Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 418-A/2012
- Data
- 2012-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (2381 palavras)
Portaria n.º 418-A/2012
de 19 de dezembro Artigo 2.º
As contrastarias são serviços essencialmente técnicos, que Emolumentos pessoais dos Avaliadores oficiais
têm como especial função regular o exercício da indústria 1 - Os Avaliadores oficiais, por cada avaliação ou con-
e do comércio de metais preciosos, nos Regulamento das ferência de artefactos que efetuem, têm direito a cobrar
Contrastarias, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 391/79, de emolumentos pessoais no valor correspondente a 2% do
20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 384/89, valor arbitrado.
de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de 2 - O valor mínimo dos emolumentos pessoais indicados
maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março. no número anterior é de € 18,98.
Os encargos com o funcionamento das Contrastarias 3 - Se a causa que deu origem à avaliação tiver ocorrido há
devem ser cobertos através de taxas e emolumentos, que mais de um ano da data do pedido de avaliação, a percentagem
retribuam o serviço prestado aos utentes – industriais, de 2% indicada no n.º 1 um é calculada sobre as cotações
comerciantes e consumidores. da data em que a avaliação é feita, independentemente de
Os emolumentos devem refletir anualmente o agrava- na ocasional passagem de certidão para efeitos fiscais os
mento dos custos, e por não terem tido qualquer alteração valores a constarem serem calculados com base nos da data
desde 1990, torna-se, por tal, imperioso atualizá-los, bem em causa.
como as taxas, as licenças e as propinas previstas no Re-
gulamento das Contrastarias. Artigo 3.º
As verbas a cobrar deverão, ainda, corresponder a um equi- Avaliação fora do local de trabalho
líbrio entre as despesas, que o funcionamento dos serviços
oficiais impõe, e as respetivas receitas. Ora, a última defini- Sempre que seja necessário proceder-se a avaliações
ção dos valores a cobrar pelos serviços das Contrastarias foi fora do local de trabalho, os avaliadores oficiais têm di-
efetuada pela Portaria n.º 477 – A/90, de 27 de junho, que reito a despesas de deslocação e alimentação no valor das
atualizou as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as ajudas de custo fixadas para os trabalhadores que exercem
licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das funções públicas, com remunerações base superior ao valor
Contrastarias, retificada pela Declaração da Secretaria-Geral da do nível remuneratório 18.
Presidência do Conselho de Ministros de 22 de agosto de 1990.
Acresce que, entretanto, foram suprimidos os serviços Artigo 4.º
de controlo e marcação geral de relógios de uso pessoal, Abertura de cofre
excetuando os de metal precioso, o serviço de marcação
adicional de peças declaradas como joalharia, e teve, ainda, Os Avaliadores oficiais têm direito a receber a quan-
lugar a transferência das competências de fiscalização e tia de € 28,48 pela abertura de um cofre ou cofres no
sancionamento das Contrastarias da Imprensa Nacional mesmo banco, desde que aqueles se encontrem vazios ou
Casa da Moeda, S.A. (INCM) para a Inspeção-Geral das contenham bens ou valores que não sejam da sua com-
Atividades Económicas com a respetiva perda de receitas petência.
que qualquer um destes serviços implica.
Impõe – se ainda a criação de um emolumento mínimo, Artigo 5.º
por lote, para o serviço a prestar pelas Contrastarias, já que Avaliação em declaração aduaneira
os serviços de ensaio e marcação ao nível do lote, implicam
custos mínimos que, na situação atual, pela inexistência 1 - Na conferência de artefactos de joalharia ou pedras
do mesmo, têm conduzido a valores desses serviços que e pérolas em regime de importação, exportação temporá-
chegam a ser tão reduzidos quanto 0,05€, para um serviço ria ou reimportação ou «Carnet ATA», os emolumentos a
que custa, no mínimo, às Contrastarias, cerca de 10€. cobrar, no mínimo de €28,48, incidem por níveis de valor
De facto, um valor mínimo deste tipo de serviços é do «Carnet ATA»:
praticado em diversas Contrastarias do Espaço Económico a) Até €49.879,79 – 0,5‰;
Europeu. b) Excedentes até €74.819,68 – 0,3‰;
Em Portugal optou-se por valorar o emolumento mí- c) Excedentes a €74.819,68 – 0,2‰.
nimo, por lote, em € 7,50.
