Proteção Civil, IP-RAM, através de operações extra delo 22, este último acompanhado do Anexo C, se for
orçamentais. o caso);
2 - Os valores previstos no número anterior serão b) -Declaração de rendimentos e retenções residentes
utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, (modelo 10);
IP-RAM, para o financiamento de despesas no âm- c) Anexo Q da informação empresarial simplifi-
bito da sua atividade incluindo as realizadas por cada (IES).
terceiros, salvaguardadas todas as normas legais
aplicáveis». 3- ......................................
4- ......................................
Artigo 54º-A 5 - Quando o adjudicatário tenha declarado nos
termos do artigo anterior que não preenche os pres-
Alteração ao Decreto Legislativo Regional supostos de incidência, previstos nos artigos 16º, 17º
nº 34/2008/M, de 14 de agosto e 21º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela
São alterados os artigos 4º, 6º e 7º do Decreto Legisla- Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, não está
tivo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto, com as alte- obrigado a apresentar os documentos referidos nas
rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais alíneas a), b) e c) do número anterior.»
nºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de
janeiro e 5/2012/M, de 30 de março, os quais passam a ter Artigo 55º
a seguinte redação: Serviços dotados de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial
«Artigo 4º 1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Re-
(…)
gião Autónoma da Madeira para 2014, os encargos com
os serviços que venham a ser criados em 2013 serão
1- ...................................... suportados em conta das dotações inscritas nos corres-
2 - Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pondentes serviços que forem extintos ou integrados
pode resultar a violação dos montantes dos limiares noutros serviços.
para contratos públicos, definidos pela legislação co- 2 - Durante o ano económico de 2013, o Conselho do
munitária. Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secre-
3 - Todas as referências no Código dos Contratos tários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela
Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter adotará as medidas necessárias para o controlo extraordi-
em consideração os valores resultantes da aplicação nário das despesas.
do coeficiente nele previsto.
Artigo 56º
Artigo 6º Direção Regional de Juventude e Desporto
Documentos da proposta e da candidatura As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da
Na decorrência do artigo anterior, a declaração Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juven-
prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 57º e a decla- tude e Desporto ficam, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei
ração prevista no nº 1 do artigo 168º do Código dos nº 28/92, de 1 de setembro, consignadas às despesas com
Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo o projeto “Apoio às diversas modalidades desportivas”.
concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em
conformidade com os modelos constantes dos anexos I Artigo 57º
e V ao referido Código, adaptadas de acordo com os Seguros
modelos constantes dos anexos I-M e V-M ao presente
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros
diploma.
de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 7º Artigo 58º
Documentos de habilitação Cobranças
1 - A declaração prevista na alínea a) do nº 1 do ar- As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de
tigo 81º do Código dos Contratos Públicos a apresentar março de 2014 que digam respeito a cobranças efetuadas
pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade em 2013 poderão excecionalmente ser consideradas com
com o modelo constante do anexo II ao Código dos Con- referência a 31 de dezembro de 2013.
tratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II – M
ao presente diploma. Artigo 59º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81º do Có-
Retenções
digo dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da
Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer 1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os ser-
prova do cumprimento das obrigações declarativas viços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7345
a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por 4 - Os bens, direitos e obrigações de que sejam titu-
satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, lares os serviços extintos são transferidos para a Região
nos termos a definir no decreto regulamentar regional de Autónoma da Madeira, sendo integrados nos serviços a
execução orçamental. que se refere o nº 2, sem dependência de quaisquer for-
2 - Nos termos do disposto no artigo 34º da Lei nº 2/2007, malidades.
de 15 de janeiro, fica ainda o Governo Regional, através 5 - As receitas dos serviços extintos passam a constituir
da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a
proceder à retenção das transferências para as autarquias receitas da Região Autónoma da Madeira.
locais da Região Autónoma da Madeira para a regulariza- 6 - Com a extinção dos serviços referidos no nº 1 cessam
ção de dívidas às empresas participadas pela Região, bem os mandatos dos membros dos respetivos órgãos.
como para cumprimento de contratos-programa, proto- 7 - À data da produção de efeitos do presente nor-
colos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos mativo são revogados os Decretos Legislativos Regio-
de financiamento e concessão excecional de auxílios e de nais nºs 2/83/M, de 7 de março, 3/91/M, de 8 de março,
outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da 18/2009/M, de 30 de julho e o artigo 37º do Decreto Le-
cooperação técnica e financeira. gislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secreta-
ria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes
Artigo 61º
e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipifi-
cada na lei de enquadramento orçamental, ou outra dispo- Despesas transitadas e integradas noutros departamentos
sição legal aplicável, podem ser retidas as transferências da administração regional
orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar
regional de execução orçamental, até que a situação seja Com a entrada em vigor do presente diploma, as despe-
devidamente sanada. sas relativas aos organismos que transitem de dependência
orgânica ou resultantes da integração de empresas públicas
Artigo 60º na administração regional, são liquidadas e pagas por conta
das dotações orçamentais dos departamentos do Governo
Extinção de serviços
Regional onde forem integrados, sem dependência de
1 - Considerando a decisão do Conselho do Governo quaisquer formalidades.
Regional, tomada no âmbito do artigo 36º do Decreto
Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, são Artigo 61º-A
extintos:
Processamento e pagamento de subvenções
a) O Laboratório de Engenharia Civil, IP-RAM, criado
pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/2009/M, de 30 de O processamento e pagamento de todas as subvenções
julho, tutelado pela Vice-Presidência do Governo Regional; que integram o regime previsto no nº 19 do artigo 75º do
b) O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, criado Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/83/M, de 7 de da Madeira, bem como a regularização de quaisquer
março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento
Recursos Naturais;
da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei
c) O Fundo de Gestão para os Programas da Direção
Regional de Pescas, criado pelo artigo 30º do Decreto Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus
Legislativo Regional nº 45/2008/M, de 31 de dezem- beneficiários terminaram o exercício dos respetivos
bro, e mantido em vigor pelo artigo 37º do Decreto mandatos.
Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março,
tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Re- Artigo 62º
cursos Naturais;
d) O Centro de Estudos de História do Atlântico, en- Entrada em vigor e produção de efeitos
quanto entidade dotada de autonomia administrativa e 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
financeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 3/91/M, de da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2013,
8 de março, tutelado pela Secretaria Regional da Cultura, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
do Turismo e Transportes.
2 - O disposto no artigo 60º produz efeitos a 31 de
2 - As atribuições e competências dos serviços refe- dezembro de 2012.
ridos no número anterior são integradas nos serviços a Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
definir no diploma que proceder à alteração da orgânica da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de
dos Departamentos Regionais que exercem a respetiva 2012.
tutela.
3 - Os trabalhadores dos serviços extintos, consoante O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
o sistema de gestão de recursos humanos adotado pelo Jardim Olival de Mendonça.
departamento governamental da tutela, transitam para esse
departamento, sendo integrados no respetivo sistema cen- Assinado em 21 de dezembro de 2012.
tralizado de gestão, ou para o serviço que passa a integrar Publique-se.
