Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 428/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE

Texto integral (3400 palavras)

Portaria n.º 428/2012 1. Os apoios a disponibilizar no âmbito das três Linhas de Ação compreendem: de 31 de dezembro a) Informação; Na sequência do compromisso assumido pelo XIX Go- b) Capacitação em competências empreendedoras; verno Constitucional, relativo ao combate à pobreza e à in- c) Assistência técnica ao desenvolvimento de dossiês clusão e coesão social, e no âmbito do Programa de Emer- financeiros; gência Social, foi publicado o Decreto-Lei n.º 102/2012, de d) Acompanhamento nas visitas e apoio especializado 11 de maio, que estabelece o regime do Fundo de Socorro aos jovens; Social (FSS). e) Tutoria, para efeitos de elaboração das propostas a Assim, de acordo com o disposto no seu artigo 7.º im- apresentar a concurso; porta proceder à respectiva regulamentação, definindo f) Acesso a rede de negócios; com clareza as condições de acesso aos apoios financeiros g) Bolsa para o desenvolvimento de projetos sustentá- a conceder pelo FSS. veis direcionados para o empreendedorismo. Com efeito, a presente portaria procede à regula- 2. Os apoios públicos subjacentes à medida são atribuí- mentação do FSS definindo os termos e condições dos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de mini- de acesso aos apoios financeiros a conceder, desig- mis, nomeadamente em termos de sectores de atividade e nadamente no que respeita à formalização do pedido, de montante máximo por cada entidade. critérios de apreciação, pagamento, execução e prazos, segundo duas tipologias de intervenção: apoios a pes- soas singulares e famílias e apoios a IPSS ou entidades CAPÍTULO III que prossigam objectivos de solidariedade social, sem carácter lucrativo. Disposições finais A portaria aprova, ainda, o modelo de requerimento Artigo 10.° para formalização do pedido de apoio ao FSS por parte das instituições ou entidades, não lucrativas, de reconhecido Seguro de acidentes pessoais interesse público. O IPDJ, I.P pode efetuar um seguro de acidentes pes- Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei soais a favor de todos os jovens participantes nas Linhas n.º 102/2012, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Mi- de ação da RPGN que assegure a cobertura dos riscos nistros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da derivados das atividades empreendidas no âmbito da- Segurança Social, o seguinte: quelas. Artigo 1º Artigo 11.° Objeto Parcerias É aprovado o Regulamento do Fundo de Socorro So- O IPDJ, I.P. pode estabelecer parcerias com outras en- cial, em anexo à presente portaria, da qual faz parte in- tidades públicas ou privadas para a execução da RPGN. tegrante. 7322 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 Artigo 2.º c) Despesa resultante do diferimento da desocupação de Revogação imóvel arrendado para habitação, nos termos do disposto no Código de Processo Civil. É revogado o Despacho Normativo n.º 22/2008, de 14 de abril. 3.3 - Os apoios a que se refere a alínea b) do número 3.1 Artigo 3.º destinam-se a fazer face às seguintes necessidades: Entrada em vigor a) Obras em infraestruturas afetas às respostas sociais; b) Aquisição de equipamento móvel; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Aquisição de viaturas; da sua publicação. d) Desenvolvimento da ação social; Em 12 de dezembro de 2012. e) Equilíbrio financeiro. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- 4 – Alerta, contingência e calamidade baça Gaspar. — O Ministro da Solidariedade e da Segu- Os apoios a prestar pelo FSS, no âmbito da realização de rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. fins de ação social, quando ocorram as situações de alerta, contingência e calamidade tipificadas na Lei de Bases da ANEXO Proteção Civil, destinam-se a atenuar riscos, limitar os efeitos da catástrofe, através da assistência às pessoas em REGULAMENTO DO FUNDO DE SOCORRO SOCIAL perigo, visando a reposição da normalidade da vida nas 1 – Âmbito: áreas afetadas. 1.1 - O presente Regulamento define os termos e as 5 – Emergência social condições de acesso aos apoios financeiros a conceder pelo Os apoios a prestar pelo FSS no âmbito da emergência Fundo de Socorro Social, adiante designado por FSS. social destinam-se a fazer face a ocorrências súbitas e 1.2 - O presente Regulamento define, ainda, os termos imprevistas que coloquem as pessoas e famílias em si- específicos dos apoios destinados às instituições particu- tuações de grande vulnerabilidade e desproteção social, lares de solidariedade social (IPSS), equiparadas e outras resultantes de não estarem asseguradas condições de vida entidades de reconhecido interesse público, sem caráter condignas e desde que não tenham enquadramento no apoio lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade so- prestado pelos serviços competentes e recursos locais, cial. designadamente nos casos previstos no artigo 29.º da Lei 2 – Finalidades: n.º 105/2009, de 14 de setembro. 