A presente portaria aprova os emolumentos, as taxas e 2 - No caso de o serviço de avaliação durar mais de
as propinas previstos no Regulamento das Contrastarias, uma hora, os Avaliadores oficiais têm direito a receber o
revogando a Portaria n.º 477-A/90, de 27 de junho. valor de €14,24 por cada hora a mais ou fração de hora,
Assim, nos termos, e tendo em vista o disposto no sendo o tempo contado desde a hora de saída do local
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 391/79 de 20 de setembro, habitual de trabalho do avaliador até à hora de regresso
manda o Governo, pelos Ministros de Estado das Finanças ao mesmo local.
e da Economia e Emprego, o seguinte:
Artigo 6.º
Artigo 1.º Avaliações em dias de descanso
Objeto
Pelos serviços prestados em dias de descanso semanal
A presente portaria aprova os emolumentos, as taxas e ou feriados, os Avaliadores oficiais têm direito a cobrar o
as propinas previstos no Regulamento das Contrastarias, dobro dos emolumentos previstos nos artigos anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012 7158-(3)
Artigo 7.º Artigo 9.º
Serviços prestados nas Contrastarias Serviços prestados fora das Contrastarias
Pelos serviços de ensaio e marcação de artefactos pres- Pelos serviços de exame ou de ensaio e marcação pres-
tados nas Contrastarias, são devidos os seguintes emolu- tados fora das Contrastarias são devidos os seguintes emo-
mentos: lumentos:
a) Barras de Platina a) Por funcionário e diariamente – € 58,85;
b) Os emolumentos indicados no artigo 7.º, acrescidos
i) Até 50g – €28,48;
de 40% e no mínimo de €66,44.
ii) Por cada fração de 50g a mais – €2,85.
b) Barras de Ouro Artigo 10.º
i) Até 50g – €10,44; Emolumentos especiais
ii) Por cada fração de 50g a mais – €1,04. Os emolumentos especiais previstos no Regulamento
das Contrastarias são os seguintes:
c) Barras de Prata
a) O valor do emolumento fixo devido pelos arti-
i) Até 1000g – €9,49; gos que não possam ser ensaiados ou marcados por
ii) Por cada fração de 500g a mais – €0,95. falta de acabamento ou por qualquer outro motivo é
de €0,95;
d) Barras de Ouro e Prata (quando se determine o quan- b) Pela repetição de ensaio, quando o novo ensaio con-
titativo de cada um dos metais) firmar o anterior, o valor a cobrar corresponde ao dobro
dos emolumentos indicados nos artigos 7.º e 9.º, no mínimo
i) Até 50g – €14,24; de €4,75;
ii) Por cada fração de 50g a mais – €1,42. c) Pela reexportação por deficiência de toque dos arte-
factos de ourivesaria ou relógios de ou pela devolução dos
e) Medalhas comemorativas, artigos e artefactos mesmos aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo
i) De Platina – Por cada grama ou fração, ou por cada motivo, o valor a cobrar corresponde a metade dos emo-
artefacto até 1g – €0,569; lumentos indicados nos artigos 7.ºe 8.º, no mínimo de
ii) De Ouro – Por cada grama ou fração, ou por cada €2,37;
artefacto até 1g – €0,104; d) O valor da taxa de urgência pelos serviços de ensaio
iii) De Prata – Por cada 5g ou fração, ou por cada arte- e marcação é de 30% dos emolumentos indicados nos
facto com mais de 1g e menos de 10g – €0,104; artigos 7.º e 9.º., no mínimo de €0,95;
iv) Por cada artefacto com 1g ou menos – €0,285. e) Os emolumentos previstos para a marcação nos ar-
tigos 7.º e 9.º aplicam-se à confirmação de origem dos
f) Relógios de uso pessoal, ou suas caixas artefactos provenientes de países não aderentes à Conven-
ção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais
i) De Platina – Cada – €47,46; Preciosos.
ii) De Ouro – Cada – €18,98;
iii) De Prata – Cada – €4,75. Artigo 11.º
g) Artefactos destinados à exportação com toque ga- Identificação ou informação de marcas
rantido por simples certidão – 50% do valor indicado nos 1 - O valor dos emolumentos devidos pela identificação
números anteriores. ou outras informações de marcas existentes é de €2,37 por
h) Artefactos destinados a exportação, com toque ga- cada peça.
rantido pelas respetivas marcas – 100% dos emolumentos 2 - Os artefactos marcados com punções de contrastes
indicados nos números anteriores. municipais extintos ficam sujeitos ao pagamento do dobro
i) Artefactos de ourivesaria em fase de acabamento ou dos emolumentos indicados no número anterior.
peças de metal precioso importados temporariamente para 3 - Os artefactos de reconhecido merecimento arqueoló-
serem acabados: gico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das
i) De Ouro – Por cada grama ou fração, ou por cada Contrastarias, ficam sujeitos ao pagamento do quádruplo
artefacto até 1g – €0,09; dos emolumentos indicados no n.º 1.
ii) De Prata – Por cada grama ou fração, ou por cada 4 - Os artefactos e medalhas comemorativas constituí-
artefacto até 5g – €0,09. dos por mais de um metal, não destinados a levar pedras
preciosas ou pérolas, ficam sujeitos aos emolumentos cor-
respondentes, separadamente, a cada um dos metais que
Artigo 8.º estiverem em causa.
