Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 416/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4736 palavras)

Portaria n.º 416/2009 de 16 de Abril Pela Portaria n.º 1172/2003, de 2 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 564/2006, de 12 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Corte Sines (processo n.º 3438- -AFN), situada no município de Mértola, com a área de 2088 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Corvos e Corte Sines. Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos. Assim: Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º todos do diploma acima identificado e após audição do Conse- Portaria n.º 417/2009 lho Cinegético Municipal de Mértola no que respeita à concessão da zona de caça associativa. de 16 de Abril Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabe- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, lecimentos de comércio a retalho e de conjuntos comerciais o seguinte: determina, no seu artigo 11.º, que a competência para conceder 1.º É extinta a zona de caça municipal de Corte Sines as respectivas autorizações de instalação e modificação cabe à (processo n.º 3438-AFN). comissão de autorização comercial (COMAC) territorialmente 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período competente, prevendo, ainda, no seu artigo 12.º que as regras de seis anos, renovável automaticamente por um único e de funcionamento das COMAC são fixadas por portaria do igual período, à Associação de Caçadores de Corvos e Corte membro do Governo responsável pela área do comércio. Sines, com o número de identificação fiscal 506021432 e Assim: sede em Corvos, Caixa Postal n.º 1167, 7750-312 Mértola, a Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei zona de caça associativa de Corvos e Corte Sines (processo n.º 21/2009, de 19 de Janeiro: n.º 5114-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Ino- freguesias de Mértola e Santana de Cambas, município de vação, o seguinte: Mértola, com a área de 1923 ha, conforme planta anexa à Artigo 1.º presente portaria e que dela faz parte integrante. Apoio técnico e administrativo 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, Compete à entidade coordenadora ou em quem ela de- sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por legar, prestar apoio técnico e administrativo às Comissões planos especiais de ordenamento do território ou obtidos de Autorização Comercial (COMAC). 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 Artigo 2.º ções das COMAC referentes ao ano anterior, incluindo os Presidência da COMAC respectivos fundamentos e condicionantes. 1 — No prazo de 30 dias decorridos após a entrada Artigo 8.º em vigor da presente portaria, a entidade coordenadora Publicidade das autorizações promove a primeira reunião onde é eleito o presidente da COMAC de entre os municípios que compõem o nível III No fim de cada trimestre, a entidade coordenadora de cada NUT. procede à divulgação no respectivo sítio Internet das au- 2 — Na reunião referida no número anterior deve ser torizações concedidas pelas COMAC referentes ao tri- aprovada a calendarização das reuniões de acordo com o mestre anterior, cujas taxas se encontram liquidadas nos previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de 19 de Janeiro. de Janeiro. Artigo 3.º Artigo 9.º Quórum e deliberações Entrada em vigor 1 — As COMAC só podem deliberar estando presentes a maioria do número legal dos seus membros com direito A presente portaria entra em vigor à data da entrada em a voto. vigor do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. 2 — As deliberações são tomadas por maioria dos pre- O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António sentes, tendo o presidente voto de qualidade no caso de Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009. empate. Artigo 4.º Portaria n.º 418/2009 Periodicidade das reuniões de 16 de Abril As reuniões das COMAC realizam-se uma vez por mês, O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que estabe- podendo o respectivo presidente, por sua iniciativa ou a lece o regime jurídico da instalação e da modificação dos solicitação de outro membro, convocar reuniões extraordi- estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos nárias sempre que a urgência das decisões o justifique. comerciais, prevê, no n.º 4 do artigo 10.º, que são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área Artigo 5.º do comércio a metodologia para a determinação da valia do projecto (VP), a sua aplicação aos estabelecimentos de Convocatória e local das reuniões retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comer- 1 — Compete à entidade coordenadora proceder à con- ciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias vocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias, de à execução dos parâmetros para elaboração do relatório acordo com o calendário fixado ou a pedido do presidente, final, previstas no n.º 1 do artigo 10.º com um antecedência mínima de, respectivamente, 10 dias Assim: úteis ou quarenta e oito horas relativamente à data de Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto- realização da reunião. -Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro: 2 — As reuniões das COMAC realizam-se em local Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da indicado pelo presidente e, supletivamente, na sede da Inovação, o seguinte: direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente. Artigo 1.