Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 426/2023
- Data
- 2023-12-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3218 palavras)
Portaria n.º 426/2023
de 11 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a
aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches
licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de
31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e
funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na
medida da gratuitidade.
Face ao compromisso do XXIII Governo Constitucional de melhorar a conciliação entre trabalho,
vida pessoal e familiar, é imperativo ampliar a oferta da medida da gratuitidade para a frequência
de creches e reforçar a capacidade de resposta de creche ao nível do aumento do número de
lugares disponíveis.
A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aprovou o alargamento progressivo da gratuitidade das cre-
ches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P., sendo a sua implementação efetuada de
forma faseada. Dando cumprimento ao previsto naquele diploma, a Portaria n.º 198/2022, de 27 de
julho, veio regulamentar as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das
creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação.
Com a publicação da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, o Governo procedeu ao alar-
gamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches
licenciadas da rede privada lucrativa, tendo sido criada, para o efeito, uma bolsa de creches ade-
rentes à qual as creches da rede lucrativa ou da rede solidária sem acordo de cooperação podem
aderir disponibilizando vagas no âmbito da medida da gratuitidade.
Após as três fases de alargamento da medida da gratuitidade, dos quais os diplomas acima
referenciados constituem os pilares de suporte, e na senda da prioridade que o Governo estabe-
leceu no sentido de melhorar a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar, consolidando
uma política que identifica a demografia como um desafio estratégico no sentido do aumento da
natalidade, torna-se premente nesta fase intensificar a eficácia social da medida ampliando nova-
mente a sua abrangência.
Essa concretização passa, necessariamente, por chamar à colação, numa ótica de valoriza-
ção do caminho percorrido até aqui no desenvolvimento da ação social, a rede pública que integra
estabelecimentos cujo desenvolvimento e gestão da resposta se encontra a cargo de autarquias
locais, de instituições de ensino superior público ou de outras pessoas coletivas de natureza pública,
designadamente as creches pertencentes a empresas públicas, a sociedades anónimas de capitais
públicos, institutos públicos ou outros organismos de idêntica natureza.
Com efeito, sendo as autarquias locais pares neste desiderato de garantir o acesso das famí-
lias a esta resposta socioeducativa, entende o Governo, à semelhança da solução vertida para as
creches da rede privada lucrativa, definir um modelo de contratualização mediante a celebração de
termos de adesão, por forma a alocar e aumentar o número de vagas afetas à medida.
Concomitantemente, as creches geridas pelas instituições de ensino superior públicas fornecem
um apoio à infância fundamental para estudantes, docentes, não-docentes e investigadores que têm
filhos e que, com esta resposta, asseguram o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional
ou académica, com impactos positivos no quotidiano de muitas famílias.
Urge, portanto, adaptar o atual quadro normativo, de forma a garantir a crescente universali-
zação da medida da gratuitidade das creches com o respetivo alargamento de vagas necessárias,
em cumprimento de uma função social do Estado cuja gestão e funcionamento igualmente convoca
a rede pública de creches, em complementaridade com as creches do setor social e solidário e da
rede lucrativa.
Ademais, a execução e o acompanhamento da medida permitiram a identificação de ajusta-
mentos, no sentido de melhorar as diretrizes respeitantes ao apoio pecuniário da segurança social,
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pelo que se procede à alteração das normas referentes ao apoio pecuniário da segurança social,
gerando uma uniformidade de critérios e financiamento.
Finalmente, é aprofundada a simplificação de procedimentos para instalação e ampliação das
creches existentes, bem como a reconversão de espaços previamente destinados à infância que
possam ser utilizados para este fim, garantindo, simultaneamente, a manutenção das exigências
de qualidade e segurança, à semelhança do efetuado através da Portaria n.º 190A/2023, de 5 de
julho, que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece
as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches, e instituiu as
normas a aplicar na reconversão de espaços e aumento da capacidade em creche.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional
de Freguesias, a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular, a
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas,
a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação
atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alarga-
mento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches
licenciadas da rede privada lucrativa;
b) À terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria
n.º 411/2012, de 14 de dezembro, e pela Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, que estabelece as
normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches;
c) Ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que fre-
quentem creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das
creches às crianças que frequentem:
a) Creches licenciadas da rede privada lucrativa, onde se incluem as da iniciativa de socieda-
des comerciais, de empresários em nome individual e das instituições particulares de solidariedade
social e legalmente equiparadas licenciadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), não
abrangidas por acordos de cooperação;
b) Creches, cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado por autarquias locais,
por instituições de ensino superior público ou por outras pessoas coletivas de natureza pública,
designadamente empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos, institutos públicos
ou outros organismos de natureza similar, adiante designadas por creches da rede pública.
