Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 418/2025/1

Data
2025-11-18
Tipo
Portaria

Texto integral (1952 palavras)

Portaria n.º 418/2025/1 Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas desig- nadas por «AC10 — Lagoa» e «AC11 — Lagoa», localizadas no concelho de Mira, na massa de água sub- 1/7 1.ª série N.º 223 18-11-2025 terrânea Quaternário de Aveiro (PTO1_C2), destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordena- das são indicadas no quadro constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações. 3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi- tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter- mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; h) Pastorícia; i) Usos agrícolas e pecuários; j) Construção de caminhos-de-ferro; k) Parques de campismo; l) Espaços destinados a práticas desportivas; Portaria n.º 418/2025/1 m) Estações de tratamento de águas residuais; n) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água; 2/7 1.ª série N.º 223 18-11-2025 o) Unidades industriais; p) Cemitérios; q) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; r) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; s) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escor- rência nas zonas de armazenamento. 3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare- cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água e no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que pode ser permitida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea; b) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo); c) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água; d) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação. Artigo 4.º Zona de proteção alargada 1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Portaria n.º 418/2025/1 f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam dis- poníveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água; g) Estações de tratamento de águas residuais; 3/7 1.ª série N.º 223 18-11-2025 h) Cemitérios; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; j) Infraestruturas aeronáuticas; k) Depósitos de sucata, devendo, nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento. 3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare- cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água e no solo, ou que pos- sam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água e no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; b) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeitem cri- térios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação; c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de saneamento; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que são permitidos desde que: i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e cir- culação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas; ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enter- rados de combustível. Artigo 5.º Representação das zonas de proteção A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º consta do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.º Portaria n.º 418/2025/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025. 4/7 1.ª série N.º 223 18-11-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zonas de proteção imediata AC10 — Lagoa Vértice X (metros) Y (metros) A − 53 340,1 86 537,1 B − 53 335,0 86 537,1 C − 53 335,0 86 532,1 D − 53 340,1 86 532,1 AC11 — Lagoa Vértice X (metros) Y (metros) E − 53 386,6 86 561,3 F − 53 381,6 86 561,3 G − 53 381,6 86 556,3 H − 53 386,6 86 556,3 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia AC10 — Lagoa e AC11 — Lagoa Vértice X (metros) Y (metros) 1 − 53 527,5 86 409,9 2 − 53 544,9 86 440,0 3 − 53 542,6 86 488,5 4 − 53 518,8 86 512,3 5 − 53 502,1 86 539,3 6 − 53 482,2 86 569,4 7 − 53 441,8 86 589,3 Portaria n.º 418/2025/1 8 − 53 366,4 86 583,7 9 − 53 306,0 86 573,4 10 − 53 248,9 86 563,9 11 − 53 207,6 86 552,0 5/7 1.ª série N.º 223 18-11-2025 Vértice X (metros) Y (metros) 12 − 53 194,1 86 528,2 13 − 53 191,7 86 498,0 14 − 53 208,4 86 471,0 15 − 53 258,4 86 449,6 16 − 53 318,7 86 423,4 17 − 53 394,1 86 412,3 18 − 53 460,8 86 382,1 19 − 53 497,3 86 386,9 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada AC10 — Lagoa e AC11 — Lagoa Vértice X (metros) Y (metros) 20 − 54 012,5 86 306,7 21 − 54 016,4 86 517,0 22 − 53 941,0 86 743,3 23 − 53 825,9 86 902,0 24 − 53 691,0 87 001,2 25 − 53 520,3 87 056,8 26 − 53 337,8 87 056,8 27 − 53 155,2 87 021,1 28 − 53 012,3 86 953,6 29 − 52 917,1 86 858,4 30 − 52 821,8 86 723,4 31 − 52 790,1 86 580,5 32 − 52 794,1 86 409,9 33 − 52 857,6 86 215,4 Portaria n.º 418/2025/1 34 − 52 992,5 86 072,5 35 − 53 131,4 85 985,2 36 − 53 361,6 85 913,8 37 − 53 568,0 85 917,8 6/7 1.ª série N.º 223 18-11-2025 Vértice X (metros) Y (metros) 38 − 53 762,4 85 989,2 39 − 53 925,2 86 132,1 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Representação das zonas de proteção Base: Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 206 — 1:25000 (IGeoE) AC10 — Lagoa e AC11 — Lagoa 119771042 Portaria n.º 418/2025/1 7/7
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