º Artigo 6.º Avaliação e pontuação dos projectos Decisão Para efeitos de avaliação e pontuação dos projectos de instalação e modificação dos estabelecimentos de comér- 1 — A solicitação dos esclarecimentos ou informações cio a retalho e conjuntos comerciais é calculada a valia complementares a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º do do projecto (VP) mediante a ponderação dos parâmetros Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, é sempre ob- definidos, para as diferentes tipologias de estabelecimentos jecto de deliberação da COMAC, a pedido de qualquer e conjuntos comercias, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto- dos seus membros. -Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. 2 — As deliberações das COMAC são fundamentadas, nos termos da lei, podendo a fundamentação remeter, no Artigo 2.º todo ou em parte, para o relatório referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, Valia do projecto ou para peças do processo devidamente discriminadas, 1 — A VP é calculada através da seguinte fórmula para indicando sempre as obrigações destinadas a garantir o os estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não ali- cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente mentar e centros comerciais tradicionais: e que tenham constituído pressuposto da autorização. VP = A + B + C + D + E Artigo 7.º Compilação anual das deliberações em que: Até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, a entidade A — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos coordenadora procede à compilação anual das delibera- parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2271 do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ANEXO I avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 1 dos anexos I, II e III; Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos B — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos aos estabelecimentos de comércio alimentar e misto parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ava- 1 — Contribuição do estabelecimento para multiplici- liados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 dade da oferta comercial na área de influência, prevista na dos anexos I, II e III; alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, C — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do a) Grupo novo — formato novo — 10 pontos; Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ava- b) Grupo novo — formato existente — 8 pontos; liados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 3 c) Grupo existente — formato novo — 4 pontos; dos anexos I, II e III; d) Grupo existente — formato existente — 2 pontos. D — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º A pontuação é decrescente consoante a sua importância do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são para o factor concorrência efectiva. avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos 2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, n.os 4 dos anexos I, II e III; prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei E — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do aferição: Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são ava- liados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 5 a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou dos anexos I, II e III. incapacidades — 2 pontos; b) Cartão de desconto ao cliente — 1 ponto; 2 — A VP é calculada através da seguinte fórmula para c) Serviço de entrega ao domicílio — 2 pontos; os centros comerciais especializados — retail park, outlet d) Serviço de vendas à distância — 2 pontos; centre ou temáticos: e) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de con- sumo — 3 pontos. VP = A + B + C + D A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento em que: tenha todos os serviços referidos. 3 — Avaliação da qualidade do emprego no estabeleci- A — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos mento e da responsabilidade social da empresa, prevista na parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 1 a) Estabilidade do emprego: do anexo IV; B — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º contratado superior a 70 % — 5 pontos; do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 2 contratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % — do anexo IV; 3 pontos; C — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º b) Formação profissional — 3 pontos. do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são Existência de plano de formação profissional contínua avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 3 para todos os trabalhadores do estabelecimento com for- do anexo IV; mação anual efectiva superior a 20 % dos trabalhadores; D — corresponde à pontuação obtida pela aplicação dos c) Enquadramento profissional de pessoas com deficiên- parâmetros definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º cias ou incapacidades — 1 ponto. do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que são Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no n.