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2 — São ainda estabelecidos os critérios de constituição de uma bolsa de creches aderentes,
cujas vagas se destinam a ser preenchidas com a frequência gratuita de crianças, nos territórios
em que o ISS, I. P., verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da
rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, I. P., adiante designadas por creches
aderentes.
3 — A presente portaria estabelece os termos e as condições em que a segurança social apoia
a família pelos encargos decorrentes da frequência da criança nas creches das entidades men-
cionadas nos números anteriores, bem como os procedimentos necessários à atribuição do apoio.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021,
inclusive, que frequentem as creches identificadas no artigo 3.º, localizadas nos concelhos de
residência, do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou
nos respetivos concelhos limítrofes, sempre que se verifique a falta de vagas abrangidas pela gra-
tuitidade na rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., e da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa, nos termos definidos no artigo 5.º
Artigo 3.º
[...]
1 — Entende-se por creche aderente a creche identificada no artigo 1.º, desde que para tal
tenha manifestado ao ISS, I. P., a intenção de se tornar creche aderente para disponibilização de
vagas para a gratuitidade e cumpra os requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com
as devidas adaptações às creches da rede pública.
2 — A creche aderente identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º deve assinar um termo
de adesão, ficando obrigada a cumprir os pressupostos definidos na Portaria n.º 198/2022, de
27 de julho, na sua redação atual, com as devidas adaptações, incluindo os critérios de admissão
e priorização, sempre que possível, estabelecidos nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da referida portaria e
respetivo anexo, a aferir pelos serviços competentes do ISS, I. P.
3 — A creche aderente identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deve, cumulativamente
às obrigações previstas no número anterior, celebrar um protocolo de colaboração, para atribuição
do apoio previsto no artigo 6.º, cujos termos são definidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
4 — No ato de atribuição do código de identificação e validação da creche à família, previsto no
artigo 7.º, a creche deve verificar com os pais ou com quem exerce as responsabilidades parentais,
se a criança se encontra nas situações descritas nos critérios de admissão e priorização referidos
no número anterior, registando os critérios que eventualmente sejam cumpridos.
5 — A creche aderente tem de ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada.
6 — A creche aderente tem de, comprovadamente, ter condições de instalação e funciona-
mento em conformidade com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta, às
normas de organização e funcionamento respetivas e que as mesmas se encontrem devidamente
licenciadas.
7 — Na sequência das candidaturas por parte das entidades com creches interessadas e
verificado o cumprimento dos requisitos, o ISS, I. P., organiza uma bolsa de creches aderentes,
destinadas a fazer face a situações em que se verifique falta de vagas nas creches da rede social
e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — Podem, ainda, a qualquer momento as creches aderentes solicitar ao ISS, I. P., que
deixem de constar na bolsa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no que diz respeito à
continuidade da frequência da creche, no âmbito da gratuitidade.
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Artigo 5.º
[...]
1 — O apoio pecuniário da segurança social às famílias para frequência de creches aderentes
é concedido a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 inclusive, que satis-
façam as seguintes condições:
a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de
oferta definidas nos termos do n.º 3, nas creches da rede social e solidária com acordo de coope-
ração com o ISS, I. P., ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no concelho de residência, do
local de trabalho dos pais, ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nos respetivos
concelhos limítrofes nas condições definidas no n.º 2;
b) Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, tenham requerido, junto dos servi-
ços competentes do ISS, I. P., o pagamento do apoio para fazer face à mensalidade da frequência
de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das creches.
