Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 42/2013

Data
2013-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 273 palavras)

Portaria n.º 42/2013 Objeto de 1 de fevereiro A presente portaria aprova o modelo de dados estatísti- O Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, que es- cos a remeter pelas entidades adjudicantes à Direção-Geral tabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos de Armamento e Infraestruturas de Defesa do Ministério domínios da defesa e da segurança, atribui às entidades da Defesa Nacional ou à Direção-Geral de Infraestruturas adjudicantes, a incumbência de, até 31 de março de cada e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, ano, remeter aos serviços competentes dos Ministérios consoante os casos, nos termos e para os efeitos previs- da Defesa Nacional e da Administração Interna, todos tos no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de os dados estatísticos dos contratos adjudicados durante outubro. o ano anterior necessários à elaboração do relatório a enviar à Comissão Europeia até 31 de outubro, do ano Artigo 2.º seguinte. Esta incumbência visa dar cumprimento às obrigações Modelos de dados estatísticos estatísticas previstas nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei 1 – Os dados estatísticos a que se refere o artigo anterior n.º 104/2011, de 6 de outubro. devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte informação: Para elaborar os referidos relatórios estatísticos, as en- tidades competentes carecem de ser munidas das infor- a) A quantidade de contratos celebrados e o respetivo mações relevantes para o efeito, as quais lhes devem ser preço contratual, desde que igual ou superior ao valor transmitidas pelas entidades adjudicantes até 31 de março correspondente ao limiar comunitário que determina a de cada ano, de acordo com o modelo que agora cumpre aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Eu- aprovar. ropeu e do Conselho, de 13 de julho; Assim: b) A quantidade de contratos celebrados na sequência Ao abrigo do disposto nos artigos 69.º e 76.º do Decreto- de procedimentos pré-contratuais adotados ao abrigo -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, manda o Governo, de critérios materiais e o respetivo preço contratual, 640 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 desde que igual ou superior ao valor correspondente de bens, o disposto no número anterior aplica-se indepen- ao limiar comunitário que determina a aplicação da dentemente do preço contratual. Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do 3 – Os dados estatísticos referentes a contratos cele- Conselho, de 13 de julho; brados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de c) Relativamente a cada contrato: outubro, são transmitidos aos serviços competentes refe- i) As prestações que constituem o seu objeto, por ridos no artigo 1.º pelas entidades adjudicantes através do referência ao Vocabulário Comum para os Contratos preenchimento do modelo constante do anexo à presente Públicos (Common Procurement Vocabulary — CPV), portaria. instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do 4 – Os dados estatísticos referentes a contratos de em- Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro, preitada de obras públicas, concessões de obras públicas publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L ou de serviços relacionados com obras públicas são trans- 340, de 16 de dezembro de 2002, alterado pelo Regu- mitidos ao InCI pelos serviços competentes referidos no lamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de artigo 1.º. dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Euro- 5 – Para efeitos da presente portaria, consideram-se peia, n.º L 329, de 17 de dezembro de 2003 (retificado serviços relacionados com obras públicas todos aqueles pela Retificação publicada no Jornal Oficial da União que digam direta e principalmente respeito à preparação Europeia, n.º L 330, de 18 de dezembro de 2003), pelo e execução de obras públicas, designadamente elaboração Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de estudos e projetos de engenharia e arquitetura, fiscali- de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da zação de obras, assessorias especializadas e coordenação União Europeia, n.º L 74, de 15 de março de 2008 e pelo de segurança em projeto e em obra. Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, publicado no Artigo 3.º Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 188/14, de 18 de julho de 2009; Entrada em vigor ii) O procedimento pré-contratual adotado e os casos A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, mês seguinte ao da sua publicação. de 6 de outubro; iii) O país de origem do adjudicatário. O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 17 de janeiro de 2013. — O Ministro 2 – No caso de contratos de aquisição de serviços não da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa relacionados com obras públicas e de locação e aquisição Macedo e Silva, em 28 de dezembro de 2012. ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro Organismo Público: Tipo de Procedimento (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro) Tipo Identificação Negociação com Publicação de Anúncio Negociação sem Publicação de Anúncio País de origem Identificação de Concurso (art. 22.º) de Concurso (art. 32.º) de do Bem / Serviço do adjudicatário do fornecedor Aquisição (a) (CPV) (b) N.º Entidades Ref.ª Valor [€] Ref.ª Valor [€] Convidadas (a) Bens; Serviços; Empreitadas de Obras Públicas (b) De acordo com o Código de Vocabulário Comum (CPV) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- Portaria n.º 43/2013 trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente de 1 de fevereiro por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir as normas e os critérios para a delimitação de perímetros e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 641 timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona para a proteção dos sistemas de abastecimento de água de proteção imediata a que se refere o número anterior, proveniente de captações subterrâneas, em situações de com exceção das que têm por objetivo a conservação, poluição acidental destas águas. manutenção e melhor exploração da captação, devendo o Todas as captações de água subterrânea destinadas ao terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- abastecimento público de água para consumo humano, bem quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar como a delimitação dos respetivos perímetros de prote- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade ção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, Artigo 3.º de 6 de julho. Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal Zona de proteção intermédia da Moita, a Administração da Região Hidrográfica do 1 – A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- Tejo, I.P., organismo competente à época, elaborou, ao metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de à área da superfície do terreno circular com centro em 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respeti- cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro vos condicionamentos dos perímetros de proteção para as constante do anexo III à presente portaria, que dela faz captações nos polos de captação de «Moita/Gaio-Rosário/ parte integrante, e à área delimitada através de polígonos Sarilhos Pequenos», «Moita», «Penteado», «Vinha das Pedras», «Barra Cheia» e «Rego de Água», no concelho que resultam da união dos vértices indicados nos quadros da Moita. constantes do mencionado anexo III. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas 2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o de proteção. número anterior são interditas, nos termos dos números Assim: 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- setembro, as seguintes atividades e instalações: biente e do Ordenamento do Território, nos termos do a) Infraestruturas aeronáuticas; disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do despacho b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de netos e de resíduos perigosos; retificação n.º 1810/2011, publicado no Diário da Repú- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- blica, 2.ª Série, de 25 de novembro de 2011, e ao abrigo do bustíveis; disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei tivos ou de outras substâncias perigosas; n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: f) Canalizações de produtos tóxicos; Artigo 1.º g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou Delimitação de perímetros de proteção inertes; 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam teção das seguintes captações localizadas no concelho da disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Moita e designadas por: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; a) JK1, JK2, PS1 e PS2 do Polo de captação de Moita/ i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos; recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- b) CR1 do Polo de captação da Moita; cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem c) PS1 do Polo de captação do Penteado; impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens d) PS1, PS2, PS3, JK2 e AC1 do Polo de captação de de pesquisa e captação de água subterrânea que não se Vinha das Pedras; destinem ao abastecimento público, desde que exista a e) PS3 e PS5 do Polo de captação da Barra Cheia; f) PS4 do Polo de captação do Rego de Água. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de 2 – As coordenadas das captações referidas no número água subterrânea existentes que sejam desativadas; anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- faz parte integrante. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; Artigo 2.