2.1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do 6 – Despesa resultante do diferimento da desocupação FSS destinam-se a: de imóvel arrendado para habitação Quando a decisão de diferimento da desocupação de a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência imóvel arrendado para habitação se fundamente no dis- ou calamidade, conforme tipificadas na Lei de Bases da posto no Código de Processo Civil cabe ao FSS indemnizar Proteção Civil, no âmbito da ação social; o exequente nos termos nele previsto. b) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em 7 – Obras em infraestruturas afetas às respostas sociais situação de emergência social; 7.1 - Os apoios a prestar pelo FSS para obras em infra- c) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da estruturas afetas às respostas sociais destinam-se a fazer desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos face a necessidades urgentes de: termos da legislação aplicável; d) Prestar apoio às IPSS, equiparadas ou outras entida- a) Ampliação, remodelação e adaptação de instalações des de fins idênticos e de reconhecido interesse público ou substituição de materiais, em especial aqueles cuja que prossigam modalidades de ação social; ausência ou deficiente funcionamento ponha em causa a e) Promover o desenvolvimento de atividades de ação segurança dos utentes; social. b) Conclusão de infraestruturas de equipamentos sociais de manifesta necessidade que se estejam a degradar, pondo 2.2 - Ficam excluídas do FSS as situações que possam em causa o investimento público já realizado. ser apoiadas pelos competentes serviços de ação social ou sejam financiadas por medidas ou programas, de âmbito 7.2 – Os valores máximos dos apoios a conceder para nacional ou comunitário, com idêntico objeto e finali- as obras referidas no número anterior são definidos por dade. despacho do membro do Governo responsável pela área 3 – Tipologia de intervenção da segurança social. 3.1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do FSS 8 – Aquisição de equipamento móvel inserem-se nas seguintes tipologias de intervenção: 8.1 - Os apoios a prestar pelo FSS para aquisição de equipamento móvel respeitam a uma aquisição urgente e a) Apoios destinados a pessoas singulares e famílias; inadiável de equipamento móvel de manifesta necessidade b) Apoios destinados a IPSS, equiparadas, e outras enti- para o funcionamento das respostas sociais. dades de reconhecido interesse público, sem caráter lucra- 8.2 – Os valores máximos dos apoios a conceder para tivo, que prossigam objetivos de solidariedade social. aquisição de equipamento móvel são definidos por des- pacho do membro do Governo responsável pela área da 3.2 - Os apoios a que se refere a alínea a) do número segurança social. anterior destinam-se a fazer face às seguintes situações: 9 – Aquisição de viaturas a) Alerta, contingência e calamidade; 9.1 - Os apoios a prestar pelo FSS para aquisição de b) Emergência social; viatura respeitam a uma aquisição urgente de viatura Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7323 para o desenvolvimento das respostas sociais, tendo em c) Possuir contabilidade organizada e situação regula- vista a melhoria da prestação dos serviços e o bem-estar rizada em matéria de obrigações contabilísticas. dos utentes. 9.2 – Os valores dos apoios a conceder, por segmento 14 – Formalização e instrução do pedido de apoio para de veículos não podem exceder 80% dos valores definidos as instituições referidas na alínea b) do n.º 3.1 por despacho do membro do Governo responsável pela 14.1 – Os pedidos de apoio para as instituições re- área da segurança social. feridas na alínea b) do n.º 3.1 formalizam-se mediante 9.3 – Em casos excecionais, devidamente fundamenta- apresentação de requerimento pela instituição reque- dos e desde que se verifique a comprovada necessidade e rente em formulário de modelo próprio, que consta em incapacidade financeira da instituição, o apoio a conceder anexo ao presente regulamento e dele faz parte inte- pode atingir os 100% dos valores fixados no despacho grante, disponibilizado pelo ISS, I.P., através do seu referido no número anterior. site oficial, devidamente preenchido e assinado por 9.4 – O apoio destinado a veículos de passageiros só é quem tenha competência para o ato nos termos da lei e admitido quando devidamente fundamentado e justificado ou dos estatutos. pelas necessidades da resposta social desenvolvida pela 14.2 – Ao requerimento referido no número anterior instituição. deve a instituição juntar os seguintes documentos: 10 – Desenvolvimento da ação social 14.2.1 – Para obras em infraestruturas afetas às respostas O apoio a prestar pelo FSS ao desenvolvimento de ati- sociais: vidades de ação social destina-se a: a) Memória descritiva e justificativa e elementos grá- a) Projetos e medidas de empreendedorismo social, que ficos do projeto técnico; pelo seu caráter inovador justifiquem a sua implementação b) Estimativa orçamental do custo da obra; mediante a celebração de protocolos, por um prazo máximo c) Calendarização da obra; de dois anos; d) Informação da autarquia sobre a viabilidade da obra, b) Iniciativas determinantes para a melhoria significativa quando aplicável; das condições e dos níveis de proteção social. e) Documentos comprovativos da titularidade da infra- estrutura a intervencionar. 