Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 42/2011

Data
2011-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1546 palavras)

Portaria n.º 42/2011 Central Europeu. de 19 de Janeiro 2 — O preço máximo de venda de biodiesel, conforme De entre as linhas de acção prioritárias que consubstan- definido no número anterior, fica limitado ao valor resul- ciam a estratégia para atingir os objectivos do relançamento tante da aplicação da seguinte fórmula: da economia e da promoção do emprego, que o XVII Go- Limite = GO 10 ppm * 0,845 * €/USD + 650 verno Constitucional se propôs, assume particular relevo o reforço da parceria entre o estado e a economia social. onde: Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, veio consagrar um conjunto GO 10 ppm = cotação Northwest Europe Cargoes Mean articulado de medidas de estímulo ao desenvolvimento CIF NWE/Basis ARA Diesel 10 ppm NWE, em USD/ton, da economia social, através da aprovação do Programa de publicada em Platts European Marketscan; Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES). €/USD = taxa de câmbio €/USD publicadas pelo Banco Uma vez que se encontram concretizadas as restantes Central Europeu. medidas previstas nesse Programa, importa agora criar uma linha de crédito bonificada e garantida, específica para as 3 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por TdB os títulos entidades que integram o sector social, denominada Pro- de biocombustíveis conforme definidos pelos artigos 13.º grama de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), a 18.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. com o objectivo de incentivar as entidades que integram 366 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 19 de Janeiro de 2011 o sector social ao investimento e ao reforço da actividade Artigo 4.º em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção, na Elegibilidade modernização dos serviços prestados às comunidades, na modernização de gestão e no reforço de tesouraria. 1 — São elegíveis as operações de financiamento eco- Assim: nomicamente viáveis que visem os objectivos enunciados Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 da Resolução do no n.º 3 do artigo 1.º, nomeadamente o investimento novo Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, manda em activos fixos corpóreos ou incorpóreos ou o reforço o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, desde Formação Profissional, o seguinte: que da aplicação das mesmas resulte a criação líquida de postos de trabalho na entidade destinatária. Artigo 1.º 2 — A criação líquida de postos de trabalho a que se Objecto e objectivos refere o número anterior é aferida pela análise das folhas de remunerações de Janeiro, Julho e Dezembro do ano 1 — O presente diploma cria e regulamenta o Programa anterior, conjugadas com as folhas de remuneração do mês de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), des- anterior à data de apresentação da candidatura. tinado a incentivar o desenvolvimento das actividades de 3 — Não são consideradas elegíveis: natureza social e solidária das entidades que integram o sector social. a) As despesas com a aquisição de imóveis; 2 — O SOCIAL INVESTE é promovido e executado b) As despesas cuja relevância para a realização do pela Cooperativa António Sérgio para a Economia So- projecto não seja fundamentada. cial — Cooperativa de Interesse Público de Responsabi- lidade Limitada (CASES) e pelo Instituto do Emprego e 4 — As despesas relativas à elaboração do plano de ne- Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). gócio e ao processo de candidatura ao crédito são elegíveis 3 — O SOCIAL INVESTE consiste numa linha de cré- até ao limite de 15 % do montante elegível, não podendo dito bonificada e garantida, específica para as entidades ser superior a 1,5 vezes do montante do indexante dos que integram o sector social, com os seguintes objectivos: apoios sociais (IAS). 5 — As despesas são calculadas a preços correntes, a) Investimento no reforço da actividade em áreas exis- deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sem- tentes ou em novas áreas de intervenção; pre que a entidade seja sujeito passivo do mesmo e possa b) Modernização dos serviços prestados às comuni- proceder à respectiva dedução. dades; c) Modernização da gestão e reforço de tesouraria. Artigo 5.º Artigo 2.º Linha de crédito Destinatários 1 — A linha de crédito referida no n.º 3 do artigo 1.