Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 420/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2726 palavras)
Portaria n.º 420/2010
Bloco com um selo de € 2,50 — 60 000.
de 28 de Junho
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Campos, em 18 de Junho de 2010.
Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja
lançada em circulação, cumulativamente com as que estão Portaria n.º 422/2010
em vigor, uma emissão de selos alusiva ao tema «Bustos
de 28 de Junho
da República», com as seguintes características:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Autores:
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
André Carrilho; disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
Bento Condado; de Setembro, seja lançada em circulação um inteiro postal
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 2349
comemorativo do tema «Comandos desde 2005 em missão Tendo em consideração que não é viável proceder à
no Afeganistão»: verificação objectiva da representatividade das associa-
ções sindicais outorgantes e que os regimes das referidas
Design — Atelier Acácio Santos/Hélder Soares;
convenções são substancialmente idênticos, procede-se
Dimensão — 150 mm × 105 mm;
conjuntamente à respectiva extensão.
Taxa — taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
normal nacional);
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba-
1.º dia de circulação — 29 de Junho de 2010;
lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
Tiragem — 20 000 exemplares.
de concorrência entre empresas do mesmo sector.
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
Campos, em 18 de Junho de 2010. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente
portaria apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
SOCIAL interessados.
Assim:
Portaria n.º 423/2010 Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
de 28 de Junho do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Os contratos colectivos entre a ADAPI — Associação
dos Armadores das Pescas Industriais e a Federação dos Artigo 1.º
Sindicatos do Sector da Pesca e entre a mesma associação 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos
de empregadores e o SITEMAQ — Sindicato da Mestrança colectivos celebrados entre a ADAPI — Associação dos
e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros Armadores das Pescas Industriais e a Federação dos Sin-
de Terra (pesca do arrasto costeiro), publicados no Boletim dicatos do Sector da Pesca e entre a mesma associação de
do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, empregadores e o SITEMAQ — Sindicato da Mestrança
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros
se dediquem à pesca do arrasto costeiro no território do de Terra (pesca do arrasto costeiro), publicados no Boletim
continente, na zona económica exclusiva e em qualquer do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010,
pesqueiro para onde o arrasto costeiro esteja licenciado são estendidas no território do continente:
no âmbito de acordos de pesca com países terceiros e a) Às relações de trabalho entre empregadores não
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados filiados na associação de empregadores outorgante que
pelas associações outorgantes. exerçam a actividade de pesca do arrasto costeiro e traba-
A Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca requereu lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
a extensão da convenção que celebrou a todos os empre- sionais nelas previstas;
gadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade; b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
os outorgantes da segunda convenção requereram a sua dos na associação de empregadores outorgante que exer-
extensão aos empregadores não filiados na associação de çam a actividade económica referida na alínea anterior e
empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
filiados no sindicato outorgante. profissionais previstas nas convenções, não filiados nas
As convenções são revisões globais de contratos associações sindicais outorgantes.
colectivos, cujas últimas alterações foram publicadas em
2000, e actualizam a percentagem do valor do pescado 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
que constitui a parte variável da retribuição, bem como a normas legais imperativas.
as condições de trabalho aplicáveis ao sector.
Não foi possível efectuar o estudo de impacto da exten- Artigo 2.º
são da tabela salarial em virtude de as retribuições con- A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua
vencionadas comportarem uma parte certa e outra variável publicação no Diário da República.
calculada com base numa percentagem sobre o valor do
pescado, e as retribuições praticadas no sector abrangido A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal, não Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010.
permitirem distinção entre as modalidades de retribuição
praticadas. Portaria n.º 424/2010
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de de 28 de Junho
conteúdo pecuniário em relação às quais não se dispõe
de dados estatísticos que permitam avaliar o respectivo O contrato colectivo entre a AIMMAP — Associação
impacte. Considerando a finalidade da extensão e que as dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Portugal e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria
justifica-se incluí-las na extensão. e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho
Atendendo a que as convenções regulam diversas con- e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010, abrange as
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- relações de trabalho entre empregadores que prossigam a
sulas contrárias a normas legais imperativas. actividade no sector metalúrgico, metalomecânico, elec-
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tromecânico ou afins destes e trabalhadores ao seu ser- Assim:
viço, uns e outros representados pelas associações que o Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
outorgaram. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
As associações subscritoras requereram a extensão da artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
convenção às relações de trabalho entre empresas filiadas
na associação de empregadores outorgante, que exerçam a Artigo 1.º
actividade económica nela referida e trabalhadores ao seu 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
serviço das mesmas profissões e categorias profissionais colectivo entre a AIMMAP — Associação dos Industriais
não representados pelas associações sindicais outorgan- Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o
tes. SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
impacte da extensão das tabelas salariais, dado que o n.º 10, de 15 de Março de 2010, são estendidas no território
contrato colectivo surge após a cessação da vigência da do continente às relações de trabalho entre empregadores
convenção anterior e porque não é possível estabelecer a filiados na associação de empregadores outorgante, que
comparação entre os níveis de remunerações de ambas as exerçam a actividade económica abrangida pela convenção
convenções. e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
Para além das tabelas salariais, a convenção contempla profissionais nela previstas, não representados pelas
outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se associações sindicais outorgantes.
disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
impacte destas prestações, justifica-se incluí-las na exten- trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
são, atenta a sua finalidade. FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
Atendendo a que a convenção regula diversas condições Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas e Minas.
contrárias a normas legais imperativas. 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a normas legais imperativas.
