Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 420/2025/1

Data
2025-11-21
Tipo
Portaria

Sumário

Regula a transmissão eletrónica de dados e a tramitação eletrónica do procedimento de adiantamento de concessão de indemnização a vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. SAÚDE

Texto integral (2405 palavras)

Portaria n.º 420/2025/1 Os modelos de requerimento para os pedidos de adiantamento da indemnização por parte do Estado, aprovados pela Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro, são atualizados e estabelece-se que a decisão de concessão da indemnização e o comprovativo do processamento do pagamento consti- tuem documento conjunto com força executiva própria, para os efeitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. 1/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta a transmissão de dados e a tramitação eletrónica dos processos relativos aos pedidos submetidos pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC), para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado, e aprova os modelos de requerimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Legitimidade Os requerimentos são apresentados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, ou pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, por solicitação ou em representação da vítima. Artigo 3.º Sistema informático de suporte à atividade da Comissão 1 — O sistema informático de apoio à atividade da Comissão é designado Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização (Plataforma). 2 — A Plataforma é utilizada para a submissão eletrónica do pedido de concessão de adianta- mento de indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica e para toda a tramitação processual e gestão documental. Artigo 4.º Formalização do pedido 1 — O procedimento de concessão do adiantamento da indemnização tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante da Plataforma e por documentos ou outros elementos eletrónicos. 2 — O pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de cri- mes violentos e de violência doméstica é submetido na Plataforma, através de requerimento eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da internet da CPVC, no endereço eletrónico https://cpvc.justiça. gov.pt/, sem necessidade de registo prévio de utilizador. Portaria n.º 420/2025/1 3 — A Plataforma identifica o conjunto de documentos necessários à instrução do pedido, sem os quais fica prejudicada a sua apreciação. 4 — A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser feita no momento da submissão do pedido através da Plataforma. 2/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações excecionais, o requerimento com o pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica pode: a) Ser submetido nas instalações da CPVC, através de equipamento informático disponibilizado; ou b) Ser enviado por via postal, remetido por carta registada com aviso de receção, mediante preen- chimento de formulário disponibilizado pela CPVC, após solicitação expressa da vítima em face da impossibilidade da sua deslocação às instalações da CPVC. 6 — A veracidade dos elementos introduzidos no requerimento e correspondentes documentos comprovativos ou de suporte é da total responsabilidade do requerente. Artigo 5.º Preenchimento do requerimento eletrónico 1 — O requerimento eletrónico deve ser integralmente preenchido e acompanhado pelos respetivos documentos comprovativos ou de suporte. 2 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos campos do requerimento e o conteúdo dos ficheiros anexados, prevalece a informação constante do requerimento. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de correção do conteúdo, a pedido do requerente, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente. 4 — Os documentos comprovativos ou de suporte a anexar devem assumir o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A, com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito. 5 — Cada um dos ficheiros a que se refere o número anterior não pode exceder a dimensão de 9 MB. 6 — Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, devem os docu- mentos ser divididos no menor número possível de ficheiros que respeitem tal limite. 7 — Nos casos em que um único documento isoladamente considerado exceda o limite previsto no n.º 5, deve o mesmo ser apresentado à Comissão por uma das seguintes vias: a) Através de mensagem de correio eletrónico para endereço disponível na página institucional da CPVC, desde que a sua dimensão não exceda os 20MB; b) Presencialmente nas instalações da CPVC; c) Mediante remessa do documento, por via postal, através de carta registada com aviso de receção, endereçada à CPVC, devidamente gravado em suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32. 8 — A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis após a submissão do requerimento. Artigo 6.º Portaria n.º 420/2025/1 Tramitação eletrónica do processo 1 — Cada requerimento eletrónico submetido com sucesso gera automaticamente um novo pro- cesso com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. 3/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 2 — Em cada novo processo eletrónico é aposto pelo sistema o conjunto data e hora de submis- são do requerimento, o qual será considerado para efeitos de apreciação do cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. 3 — Os documentos comprovativos ou de suporte submetidos com o requerimento são automa- ticamente agregados ao respetivo processo. 4 — O processo é tramitado em formato digital e através da Plataforma, desde o momento da submissão do requerimento até ao arquivamento. 5 — As diligências e os atos praticados pelo serviço de apoio administrativo e pelos membros da CPVC fora da Plataforma são introduzidos digitalmente no respetivo processo na ordem cronológica em que forem realizados, passando a fazer parte integral do processo. 6 — Quando o requerimento for enviado por correio postal, mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela CPVC à vítima, os serviços administrativos, após a receção, procedem de imediato à digitalização integral do requerimento e dos documentos anexos e à sua introdução na Plataforma, valendo, para o cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, a data do registo postal. 7 — A introdução na Plataforma prevista no número anterior gera automaticamente um novo pro- cesso com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo ii ou do capítulo iii, da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. 