Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 429/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (36 173 palavras)

Portaria n.º 429/2012 de 31 de dezembro Artigo 1.º Fator de sustentabilidade O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de O fator de sustentabilidade aplicável às pensões de ve- velhice do regime geral de segurança social, repercutindo lhice do regime geral de segurança social e às pensões de 7326 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 aposentação iniciadas em 2013 e às pensões de invalidez Artigo 2.º do regime geral de segurança social convoladas em pensões Tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de velhice durante o ano de 2013 é de 0,9522. de fonte solar através da tecnologia fotovoltaica Artigo 2.º 1 – A percentagem de redução anual da tarifa de referência prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, Entrada em vigor e produção de efeitos de 8 de março, é fixada em 30 %, com efeitos a partir de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte 2013, inclusive, para a produção de eletricidade a partir ao da sua publicação e produz efeitos durante o ano de de fonte solar com utilização da tecnologia fotovoltaica. 2013. 2 – Em consequência do disposto no número anterior, a tarifa de referência aplicável em 2013 à miniprodução O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de baça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012. — O Ministro tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos pre- da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo vistos nos n.ºs 1, 2, 6 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei da Mota Soares, em 13 de dezembro de 2012. n.º 34/2011, de 8 de março, é de € 151/MWh. Artigo 3.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Portaria n.º 430/2012 da sua publicação. de 31 de dezembro O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, reano Homem da Trindade, em 27 de dezembro de 2012. a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, Portaria n.º 431/2012 de 8 de março, prevê um regime remuneratório bonificado de 31 de dezembro baseado numa tarifa de referência predefinida e sujeita à aplicação de uma percentagem de redução anual também O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a prefixada. partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de Esta percentagem é suscetível de atualização mediante microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, portaria do membro do Governo responsável pela área da de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objetivos 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de da política energética, à sua relação com outras políticas 25 de outubro, que operou a sua republicação, prevê um sectoriais e à evolução dos mercados. regime remuneratório bonificado baseado numa tarifa de Ao abrigo da referida habilitação legal, a Portaria referência predefinida e sujeita à aplicação de uma redução n.º 285/2011, de 28 de outubro, procedeu a alguns ajusta- anual também prefixada. mentos, para vigorar a partir de 2012, inclusive, estabele- Esta redução é suscetível de atualização mediante por- cendo um novo valor para a percentagem de redução anual taria do membro do Governo responsável pela área da da tarifa de referência e reduzindo a quota de potência a energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objetivos alocar anualmente. da política energética, à sua relação com outras políticas No que respeita à tecnologia fotovoltaica, a evolução sectoriais e à evolução dos mercados. dos mercados entretanto ocorrida continuou a pautar-se Ao abrigo da referida habilitação legal, a Portaria pela redução do preço dos equipamentos com impactos n.º 284/2011, de 28 de outubro procedeu a alguns ajus- favoráveis nos custos do investimento e nos níveis de tamentos, para vigorar a partir de 2012, inclusive, esta- procura desta tecnologia, justificando-se, assim, proceder a uma nova atualização do valor da redução anual da tarifa belecendo um novo valor para a redução anual da tarifa de referência aplicável à miniprodução a partir da energia de referência e reduzindo a quota de potência a alocar solar através da tecnologia fotovoltaica por forma a asse- anualmente. gurar que a referida evolução possa beneficiar também o No que respeita à tecnologia fotovoltaica, a evolução consumidor de eletricidade. dos mercados entretanto ocorrida continuou a pautar-se Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 pela redução do preço dos equipamentos com impactos do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei favoráveis nos custos do investimento e nos níveis de n.º 34/2011, de 8 de março: procura desta tecnologia, justificando-se, assim, proceder Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, a nova atualização do valor da redução anual da tarifa de o seguinte: referência aplicável à microprodução a partir da energia solar através da tecnologia fotovoltaica por forma a asse- Artigo 1.º gurar que a referida evolução possa beneficiar também o consumidor de eletricidade. Objeto Por outro lado, importa ainda ajustar o valor da quota Pela presente portaria, estabelece-se a percentagem de potência a alocar, a partir de 2013, inclusive, para a de redução anual da tarifa de referência para a produção atividade de microprodução, elevando o seu valor de forma de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de a propiciar um mais amplo acesso a esta forma de pequena tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos do produção distribuída. disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no nº 1 do artigo 13.º do Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março. artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novem- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7327 bro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Artigo 5.º e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro: Entrada em vigor Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- Objeto reano Homem da Trindade, em 27 de dezembro de 2012. 1 — Pela presente portaria, estabelece-se o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de Portaria n.º 432/2012 eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tec- de 31 de dezembro nologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos do dis- posto no n.º 5 do artigo 11.º e no nº 2 do artigo 11.º-A do O Programa do XIX Governo consagra uma nova gera- Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela ção de políticas ativas de emprego, as quais se encontram Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei refletidas no Compromisso para o Crescimento, Com- n.º 118-A/2010, de 25 de outubro. petitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela 2 – A presente portaria estabelece ainda a quota anual maioria dos parceiros sociais, em 18 de janeiro de 2012, de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto- e estabelecidas no Programa de Relançamento do Serviço -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei Público de Emprego aprovado pela Resolução de Conselho n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março. n.º 118-A, de 25 de outubro, em vigor a partir de 2013, O Programa de Relançamento do Serviço Público de inclusive. Emprego visa promover a contratação e a formação dos desempregados, melhorando o acompanhamento e ajusta- Artigo 2.º mento que lhes é proporcionado pelos Centros de Emprego e Formação Profissional. Este serviço público desempenha Tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir um papel primordial na concretização do funcionamento de fonte solar através da tecnologia fotovoltaica eficiente do mercado de trabalho, com a dinamização de 1 – O valor da redução anual da tarifa de referência pre- medidas que promovem um ajustamento eficaz e criterioso vista no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, entre a procura e a oferta de emprego e que se refletem, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 consequentemente, no combate ao desemprego, nomea- de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de damente o desemprego de longa duração, e na promoção outubro, é fixado em € 130/MWh, para o primeiro período do crescimento económico. de oito anos, e em € 20/MWh, para o segundo período de Por outro lado, e com o objetivo de promover um am- sete anos, com efeitos a partir de 2013, inclusive, no que biente propício ao empreendedorismo, à inovação e à respeita à produção de eletricidade de fonte solar com qualidade, enquanto fatores capitais da dinamização do utilização da tecnologia fotovoltaica. tecido empresarial português e da internacionalização da 2 – Em consequência do disposto no número anterior, economia portuguesa, foi aprovado pelo Governo o Pro- a tarifa de referência aplicável em 2013 à microprodução grama Estratégico para o Empreendedorismo e a Inova- a partir de fonte solar com utilização de tecnologia foto- ção, abreviadamente designado por Programa Estratégico voltaica, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 +E +I, através da Resolução do Conselho de Ministros a 3, 6 e 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de n.º 54/2011, de 16 de dezembro, retificada pela Declaração 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de de Retificação n.º 35/2011, de 21 de dezembro. dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de O Programa Estratégico +E +I reflete a primazia atri- outubro, é de € 196/MWh, para o primeiro período de oito buída à promoção do empreendedorismo, também patente anos, e de € 165/MWh para o segundo período de sete anos. no Programa do Governo, com o objetivo claro de se criar um ambiente favorável ao aumento da competitividade da Artigo 3.º economia portuguesa e à criação de novas empresas. Quota anual de potência Com efeito, no contexto atual, importa promover a criação de empresas baseadas em conhecimento e com 1 — A quota anual de potência prevista no n.º 8 do ar- potencial de crescimento em mercados internacionais, co- tigo 11.º do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, mummente designadas como startups, e que poderão vir a alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelo desempenhar um papel fundamental para o futuro do país, Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, é fixada em concretamente, para o aumento das exportações, para a 11 MW, com efeitos a partir de 2013, inclusive. criação de emprego e para o combate ao desemprego. Estas 2 — A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do artigo empresas têm o potencial de colocar no mercado produtos 11.º do referido Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novem- e serviços transacionáveis, inovadores e de elevado valor bro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, acrescentado. A criação destas empresas potenciará um e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, crescimento sustentável da economia portuguesa, com, a programação da alocação da quota anual prevista no por um lado, o reforço dos conhecimentos e das compe- número anterior. tências dos respetivos trabalhadores e, por outro, a criação de emprego de qualidade em áreas determinantes, como Artigo 4.º a das tecnologias de informação, da comunicação e da eletrónica, das energias limpas e eficientes, das ciências Norma revogatória da vida, da indústria avançada e, bem assim, em outros É revogado o artigo 2.º da Portaria 284/2011, de 28 de setores de atividade que assumem um papel determinante outubro. num tecido empresarial do século XXI. 7328 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Neste contexto, o pacote de medidas “+Empresas”, em diante designada por Medida, que consiste no reem- criado no âmbito do Programa Estratégico +E +I, constitui- bolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU) -se como um conjunto de medidas capaz de dar resposta, paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com de forma integrada, às diferentes necessidades de finan- desempregados qualificados, ou equiparados, inscritos no ciamento ao longo do ciclo de vida de uma startup. Assim, centro de emprego, ou com qualquer trabalhador qualifi- as medidas de financiamento do “+Empresas” abrangem cado, para a prestação de trabalho em empresa startup. várias fases do período inicial de criação da empresa, desde 2 — São equiparados a desempregados, para efeitos da a fase da geração da ideia, passando pela fase de arranque Medida, os inscritos no centro de emprego como trabalha- da empresa e posterior fase de desenvolvimento. O “+Em- dores com contrato de trabalho suspenso com fundamento presas” visa criar as condições favoráveis ao aumento do no não pagamento pontual da retribuição. número de novas empresas com um potencial de elevado crescimento que fomentem o incremento económico, a Artigo 2.º inovação e o emprego de qualidade. Execução e regulamentação Mais visa o “+Empresas” estabelecer uma cultura de empreendedorismo, inspirando e capacitando um número 1 — O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Em- crescente de empreendedores, com vista à criação das presas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do bases para a geração de futuras médias e grandes empre- Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) são sas portuguesas, em linha com a visão global de fazer de responsáveis pela execução da Medida, em articulação Portugal uma nação de empresas startups. com o Instituto de Informática, I. P. Para alcançar o desígnio pretendido, e no âmbito do “+Em- 2 — Compete ao IAPMEI, I. P., e ao IEFP, I. P., elaborar presas”, são lançadas várias medidas que visam fomentar o regulamento específico aplicável à Medida. o aparecimento e desenvolvimento de empresas startups. Nessa conformidade, é criada uma medida de apoio à Artigo 3.º contratação de trabalhadores para as empresas startups Requisitos do empregador através do reembolso total ou parcial das contribuições obrigatórias para a segurança social da responsabilidade do 1 — Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular empregador. Esta medida enquadra-se com outros incenti- ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins vos à contratação recentemente lançados, nomeadamente lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: com o apoio à contratação via reembolso da taxa social a) Estar regularmente constituída e registada; única criada pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, no b) Ter obtido certificação de PME, nos termos do âmbito do Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabi- Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; lidade Jovem e de Apoio às Pequenas e Médias Empresas c) Ter iniciado atividade há menos de 18 meses; – «Impulso Jovem», criado através da Resolução do Con- d) Ter um capital social superior a € 1.000, no caso de selho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho. se tratar de pessoa coletiva; Através desta nova medida é promovida a diminuição e) Ter, à data da apresentação da candidatura à Medida, dos custos do trabalho suportados pelo empregador e asso- um número de trabalhadores inferior a 20; ciados a novas contratações, incentivando-se assim não só f) Ser uma empresa baseada em conhecimento, com o crescimento do emprego como também a própria criação potencial de exportação ou de internacionalização; de novas empresas startups. No âmbito desta medida, o g) Não se encontrar em relação de participação ou de reembolso das contribuições para a segurança social da grupo com sociedade que não preencha os requisitos previs- responsabilidade do empregador varia proporcionalmente tos no presente artigo, no caso de se tratar de pessoa coletiva; com a retribuição do trabalhador, até um limite máximo, h) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer- de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis. cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo O apoio é condicional à criação líquida de emprego e é de ter iniciado o processo aplicável; diferenciado de acordo com a situação laboral em que i) Ter a situação contributiva regularizada perante a o trabalhador se encontra antes da contratação. O apoio administração fiscal e a segurança social; também é diferenciado de acordo com o tipo de contrato j) Não se encontrar em situação de incumprimento no de trabalho celebrado. Em particular, a medida procura que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, potenciar o novo enquadramento resultante da reforma I. P., e pelo IAPMEI, I. P.; da legislação laboral, em que se promovem os vínculos k) Ter a respetiva situação regularizada em matéria de laborais prolongados como os que resultam dos contratos restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social de trabalho por tempo indeterminado. Europeu; Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na l) Dispor de contabilidade organizada de acordo com Comissão Permanente de Concertação Social. o previsto na lei. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º 2 — A observância dos requisitos previstos no número e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 anterior é exigida no momento da apresentação da candi- de abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado datura e durante o período de duração do apoio financeiro. do Emprego e do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Requisitos de atribuição do apoio Objeto 1 — São requisitos de atribuição do apoio financeiro: 1 — A presente portaria cria a medida de Apoio à Con- a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com- tratação de Trabalhadores por Empresas Startups, de ora pleto, com desempregado inscrito em centro de emprego Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7329 ou com outro trabalhador, em ambos os casos detentor de lhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa qualificação correspondente ao nível III do Quadro Nacio- não era sem termo. nal de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, ou superior; 2 — Para efeitos de aplicação da presente Medida, b) A criação líquida de emprego. considera-se que o tempo de inscrição referido no número anterior não é prejudicado pela frequência de estágio pro- 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número fissional ou outra medida ativa de emprego. anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, Artigo 7.º designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do Procedimento n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho. 3 — Para efeitos da presente Medida, considera-se que 1 — Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador há criação líquida de emprego quando: apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEmprego” a) O empregador atingir por via do apoio um número do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do total de trabalhadores superior à média mais baixa dos registo da oferta de emprego, podendo identificar o desti- trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que natário que pretende contratar. precedem a data da apresentação da candidatura; 2 — O IAPMEI, I. P., verifica a elegibilidade do em- b) A partir da contratação e, pelo menos, durante o pregador para a presente Medida, comunicando ao IEFP, período de duração do apoio financeiro, o empregador I. P., o resultado da análise. registar, com periodicidade mensal, um número total de 3 — O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta e verifica trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores os demais requisitos de atribuição do apoio, nomeadamente atingido por via do apoio. verificando a elegibilidade do destinatário identificado pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeitos de seleção, 4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do número desempregados que reúnam os requisitos necessários ao anterior, não são contabilizados os trabalhadores que te- preenchimento daquela oferta. nham saído da empresa por motivos de invalidez, de faleci- 4 — Após os procedimentos previstos nos números ante- mento, de reforma por velhice ou despedimento com justa riores, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., sendo notificado causa promovido pelo empregador, desde que a empresa o empregador no prazo de 20 dias seguidos a contar da comprove esse facto. data da apresentação da respetiva candidatura. 5 — Cada empregador não pode contratar mais de 5 – Com a notificação da decisão de aprovação é reme- 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida. tido pelo IEFP, I. P., o termo de aceitação. 6 — No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar Artigo 5.º os contratos de trabalho após a notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o empregador poder celebrar Local do posto de trabalho os contratos de trabalho a partir do momento da apresen- Os postos de trabalho abrangidos por esta medida devem tação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos situar-se nas Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve de decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma. Nível II da nomenclatura de unidades territoriais, definida 7 — O empregador deve devolver o termo de aceitação pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a reda- da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os ção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, contratos de trabalho apoiados através desta medida ao 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, IEFP, I. P., no prazo de 15 dias seguidos após a notificação e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. prevista no n.º 4. 8 — O não cumprimento do previsto no número anterior Artigo 6.º determina a caducidade da decisão de aprovação. 