Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 420/2025/1
- Data
- 2025-11-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regula a transmissão eletrónica de dados e a tramitação eletrónica do procedimento de adiantamento de concessão de indemnização a vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. SAÚDE
Texto integral (2405 palavras)
Portaria n.º 420/2025/1
Os modelos de requerimento para os pedidos de adiantamento da indemnização por parte do
Estado, aprovados pela Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro, são atualizados e estabelece-se que
a decisão de concessão da indemnização e o comprovativo do processamento do pagamento consti-
tuem documento conjunto com força executiva própria, para os efeitos previstos no artigo 15.º da Lei
n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
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Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribu-
nais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei n.º 104/2009,
de 14 de setembro, na redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a transmissão de dados e a tramitação eletrónica dos processos
relativos aos pedidos submetidos pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica à Comissão
de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC), para a concessão do adiantamento da indemnização por
parte do Estado, e aprova os modelos de requerimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem
parte integrante.
Artigo 2.º
Legitimidade
Os requerimentos são apresentados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas
referidas nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, ou pelas entidades previstas no
n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, por solicitação ou em representação da vítima.
Artigo 3.º
Sistema informático de suporte à atividade da Comissão
1 — O sistema informático de apoio à atividade da Comissão é designado Plataforma de Gestão
de Pedidos de Indemnização (Plataforma).
2 — A Plataforma é utilizada para a submissão eletrónica do pedido de concessão de adianta-
mento de indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e para
toda a tramitação processual e gestão documental.
Artigo 4.º
Formalização do pedido
1 — O procedimento de concessão do adiantamento da indemnização tem natureza eletrónica,
sendo constituído por informação estruturada constante da Plataforma e por documentos ou outros
elementos eletrónicos.
2 — O pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de cri-
mes violentos e de violência doméstica é submetido na Plataforma, através de requerimento eletrónico
disponibilizado para o efeito no sítio da internet da CPVC, no endereço eletrónico https://cpvc.justiça.
gov.pt/, sem necessidade de registo prévio de utilizador.
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3 — A Plataforma identifica o conjunto de documentos necessários à instrução do pedido, sem os
quais fica prejudicada a sua apreciação.
4 — A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser feita no momento da
submissão do pedido através da Plataforma.
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5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações excecionais, o requerimento
com o pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de crimes
violentos e de violência doméstica pode:
a) Ser submetido nas instalações da CPVC, através de equipamento informático disponibilizado; ou
b) Ser enviado por via postal, remetido por carta registada com aviso de receção, mediante preen-
chimento de formulário disponibilizado pela CPVC, após solicitação expressa da vítima em face da
impossibilidade da sua deslocação às instalações da CPVC.
6 — A veracidade dos elementos introduzidos no requerimento e correspondentes documentos
comprovativos ou de suporte é da total responsabilidade do requerente.
Artigo 5.º
Preenchimento do requerimento eletrónico
1 — O requerimento eletrónico deve ser integralmente preenchido e acompanhado pelos respetivos
documentos comprovativos ou de suporte.
2 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos campos do requerimento e o conteúdo
dos ficheiros anexados, prevalece a informação constante do requerimento.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de correção do conteúdo, a pedido
do requerente, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 — Os documentos comprovativos ou de suporte a anexar devem assumir o formato portable
document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A, com conteúdo pesquisável, quando se
trate de documento escrito.
5 — Cada um dos ficheiros a que se refere o número anterior não pode exceder a dimensão de 9 MB.
6 — Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, devem os docu-
mentos ser divididos no menor número possível de ficheiros que respeitem tal limite.
7 — Nos casos em que um único documento isoladamente considerado exceda o limite previsto
no n.º 5, deve o mesmo ser apresentado à Comissão por uma das seguintes vias:
a) Através de mensagem de correio eletrónico para endereço disponível na página institucional
da CPVC, desde que a sua dimensão não exceda os 20MB;
b) Presencialmente nas instalações da CPVC;
c) Mediante remessa do documento, por via postal, através de carta registada com aviso de receção,
endereçada à CPVC, devidamente gravado em suporte eletrónico de dados com interface de acesso
USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
8 — A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo máximo
de cinco dias úteis após a submissão do requerimento.
Artigo 6.º
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Tramitação eletrónica do processo
1 — Cada requerimento eletrónico submetido com sucesso gera automaticamente um novo pro-
cesso com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate
de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii da Lei n.º 104/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual.
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2 — Em cada novo processo eletrónico é aposto pelo sistema o conjunto data e hora de submis-
são do requerimento, o qual será considerado para efeitos de apreciação do cumprimento dos prazos
previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 — Os documentos comprovativos ou de suporte submetidos com o requerimento são automa-
ticamente agregados ao respetivo processo.
4 — O processo é tramitado em formato digital e através da Plataforma, desde o momento da
submissão do requerimento até ao arquivamento.
5 — As diligências e os atos praticados pelo serviço de apoio administrativo e pelos membros
da CPVC fora da Plataforma são introduzidos digitalmente no respetivo processo na ordem cronológica
em que forem realizados, passando a fazer parte integral do processo.
