Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 423/2025/1
- Data
- 2025-11-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil que os espe- cialistas em física médica estão obrigados a dispor, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto‑Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 229 26-11-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (475 palavras)
Portaria n.º 423/2025/1
Artigo 3.º
Capital seguro
1 — O montante do capital seguro é determinado por anuidade e por sinistro.
2 — O montante mínimo do capital seguro é de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
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26-11-2025
Artigo 4.º
Franquia
1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível
a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
2 — Compete ao segurador responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do
direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia.
Artigo 5.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando
os danos resultem de:
a) Atos ou omissões dolosos do segurado;
b) Atos ou omissões praticados pelo segurado sob a influência do álcool ou de outras substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 6.º
Cessação do contrato de seguro
1 — A cessação do contrato de seguro ocorre designadamente:
a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;
b) Na data de produção de efeitos da condenação do segurado em pena acessória de interdição
de exercício de atividade da qual emerge responsabilidade civil garantida através da apólice;
c) Pelo cancelamento do título profissional;
d) Pela caducidade do título profissional.
2 — O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de
responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indem-
nização apresentados após o termo do seguro.
Artigo 7.º
Obrigação de comunicação da apólice à autoridade competente
O especialista em física médica deve comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.),
e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o número da apólice correspondente
ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu, no prazo de 30 dias após o reconhecimento.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezem-
bro, os profissionais detentores do certificado de especialista em física médica válido devem proceder
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à subscrição dos respetivos seguros de responsabilidade civil em conformidade com a presente portaria,
no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
2 — Os especialistas em física médica referidos no número anterior devem comunicar à APA, I. P.,
e à ACSS, I. P., o número da apólice do seguro que subscreveram, no prazo de 30 dias após a subscrição
do mesmo.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de novembro de
2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 23 de novembro de 2025.
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