9 — O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende- Apoio financeiro -se sempre que sejam solicitados ao empregador, pelo IEFP, 1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao I. P., ou pelo IAPMEI, I. P., elementos ou informações abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo em falta ou adicionais, desde que imprescindíveis para a de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audi- TSU paga mensalmente pelo mesmo, relativamente a cada ência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a trabalhador, nos seguintes termos: suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem. a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € Artigo 8.º 300 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há Pagamento do apoio pelo menos quatro meses consecutivos; 1 — O pagamento do apoio é efetuado da seguinte b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 forma: por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante menos quatro meses consecutivos; total aprovado, paga nos 30 dias seguintes à notificação da c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 decisão referida no n.º 4 do artigo anterior; por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo b) Uma segunda prestação, no valor de 30 % do mon- de desempregado inscrito no centro de emprego há menos tante total aprovado, paga após o 6.º mês de execução do de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer traba- contrato; 7330 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 c) Uma terceira prestação, no valor de 30 % do mon- nha a ser atingido o limite de fundos disponíveis alocados tante total aprovado, paga após o 12.º mês de execução a esta Medida. do contrato; Em 27 de dezembro de 2012. d) Uma prestação final, após o 18.º mês de execução do contrato, no montante remanescente. O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro- drigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado do 2 — Os pagamentos referidos no número anterior estão Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces- Nuno Alves de Oliveira. sários à atribuição da Medida. Artigo 9.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Incumprimento e restituição 1 — O empregador perde o direito ao reembolso da Assembleia Legislativa TSU no caso de incumprimento em dois meses, seguidos ou interpolados, da obrigação de manutenção do nível de Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M emprego, prevista no n.º 3 do artigo 4.º 2 — O recebimento indevido do apoio financeiro, no- ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013 meadamente resultante da prestação de falsas declarações, O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para sem prejuízo de, se for caso disso, participação criminal 2013 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen- por eventuais indícios da prática do crime de fraude na ob- tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, tenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição não consignação, do orçamento bruto, da especificação, do montante já recebido. da unidade e da universalidade. 3 — O IEFP, I. P. deve notificar o empregador da decisão O Governo Regional da Madeira no âmbito do Programa que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando de Ajustamento Económico Financeiro, comprometeu-se a a data em que se considera ter deixado de existir funda- implementar um alargado conjunto de medidas de ordem mento para a respetiva atribuição, bem como da decisão financeira, orçamental e organizacional, que o presente que determine a restituição do apoio recebido. Orçamento consubstancia. 4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para consecutivos contados da data da receção da notificação, 2013 dá cumprimento a esse programa e implementa sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal. medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus Artigo 10.º compromissos financeiros. Regra de minimis As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2013 tiveram em consideração a previsão do cenário O apoio previsto no artigo 6.º é atribuído ao abrigo do macroeconómico regional, nacional e internacional, e as regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente suas perspetivas de evolução. no que se refere aos setores de atividade abrangidos e ao A estratégia de rigor e contenção orçamental proposta montante máximo atribuído por entidade. salvaguarda a execução da vertente social do Orçamento, através da previsão dos recursos necessários à garantia Artigo 11.º da execução das despesas e dos encargos obrigatórios da Outros apoios administração regional. Assim: O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumu- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- lável com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do nº 1 n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com outra medida de do artigo 227º da Constituição e na alínea c) do nº 1 do apoios diretos ao emprego equivalente. artigo 36º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Artigo 12.º junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Financiamento comunitário A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe CAPÍTULO I aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional. Aprovação do Orçamento Artigo 13.º Artigo 1º Aprovação do Orçamento Vigência 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da ao da sua publicação. Região Autónoma da Madeira para 2013, constante dos mapas seguintes: 2 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria podem ser efetuadas até 31 de dezembro de 2013, a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública ou até data anterior fixada por deliberação conjunta do regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos IEFP, I. P., e IAPMEI, I. P., quando for previsível que ve- autónomos; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7331 b) Mapa IX, com o programa de investimentos e des- os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pesas de desenvolvimento da administração regional (PI- pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a DDAR); cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- destes. gramas; 2 - Nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto d) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, em con- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos jugação com o disposto no nº 4 do artigo 63º e no nº 2 do autónomos, agrupadas por secretarias; artigo 64º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo e) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos Regional autorizado, através do Secretário Regional do serviços integrados. Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Artigo 2º Região Autónoma da Madeira. Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas 3 - Os contratos-programa assinados com data anterior no setor público administrativo a 2013, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2012, mantêm-se em vigor em 2013, sem quaisquer for- 1 - Todas as entidades da administração pública regional, malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para previstas no âmbito do artigo 2º da lei de enquadramento o Orçamento de 2013 dos encargos que não tenham sido orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, suportados pelo Orçamento de 2012, conforme estabe- alterada e republicada pela Lei nº 52/2011, de 13 de outu- lece o nº 2 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional bro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, nº 6/2005/M, de 1 de junho. ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos 4 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior no presente decreto legislativo regional e no decreto re- os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no gulamentar regional de execução orçamental. artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, 2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as de 5 de agosto. obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Artigo 5º Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Linha de crédito bonificada Região Autónoma da Madeira. 3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju- Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5º do Decreto rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão alterações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto Legisla- que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra- tivo Regional nº 28-A/2001/M, de 13 de novembro. rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma CAPÍTULO III da Madeira. Operações passivas CAPÍTULO II Artigo 6º Finanças locais Endividamento líquido Artigo 3º 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e re- Transferências do Orçamento do Estado construção na Região Autónoma da Madeira na sequên- 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da cia da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para Governo Regional autorizado a aumentar o endivida- as autarquias locais e associação de municípios da Região mento líquido regional até ao montante resultante do Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no artigo 10º da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho, Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções e do artigo 142º da Lei que aprova o Orçamento do que venham a ser efetuadas nos termos da lei. Estado para 2013. 2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar- 2 - Acresce ao valor previsto no número anterior, o quias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme montante dos saldos previstos e não utilizados no ano de se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei 2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico que aprova o Orçamento do Estado para 2013, exceto no e Financeiro da Região. que diz respeito às transferências da participação variável no IRS. Artigo 7º Condições gerais dos empréstimos Artigo 4º Nos termos dos artigos 32º e 33º da Lei Orgânica Cooperação técnica e financeira nº 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei 1 - Nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Orgânica Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30º nº 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17º do Decreto Le- da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o gislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Go- Governo Regional autorizado a contrair empréstimos verno Regional autorizado, através do Secretário Regional amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados 7332 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 interno e externo, até ao montante resultante da adição CAPÍTULO IV dos seguintes valores: Operações ativas, regularização de responsabilidades a) Montante do acréscimo do endividamento líquido e prestação de garantias resultante do artigo 6º do presente diploma; b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa Artigo 9º de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Operações ativas do Tesouro Público Regional Autónoma da Madeira e de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores e de regulariza- 1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar ope- ção de responsabilidades, incluindo a substituição de rações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, dívida; incluindo a eventual capitalização de juros, não contando c) Montante das amortizações da dívida pública re- para este limite os montantes referentes a reestruturações gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de ou consolidações de créditos. vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida 2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através pública regional; do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e remir os créditos daqueles resultantes. condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem; Artigo 10º e) Montante de outras quaisquer operações que envol- vam a redução da dívida pública regional. Recuperação de créditos Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- Artigo 8º nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes Gestão e emissão de dívida operações: 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas re- Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as lacionadas com contratos celebrados nos casos em que os seguintes operações de gestão da dívida pública regional: devedores se proponham a pagar a pronto ou em presta- ções e, quando devidamente fundamentado, em particular a) Renegociação das condições dos empréstimos e de- quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do de juro; valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso b) Realização de operações financeiras sobre contratos de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a de derivados que venham a ser tidas como adequadas; redução do valor dos créditos; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, timos e derivados já contratados; bens móveis, valores mobiliários e outros ativos finan- d) Reforço das dotações orçamentais para amortização ceiros. de capital e regularização de demais encargos associados. Artigo 11º 2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorren- Aquisição de ativos e assunção e regularização tes de gestão da dívida pública regional e das operações de passivos e responsabilidades de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as 1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário despesas deduzidas das receitas obtidas com as mes- Regional do Plano e Finanças, autorizado a: mas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. a) Assumir passivos e responsabilidades ou adquirir cré- 3 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado ditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua este em todas as suas formas, incluindo a modalidade regularização, de acordo com as necessidades de execução de celebração de contratos de locação financeira, bem do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da como a concretização de operações de derivados por Região Autónoma da Madeira; parte das entidades públicas que integrem o universo b) Assumir e regularizar diretamente junto das institui- das administrações públicas em contas nacionais, exceto ções de crédito o montante das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante as operações que decorram do Programa de Ajusta- de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito mento Económico e Financeiro da Região Autónoma protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde da Madeira. que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada para 4 - A contratação de financiamentos de prazo superior a efeitos de contas nacionais. um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, 2 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através bem como a concretização de operações de derivados, está do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional com o membro do Governo Regional responsável pela do Plano e Finanças. assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proce- 5 - O disposto nos nos 3 e 4 deste artigo prevalece so- der à celebração de acordos de pagamento com credores bre todas as disposições legais gerais ou especiais que das entidades que integrem o universo das administrações disponham em sentido contrário, e a sua violação implica públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da termos legais. alteração da sua exigibilidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7333 Artigo 12º 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, Alienação de participações sociais da Região igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, 1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a participações sociais que a RAM detém em entidades par- esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica ticipadas. a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediata- 2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas mente superior. poderão ser realizadas a título oneroso. 3- ...................................... 4- ...................................... Artigo 13º Artigo 2º-A Avales da Região Taxa adicional de solidariedade 1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2013 é fixado em termos de fluxos líquidos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, ao quan- anuais em 10 milhões de euros. titativo do rendimento coletável superior a € 80 000 2 - O Governo Regional remete trimestralmente à As- incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira da tabela seguinte: a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve Taxas Rendimento Coletável (em euros) incluir a caraterização física e financeira dos respetivos (em percentagem) projetos. De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . 2,5 Artigo 14º Superior a 250 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Emissão de garantias 2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável 1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas que exceda €80 000, quando superior a €250 000, é entidades públicas que integrem o universo das administra- dividido em duas partes: uma, igual a €170 000, à qual ções públicas em contas nacionais depende de autorização se aplica a taxa de 2,5%;outra, igual ao rendimento prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. coletável que exceda €250 000, à qual se aplica a taxa 2 - O incumprimento do disposto no número anterior de 5%. constitui fundamento para a retenção de transferências e 3 - (Anterior nº 2)» para a revogação do regime de autonomia financeira. Artigo 16º Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas CAPÍTULO V Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira Adaptação do sistema fiscal nacional as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas co- às especificidades regionais letivas estabelecidas no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alte- Artigo 15º rações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nº 45/2008/M, de 31 de dezembro, Decreto Legislativo Regional nº 34/2009/M, de 31 de dezembro, e Decreto Os artigos 2º e 2º-A do Decreto Legislativo Regional Legislativo Regional nº 20/2011/M, de 26 de dezembro. nº 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introdu- zidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 34/2009/M, Artigo 17º de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto e 2/2011/M, Derrama regional de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: 1 - Ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 37º do Es- «Artigo 2º tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e re- Taxas gerais de imposto visto pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, com as alterações 1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos su- previstas na Lei nº 12/2000, de 21 de junho, conjugados jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma com o nº 1 do artigo 56º da Lei Orgânica nº 1/2010, de da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais 29 de março, e dos artigos 87º-A e 105º-A do Código do previstas no artigo 68º do CIRS, é a seguinte: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apro- vado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro, Taxas (em percentagem) com as adaptações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º do De- Rendimento coletável (em euros) creto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto, Normal (A) Média (B) aditado pelo artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, de 10 de janeiro e nº 2 do artigo 15º do De- Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 creto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . 28,50 23,600 mantem-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . 37,00 30,300 a derrama regional. De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . 45,00 37,650 2 - Os artigos 4º e 6º do Decreto Legislativo Regional Superior a 80 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 - nº 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações previstas 7334 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 no artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e revisto pela de 10 de janeiro e artigo 15º do Decreto Legislativo Regio- Lei nº 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas nal nº 5/2012/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte na Lei nº 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o nº 1 redação: do artigo 56º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março e ainda do artigo 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezem- «Artigo 4º bro, alterado pelo artigo 182º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de (…) dezembro e artigo 252º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, com as adaptações previstas nos arti- 1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a gos 17º a 24º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o de 10 de janeiro, e nº 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujei- Regional nº 5/2012/M, de 30 de março. tos passivos enquadrados no nº 1 do artigo 20º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, CAPÍTULO VI industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais cons- Execução orçamental tantes da tabela seguinte: Taxas Artigo 19º Lucro tributável (em euros) (em percentagem) Execução De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . 3 O Governo Regional tomará as medidas necessárias para Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação 2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajus- exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, da Madeira. à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a Artigo 20º taxa de 5%. Alterações orçamentais 3- ...................................... 4- ...................................... 1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa Artigo 6º execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação (…) em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei nº 71/95, de 15 de abril. 1- ...................................... 