Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 418/2025/1
- Data
- 2025-11-18
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1952 palavras)
Portaria n.º 418/2025/1
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas desig-
nadas por «AC10 — Lagoa» e «AC11 — Lagoa», localizadas no concelho de Mira, na massa de água sub-
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terrânea Quaternário de Aveiro (PTO1_C2), destinadas ao abastecimento público para consumo humano,
nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno contíguas
às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordena-
das são indicadas no quadro constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi-
tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos
quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter-
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Pastorícia;
i) Usos agrícolas e pecuários;
j) Construção de caminhos-de-ferro;
k) Parques de campismo;
l) Espaços destinados a práticas desportivas;
Portaria n.º 418/2025/1
m) Estações de tratamento de águas residuais;
n) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
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o) Unidades industriais;
p) Cemitérios;
q) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
r) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou
de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de
pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo
ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
s) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente
portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escor-
rência nas zonas de armazenamento.
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água e no solo, ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que pode ser permitida desde
que não cause problemas de poluição da água subterrânea;
b) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico
de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
c) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para
evitar a contaminação dos solos e da água;
d) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos
de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no
artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através dos polígonos que
resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo III
da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
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f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam dis-
poníveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de
efluentes no solo e na água;
g) Estações de tratamento de águas residuais;
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h) Cemitérios;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
j) Infraestruturas aeronáuticas;
k) Depósitos de sucata, devendo, nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente
portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um
sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento.
3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água e no solo, ou que pos-
sam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição
de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água e no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou
produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados
e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeitem cri-
térios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de
conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser
permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser
substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas
públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao
sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa
e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista
a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas
todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis, que são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e cir-
culação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em
qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enter-
rados de combustível.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no
artigo 1.º consta do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Portaria n.º 418/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas de proteção imediata
AC10 — Lagoa
Vértice X (metros) Y (metros)
A − 53 340,1 86 537,1
B − 53 335,0 86 537,1
C − 53 335,0 86 532,1
D − 53 340,1 86 532,1
AC11 — Lagoa
Vértice X (metros) Y (metros)
E − 53 386,6 86 561,3
F − 53 381,6 86 561,3
G − 53 381,6 86 556,3
H − 53 386,6 86 556,3
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
AC10 — Lagoa e AC11 — Lagoa
Vértice X (metros) Y (metros)
1 − 53 527,5 86 409,9
2 − 53 544,9 86 440,0
3 − 53 542,6 86 488,5
4 − 53 518,8 86 512,3
5 − 53 502,1 86 539,3
6 − 53 482,2 86 569,4
7 − 53 441,8 86 589,3
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8 − 53 366,4 86 583,7
9 − 53 306,0 86 573,4
10 − 53 248,9 86 563,9
11 − 53 207,6 86 552,0
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Vértice X (metros) Y (metros)
12 − 53 194,1 86 528,2
13 − 53 191,7 86 498,0
14 − 53 208,4 86 471,0
15 − 53 258,4 86 449,6
16 − 53 318,7 86 423,4
17 − 53 394,1 86 412,3
18 − 53 460,8 86 382,1
19 − 53 497,3 86 386,9
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
AC10 — Lagoa e AC11 — Lagoa
Vértice X (metros) Y (metros)
20 − 54 012,5 86 306,7
21 − 54 016,4 86 517,0
22 − 53 941,0 86 743,3
23 − 53 825,9 86 902,0
24 − 53 691,0 87 001,2
25 − 53 520,3 87 056,8
26 − 53 337,8 87 056,8
27 − 53 155,2 87 021,1
28 − 53 012,3 86 953,6
29 − 52 917,1 86 858,4
30 − 52 821,8 86 723,4
31 − 52 790,1 86 580,5
32 − 52 794,1 86 409,9
33 − 52 857,6 86 215,4
Portaria n.º 418/2025/1
34 − 52 992,5 86 072,5
35 − 53 131,4 85 985,2
36 − 53 361,6 85 913,8
37 − 53 568,0 85 917,8
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Vértice X (metros) Y (metros)
38 − 53 762,4 85 989,2
39 − 53 925,2 86 132,1
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Representação das zonas de proteção
Base: Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 206 — 1:25000 (IGeoE)
AC10 — Lagoa e AC11 — Lagoa
119771042
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