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para Artigo 2.º
as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção
e para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma produção 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada a sua publicação no Diário da República.
em vigor da convenção. 2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de
A extensão apenas abrange as relações de trabalho entre 1 de Fevereiro de 2010 e as cláusulas de conteúdo pecu-
empresas filiadas na associação de empregadores outor- niário produzem efeitos desde 1 de Abril de 2010.
gante, que exerçam a actividade económica abrangida pela 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
convenção, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
categorias profissionais nela previstas, não representados início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
pelas associações sindicais outorgantes, atendendo a que portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
as associações subscritoras da convenção assim o reque- retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
reram e que na área da convenção a actividade do sector A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
metalúrgico e metalomecânico é, também, regulada por Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010.
outras convenções colectivas, objecto de extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente Portaria n.º 425/2010
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29
de Abril de 2010, na sequência do qual deduziu oposição a de 28 de Junho
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias O contrato colectivo entre a APIFARMA — Associação
Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e
Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FIEQUIME-
Minas. Esta federação, invocando a existência de regula-
TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica,
mentação específica aplicável a trabalhadores filiados em
alguns sindicatos nela filiados e de um processo negocial Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outro,
em curso, pretende a exclusão dos trabalhadores filiados publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22
nos sindicatos por si representados do âmbito da presente de Janeiro de 2010, abrange as relações de trabalho entre
extensão. Embora a convenção a que a FIEQUIMETAL empregadores e trabalhadores representados pelas asso-
alude já tenha caducado no âmbito de representação ciações que as outorgaram e que se dediquem à indústria
de alguns sindicatos filiados nesta associação sindical, farmacêutica.
tendo em consideração que assiste à oponente a defesa As duas primeiras associações subscritoras requereram a
dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, extensão da convenção a todas as empresas não filiadas na
procede-se à exclusão pretendida. associação de empregadores outorgante que, na área da sua
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito aplicação, pertençam ao mesmo sector de actividade e aos
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- profissionais nela previstas, não filiados nas associações
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. sindicais outorgantes.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Não foi possível avaliar o impacto da extensão, em
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete virtude de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão de 2008 considerar não só a actividade da indústria farma-
apenas é aplicável no território do continente. cêutica, como também a actividade de comércio por grosso
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de produtos farmacêuticos. Por outro lado, a convenção Assim:
objecto de extensão altera o âmbito do sector de actividade Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
anteriormente previsto, assim como a estrutura das profis- Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1
sões e níveis salariais. No entanto, foi possível apurar que do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
o número de trabalhadores ao serviço de empregadores da
indústria farmacêutica é de 4975. Artigo 1.º
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
teúdo pecuniário, como os valores da refeição por deslo- colectivo entre a APIFARMA — Associação Portuguesa da
cação em serviço, das despesas de viagem em serviço, do Indústria Farmacêutica e a FIEQUIMETAL — Federação
subsídio de refeição, das diuturnidades e do abono para Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma-
falhas, em percentagens relativamente elevadas dado que cêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outro, publicado no
actualização anterior data de 2005. Não se dispõe de dados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de
estatísticos que permitam avaliar o impacto destas presta- 2010, são estendidas, no território do continente:
ções. Considerando a finalidade da extensão e porque as
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
justifica-se incluí-las na extensão. dos na associação de empregadores outorgante que exer-
Atendendo a que a convenção regula diversas condições çam a actividade de indústria farmacêutica e trabalhadores
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
contrárias a normas legais imperativas. previstas na convenção;
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que exerçam
lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- fissionais previstas na convenção não representados pelas
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da associações sindicais outorgantes.
convenção. No entanto, as compensações das despesas
de deslocação previstas nas cláusulas 29.ª e 30.ª não são 2 — Não são objecto de extensão as disposições con-
objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a trárias a normas legais imperativas.
compensar despesas já feitas para assegurar a prestação
de trabalho. Artigo 2.º
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar a sua publicação no Diário da República.
as condições de concorrência entre empresas do mesmo 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
sector. niário, com excepção das cláusulas 29.ª e 30.ª, produzem
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
apenas será aplicável no território do continente. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
interessados. Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010.
2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010
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