º, São destinatários do SOCIAL INVESTE as seguintes no valor de € 12 500 000 beneficia de garantia, no quadro entidades: do sistema de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da comissão de garantia. a) As instituições particulares de solidariedade social; 2 — A linha de crédito é instituída por meio de protoco- b) As mutualidades; los a celebrar entre a CASES, o IEFP, I. P., as instituições c) As misericórdias; bancárias aderentes e as sociedades de garantia mútua. d) As cooperativas; 3 — O financiamento máximo por entidade não pode ser e) As associações de desenvolvimento local; superior a € 100 000 e tem como limite 95 % do montante f) Outras entidades da economia social sem fins lucra- envolvido no projecto. tivos. 4 — As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respectiva taxa de juro, Artigo 3.º as bonificações e as condições para a sua amortização, são Requisitos fixadas nos protocolos referidos no n.º 2. 5 — São igualmente definidas nos protocolos referidos A entidade candidata ao SOCIAL INVESTE deve reunir, no n.º 2 as formas de satisfação dos encargos da CASES cumulativamente, os seguintes requisitos: e do IEFP, I. P., com as bonificações da taxa de juro e das a) Encontrar-se legalmente constituída e registada; comissões de garantia. b) Não ser detida em mais de 50 % pelo Estado; 6 — As responsabilidades financeiras relativas à contra- c) Dispor de licenciamento e outros requisitos legais garantia são realizadas por dotação directa do IEFP, I. P., para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo ao Fundo de Contragarantia Mútuo. de ter iniciado o respectivo processo; 7 — A gestão da linha de crédito é da responsabilidade d) Ter a situação regularizada perante a administração da CASES, em articulação com o IEFP, I. P., podendo, fiscal e a segurança social; através de adequados mecanismos de contratualização, e) Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no ser atribuída a entidade externa. sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabili- dades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação Artigo 6.º aceite pela entidade bancária e pela sociedade de garantia Apresentação das candidaturas mútua; f) Dispor de contabilidade organizada, desde que legal- 1 — As candidaturas são apresentadas pelas entidades mente exigido. promotoras junto das instituições bancárias aderentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 19 de Janeiro de 2011 367 2 — Não pode ser apresentada mais de uma candida- aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos tura ao abrigo da linha de crédito, nem ser apresentada termos definidos nos protocolos; simultaneamente a mesma candidatura em mais de uma b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa instituição bancária. de juro a suportar pela entidade beneficiária, nos termos 3 — No caso de recusa do pedido pela instituição ban- definidos nos protocolos; cária ou de desistência formal do mesmo, pode ser apre- c) A impossibilidade de a entidade beneficiária voltar sentado novo pedido de financiamento a outra instituição a beneficiar de bonificação, ainda que cesse a causa que bancária. tenha dado origem ao incumprimento. 4 — É da responsabilidade da CASES atestar a quali- dade de destinatário, nos termos do artigo 2.º, bem como da elegibilidade das operações, nos termos do artigo 4.º Artigo 9.º Regulamentação técnica Artigo 7.º A CASES, em articulação com o IEFP, I. P., regulamenta Regra de minimis os aspectos técnicos e de natureza procedimental necessá- Os apoios públicos subjacentes ao programa são atri- rios para a execução do presente Programa. buídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis. Artigo 10.º Artigo 8.º Responsabilidades financeiras Incumprimento As responsabilidades financeiras decorrentes da linha de crédito são fixadas em protocolo a celebrar entre o Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do IEFP, I. P., e a CASES. crédito, estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, e da eventual participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de Artigo 11.º natureza pública, o incumprimento por parte da entidade Entrada em vigor beneficiária de qualquer das condições ou obrigações pre- vistas na lei, regulamentação, protocolos e contratos apli- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cáveis tem como consequência a revogação dos benefícios da sua publicação. já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando: O Secretário de Estado do Emprego e da Formação a) A devolução dos benefícios concedidos, nomeada- Profissional, Valter Victorino Lemos, em 13 de Janeiro mente as bonificações de juros e da comissão de garantia, de 2011. 368 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 19 de Janeiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.