as respetivas atribuições, em igual carreira e categoria,
através de lista nominativa publicada na 2.ª série do Jornal O Representante da República para a Região Autónoma
Oficial. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
7346 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
MAPA I
Receitas da região
[(artigo 1.°, alínea a)]
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRECTOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 225.843.714
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 106.300.000 332.143.714
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações 10.000
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos directos diversos 141.700 151.700 332.295.414
02 IMPOSTOS INDIRECTOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 58.607.600
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 302.185.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 4.159.835
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 30.260.076
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.632.143
99 Impostos diversos sobre o consumo * 401.844.654
02 Outros
01 Lotarias *
02 Imposto do selo 34.268.838
03 Imposto do jogo 318.512
04 Imposto único de circulação 3.024.571
05 Resultados da exploração de apostas mútuas *
06 Impostos indirectos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indirectos diversos 205.894 37.817.815 439.662.469
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA
GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 976.258
02 Taxas de registo de notariado 22.874
03 Taxas de registo predial 1.644.058
04 Taxas de registo civil 1.408.769
05 Taxas de registo comercial 1.916.282
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos 14.056
10 Taxas sobre energia 47.416
11 Taxas sobre geologia e minas 1.583
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 264.315
16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais 473.773
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 288.938
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 2.051.650
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 6.530.378 15.640.350
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7347
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 2.254.149
02 Juros compensatórios 502.698
03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante
legislação *
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 5.915.479
99 Multas e penalidades diversas 200.424 8.872.750 24.513.100
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros — Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Juros — Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 143.152
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 143.152
03 Juros — Administrações Públicas
01 Administração central — Estado *
02 Administração central — Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional 310
04 Administração local — Continente *
05 Administração local — Regiões Autónomas *
06 Segurança social * 310
04 Juros — Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros — Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros — Famílias
01 Juros — Famílias * *
06 Juros — Resto do Mundo
01 União Europeia — Instituições *
02 União Europeia — Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-
sociedades não financeiras
EP’s — Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 1.678.258
Empresas privadas * 1.678.258
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros sectores *
02 Activos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 110.426
99 Outros 31.854 142.280
11 Activos Incorpóreos
01 Activos incorpóreos * * 1.964.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 191.698.726
Lei de Meios *
7348 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
02 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Regime
de solidariedade *
03 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção
social *
04 Estado — Subsistema de protecção à família e políticas activas
de emprego e formação profissional *
05 Estado — Participação portuguesa em projectos co-financiados 47.991
06 Estado — Participação comunitária em projectos co-financiados *
07 Serviços e fundos autónomos *
08 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção social
de cidadania — Acção social *
09 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção à família
e políticas activas de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em pro-
jectos co-financiados *
11 Serviços e fundos autónomos — Participação comunitária em
projectos co-financiados * 191.746.717
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira * *
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 9.887.998
02 Participação portuguesa em projectos co-financiados *
03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados *
04 Outras transferências * 9.887.998
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias 935 935
09 Resto do Mundo
01 União Europeia — Instituições 1.648.000
02 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção social
de cidadania *
03 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção à fa-
mília e políticas activas de emprego e formação profissional *
04 União Europeia — Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais — Subsistema de
protecção social de cidadania * 1.648.000 203.283.650
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 5.038
02 Livros e documentação técnica 47.606
03 Publicações e impressos 603.689
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 123.406
07 Produtos alimentares e bebidas 34.285
08 Mercadorias 5.922
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 84.977
99 Outros 4.829 909.752
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 86.806
02 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 69.509
03 Vistorias e ensaios *
04 Serviços de laboratórios 60.791
05 Actividades de saúde *
06 Reparações 1.474
07 Alimentação e alojamento 1.555.188
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 1.169.695
99 Outros 1.162.424 4.105.887
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7349
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
03 Rendas
01 Habitações 8.410
02 Edifícios *
99 Outras 147.551 155.961 5.171.600
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 1.006.513
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 516.927 1.523.440 1.523.440
Total das receitas correntes 1.014.036.673
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 434.316
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias 765.684
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * 1.200.000
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
7350 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 1.200.000
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão *
Projectos de Interesse comum *
Lei de Meios 112.500.000
02 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Regime
de solidariedade *
03 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção
social *
04 Estado — Consignação dos rendimentos do Estado para reservas
de capitalização *
05 Estado — Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado — Participação portuguesa em projectos co-financiados *
07 Estado — Participação comunitária em projectos co-financiados *
08 Serviços e fundos autónomos *
09 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em pro-
jectos co-financiados *
10 Serviços e fundos autónomos — Participação comunitária em
projectos co-financiados * 112.500.000
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira * *
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projectos co-financiados *
03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia — Instituições 53.600.000
02 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção social
de cidadania *
03 União Europeia — Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais — Subsistema de
protecção social de cidadania * 53.600.000 166.100.000
11 ACTIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7351
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
7352 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos 47.502 47.502
08 Acções e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 24.952.498 24.952.498
11 Outros Activos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 25.000.000
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7353
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * *
7354 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Importânciasemeuros
Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas
Artigo Grupo Capítulo
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 912.785
03 Administração Pública — Administração central — Estado 359.263.142
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * 360.175.927
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública — Administração central — Estado *
04 Administração Pública — Administração central — Serviços e
fundos autónomos *
05 Administração Pública — Administração regional *
06 Administração Pública — Administração local — Continente *
07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au-
tónomas *
08 Administração Pública — Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo — União Europeia *
12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 360.175.927
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações *
02 Activos incorpóreos *
99 Outras 60.000.000 60.000.000 60.000.000
Total das receitas de capital 612.475.927
Total das receitas correntes e de capital 1.626.512.600
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 487.400 487.400 487.400
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço *
03 Na posse do serviço — Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro — Consignado * * *
TOTAL 1.627.000.000
(*) valor inferior ao módulo adoptado
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7355
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo, 1.º, alínea a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica
Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 258 000 14 258 000
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 261 900 1 261 900
43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 16 218 838
02 Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 409 478
03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos 9 396 750
04 Direção Regional de Estradas 6 396 575
50 Investimentos do Plano 137 774 308 171 195 949
44 — SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes do Secretário Regional 414 170 799
02 Serviços de controlo orçamental, financeiro e patrimonial 13 625 439
03 Direcção Regional de Informática 2 364 700
04 Direcção Regional de Estatística 1 111 211