º k) Cemitérios; l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Zona de proteção imediata quer indústrias extrativas 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- m) Depósitos de sucata. metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere ção, delimitada através de polígonos que resultam da união o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do ar- dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II tigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, à presente portaria, que dela faz parte integrante. as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam Ambiente, I. P.: disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não no solo. cause problemas de poluição da água subterrânea, nome- adamente através do pastoreio intensivo; b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- 3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 tidos desde que não causem problemas de poluição da são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º água subterrânea, nomeadamente através da aplicação do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as se- inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- guintes atividades e instalações, que estão sujeitas a tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de Ambiente, I.P.: efluentes no solo; a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água c) Construção de edificações, que podem ser permitidas ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento bioacumuláveis; municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa b) Instalação de coletores de águas residuais e estações do tipo estanque; de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser per- desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, mitidos desde que sejam tomadas as medidas neces- devendo as estações de tratamento de águas residuais estar sárias para evitar a contaminação dos solos e da água ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de subterrânea; conservação; e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par- c) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada a imper- ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as meabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas instalações ou atividades não promovam a contaminação de escorrência, óleos usados, entre outros contaminantes, da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra- nas zonas de armazenamento; estruturas de saneamento à rede municipal; d) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- f) Instalação de coletores de águas residuais e estações das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que devendo as estações de tratamento de águas residuais estar estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as conservação; fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- saneamento; das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- saneamento. tentes que sejam desativadas; f) Cemitérios existentes à data da presente portaria, Artigo 4.º devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da Zona de proteção alargada qualidade da água; g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- 1 – A zona de proteção alargada respeitante aos períme- tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde à área da superfície do terreno circular com centro em que seja garantida a impermeabilização do solo sob cada um dos pontos cujos raios são indicados no quadro as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de parte integrante, e à área delimitada através de polígonos armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em que resultam da união dos vértices indicados nos quadros qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento constantes do mencionado anexo IV. de efluentes; 2 – Na zona de proteção alargada referida no número h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- anterior são interditas, nos termos dos números 4 e 5 do quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que não provoquem a deterioração da qualidade da água as seguintes atividades e instalações: ou a diminuição das disponibilidades hídricas que com- a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- prometam o normal funcionamento dos sistemas de abas- tivos ou de outras substâncias perigosas; tecimento. b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; 4 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve c) Canalizações de produtos tóxicos; ser feita, pelo município competente, a monitorização d) Refinarias e indústrias químicas; da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer entrada em vigor da presente portaria, devendo os resul- tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou tados dessa monitorização ser comunicados à Agência inertes; Portuguesa do Ambiente, I.P.. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 643 Artigo 5.º Captação PS1 Representação das zonas de proteção Vértices M (m) P (m) As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo V da 1.................................. -74395,4 -111986,5 2.................................. -74383,4 -111981,5 presente portaria, que dela faz parte integrante. 3.................................. -74372,4 -111999,5 4.................................. -74388,3 -112006,5 Artigo 6.º Entrada em vigor Captação PS2 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vértices M (m) P (m) O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 14 de dezembro 1.................................. -73939,5 -111989,8 de 2012. 2.................................. -73924,4 -111985,5 ANEXO I 3.................................. -73917,4 -112008,5 4.................................. -73938,4 -112009,5 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Polo de captação da Moita Polo de captação Captação M (m) P (m) Captação CR1 Vértices M (m) P (m) Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Peque- nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK1 -76428,4 -111573,5 JK2 -76329,4 -111566,5 PS1 -74383,4 -111998,5 1.................................. -73956,3 -112674,5 PS2 -73925,4 -111999,5 2.................................. -73943,3 -112659,5 3.................................. -73928,3 -112673,5 Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CR1 -73944,3 -112671,5 4.................................. -73941,3 -112688,5 Penteado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS1 -71606,3 -113864,4 Polo de captação do Penteado Vinha das Pedras . . . . . . . . . . . . . . PS1 -78257,3 -112400,5 PS2 -78624,3 -112163,5 PS3 -78382,3 -112672,5 Captação PS1 JK2 -78395,3 -112660,5 AC1 -78332,3 -112874,5 Vértices M (m) P (m) Barra Cheia . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS3 -75600,3 -117287,4 PS5 -75572,3 -117255,4 1.................................. -71609,3 -113860,4 Rego de Água. . . . . . . . . . . . . . . . . PS4 -77334,3 -114802,5 2.................................. -71598,3 -113861,4 3.................................. -71600,3 -113868,4 4.................................. -71610,3 -113867,4 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Polo de captação de Vinha das Pedras Zona de proteção imediata Captação PS1 Polo de captação de Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos Vértices M (m) P (m) Captação JK1 Vértices M (m) P (m) 1.................................. -78285,3 -112431,5 2.................................. -78278,3 -112392,5 3.................................. -78237,3 -112400,5 1.................................. -76429,4 -111572,5 4.................................. -78235,3 -112403,5 2.................................. -76418,4 -111571,5 5.................................. -78240,3 -112436,5 3.................................. -76418,4 -111576,5 4.................................. -76429,4 -111577,5 Captação PS2 Captação JK2 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.................................. -78638,3 -112180,5 1.................................. -76337,4 -111565,5 2.................................. -78630,3 -112126,5 2.................................. -76328,4 -111565,5 3.................................. -78612,3 -112162,5 3.................................. -76328,4 -111570,5 4.................................. -78616,3 -112164,5 4.................................. -76337,4 -111570,5 5.................................. -78614,3 -112168,5 644 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 Captações PS3 e JK2 Polo de captação de Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos Vértices M (m) P (m) Captações JK1 e JK2 Vértices M (m) P (m) 1.................................. -78409,3 -112665,5 2.................................. -78395,3 -112635,5 3.................................. -78354,3 -112620,5 1.................................. -76309,4 -111662,5 4.................................. -78309,3 -112640,5 2.................................. -76442,4 -111638,5 5.................................. -78326,3 -112679,5 3.................................. -76488,4 -111574,5 6.................................. -78325,3 -112702,5 4.................................. -76456,4 -111511,5 7.................................. -78346,3 -112691,5 5.................................. -76330,4 -111476,5 6.................................. -76276,4 -111503,5 Captação AC1 7.................................. -76239,4 -111570,5 Vértices M (m) P (m) Polo de captação da Moita Captação CR1 1.................................. -78333,3 -112877,5 2.................................. -78334,3 -112873,5 3.................................. -78328,3 -112871,5 Vértices M (m) P (m) 4.................................. -78327,3 -112876,5 Polo de captação da Barra Cheia 1.................................. -73930,3 -112756,5 