2 - Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as 2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista devidos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do a maximização da utilização dos recursos financeiros regime legal que regula a derrama regional é igual ao disponíveis, independentemente da natureza das classi- montante resultante da aplicação das taxas previstas ficações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável de 2013. superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributa- 3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável ção anterior: em casos excecionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orça- Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagem) mentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, da reestrutu- ração de serviços e de competências, de ajustamentos De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . 2,5 Superior a 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados e dos reajustamentos orçamentais decor- 3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que rentes das necessidades de execução dos projetos de re- exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, construção na sequência da intempérie de 20 de fevereiro é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, de 2010, assim como de necessidades decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro Região Autónoma da Madeira, nomeadamente regulari- tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a zação de pagamentos em atraso. taxa de 4,5%. 4 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através 4- ...................................... do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de Artigo 18º dotações orçamentais como contrapartida do aumento de Contribuição sobre o setor bancário receitas e dos saldos previstos e não utilizados no ano de 2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor e Financeiro da Região. bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovada 5 - As alterações orçamentais relativas a todas as enti- ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto dades integradas no universo das administrações públicas Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, em contas nacionais, que envolvam rubricas de classifi- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7335 cação económica relativa à aquisição de bens de capital, 4 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas carecem de autorização do Secretário Regional do Plano as disposições legais gerais ou especiais que disponham e Finanças. em sentido contrário. Artigo 21º Artigo 23º Cativações orçamentais Contas de ordem 1 - Ficam cativas as dotações orçamentais do Or- Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo- çamento da Região e dos orçamentos privativos dos se as empresas públicas reclassificadas, ficam dispen- serviços e fundos autónomos e das empresas públicas sados da manifestação de receitas próprias através do regionais reclassificadas, afetas ao funcionamento dos mecanismo de contas de ordem na tesouraria do Governo serviços e dos investimentos do Plano, nos seguintes Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários termos: ao efeito. a) Ficam cativas em 40% as dotações orçamentais afe- tas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Artigo 24º extraordinárias»; Reporte de informação por parte das entidades públicas b) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas que integram o universo à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie das administrações públicas em contas nacionais «01.02.14 Outros abonos»; 1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entida- c) Ficam cativas em 20% as dotações de todas as ru- des públicas que integrem o universo das administrações bricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 públicas em contas nacionais, devem remeter à Secretaria Aquisição de bens» e «02.02.00 Aquisição de serviços»; Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte d) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas a que se reporta a informação, os dados referentes à execu- à classificação económica «04. Transferência Correntes» ção orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso, Institutos, Serviços e Fundos Autónomos; nos moldes definidos para o efeito. e) Ficam cativas em 30% as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»; 2 - Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regio- f) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afe- nal do Plano e Finanças, todos os elementos necessários à tas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de avaliação da execução das despesas do PIDDAR. Capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07» e «07.01.08» que ficam cativas em 100%; CAPÍTULO VII g) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Mercados públicos Capital»; Artigo 25º 2 - Para além das cativações orçamentais previstas no Competência para autorização de despesas com empreitadas número anterior, o Governo Regional, através do Secretá- de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis rio Regional do Plano e Finanças, poderá congelar outras rubricas da despesa face à necessidade de contenção São competentes para autorizar despesas com empreita- das mesmas para cumprimento do Programa de Ajus- das de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma as seguintes entidades: da Madeira. a) Até €100 000, os diretores regionais e os órgãos má- 3 - Em casos excecionais, e devidamente fundamen- ximos dos serviços com autonomia administrativa; tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode b) Até €200 000, os órgãos máximos dos serviços e autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem fundos autónomos; a correspondente compensação, em função da evolução c) Até €3 750 000, os secretários regionais; da execução orçamental. d) Até €5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Re- gional; Artigo 22º e) Até €7 500 000, o Presidente do Governo Regional; Saldos de gerência f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 1 - Os saldos de gerência de receitas próprias, na posse Artigo 26º dos serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até 31 de março nos cofres da Tesouraria do Governo Regional Competência para autorização de despesas devidamente da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em discriminadas incluídas em planos de atividade prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. 1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas 2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, em planos de atividade que sejam objeto de aprovação pode o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar tutelar, podem ser autorizadas: a devolução dos respetivos saldos de gerência. 3 - O Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante a) Até €150 000, pelos diretores regionais ou equipara- despacho fundamentado, pode autorizar a afetação das dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e administrativa; fundos autónomos, legalmente consignadas a fins especí- b) Até €300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e ficos, a outros fins de interesse público. fundos autónomos. 7336 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 2 - A competência fixada nos termos do nº 1 mantém-se Artigo 29º para as despesas provenientes de alterações, variantes, Competência para autorização de despesas revisões de preços e contratos adicionais desde que o respe- sem concurso ou contrato escrito tivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial. 1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do 3 - Quando for excedido o limite percentual estabele- respetivo membro do Governo Regional. cido no número anterior, a autorização do acréscimo da 2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo despesa compete à entidade que, nos termos do nº 1, detém Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a a competência para autorizar a realização do montante dispensa de celebração de contrato escrito é da competência total da despesa. dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional. Artigo 27º Artigo 30º Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados Requisito prévio para a autorização de despesas 1 - A assunção de compromissos plurianuais, indepen- A assunção de compromissos por parte das entidades dentemente da sua forma jurídica, incluindo novos pro- integradas no universo das administrações públicas em jetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos contas nacionais, independentemente da sua forma jurí- de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e dica, de valor superior a €100 000, é sempre precedida parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. do Secretário Regional do Plano e Finanças. 2 - De acordo com a autorização prevista no número Artigo 31º anterior as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser Violação das regras relativas a compromissos autorizadas: 1 - Os agentes económicos que procedam ao forne- a) Até €500 000, pelos diretores regionais ou equipara- cimento de bens ou serviços sem que o documento de dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia compromisso ou nota de encomenda ou documento aná- administrativa; logo tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente não poderão b) Até €1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços reclamar das entidades integradas no universo das ad- e fundos autónomos; ministrações públicas em contas nacionais o respetivo c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, pagamento. pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais. 2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam com- promissos ou emitam notas de encomenda ou documen- Artigo 28º tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou incumpram com o disposto no artigo 30º deste diploma, Competência para aquisição, alienação, arrendamento, incorrem em responsabilidade nos termos da lei. locação ou oneração de imóveis 1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, CAPÍTULO VIII arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e Concessão de subsídios e outras formas de apoio fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor público administrativo, bem como a autorização para a alie- Artigo 32º nação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer Concessão de subsídios e outras formas de apoio forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da 1 - Nos limites definidos pelo Programa de Ajusta- exclusiva competência do Conselho do Governo Regional mento Económico e Financeiro da Região Autónoma da e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder Património, nos termos da lei. subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas 2 - O disposto no número anterior não é aplicável à e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvol- PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público vimento que visem a melhoria da qualidade de vida e Regional, S.A.. tenham enquadramento no plano de desenvolvimento 3 - Excetua-se do disposto no nº 1, a competência económico e social da Região Autónoma da Madeira, para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo designadamente para: IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a) Construção de habitação social; competência que é do órgão máximo do serviço exercida b) Reabilitação dos bairros sociais; mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos c) Apoio à habitação para jovens; Sociais. d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias 4 - Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da carenciadas. Direção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no nº 1 sejam promovidos por esta entidade e 2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder tenham sido objeto de autorização do responsável máximo subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de do serviço. caráter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso, Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7337 que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o conceder indemnizações compensatórias às empresas que património regional ou a promoção da Região Autónoma prestem serviço público, após parecer prévio favorável da Madeira. vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças, 3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios aplicando progressivamente o critério do utilizador pa- a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos gador. financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. Artigo 36º 4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em mo- tivo de interesse público e faz-se com respeito pelos prin- Transferências e apoios para entidades de direito privado cípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade. 1 - Os montantes das transferências e apoios para enti- 5 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos dades de direito privado em 2013 não podem ultrapassar serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, os valores anteriormente concedidos para a mesma fina- onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, lidade. as obrigações das partes e as penalizações em caso de 2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos incumprimento. apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos 6 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva os apoios no âmbito da ação social, da proteção civil, da despesa, devendo ser autorizada através de resolução do promoção turística, dos apoios que resultam da aplicação plenário do Conselho do Governo Regional, após parecer de regulamentos e, os destinados a suportar encargos de- favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e correntes de empréstimos detidos por empresas do setor Finanças. 7 - É nula a concessão de auxílios prevista na presente empresarial da Região, incidindo a verificação da variação artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigí- sobre o valor atribuído no último ano em que a entidade veis no número anterior, designadamente sem o parecer beneficiou de apoios. prévio favorável da Secretaria Regional do Plano e Fi- 3 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e coo- nanças. perativo quando, por motivo de alteração do número de 8 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos alunos, não seja possível aplicar o nº 1 do presente artigo, serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região aplica-se o critério nele previsto calculado com base no Autónoma da Madeira. valor unitário por aluno. 9 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios pre- 4 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos prin- vistos nesta norma serão definidos no decreto regulamentar cípios da economicidade, eficiência e eficácia das des- regional de execução orçamental. pesas. 5 - O disposto nos números anteriores prevalece so- Artigo 33º bre todas as disposições legais, gerais ou especiais em Subsídios e outras formas de apoio abrangidos contrário, não prejudicando, contudo, a regularização pelo artigo 32º deste diploma de valores em atraso, desde que os mesmos tenham 1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo ante- sido devidamente contabilizados para efeitos de contas rior os subsídios e outras formas de apoio concedidos nacionais. pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, Artigo 37º nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios 2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legis- 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras lação específica deverão respeitar o previsto no respetivo entidades, o acompanhamento e fiscalização do cumpri- regime legal e os nos 4 a 8 do artigo anterior. mento do disposto nos artigos 32º a 36º compete à Inspeção Artigo 34º Regional de Finanças. 2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios Apoio humanitário ao abrigo dos artigos 32º a 36º comunicam essa atribuição O Governo Regional, na medida do estritamente ne- à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes cessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes a cada trimestre, nos termos indicados no nº 4. de calamidades naturais ou de outros acontecimentos 3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu- apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus repre- reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de sentantes legais ou institucionais à prestação de contas e reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades a permitir o acesso aos locais onde se encontram os ele- económicas e sociais, bem como às respetivas populações mentos e documentação necessários, nomeadamente os de afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos nos 4 a 8 despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos do artigo 32º. neste artigo. Artigo 35º 4 - Para efeitos do nº 2, a comunicação deverá indi- car, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do Indemnizações compensatórias beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a Fica o Governo Regional autorizado, mediante reso- finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria lução do plenário do Conselho do Governo Regional, a Regional do Plano e Finanças. 7338 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 CAPÍTULO IX 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Autonomia administrativa e financeira Naturais fica obrigado: Artigo 38º a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral; Cessação da autonomia financeira b) À prestação de contas nos termos da Lei nº 98/97, Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o de 26 de agosto. regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autó- 4 - Constituem receitas próprias da Região, consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e Recursos Natu- nomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio rais, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados orçamental prevista no nº 1 do artigo 25º da lei de enqua- pelo FEADER: dramento orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei nº 52/2011, de a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no 13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo nos termos do nº 3 do mesmo artigo ou que não cumpram 108º da Lei nº 130/99, de 21 de agosto, designadamente o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas regional de execução orçamental. elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis; Artigo 39º b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Es- tado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108º da 1 - A gestão financeira dos programas comunitários Lei nº 130/99, de 21 de agosto; cofinanciados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE), c) As transferências provenientes do Orçamento da Re- compete ao Fundo de Gestão para os Programas da For- gião relativas à componente do autofinanciamento e às des- mação Profissional, adiante designado abreviadamente pesas não elegíveis dos projetos apoiados pelo FEADER. por FGPFP. 2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6º da Lei nº 8/90, 5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia número anterior serão arrecadadas pelo Gabinete do Se- administrativa e financeira, para a assistência técnica, cretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que acompanhamento e gestão dos programas que na Região as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de forem realizados no âmbito do setor público e privado contas de ordem, antes de proceder à sua efetiva utilização cofinanciados pelo FSE e de programas de iniciativa para efeitos de pagamentos. comunitária. 6 - A composição e a nomeação do conselho adminis- 3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo trativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente Diretor Regional de Qualificação Profissional, que pre- e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos sidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur- despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação sos Naturais e do Plano e Finanças. e Recursos Humanos e do Plano e Finanças. CAPÍTULO X Artigo 40º Disposições relativas a trabalhadores Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo do setor público Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural 1 - A execução financeira dos projetos da Administra- Artigo 41º ção Pública Regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Contenção da despesa Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para Região Autónoma da Madeira no período de 2007-2013 2013, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Ma- incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos deira, nomeadamente os artigos 27º, 28º, 29º, 34º, 35º, 37º, Naturais. 