6 — Quando o requerimento for enviado por correio postal, mediante preenchimento do formulário
disponibilizado pela CPVC à vítima, os serviços administrativos, após a receção, procedem de imediato
à digitalização integral do requerimento e dos documentos anexos e à sua introdução na Plataforma,
valendo, para o cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro,
na sua redação atual, a data do registo postal.
7 — A introdução na Plataforma prevista no número anterior gera automaticamente um novo pro-
cesso com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate
de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii, da Lei n.º 104/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual.
8 — A Plataforma garante a total integridade da tramitação eletrónica do processo através do seu
módulo de auditoria, que regista todas as ações realizadas, por utilizador.
Artigo 7.º
Apresentação de documentos por via eletrónica
1 — A apresentação de documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos
respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de exibição dos documentos originais ou em suporte
de papel, sempre que a CPVC o solicite.
Artigo 8.º
Comunicações e notificações
1 — As comunicações da CPVC são realizadas por notificação remetida automaticamente pela
Plataforma via correio eletrónico e, caso tal não seja possível, por correio eletrónico da CPVC, contacto
telefónico ou por correio postal.
2 — As demais notificações ou comunicações eletrónicas, comunicações internas ou as remessas
do processo, são realizadas através da Plataforma, sempre que tal seja tecnicamente possível.
3 — Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem
válidos e não necessitam de formato em papel, valendo, para todos os efeitos legais, a sua versão
eletrónica.
Artigo 9.º
Requisitos da transmissão eletrónica de dados
Portaria n.º 420/2025/1
A Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização assegura:
a) A certificação da data e hora da submissão do requerimento;
b) A disponibilização ao utilizador de mensagem de confirmação de submissão com sucesso do
requerimento;
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c) A disponibilização ao utilizador de mensagem quando, devido a constrangimentos de natureza
técnica, não seja possível a submissão do requerimento através do sistema informático;
d) A disponibilização ao utilizador de mensagem quando os documentos comprovativos ou de
suporte excedam o limite permitido pelo sistema.
Artigo 10.º
Consulta do requerimento e do estado do processo
O requerente pode consultar o requerimento e o estado do processo através da submissão de
pedido na Plataforma ou de apresentação de pedido para consulta na CPVC.
Artigo 11.º
Atos processuais relativos à decisão do procedimento
1 — Todos os atos processuais dos membros da Comissão relativos à decisão do procedimento,
excluindo os atos de mero expediente, são assinados com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
2 — A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para
todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 — Em caso de ato ou de diligência não praticados através da Plataforma, compete ao serviço
de apoio administrativo da CPVC proceder à sua inserção digital no processo.
Artigo 12.º
Consulta de informação
1 — Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação da titularidade de ser-
viços da Administração Pública, que esteja disponível eletronicamente, a consulta deve ser efetuada
diretamente pela CPVC por meios eletrónicos, sempre que as condições técnicas o permitam.
2 — A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a certidão emitida
pelo serviço competente, nos termos legalmente previstos.
Artigo 13.º
Sub-rogação
1 — O Estado, através da CPVC, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos atos de
violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a decisão de concessão da indemnização
e o comprovativo do processamento do pagamento constituem documento conjunto, com força exe-
cutiva própria, que suporta a execução a instaurar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei
n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
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Remessa do processo em caso de recurso
1 — Em caso de impugnação da decisão da CPVC nos tribunais administrativos e fiscais, o processo
é remetido eletronicamente ao tribunal competente, em formato digital, através de correio eletrónico,
pela CPVC ou por mandatário que a represente.
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2 — O processo é convertido num documento único em formato portable document format (.pdf)
com todos os elementos ordenados cronologicamente e devidamente paginados para garantir que
a informação é remetida de forma estruturada.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada de vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de dezembro de 2025.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 17 de novembro de 2025.
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SAÚDE
Portaria n.º 421/2025/1, de 21 de novembro
Sumário: Aprova o programa de formação especializada em Patologia Clínica.
O regime jurídico da formação pós-graduada, comummente designado internato médico, encontra-
-se definido no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento do
Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua
redação atual, e na alínea b) do artigo 7.º e nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico,
o internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os
quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta
da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico. A revisão ordinária dos
programas de formação deve ocorrer a cada cinco anos de modo a incorporar as inovações técnicas,
científicas e académicas entretanto ocorridas, contribuindo assim para a formação de pessoal médico
mais especializado e para a aplicação do regime do internato médico em Portugal.
O programa de formação especializada de Patologia Clínica foi aprovado pela Portaria n.º 316/2012,
de 11 de outubro.
Na sequência dos desenvolvimentos dos saberes técnicos especializados ligados ao exercício da
atividade médica, encontram-se reunidas as condições para proceder à revisão do referido programa
de formação, com a finalidade de criar uma nova geração de médicos altamente qualificados, cientifi-
camente atualizados e dotados das diversas competências indispensáveis a uma prática da medicina
responsável, ética e cientificamente desenvolvida junto da população.
Assim:
Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, nos
termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua
redação atual, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em
anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o programa de formação especializada em Patologia Clínica, constante do anexo
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsá-
veis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º