2.................................. -74011,3 -112719,5 3.................................. -74026,3 -112659,5 Captação PS3 4.................................. -73974,3 -112611,5 5.................................. -73943,3 -112601,5 6.................................. -73914,3 -112613,5 Vértices M (m) P (m) 7.................................. -73875,3 -112659,5 8.................................. -73881,3 -112710,5 1.................................. -75614,3 -117280,4 2.................................. -75611,3 -117276,4 Polo de captação de Vinha das Pedras 3.................................. -75597,3 -117287,4 4.................................. -75600,3 -117291,4 Captação PS1 Captação PS5 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.................................. -78306,3 -112330,5 2.................................. -78218,3 -112330,5 1.................................. -75598,3 -117256,4 3.................................. -78184,3 -112352,5 2.................................. -75591,3 -117248,4 4.................................. -78182,3 -112446,5 3.................................. -75567,3 -117251,4 5.................................. -78243,3 -112468,5 4.................................. -75571,3 -117258,4 6.................................. -78314,3 -112446,5 Polo de captação do Rego de Água Captação PS2 Captação PS4 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.................................. -78734,3 -112121,5 2.................................. -78663,3 -112052,5 3.................................. -78590,3 -112052,5 1.................................. -77362,3 -114785,5 4.................................. -78519,3 -112117,5 2.................................. -77325,3 -114771,5 5.................................. -78519,3 -112189,5 3.................................. -77320,3 -114791,5 6.................................. -78595,3 -112266,5 4.................................. -77338,3 -114814,5 7.................................. -78668,3 -112266,5 8.................................. -78734,3 -112194,5 ANEXO III Captações PS3, JK2 e AC1 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Vértices M (m) P (m) Zona de proteção intermédia Captação/ Polo de captação Ponto M (m) P (m) Raio (m) 1.................................. -78520,3 -112630,5 2.................................. -78430,3 -112539,5 3.................................. -78337,3 -112544,5 Moita/Gaio-Rosário/Sari- PS1 -74383,4 -111998,5 87 4.................................. -78285,3 -112608,5 lhos Pequenos. PS2 -73925,4 -111999,5 81 5.................................. -78252,3 -112691,5 6.................................. -78266,3 -112923,5 Penteado. . . . . . . . . . . . . . PS1 -71606,3 -113864,4 99 7.................................. -78301,3 -112956,5 8.................................. -78369,3 -112951,5 Rego de Água. . . . . . . . . . PS4 -77334,3 -114802,5 121 9.................................. -78514,3 -112719,5 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 645 Polo de captação da Barra Cheia Vértices M (m) P (m) Captações PS3 e PS5 3.................................. -75523,3 -117220,4 Vértices M (m) P (m) 4.................................. -75519,3 -117256,4 5.................................. -75556,3 -117326,4 6.................................. -75604,3 -117353,4 1.................................. -75662,3 -117278,4 7.................................. -75649,3 -117317,4 2.................................. -75579,3 -117192,4 ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Polo de captação Captação/Ponto M (m) P (m) Raio (m) Moita/Gaio-Rosário/Sarilhos Pequenos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro do círculo . . . . . . . . . . . . . . . . . -76254,9 -111631,1 695 Polos de captação de Moita/Gaio-Rosário/ Polo de captação de Vinha das Pedras Sarilhos Pequenos e Moita Captações PS1, PS2, PS3, JK2 e AC1 Captações PS1, PS2 e CR1 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.................................. -79396,3 -112121,6 1.................................. -73829,3 -113554,5 2.................................. -79227,3 -111783,6 2.................................. -74074,3 -113485,5 3.................................. -78947,3 -111464,6 3.................................. -74339,3 -113253,5 4.................................. -78616,4 -111320,6 4.................................. -74514,3 -112762,5 5.................................. -78303,4 -111272,5 5.................................. -74766,3 -112785,5 6.................................. -78058,4 -111304,5 6.................................. -74992,3 -112585,5 7.................................. -77697,4 -111448,5 7.................................. -75171,3 -112216,5 8.................................. -77000,3 -112073,5 8.................................. -75174,3 -111887,5 9.................................. -76791,3 -112433,5 9.................................. -75030,4 -111536,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -76706,3 -112996,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -74678,4 -111258,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -76711,3 -113257,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -74228,4 -111189,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -76886,3 -113658,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73685,4 -111272,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77212,3 -113992,5 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73150,4 -111587,5 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77448,3 -114127,5 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -72981,4 -112158,5 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -78047,3 -114192,5 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73058,3 -112348,5 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -78446,3 -114064,5 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73245,3 -112489,5 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -79037,3 -113471,5 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73118,3 -113087,4 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -79429,3 -112455,5 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73315,3 -113371,4 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -73576,3 -113530,5 Polo de captação da Barra Cheia Polo de captação do Penteado Captações PS3 e PS5 Captação PS1 Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.................................. -75997,3 -117215,4 1.................................. -72160,3 -113915,4 2.................................. -75899,3 -117011,4 2.................................. -71786,3 -113347,4 3.................................. -75736,3 -116874,4 3.................................. -71263,3 -113284,4 4.................................. -75401,3 -116804,4 4.................................. -70924,3 -113462,4 5.................................. -75170,3 -116902,4 5.................................. -70924,3 -113744,4 6.................................. -75002,3 -117081,4 6.................................. -70859,3 -114052,4 7.................................. -74928,3 -117232,4 7.................................. -70997,3 -114555,4 8.................................. -74922,3 -117446,4 8.................................. -71066,3 -114686,4 9.................................. -75035,3 -117689,4 9.................................. -71240,3 -114737,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75296,3 -117860,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -71451,3 -114737,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75548,3 -117864,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -71714,3 -114635,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75840,3 -117707,4 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -71989,3 -114425,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -75992,3 -117466,4 646 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 Polo de captação do Rego de Água Polo de captação do Penteado Captação PS4 Vértices M (m) P (m) 1.................................. -77627,3 -114777,5 2.................................. -77386,3 -114508,5 3.................................. -77159,3 -114486,5 4.................................. -77011,3 -114555,5 5.................................. -76882,3 -114716,5 6.................................. -76836,3 -114837,5 7.................................. -76879,3 -115073,5 8.................................. -77065,3 -115219,5 9.................................. -77231,3 -115250,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77432,3 -115173,5 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -77564,3 -115022,5 Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). Polo de captação de Vinha das Pedras ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 – 1/25.000 (IGeoE) Polos de captação de Moita/Gaio-Rosário/ Sarilhos Pequenos e Moita Polo de captação da Barra Cheia Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 647 Polo de captação do Rego de Água 2011 e 21 de março de 2012, subscritas pelos represen- tantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- nicipal de Lousada. Assim: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, determina o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, no uso das competên- cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Lousada, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente Portaria n.º 44/2013 portaria, que dela fazem parte integrante. de 1 de fevereiro Artigo 2.