39º, 40º, 45º, 59º, 77º e 78º, mantêm-se ainda em vigor os 2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, nos 1, 2, 4 e 5 do artigo 49º, nos 1 e 4 do artigo 50º-A, e o nº 5 o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos do artigo 54º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos e financeira, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8/90, de Regionais nos 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto. projetos da responsabilidade da Administração Pública Regional apoiados pelo FEADER, no âmbito do Programa Artigo 42º de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Controlo do recrutamento de trabalhadores Madeira, cofinanciado pelo Orçamento das Comunida- des, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da 1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos Região. e serviços da administração pública regional, com vista Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7339 à constituição de relações jurídicas de emprego público 5 - O disposto no número anterior aplica-se aos proce- por tempo indeterminado, determinado ou determinável, dimentos concursais em curso à data da entrada em vigor para carreira geral ou especial e carreiras que ainda do presente diploma. não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que Artigo 43º não possuam uma relação jurídica de emprego público Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos por tempo indeterminado previamente constituída, por força do artigo 68º da Lei que aprova o Orçamento do 1 - Durante o ano de 2013, com vista ao cumprimento Estado para 2013, obedece ao disposto no artigo 9º do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho, com a redação Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer pré- dada pela Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, e ao vio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças presente artigo. os seguintes atos ou procedimentos: 2 - Em situações excecionais, devidamente funda- a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva- mentadas, os membros do Governo responsáveis pela mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de administração pública e pelas finanças, podem, ao abrigo emprego público por tempo indeterminado previamente e nos termos do disposto nos nos 6 e 7 do artigo 6º da Lei constituída; nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de de direção intermédia de 1º e de 2º grau, e de direção su- abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de perior de 2º grau, previstos nos diplomas que aprovam as dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, autorizar a orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços abertura de procedimentos concursais a que se refere o que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo do nº 1 do artigo 9º do Decreto Regulamentar Regional de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os nº 8/2011/M, de 14 de novembro e do artigo 55º do pre- sente diploma; seguintes requisitos cumulativos: c) O despacho que cria unidades orgânicas flexíveis; a) Existência de relevante de interesse público no re- d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se crutamento, ponderada a evolução global dos recursos refere o nº 2 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional humanos do departamento regional e a eventual carência nº 17/2007/M, de 12 de novembro; dos recursos no setor de atividade da administração pública e) A criação de estruturas de missão ou comissões e regional a que se destina o recrutamento; grupos de trabalho ou de projeto, nos termos do artigo 28º b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho do Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de em causa nos termos previstos nos nos 1 a 5 do artigo 6º novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas nº 24/2012/M, de 30 de agosto, quando gerem um aumento Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de de despesa pública; 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de f) A celebração de acordos de cedência de interesse 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou por público; g) A constituição e renovação de situações de mobili- recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade dade, em qualquer uma das suas modalidades; especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de h) A consolidação de mobilidade interna; gestão de recursos humanos da administração pública i) O regresso ao serviço dos trabalhadores em situação regional; de licença que não confira o direito a ocupar um posto de c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo trabalho no órgão ou serviço. órgão ou serviço requerente; d) Cumprimento pontual e integral dos deveres de in- 2 - Durante o ano de 2013, a remuneração dos técnicos formação a que se refere o artigo seguinte; especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é e) Demonstração do cumprimento da medida de redução fixada mediante despacho conjunto do respetivo membro mínima, de 2%, de trabalhadores, considerando o número do Governo competente e do membro do Governo respon- de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo sável pela área das finanças. do ano anterior. 3 - O parecer previsto na alínea b) do nº 1, depende da: a) Demonstração de que o atraso na aprovação dos di- 3 - Para efeitos da emissão da autorização a que se plomas que procedem à reestruturação orgânica do serviço refere o número anterior o pedido de autorização é obri- requerente, não é imputável ao mesmo; gatoriamente instruído com os elementos comprovativos b) Demonstração de que a nomeação, não compromete da verificação dos requisitos referidos naquele mesmo o plano de redução de unidades administrativas e de cargos número. dirigente do respetivo departamento regional; 4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo após a data da emissão da autorização prevista no órgão ou serviço requerente. nº 2 sem que tenha sido homologada a lista de clas- sificação final devem os serviços que procedem ao 4 - O pedido de parecer referido no nº 1 é instruído recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de nos termos a definir pela Secretaria Regional do Plano e seleção, solicitar autorização aos membros do governo Finanças através de ofício circular. a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir 5 - São nulos os atos referidos no nº 1 praticados sem com o recrutamento. o parecer exigido no mesmo. 7340 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 44º fevereiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de Quadro interdepartamental regional dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, 1 - Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento humanos da administração pública regional, é criado, ao do Estado para 2013, em que a redução incide sobre o abrigo e nos termos do disposto no artigo 78º do Estatuto valor a pagar mensalmente. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 3 - A redução por agregação prevista no nº 2 do ar- o quadro interdepartamental regional que compreende tigo 27º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para trabalhadores da administração pública regional com re- 2013, aplica-se sempre que em 2013 a mesma contraparte lação jurídica de emprego público constituída por tempo preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente. indeterminado. 4 - O disposto no nº 1 do presente artigo não se aplica 2 - A colocação dos trabalhadores a que se refere o nú- às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados mero anterior no quadro interdepartamental regional é feita não são passíveis de sofrer a referida redução remune- nos termos a regular por portaria dos membros do Governo ratória, nomeadamente viagens, transportes terrestres, responsáveis pela administração pública e pelas finanças, alojamentos e participação em feiras nacionais e inter- tornado público por afixação em todos os departamentos nacionais. do Governo Regional. 5 - Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito 3 - Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- de aplicação do nº 1, que não sejam passíveis de sofrer tamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço a referida redução remuneratória em virtude das regras do departamento regional da administração direta ou de funcionamento de mercado, a redução remuneratória indireta. poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, 4 - A gestão do quadro interdepartamental regional é em 10% dos custos globais com aquelas aquisições de da competência dos membros do Governo referidos no serviços, podendo em casos excecionais de comprovado nº 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de interesse público, no âmbito da ação social, o membro do despacho daqueles membros do Governo e do membro do governo responsável pela área das finanças, excecional- Governo onde o trabalhador é colocado. mente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da 5 - Ao quadro interdepartamental regional é aplicado redução a que refere o nº 1. com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5º-A 6 - Para efeitos do disposto no número anterior os de- do Decreto Legislativo Regional nº 1/2009/M, de 12 de partamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais a contar da publicação do presente diploma, informam a nºs 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de se- Secretaria Regional do Plano e Finanças dos montantes tembro. globais pagos ou assumidos durante o ano de 2012, com as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto Artigo 45º de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e Contratos de aquisição de serviços Contabilidade. 1 - O disposto no artigo 27º da Lei que aprova o Or- 7 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do çamento do Estado para 2013, é aplicável aos valores Governo responsável pela área das finanças, a celebração pagos por contratos de aquisição de serviços que venham ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por a celebrar-se ou renovar-se em 2013, com idêntico objeto órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da ou idêntico objeto e contraparte, celebrados por: Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos nos 1 a 4 do abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, aprova o Orçamento do Estado para 2013, independen- de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de temente da natureza da contraparte, designadamente no 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e na Lei que respeita a: que aprova o Orçamento do Estado para 2013, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades público, ainda que dotadas de autonomia ou de indepen- de tarefa e de avença; dência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja supervisão ou controlo; a consultadoria técnica. b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- 8 - Nos termos do nº 4 do artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, dades do setor empresarial local e regional; de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de c) Fundações públicas, de direito público e de direito 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de pelas alíneas anteriores; 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Estado para 2013, a celebração ou renovação de contratos Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa de aquisição de serviços a que se referem a alínea a) do da Região Autónoma da Madeira. número anterior, quando celebrados com pessoas singula- res, carecem ainda de parecer prévio vinculativo do mem- 2 - Para efeitos da redução a que se refere o número bro do Governo responsável pela área da administração anterior é considerado o valor total do contrato de aqui- pública. sição de serviços, exceto nos casos das avenças, previs- 9 - A tramitação dos pareceres previstos nos nºs 7 e 8 tas no nº 7 do artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de do presente artigo é regulada por portaria dos membros do Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7341 governo responsáveis pelas áreas da administração pública 12 - Não estão sujeitos ao disposto no nº 1 e na alínea c) e das finanças e depende da: do nº 9 do presente artigo: a) Verificação do requisito previsto na alínea a) do no a) A renovação em 2013, de contratos de aquisição nº 2 do artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de feve- de serviços cuja celebração ou renovação anterior já reiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezem- tenha sido objeto da redução prevista na mesma dis- bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010 de 2 de setembro, posição legal e obtido parecer favorável ou registo de 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- comunicação; zembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado b) A celebração, em 2013, de contratos de aquisi- para 2013, e da inexistência de pessoal em situação de ção de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 mobilidade especial apto para o desempenho das funções e em 2012, objeto das reduções previstas na mesma subjacentes à contratação em causa; disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo favoráveis ou registos de comunicação, desde que a órgão, serviço ou entidade requerente; quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam su- c) Verificação do cumprimento do disposto no nº 1, periores aos de 2012; quando seja o caso. c) A celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo 10 - Não estão sujeitas ao disposto nos nos 1 e 7 do de concurso público em que o critério de adjudicação seja presente artigo: o do mais baixo preço. a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição 13 - O disposto no nº 5 do artigo 35º da Lei de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de eletrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei previstos no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/96, de 26 de que aprova o Orçamento do Estado para 2013, e no julho, alterada pelas Leis nos 12/2008, de 26 de fevereiro, nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, setembro, alterado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, de 22 de junho; pode ainda ser aplicado aos contratos previstos no pre- b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual sente artigo. preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em 14 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi- Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos lização de um bem; números anteriores processa-se por despacho do Presi- c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição dente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo da Madeira, precedido de parecer do conselho de admi- de acordo quadro; nistração. d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição 15 - A autorização prévia pelo membro do Governo de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) da aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, e alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, dos artigos 27º e 30º do presente diploma dispensa o pare- 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, cer previsto no nº 7 do presente artigo sendo a verificação 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de do disposto nas alíneas b) e c) do nº 9 do mesmo feita no dezembro, e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado respetivo âmbito. para 2013, entre si ou com entidades públicas empresariais 16 - São nulos os contratos de aquisição de serviços da Região Autónoma da Madeira; celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- e) A renovação de contratos de aquisição de serviços sente artigo. quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de con- Artigo 45º-A curso público em que o critério de adjudicação seja o do Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região mais baixo preço. Autónoma da Madeira e Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira 11 - Face à importância do turismo na economia regional Os encargos decorrentes dos serviços de apoio social e à necessidade de dinamização deste setor, a celebração ou prestados no âmbito da Rede de Cuidados Continuados renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), da promoção turística, é autorizada nos termos do nº 5 do e da Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região artigo 35º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada Autónoma da Madeira (RCP), nos termos do artigo 1º pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, do Decreto Legislativo Regional nº 30/2012/M, de 8 de de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de novembro, conjugado com o artigo 36º do Decreto-Lei 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei nº 101/2006, de 6 de junho e nos termos do nº 2 do ar- que aprova o Orçamento do Estado para 2013, podendo o tigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 35/2012/M, membro do governo responsável pela área das finanças, de 19 de novembro, conjugado com o nº 1 da Base VIII excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos con- da Lei nº 52/2012, de 5 de setembro, respetivamente, são tratos da redução a que refere o nº 1. assegurados em 2013, pelo setor da saúde. 7342 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 46º tidades Públicas Regionais, abreviadamente designado Contenção e redução de despesa no setor empresarial por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional do Plano da Região Autónoma da Madeira e Finanças. 3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado 1 - A contratação de trabalhadores, por parte das enti- mensalmente, nos termos que vier a ser estabelecido no dades públicas empresariais e das empresas públicas de diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema capital exclusiva ou maioritariamente público, em qualquer de Informação. das modalidades, apenas poderá ocorrer em situações ex- 4 - O incumprimento do dever de informação referido cecionais devidamente fundamentadas, e mediante parecer nos números anteriores determina: prévio favorável do membro do Governo responsável pelo respetivo setor e do membro do governo responsável pela a) O congelamento de 10% das dotações orçamentais, área das finanças. ou a retenção de 10% das transferências do Orçamento da 2 - As empresas públicas prestam, nos termos do Região, para a entidade pública incumpridora, consoante artigo 47º do presente diploma, à Secretaria Regional a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao in- do Plano e Finanças, informação sobre o fluxo de novas cumprimento; contratações e outras entradas, os fluxos de saída por b) A não tramitação de quaisquer processos relativos reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços como toda a informação que venha a ser necessária que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e para o cumprimento das obrigações assumidas pela Finanças. Região. 3 - Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do nº 9 do 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todas artigo 27º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas regionais que integrem o universo 2013, a medida de redução remuneratória contemplada na das administrações públicas em contas nacionais. mesma disposição legal é aplicável: a) Aos gestores públicos; Artigo 48º b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital Unidades de Gestão exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais. 1 - Sem prejuízo das competências de controlo co- metidas a outras entidades, as Unidades de Gestão cria- 4 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubs- das em todos os departamentos do Governo Regional, tanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos através do artigo 7º do Decreto Regulamentar Regional e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e nº 16/2012/M, de 4 de julho, alterado pelo Decreto Re- empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente gulamentar Regional nº 24/2012/M, de 28 de agosto, público. têm por missão a articulação direta, entre os diversos 5 - A celebração e renovação de contratos de aquisição departamentos e a Secretaria Regional do Plano e Fi- de serviços durante o ano de 2013, por entidades públicas nanças, no âmbito das matérias de controlo orçamental empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou e financeiro. maioritariamente público, rege-se pelo disposto no ar- 2 - São atribuições das Unidades de Gestão: tigo 46º do presente diploma. a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to- 6 - O disposto no presente artigo tem natureza im- das as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais dos serviços, serviços e fundos autónomos e empresas ou convencionais, especiais ou excecionais, em con- trário, e, consoante as situações, sobre instrumentos que integram o universo das administrações públicas em de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos contas nacionais; de trabalho não podendo ser modificado ou afastado b) Prestar informações de reporte orçamental e finan- pelos mesmos. ceiro à Secretaria Regional do Plano e Finanças; c) Controlar a execução e a regularidade da execução Artigo 47º orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar- tamentos do Governo Regional; Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei 1 - Para efeitos de acompanhamento e verificação da nº 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; execução do Programa de Ajustamento Económico e Fi- e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo nanceiro da Região Autónoma da Madeira, bem como controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais para o cumprimento do dever de informação estabelecido disponíveis; no nº 5 do artigo 68º da Lei que aprova o Orçamento do f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser- Estado para 2013, e no artigo 7º da Lei nº 57/2011, de viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le- 28 de novembro, as entidades públicas que integram o gislação aplicável; universo das administrações públicas em contas nacionais, g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi- bem como as demais empresas públicas, devem informar a lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o Secretaria Regional do Plano e Finanças do recrutamento, sistema informático disponibilizado para o efeito; mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da h) Reportar de forma agregada, à Secretaria Regional despesa com pessoal. do Plano e Finanças, todas as informações do conjunto das 2 - A informação referida no número anterior é pres- entidades tuteladas, sem prejuízo do envio de informação tada através do carregamento de dados no Sistema de individualizada quando assim requerido; Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das En- i) Desenvolver procedimentos de controlo interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7343 3 - As unidades de gestão são responsáveis, para to- Artigo 53º dos os efeitos, pelas informações de reporte orçamental Alterações e aditamento ao Decreto Legislativo e financeira prestada à Secretaria Regional do Plano e Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho Finanças. 