50 Investimentos do Plano 185 733 134 617 005 283
45 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário Regional 6 752 950
02 Serviços na área agro-alimentar e pescas 23 177 688
03 Direcção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente 2 481 242
50 Investimentos do Plano 26 544 617 58 956 497
46 — SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 10 802 141
02 Direcção Regional de Transportes Terrestres 980 000
50 Investimentos do Plano 31 904 563 43 686 704
47 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 319 060 272
50 Investimentos do Plano 42 364 535 361 424 807
48 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 320 018 523
50 Investimentos do Plano 39 192 337 359 210 860
TOTAL 1 627 000 000
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por subfunções Por funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 112 314 829
1.1 Serviços gerais da administração pública 104 433 379
1.2 Defesa nacional –
7356 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por subfunções Por funções
1.3 Segurança e ordem públicas 7 881 450
2. FUNÇÕES SOCIAIS 832 687 594
2.1 Educação 328 089 849
2.2 Saúde 336 434 669
2.3 Segurança e acção social –
2.4 Habitação e serviços colectivos 122 193 277
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 45 969 799
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 277 622 471
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 39 941 150
3.2 Indústria e energia 2 271 827
3.3 Transportes e comunicações 190 637 000
3.4 Comércio e turismo 29 994 667
3.5 Outras funções económicas 14 777 827
4. OUTRAS FUNÇÕES 404 375 106
4.1 Operações da dívida pública 362 648 098
4.2 Transferências entre administrações –
4.3 Diversas não especificadas 41 727 008
TOTAL (1+2+3+4) 1 627 000 000
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por subagrupamentos Por agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 336 834 500
02.00 Aquisição de bens e serviços 200 315 409
03.00 Juros e outros encargos 116 535 451
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central –
04.04 Administração regional 369 584 779
04.05 Administração local 70 000
04.06 Segurança social –
04.01
e
04.02
e Outros sectores 62 911 903 432 566 682
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 12 933 935
06.00 Outras despesas correntes 11 766 478
Soma 1 110 952 455
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 146 192 658
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 3 493 416
08.04 Administração regional 29 042 201
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7357
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por subagrupamentos Por agrupamentos
08.05 Administração local 6 391 030
08.06 Segurança social –
08.01
e
08.02
e Outros sectores 29 125 757 68 052 404
08.07
a
08.09
09.00 Activos financeiros 21 441 730
10.00 Passivos financeiros 246 175 927
11.00 Outras despesas de capital 34 184 826
Soma 516 047 545
TOTAL 1 627 000 000
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
Designação Total das receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14 282 500
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 907 368
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 34 862 835
PLANO E FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 2 493 334
Instituto de Desenvolvimento Regional 3 463 719
PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. 10 005 600
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. 6 538 056
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. 5 178 646
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. 8 550 739
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A. 12 104 082
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5 140 806
Parque Natural da Madeira 2 048 780
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM — PRODERAM 8 178 064
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 335 496 003
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 15 265 425
Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM 6 302 287
Empresa do Jornal da Madeira, L.da 4 708 781
EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4 562 201
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1 154 238
Fundo De Gestão para Programas da Formação Profissional 13 572 700
7358 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Designação Total das receitas
Fundo Escolar — Escola Básica do Porto da Cruz 258 900
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 382 365
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Calheta 482 721
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 485 320
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 420 350
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 494 345
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 439 715
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Machico 546 237
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 583 298
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 430 585
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 495 500
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 163 515
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 620 263
Fundo Escolar — Escola Secundária Francisco Franco 801 800
Fundo Escolar — Escola Secundária Jaime Moniz 1 096 221
Fundo Escolar — Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 182 040
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 248 519
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Bartolomeu Perestrelo 261 570
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniçal 89 528
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço 455 010
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Curral Das Freiras 142 300
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 491 400
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 593 562
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 457 700
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos dos Louros 216 901
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Santo António 344 958
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de São Jorge, Cardeal D.Teodósio 96 000
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 204 700
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 284 372
TOTAL 506 585 859
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
Designação Total das despesas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14 282 500
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 907 368
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 34 862 835
PLANO E FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 2 493 334
Instituto de Desenvolvimento Regional 3 463 719
PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. 10 005 600
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. 6 538 056
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. 5 178 646
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. 8 550 739
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A. 12 104 082
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5 140 806
Parque Natural da Madeira 2 048 780
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM — PRODERAM 8 178 064
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 335 496 003
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 15 265 425
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7359
Designação Total das despesas
Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM 6 302 287
Empresa do Jornal da Madeira, L.da 4 708 781
EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4 562 201
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1 154 238
Fundo De Gestão para Programas da Formação Profissional 13 572 700
Fundo Escolar — Escola Básica do Porto da Cruz 258 900
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 382 365
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Calheta 482 721
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 485 320
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 420 350
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 494 345
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 439 715
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Machico 546 237
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 583 298
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 430 585
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 495 500
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 163 515
Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 620 263
Fundo Escolar — Escola Secundária Francisco Franco 801 800
Fundo Escolar — Escola Secundária Jaime Moniz 1 096 221
Fundo Escolar — Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 182 040
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 248 519
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Bartolomeu Perestrelo 261 570
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniçal 89 528
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço 455 010
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Curral Das Freiras 142 300
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 491 400
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 593 562
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 457 700
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos dos Louros 216 901
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Santo António 344 958
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 96 000
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 204 700
Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 284 372
TOTAL 506 585 859
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por subfunções Por funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 70 776 451
1.1 Serviços gerais da administração pública 64 474 164
1.2 Defesa nacional –
1.3 Segurança e ordem públicas 6 302 287
2. FUNÇÕES SOCIAIS 373 312 398
2.1 Educação 31 082 084
2.2 Saúde 322 971 101
2.3 Segurança e acção social
2.4 Habitação e serviços colectivos 14 550 432
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 708 781
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 62 497 010
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 13 318 870
3.2 Indústria e energia –
3.3 Transportes e comunicações –
3.4 Comércio e turismo 33 912 715
3.5 Outras funções económicas 15 265 425
7360 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por subfunções Por funções
4. OUTRAS FUNÇÕES –
4.1 Operações da dívida pública –
4.2 Transferências entre administrações –
4.3 Diversas não especificadas –
TOTAL (1+2+3+4) 506 585 859
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por subagrupamentos Por agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 33 297 036