º A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Consulta para a área do município de Lousada foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/96, de 22 de A referida planta, o quadro anexo e a memória des- agosto. critiva do presente processo podem ser consultados na A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direcção-Geral n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de do Território (DGT). agosto, uma nova proposta de delimitação da REN para o município de Lousada, enquadrada pela revisão do Plano Artigo 3.º Diretor Municipal do mesmo município. Produção de efeitos A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- A presente portaria produz os seus efeitos com a en- trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Lousada. n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento consubstanciado em ata das reuniões daquela Comissão, do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de janeiro realizadas em 18 de dezembro de 2008, 18 de janeiro de de 2013. 648 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Lousada Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) 1 Áreas de Risco de Erosão Espaço de Atividades Eco- Pretende-se afastar profundamente as oficinas de pirotecnia de locais nómicas. habitados razão pela qual se pretende a desafetação da REN neste local que se encontra muito alterado e de difícil recuperação. 2 Cabeceiras de Linhas de água Espaço de Atividades Eco- Anteriormente considerada cabeceira de linha de água, verifica-se que nómicas. atualmente não o é. 3 Áreas de risco de erosão . . . Espaço residencial . . . . . . Reajustamento do desenho da REN em função da nova cartografia e do trabalho de campo. Existem construções no local. 4 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajustamento do desenho da REN, em função da nova cartografia e do trabalho de campo. 5 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajustamento do desenho da REN em função da nova cartografia e do trabalho de campo. 6 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajustamento do desenho da REN em função da nova cartografia e do trabalho de campo. 7 Área de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Espaços anteriormente considerados como espécies florestais a preservar que neste momento não se confirmam nem possuem características de Espaço REN. 8 Área de máxima infiltração Espaço Residencial e Es- Espaços anteriormente considerados como espécies florestais a preservar paço Florestal. que neste momento não se confirmam nem possuem características de Espaço REN. 11 Áreas com risco de Erosão Espaço Residencial . . . . . Sistema mal classificado. Não corresponde aos declives considerados risco de erosão. 12 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e Es- Verifica-se que o declive é suave, não devendo por isso integrar a REN. paço Florestal. Por outro lado é atravessada por excelentes vias de comunicação. 13 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Declives pouco acentuados, área atravessada por excelente via, de sa- lientar que a delimitação da REN foi modificada pela inclusão de novos espaços. 14 Áreas com risco de erosão Reserva Agrícola Nacional Área limite do aglomerado com declives inferiores a 25 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 649 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) 15 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Não tem declives que justificam a classificação como REN. Trata-se de um espaço florestal que poderá servir de reajuste ao aglomerado. O desenho da REN local foi modificado com a inclusão de novos espaços. 17 Cabeceiras de linha de água Espaço de atividades econó- Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água” verifica-se que micas e espaço florestal. de facto não o é. A área em causa é propicia à instalação industrial. 18 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço Pequena área isolada sem características de REN. florestal. 19 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Espaço com declives pouco acentuados que ficará inserido em espaço Florestal. 20 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal e Reserva Espaço isolado atravessado por um caminho local. Não parece correspon- Agrícola Nacional. der a um espaço REN com características de zona com risco de erosão, no mesmo espaço encontram-se algumas construções. 21 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . A freguesia de Sousela desenvolve-se em terrenos muito acidentados inter- valados por vales estreitos e verdejantes por isso afetos à RAN. Daqui resulta que alguns espaços REN com marcação mais rigorosa deverão ser desafetados, em nossa opinião, para permitir ao aglomerado atingir os seus limites naturais. Parte desta área já se encontra ocupada. 22 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Rigor excessivo para delimitação REN, pelo que se propõe que estes terrenos fiquem em espaço florestal. 23 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequeno acerto da REN local que nos parece uma marcação com rigor excessivo. 24 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequeno acerto da REN local que nos parece uma marcação com rigor excessivo. Pretende-se com esta exclusão ajustar o aglomerado aos seus limites naturais. 25 Áreas de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Sistema mal classificado. 26 Área de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Pequeníssimo espaço que se encontra sobre o caminho local. Acerto da mancha REN em local sem características. 27 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequenos espaços que se pretendem desafetar, com intensão de reajustar aglomerados, ao seu limite natural, uma vez que inclui construções. 28 Áreas com risco de erosão Espaço residencial . . . . . . Pequenos espaços que se pretendem desafetar com intenção de reajustar aglomerados ao seu limite natural uma vez que inclui construções. 29 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação REN pelo que se propõe que os terrenos sejam classificados como espaço florestal. 30 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem em espaço florestal. 31 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Acerto no desenho da REN, para reajuste da zona de expansão do aglo- merado aos limites. 32 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Espaço pertencente à unidade de Planeamento e Gestão de St.º Estevão com características REN relativamente duvidosas. A desafetação rentabiliza uma infraestrutura local dando lugar a um aglomerado mais harmonioso. 33 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal, espaço re- Pequena área junto à E.N. sem características REN, cuja retirada permite sidencial, espaço de uso dimensionar um dos lados da via pública. especial e RAN. 34 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Pequena área junto à E.N. sem características REN, cuja retirada permite dimensionar um dos lados da via pública. 35 Áreas com risco de erosão Espaço de Proteção e en- Erro na delimitação da REN pelo que se propõe a sua desafetação. quadramento e espaço florestal. 36 Áreas com risco de erosão Espaço de Proteção e en- Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe a sua desafetação. quadramento. 37 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos sejam classificados como espaço florestal. 38 Cabeceira de linhas de água Espaço Residencial . . . . . Sistema mal classificado. Conjunto de espaços que se pretende desafetar no sentido de reequilibrar a REN da área. 39 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe a classificação para espaço florestal. 40 Áreas com risco de erosão Espaço florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe a classificação para espaço florestal. 41 Áreas com risco de erosão Espaço florestal e espaço Erro na delimitação da REN, pelo que se propõe que os terrenos fiquem residencial. como espaço florestal e residencial. 42 Áreas com risco de erosão Espaço de Proteção e en- Mancha isolada que foi totalmente ocupada pelo nó da A11. quadramento. 43 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos inte- grem o espaço florestal. 44 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial e RAN Marcação de REN com lapsos anteriores e a existência de construções fundamentam o pedido de desafetação. 45 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Pequeno espaço que possui grandes características REN que se pretende excluir com a finalidade de reajustar o aglomerado. 46 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem em floresta complementar. 47 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Reajuste do aglomerado numa pequena área já ocupada. 48 Áreas de máxima infiltração Espaço de uso especial, es- A transformação do arruamento aqui existente deu lugar a uma avenida de paço residencial e espaço ligação entre dois pólos do aglomerado com características urbanas de de uso múltiplo, agrícola exceção. Exclusão de uma área à volta do novo arruamento criado em e florestal. local onde as características foram alteradas. Fica, contudo, garantia de continuidade das manchas. 650 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) 48a Áreas de máxima infiltração Espaço residencial.. . . . . . Alargamento do pedido n.º 48, pelos mesmos fundamentos, e pela área já estar ocupada por uma edificação. 49 Áreas de máxima infiltração RAN e Espaço residencial A rentabilização das infraestruturas locais e a existência de algumas construções na área sugerem a desafetação do pequeno espaço REN. O terreno do aglomerado apresenta características pouco significati- vas para REN. Existem algumas construções nesta área bem como caminhos que podem ser recuperados. Por estas razões sugere-se a desafetação deste espaço. 50 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Conjunto de casas rurais que devem ficar na RAN. Área correspondente a pequena elevação sem características REN. 51 Áreas de máxima infiltração Espaço de atividades eco- Zona atualmente impermeabilizada porque aqui se implanta uma uni- nómicas. dade industrial há mais de 10 anos. Atualmente tem uma excelente acessibilidade pelo que entendemos que deverá ser desafetada a parte impermeabilizada. 