2 — Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nos concelhos limítrofes,
devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:
a) No concelho limítrofe ao concelho de residência, sempre que este último não disponha de
vaga gratuita à data do pedido de apoio;
b) No concelho limítrofe ao concelho de trabalho, sempre que este último não disponha de
vaga gratuita à data do pedido de apoio.
3 — Os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição
de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação
e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área da Solidariedade e Segurança Social.
4 — Nos anos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança a
continuidade da frequência gratuita da creche, no mesmo estabelecimento, desde que seja essa a
vontade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
5 — Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com
acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade que transitem para
creche aderente com vaga, salvo motivo atendível e devidamente comprovado, nomeadamente:
a) Mudança de residência ou do local de trabalho dos pais, ou de quem exerce responsabili-
dades parentais;
b) [...]
6 — Caso uma criança já se encontre abrangida pela medida da gratuitidade numa creche
aderente, apenas pode haver lugar a novo pedido de apoio destinado à frequência noutra creche
aderente, decorridos 30 dias após o deferimento do pedido de apoio anterior.
7 — O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica o arquivamento do novo
pedido de apoio da gratuitidade.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — Para assegurar o pagamento das atividades e serviços constantes do n.º 1 do artigo 4.º,
deve a família requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática
da segurança social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e
elementos instrutórios elencados no artigo 7.º
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3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do apoio pecuniário para pagamento
da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde
aos valores e nos termos definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário
e respetivos memorandos e adendas.
4 — Não são aplicáveis às creches aderentes as comparticipações complementares previstas
no artigo 6.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, apenas pode ser cobrado à família o valor adicional
respeitante às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Às creches da rede pública referidas na alínea b) do artigo 1.º, é concedido um prazo de
três meses para a celebração de protocolo de colaboração técnica, no âmbito do qual são firmados
os termos do apoio previsto no artigo 6.º, a definir por despacho do membro do Governo responsável
pela área da Solidariedade e Segurança Social.
9 — Sempre que se verifique a admissão ou a saída de uma criança abrangida pela gratuiti-
dade, fica a creche aderente obrigada a comunicar, com caráter de celeridade e tendo como limite
temporal máximo a comunicação de frequência seguinte à referida data, na plataforma informática
da segurança social.
10 — Sempre que a criança beneficiária da gratuitidade mude de creche aderente, a comuni-
cação de admissão na nova creche apenas é possível caso se verifique a respetiva comunicação
de saída pela creche aderente anterior.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto
Os artigos 7.º, 9.º e 23.º-A da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — No caso de reconversão de espaços previamente dedicados à infância, efetuada ao abrigo
do artigo 23.º-A, a creche pode ser dispensada da unidade autónoma até à aquisição da marcha,
desde que sejam salvaguardadas as respetivas áreas/espaços próprios por grupos de crianças,
bem como respeitar as suas idades e etapas de desenvolvimento.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em con-
formidade com o disposto no n.º 3, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir
da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
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9 — O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) pode autorizar o aumento do número
máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 3, até ao limite de duas em cada grupo,
desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 6 e 7 do presente artigo.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função
pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente.
4 — [...]
Artigo 23.º-A
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Dispor da área funcional referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 3 do anexo à
presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que garantidas as condições dos serviços
prestados e a qualidade da resposta;
c) [Anterior alínea b).]
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 4.º
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
A medida da gratuitidade das creches abrange as crianças que frequentem creches, cujo
desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho,
sendo o financiamento assegurado por protocolo com o ISS, I. P.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 11.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas às creches identifica-
das na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada
pela presente portaria, no se que refere ao alargamento da medida a creches cujo desenvolvimento
e gestão da resposta seja efetuado por autarquias locais, por instituições de ensino superior público
ou por outras pessoas coletivas de natureza pública, produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o artigo 4.º relativo à Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa produz efeitos a 1 de setembro de 2023.
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4 — O disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na redação
dada pela presente portaria, é igualmente aplicável para o ano de 2023, nos termos previstos no
Memorando de Entendimento assinado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social e o Setor Social e Solidário 2023-2024 para a resposta social creche.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 24 de novembro de 2023.
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