02.00 Aquisição de bens e serviços 92 871 115
03.00 Juros e outros encargos 19 344 808
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 600 000
04.04 Administração regional 23 730
04.05 Administração local 373 730
04.06 Segurança social 797 360
04.01
a
04.02
e Outros sectores 263 301 013 265 095 833
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 15 958 409
06.00 Outras despesas correntes 1 169 847
Soma 427 737 048
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 24 280 732
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 700 000
08.04 Administração regional –
08.05 Administração local –
08.06 Segurança social –
08.01
a
08.02
e Outros sectores 42 382 724 43 082 724
08.07
a
08.09
09.00 Activos financeiros 5 906 496
10.00 Passivos financeiros 5 578 859
11.00 Outras despesas de capital –
Soma 78 848 811
TOTAL 506 585 859
MAPA IX
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
041 - INOVAÇAO E QUALIDADE
001 - PROMOÇAO DA INOVAÇAO E SOCIEDADE DO
CONHECIMENTO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 721 875 721 875 721 875 0 2 165 625
Total 2. Financ. Comunitário 0 721 875 721 875 721 875 0 2 165 625
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 28 125 0 0 0 28 125
Receitas Próprias 0 0 28 125 28 125 0 56 250
Total 3. Financ. Regional 0 28 125 28 125 28 125 0 84 375
TOTAL DA MEDIDA 0 750 000 750 000 750 000 0 2 250 000
002 - PROMOÇAO DO EMPREENDEDORISMO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 2 323 075 3 631 500 3 631 500 0 9 586 075
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 323 075 3 631 500 3 631 500 0 9 586 075
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 461 425 315 900 315 900 0 1 093 225
Receitas Próprias 0 0 225 000 225 000 0 450 000
Total 3. Financ. Regional 0 461 425 540 900 540 900 0 1 543 225
TOTAL DA MEDIDA 0 2 784 500 4 172 400 4 172 400 0 11 129 300
004 - ESTIMULO A UMA CULTURA REGIONAL PARA A
QUALIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 000 300 000 300 000 300 000 1 000 000
Total 3. Financ. Regional 0 100 000 300 000 300 000 300 000 1 000 000
7361
7362
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
041 - INOVAÇAO E QUALIDADE
004 - ESTIMULO A UMA CULTURA REGIONAL PARA A
QUALIDADE
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 300 000 300 000 300 000 1 000 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 3 634 500 5 222 400 5 222 400 300 000 14 379 300
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL
010 - PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS
1. Financ. Nacional
Outros 0 10 838 077 31 155 549 0 0 41 993 626
Total 1. Financ. Nacional 0 10 838 077 31 155 549 0 0 41 993 626
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 0 53 924 898 69 074 492 14 862 125 0 137 861 515
Outros 0 922 702 287 536 0 0 1 210 238
Total 2. Financ. Comunitário 0 54 847 600 69 362 028 14 862 125 0 139 071 753
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 118 515 23 562 856 13 063 375 10 250 000 58 994 746
Total 3. Financ. Regional 0 12 118 515 23 562 856 13 063 375 10 250 000 58 994 746
TOTAL DA MEDIDA 0 77 804 192 124 080 433 27 925 500 10 250 000 240 060 125
011 - PROTEÇAO E VALORIZAÇAO DA ORLA COSTEIRA
1. Financ. Nacional
Outros 0 2 212 408 0 0 0 2 212 408
Total 1. Financ. Nacional 0 2 212 408 0 0 0 2 212 408
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 41 438 0 0 0 41 438
Total 3. Financ. Regional 0 41 438 0 0 0 41 438
TOTAL DA MEDIDA 0 2 253 846 0 0 0 2 253 846
TOTAL DO PROGRAMA 0 80 058 038 124 080 433 27 925 500 10 250 000 242 313 971
7363
7364
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
032 - QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO
TERRITORIO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 1 742 500 2 519 063 0 0 4 261 563
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 742 500 2 519 063 0 0 4 261 563
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 307 500 444 541 0 0 752 041
Total 3. Financ. Regional 0 307 500 444 541 0 0 752 041
0 2 050 000 2 963 604 0 0 5 013 604
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TOTAL DA MEDIDA
036 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 928 163 1 079 675 700 000 700 000 3 407 838
Total 3. Financ. Regional 0 928 163 1 079 675 700 000 700 000 3 407 838
TOTAL DA MEDIDA 0 928 163 1 079 675 700 000 700 000 3 407 838
TOTAL DO PROGRAMA 0 2 978 163 4 043 279 700 000 700 000 8 421 442
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Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
055 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
044 - PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E
DOS FATORES COMPETITIVOS
1. Financ. Nacional
Outros 0 600 000 0 0 0 600 000
Total 1. Financ. Nacional 0 600 000 0 0 0 600 000
2. Financ. Comunitário
Outros 0 23 242 525 34 967 025 34 965 025 0 93 174 575
Total 2. Financ. Comunitário 0 23 242 525 34 967 025 34 965 025 0 93 174 575
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 6 049 935 4 256 000 4 206 000 100 000 14 611 935
Receitas Próprias 0 700 000 5 353 475 5 353 475 0 11 406 950
Total 3. Financ. Regional 0 6 749 935 9 609 475 9 559 475 100 000 26 018 885
TOTAL DA MEDIDA 0 30 592 460 44 576 500 44 524 500 100 000 119 793 460
045 - CRIAÇAO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURAS DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 700 000 0 0 0 700 000
Total 3. Financ. Regional 0 700 000 0 0 0 700 000
TOTAL DA MEDIDA 0 700 000 0 0 0 700 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 31 292 460 44 576 500 44 524 500 100 000 120 493 460
7365
7366
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
056 - ENERGIA
047 - RACIONALIZAÇAO, VALORIZAÇAO E
APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902
Total 3. Financ. Regional 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902
TOTAL DA MEDIDA 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902
TOTAL DO PROGRAMA 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
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Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
048 - MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DE ENSINO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 59 250 100 000 0 0 159 250
Total 2. Financ. Comunitário 0 59 250 100 000 0 0 159 250
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 4 196 716 35 616 910 7 826 400 1 800 000 49 440 026
Total 3. Financ. Regional 0 4 196 716 35 616 910 7 826 400 1 800 000 49 440 026
TOTAL DA MEDIDA 0 4 255 966 35 716 910 7 826 400 1 800 000 49 599 276
049 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA-
ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE RECREIO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 42 500 0 0 0 42 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 0 0 0 42 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 337 500 5 808 155 3 529 910 0 9 675 565
Total 3. Financ. Regional 0 337 500 5 808 155 3 529 910 0 9 675 565
TOTAL DA MEDIDA 0 380 000 5 808 155 3 529 910 0 9 718 065
050 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Outros 0 716 295 1 966 288 311 100 0 2 993 683
Total 2. Financ. Comunitário 0 716 295 1 966 288 311 100 0 2 993 683
3. Financ. Regional
7367
7368
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
050 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 1 165 585 27 966 992 27 674 900 23 692 980 80 500 457
Total 3. Financ. Regional 0 1 165 585 27 966 992 27 674 900 23 692 980 80 500 457
TOTAL DA MEDIDA 0 1 881 880 29 933 280 27 986 000 23 692 980 83 494 140
051 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
1. Financ. Nacional
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Outros 0 9 000 000 3 376 0 0 9 003 376
Total 1. Financ. Nacional 0 9 000 000 3 376 0 0 9 003 376
2. Financ. Comunitário
Outros 0 41 480 0 0 0 41 480
Total 2. Financ. Comunitário 0 41 480 0 0 0 41 480
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 24 156 507 173 219 672 183 330 262 149 021 957 529 728 398
Total 3. Financ. Regional 0 24 156 507 173 219 672 183 330 262 149 021 957 529 728 398
TOTAL DA MEDIDA 0 33 197 987 173 223 048 183 330 262 149 021 957 538 773 254
052 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 6 000 0 0 0 6 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 6 000 0 0 0 6 000
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
052 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 5 738 565 1 159 441 250 000 0 7 148 006
Total 3. Financ. Regional 0 5 738 565 1 159 441 250 000 0 7 148 006
TOTAL DA MEDIDA 0 5 744 565 1 159 441 250 000 0 7 154 006
TOTAL DO PROGRAMA 0 45 460 398 245 840 834 222 922 572 174 514 937 688 738 741
7369
7370
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
053 - QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS
HUMANOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 112 982 112 982 112 982 225 964 564 910
Total 2. Financ. Comunitário 0 112 982 112 982 112 982 225 964 564 910
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 38 246 38 246 38 246 66 492 181 230
Total 3. Financ. Regional 0 38 246 38 246 38 246 66 492 181 230
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
TOTAL DA MEDIDA 0 151 228 151 228 151 228 292 456 746 140
054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO
ELECTRÓNICO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 380 056 0 0 0 380 056
Total 2. Financ. Comunitário 0 380 056 0 0 0 380 056
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 635 373 490 457 490 457 492 257 2 108 544
Total 3. Financ. Regional 0 635 373 490 457 490 457 492 257 2 108 544
TOTAL DA MEDIDA 0 1 015 429 490 457 490 457 492 257 2 488 600
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
1. Financ. Nacional
Outros 0 82 140 50 230 0 0 132 370
Total 1. Financ. Nacional 0 82 140 50 230 0 0 132 370
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 417 860 2 929 000 500 000 500 000 4 346 860
Total 3. Financ. Regional 0 417 860 2 929 000 500 000 500 000 4 346 860
TOTAL DA MEDIDA 0 500 000 2 979 230 500 000 500 000 4 479 230
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 666 657 3 620 915 1 141 685 1 284 713 7 713 970
7371
7372
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 - COOPERAÇÃO REGIONAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 000 15 000 15 000 15 000 57 000
Total 3. Financ. Regional 0 12 000 15 000 15 000 15 000 57 000
TOTAL DA MEDIDA 0 12 000 15 000 15 000 15 000 57 000
058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 128 435 86 125 86 125 0 300 685
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Total 2. Financ. Comunitário 0 128 435 86 125 86 125 0 300 685
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 122 665 86 375 86 375 80 000 375 415