52 Área de máxima infiltração Espaço de atividades eco- Espaço de localização privilegiada, atendendo ao nó da variante à EN 106, nómicas. que se pretende desafetar para implantar uma zona industrial que muito contribuiria para o desenvolvimento do concelho de Lousada. A área a desafetar corresponde a patamares mais elevados, com alguma inclinação, não possuindo assim as características para uma rigorosa inclusão na REN. 53 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Pequeníssimo espaço que rentabiliza a infraestrutura local e reajusta o aglomerado aos seus limites naturais. 54 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Espaço que se pretende desafetar com a intenção de reajustar o aglome- rado ao seu limite natural. Permitir colmatar o lado direito da via em cerca de 200m. 55 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Pequeno acerto da REN local que nos parece uma marcação com rigor excessivo. Pretende-se com esta exclusão ajustar o aglomerado aos seus limites naturais ate porque está totalmente preenchido com construções. 56 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço Espaço REN desajustado que inclui construções desde há muito tempo. de uso múltiplo agrícola Trata-se da Quinta da Tapada que tem objetivos para rentabilizar as e florestal. infraestruturas locais. 57 Áreas com risco de erosão Espaço residencial . . . . . . Sistema mal definido pois inclui construções válida há muito tempo. 58 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço Sistema mal definido pois inclui construções válidas há muito tempo. florestal. 59 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal e Espaço Erro na delimitação. de uso especial. 59-A Cabeceiras de linhas de água Parque Verde Urbano . . . . Nitidamente mal marcado. Não é cabeceira de linha de água. 60 Áreas de máxima infiltração RAN e espaço Residencial Erro na delimitação REN. 61 Cabeceiras de linha de água e RAN, Espaço florestal e Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água”, verifica-se que Área com risco de erosão espaço de atividades eco- de facto não o é. A área em causa é propicia à instalação industrial e nómicas. espaço florestal. 62 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Admitimos erro na marcação da REN local pelo que se pretende que o terreno fique como floresta complementar. 63 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação da REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem em espaço florestal. 64 Áreas de máxima infiltração Espaço Residencial . . . . . Pequeníssimo espaço que rentabiliza a infraestrutura local e reajusta o aglomerado aos seus limites naturais. Área ocupada com algumas construções. 65 Áreas de máxima infiltração Espaço Residencial e RAN A rentabilização de infraestruturas locais a possível marcação de REN com excessivo rigor bem como o reajuste do aglomerado fundamentam o pedido de desafetação. 66 Cabeceiras de linha de água Espaço de uso múltiplo agrí- Sistema mal definido. Não é cabeceira de linha de água. cola e florestal. 67 Cabeceiras de linha de água Espaço Residencial . . . . . Sistema mal definido. Não é cabeceira de linha de água. 68 Áreas com risco de erosão Espaço residencial e espaço A marcação de REN com excessivo rigor bem como o reajuste do aglo- florestal. merado fundamentam o pedido de desafetação. 69 Cabeceiras de linha de água Espaço Florestal . . . . . . . . Erro na delimitação REN pelo que se propõe que estes terrenos fiquem em floresta complementar. 70 Área com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Admitimos erro na marcação da REN local pelo que se pretende que o e Área de máxima infil- terreno fique como floresta complementar. tração. 71 Área com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Não é cabeceira de linha de água. Admitimos rigor excessivo na mar- cação da REN local pelo que se pretende que o terreno fique como espaço florestal. 72 Cabeceiras das linhas de água Espaço de atividades eco- Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água” verifica-se que nómicas, espaço de pro- de facto não o é. A zona em causa é propicia à instalação industrial. teção e enquadramento e Parte da mancha foi ocupada pela A11. espaço residencial. 73 Áreas com risco de erosão Espaço de uso múltiplo Pequeno espaço que parece marcado por engano. agrícola e florestal 74 Cabeceiras de linha de água Espaço florestal e espaço Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água” verifica-se que residencial. de facto não o é. 75 Áreas de máxima infiltração Espaço residencial . . . . . . Pequenos espaços que se pretendem desafetar com a intenção de reajustar aglomerados ao seu limite natural no limite da mancha da REN sem características. 76 Cabeceiras de linha de água Espaço Florestal e espaço Anteriormente considerada “cabeceira de linha de água”, verifica-se que residencial. de facto não o é. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 651 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) B1 Área de máxima Infiltração Espaço Residencial e Es- O novo nó do IC 25 alterou a zona pelo que se sugere a desafetação, paço Verde de proteção permitindo assim, uma mais adequada compatibilização da rede urbana e enquadramento. com os novos acessos viários. Este pedido tem correspondência com o pedido de RAN n.º A1. B2 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Redefinição do desenho urbano dos limites do aglomerado existente. Nesta área já se encontram implantadas algumas construções antigas. B3 Áreas de máxima infiltração Espaço residencial . . . . . . Redefinição do desenho urbano dos limites do aglomerado existente. Nesta área já se encontram implantadas algumas construções antigas. B4 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Redefinição do Desenho Urbano dos limites do aglomerado existente. Nesta área já se encontram implantadas algumas construções antigas. B8 Cabeceiras de linha de água Espaço de uso especial e No estudo de campo efetuado verificou-se que a cabeceira de linha de espaço residencial água deveria ser deslocada para Oeste a fim de melhor proteger as linhas de água. De facto verifica-se que a área que se pretende retirar não apresenta características REN e que existem outras áreas que apresentam essas características, pelo que, optou pela redefinição do desenho dos limites da totalidade da área da REN. B8 A Cabeceiras de linha de água Espaço residencial . . . . . . No estudo de campo efetuado verificou-se que a área que se pretende retirar, está ocupada por edificações, não apresentando caracterís- ticas REN. B9 Áreas com risco de erosão Espaço de uso múltiplo No estudo de campo efetuado verificou-se que a área que se pretende agrícola e florestal e es- retirar não apresenta características REN. paço florestal. B11 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Redefinição dos limites do aglomerado existente que tem registado nos últimos anos um forte crescimento urbano. B12 Área de máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Para além do equipamento escolar, como se encontra junto ao edifício da Junta de Freguesia, vai-se constituir um pólo de equipamentos sociais. Não existem alternativas, pois a Junta de Freguesia não tem condições financeiras para adquirir terrenos noutro local. B13 Cabeceiras de linha de água Espaço de uso especial e No estudo de campo efetuado verificou-se que a cabeceira de linha de espaço florestal. água deveria ser deslocada para Oeste a fim de melhor proteger as linhas de água. De facto verifica-se que a área que se pretende retirar não apresenta características REN, estando neste momento utilizada por um campo de futebol e que existem outras zonas que apresentam essas características, pelo que, se optou pela redefinição do desenho dos limites da totalidade da área da REN. B14 Áreas de máxima infiltração RAN . . . . . . . . . . . . . . . . . Pequeno espaço compreendido entre três caminhos que se pretende livre para servir de zona de expansão aos pequenos aglomerados vizinhos. B15 Áreas com risco de erosão Espaço de uso especial, no- Trata-se do projeto de instalação de um estabelecimento hoteleiro que já meadamente, Turismo. havia estado previsto, numa fase inicial do processo de delimitação da REN, que por lapso o Município não terá integrado na primeira proposta. Sendo o projeto em causa de grande interesse para o Concelho de Lousada, considera-se ainda que a área em causa não é expressiva, sob o ponto de vista dos valores e funções que a REN pretende proteger. C-1 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal. . . . . . . . Trata-se de uma área isolada de pequenas dimensões que não apresenta características REN. C-2 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal e Espaço Trata-se de uma área já ocupada por construções que não apresenta Residencial. características REN. C-3 Áreas com risco de erosão Espaço Florestal . . . . . . . . Trata-se de uma área isolada de pequenas dimensões que não apresenta características REN. C-4 Cabeceiras de linha de água Espaço Florestal. . . . . . . . Trata-se de uma área isolada de pequenas dimensões que não apresenta características REN. C-5 Áreas com risco de erosão Espaço de Uso especial – Trata-se de um pequeno acerto com os limites da área destinada ao Parque Equipamento Desportivo. Desportivo. C-6 Áreas com risco de erosão Espaço Residencial. . . . . . Trata-se de manter a mesma profundidade de espaço residencial ao longo da variante já construída. C-7 Áreas com risco de erosão Espaço florestal e Espaço Trata-se de uma área isolada, resultante da construção da variante à estrada de proteção e enquadra- nacional 106, que não apresenta características REN. mento. C-8 Área de Máxima Infiltração Estrutura Ecológica . . . . . Trata-se de uma área já ocupada por uma construção. C-9 Cabeceiras de linha de água Espaço florestal, Espaço Re- Trata-se de uma área isolada, alterada com a construção da Autoestrada sidencial e Espaço de pro- A11, que não apresenta agora características REN. teção e enquadramento. C-10 Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Trata-se de uma área já ocupada por uma construção. 