Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 427/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2288 palavras)

Portaria n.º 427/2009 43 B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B de 23 de Abril 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, autorizou a celebra- 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B ção de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B Jampal . . . . . . . . . . . . . . . que dispusessem de serviços médicos de trabalho privati- 155 B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B vos, com vista a assegurarem a prestação de cuidados de 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . B saúde primários aos seus trabalhadores e familiares. 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B A prestação de cuidados de saúde previa a criação de 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B postos médicos privativos a funcionar como unidades de 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B saúde das Administrações Regionais de Saúde (ARS). 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . B O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, determinou o 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B alargamento da possibilidade de celebração destes acordos 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . B a outras entidades de natureza não empresarial, desig- 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B nadamente fundações e associações de carácter cultural, 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B científico ou outro, desde que preenchessem os demais 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B requisitos legais exigidos e fossem consideradas elegíveis 318 Trincadeira-Branca . . . . . B pelo director-geral da Saúde. 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B No âmbito do Processo de Reestruturação da Admi- 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B nistração Central do Estado, foi aprovada uma nova Lei 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B Orgânica para o Ministério da Saúde que, nos termos do 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B disposto no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, 4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . T procedeu à redefinição da missão e atribuições dos orga- 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T nismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, 18 Amostrinha. . . . . . . . . . . . T onde se incluem a Direcção-Geral da Saúde e as ARS, 20 Aragonez Tinta Roriz . . . . . . . . T Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . respectivamente. 31 T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T Em consequência, cabe agora às ARS, face ao dis- 57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . T posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 58 Cabernet-Sauvignon. . . . . T n.º 222/2007, de 29 de Maio, coordenar, orientar e avaliar 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T a execução da política de saúde na respectiva região de 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com 68 Carignan. . . . . . . . . . . . . . T vista à optimização dos recursos disponíveis. 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T Assim: 148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . T Considerando que a autorização das entidades a que 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T foi aplicada a Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, tem sido 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T formalizada mediante acordos celebrados entre a Direcção- 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T -Geral da Saúde, que sucedeu à Direcção-Geral dos Cui- 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . T dados de Saúde Primários, após parecer das ARS, importa 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T actualizar este diploma, face ao novo enquadramento le- 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias. . . . . . . . . T gislativo aplicável. 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei 259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . T de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T o seguinte: 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada. . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T Artigo 1.º 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . . . T As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T autorizar as empresas interessadas a criar postos para pres- 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T tação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . T primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T alargar aos seus dependentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2421 Artigo 2.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada ARS pode exigir, com fundamento nas especificidades Os postos médicos privativos a que se refere o arti- regionais, o cumprimento de outros requisitos. go anterior ficam funcionalmente dependentes das ARS respectivas, em função da área geográfica onde se insiram, Artigo 8.º podendo assegurar a prestação de clínica geral, ambulatória e domiciliária e, eventualmente, de outras valências no âm- As empresas interessadas devem formalizar o seu pedido bito dos cuidados de proximidade, bem como a prescrição através de requerimento dirigido ao presidente do conselho de medicamentos, requisição de meios complementares directivo da ARS territorialmente competente, instruído de diagnóstico e terapêutica a entidades convencionadas e com os elementos seguintes: envio de doentes a médicos especialistas convencionados a) Identificação do representante legal da entidade; ou aos hospitais. b) Documento comprovativo de existência de serviços de medicina do trabalho, organizados de acordo com o Artigo 3.º disposto na lei; Para efeitos do disposto no artigo anterior, os impressos c) Declaração comprovativa da independência dos ser- de receituário médico e de requisição de meios complemen- viços de medicina curativa em relação aos de medicina tares de diagnóstico em uso no Serviço Nacional de Saúde do trabalho; podem ser distribuídos aos postos médicos privativos a seu d) Identificação dos médicos de medicina curativa e pedido, observando-se o seguinte: do trabalho (nome completo, especialidade, horário na empresa, fotocópias da cédula profissional e do bilhete de a) Os impressos devem ser autenticados com a aposição identidade, declaração de desempenho de funções em esta- de selo da empresa após confirmação da identidade dos belecimentos públicos e, em caso positivo, respectivo ho- seus trabalhadores ou dependentes através da apresentação rário e despacho autorizador de acumulação de funções); do respectivo cartão de utente; e) Certidão de registo comercial ou fotocópia dos es- b) As empresas são responsáveis pelo uso indevido dos tatutos ou de registo como IPSS — Instituição Particular impressos que forem distribuídos aos respectivos postos de Solidariedade Social, conforme os casos. médicos privativos. Artigo 9.º Artigo 4.º 1 — Os pedidos solicitados no âmbito da presente por- Os postos médicos previstos na presente portaria só taria são deliberados tendo em conta o cumprimento dos serão autorizados em empresas que possuam, pelo menos, requisitos exigidos, atendendo às necessidades regionais 200 trabalhadores ou em casos expressamente autorizados em função do planeamento de oferta de cuidados e impacte pelo Ministro da Saúde e desde que as ARS de que virão da implementação do acordo. a depender lhes reconheçam condições de bom funcio- 2 — A autorização das ARS é formalizada através da namento. celebração de um acordo. 3 — As cláusulas gerais do acordo referido no número Artigo 5.º anterior são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde no prazo de 90 dias a partir da publicação da presente Os encargos com a criação, equipamento e manutenção portaria. destes postos médicos, bem como os vencimentos dos 4 — Os postos médicos aqui previstos são objecto de trabalhadores que assegurem o seu funcionamento são da acompanhamento e avaliação periódica por parte das ARS responsabilidade das empresas. de quem dependem, estando obrigados a fornecer toda a informação e documentos que lhes sejam solicitados rela- Artigo 6.º tivamente à sua organização e funcionamento. Os postos médicos privativos previstos constituem um recurso complementar e não substituem o acompanhamento Artigo 10.º global e contínuo do utente pelo médico de família. O disposto na presente portaria é, ainda, aplicável às entidades colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente Artigo 7.º fundações, associações de carácter cultural, científico ou 1 — Para a criação de postos para prestação de serviços outro, instituições particulares de solidariedade social, médicos privativos é necessária a verificação dos seguintes para prestação de serviços médicos privativos aos seus requisitos: trabalhadores e associados. a) Existência de serviços de medicina do trabalho, or- Artigo 11.º ganizados de acordo com o disposto na lei; b) Independência dos serviços de medicina curativa em A utilização dos impressos referidos no artigo 3.º da relação aos de medicina do trabalho, sendo que os fichei- presente portaria aplica-se, apenas, a trabalhadores, seus ros clínicos, arquivos e toda a documentação necessária dependentes ou associados beneficiários do Serviço Na- ao funcionamento dos respectivos serviços médicos deve cional de Saúde. ser independente e estar à guarda do médico responsá- vel, o qual não poderá ser o mesmo para os dois tipos de Artigo 12.º serviço; Os acordos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 422/85, c) Terem a situação perante a segurança social e admi- de 5 de Julho, e do Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, nistração fiscal regularizada. mantêm-se em vigor, mas devem ser adaptados de acordo 2422 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 com as regras previstas na presente portaria no prazo de c) O Despacho da Secretaria de Estado da Segurança 180 dias a contar da sua publicação. Social de 25 de Novembro de 1976; d) O Despacho Ministerial de 2 de Junho de 1977; Artigo 13.º e) O Despacho n.º 47/80, de 5 de Agosto; São revogados: f) O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro. a) A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho; A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em b) O Despacho Ministerial de 29 de Agosto de 1975; 17 de Abril de 2009. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.