Total 3. Financ. Regional 0 122 665 86 375 86 375 80 000 375 415
TOTAL DA MEDIDA 0 251 100 172 500 172 500 80 000 676 100
TOTAL DO PROGRAMA 0 263 100 187 500 187 500 95 000 733 100
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 165 490 218 427 646 861 302 694 157 187 274 650 1 083 105 886
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
050 - CULTURA E PATRIMONIO
029 - CONSERVAÇAO E QUALIFICAÇAO DO PATRIMONIO
CULTURAL E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 686 107 0 0 0 686 107
Total 3. Financ. Regional 0 686 107 0 0 0 686 107
TOTAL DA MEDIDA 0 686 107 0 0 0 686 107
TOTAL DO PROGRAMA 0 686 107 0 0 0 686 107
7373
7374
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
034 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E LOCAL
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 11 558 471 0 0 11 558 471
Total 1. Financ. Nacional 0 0 11 558 471 0 0 11 558 471
2. Financ. Comunitário
Outros 0 1 450 356 0 0 0 1 450 356
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 450 356 0 0 0 1 450 356
3. Financ. Regional
0 30 505 244 1 131 250 1 131 250 0 32 767 744
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Receitas Gerais
Receitas Próprias 0 587 688 0 0 0 587 688
Total 3. Financ. Regional 0 31 092 932 1 131 250 1 131 250 0 33 355 432
TOTAL DA MEDIDA 0 32 543 288 12 689 721 1 131 250 0 46 364 259
TOTAL DO PROGRAMA 0 32 543 288 12 689 721 1 131 250 0 46 364 259
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
051 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 149 693 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 782 014 248
Total 3. Financ. Regional 0 149 693 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 782 014 248
TOTAL DA MEDIDA 0 149 693 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 782 014 248
052 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 1 020 000 0 0 0 1 020 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 020 000 0 0 0 1 020 000
3. Financ. Regional
Receitas Próprias 0 530 000 0 0 0 530 000
Total 3. Financ. Regional 0 530 000 0 0 0 530 000
TOTAL DA MEDIDA 0 1 550 000 0 0 0 1 550 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 151 243 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 783 564 248
7375
7376
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
053 - QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS
HUMANOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 53 000 50 000 50 000 50 000 203 000
Total 3. Financ. Regional 0 53 000 50 000 50 000 50 000 203 000
TOTAL DA MEDIDA 0 53 000 50 000 50 000 50 000 203 000
054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO
ELECTRÓNICO
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
2. Financ. Comunitário
Outros 0 2 997 950 3 744 250 3 247 000 0 9 989 200
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 997 950 3 744 250 3 247 000 0 9 989 200
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 615 684 680 226 573 000 0 1 868 910
Total 3. Financ. Regional 0 615 684 680 226 573 000 0 1 868 910
TOTAL DA MEDIDA 0 3 613 634 4 424 476 3 820 000 0 11 858 110
055 - QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A CIDADÃOS E
EMPRESAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 220 000 80 000 80 000 80 000 460 000
Total 3. Financ. Regional 0 220 000 80 000 80 000 80 000 460 000
TOTAL DA MEDIDA 0 220 000 80 000 80 000 80 000 460 000
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 670 684 670 684 670 684 0 2 012 052
Total 3. Financ. Regional 0 670 684 670 684 670 684 0 2 012 052
TOTAL DA MEDIDA 0 670 684 670 684 670 684 0 2 012 052
TOTAL DO PROGRAMA 0 4 557 318 5 225 160 4 620 684 130 000 14 533 162
7377
7378
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 - COOPERAÇÃO REGIONAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 34 824 0 0 0 34 824
Total 2. Financ. Comunitário 0 34 824 0 0 0 34 824
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 6 145 0 0 0 6 145
Total 3. Financ. Regional 0 6 145 0 0 0 6 145
TOTAL DA MEDIDA 0 40 969 0 0 0 40 969
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 34 204 34 203 34 203 34 203 136 813
Fundo de Coesão 0 128 956 128 954 128 954 128 954 515 818
Fundo Social Europeu 0 404 714 404 714 404 714 404 714 1 618 856
Outros 0 847 868 848 710 848 710 848 710 3 393 998
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 415 742 1 416 581 1 416 581 1 416 581 5 665 485
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 249 837 249 988 249 988 249 988 999 801
Total 3. Financ. Regional 0 249 837 249 988 249 988 249 988 999 801
TOTAL DA MEDIDA 0 1 665 579 1 666 569 1 666 569 1 666 569 6 665 286
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 706 548 1 666 569 1 666 569 1 666 569 6 706 255
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 190 736 920 183 254 926 180 504 320 1 297 357 865 1 851 854 031
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
042 - INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
005 - PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650
Total 3. Financ. Regional 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650
TOTAL DA MEDIDA 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650
TOTAL DO PROGRAMA 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650
7379
7380
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL
006 - GESTAO AMBIENTAL SUSTENTAVEL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 210 000 209 000 209 000 209 000 837 000
Total 3. Financ. Regional 0 210 000 209 000 209 000 209 000 837 000
TOTAL DA MEDIDA 0 210 000 209 000 209 000 209 000 837 000
007 - CONSERVAÇAO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 0 12 845 12 845 12 845 0 38 535
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Outros 0 191 666 264 637 230 734 205 248 892 285
Total 2. Financ. Comunitário 0 204 511 277 482 243 579 205 248 930 820
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 367 974 405 943 372 041 336 347 1 482 305
Total 3. Financ. Regional 0 367 974 405 943 372 041 336 347 1 482 305
TOTAL DA MEDIDA 0 572 485 683 425 615 620 541 595 2 413 125
008 - VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS E GESTAO DE
RESIDUOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 11 942 577 10 809 228 9 980 254 4 661 979 37 394 038
Total 3. Financ. Regional 0 11 942 577 10 809 228 9 980 254 4 661 979 37 394 038
TOTAL DA MEDIDA 0 11 942 577 10 809 228 9 980 254 4 661 979 37 394 038
009 - CONSERVAÇAO DAS FLORESTAS E AREAS PROTEGIDAS
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 2 205 2 205 0 4 410
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL
009 - CONSERVAÇAO DAS FLORESTAS E AREAS PROTEGIDAS
1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 0 0 2 205 2 205 0 4 410
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 8 820 8 820 8 820 0 26 460
Outros 0 1 000 250 000 300 000 250 000 801 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 9 820 258 820 308 820 250 000 827 460
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 114 305 601 600 417 100 276 100 1 409 105
Total 3. Financ. Regional 0 114 305 601 600 417 100 276 100 1 409 105
TOTAL DA MEDIDA 0 124 125 862 625 728 125 526 100 2 240 975
010 - PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 199 305 222 500 222 500 0 644 305
Total 3. Financ. Regional 0 199 305 222 500 222 500 0 644 305
TOTAL DA MEDIDA 0 199 305 222 500 222 500 0 644 305
012 - INFORMAÇAO E SENSIBILIZAÇAO AMBIENTAL
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 0 38 875 32 539 32 539 0 103 953
Outros 0 60 954 60 954 60 954 0 182 862
Total 2. Financ. Comunitário 0 99 829 93 493 93 493 0 286 815
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 287 694 309 407 259 407 163 500 1 020 008
7381
7382
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL
012 - INFORMAÇAO E SENSIBILIZAÇAO AMBIENTAL
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 0 287 694 309 407 259 407 163 500 1 020 008
TOTAL DA MEDIDA 0 387 523 402 900 352 900 163 500 1 306 823
TOTAL DO PROGRAMA 0 13 436 015 13 189 678 12 108 399 6 102 174 44 836 266
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
032 - QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO
TERRITORIO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 547 000 339 550 47 000 0 933 550
Total 3. Financ. Regional 0 547 000 339 550 47 000 0 933 550
TOTAL DA MEDIDA 0 547 000 339 550 47 000 0 933 550
033 - PROMOÇAO DE UM ORDENAMENTO TERRITORIAL
EQUILIBRADO E QUALIFICANTE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 27 500 20 000 20 000 20 000 87 500
Total 3. Financ. Regional 0 27 500 20 000 20 000 20 000 87 500
TOTAL DA MEDIDA 0 27 500 20 000 20 000 20 000 87 500
036 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 780 000 520 000 520 000 520 000 2 340 000
Total 3. Financ. Regional 0 780 000 520 000 520 000 520 000 2 340 000
TOTAL DA MEDIDA 0 780 000 520 000 520 000 520 000 2 340 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 354 500 879 550 587 000 540 000 3 361 050
7383
7384
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - TURISMO
037 - PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000
Total 3. Financ. Regional 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000
TOTAL DA MEDIDA 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
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Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
053 - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
039 - DIVERSIFICAÇAO, MODERNIZAÇAO E REFORÇO DA
COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA RURAL
1. Financ. Nacional
Outros 0 384 326 266 667 0 0 650 993
Total 1. Financ. Nacional 0 384 326 266 667 0 0 650 993
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/FEADER 0 7 435 627 2 575 648 1 924 456 0 11 935 731
Outros 0 342 833 0 0 0 342 833
Total 2. Financ. Comunitário 0 7 778 460 2 575 648 1 924 456 0 12 278 564
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 9 004 361 7 234 414 7 215 330 7 720 252 31 174 357
Total 3. Financ. Regional 0 9 004 361 7 234 414 7 215 330 7 720 252 31 174 357
TOTAL DA MEDIDA 0 17 167 147 10 076 729 9 139 786 7 720 252 44 103 914
040 - PROMOÇAO DE PRODUTOS REGIONAIS
1. Financ. Nacional
Outros 0 61 020 0 0 0 61 020
Total 1. Financ. Nacional 0 61 020 0 0 0 61 020
2. Financ. Comunitário
Feoga Garantia/Feaga 0 152 550 0 0 0 152 550
Outros 0 287 181 337 860 0 0 625 041
Total 2. Financ. Comunitário 0 439 731 337 860 0 0 777 591
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 374 464 300 000 300 000 300 000 1 274 464
7385
Total 3. Financ. Regional 0 374 464 300 000 300 000 300 000 1 274 464
7386
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
053 - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