11 – Equilíbrio financeiro O FSS pode prestar apoio para a estabilização financeira 14.2.2 – Para aquisição de equipamento móvel: das entidades referidas na alínea b) do n.º 3.1 desde que comprovado o interesse público na manutenção das respos- a) Três orçamentos para o equipamento móvel a adqui- tas sociais em funcionamento e o recurso ao FSS se mostre rir, com discriminação do preço base e do IVA; como o apoio mais adequado para o restabelecimento do b) Memória descritiva e justificativa do equipamento equilíbrio financeiro. móvel a adquirir com os fins a que se destina, comprovando 12 – Concessão dos apoios do FSS a situação de urgência constante em 8.1. 12.1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os apoios do FSS são concedidos por despacho do membro do governo 14.2.3 – Para aquisição de viaturas: responsável pela área da segurança social, por sua iniciativa a) Três orçamentos para o segmento do veículo em ou a pedido dos interessados. causa, com discriminação do preço base, do IVA, do im- 12.2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.2, 8.2 e 9.2, posto automóvel e dos acessórios opcionais incluídos; os apoios a conceder no âmbito do FSS podem ter limites b) Memória descritiva do parque automóvel da institui- máximos de concessão, definidos mediante despacho do ção e respetiva utilização. membro do Governo da área da segurança social. 13 – Condições de acesso ao FSS 14.2.4 – Para desenvolvimento da ação social: Me- 13.1 – As condições de acesso ao FSS para as pessoas mória descritiva do projeto ou iniciativa a implemen- singulares e famílias são avaliadas casuisticamente tendo tar, incluindo recursos humanos, físicos e financeiros a em conta as situações previstas nos n.os 4 e 5. afetar, demonstrando o carácter inovador do projeto ou 13.2 - São condições de acesso ao FSS para as entidades iniciativa. a que se refere a alínea b) do n.º 3.1: 14.2.5 – Para equilíbrio financeiro a) A idoneidade da instituição requerente; a) Descrição detalhada da totalidade dos débitos e cré- b) Enquadramento do pedido de apoio nos objetivos, ditos existentes na instituição à data da apresentação do condições e tipologias de intervenção estabelecidos no pedido de apoio; presente regulamento. b) Plano de execução de equilíbrio financeiro com a previsão do período temporal necessário à recuperação 13.3 – Considera-se verificado o requisito de idonei- da situação financeira da instituição e de medidas espe- dade previsto na alínea a) do número anterior quando a cíficas necessárias para atingir uma situação financeira instituição requerente: equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente da despesa e captação de receita; registada, ou quando não for uma IPSS ou equiparada ter c) Parecer das entidades representativas das IPSS ou certidão do registo ou de matrícula e cópia dos respetivos equiparadas ou justificação fundamentada da não apre- estatutos; sentação do referido parecer. b) Possuir a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, 14.2.5.1 – O plano de execução de equilíbrio finan- contribuições ou reembolsos; ceiro deve considerar um modelo de gestão financeira 7324 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 adequado e sustentável e conter, ainda, os seguintes 17 – Execução do apoio elementos: 17.1 - Os apoios concedidos no âmbito do FSS devem ser executados: a) Principais alterações estruturais planeadas pela ins- tituição com o objetivo de inverter a situação de desequi- a) Até 24 meses, nos casos de obras em infraestruturas líbrio financeiro em que se encontra; afetas às respostas sociais; b) Identificação das principais rubricas impulsionadoras b) Até 9 meses, nos casos de aquisição de equipamento do reequilíbrio económico-financeiro que vão permitir que móvel; as receitas correntes passem a cobrir a totalidade das res- c) Até 6 meses, nos casos de aquisição de viaturas; petivas despesas, garantindo assim que o apoio concedido d) De acordo com o disposto no despacho de concessão não será recorrente; do apoio, nos casos de equilíbrio financeiro e nas situações c) Calendarização da implementação das principais previstas na alínea a) do ponto 3.1. alterações estruturais planeadas pela instituição. 17.2 - O não cumprimento dos prazos referidos no nú- mero anterior determina a caducidade do apoio relativa- 14.3 - Nos casos em que a instituição requerente mente ao montante não executado. não esteja obrigada à prestação de contas ao ISS, 17.3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, I.P., devem ainda ser juntos os elementos referentes pode ser admitida pelo membro do governo responsável à prestação de contas dos três últimos exercícios da pela área da segurança social uma única prorrogação do instituição. período de execução do apoio por prazo não superior ao 14.4 - Nos casos em que a instituição não seja uma IPSS inicialmente concedido. ou equiparada, deve ainda ser junto a certidão do registo 17.4 - O pedido de prorrogação do apoio deve ser de- ou de matrícula e cópia dos respetivos estatutos. vidamente fundamentado e exige apreciação e emissão de 14.5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores parecer prévio pelo ISS, I.P., para a sua concessão. pode, ainda, o ISS, I.P., solicitar à instituição requerente 17.5 – O ISS, I.P., acompanha e avalia a correta execu- a apresentação de outros elementos que considere neces- ção dos apoios concedidos. sários. 