1-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 7 da freguesia de Aveleda, processo n.º 7/AVE/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que com a construção da A11, o terreno sofreu alterações significativas e não apresenta neste momento características REN. Depois de confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 2-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 13 da freguesia de Aveleda, processo n.º 13/AVE/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que com a construção da A11, o terreno sofreu altera- ções e não apresenta características REN. Depois de uma visita técnica ao local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 652 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) 3-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde aos pedidos de sugestão/reclamação n.º 1,4 e 6 da freguesia de Aveleda, processos n.º 1/AVE/10, 4/AVE/10 e 6/AVE/10 do relatório da Discussão Pública. Os munícipes referem que estas áreas já estão ocupadas por construções. Após confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 4-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 3 da freguesia de Ordem, processo n.º 3/ORD/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que esta área já está ocupada por construções. Após confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 5-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 4 da freguesia de Ordem, processo n.º 4/ORD/10 do relatório da Discussão Pública. Trata-se da legalização de uma construção que está implantada metade em solo urbano e metade em REN. O munícipe sugere o acerto do solo urbano pelo cadastro do terreno. Após confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 6-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 7 da freguesia de Ordem, processo n.º 7/ORD/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que esta área já está ocupada por construções. Após confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 7-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Florestal . . . . . . . . No período de Discussão Pública os serviços técnicos da CM de Lousada solicitaram a exclusão desta área, pelo facto de estar efetivamente ocupada pela ER 207. Após análise técnica, concordou-se em fazer coincidir o limite da REN com o limite da ER207 e integrar este pedido em processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 8-DP Área de Máxima Infiltração Espaço de Uso Especial Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 14 da freguesia de -Equipamento Social. Sousela, processo n.º 14/SOU/10 do relatório da Discussão Pública. Decorre de uma solicitação da Santa Casa da Misericórdia que refere a necessidade deste terreno para construir um equipamento social, referindo ainda, que não tem alternativa viável. Após análise técnica da equipa do plano do ponto de vista do ordenamento do território, esta sugestão obteve parecer favorável para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 9-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 32 da freguesia de Figueiras, processo n.º 32/FIG/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que o terreno não apresenta característica REN (área de risco de erosão) nomeadamente quanto ao seu declive. Após visita ao local confirmou-se que não se trata de uma área com risco de erosão, obtendo parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 10-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 24 da freguesia de Figueiras, processo n.º 24/FIG/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe reclama que esta área já está em parte efetivamente ocupada por via e a sua continuação a Poente da via não faz sentido. Após visita ao local da sugestão, obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 11-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde aos pedidos de sugestão/reclamação n.º 3 e 6 da freguesia de Casais, processos n.º 3/CAS/10 e 6/CAS/10 do relatório da Discussão Pública. Os munícipes referem que estas áreas já estão ocupadas por construções e por uma via (EN106). Após confirmação no local esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 12-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 1 da freguesia de Casais, processo n.º 1/CAS/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que esta área não apresenta características REN e pretende aumentar a profundidade do solo urbano já existente que confronta com a via. Após análise técnica da equipa do plano esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 13-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 29 da freguesia de Caíde, processo n.º 29/CAI/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que o terreno não apresenta características REN, as linhas de água não existem a nascente da via e parte está ocupada por uma via. Após visita ao local e análise técnica da equipa do plano esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 14-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 7 da freguesia de Barrosas, processo n.º7/BAR/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que esta área não apresenta características REN, que já está ocupada pela via e pretende acerto pelo cadastro do ter- reno pois parte já se encontra em solo urbano. Após visita ao local e análise técnica da equipa do plano esta sugestão obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 653 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) 15-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 20 da freguesia de Barrosas, processo n.º20/BAR/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que esta área está efetivamente ocupada por um edi- fício de habitação e pretende que o limite da REN coincida com o limite com o caminho público. Este pedido está na continuidade do anterior pedido de exclusão B-11, que obteve parecer favorável da CNREN em Dezembro de 2008, obtendo parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 16-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 8 da freguesia de Bar- rosas, processo n.º8/BAR/10 do relatório da Discussão Pública. O mu- nícipe refere que esta área está efetivamente ocupada por construções. Após confirmação no local, obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 17-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 22 da freguesia de Barrosas, processo n.º22/BAR/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que se trata de uma área isolada, de pequena dimensão que não apresenta características REN. Após visita no local e avaliação desta área REN na estrutura ecológica municipal, obteve parecer favorá- vel da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. Tanto na REN como na Estrutura Ecológica apresenta-se como uma área isolada, desligada do sistema ecológico municipal. 18-DP Área com risco de erosão Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 4 da freguesia de Barrosas, processo n.º 4/BAR/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere que esta área está efetivamente ocupada por uma via (EN 207-1), que deveria coincidir com o limite da RAN, e pretende o prolongamento do solo urbano até à via. Após visita no local e análise da equipa do plano, obteve parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 19-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 44 da freguesia de Meinedo, processo n.º 44/MEI/10 do relatório da Discussão Pública. O munícipe refere esta área não apresenta características REN e parte está ocupada por uma via (EN 320). Após visita no local e análise da equipa do plano, constata-se que a área de máxima infiltração não tem continuidade a poente da EN 320, obtendo parecer favorável da CM de Lousada para integrar processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 20-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . No período de Discussão Pública os serviços técnicos da CM de Lousada solicitaram a exclusão desta área, pelo facto de estar efetivamente ocu- pada pela ER 207-2, e não coincidir com os limites físicos da estrada. Após análise técnica, concordou-se em fazer coincidir o limite da REN com o limite da ER207-2 e integrar este pedido em processo de áreas a excluir da REN na CNREN. 21-DP Área de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . Corresponde ao pedido de sugestão/reclamação n.º 44 da freguesia de Mei- nedo, processo n.º 44/MEI/10 do relatório da Discussão Pública. O mu- nícipe refere esta área está efetivamente ocupada por construções. Após visita ao local, confirmou-se que esta área está efetivamente ocupada por uma habitação unifamiliar e anexos, obtendo parecer favorável para integrar este pedido em processo de áreas a excluir da REN na CNREN. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Regional da Madeira, passou a exercer a plenitude das competências previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 225.º e nas Presidência do Governo alíneas i) e j) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa. Estes preceitos determinam quais os poderes próprios Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra-se Aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da lei. Conforme definido nos Decretos Regulamentares Re- São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade gionais nº 8/2011/M, de 14 de novembro, e n.