040 - PROMOÇAO DE PRODUTOS REGIONAIS
TOTAL DA MEDIDA 0 875 215 637 860 300 000 300 000 2 113 075
041 - DESENVOLVIMENTO ZOOTECNICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 49 000 57 500 61 500 68 500 236 500
Total 3. Financ. Regional 0 49 000 57 500 61 500 68 500 236 500
TOTAL DA MEDIDA 0 49 000 57 500 61 500 68 500 236 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 18 091 362 10 772 089 9 501 286 8 088 752 46 453 489
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
054 - PESCAS E AQUICULTURA
042 - APOIO A FROTA PESQUEIRA, A INDUSTRIA, A
AQUICULTURA E A VALORIZAÇAO PROFISSIONAL
2. Financ. Comunitário
Outros 0 126 801 168 232 66 232 67 153 428 418
Total 2. Financ. Comunitário 0 126 801 168 232 66 232 67 153 428 418
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 434 949 885 757 867 397 868 318 3 056 421
Total 3. Financ. Regional 0 434 949 885 757 867 397 868 318 3 056 421
TOTAL DA MEDIDA 0 561 750 1 053 989 933 629 935 471 3 484 839
043 - APOIO A VALORIZAÇAO DOS EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS DE PESCA
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das pescas 0 359 592 419 050 419 050 419 050 1 616 742
Total 2. Financ. Comunitário 0 359 592 419 050 419 050 419 050 1 616 742
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 801 178 1 066 909 1 066 909 1 066 909 4 001 905
Total 3. Financ. Regional 0 801 178 1 066 909 1 066 909 1 066 909 4 001 905
TOTAL DA MEDIDA 0 1 160 770 1 485 959 1 485 959 1 485 959 5 618 647
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 722 520 2 539 948 2 419 588 2 421 430 9 103 486
7387
7388
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
055 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
046 - PROMOÇAO E DINAMIZAÇAO DAS ATIVIDADES
ECONOMICAS TRADICIONAIS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 167 529 666 667 0 0 834 196
Total 2. Financ. Comunitário 0 167 529 666 667 0 0 834 196
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 29 564 0 0 0 29 564
Total 3. Financ. Regional 0 29 564 0 0 0 29 564
0 197 093 666 667 0 0 863 760
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DO PROGRAMA 0 197 093 666 667 0 0 863 760
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO
ELECTRÓNICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 16 458 12 950 12 950 12 950 55 308
Total 3. Financ. Regional 0 16 458 12 950 12 950 12 950 55 308
TOTAL DA MEDIDA 0 16 458 12 950 12 950 12 950 55 308
055 - QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A CIDADÃOS E
EMPRESAS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 85 000 0 0 0 85 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 85 000 0 0 0 85 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 15 000 0 0 0 15 000
Total 3. Financ. Regional 0 15 000 0 0 0 15 000
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 15 000 20 000 20 000 20 000 75 000
Total 3. Financ. Regional 0 15 000 20 000 20 000 20 000 75 000
TOTAL DA MEDIDA 0 15 000 20 000 20 000 20 000 75 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 131 458 32 950 32 950 32 950 230 308
7389
7390
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 - COOPERAÇÃO REGIONAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 429 895 38 253 0 0 468 148
Total 2. Financ. Comunitário 0 429 895 38 253 0 0 468 148
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 80 100 6 747 0 0 86 847
Total 3. Financ. Regional 0 80 100 6 747 0 0 86 847
TOTAL DA MEDIDA 0 509 995 45 000 0 0 554 995
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das pescas 0 26 775 42 505 42 505 42 505 154 290
Total 2. Financ. Comunitário 0 26 775 42 505 42 505 42 505 154 290
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 4 725 7 495 7 495 7 495 27 210
Total 3. Financ. Regional 0 4 725 7 495 7 495 7 495 27 210
TOTAL DA MEDIDA 0 31 500 50 000 50 000 50 000 181 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 541 495 95 000 50 000 50 000 736 495
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 35 533 093 28 225 882 24 749 223 17 245 306 105 753 504
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
048 - INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL
025 - PROMOVER A COESAO E A INCLUSAO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 5 000 5 000 5 000 5 000 20 000
Total 3. Financ. Regional 0 5 000 5 000 5 000 5 000 20 000
TOTAL DA MEDIDA 0 5 000 5 000 5 000 5 000 20 000
026 - INTENSIFICAR AS RELAÇOES COM AS COMUNIDADES
MADEIRENSES
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 000 100 000 100 000 100 000 400 000
Total 3. Financ. Regional 0 100 000 100 000 100 000 100 000 400 000
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 100 000 100 000 100 000 400 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 105 000 105 000 105 000 105 000 420 000
7391
7392
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
050 - CULTURA E PATRIMONIO
028 - VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA
OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 325 000 300 000 300 000 300 000 1 225 000
Total 3. Financ. Regional 0 325 000 300 000 300 000 300 000 1 225 000
029 - CONSERVAÇAO E QUALIFICAÇAO DO PATRIMONIO
CULTURAL E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Receitas Gerais 0 909 000 1 103 000 1 103 000 1 068 000 4 183 000
Total 3. Financ. Regional 0 909 000 1 103 000 1 103 000 1 068 000 4 183 000
030 - APOIO A CRIAÇAO, A PRODUÇAO CULTURAL E A
INVESTIGAÇAO HISTORICA
2. Financ. Comunitário
Outros 0 533 369 433 500 433 500 433 500 1 833 869
Total 2. Financ. Comunitário 0 533 369 433 500 433 500 433 500 1 833 869
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 473 094 701 500 701 500 701 500 2 577 594
Total 3. Financ. Regional 0 473 094 701 500 701 500 701 500 2 577 594
031 - PATRIMONIO ARQUIVISTICO E PROMOÇAO DA LEITURA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 730 000 582 000 582 000 582 000 2 476 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
050 - CULTURA E PATRIMONIO
031 - PATRIMONIO ARQUIVISTICO E PROMOÇAO DA LEITURA
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 0 730 000 582 000 582 000 582 000 2 476 000
TOTAL DA MEDIDA 0 730 000 582 000 582 000 582 000 2 476 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 2 970 463 3 120 000 3 120 000 3 085 000 12 295 463
7393
7394
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
052 - TURISMO
037 - PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 10 407 724 10 707 724 10 707 724 10 641 724 42 464 896
Total 3. Financ. Regional 0 10 407 724 10 707 724 10 707 724 10 641 724 42 464 896
TOTAL DA MEDIDA 0 10 407 724 10 707 724 10 707 724 10 641 724 42 464 896
038 - GESTAO DO DESTINO TURISTICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 7 284 750 7 784 750 7 784 750 7 782 750 30 637 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Total 3. Financ. Regional 0 7 284 750 7 784 750 7 784 750 7 782 750 30 637 000
TOTAL DA MEDIDA 0 7 284 750 7 784 750 7 784 750 7 782 750 30 637 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 17 692 474 18 492 474 18 492 474 18 424 474 73 101 896
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Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
051 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887
Total 3. Financ. Regional 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887
TOTAL DA MEDIDA 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887
TOTAL DO PROGRAMA 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887
7395
7396
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO
ELECTRÓNICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 725 000 502 000 500 000 500 000 2 227 000
Total 3. Financ. Regional 0 725 000 502 000 500 000 500 000 2 227 000
TOTAL DA MEDIDA 0 725 000 502 000 500 000 500 000 2 227 000
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 30 000 30 000 30 000 30 000 120 000
Total 3. Financ. Regional 0 30 000 30 000 30 000 30 000 120 000
TOTAL DA MEDIDA 0 30 000 30 000 30 000 30 000 120 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 755 000 532 000 530 000 530 000 2 347 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 - COOPERAÇÃO REGIONAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 25 500 0 0 0 25 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 25 500 0 0 0 25 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 10 100 5 600 5 600 5 600 26 900
Total 3. Financ. Regional 0 10 100 5 600 5 600 5 600 26 900
TOTAL DA MEDIDA 0 35 600 5 600 5 600 5 600 52 400
TOTAL DO PROGRAMA 0 35 600 5 600 5 600 5 600 52 400
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 31 904 563 36 142 361 39 093 361 37 990 361 145 130 646
7397
7398
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
046 - EMPREGO E TRABALHO
020 - DESENVOLVER MEDIDAS ATIVAS E PREVENTIVAS PARA
O EMPREGO
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 22 000 0 0 0 22 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 22 000 0 0 0 22 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 368 344 13 884 490 13 884 490 69 422 450 109 559 774
Receitas Próprias 0 201 500 115 510 115 510 577 550 1 010 070
Total 3. Financ. Regional 0 12 569 844 14 000 000 14 000 000 70 000 000 110 569 844
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
TOTAL DA MEDIDA 0 12 591 844 14 000 000 14 000 000 70 000 000 110 591 844
TOTAL DO PROGRAMA 0 12 591 844 14 000 000 14 000 000 70 000 000 110 591 844
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
047 - SAUDE
022 - REFORÇAR A ACESSIBILIDADE E A QUALIDADE DOS
SERVIÇOS DE SAUDE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 112 000 112 000 112 000 0 336 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 112 000 112 000 112 000 0 336 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 5 613 148 4 533 000 2 498 000 70 000 12 714 148
Total 3. Financ. Regional 0 5 613 148 4 533 000 2 498 000 70 000 12 714 148
TOTAL DA MEDIDA 0 5 725 148 4 645 000 2 610 000 70 000 13 050 148
023 - PROMOVER A SAUDE PUBLICA E A MELHORIA DOS
CUIDADOS DE SAUDE
2. Financ. Comunitário
Outros 0 1 322 897 0 0 0 1 322 897
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 322 897 0 0 0 1 322 897
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 324 000 324 000 324 000 0 972 000
Total 3. Financ. Regional 0 324 000 324 000 324 000 0 972 000
TOTAL DA MEDIDA 0 1 646 897 324 000 324 000 0 2 294 897
024 - PREVENÇAO E COMBATE A SITUAÇOES DE RISCO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 225 000 225 000 225 000 0 675 000
Total 3. Financ. Regional 0 225 000 225 000 225 000 0 675 000
TOTAL DA MEDIDA 0 225 000 225 000 225 000 0 675 000
7399
7400
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
047 - SAUDE
TOTAL DO PROGRAMA 0 7 597 045 5 194 000 3 159 000 70 000 16 020 045