8 — A Plataforma garante a total integridade da tramitação eletrónica do processo através do seu módulo de auditoria, que regista todas as ações realizadas, por utilizador. Artigo 7.º Apresentação de documentos por via eletrónica 1 — A apresentação de documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei. 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de exibição dos documentos originais ou em suporte de papel, sempre que a CPVC o solicite. Artigo 8.º Comunicações e notificações 1 — As comunicações da CPVC são realizadas por notificação remetida automaticamente pela Plataforma via correio eletrónico e, caso tal não seja possível, por correio eletrónico da CPVC, contacto telefónico ou por correio postal. 2 — As demais notificações ou comunicações eletrónicas, comunicações internas ou as remessas do processo, são realizadas através da Plataforma, sempre que tal seja tecnicamente possível. 3 — Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos e não necessitam de formato em papel, valendo, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica. Artigo 9.º Requisitos da transmissão eletrónica de dados Portaria n.º 420/2025/1 A Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização assegura: a) A certificação da data e hora da submissão do requerimento; b) A disponibilização ao utilizador de mensagem de confirmação de submissão com sucesso do requerimento; 4/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 c) A disponibilização ao utilizador de mensagem quando, devido a constrangimentos de natureza técnica, não seja possível a submissão do requerimento através do sistema informático; d) A disponibilização ao utilizador de mensagem quando os documentos comprovativos ou de suporte excedam o limite permitido pelo sistema. Artigo 10.º Consulta do requerimento e do estado do processo O requerente pode consultar o requerimento e o estado do processo através da submissão de pedido na Plataforma ou de apresentação de pedido para consulta na CPVC. Artigo 11.º Atos processuais relativos à decisão do procedimento 1 — Todos os atos processuais dos membros da Comissão relativos à decisão do procedimento, excluindo os atos de mero expediente, são assinados com aposição de assinatura eletrónica qualificada. 2 — A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais. 3 — Em caso de ato ou de diligência não praticados através da Plataforma, compete ao serviço de apoio administrativo da CPVC proceder à sua inserção digital no processo. Artigo 12.º Consulta de informação 1 — Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação da titularidade de ser- viços da Administração Pública, que esteja disponível eletronicamente, a consulta deve ser efetuada diretamente pela CPVC por meios eletrónicos, sempre que as condições técnicas o permitam. 2 — A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a certidão emitida pelo serviço competente, nos termos legalmente previstos. Artigo 13.º Sub-rogação 1 — O Estado, através da CPVC, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos atos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a decisão de concessão da indemnização e o comprovativo do processamento do pagamento constituem documento conjunto, com força exe- cutiva própria, que suporta a execução a instaurar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual. Artigo 14.º Portaria n.º 420/2025/1 Remessa do processo em caso de recurso 1 — Em caso de impugnação da decisão da CPVC nos tribunais administrativos e fiscais, o processo é remetido eletronicamente ao tribunal competente, em formato digital, através de correio eletrónico, pela CPVC ou por mandatário que a represente. 5/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 2 — O processo é convertido num documento único em formato portable document format (.pdf) com todos os elementos ordenados cronologicamente e devidamente paginados para garantir que a informação é remetida de forma estruturada. Artigo 15.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro. Artigo 16.º Entrada de vigor A presente portaria entra em vigor no dia 15 de dezembro de 2025. A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 17 de novembro de 2025. Portaria n.º 420/2025/1 6/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 7/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 8/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 9/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 10/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 11/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 12/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 13/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 Portaria n.º 420/2025/1 14/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 119792751 Portaria n.º 420/2025/1 15/15 1.ª série N.º 226 21-11-2025 SAÚDE Portaria n.º 421/2025/1, de 21 de novembro Sumário: Aprova o programa de formação especializada em Patologia Clínica. O regime jurídico da formação pós-graduada, comummente designado internato médico, encontra­- -se definido no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março. De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 7.º e nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, o internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico. A revisão ordinária dos programas de formação deve ocorrer a cada cinco anos de modo a incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, contribuindo assim para a formação de pessoal médico mais especializado e para a aplicação do regime do internato médico em Portugal. O programa de formação especializada de Patologia Clínica foi aprovado pela Portaria n.º 316/2012, de 11 de outubro. Na sequência dos desenvolvimentos dos saberes técnicos especializados ligados ao exercício da atividade médica, encontram-se reunidas as condições para proceder à revisão do referido programa de formação, com a finalidade de criar uma nova geração de médicos altamente qualificados, cientifi- camente atualizados e dotados das diversas competências indispensáveis a uma prática da medicina responsável, ética e cientificamente desenvolvida junto da população. Assim: Sob a proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o programa de formação especializada em Patologia Clínica, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Formação A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsá- veis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional. Artigo 3.º
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