º 4/2012/M, de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas de 9 de abril, a Secretaria Regional do Plano e Finanças, e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas inserida na estrutura mais lata do Governo Regional da condições legalmente estabelecidas, bem como de outras Madeira, integra na sua composição, a Direção Regional receitas que lhes sejam atribuídas, afetando-as às suas dos Assuntos Fiscais. despesas. Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma de 31 de agosto, foi aprovada a orgânica da Direção Regio- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e nal dos Assuntos Fiscais, posteriormente alterada pelo De- revisto pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, creto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho. de 21 de junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, Nos termos da referida orgânica e em obediência ao aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, o Governo pelas Leis Orgânicas, respetivamente, n.ºs 1/2007, de 19 de 654 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, clarificam e elencam outros tributos legalmente previstos, bem como executar os poderes próprios concedidos às Regiões Autónomas em as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo matéria tributária, pela Lei Constitucional. Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no A presente alteração fundamenta-se na necessidade de âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com reorganização das unidades orgânicas em obediência a os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, princípios de racionalidade na utilização dos recursos pú- nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos blicos e ao novo espírito de missão da administração fiscal que constituem receita da Região. regional, cujas tarefas são extremamente exigentes face à 2 – A DRAF dispõe ainda de unidades orgânicas des- complexa e elevada quantidade de atribuições da Direção concentradas de âmbito local, designadas por serviços de Regional dos Assuntos Fiscais. finanças. O estudo da reorganização da Autoridade Tributária e Aduaneira, adiante abreviadamente designada por AT, Artigo 2.º serviço da administração direta do Estado, culminou com Atribuições a aprovação do Decreto-lei n.º 118/2011, de 15 de de- zembro. 1 – Na prossecução da sua missão as atribuições da A Direção Regional dos Assuntos Fiscais de génese DRAF abrangem os seguintes domínios: recente, está integrada na administração direta da Região Autónoma da Madeira, possuindo similitudes à AT, no que a) Execução das orientações da política fiscal regional diz respeito à missão e às atribuições em matéria tributária, nos termos definidos pelo secretário regional da tutela; embora circunscrito à Região Autónoma da Madeira. b) Fiscalização tributária; No âmbito da circunscrição territorial da Região Autó- c) Justiça Tributária; noma da Madeira e por força da efetivação da regionaliza- d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e con- ção dos respetivos serviços fiscais da administração fiscal tencioso fiscal; regional operada em 2005, pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, e) Informação e investigação tributária. de 18 de janeiro, foi então, através do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005, de 31 de agosto, criada a Direção 2 – São atribuições da DRAF: Regional dos Assuntos Fiscais, adiante abreviadamente a) Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, designada por DRAF. definição e desempenho da política fiscal regional; No entanto, a cooperação e a colaboração entre os dois b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento serviços da administração fiscal mantêm-se constantes e e controlo da política fiscal regional; reforçados no que diz respeito à fraude e evasão fiscal, c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos formação profissional e na concretização dos objetivos cuja área de competência se relacione com a DRAF; de cobrança coerciva. d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter norma- A DRAF, no exercício das suas competências, respeita tivo no âmbito das competências atribuídas ao secretário o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da regional da tutela, que decorram da lei e da demais legis- coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, sem pre- lação em vigor; juízo do exercício da sua atividade se pautar pelo respeito dos princípios e normas da autonomia fiscal, aplicáveis à 3 – Incumbe em especial à DRAF e relativamente às Região Autónoma da Madeira. receitas fiscais próprias: Assim: De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Esta- demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como tuto Político-Administrativo da Região Autónoma da arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e coletivas de direito público; revisto pelas Lei n.ºs 130/99, de 21 de agosto, 12/2000, b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento de 21 de junho, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar e controlo da política fiscal regional; Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, o Governo Regio- c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e nal da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições; d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a CAPÍTULO I representação da Fazenda Pública junto dos órgãos ju- Natureza, missão, atribuições e órgãos diciais; e) Executar os acordos e convenções internacionais em Artigo 1.º matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação; Natureza e missão f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obriga- 1 – A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, desig- ções fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas; nada abreviadamente por DRAF, é o serviço central da g) Promover a correta aplicação da legislação e das administração direta da Região Autónoma da Madeira, decisões administrativas relacionadas com as suas atribui- abreviadamente designada por RAM, a que se refere a ções e propor as medidas de caráter normativo, técnico e alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar organizacional que se revelem adequadas; Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que tem por missão h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, fiscal, propondo as providências de caráter normativo, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de técnico e organizacional que se revelem adequadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 655 i) Cooperar com outras administrações tributárias e e) Exercer a função de representação da DRAF junto das participar nos trabalhos de organismos internacionais no organizações nacionais e regionais na área fiscal; domínio da fiscalidade; f) Dirigir e controlar os serviços da DRAF e superin- j) Promover e assegurar as relações com organismos tender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das o estudo de matérias fiscais; respetivas prestações; k) Realizar e promover a investigação técnica no domí- g) Propor os meios de financiamento necessários à pros- nio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das me- secução da política fiscal do Governo Regional; didas legais e administrativas, a qualificação permanente h) Exercer, por inerência ou em representação da DRAF, dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao o desempenho de funções em conselhos consultivos, co- Governo na definição da política fiscal regional; missões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no l) Desenvolver e gerir as infra estruturas, equipamentos âmbito das atribuições da DRAF; e tecnologias de informação necessários à prossecução das i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e todos os contribuintes da RAM e serviços regionais sobre serviços de qualidade aos contribuintes; matérias da sua competência, obtida a concordância do m) Realizar e promover a investigação técnica no do- membro do governo regional responsável pela área das mínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das finanças; medidas legais e administrativas e a qualificação perma- j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional; nente dos recursos humanos. k) Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei 4 – Incumbe em especial à DRAF, relativamente aos im- ou que nele forem delegadas; postos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos ma- nufaturados, assegurar, no âmbito do artigo 1.º e 2.º deste 2 – Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as com- diploma, a administração dos referidos impostos na Região, petências que, por força da aplicação dos códigos e demais excetuando as competências expressamente atribuídas por legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no forem delegadas pelo membro do governo regional res- artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro ponsável pela área das finanças. e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 3 – O Diretor Regional pode ser coadjuvado no exercício de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no das suas funções, por um subdiretor regional. território da RAM através das delegações aduaneiras do 4 – O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda e impedimentos pelo subdiretor regional ou por um diretor pela Alfândega do Funchal. de serviços, ou chefe de divisão, nomeado para o efeito. 5 – No desempenho das suas atividades, a DRAF atua 5 – O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar em coordenação institucional com a Autoridade Tributária competências, no subdiretor regional e em titulares de e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos cargos de direção ou de chefia. que intervenham na área fiscal e ainda com outras admi- nistrações tributárias. Artigo 5.º Tipo de organização interna Artigo 3.