º 4 deficiências ou incapacidades; do anexo IV. d) Articulação com a sociedade civil do concelho, desig- nadamente acções de colaboração com bombeiros, escolas, 3 — A VP é positiva quando a pontuação obtida for instituições particulares de solidariedade social, etc. — 1 ponto. superior a 50 % da pontuação global, conforme indicado nos n.os 6 dos anexos I, II e III e no n.º 5 do anexo IV. Na qualidade do emprego criado, independentemente da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem Artigo 3.º termo em relação ao total do pessoal contratado, a percen- tagem da formação efectiva no plano de formação contí- Entrada em vigor nua anual, bem como o enquadramento de pessoas com deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos A presente portaria entra em vigor à data da entrada em caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na vigor do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. sua valoração máxima. O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António 4 — Avaliação da integração do estabelecimento no am- Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Abril de 2009. biente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte seguinte aferição: aferição: a) Localização do estabelecimento no centro urbano: a) Serviços de apoio às pessoas com deficiências ou incapacidades — 2 pontos; Em edificação existente — 6 pontos; b) Cartão de desconto ao cliente — 2 pontos; Em nova edificação — 3 pontos; c) Assistência pós-venda — 3 pontos; d) Adesão a centros de arbitragem de conflitos de con- b) Localização do estabelecimento no centro urbano: sumo — 3 pontos. Com estacionamento de proximidade até 250 m — 4 pontos; A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento Sem estacionamento de proximidade até 250 m — tenha todos os serviços referidos. 2 pontos. 3 — Avaliação da qualidade do emprego no estabeleci- mento e da responsabilidade social da empresa, prevista na Para efeitos desta avaliação considera-se «centro ur- alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, bano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos, a) Estabilidade do emprego: caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal 5 — Avaliação da contribuição do estabelecimento para a contratado superior a 70 % — 5 pontos; eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Percentagem de contratos de trabalho sem termo/pessoal con- Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a tratado superior a 50 % e igual ou inferior a 70 % — 3 pontos; seguinte aferição: b) Formação profissional — 3 pontos. a) Classificação energética mínima em classe A — Existência de plano de formação profissional con- 2 pontos; tínua para todos os trabalhadores do estabelecimento b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- com formação anual efectiva superior a 20 % dos tra- veis — 4 pontos. balhadores; Uso de sacos de compras degradáveis, existência de c) Enquadramento profissional de pessoas com defici- pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá- ências ou incapacidades — 1 ponto. veis, produtos poluentes, etc.; Existência de contrato(s) de trabalho com pessoas com c) Valorização/reciclagem de resíduos: deficiências ou incapacidades; Superior a 60 % — 4 pontos; d) Articulação com a sociedade civil do concelho, de- Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. signadamente acções de colaboração com bombeiros, es- colas, instituições particulares de solidariedade social, A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento etc. — 1 ponto. verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. Com a existência de certificação ambiental conforme a Na qualidade do emprego criado, independentemente Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados da quantidade, valoriza-se a percentagem de contratos sem os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação termo em relação ao total do pessoal contratado, a percen- é de 10 pontos. tagem da formação efectiva no plano de formação contí- 6 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou nua anual, bem como o enquadramento de pessoas com superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto deficiências ou incapacidades. A pontuação é de 10 pontos se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na no n.º 1 do presente anexo. sua valoração máxima. 4 — Avaliação da integração do estabelecimento no am- biente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do ANEXO II Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos a) Localização do estabelecimento no centro urbano: aos estabelecimentos de comércio não alimentar Em edificação existente — 6 pontos; 1 — Contribuição do estabelecimento para multiplici- Em nova edificação — 3 pontos; dade da oferta comercial na área de influência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, b) Localização do estabelecimento no centro urbano: de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: Com estacionamento de proximidade até 250 m — a) Grupo novo — insígnia nova — 10 pontos; 4 pontos; b) Grupo existente — insígnia nova — 8 pontos; Sem estacionamento de proximidade até 250 m — c) Grupo novo — insígnia existente — 4 pontos; 2 pontos. d) Grupo existente — insígnia existente — 2 pontos. Para efeitos desta avaliação considera-se «centro ur- A pontuação é decrescente consoante a sua importância bano» o definido na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei para o factor concorrência efectiva. n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. A pontuação é de 10 pontos 2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, caso o estabelecimento verifique todos os parâmetros na prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei sua valoração máxima. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2273 5 — Avaliação da contribuição do estabelecimento para a f) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de con- eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do sumo — 2 pontos. Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial disponha de todos os serviços referidos. a) Classificação energética mínima em classe A — 2 pon- 3 — Avaliação da responsabilidade social da empresa, tos; prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte veis — 4 pontos. aferição: Uso de sacos de compras degradáveis, existência de pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá- a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de veis, produtos poluentes, etc.; tomada de refeições para os trabalhadores dos estabeleci- c) Valorização/reciclagem de resíduos: mentos inseridos no conjunto comercial — 2 pontos; b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda Superior a 60 % — 4 pontos; e acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. estabelecimentos inseridos no conjunto comercial — 1 ponto; A pontuação é de 10 pontos caso o estabelecimento c) Articulação com a sociedade civil do concelho, de- verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. signadamente acções de colaboração com bombeiros, es- Com a existência de certificação ambiental conforme a colas, instituições particulares de solidariedade social, Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados etc. — 2 pontos. os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação é de 10 pontos. A pontuação é de 5 pontos caso o conjunto comercial 6 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou disponha de todos os parâmetros referidos. superior a 26, 25, 23 ou 22 pontos consoante o projecto 4 — Avaliação da integração do conjunto comercial no se enquadre nas alíneas a), b), c) ou d) do critério referido ambiente urbano, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º no n.º 1 do presente anexo. do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: ANEXO III a) Localização do conjunto comercial no centro ur- bano — 5 pontos; Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos b) Existência no conjunto comercial de novas valências relativos aos centros comerciais tradicionais (serviços de utilidade colectiva como cartórios, correios, lojas do cidadão e outras) — 2 pontos; 1 — Contribuição do conjunto comercial para a diver- c) Existência de programas de animação cultural (even- sidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição tos) — 1 ponto; dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na d) Existência de áreas destinadas ao lazer, como sejam ci- alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, nemas, pista de gelo, fun center, bowling e outras — 1 ponto; de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: e) Locais de rede sem fios de acesso à Internet — 1 ponto. a) Produtos alimentares e bebidas — 1 ponto; Para efeitos da avaliação constante da alínea a) do pre- b) Moda — 1 ponto; sente número considera-se «centro urbano» o definido na c) Lar — 1 ponto; alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 d) Electrodomésticos e electrónica — 1 ponto; de Janeiro. e) Lazer e cultura — 1 ponto; A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial f) Higiene e cuidados pessoais — 1 ponto; verifique todos os parâmetros referidos. g) Restauração — 1 ponto; 5 — Avaliação da contribuição do estabelecimento para a h) Actividades diversas — 3 pontos. eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial seguinte aferição: disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as a) Classificação energética mínima em classe A — actividades definidas de acordo com o anexo V. 2 pontos; 2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei veis — 4 pontos. n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte Uso de sacos de compras degradáveis, existência de aferição: pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá- veis, produtos poluentes, etc.; a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiên- c) Valorização/reciclagem de resíduos: cia ou incapacidade (como cadeiras de rodas e espaços de descanso) — 2 pontos; Superior a 60 % — 4 pontos; b) Serviços de guarda e acompanhamento das crian- Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. ças gratuito por um período mínimo de uma hora para o cliente — 2 pontos; A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial c) Estacionamento gratuito por um período de tempo verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. igual ou superior a duas horas para o cliente — 2 pontos; Com a existência de certificação ambiental conforme a d) Cartão de desconto ao cliente — 1 ponto; Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados e) Carta de compra com ponto único de entrega de com- os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação pras — 1 ponto; é de 10 pontos. 