Artefactos com Marcas Comuns de Controlo 5 - É gratuita a identificação ou informação sobre
marcas das Contrastarias quando haja legítima suspeita,
Pelos serviços de verificação da origem dos artefactos por deficiência da marca, de que a mesma possa ser
importados, marcados com Marcas Comuns de Controlo falsa.
da Convenção Sobre Controlo e Marcação de Artefactos 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a legí-
de Metal Precioso, as Contrastarias cobram, por artefacto, tima suspeita de que a marca possa ser falsa tem que ser
50 % dos respetivos emolumentos. confirmada pela Contrastaria.
7158-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2012
Artigo 12.º 2 - Sempre que os titulares das matrículas indicadas nas
Artigos rejeitados
alíneas a) e c) do número anterior tenham ao seu serviço
mais do que dois trabalhadores, a taxa devida pela emissão
1 - Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados da respetiva licença anual é acrescida de € 2,85 por cada
por deficiências de toque para comércio interno e que sejam trabalhador que exceda aquele limite.
marcados para exportação ou retirados sem marca, pagam
os emolumentos devidos como se tivessem sido marcados Artigo 16.º
para comércio interno. Propinas de admissão a exame
2 - Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados
por deficiência de toque e que, por esse motivo, devem ser O valor das propinas de admissão aos exames de aptidão
inutilizados, bem como as barras de metal precioso que para Avaliador oficial e para Ensaiador fundidor referidos
não possam ser marcadas por falta de homogeneidade na no n.º 1 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 43.º do Regula-
liga, pagam 20% dos emolumentos devidos por marcação mento das Contrastarias, respetivamente, é de € 200,00
normal. por candidato.
Artigo 17.º
Artigo 13.º Emolumento mínimo
Contestação de toque O valor do emolumento mínimo, por lote, para o ser-
1 - A contestação de toque julgada improcedente deter- viço de ensaio e marcação a prestar pelas Contrastarias é
mina o pagamento, pelo contestante, do triplo dos emo- de € 7,50.
lumentos, além das despesas de porte a que haja lugar. Artigo 18.º
2 - A contestação julgada procedente implica a indem- Atualizações
nização do contestante, pela Contrastaria, das despesas
suportadas. Os valores previstos na presente portaria são atualizados
anualmente, de acordo com o índice de preços no consu-
Artigo 14.º midor, sem habitação, para o Continente, definido pelo
Instituto Nacional de Estatística, para o ano anterior.
Taxas de matrícula
1 - As taxas de matrícula em qualquer um dos ramos de Artigo 19.º
atividade previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Marcação a laser
das Contrastarias são as seguintes:
Os preços da marcação a laser de qualquer tipo de mar-
a) € 47,46 - Industrial de ourivesaria, Vendedores am- cas, incluindo as oficiais, são definidos, anualmente, pelo
bulantes de ourivesaria, Ensaiador - fundidor de metais Conselho de Administração da Casa da Moeda SA. e pu-
preciosos e Corretor; blicados no respetivo sitio da internet.
b) € 113,90 - Armazenista de ourivesaria, Armazenista
de pedras preciosas ou pérolas, Importador de ourivesaria Artigo 20.º
e joalharia, Importador de pedras preciosas ou pérolas e
Retalhista de ourivesaria; Outros serviços
c) € 94,92 - Retalhista misto de ourivesaria, Retalhista A Administração da Imprensa Nacional – Casa Moeda,
com estabelecimento especial e de Casas de penhores. S.A. pode fixar os valores devidos pela prestação de outros
serviços pelas Contrastarias, que não se encontrem previs-
2 - Os titulares que exerçam diferentes atividades devem tos no Regulamento das Contrastarias, e digam respeito à
obter a matrícula correspondente a cada uma. atividade da INCM e das Contrastarias.
Artigo 15.º Artigo 21.º
Taxas de licenças anuais Norma revogatória
1 - As taxas devidas pela emissão das licenças anuais É revogada a Portaria n.º 477–A/90, de 27 de junho.
previstas no Regulamento das Contrastarias são as se-
guintes: Artigo 22.º
a) € 14,24 - Industrial de ourivesaria; Entrada em vigor
b) €71,19 - Armazenista de ourivesaria, Armazenista
A presente portaria entra em vigor no mês seguinte ao
de pedras preciosas ou pérolas, Importador de ourivesaria
da sua publicação
e joalharia e Importador de pedras preciosas ou pérolas;
c) €47,46 - Retalhista de ourivesaria, Retalhista misto A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casa-
de ourivesaria e Retalhista com estabelecimento especial nova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de dezembro
e Casas de Penhores; de 2012. — O Secretário de Estado do Empreendedorismo,
d) €37,97 - Vendedores ambulantes de ourivesaria, En- Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oli-
saiador - fundidor de metais preciosos e Corretor. veira, em 19 de dezembro de 2012.
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