º 1 – A organização interna dos serviços da DRAF obe- Órgãos dece ao modelo de estrutura hierarquizada em todas as A DRAF é dirigida pelo Diretor Regional dos Assun- respetivas áreas de atividade. tos Fiscais, adiante designado abreviadamente por diretor 2 – A DRAF estrutura-se em serviços centrais, onde se regional, coadjuvado por um subdiretor regional, cargos incluem as unidades orgânicas nucleares, flexíveis e ser- de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respetiva- viços de apoio técnico e administrativo, e os serviços des- mente. concentrados onde se incluem os serviços de finanças. Artigo 4.º Artigo 6.º Do Diretor Regional Dotação de cargos de direção 1 – No exercício das suas funções compete, designada- A dotação de direção superior de 1º e 2º grau e de di- mente, ao diretor regional: reção intermédia de 1º grau e Chefe de Departamento a) Colaborar na elaboração de políticas públicas na- constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz cionais e regionais em matéria tributária, preparando e parte integrante. apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito; Artigo 7.º b) Promover a correta execução da política e das leis Equipas de projeto tributárias; c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, 1 – Quando a natureza ou a especificidade das tare- regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e fas temporárias a desenvolver o aconselhem, poderão ser eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos constituídas equipas de projeto com caracter transitório administrados pela DRAF; por despacho do membro do governo regional responsá- d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito vel pela área das finanças, que fixará os seus objetivos, pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais; composição e duração. 656 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 2 – Os trabalhadores designados para a chefia de equipas a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório carreiras. próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspon- 2 – No âmbito do sistema de formação serão ministradas dente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do as seguintes ações formativas: escalão que detém na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão. a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas car- 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os reiras do GAT; trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto b) Módulos de formação destinados aos trabalhado- cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma res que sejam potenciais candidatos aos concursos de elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a acesso; um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório c) Cursos destinados à preparação para o desempenho que detém na categoria, com o valor correspondente ao de cargos dirigentes e de chefia tributária. índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2º grau. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior serão 4 – As equipas de projeto funcionam, nos termos do igualmente ministradas ações formativas que visem a reci- preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei nº 366/99, de clagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização 18 de setembro, com a redação dada pela Lei nº 237/2004, dos trabalhadores. de 18 de dezembro. CAPÍTULO IV CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias Incompatibilidades e deveres Artigo 11.º Artigo 8.º Referências legais Incompatibilidades 1 – As referências legais feitas na legislação em vigor 1 – É vedado aos trabalhadores da DRAF, bem como ao Ministro das Finanças ou ao Diretor-Geral da Autori- ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer dade Tributária e Aduaneira em matéria que se insira nas outras funções em matéria fiscal ou com estas relaciona- atribuições e competências fiscais da RAM, entendem- das, excetuando as relativas à docência e formação, desde -se reportadas respetivamente ao membro do Governo que devidamente autorizadas pelo secretário regional da Regional responsável pela área das finanças e ao Diretor tutela. Regional. 2 – O despacho de autorização referido no ponto anterior 2 – As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei deve ser precedido de requerimento do interessado fun- nº 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela damentando que o exercício em acumulação das referidas Lei nº 107/2003, de 31 de dezembro, e Lei nº 20/2012, de atividades, respeita os pressupostos legais previstos nos 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e artigos 27º a 29º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em ma- 3 – As carreiras especiais da administração tributária téria que se insira nas atribuições e competências fiscais da regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e in- RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor compatibilidades previstas na legislação tributária sobre Regional e aos representantes por este designados. as respetivas carreiras. 3 – As referências legais feitas no n.º 2 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) Artigo 9.º ao diretor de serviços da área operativa dos serviços cen- Dever de confidencialidade trais de inspeção tributária, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Os dirigentes e trabalhadores da DRAF, estão obrigados Madeira, entendem-se reportadas ao Diretor de Serviços a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a de Inspeção Tributária, Investigação da Fraude e de Ações situação tributária dos contribuintes e os elementos de na- Especiais da DRAF. tureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 67.º da Lei Geral Tributária. Artigo 12.º Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e CAPÍTULO III Aduaneira (AT) e da Direção Reginal dos Assuntos Fiscais (DRAF) Formação do pessoal da DRAF 1 – Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atri- Artigo 10.º buições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, Política de Formação continuará a assegurar a realização dos procedimentos 1 – De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei em matéria administrativa e informática necessários ao nº 18/2005, de 18 de janeiro, a DRAF, isoladamente ou exercício das atribuições e competências transferidas para em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um a RAM, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos sistema de formação permanente, visando dotar os seus impostos que constituem receita própria da RAM. trabalhadores com a competência adequada às exigên- 2 – Os atos praticados nos termos do número anterior cias técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, con- com os cargos e funções que desempenhem ou venham soante o procedimento aplicável, perante o membro do Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 657 governo regional responsável pela área das finanças ou 2 – Até a aprovação da portaria a que se refere o artigo do diretor regional. 13.º mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º a 3 – Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da 36º. do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005/M, Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto- de 31 de agosto, e a Portaria n.º 152-A/2011, de 6 de ou- -Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará tubro. o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal de- sempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a Artigo 16.º celebração de protocolos de cooperação relativamente a Efeitos revogatórios áreas específicas. 4 – O apoio técnico e administrativo referido no nú- É revogado o Decreto Regulamentar Regional mero anterior incluirá, nomeadamente, a colaboração na n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, com exceção dos arti- identificação das necessidades e planeamento de sistemas gos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º que se mantêm em vigor. de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores Artigo 17.º 5 – De acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto- Entrada em vigor -Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a DRAF dis- ponibilizarão de forma recíproca as orientações legais e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao administrativas elaboradas pelos respetivos serviços. da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 28 Artigo 13.º de dezembro de 2012. Serviços de Finanças O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- A estrutura e a competência territorial dos serviços doso Gonçalves Jardim. desconcentrados da DRAF são definidas por portaria do Assinado em 17 de janeiro de 2013. membro do governo regional responsável pela área das finanças. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 14.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Concursos e Estágios pendentes Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja aber- ANEXO tura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma. (mapa a que se refere o artigo 6.º) Número Artigo 15.º Qualificação Grau Designação do cargo de lugares Norma transitória Direção 1.º Diretor Regional...... 1 1 – Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos superior 2.º ..... Subdiretor 1 termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional Regional........ 2.º 1 n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Direção Diretor de Serviços..... Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, irão Intermédia ....... 1* proceder à aprovação estrutura nuclear e da estrutura fle- Chefe de xível da DRAF, mantém-se a atual estrutura constante Departamento…........ .. no Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto. • A extinguir quando vagar 658 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.