1 - O artigo 12º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO XI «Artigo 12º Disposições finais e transitórias (…) Artigo 49º 1 - Nos casos previstos no nº 1 do artigo 11º, os titu- lares dos cargos de chefia tributária, são substituídos Consignação da Receita nos seguintes termos: Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8/90, de 20 de feve- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Se- 2- ...................................... cretário Regional do Plano e Finanças e do membro do 3- ...................................... Governo com tutela do setor. 4 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos dos números ante- Artigo 50º riores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, o substituto será designado pelo Adoção do POCP na administração regional secretário regional, sob proposta do diretor regional.» 1 - É obrigatória a adoção do Plano oficial de Conta- bilidade Pública em todos os serviços do Governo Re- 2 - É aditado o artigo 55º-A ao Decreto Legislativo gional. Regional nº 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte redação: 2 - Em 2013 todos os Serviços e Fundos Autónomos, deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade «Artigo 55º-A devidamente certificados, e que correspondam às neces- Patrocínio Judiciário sidades de integração na plataforma de integração central 1 - Aos trabalhadores da Direção Regional dos As- de informação contabilística deste subsetor. suntos Fiscais, incluindo os dirigentes e chefias tri- butárias, de forma homóloga aos trabalhadores da Artigo 51º Autoridade Tributária e Aduaneira, é assegurado pela Fundos Comunitários Secretaria Regional da tutela, o patrocínio judiciário na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co- atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto do exercício das suas funções. de Desenvolvimento Regional, poderão ser transferidos 2 - O patrocínio judiciário pode ser efetuado com a para a Tesouraria do Governo Regional da Madeira, colaboração dos serviços jurídicos especializados para com a finalidade exclusiva de serem utilizados como o efeito da DRAF e assegurado por advogados contrata- contrapartida regional de projetos cofinanciados por dos especificamente para a prática daquele patrocínio. fundos comunitários, incluindo os projetos de assis- 3 - O presente preceito retroage os seus efeitos e tência técnica. aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de junho de 2012.» Artigo 52º Artigo 54º Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1 - No âmbito das obras sociais previstas no nº 3 do nº 11/83/M, de 1 de agosto artigo 37º do Decreto Legislativo Regional nº 28/2006/M, Os artigos 1º e 3º do Decreto Legislativo Regional de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano nº 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Legis- e Finanças, após parecer prévio do Conselho de Adminis- lativo Regional nº 34/2009/M, de 31 de dezembro, passam tração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de a ter a seguinte redação: verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas. «Artigo 1º 2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças pro- Constituem receita do Serviço Regional de Proteção põe ao Conselho do Governo Regional a aprovação Civil, IP-RAM: dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas e ou instituições de solidariedade social para 1- ...................................... efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessários à aquisição de terrenos, implementação, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acompanhamento, execução e fiscalização das obras c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão. 2- ...................................... 7344 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 3º relativas a rendimentos gerados no território da Re- gião Autónoma da Madeira, apresentando os seguintes 1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente documentos: diploma serão depositados nos cofres da Região e posteriormente entregues para o Serviço Regional de a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou mo- Proteção Civil, IP-RAM, através de operações extra delo 22, este último acompanhado do Anexo C, se for orçamentais. o caso); 2 - Os valores previstos no número anterior serão b) -Declaração de rendimentos e retenções residentes utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, (modelo 10); IP-RAM, para o financiamento de despesas no âm- c) Anexo Q da informação empresarial simplifi- bito da sua atividade incluindo as realizadas por cada (IES). terceiros, salvaguardadas todas as normas legais aplicáveis». 3- ...................................... 4- ...................................... Artigo 54º-A 5 - Quando o adjudicatário tenha declarado nos termos do artigo anterior que não preenche os pres- Alteração ao Decreto Legislativo Regional supostos de incidência, previstos nos artigos 16º, 17º nº 34/2008/M, de 14 de agosto e 21º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela São alterados os artigos 4º, 6º e 7º do Decreto Legisla- Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, não está tivo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto, com as alte- obrigado a apresentar os documentos referidos nas rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais alíneas a), b) e c) do número anterior.» nºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro e 5/2012/M, de 30 de março, os quais passam a ter Artigo 55º a seguinte redação: Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial «Artigo 4º 1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Re- (…) gião Autónoma da Madeira para 2014, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2013 serão 1- ...................................... suportados em conta das dotações inscritas nos corres- 2 - Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pondentes serviços que forem extintos ou integrados pode resultar a violação dos montantes dos limiares noutros serviços. para contratos públicos, definidos pela legislação co- 2 - Durante o ano económico de 2013, o Conselho do munitária. Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secre- 3 - Todas as referências no Código dos Contratos tários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter adotará as medidas necessárias para o controlo extraordi- em consideração os valores resultantes da aplicação nário das despesas. do coeficiente nele previsto. Artigo 56º Artigo 6º Direção Regional de Juventude e Desporto Documentos da proposta e da candidatura As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Na decorrência do artigo anterior, a declaração Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juven- prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 57º e a decla- tude e Desporto ficam, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei ração prevista no nº 1 do artigo 168º do Código dos nº 28/92, de 1 de setembro, consignadas às despesas com Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo o projeto “Apoio às diversas modalidades desportivas”. concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos I Artigo 57º e V ao referido Código, adaptadas de acordo com os Seguros modelos constantes dos anexos I-M e V-M ao presente Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros diploma. de responsabilidade civil extracontratual. Artigo 7º Artigo 58º Documentos de habilitação Cobranças 1 - A declaração prevista na alínea a) do nº 1 do ar- As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de tigo 81º do Código dos Contratos Públicos a apresentar março de 2014 que digam respeito a cobranças efetuadas pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade em 2013 poderão excecionalmente ser consideradas com com o modelo constante do anexo II ao Código dos Con- referência a 31 de dezembro de 2013. tratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II – M ao presente diploma. Artigo 59º 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81º do Có- Retenções digo dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer 1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os ser- prova do cumprimento das obrigações declarativas viços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7345 a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por 4 - Os bens, direitos e obrigações de que sejam titu- satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, lares os serviços extintos são transferidos para a Região nos termos a definir no decreto regulamentar regional de Autónoma da Madeira, sendo integrados nos serviços a execução orçamental. que se refere o nº 2, sem dependência de quaisquer for- 2 - Nos termos do disposto no artigo 34º da Lei nº 2/2007, malidades. de 15 de janeiro, fica ainda o Governo Regional, através 5 - As receitas dos serviços extintos passam a constituir da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias receitas da Região Autónoma da Madeira. locais da Região Autónoma da Madeira para a regulariza- 6 - Com a extinção dos serviços referidos no nº 1 cessam ção de dívidas às empresas participadas pela Região, bem os mandatos dos membros dos respetivos órgãos. como para cumprimento de contratos-programa, proto- 7 - À data da produção de efeitos do presente nor- colos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos mativo são revogados os Decretos Legislativos Regio- de financiamento e concessão excecional de auxílios e de nais nºs 2/83/M, de 7 de março, 3/91/M, de 8 de março, outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da 18/2009/M, de 30 de julho e o artigo 37º do Decreto Le- cooperação técnica e financeira. gislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março. 3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secreta- ria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes Artigo 61º e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipifi- cada na lei de enquadramento orçamental, ou outra dispo- Despesas transitadas e integradas noutros departamentos sição legal aplicável, podem ser retidas as transferências da administração regional orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja Com a entrada em vigor do presente diploma, as despe- devidamente sanada. sas relativas aos organismos que transitem de dependência orgânica ou resultantes da integração de empresas públicas Artigo 60º na administração regional, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Extinção de serviços Regional onde forem integrados, sem dependência de 1 - Considerando a decisão do Conselho do Governo quaisquer formalidades. Regional, tomada no âmbito do artigo 36º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, são Artigo 61º-A extintos: Processamento e pagamento de subvenções a) O Laboratório de Engenharia Civil, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/2009/M, de 30 de O processamento e pagamento de todas as subvenções julho, tutelado pela Vice-Presidência do Governo Regional; que integram o regime previsto no nº 19 do artigo 75º do b) O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, criado Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/83/M, de 7 de da Madeira, bem como a regularização de quaisquer março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento Recursos Naturais; da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei c) O Fundo de Gestão para os Programas da Direção Regional de Pescas, criado pelo artigo 30º do Decreto Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus Legislativo Regional nº 45/2008/M, de 31 de dezem- beneficiários terminaram o exercício dos respetivos bro, e mantido em vigor pelo artigo 37º do Decreto mandatos. Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Re- Artigo 62º cursos Naturais; d) O Centro de Estudos de História do Atlântico, en- Entrada em vigor e produção de efeitos quanto entidade dotada de autonomia administrativa e 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao financeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 3/91/M, de da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, 8 de março, tutelado pela Secretaria Regional da Cultura, sem prejuízo do disposto no número seguinte. do Turismo e Transportes. 2 - O disposto no artigo 60º produz efeitos a 31 de 2 - As atribuições e competências dos serviços refe- dezembro de 2012. ridos no número anterior são integradas nos serviços a Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa definir no diploma que proceder à alteração da orgânica da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de dos Departamentos Regionais que exercem a respetiva 2012. tutela. 3 - Os trabalhadores dos serviços extintos, consoante O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel o sistema de gestão de recursos humanos adotado pelo Jardim Olival de Mendonça. departamento governamental da tutela, transitam para esse departamento, sendo integrados no respetivo sistema cen- Assinado em 21 de dezembro de 2012. tralizado de gestão, ou para o serviço que passa a integrar Publique-se. as respetivas atribuições, em igual carreira e categoria, através de lista nominativa publicada na 2.ª série do Jornal O Representante da República para a Região Autónoma Oficial. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 7346 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 MAPA I Receitas da região [(artigo 1.°, alínea a)] Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRECTOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 225.843.714 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 106.300.000 332.143.714 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações 10.000 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas * 07 Impostos abolidos * 99 Impostos directos diversos 141.700 151.700 332.295.414 02 IMPOSTOS INDIRECTOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 58.607.600 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 302.185.000 03 Imposto sobre veículos (ISV) 4.159.835 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 30.260.076 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.632.143 99 Impostos diversos sobre o consumo * 401.844.654 02 Outros 01 Lotarias * 02 Imposto do selo 34.268.838 03 Imposto do jogo 318.512 04 Imposto único de circulação 3.024.571 05 Resultados da exploração de apostas mútuas * 06 Impostos indirectos específicos das autarquias locais * 99 Impostos indirectos diversos 205.894 37.817.815 439.662.469 03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 976.258 02 Taxas de registo de notariado 22.874 03 Taxas de registo predial 1.644.058 04 Taxas de registo civil 1.408.769 05 Taxas de registo comercial 1.916.282 06 Taxas florestais * 07 Taxas vinícolas * 08 Taxas moderadoras * 09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos 14.056 10 Taxas sobre energia 47.416 11 Taxas sobre geologia e minas 1.583 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado * 13 Taxas de portos * 14 Taxas sobre operações de bolsa * 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 264.315 16 Taxas sobre fiscalização de actividades comerciais e industriais 473.773 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 288.938 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas * 19 Adicionais * 20 Emolumentos consulares * 21 Portagens * 22 Propinas 2.051.650 22 Taxas específicas das autarquias locais * 99 Taxas diversas 6.530.378 15.640.350 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7347 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 2.254.149 02 Juros compensatórios 502.698 03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação * 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 5.915.479 99 Multas e penalidades diversas 200.424 8.872.750 24.513.100 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Juros — Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas * * 02 Juros — Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 143.152 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 143.152 03 Juros — Administrações Públicas 01 Administração central — Estado * 02 Administração central — Serviços e fundos autónomos * 03 Administração regional 310 04 Administração local — Continente * 05 Administração local — Regiões Autónomas * 06 Segurança social * 310 04 Juros — Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Juros — Instituições sem fins lucrativos * * 05 Juros — Famílias 01 Juros — Famílias * * 06 Juros — Resto do Mundo 01 União Europeia — Instituições * 02 União Europeia — Países membros * 03 Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase- sociedades não financeiras EP’s — Remunerações dos capitais estatutários * Outras empresas públicas 1.678.258 Empresas privadas * 1.678.258 08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * * 09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 Participações nos lucros de administrações públicas * * 10 Rendas 01 Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras * Administrações públicas * Administrações privadas * Exterior * Outros sectores * 02 Activos no subsolo * 03 Habitações * 04 Edifícios * 05 Bens de domínio público 110.426 99 Outros 31.854 142.280 11 Activos Incorpóreos 01 Activos incorpóreos * * 1.964.000 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas * * 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado (OE) Custos de insularidade e desenvolvimento 191.698.726 Lei de Meios * 7348 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 02 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Regime de solidariedade * 03 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social * 04 Estado — Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional * 05 Estado — Participação portuguesa em projectos co-financiados 47.991 06 Estado — Participação comunitária em projectos co-financiados * 07 Serviços e fundos autónomos * 08 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social * 09 Serviços e fundos autónomos — Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional * 10 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em pro- jectos co-financiados * 11 Serviços e fundos autónomos — Participação comunitária em projectos co-financiados * 191.746.717 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira * * 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 9.887.998 02 Participação portuguesa em projectos co-financiados * 03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados * 04 Outras transferências * 9.887.998 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias 935 935 09 Resto do Mundo 01 União Europeia — Instituições 1.648.000 02 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção social de cidadania * 03 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção à fa- mília e políticas activas de emprego e formação profissional * 04 União Europeia — Países-Membros * 05 Países terceiros e organizações internacionais * 06 Países terceiros e organizações internacionais — Subsistema de protecção social de cidadania * 1.648.000 203.283.650 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 5.038 02 Livros e documentação técnica 47.606 03 Publicações e impressos 603.689 04 Fardamentos e artigos pessoais * 05 Bens inutilizados * 06 Produtos agrícolas e pecuários 123.406 07 Produtos alimentares e bebidas 34.285 08 Mercadorias 5.922 09 Matérias de consumo * 10 Desperdícios, resíduos e refugos * 11 Produtos acabados e intermédios 84.977 99 Outros 4.829 909.752 02 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 86.806 02 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 69.509 03 Vistorias e ensaios * 04 Serviços de laboratórios 60.791 05 Actividades de saúde * 06 Reparações 1.474 07 Alimentação e alojamento 1.555.188 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 1.169.695 99 Outros 1.162.424 4.105.887 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7349 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 03 Rendas 01 Habitações 8.410 02 Edifícios * 99 Outras 147.551 155.961 5.171.600 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 1.006.513 02 Produto da venda de valores desamoedados * 03 Lucros de amoedação * 99 Outras 516.927 1.523.440 1.523.440 Total das receitas correntes 1.014.036.673 RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras 434.316 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias 765.684 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * 1.200.000 02 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 7350 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 1.200.000 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas * * 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado Fundo de Coesão * Projectos de Interesse comum * Lei de Meios 112.500.000 02 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Regime de solidariedade * 03 Estado — Subsistema de protecção social de cidadania — Acção social * 04 Estado — Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização * 05 Estado — Excedentes de execução do Orçamento do Estado * 06 Estado — Participação portuguesa em projectos co-financiados * 07 Estado — Participação comunitária em projectos co-financiados * 08 Serviços e fundos autónomos * 09 Serviços e fundos autónomos — Participação portuguesa em pro- jectos co-financiados * 10 Serviços e fundos autónomos — Participação comunitária em projectos co-financiados * 112.500.000 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira * * 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social * 02 Participação portuguesa em projectos co-financiados * 03 Financiamento comunitário em projectos co-financiados * 04 Capitalização pública de estabilização * 05 Outras transferências * * 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia — Instituições 53.600.000 02 União Europeia — Instituições — Subsistema de protecção social de cidadania * 03 União Europeia — Países membros * 04 Países terceiros e organizações internacionais * 05 Países terceiros e organizações internacionais — Subsistema de protecção social de cidadania * 53.600.000 166.100.000 11 ACTIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7351 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 7352 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 Recuperação de créditos garantidos 47.502 47.502 08 Acções e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 Alienação de partes sociais de empresas 24.952.498 24.952.498 11 Outros Activos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 25.000.000 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7353 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 7354 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Importânciasemeuros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras 912.785 03 Administração Pública — Administração central — Estado 359.263.142 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * 360.175.927 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública — Administração central — Estado * 04 Administração Pública — Administração central — Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública — Administração regional * 06 Administração Pública — Administração local — Continente * 07 Administração Pública — Administração local — Regiões Au- tónomas * 08 Administração Pública — Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo — União Europeia * 12 Resto do mundo — Países terceiros e organizações internacionais * * 360.175.927 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações * 02 Activos incorpóreos * 99 Outras 60.000.000 60.000.000 60.000.000 Total das receitas de capital 612.475.927 Total das receitas correntes e de capital 1.626.512.600 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação * 02 Direitos niveladores agrícolas * 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose * 99 Outros * * * 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 487.400 487.400 487.400 16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Na posse do serviço * 03 Na posse do serviço — Consignado * 04 Na posse do Tesouro * 05 Na posse do Tesouro — Consignado * * * TOTAL 1.627.000.000 (*) valor inferior ao módulo adoptado Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7355 MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos [artigo, 1.