2274 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 6 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou Uso de sacos de compras degradáveis, existência de superior a 23 pontos. pontos de recolha de embalagens e outros bens reutilizá- ANEXO IV veis, produtos poluentes, etc.; c) Valorização/reciclagem de resíduos: Regras técnicas para o cálculo dos parâmetros de apreciação dos processos relativos aos centros Superior a 60 % — 4 pontos; comerciais especializados: retail park, outlet centre e temáticos Superior a 30 % e igual ou inferior a 60 % — 2 pontos. 1 — Contribuição do conjunto comercial para a diver- A pontuação é de 12 pontos caso o conjunto comercial sidade da oferta comercial tendo em conta a distribuição verifique todos os parâmetros na sua valoração máxima. dos estabelecimentos por classes de actividades, prevista na Com a existência de certificação ambiental conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, Norma NP EN ISO 14001:2004 consideram-se verificados de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: os três parâmetros máximos, por conseguinte a pontuação a) Moda — 1 ponto; é de 12 pontos. b) Lar — 1 ponto; 5 — A VP é positiva quando a pontuação for igual ou c) Electrodomésticos e electrónica — 1 ponto; superior a 19 pontos. d) Lazer e cultura — 1 ponto; e) Higiene e cuidados pessoais — 1 ponto; ANEXO V f) Restauração — 1 ponto; g) Actividades diversas — 2 pontos. Actividades 1 — Produtos alimentares e bebidas: A pontuação é de 8 pontos caso o conjunto comercial disponha de todas as actividades discriminadas nas alíneas Alimentos perecíveis — talho/peixaria/congelados/fru- anteriores. Para avaliação deste parâmetro utilizam-se as tas e legumes; actividades definidas de acordo com o anexo V. Alimentos e produtos dietéticos/ervanária; 2 — Avaliação dos serviços prestados ao consumidor, Bebidas — garrafeira/liquor store; prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei Doçaria/chocolates/bombons/gomas; n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: Livre serviço: a) Serviços de apoio ao idoso e à pessoa com deficiên- Hipermercado; cia ou incapacidade (como cadeiras de rodas e espaços de Supermercado; descanso) — 1 ponto; Minimercado; b) Serviços de guarda e acompanhamento das crian- ças gratuito por um período mínimo de uma hora para o Lojas de conveniência; cliente — 2 pontos; Mercearia/charcutaria; c) Adesão a centro de arbitragem de conflitos de con- sumo — 3 pontos. Tradicionais: Padaria; A pontuação é de 6 pontos caso o conjunto comercial Boutique de café; disponha de todos os serviços referidos. Chás; 3 — Avaliação da responsabilidade social da empresa, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei Diversos. n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, de acordo com a seguinte aferição: 2 — Moda: a) Existência de refeitórios ou espaços de lazer e de Adereços de moda/bijutaria; tomada de refeições para os trabalhadores dos estabeleci- Marroquinaria/artigos de viagem; mentos inseridos no conjunto comercial — 4 pontos; Ópticas; b) Disponibilização de serviços de creche ou de guarda e Relojoaria/joalharia/ourivesaria; acompanhamento para os filhos dos trabalhadores dos esta- Sapatarias; belecimentos inseridos no conjunto comercial — 2 pontos; Vestuário; c) Articulação com a sociedade civil do concelho, designa- Diversos. damente acções de colaboração com bombeiros, escolas, ins- tituições particulares de solidariedade social, etc. — 4 pontos. 3 — Lar: A pontuação é de 10 pontos caso o conjunto comercial Arte/decoração; disponha de todos os parâmetros referidos. Artesanato/antiguidades e velharias; 4 — Avaliação da contribuição do conjunto comercial Artigos — cozinha/WC/escritório; para a eco-eficiência, prevista na alínea e) do n.º 1 do Bricolage/ferragens/ferramentas; artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, Cutelaria/utilidades diversas; de acordo com a seguinte aferição: Equipamento do lar/jardins; Equipamento de segurança; a) Classificação energética mínima em classe A — Higiene do lar/drogaria; 4 pontos; Loiças/cristais/porcelanas/ménage geral; b) Utilização de materiais recicláveis e ou degradá- Madeiras — portas/roupeiros/pavimentos; veis — 4 pontos. Materiais de construção/mármores e granitos; Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2275 Mobiliário — geral/cozinha/WC/escritório; Centros de cópia; Pratas/casquinhas/pedras decorativas e semipreciosas; Centros de estética; Têxteis lar/tapeçarias; Health club/solários; Diversos. Lavandarias; Lotarias e jogos; 4 — Electrodomésticos e electrónica: Organismos estatais/oficiais e similares; Electrodomésticos; Reparação de calçado/chaves; Iluminação; Retrosaria/lãs e fios/arranjos de costura; Informática; Serviços de contabilidade; Material e artigos eléctricos; Diversos. Reparações; Telecomunicações; TV/vídeo/Hi-Fi; MINISTÉRIO DO TRABALHO Diversos. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 5 — Lazer e cultura:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.