17.6 – Ainda que possam decorrer da execução do apoio 14.6 – Não é permitida a solicitação de novo pedido concedido, no âmbito do FSS não são consideradas as de apoio antes de decorrido um ano a contar da data do seguintes despesas: pedido anterior. a) IVA, outros impostos, contribuições e taxas; 15 – Apreciação dos pedidos de apoio b) Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com 15.1 – Aos serviços do ISS, I.P., compete: processos judiciais. a) Verificar as condições de acesso ao FSS; b) Para as situações previstas no n.º 14.2, verificar se o 17.7 – O apoio concedido destina-se exclusivamente requerimento se encontra devidamente instruído; para a finalidade para que foi requerido, não sendo admitida c) Emitir parecer fundamentado sobre os pedidos apre- qualquer alteração ao objecto do pedido. sentados. Anexo a que se refere o n.º 14.1 15.2 - Após a apreciação do pedido nos termos do dis- posto no número anterior, o ISS,I.P., no prazo máximo de 60 dias, remete o respetivo processo ao membro do governo responsável pela área da segurança social para decisão sobre a concessão do apoio. 15.3 – Os pedidos de apoio que não reúnam as con- dições e os requisitos previstos no presente regulamento são indeferidos pelo ISS, I.P., sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 15.4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se indeferido o pedido quando não for proferida decisão no prazo de 180 dias a contar da data da entrada do pedido. 16 – Pagamento do apoio concedido 16.1 – A entrega do apoio far-se-á segundo as ne- cessidades efetivas competindo ao ISS, I.P., a avalia- ção das mesmas e da sua correta aplicação financeira e técnica. 16.2 – O FSS procederá diretamente à entrega do apoio determinado, de acordo com o despacho de concessão do mesmo. 16.3 – A entrega do apoio para equilíbrio financeiro po- derá ser feita de forma faseada, em função do cumprimento da execução do plano de equilíbrio financeiro entregue pela instituição, competindo ao ISS, I.P., a avaliação da sua correta aplicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012 7325 no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas. Por seu turno, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adequa o regime de proteção social da função públi- ca — atual regime de proteção social convergente – às alterações introduzidas no regime geral de segurança so- cial pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, introduz o fator de sustentabilidade na determinação do montante da pensão de aposentação, ao alterar a redação do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2008, no momento do cálculo da pensão estatutária de velhice do regime geral de segurança social e da pensão de aposentação do atual regime de proteção social convergente é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão. O mesmo acontece na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice, em que o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da convolação é aplicado ao montante do valor da pensão regulamentar de invalidez que o pensionista se encontra a receber. O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice ou ao do ano da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice. O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). A partir de 2008 o INE passou a divulgar Tábuas de Mor- talidade Completas por idade, ano a ano, até aos 100 anos, para homens, mulheres e ambos os sexos, a partir das quais se obtém os valores oficiais da esperança média de vida. Durante os períodos intercensitários são divulgados anualmente valores para os indicadores da esperança média de vida aos 65 anos de idade, calculados com base nos valores de séries provisórias de população. Com a disponibilização dos dados definitivos dos Cen- sos, realizados de 10 em 10 anos (os últimos foram em 2001 e 2011), são revistos os valores das séries de estima- tivas de população residente intercensitárias, com base nos valores da série definitiva da população que incorpora os valores dos Censos e é iniciada uma nova série de estima- tivas anuais de população residente pós-censitárias. A revisão dos valores das séries de estimativas de popu- lação residente intercensitárias implica, consequentemente, uma revisão dos valores da esperança média de vida aos 65 anos de idade anteriormente divulgados pelo INE. Assim, de acordo com os dados publicitados recente- mente pelo INE o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 é de 17,94, valor este que passa a ser definitivo, e o correspondente a 2012 é de 18,84. Deste modo, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 e em 2012, publicitados pelo INE, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões iniciadas em 2013 é de 0,9522. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
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