º, alínea a)] Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por Por capítulos departamentos 41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 258 000 14 258 000 42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 261 900 1 261 900 43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 16 218 838 02 Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 409 478 03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos 9 396 750 04 Direção Regional de Estradas 6 396 575 50 Investimentos do Plano 137 774 308 171 195 949 44 — SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes do Secretário Regional 414 170 799 02 Serviços de controlo orçamental, financeiro e patrimonial 13 625 439 03 Direcção Regional de Informática 2 364 700 04 Direcção Regional de Estatística 1 111 211 50 Investimentos do Plano 185 733 134 617 005 283 45 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS 01 Gabinete do Secretário Regional 6 752 950 02 Serviços na área agro-alimentar e pescas 23 177 688 03 Direcção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente 2 481 242 50 Investimentos do Plano 26 544 617 58 956 497 46 — SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 10 802 141 02 Direcção Regional de Transportes Terrestres 980 000 50 Investimentos do Plano 31 904 563 43 686 704 47 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 319 060 272 50 Investimentos do Plano 42 364 535 361 424 807 48 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 320 018 523 50 Investimentos do Plano 39 192 337 359 210 860 TOTAL 1 627 000 000 MAPA III Despesas por classificação funcional [artigo 1.º, alínea a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 112 314 829 1.1 Serviços gerais da administração pública 104 433 379 1.2 Defesa nacional – 7356 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções 1.3 Segurança e ordem públicas 7 881 450 2. FUNÇÕES SOCIAIS 832 687 594 2.1 Educação 328 089 849 2.2 Saúde 336 434 669 2.3 Segurança e acção social – 2.4 Habitação e serviços colectivos 122 193 277 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 45 969 799 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 277 622 471 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 39 941 150 3.2 Indústria e energia 2 271 827 3.3 Transportes e comunicações 190 637 000 3.4 Comércio e turismo 29 994 667 3.5 Outras funções económicas 14 777 827 4. OUTRAS FUNÇÕES 404 375 106 4.1 Operações da dívida pública 362 648 098 4.2 Transferências entre administrações – 4.3 Diversas não especificadas 41 727 008 TOTAL (1+2+3+4) 1 627 000 000 MAPA IV Despesas por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, alínea a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por subagrupamentos Por agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 336 834 500 02.00 Aquisição de bens e serviços 200 315 409 03.00 Juros e outros encargos 116 535 451 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central – 04.04 Administração regional 369 584 779 04.05 Administração local 70 000 04.06 Segurança social – 04.01 e 04.02 e Outros sectores 62 911 903 432 566 682 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 12 933 935 06.00 Outras despesas correntes 11 766 478 Soma 1 110 952 455 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 146 192 658 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 3 493 416 08.04 Administração regional 29 042 201 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7357 Importâncias em euros Códigos Descrição Por subagrupamentos Por agrupamentos 08.05 Administração local 6 391 030 08.06 Segurança social – 08.01 e 08.02 e Outros sectores 29 125 757 68 052 404 08.07 a 08.09 09.00 Activos financeiros 21 441 730 10.00 Passivos financeiros 246 175 927 11.00 Outras despesas de capital 34 184 826 Soma 516 047 545 TOTAL 1 627 000 000 MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) [artigo 1.º, alínea a)] Designação Total das receitas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14 282 500 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 907 368 Instituto de Desenvolvimento Empresarial 34 862 835 PLANO E FINANÇAS Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 2 493 334 Instituto de Desenvolvimento Regional 3 463 719 PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. 10 005 600 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. 6 538 056 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. 5 178 646 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. 8 550 739 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A. 12 104 082 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5 140 806 Parque Natural da Madeira 2 048 780 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM — PRODERAM 8 178 064 ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 335 496 003 Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 15 265 425 Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM 6 302 287 Empresa do Jornal da Madeira, L.da 4 708 781 EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4 562 201 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1 154 238 Fundo De Gestão para Programas da Formação Profissional 13 572 700 7358 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Designação Total das receitas Fundo Escolar — Escola Básica do Porto da Cruz 258 900 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 382 365 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Calheta 482 721 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 485 320 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 420 350 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 494 345 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 439 715 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Machico 546 237 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 583 298 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 430 585 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 495 500 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 163 515 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 620 263 Fundo Escolar — Escola Secundária Francisco Franco 801 800 Fundo Escolar — Escola Secundária Jaime Moniz 1 096 221 Fundo Escolar — Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 182 040 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 248 519 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Bartolomeu Perestrelo 261 570 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniçal 89 528 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço 455 010 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Curral Das Freiras 142 300 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 491 400 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 593 562 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 457 700 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos dos Louros 216 901 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Santo António 344 958 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de São Jorge, Cardeal D.Teodósio 96 000 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 204 700 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 284 372 TOTAL 506 585 859 MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) [artigo 1.º, alínea a)] Designação Total das despesas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14 282 500 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 907 368 Instituto de Desenvolvimento Empresarial 34 862 835 PLANO E FINANÇAS Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 2 493 334 Instituto de Desenvolvimento Regional 3 463 719 PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. 10 005 600 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. 6 538 056 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. 5 178 646 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. 8 550 739 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A. 12 104 082 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5 140 806 Parque Natural da Madeira 2 048 780 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM — PRODERAM 8 178 064 ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 335 496 003 Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 15 265 425 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7359 Designação Total das despesas Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM 6 302 287 Empresa do Jornal da Madeira, L.da 4 708 781 EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4 562 201 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1 154 238 Fundo De Gestão para Programas da Formação Profissional 13 572 700 Fundo Escolar — Escola Básica do Porto da Cruz 258 900 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 382 365 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Calheta 482 721 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 485 320 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 420 350 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 494 345 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 439 715 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Machico 546 237 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 583 298 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 430 585 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 495 500 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 163 515 Fundo Escolar — Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 620 263 Fundo Escolar — Escola Secundária Francisco Franco 801 800 Fundo Escolar — Escola Secundária Jaime Moniz 1 096 221 Fundo Escolar — Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 182 040 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 248 519 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º E 3.º Ciclos Bartolomeu Perestrelo 261 570 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniçal 89 528 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço 455 010 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Curral Das Freiras 142 300 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 491 400 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 593 562 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 457 700 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos dos Louros 216 901 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Santo António 344 958 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 96 000 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 204 700 Fundo Escolar — Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 284 372 TOTAL 506 585 859 MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional [artigo 1.º, alínea a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 70 776 451 1.1 Serviços gerais da administração pública 64 474 164 1.2 Defesa nacional – 1.3 Segurança e ordem públicas 6 302 287 2. FUNÇÕES SOCIAIS 373 312 398 2.1 Educação 31 082 084 2.2 Saúde 322 971 101 2.3 Segurança e acção social 2.4 Habitação e serviços colectivos 14 550 432 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 708 781 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 62 497 010 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 13 318 870 3.2 Indústria e energia – 3.3 Transportes e comunicações – 3.4 Comércio e turismo 33 912 715 3.5 Outras funções económicas 15 265 425 7360 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções 4. OUTRAS FUNÇÕES – 4.1 Operações da dívida pública – 4.2 Transferências entre administrações – 4.3 Diversas não especificadas – TOTAL (1+2+3+4) 506 585 859 MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, alínea a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por subagrupamentos Por agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 33 297 036 02.00 Aquisição de bens e serviços 92 871 115 03.00 Juros e outros encargos 19 344 808 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central 600 000 04.04 Administração regional 23 730 04.05 Administração local 373 730 04.06 Segurança social 797 360 04.01 a 04.02 e Outros sectores 263 301 013 265 095 833 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 15 958 409 06.00 Outras despesas correntes 1 169 847 Soma 427 737 048 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 24 280 732 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 700 000 08.04 Administração regional – 08.05 Administração local – 08.06 Segurança social – 08.01 a 08.02 e Outros sectores 42 382 724 43 082 724 08.07 a 08.09 09.00 Activos financeiros 5 906 496 10.00 Passivos financeiros 5 578 859 11.00 Outras despesas de capital – Soma 78 848 811 TOTAL 506 585 859 MAPA IX Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 041 - INOVAÇAO E QUALIDADE 001 - PROMOÇAO DA INOVAÇAO E SOCIEDADE DO CONHECIMENTO 2. Financ. Comunitário Outros 0 721 875 721 875 721 875 0 2 165 625 Total 2. Financ. Comunitário 0 721 875 721 875 721 875 0 2 165 625 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 28 125 0 0 0 28 125 Receitas Próprias 0 0 28 125 28 125 0 56 250 Total 3. Financ. Regional 0 28 125 28 125 28 125 0 84 375 TOTAL DA MEDIDA 0 750 000 750 000 750 000 0 2 250 000 002 - PROMOÇAO DO EMPREENDEDORISMO 2. Financ. Comunitário Outros 0 2 323 075 3 631 500 3 631 500 0 9 586 075 Total 2. Financ. Comunitário 0 2 323 075 3 631 500 3 631 500 0 9 586 075 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 461 425 315 900 315 900 0 1 093 225 Receitas Próprias 0 0 225 000 225 000 0 450 000 Total 3. Financ. Regional 0 461 425 540 900 540 900 0 1 543 225 TOTAL DA MEDIDA 0 2 784 500 4 172 400 4 172 400 0 11 129 300 004 - ESTIMULO A UMA CULTURA REGIONAL PARA A QUALIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 100 000 300 000 300 000 300 000 1 000 000 Total 3. Financ. Regional 0 100 000 300 000 300 000 300 000 1 000 000 7361 7362 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 041 - INOVAÇAO E QUALIDADE 004 - ESTIMULO A UMA CULTURA REGIONAL PARA A QUALIDADE TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 300 000 300 000 300 000 1 000 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 3 634 500 5 222 400 5 222 400 300 000 14 379 300 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL 010 - PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS 1. Financ. Nacional Outros 0 10 838 077 31 155 549 0 0 41 993 626 Total 1. Financ. Nacional 0 10 838 077 31 155 549 0 0 41 993 626 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 0 53 924 898 69 074 492 14 862 125 0 137 861 515 Outros 0 922 702 287 536 0 0 1 210 238 Total 2. Financ. Comunitário 0 54 847 600 69 362 028 14 862 125 0 139 071 753 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 12 118 515 23 562 856 13 063 375 10 250 000 58 994 746 Total 3. Financ. Regional 0 12 118 515 23 562 856 13 063 375 10 250 000 58 994 746 TOTAL DA MEDIDA 0 77 804 192 124 080 433 27 925 500 10 250 000 240 060 125 011 - PROTEÇAO E VALORIZAÇAO DA ORLA COSTEIRA 1. Financ. Nacional Outros 0 2 212 408 0 0 0 2 212 408 Total 1. Financ. Nacional 0 2 212 408 0 0 0 2 212 408 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 41 438 0 0 0 41 438 Total 3. Financ. Regional 0 41 438 0 0 0 41 438 TOTAL DA MEDIDA 0 2 253 846 0 0 0 2 253 846 TOTAL DO PROGRAMA 0 80 058 038 124 080 433 27 925 500 10 250 000 242 313 971 7363 7364 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 032 - QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO TERRITORIO 2. Financ. Comunitário Outros 0 1 742 500 2 519 063 0 0 4 261 563 Total 2. Financ. Comunitário 0 1 742 500 2 519 063 0 0 4 261 563 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 307 500 444 541 0 0 752 041 Total 3. Financ. Regional 0 307 500 444 541 0 0 752 041 0 2 050 000 2 963 604 0 0 5 013 604 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 TOTAL DA MEDIDA 036 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 928 163 1 079 675 700 000 700 000 3 407 838 Total 3. Financ. Regional 0 928 163 1 079 675 700 000 700 000 3 407 838 TOTAL DA MEDIDA 0 928 163 1 079 675 700 000 700 000 3 407 838 TOTAL DO PROGRAMA 0 2 978 163 4 043 279 700 000 700 000 8 421 442 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 055 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 044 - PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E DOS FATORES COMPETITIVOS 1. Financ. Nacional Outros 0 600 000 0 0 0 600 000 Total 1. Financ. Nacional 0 600 000 0 0 0 600 000 2. Financ. Comunitário Outros 0 23 242 525 34 967 025 34 965 025 0 93 174 575 Total 2. Financ. Comunitário 0 23 242 525 34 967 025 34 965 025 0 93 174 575 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 6 049 935 4 256 000 4 206 000 100 000 14 611 935 Receitas Próprias 0 700 000 5 353 475 5 353 475 0 11 406 950 Total 3. Financ. Regional 0 6 749 935 9 609 475 9 559 475 100 000 26 018 885 TOTAL DA MEDIDA 0 30 592 460 44 576 500 44 524 500 100 000 119 793 460 045 - CRIAÇAO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 700 000 0 0 0 700 000 Total 3. Financ. Regional 0 700 000 0 0 0 700 000 TOTAL DA MEDIDA 0 700 000 0 0 0 700 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 31 292 460 44 576 500 44 524 500 100 000 120 493 460 7365 7366 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 056 - ENERGIA 047 - RACIONALIZAÇAO, VALORIZAÇAO E APROVISIONAMENTO DE ENERGIA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902 Total 3. Financ. Regional 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902 TOTAL DA MEDIDA 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902 TOTAL DO PROGRAMA 0 136 902 75 000 70 000 30 000 311 902 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 048 - MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DE ENSINO 2. Financ. Comunitário Outros 0 59 250 100 000 0 0 159 250 Total 2. Financ. Comunitário 0 59 250 100 000 0 0 159 250 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 4 196 716 35 616 910 7 826 400 1 800 000 49 440 026 Total 3. Financ. Regional 0 4 196 716 35 616 910 7 826 400 1 800 000 49 440 026 TOTAL DA MEDIDA 0 4 255 966 35 716 910 7 826 400 1 800 000 49 599 276 049 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA- ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE RECREIO 2. Financ. Comunitário Outros 0 42 500 0 0 0 42 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 0 0 0 42 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 337 500 5 808 155 3 529 910 0 9 675 565 Total 3. Financ. Regional 0 337 500 5 808 155 3 529 910 0 9 675 565 TOTAL DA MEDIDA 0 380 000 5 808 155 3 529 910 0 9 718 065 050 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE 2. Financ. Comunitário Outros 0 716 295 1 966 288 311 100 0 2 993 683 Total 2. Financ. Comunitário 0 716 295 1 966 288 311 100 0 2 993 683 3. Financ. Regional 7367 7368 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 050 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 1 165 585 27 966 992 27 674 900 23 692 980 80 500 457 Total 3. Financ. Regional 0 1 165 585 27 966 992 27 674 900 23 692 980 80 500 457 TOTAL DA MEDIDA 0 1 881 880 29 933 280 27 986 000 23 692 980 83 494 140 051 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 1. Financ. Nacional Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Outros 0 9 000 000 3 376 0 0 9 003 376 Total 1. Financ. Nacional 0 9 000 000 3 376 0 0 9 003 376 2. Financ. Comunitário Outros 0 41 480 0 0 0 41 480 Total 2. Financ. Comunitário 0 41 480 0 0 0 41 480 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 24 156 507 173 219 672 183 330 262 149 021 957 529 728 398 Total 3. Financ. Regional 0 24 156 507 173 219 672 183 330 262 149 021 957 529 728 398 TOTAL DA MEDIDA 0 33 197 987 173 223 048 183 330 262 149 021 957 538 773 254 052 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 6 000 0 0 0 6 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 6 000 0 0 0 6 000 3. Financ. Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 052 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 5 738 565 1 159 441 250 000 0 7 148 006 Total 3. Financ. Regional 0 5 738 565 1 159 441 250 000 0 7 148 006 TOTAL DA MEDIDA 0 5 744 565 1 159 441 250 000 0 7 154 006 TOTAL DO PROGRAMA 0 45 460 398 245 840 834 222 922 572 174 514 937 688 738 741 7369 7370 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 053 - QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 112 982 112 982 112 982 225 964 564 910 Total 2. Financ. Comunitário 0 112 982 112 982 112 982 225 964 564 910 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 38 246 38 246 38 246 66 492 181 230 Total 3. Financ. Regional 0 38 246 38 246 38 246 66 492 181 230 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 TOTAL DA MEDIDA 0 151 228 151 228 151 228 292 456 746 140 054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 2. Financ. Comunitário Outros 0 380 056 0 0 0 380 056 Total 2. Financ. Comunitário 0 380 056 0 0 0 380 056 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 635 373 490 457 490 457 492 257 2 108 544 Total 3. Financ. Regional 0 635 373 490 457 490 457 492 257 2 108 544 TOTAL DA MEDIDA 0 1 015 429 490 457 490 457 492 257 2 488 600 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 1. Financ. Nacional Outros 0 82 140 50 230 0 0 132 370 Total 1. Financ. Nacional 0 82 140 50 230 0 0 132 370 3. Financ. Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 417 860 2 929 000 500 000 500 000 4 346 860 Total 3. Financ. Regional 0 417 860 2 929 000 500 000 500 000 4 346 860 TOTAL DA MEDIDA 0 500 000 2 979 230 500 000 500 000 4 479 230 TOTAL DO PROGRAMA 0 1 666 657 3 620 915 1 141 685 1 284 713 7 713 970 7371 7372 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 - COOPERAÇÃO REGIONAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 12 000 15 000 15 000 15 000 57 000 Total 3. Financ. Regional 0 12 000 15 000 15 000 15 000 57 000 TOTAL DA MEDIDA 0 12 000 15 000 15 000 15 000 57 000 058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 2. Financ. Comunitário Outros 0 128 435 86 125 86 125 0 300 685 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Total 2. Financ. Comunitário 0 128 435 86 125 86 125 0 300 685 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 122 665 86 375 86 375 80 000 375 415 Total 3. Financ. Regional 0 122 665 86 375 86 375 80 000 375 415 TOTAL DA MEDIDA 0 251 100 172 500 172 500 80 000 676 100 TOTAL DO PROGRAMA 0 263 100 187 500 187 500 95 000 733 100 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 165 490 218 427 646 861 302 694 157 187 274 650 1 083 105 886 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 050 - CULTURA E PATRIMONIO 029 - CONSERVAÇAO E QUALIFICAÇAO DO PATRIMONIO CULTURAL E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 686 107 0 0 0 686 107 Total 3. Financ. Regional 0 686 107 0 0 0 686 107 TOTAL DA MEDIDA 0 686 107 0 0 0 686 107 TOTAL DO PROGRAMA 0 686 107 0 0 0 686 107 7373 7374 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 034 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E LOCAL 1. Financ. Nacional Outros 0 0 11 558 471 0 0 11 558 471 Total 1. Financ. Nacional 0 0 11 558 471 0 0 11 558 471 2. Financ. Comunitário Outros 0 1 450 356 0 0 0 1 450 356 Total 2. Financ. Comunitário 0 1 450 356 0 0 0 1 450 356 3. Financ. Regional 0 30 505 244 1 131 250 1 131 250 0 32 767 744 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Receitas Gerais Receitas Próprias 0 587 688 0 0 0 587 688 Total 3. Financ. Regional 0 31 092 932 1 131 250 1 131 250 0 33 355 432 TOTAL DA MEDIDA 0 32 543 288 12 689 721 1 131 250 0 46 364 259 TOTAL DO PROGRAMA 0 32 543 288 12 689 721 1 131 250 0 46 364 259 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 051 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 149 693 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 782 014 248 Total 3. Financ. Regional 0 149 693 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 782 014 248 TOTAL DA MEDIDA 0 149 693 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 782 014 248 052 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 2. Financ. Comunitário Outros 0 1 020 000 0 0 0 1 020 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 1 020 000 0 0 0 1 020 000 3. Financ. Regional Receitas Próprias 0 530 000 0 0 0 530 000 Total 3. Financ. Regional 0 530 000 0 0 0 530 000 TOTAL DA MEDIDA 0 1 550 000 0 0 0 1 550 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 151 243 659 163 673 476 173 085 817 1 295 561 296 1 783 564 248 7375 7376 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 053 - QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 53 000 50 000 50 000 50 000 203 000 Total 3. Financ. Regional 0 53 000 50 000 50 000 50 000 203 000 TOTAL DA MEDIDA 0 53 000 50 000 50 000 50 000 203 000 054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 2. Financ. Comunitário Outros 0 2 997 950 3 744 250 3 247 000 0 9 989 200 Total 2. Financ. Comunitário 0 2 997 950 3 744 250 3 247 000 0 9 989 200 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 615 684 680 226 573 000 0 1 868 910 Total 3. Financ. Regional 0 615 684 680 226 573 000 0 1 868 910 TOTAL DA MEDIDA 0 3 613 634 4 424 476 3 820 000 0 11 858 110 055 - QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A CIDADÃOS E EMPRESAS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 220 000 80 000 80 000 80 000 460 000 Total 3. Financ. Regional 0 220 000 80 000 80 000 80 000 460 000 TOTAL DA MEDIDA 0 220 000 80 000 80 000 80 000 460 000 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 670 684 670 684 670 684 0 2 012 052 Total 3. Financ. Regional 0 670 684 670 684 670 684 0 2 012 052 TOTAL DA MEDIDA 0 670 684 670 684 670 684 0 2 012 052 TOTAL DO PROGRAMA 0 4 557 318 5 225 160 4 620 684 130 000 14 533 162 7377 7378 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 - COOPERAÇÃO REGIONAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 34 824 0 0 0 34 824 Total 2. Financ. Comunitário 0 34 824 0 0 0 34 824 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 6 145 0 0 0 6 145 Total 3. Financ. Regional 0 6 145 0 0 0 6 145 TOTAL DA MEDIDA 0 40 969 0 0 0 40 969 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 34 204 34 203 34 203 34 203 136 813 Fundo de Coesão 0 128 956 128 954 128 954 128 954 515 818 Fundo Social Europeu 0 404 714 404 714 404 714 404 714 1 618 856 Outros 0 847 868 848 710 848 710 848 710 3 393 998 Total 2. Financ. Comunitário 0 1 415 742 1 416 581 1 416 581 1 416 581 5 665 485 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 249 837 249 988 249 988 249 988 999 801 Total 3. Financ. Regional 0 249 837 249 988 249 988 249 988 999 801 TOTAL DA MEDIDA 0 1 665 579 1 666 569 1 666 569 1 666 569 6 665 286 TOTAL DO PROGRAMA 0 1 706 548 1 666 569 1 666 569 1 666 569 6 706 255 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 190 736 920 183 254 926 180 504 320 1 297 357 865 1 851 854 031 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 042 - INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 005 - PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650 Total 3. Financ. Regional 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650 TOTAL DA MEDIDA 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650 TOTAL DO PROGRAMA 0 38 650 10 000 10 000 10 000 68 650 7379 7380 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL 006 - GESTAO AMBIENTAL SUSTENTAVEL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 210 000 209 000 209 000 209 000 837 000 Total 3. Financ. Regional 0 210 000 209 000 209 000 209 000 837 000 TOTAL DA MEDIDA 0 210 000 209 000 209 000 209 000 837 000 007 - CONSERVAÇAO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/FEADER 0 12 845 12 845 12 845 0 38 535 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Outros 0 191 666 264 637 230 734 205 248 892 285 Total 2. Financ. Comunitário 0 204 511 277 482 243 579 205 248 930 820 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 367 974 405 943 372 041 336 347 1 482 305 Total 3. Financ. Regional 0 367 974 405 943 372 041 336 347 1 482 305 TOTAL DA MEDIDA 0 572 485 683 425 615 620 541 595 2 413 125 008 - VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS E GESTAO DE RESIDUOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 11 942 577 10 809 228 9 980 254 4 661 979 37 394 038 Total 3. Financ. Regional 0 11 942 577 10 809 228 9 980 254 4 661 979 37 394 038 TOTAL DA MEDIDA 0 11 942 577 10 809 228 9 980 254 4 661 979 37 394 038 009 - CONSERVAÇAO DAS FLORESTAS E AREAS PROTEGIDAS 1. Financ. Nacional Outros 0 0 2 205 2 205 0 4 410 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL 009 - CONSERVAÇAO DAS FLORESTAS E AREAS PROTEGIDAS 1. Financ. Nacional Total 1. Financ. Nacional 0 0 2 205 2 205 0 4 410 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 8 820 8 820 8 820 0 26 460 Outros 0 1 000 250 000 300 000 250 000 801 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 9 820 258 820 308 820 250 000 827 460 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 114 305 601 600 417 100 276 100 1 409 105 Total 3. Financ. Regional 0 114 305 601 600 417 100 276 100 1 409 105 TOTAL DA MEDIDA 0 124 125 862 625 728 125 526 100 2 240 975 010 - PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 199 305 222 500 222 500 0 644 305 Total 3. Financ. Regional 0 199 305 222 500 222 500 0 644 305 TOTAL DA MEDIDA 0 199 305 222 500 222 500 0 644 305 012 - INFORMAÇAO E SENSIBILIZAÇAO AMBIENTAL 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/FEADER 0 38 875 32 539 32 539 0 103 953 Outros 0 60 954 60 954 60 954 0 182 862 Total 2. Financ. Comunitário 0 99 829 93 493 93 493 0 286 815 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 287 694 309 407 259 407 163 500 1 020 008 7381 7382 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 043 - AMBIENTE SUSTENTAVEL 012 - INFORMAÇAO E SENSIBILIZAÇAO AMBIENTAL 3. Financ. Regional Total 3. Financ. Regional 0 287 694 309 407 259 407 163 500 1 020 008 TOTAL DA MEDIDA 0 387 523 402 900 352 900 163 500 1 306 823 TOTAL DO PROGRAMA 0 13 436 015 13 189 678 12 108 399 6 102 174 44 836 266 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 032 - QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO TERRITORIO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 547 000 339 550 47 000 0 933 550 Total 3. Financ. Regional 0 547 000 339 550 47 000 0 933 550 TOTAL DA MEDIDA 0 547 000 339 550 47 000 0 933 550 033 - PROMOÇAO DE UM ORDENAMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO E QUALIFICANTE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 27 500 20 000 20 000 20 000 87 500 Total 3. Financ. Regional 0 27 500 20 000 20 000 20 000 87 500 TOTAL DA MEDIDA 0 27 500 20 000 20 000 20 000 87 500 036 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 780 000 520 000 520 000 520 000 2 340 000 Total 3. Financ. Regional 0 780 000 520 000 520 000 520 000 2 340 000 TOTAL DA MEDIDA 0 780 000 520 000 520 000 520 000 2 340 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 1 354 500 879 550 587 000 540 000 3 361 050 7383 7384 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 052 - TURISMO 037 - PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000 Total 3. Financ. Regional 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000 TOTAL DA MEDIDA 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 20 000 40 000 40 000 0 100 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 053 - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 039 - DIVERSIFICAÇAO, MODERNIZAÇAO E REFORÇO DA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA RURAL 1. Financ. Nacional Outros 0 384 326 266 667 0 0 650 993 Total 1. Financ. Nacional 0 384 326 266 667 0 0 650 993 2. Financ. Comunitário Feoga Orientação/FEADER 0 7 435 627 2 575 648 1 924 456 0 11 935 731 Outros 0 342 833 0 0 0 342 833 Total 2. Financ. Comunitário 0 7 778 460 2 575 648 1 924 456 0 12 278 564 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 9 004 361 7 234 414 7 215 330 7 720 252 31 174 357 Total 3. Financ. Regional 0 9 004 361 7 234 414 7 215 330 7 720 252 31 174 357 TOTAL DA MEDIDA 0 17 167 147 10 076 729 9 139 786 7 720 252 44 103 914 040 - PROMOÇAO DE PRODUTOS REGIONAIS 1. Financ. Nacional Outros 0 61 020 0 0 0 61 020 Total 1. Financ. Nacional 0 61 020 0 0 0 61 020 2. Financ. Comunitário Feoga Garantia/Feaga 0 152 550 0 0 0 152 550 Outros 0 287 181 337 860 0 0 625 041 Total 2. Financ. Comunitário 0 439 731 337 860 0 0 777 591 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 374 464 300 000 300 000 300 000 1 274 464 7385 Total 3. Financ. Regional 0 374 464 300 000 300 000 300 000 1 274 464 7386 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 053 - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 040 - PROMOÇAO DE PRODUTOS REGIONAIS TOTAL DA MEDIDA 0 875 215 637 860 300 000 300 000 2 113 075 041 - DESENVOLVIMENTO ZOOTECNICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 49 000 57 500 61 500 68 500 236 500 Total 3. Financ. Regional 0 49 000 57 500 61 500 68 500 236 500 TOTAL DA MEDIDA 0 49 000 57 500 61 500 68 500 236 500 TOTAL DO PROGRAMA 0 18 091 362 10 772 089 9 501 286 8 088 752 46 453 489 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 054 - PESCAS E AQUICULTURA 042 - APOIO A FROTA PESQUEIRA, A INDUSTRIA, A AQUICULTURA E A VALORIZAÇAO PROFISSIONAL 2. Financ. Comunitário Outros 0 126 801 168 232 66 232 67 153 428 418 Total 2. Financ. Comunitário 0 126 801 168 232 66 232 67 153 428 418 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 434 949 885 757 867 397 868 318 3 056 421 Total 3. Financ. Regional 0 434 949 885 757 867 397 868 318 3 056 421 TOTAL DA MEDIDA 0 561 750 1 053 989 933 629 935 471 3 484 839 043 - APOIO A VALORIZAÇAO DOS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS DE PESCA 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das pescas 0 359 592 419 050 419 050 419 050 1 616 742 Total 2. Financ. Comunitário 0 359 592 419 050 419 050 419 050 1 616 742 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 801 178 1 066 909 1 066 909 1 066 909 4 001 905 Total 3. Financ. Regional 0 801 178 1 066 909 1 066 909 1 066 909 4 001 905 TOTAL DA MEDIDA 0 1 160 770 1 485 959 1 485 959 1 485 959 5 618 647 TOTAL DO PROGRAMA 0 1 722 520 2 539 948 2 419 588 2 421 430 9 103 486 7387 7388 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 055 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 046 - PROMOÇAO E DINAMIZAÇAO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS TRADICIONAIS 2. Financ. Comunitário Outros 0 167 529 666 667 0 0 834 196 Total 2. Financ. Comunitário 0 167 529 666 667 0 0 834 196 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 29 564 0 0 0 29 564 Total 3. Financ. Regional 0 29 564 0 0 0 29 564 0 197 093 666 667 0 0 863 760 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 TOTAL DA MEDIDA TOTAL DO PROGRAMA 0 197 093 666 667 0 0 863 760 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 16 458 12 950 12 950 12 950 55 308 Total 3. Financ. Regional 0 16 458 12 950 12 950 12 950 55 308 TOTAL DA MEDIDA 0 16 458 12 950 12 950 12 950 55 308 055 - QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A CIDADÃOS E EMPRESAS 2. Financ. Comunitário Outros 0 85 000 0 0 0 85 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 85 000 0 0 0 85 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 15 000 0 0 0 15 000 Total 3. Financ. Regional 0 15 000 0 0 0 15 000 TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 15 000 20 000 20 000 20 000 75 000 Total 3. Financ. Regional 0 15 000 20 000 20 000 20 000 75 000 TOTAL DA MEDIDA 0 15 000 20 000 20 000 20 000 75 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 131 458 32 950 32 950 32 950 230 308 7389 7390 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 - COOPERAÇÃO REGIONAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 429 895 38 253 0 0 468 148 Total 2. Financ. Comunitário 0 429 895 38 253 0 0 468 148 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 80 100 6 747 0 0 86 847 Total 3. Financ. Regional 0 80 100 6 747 0 0 86 847 TOTAL DA MEDIDA 0 509 995 45 000 0 0 554 995 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das pescas 0 26 775 42 505 42 505 42 505 154 290 Total 2. Financ. Comunitário 0 26 775 42 505 42 505 42 505 154 290 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 4 725 7 495 7 495 7 495 27 210 Total 3. Financ. Regional 0 4 725 7 495 7 495 7 495 27 210 TOTAL DA MEDIDA 0 31 500 50 000 50 000 50 000 181 500 TOTAL DO PROGRAMA 0 541 495 95 000 50 000 50 000 736 495 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 35 533 093 28 225 882 24 749 223 17 245 306 105 753 504 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 048 - INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL 025 - PROMOVER A COESAO E A INCLUSAO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 5 000 5 000 5 000 5 000 20 000 Total 3. Financ. Regional 0 5 000 5 000 5 000 5 000 20 000 TOTAL DA MEDIDA 0 5 000 5 000 5 000 5 000 20 000 026 - INTENSIFICAR AS RELAÇOES COM AS COMUNIDADES MADEIRENSES 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 100 000 100 000 100 000 100 000 400 000 Total 3. Financ. Regional 0 100 000 100 000 100 000 100 000 400 000 TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 100 000 100 000 100 000 400 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 105 000 105 000 105 000 105 000 420 000 7391 7392 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 050 - CULTURA E PATRIMONIO 028 - VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 325 000 300 000 300 000 300 000 1 225 000 Total 3. Financ. Regional 0 325 000 300 000 300 000 300 000 1 225 000 029 - CONSERVAÇAO E QUALIFICAÇAO DO PATRIMONIO CULTURAL E RELIGIOSO 3. Financ. Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Receitas Gerais 0 909 000 1 103 000 1 103 000 1 068 000 4 183 000 Total 3. Financ. Regional 0 909 000 1 103 000 1 103 000 1 068 000 4 183 000 030 - APOIO A CRIAÇAO, A PRODUÇAO CULTURAL E A INVESTIGAÇAO HISTORICA 2. Financ. Comunitário Outros 0 533 369 433 500 433 500 433 500 1 833 869 Total 2. Financ. Comunitário 0 533 369 433 500 433 500 433 500 1 833 869 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 473 094 701 500 701 500 701 500 2 577 594 Total 3. Financ. Regional 0 473 094 701 500 701 500 701 500 2 577 594 031 - PATRIMONIO ARQUIVISTICO E PROMOÇAO DA LEITURA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 730 000 582 000 582 000 582 000 2 476 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 050 - CULTURA E PATRIMONIO 031 - PATRIMONIO ARQUIVISTICO E PROMOÇAO DA LEITURA 3. Financ. Regional Total 3. Financ. Regional 0 730 000 582 000 582 000 582 000 2 476 000 TOTAL DA MEDIDA 0 730 000 582 000 582 000 582 000 2 476 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 2 970 463 3 120 000 3 120 000 3 085 000 12 295 463 7393 7394 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 052 - TURISMO 037 - PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 10 407 724 10 707 724 10 707 724 10 641 724 42 464 896 Total 3. Financ. Regional 0 10 407 724 10 707 724 10 707 724 10 641 724 42 464 896 TOTAL DA MEDIDA 0 10 407 724 10 707 724 10 707 724 10 641 724 42 464 896 038 - GESTAO DO DESTINO TURISTICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 7 284 750 7 784 750 7 784 750 7 782 750 30 637 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Total 3. Financ. Regional 0 7 284 750 7 784 750 7 784 750 7 782 750 30 637 000 TOTAL DA MEDIDA 0 7 284 750 7 784 750 7 784 750 7 782 750 30 637 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 17 692 474 18 492 474 18 492 474 18 424 474 73 101 896 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 051 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887 Total 3. Financ. Regional 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887 TOTAL DA MEDIDA 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887 TOTAL DO PROGRAMA 0 10 346 026 13 887 287 16 840 287 15 840 287 56 913 887 7395 7396 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 725 000 502 000 500 000 500 000 2 227 000 Total 3. Financ. Regional 0 725 000 502 000 500 000 500 000 2 227 000 TOTAL DA MEDIDA 0 725 000 502 000 500 000 500 000 2 227 000 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 30 000 30 000 30 000 30 000 120 000 Total 3. Financ. Regional 0 30 000 30 000 30 000 30 000 120 000 TOTAL DA MEDIDA 0 30 000 30 000 30 000 30 000 120 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 755 000 532 000 530 000 530 000 2 347 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 - COOPERAÇÃO REGIONAL 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 25 500 0 0 0 25 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 25 500 0 0 0 25 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 10 100 5 600 5 600 5 600 26 900 Total 3. Financ. Regional 0 10 100 5 600 5 600 5 600 26 900 TOTAL DA MEDIDA 0 35 600 5 600 5 600 5 600 52 400 TOTAL DO PROGRAMA 0 35 600 5 600 5 600 5 600 52 400 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 31 904 563 36 142 361 39 093 361 37 990 361 145 130 646 7397 7398 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 046 - EMPREGO E TRABALHO 020 - DESENVOLVER MEDIDAS ATIVAS E PREVENTIVAS PARA O EMPREGO 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 22 000 0 0 0 22 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 22 000 0 0 0 22 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 12 368 344 13 884 490 13 884 490 69 422 450 109 559 774 Receitas Próprias 0 201 500 115 510 115 510 577 550 1 010 070 Total 3. Financ. Regional 0 12 569 844 14 000 000 14 000 000 70 000 000 110 569 844 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 TOTAL DA MEDIDA 0 12 591 844 14 000 000 14 000 000 70 000 000 110 591 844 TOTAL DO PROGRAMA 0 12 591 844 14 000 000 14 000 000 70 000 000 110 591 844 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 047 - SAUDE 022 - REFORÇAR A ACESSIBILIDADE E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAUDE 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 112 000 112 000 112 000 0 336 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 112 000 112 000 112 000 0 336 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 5 613 148 4 533 000 2 498 000 70 000 12 714 148 Total 3. Financ. Regional 0 5 613 148 4 533 000 2 498 000 70 000 12 714 148 TOTAL DA MEDIDA 0 5 725 148 4 645 000 2 610 000 70 000 13 050 148 023 - PROMOVER A SAUDE PUBLICA E A MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAUDE 2. Financ. Comunitário Outros 0 1 322 897 0 0 0 1 322 897 Total 2. Financ. Comunitário 0 1 322 897 0 0 0 1 322 897 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 324 000 324 000 324 000 0 972 000 Total 3. Financ. Regional 0 324 000 324 000 324 000 0 972 000 TOTAL DA MEDIDA 0 1 646 897 324 000 324 000 0 2 294 897 024 - PREVENÇAO E COMBATE A SITUAÇOES DE RISCO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 225 000 225 000 225 000 0 675 000 Total 3. Financ. Regional 0 225 000 225 000 225 000 0 675 000 TOTAL DA MEDIDA 0 225 000 225 000 225 000 0 675 000 7399 7400 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 047 - SAUDE TOTAL DO PROGRAMA 0 7 597 045 5 194 000 3 159 000 70 000 16 020 045 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO 027 - PROMOVER A HABITAÇAO COM INTEGRAÇAO SOCIAL, URBANISTICA E PAISAGISTICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652 Total 3. Financ. Regional 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652 TOTAL DA MEDIDA 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652 TOTAL DO PROGRAMA 0 12 501 652 14 000 000 17 500 000 17 500 000 61 501 652 7401 7402 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 035 - PROTEÇAO DO TERRITORIO E APOIO AO SOCORRO 2. Financ. Comunitário Outros 0 3 238 500 0 0 0 3 238 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 238 500 0 0 0 3 238 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 1 800 000 1 800 000 1 800 000 1 800 000 7 200 000 Receitas Próprias 0 571 500 0 0 0 571 500 Total 3. Financ. Regional 0 2 371 500 1 800 000 1 800 000 1 800 000 7 771 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 TOTAL DA MEDIDA 0 5 610 000 1 800 000 1 800 000 1 800 000 11 010 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 5 610 000 1 800 000 1 800 000 1 800 000 11 010 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 055 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 044 - PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E DOS FATORES COMPETITIVOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000 Total 3. Financ. Regional 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000 TOTAL DA MEDIDA 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 23 250 23 250 23 250 23 250 93 000 7403 7404 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 050 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283 Total 3. Financ. Regional 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283 TOTAL DA MEDIDA 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283 TOTAL DO PROGRAMA 0 9 022 217 8 988 022 8 988 022 988 022 27 986 283 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 2. Financ. Comunitário Outros 0 149 274 382 500 297 500 297 500 1 126 774 Total 2. Financ. Comunitário 0 149 274 382 500 297 500 297 500 1 126 774 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 175 617 67 500 52 500 52 500 348 117 Total 3. Financ. Regional 0 175 617 67 500 52 500 52 500 348 117 TOTAL DA MEDIDA 0 324 891 450 000 350 000 350 000 1 474 891 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 269 167 171 704 174 280 0 615 151 Total 3. Financ. Regional 0 269 167 171 704 174 280 0 615 151 TOTAL DA MEDIDA 0 269 167 171 704 174 280 0 615 151 TOTAL DO PROGRAMA 0 594 058 621 704 524 280 350 000 2 090 042 7405 7406 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 - COOPERAÇÃO REGIONAL 1. Financ. Nacional Receitas Gerais 0 0 1 654 1 654 1 654 4 962 Total 1. Financ. Nacional 0 0 1 654 1 654 1 654 4 962 2. Financ. Comunitário Feder Cooperação 0 2 550 0 0 0 2 550 Outros 0 222 569 0 0 0 222 569 Total 2. Financ. Comunitário 0 225 119 0 0 0 225 119 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 42 140 1 051 1 051 1 051 45 293 Total 3. Financ. Regional 0 42 140 1 051 1 051 1 051 45 293 TOTAL DA MEDIDA 0 267 259 2 705 2 705 2 705 275 374 TOTAL DO PROGRAMA 0 267 259 2 705 2 705 2 705 275 374 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 48 207 325 44 629 681 45 997 257 90 733 977 229 568 240 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 041 - INOVAÇAO E QUALIDADE 003 - FOMENTO DA UTILIZAÇAO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇAO E DA COMUNICAÇAO 2. Financ. Comunitário Outros 0 316 500 0 0 0 316 500 Total 2. Financ. Comunitário 0 316 500 0 0 0 316 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 469 191 346 500 359 009 13 000 1 187 700 Total 3. Financ. Regional 0 469 191 346 500 359 009 13 000 1 187 700 TOTAL DA MEDIDA 0 785 691 346 500 359 009 13 000 1 504 200 TOTAL DO PROGRAMA 0 785 691 346 500 359 009 13 000 1 504 200 7407 7408 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 042 - INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 005 - PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 2. Financ. Comunitário Outros 0 3 750 0 0 0 3 750 Total 2. Financ. Comunitário 0 3 750 0 0 0 3 750 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 151 250 200 000 300 000 300 000 951 250 Total 3. Financ. Regional 0 151 250 200 000 300 000 300 000 951 250 0 155 000 200 000 300 000 300 000 955 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 TOTAL DA MEDIDA TOTAL DO PROGRAMA 0 155 000 200 000 300 000 300 000 955 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 044 - EDUCAÇAO E FORMAÇAO 013 - INCREMENTO DAS COMPETENCIAS E VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 36 800 36 800 36 800 36 800 147 200 Total 2. Financ. Comunitário 0 36 800 36 800 36 800 36 800 147 200 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 9 200 9 200 9 200 9 200 36 800 Total 3. Financ. Regional 0 9 200 9 200 9 200 9 200 36 800 TOTAL DA MEDIDA 0 46 000 46 000 46 000 46 000 184 000 014 - GESTAO EFICIENTE DO SISTEMA EDUCATIVO- PROFISSIONAL E DAS ESTRUTURAS EDUCATIVAS 2. Financ. Comunitário Outros 0 1 767 200 1 767 200 1 767 200 1 767 200 7 068 800 Total 2. Financ. Comunitário 0 1 767 200 1 767 200 1 767 200 1 767 200 7 068 800 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 815 745 526 941 530 800 561 800 2 435 286 Total 3. Financ. Regional 0 815 745 526 941 530 800 561 800 2 435 286 TOTAL DA MEDIDA 0 2 582 945 2 294 141 2 298 000 2 329 000 9 504 086 015 - PROMOÇAO DA FORMAÇAO PROFISSIONAL 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 0 14 794 604 3 773 765 3 656 599 0 22 224 968 Outros 0 44 530 0 0 0 44 530 Total 2. Financ. Comunitário 0 14 839 134 3 773 765 3 656 599 0 22 269 498 7409 3. Financ. Regional 7410 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 044 - EDUCAÇAO E FORMAÇAO 015 - PROMOÇAO DA FORMAÇAO PROFISSIONAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 3 140 330 14 576 343 14 543 297 0 32 259 970 Receitas Próprias 0 67 250 0 0 0 67 250 Total 3. Financ. Regional 0 3 207 580 14 576 343 14 543 297 0 32 327 220 TOTAL DA MEDIDA 0 18 046 714 18 350 108 18 199 896 0 54 596 718 016 - PROMOÇAO DA EDUCAÇAO ESPECIAL E REABILITAÇAO 2. Financ. Comunitário Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Fundo Social Europeu 0 104 000 104 000 104 000 104 000 416 000 Total 2. Financ. Comunitário 0 104 000 104 000 104 000 104 000 416 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 36 000 36 000 36 000 26 000 134 000 Total 3. Financ. Regional 0 36 000 36 000 36 000 26 000 134 000 TOTAL DA MEDIDA 0 140 000 140 000 140 000 130 000 550 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 20 815 659 20 830 249 20 683 896 2 505 000 64 834 804 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 045 - DESPORTO E JUVENTUDE 018 - VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE DESPORTIVA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999 Total 3. Financ. Regional 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999 TOTAL DA MEDIDA 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999 TOTAL DO PROGRAMA 0 12 399 999 0 0 0 12 399 999 7411 7412 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 046 - EMPREGO E TRABALHO 021 - MELHORAR AS CONDIÇOES DE TRABALHO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870 Total 3. Financ. Regional 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870 TOTAL DA MEDIDA 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870 TOTAL DO PROGRAMA 0 31 174 31 174 31 174 37 348 130 870 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 048 - INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL 025 - PROMOVER A COESAO E A INCLUSAO SOCIAL 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 6 971 6 971 6 971 13 942 34 855 Total 3. Financ. Regional 0 6 971 6 971 6 971 13 942 34 855 TOTAL DA MEDIDA 0 6 971 6 971 6 971 13 942 34 855 026 - INTENSIFICAR AS RELAÇOES COM AS COMUNIDADES MADEIRENSES 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 63 511 25 000 25 000 25 000 138 511 Total 3. Financ. Regional 0 63 511 25 000 25 000 25 000 138 511 TOTAL DA MEDIDA 0 63 511 25 000 25 000 25 000 138 511 TOTAL DO PROGRAMA 0 70 482 31 971 31 971 38 942 173 366 7413 7414 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 050 - CULTURA E PATRIMONIO 028 - VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000 Total 3. Financ. Regional 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000 TOTAL DA MEDIDA 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 10 000 10 000 10 000 0 30 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 051 - DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 036 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775 Total 3. Financ. Regional 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775 TOTAL DA MEDIDA 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775 TOTAL DO PROGRAMA 0 43 775 50 000 50 000 50 000 193 775 7415 7416 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 057 - INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 048 - MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DE ENSINO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 1 096 693 1 065 095 816 290 725 024 3 703 102 Total 3. Financ. Regional 0 1 096 693 1 065 095 816 290 725 024 3 703 102 TOTAL DA MEDIDA 0 1 096 693 1 065 095 816 290 725 024 3 703 102 049 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA- ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE RECREIO 3. Financ. Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Receitas Gerais 0 15 923 861 9 632 576 9 632 576 17 378 336 52 567 349 Total 3. Financ. Regional 0 15 923 861 9 632 576 9 632 576 17 378 336 52 567 349 TOTAL DA MEDIDA 0 15 923 861 9 632 576 9 632 576 17 378 336 52 567 349 TOTAL DO PROGRAMA 0 17 020 554 10 697 671 10 448 866 18 103 360 56 270 451 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 058 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 232 880 220 380 19 310 1 810 474 380 Total 3. Financ. Regional 0 232 880 220 380 19 310 1 810 474 380 TOTAL DA MEDIDA 0 232 880 220 380 19 310 1 810 474 380 056 - CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 70 000 0 0 0 70 000 Total 3. Financ. Regional 0 70 000 0 0 0 70 000 TOTAL DA MEDIDA 0 70 000 0 0 0 70 000 TOTAL DO PROGRAMA 0 302 880 220 380 19 310 1 810 544 380 7417 7418 Unidade: Euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento/Programa/Medida Anos anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes TOTAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 059 - COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 058 - GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 3. Financ. Regional Receitas Gerais 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529 Total 3. Financ. Regional 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529 TOTAL DA MEDIDA 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529 TOTAL DO PROGRAMA 0 1 343 573 1 025 956 200 000 200 000 2 769 529 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 52 978 787 33 443 901 32 134 226 21 249 460 139 806 374 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 TOTAL GERAL 0 524 850 906 753 343 612 625 172 544 1 651 851 619 3 555 218 681 TOTAL CONSOLIDADO 0 520 057 490 748 990 648 621 095 774 1 650 451 619 3 540 595 531 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7419 MAPA X Despesas correspondentes a programas ANO ECONÓMICO DE 2013 PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL P-041-INOVAÇAO E QUALIDADE VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 4 659 741 P-042-INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 423 313 P-043-AMBIENTE SUSTENTAVEL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 105 094 215 P-044-EDUCAÇAO E FORMAÇAO SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 245 741 929 P-045-DESPORTO E JUVENTUDE SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 20 237 779 P-046-EMPREGO E TRABALHO SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 29 520 829 P-047-SAUDE SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 639 630 259 P-048-INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 792 932 P-049-HABITAÇAO E REALOJAMENTO SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 25 003 304 P-050-CULTURA E PATRIMONIO SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 13 852 151 P-051-DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 75 352 492 P-052-TURISMO SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 23 037 815 P-053-AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 37 037 271 P-054-PESCAS E AQUICULTURA SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 5 415 559 P-055-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 37 500 207 P-056-ENERGIA VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 136 902 P-057-INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 270 842 958 P-058-APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 105 214 842 P-059-COOPERAÇAO INTER-REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 11 267 337 P-060-ORGAOS DE SOBERANIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 28 540 500 P-061-GOVERNAÇAO PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 261 900 P-062-JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 6 081 000 P-063-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 362 648 098 P-064-ADMINISTRAÇAO PUBLICA VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 22 252 052 P-065-FINANÇAS SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 61 040 474 Total Geral dos Programas 2 133 585 859 Total Geral dos Programas consolidado 2 128 792 443 7420 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 MAPA XI Finanças locais [artigo 3.°] (Euros) Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Social Municipal Fundo Municípios Financiamento Correntes Capital Total das Freguesias CALHETA 4 796 219 1 143 406 5 939 625 343 193 CÂMARA DE LOBOS 5 742 972 1 235 918 6 978 890 405 005 FUNCHAL 8 002 489 1 585 060 9 587 549 993 595 MACHICO 4 496 342 1 006 905 5 503 247 310 562 PONTA DO SOL 2 805 319 649 908 3 455 227 179 526 PORTO MONIZ 2 827 190 694 073 3 521 263 193 343 PORTO SANTO 1 356 562 316 281 1 672 843 144 587 RIBEIRA BRAVA 3 555 464 808 115 4 363 579 229 532 SANTA CRUZ 4 013 235 863 228 4 876 463 344 487 SANTANA 4 173 864 1 012 627 5 186 491 277 956 SÃO VICENTE 3 246 047 784 556 4 030 603 206 747 TOTAL 45 015 703 10 100 077 55 115 780 3 628 533 Fonte: Valores da Proposta Lei n.º 496/2012, de 10/10, para o Orçamento do Estado de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 MAPA XVII Responsabilidades contratuais plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Departamentos do Governo Regional [artigo 1.°, alínea d)] Ano económico de 2013 (Em euros) Escalonamento plurianual Encargos Departamentos plurianuais totais* 2013 2014 2015 2016 2017 Seguintes 03 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS 143.906.978 170.068.469 115.698.010 55.339.297 56.818.576 59.282.309 – SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 7.048.838 14.351.723 111.764 43.822 – – – ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – – TOTAL POR DEPARTAMENTO 150.955.815 184.420.192 115.809.774 55.383.119 56.818.576 59.282.309 – 04 - SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS SERVIÇOS INTEGRADOS 238.671.131 440.818.755 306.024.241 315.509.738 378.464.209 343.533.059 3.143.371.757 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 360.596 313.275 163.297 8.801 1.481 987 – ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 21.071.298 55.095.573 21.126.634 20.089.169 39.047.277 44.385.817 566.583.155 TOTAL POR DEPARTAMENTO 260.103.025 496.227.603 327.314.173 335.607.707 417.512.967 387.919.863 3.709.954.912 05 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS SERVIÇOS INTEGRADOS 20.246.993 5.148.513 4.107.291 3.197.342 3.117.792 2.665.273 10.947.369 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 44.900 38.493 32.087 – – – – ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – – TOTAL POR DEPARTAMENTO 20.291.892 5.187.006 4.139.378 3.197.342 3.117.792 2.665.273 10.947.369 06 - SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES SERVIÇOS INTEGRADOS 15.921.049 10.009.131 8.895.292 6.421.213 4.213.318 2.152.960 66.675.456 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS – – – – – – – ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – – TOTAL POR DEPARTAMENTO 15.921.049 10.009.131 8.895.292 6.421.213 4.213.318 2.152.960 66.675.456 07 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS SERVIÇOS INTEGRADOS – 1.005.032 988.022 988.022 988.022 988.022 8.398.190 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 16.333 42.679.450 5.841.432 5.753.480 5.708.874 5.699.094 922.136 7421 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – – TOTAL POR DEPARTAMENTO 16.333 43.684.482 6.829.454 6.741.502 6.696.897 6.687.116 9.320.326 7422 (Em euros) Escalonamento plurianual Encargos Departamentos plurianuais totais* 2013 2014 2015 2016 2017 Seguintes 08 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS SERVIÇOS INTEGRADOS 61.644.679 31.181.468 12.809.090 11.669.529 10.590.262 19.373.921 53.554.390 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2.006.772 3.538.845 223.197 29.751 – – – ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS – – – – – – – TOTAL POR DEPARTAMENTO 63.651.451 34.720.313 13.032.287 11.699.280 10.590.262 19.373.921 53.554.390 TOTAL GERAL 510.939.565 774.248.728 476.020.358 419.050.164 498.949.812 478.081.443 3.850.452.454 * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do Orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7423 MAPA XXI Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados - Região Autónoma da Madeira Importância em euros Designação das receitas Capítulos Grupos Artigos (por origem) Por origem Por artigos Por grupos Por capítulos 01 IMPOSTOS DIRECTOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Energias renováveis * Contribuições para a Segurança Social 25.000 Missões internacionais 1.000 Cooperação 1.000 Deficientes 2.000.000 Organizações internacionais 1.000 Planos de Poupança-Reforma 423.000 Propriedade intelectual 33.000 Dedução à colecta de donativos 943.000 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade 26.000 Religiosa Donativos a igrejas e instituições religiosas 63.000 Tripulantes de navios ZFM 1.000.000 Prémios de Seguros de Saúde 311.000 Limite Beneficios Fiscais – 3.680.000 1.147.000 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 26.000.000 Redução de taxa 550.000 Benefícios fiscais por dedução à colecta 1.274.000 Isenção definitiva e/ou não sujeição 32.750.000 60.574.000 61.721.000 61.721.000 01 IMPOSTOS INDIRECTOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Relações internacionais * Navegação marítima costeira e navegação interior 203.000 Produção de electricidade ou de electricidade e calor (co- geração) 3.449.000 Processos electrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos * Veículos de tracção ferroviária * Equipamentos agrícolas 55.000 Motores fixos 50.000 Aquecimento 5.000 Biocombustíveis * 3.762.000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomá- ticas) 1.000 Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Instituições Reli- giosas) 412.000 Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 1.678.000 Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de segurança) 1.000 Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bom- beiros) 1.000 Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 1.000 Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Outubro (Automóveis - deficientes) 171.000 2.265.000 03 Imposto sobre veículos (ISV) Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 3.000 Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 128.000 Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 51.000 Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 8.000 Artigo 53.º do CISV (Táxis) 27.000 Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) 128.000 Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 22.000 Outros benefícios 54.000 421.000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Relações internacionais * * 7424 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Importância em euros Designação das receitas Capítulos Grupos Artigos (por origem) Por origem Por artigos Por grupos Por capítulos 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) Relações internacionais * Pequenas destilarias * * 6.448.000 02 Outros 02 Imposto do selo Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa 89.000 Instituições particulares de solidariedade social 46.000 Actos de reorganização e concentração de empresas 33.000 Utilidade turística 10.000 Estatuto Fiscal Cooperativo 30.000 Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 2.500 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 200.000 Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 58.000 Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Es- tado * Investimento de natureza contratual - Isenção 2.500 Estradas de Portugal, EPE * FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 43.000 FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 1.000 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 114.000 629.000 629.000 7.077.000 Total geral 68.798.000 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.