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO
027 - PROMOVER A HABITAÇAO COM INTEGRAÇAO SOCIAL,
URBANISTICA E PAISAGISTICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652
Total 3. Financ. Regional 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652
TOTAL DA MEDIDA 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652
TOTAL DO PROGRAMA 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652
7401
7402
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
035 - PROTEÇAO DO TERRITORIO E APOIO AO SOCORRO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 3 238 500 0 0 0 3 238 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 238 500 0 0 0 3 238 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 1 800 000 1 800 000 1 800 000 1 800 000 7 200 000
Receitas Próprias 0 571 500 0 0 0 571 500
Total 3. Financ. Regional 0 2 371 500 1 800 000 1 800 000 1 800 000 7 771 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
TOTAL DA MEDIDA 0 5 610 000 1 800 000 1 800 000 1 800 000 11 010 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 5 610 000 1 800 000 1 800 000 1 800 000 11 010 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
055 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
044 - PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E
DOS FATORES COMPETITIVOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000
Total 3. Financ. Regional 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000
TOTAL DA MEDIDA 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000
7403
7404
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
050 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283
Total 3. Financ. Regional 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283
TOTAL DA MEDIDA 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283
TOTAL DO PROGRAMA 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO
ELECTRÓNICO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 149 274 382 500 297 500 297 500 1 126 774
Total 2. Financ. Comunitário 0 149 274 382 500 297 500 297 500 1 126 774
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 175 617 67 500 52 500 52 500 348 117
Total 3. Financ. Regional 0 175 617 67 500 52 500 52 500 348 117
TOTAL DA MEDIDA 0 324 891 450 000 350 000 350 000 1 474 891
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 269 167 171 704 174 280 0 615 151
Total 3. Financ. Regional 0 269 167 171 704 174 280 0 615 151
TOTAL DA MEDIDA 0 269 167 171 704 174 280 0 615 151
TOTAL DO PROGRAMA 0 594 058 621 704 524 280 350 000 2 090 042
7405
7406
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 - COOPERAÇÃO REGIONAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 1 654 1 654 1 654 4 962
Total 1. Financ. Nacional 0 0 1 654 1 654 1 654 4 962
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 2 550 0 0 0 2 550
Outros 0 222 569 0 0 0 222 569
Total 2. Financ. Comunitário 0 225 119 0 0 0 225 119
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 42 140 1 051 1 051 1 051 45 293
Total 3. Financ. Regional 0 42 140 1 051 1 051 1 051 45 293
TOTAL DA MEDIDA 0 267 259 2 705 2 705 2 705 275 374
TOTAL DO PROGRAMA 0 267 259 2 705 2 705 2 705 275 374
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 48 207 325 44 629 681 45 997 257 90 733 977 229 568 240
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
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041 - INOVAÇAO E QUALIDADE
003 - FOMENTO DA UTILIZAÇAO DAS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇAO E DA COMUNICAÇAO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 316 500 0 0 0 316 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 316 500 0 0 0 316 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 469 191 346 500 359 009 13 000 1 187 700
Total 3. Financ. Regional 0 469 191 346 500 359 009 13 000 1 187 700
TOTAL DA MEDIDA 0 785 691 346 500 359 009 13 000 1 504 200
TOTAL DO PROGRAMA 0 785 691 346 500 359 009 13 000 1 504 200
7407
7408
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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042 - INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
005 - PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 3 750 0 0 0 3 750
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 750 0 0 0 3 750
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 151 250 200 000 300 000 300 000 951 250
Total 3. Financ. Regional 0 151 250 200 000 300 000 300 000 951 250
0 155 000 200 000 300 000 300 000 955 000
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TOTAL DA MEDIDA
TOTAL DO PROGRAMA 0 155 000 200 000 300 000 300 000 955 000
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Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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044 - EDUCAÇAO E FORMAÇAO
013 - INCREMENTO DAS COMPETENCIAS E VALORIZAÇAO DOS
RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 36 800 36 800 36 800 36 800 147 200
Total 2. Financ. Comunitário 0 36 800 36 800 36 800 36 800 147 200
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 9 200 9 200 9 200 9 200 36 800
Total 3. Financ. Regional 0 9 200 9 200 9 200 9 200 36 800
TOTAL DA MEDIDA 0 46 000 46 000 46 000 46 000 184 000
014 - GESTAO EFICIENTE DO SISTEMA EDUCATIVO-
PROFISSIONAL E DAS ESTRUTURAS EDUCATIVAS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 1 767 200 1 767 200 1 767 200 1 767 200 7 068 800
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 767 200 1 767 200 1 767 200 1 767 200 7 068 800
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 815 745 526 941 530 800 561 800 2 435 286
Total 3. Financ. Regional 0 815 745 526 941 530 800 561 800 2 435 286
TOTAL DA MEDIDA 0 2 582 945 2 294 141 2 298 000 2 329 000 9 504 086
015 - PROMOÇAO DA FORMAÇAO PROFISSIONAL
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 14 794 604 3 773 765 3 656 599 0 22 224 968
Outros 0 44 530 0 0 0 44 530
Total 2. Financ. Comunitário 0 14 839 134 3 773 765 3 656 599 0 22 269 498
7409
3. Financ. Regional
7410
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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044 - EDUCAÇAO E FORMAÇAO
015 - PROMOÇAO DA FORMAÇAO PROFISSIONAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 3 140 330 14 576 343 14 543 297 0 32 259 970
Receitas Próprias 0 67 250 0 0 0 67 250
Total 3. Financ. Regional 0 3 207 580 14 576 343 14 543 297 0 32 327 220
TOTAL DA MEDIDA 0 18 046 714 18 350 108 18 199 896 0 54 596 718
016 - PROMOÇAO DA EDUCAÇAO ESPECIAL E REABILITAÇAO
2. Financ. Comunitário
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Fundo Social Europeu 0 104 000 104 000 104 000 104 000 416 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 104 000 104 000 104 000 104 000 416 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 36 000 36 000 36 000 26 000 134 000
Total 3. Financ. Regional 0 36 000 36 000 36 000 26 000 134 000
TOTAL DA MEDIDA 0 140 000 140 000 140 000 130 000 550 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 20 815 659 20 830 249 20 683 896 2 505 000 64 834 804
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Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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045 - DESPORTO E JUVENTUDE
018 - VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE DESPORTIVA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999
Total 3. Financ. Regional 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999
TOTAL DA MEDIDA 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999
TOTAL DO PROGRAMA 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999
7411
7412
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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046 - EMPREGO E TRABALHO
021 - MELHORAR AS CONDIÇOES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870
Total 3. Financ. Regional 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870
TOTAL DA MEDIDA 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870
TOTAL DO PROGRAMA 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870
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Unidade: Euros
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048 - INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL
025 - PROMOVER A COESAO E A INCLUSAO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 6 971 6 971 6 971 13 942 34 855
Total 3. Financ. Regional 0 6 971 6 971 6 971 13 942 34 855
TOTAL DA MEDIDA 0 6 971 6 971 6 971 13 942 34 855
026 - INTENSIFICAR AS RELAÇOES COM AS COMUNIDADES
MADEIRENSES
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 63 511 25 000 25 000 25 000 138 511
Total 3. Financ. Regional 0 63 511 25 000 25 000 25 000 138 511
TOTAL DA MEDIDA 0 63 511 25 000 25 000 25 000 138 511
TOTAL DO PROGRAMA 0 70 482 31 971 31 971 38 942 173 366
7413
7414
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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050 - CULTURA E PATRIMONIO
028 - VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA
OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000
Total 3. Financ. Regional 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000
TOTAL DA MEDIDA 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000
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Unidade: Euros
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051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
036 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775
Total 3. Financ. Regional 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775
TOTAL DA MEDIDA 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775
TOTAL DO PROGRAMA 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775
7415
7416
Unidade: Euros
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057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
048 - MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DE ENSINO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 1 096 693 1 065 095 816 290 725 024 3 703 102
Total 3. Financ. Regional 0 1 096 693 1 065 095 816 290 725 024 3 703 102
TOTAL DA MEDIDA 0 1 096 693 1 065 095 816 290 725 024 3 703 102
049 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA-
ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE RECREIO
3. Financ. Regional
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Receitas Gerais 0 15 923 861 9 632 576 9 632 576 17 378 336 52 567 349
Total 3. Financ. Regional 0 15 923 861 9 632 576 9 632 576 17 378 336 52 567 349
TOTAL DA MEDIDA 0 15 923 861 9 632 576 9 632 576 17 378 336 52 567 349
TOTAL DO PROGRAMA 0 17 020 554 10 697 671 10 448 866 18 103 360 56 270 451
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Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO
ELECTRÓNICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 232 880 220 380 19 310 1 810 474 380
Total 3. Financ. Regional 0 232 880 220 380 19 310 1 810 474 380
TOTAL DA MEDIDA 0 232 880 220 380 19 310 1 810 474 380
056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 70 000 0 0 0 70 000
Total 3. Financ. Regional 0 70 000 0 0 0 70 000
TOTAL DA MEDIDA 0 70 000 0 0 0 70 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 302 880 220 380 19 310 1 810 544 380
7417
7418
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529
Total 3. Financ. Regional 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529
TOTAL DA MEDIDA 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 52 978 787 33 443 901 32 134 226 21 249 460 139 806 374
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TOTAL GERAL 0 524 850 906 753 343 612 625 172 544 1 651 851 619 3 555 218 681
TOTAL CONSOLIDADO 0 520 057 490 748 990 648 621 095 774 1 650 451 619 3 540 595 531
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7419
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
ANO ECONÓMICO DE 2013
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
P-041-INOVAÇAO E QUALIDADE
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 4 659 741
P-042-INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 423 313
P-043-AMBIENTE SUSTENTAVEL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 105 094 215
P-044-EDUCAÇAO E FORMAÇAO
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 245 741 929
P-045-DESPORTO E JUVENTUDE
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 20 237 779
P-046-EMPREGO E TRABALHO
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 29 520 829
P-047-SAUDE
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 639 630 259
P-048-INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 792 932
P-049-HABITAÇAO E REALOJAMENTO
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 25 003 304
P-050-CULTURA E PATRIMONIO
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 13 852 151
P-051-DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 75 352 492
P-052-TURISMO
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 23 037 815
P-053-AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 37 037 271
P-054-PESCAS E AQUICULTURA
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 5 415 559
P-055-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 37 500 207
P-056-ENERGIA
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 136 902
P-057-INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 270 842 958
P-058-APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 105 214 842
P-059-COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 11 267 337
P-060-ORGAOS DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 28 540 500
P-061-GOVERNAÇAO
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 261 900
P-062-JUSTIÇA
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 6 081 000
P-063-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 362 648 098
P-064-ADMINISTRAÇAO PUBLICA
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 22 252 052
P-065-FINANÇAS
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 61 040 474
Total Geral dos Programas 2 133 585 859
Total Geral dos Programas consolidado 2 128 792 443
7420 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
MAPA XI
Finanças locais
[artigo 3.°]
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Social Municipal
Fundo
Municípios Financiamento
Correntes Capital Total das Freguesias
CALHETA 4 796 219 1 143 406 5 939 625 343 193
CÂMARA DE LOBOS 5 742 972 1 235 918 6 978 890 405 005
FUNCHAL 8 002 489 1 585 060 9 587 549 993 595
MACHICO 4 496 342 1 006 905 5 503 247 310 562
PONTA DO SOL 2 805 319 649 908 3 455 227 179 526
PORTO MONIZ 2 827 190 694 073 3 521 263 193 343
PORTO SANTO 1 356 562 316 281 1 672 843 144 587
RIBEIRA BRAVA 3 555 464 808 115 4 363 579 229 532
SANTA CRUZ 4 013 235 863 228 4 876 463 344 487
SANTANA 4 173 864 1 012 627 5 186 491 277 956
SÃO VICENTE 3 246 047 784 556 4 030 603 206 747
TOTAL 45 015 703 10 100 077 55 115 780 3 628 533
Fonte: Valores da Proposta Lei n.º 496/2012, de 10/10, para o Orçamento do Estado de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Departamentos do Governo Regional
[artigo 1.°, alínea d)]
Ano económico de 2013
(Em euros)
Escalonamento plurianual
Encargos
Departamentos
plurianuais totais*
2013 2014 2015 2016 2017 Seguintes
03 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
SERVIÇOS INTEGRADOS 143.906.978 170.068.469 115.698.010 55.339.297 56.818.576 59.282.309 –
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 7.048.838 14.351.723 111.764 43.822 – – –
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – –
TOTAL POR DEPARTAMENTO 150.955.815 184.420.192 115.809.774 55.383.119 56.818.576 59.282.309 –
04 - SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 238.671.131 440.818.755 306.024.241 315.509.738 378.464.209 343.533.059 3.143.371.757
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 360.596 313.275 163.297 8.801 1.481 987 –
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 21.071.298 55.095.573 21.126.634 20.089.169 39.047.277 44.385.817 566.583.155
TOTAL POR DEPARTAMENTO 260.103.025 496.227.603 327.314.173 335.607.707 417.512.967 387.919.863 3.709.954.912
05 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS 20.246.993 5.148.513 4.107.291 3.197.342 3.117.792 2.665.273 10.947.369
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 44.900 38.493 32.087 – – – –
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – –
TOTAL POR DEPARTAMENTO 20.291.892 5.187.006 4.139.378 3.197.342 3.117.792 2.665.273 10.947.369
06 - SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
SERVIÇOS INTEGRADOS 15.921.049 10.009.131 8.895.292 6.421.213 4.213.318 2.152.960 66.675.456
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS – – – – – – –
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – –
TOTAL POR DEPARTAMENTO 15.921.049 10.009.131 8.895.292 6.421.213 4.213.318 2.152.960 66.675.456
07 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS – 1.005.032 988.022 988.022 988.022 988.022 8.398.190
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 16.333 42.679.450 5.841.432 5.753.480 5.708.874 5.699.094 922.136
7421
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – –
TOTAL POR DEPARTAMENTO 16.333 43.684.482 6.829.454 6.741.502 6.696.897 6.687.116 9.320.326
7422
(Em euros)
Escalonamento plurianual
Encargos
Departamentos
plurianuais totais*
2013 2014 2015 2016 2017 Seguintes
08 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
SERVIÇOS INTEGRADOS 61.644.679 31.181.468 12.809.090 11.669.529 10.590.262 19.373.921 53.554.390
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2.006.772 3.538.845 223.197 29.751 – – –
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – –
TOTAL POR DEPARTAMENTO 63.651.451 34.720.313 13.032.287 11.699.280 10.590.262 19.373.921 53.554.390
TOTAL GERAL 510.939.565 774.248.728 476.020.358 419.050.164 498.949.812 478.081.443 3.850.452.454
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do Orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7423
MAPA XXI
Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados - Região Autónoma da Madeira
Importância em euros
Designação das receitas
Capítulos Grupos Artigos
(por origem)
Por origem Por artigos Por grupos Por capítulos
01 IMPOSTOS DIRECTOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Energias renováveis *
Contribuições para a Segurança Social 25.000
Missões internacionais 1.000
Cooperação 1.000
Deficientes 2.000.000
Organizações internacionais 1.000
Planos de Poupança-Reforma 423.000
Propriedade intelectual 33.000
Dedução à colecta de donativos 943.000
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade 26.000
Religiosa Donativos a igrejas e instituições religiosas 63.000
Tripulantes de navios ZFM 1.000.000
Prémios de Seguros de Saúde 311.000
Limite Beneficios Fiscais – 3.680.000 1.147.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 26.000.000
Redução de taxa 550.000
Benefícios fiscais por dedução à colecta 1.274.000
Isenção definitiva e/ou não sujeição 32.750.000 60.574.000 61.721.000 61.721.000
01 IMPOSTOS INDIRECTOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 203.000
Produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-
geração) 3.449.000
Processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tracção ferroviária *
Equipamentos agrícolas 55.000
Motores fixos 50.000
Aquecimento 5.000
Biocombustíveis * 3.762.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomá-
ticas) 1.000
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Instituições Reli-
giosas) 412.000
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 1.678.000
Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de
segurança) 1.000
Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bom-
beiros) 1.000
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 1.000
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Outubro (Automóveis
- deficientes) 171.000 2.265.000
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das
Forças Armadas) 3.000
Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 128.000
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 51.000
Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários
diplomáticos e consulares) 8.000
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 27.000
Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) 128.000
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 22.000
Outros benefícios 54.000 421.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
7424 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
Importância em euros
Designação das receitas
Capítulos Grupos Artigos
(por origem)
Por origem Por artigos Por grupos Por capítulos
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais *
Pequenas destilarias * * 6.448.000
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa 89.000
Instituições particulares de solidariedade social 46.000
Actos de reorganização e concentração de empresas 33.000
Utilidade turística 10.000
Estatuto Fiscal Cooperativo 30.000
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 2.500
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 200.000
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 58.000
Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Es-
tado *
Investimento de natureza contratual - Isenção 2.500
Estradas de Portugal, EPE *
FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 43.000
FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 1.000
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 114.000 629.000 629.000 7.077.000
Total geral 68.798.000
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