Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 416/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 640 palavras)

Portaria n.º 416/2008 A presente portaria produz efeitos desde o dia 30 de de 11 de Junho Maio de 2008. A Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, definiu a missão, O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- atribuições e a organização interna da Polícia de Segurança reira, em 29 de Maio de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3395 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO importantes inovações de que ele é portador. Nas diversas DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL componentes que a integram, a taxa de recursos hídricos assenta num princípio de equivalência, nessa ideia fun- damental de que o utilizador dos recursos hídricos deve Decreto-Lei n.º 97/2008 contribuir na medida do custo que imputa à comunidade de 11 de Junho ou na medida do benefício que a comunidade lhe propor- ciona, uma concretização da igualdade tributária que as 1 — A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), ciências do ambiente traduzem geralmente pelas noções veio proceder à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do utilizador-pagador e do poluidor-pagador. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, Sem dúvida que a criação da taxa de recursos hídricos para o direito interno português, revendo assim o regime tem como motivação próxima a aprovação recente da Lei legal nacional de gestão da água em vigor. da Água e o esforço de adaptação do direito nacional ao Entre os princípios que agora norteiam a gestão dos direito comunitário agora em curso, muito concretamente recursos hídricos nacionais contam-se o princípio do valor à Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do social da água, pelo qual se reconhece que ela constitui Conselho, de 23 de Outubro, no contexto da qual as noções um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para do utilizador-pagador e do poluidor-pagador ocupam lugar satisfação das suas necessidades elementares, o princípio de destaque. Podendo dizer-se por isso que a tributação da dimensão ambiental da água, pelo qual se reconhece que dos recursos hídricos constitui, hoje em dia, uma exigência esta constitui um activo ambiental que exige a protecção do direito comunitário, é verdade que a taxa que agora se capaz de lhe garantir um aproveitamento sustentável, e o introduz resulta também da evolução autónoma do direito princípio do valor económico da água, pelo qual se reco- tributário nacional, que progressivamente se tem vindo a nhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve alargar dos aproveitamentos mais tradicionais dos recur- ter uma utilização eficiente, confrontando-se o utilizador da sos hídricos, ligados à utilização do domínio público e água com os custos e benefícios que lhe são inerentes. às infra-estruturas hidráulicas, já presentes na legislação A revisão do regime nacional de gestão da água exige anterior sobre a matéria, a aproveitamentos diferentes, a edição de diplomas vários em complemento à Lei da Água, como sucede com o regime da utilização dos recur- associados agora a preocupações mais recentes de natureza sos hídricos e com o regime económico e financeiro dos ambiental. recursos hídricos, textos para os quais aponta a própria lei, É a soma de todas estas preocupações, já visível no designadamente no seu artigo 102.º âmbito da legislação editada ao longo dos anos noventa, O regime económico e financeiro dos recursos hídri- que serve à estruturação da nova taxa de recursos hídricos, cos que se aprova por meio deste diploma constitui um procurando-se agora, naturalmente, aproveitar os ensina- instrumento da maior importância na concretização dos mentos trazidos pela experiência da aplicação que aquela princípios que dominam a Lei da Água, muito em particu- legislação teve. lar dos apontados princípios do valor social, da dimensão Assim, a nova taxa de recursos hídricos não se dirige à ambiental e do valor económico da água. generalidade dos pequenos utilizadores, que provocam cus- A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e tos administrativos e ambientais reduzidos, mas antes aos do Conselho, de 23 de Outubro, bem como as ciências do utilizadores de maior dimensão que, pela utilização mais ambiente recomendam o emprego de instrumentos econó- intensiva que fazem dos recursos hídricos, provocam maior micos e financeiros na racionalização do aproveitamento desgaste ambiental e obrigam a administração a encargos dos recursos hídricos. O aproveitamento de águas do do- de planeamento e monitorização mais cuidados. A estrutura mínio público hídrico, a descarga de efluentes, a extracção subjectiva da taxa de recursos hídricos fica, pois, limitada de inertes, a ocupação do domínio público hídrico ou a aos aproveitamentos que, pela sua dimensão e efeitos, utilização de águas cujo planeamento e monitorização são estejam sujeitos a título de utilização, pois são estes que assegurados pelo Estado são actividades às quais estão a Lei da Água considera susceptíveis de provocar sobre associados custos públicos e benefícios particulares muito os recursos hídricos um impacte significativo. Poupa-se significativos, e que mais significativos se vão tornando também, deste modo, o pequeno utilizador a um encargo à medida que se agrava a escassez dos recursos hídricos e que, do ponto de vista social, se poderia revelar demasiado se intensifica a actividade de planeamento, gestão e pro- oneroso e poupa-se a administração a um esforço de or- tecção destes recursos a que as autoridades públicas estão ganização e controlo que se mostraria desproporcionado obrigadas. face aos custos e benefícios em jogo. A compensação desses custos e benefícios constitui, A estrutura objectiva da taxa de recursos hídricos inte- portanto, uma exigência essencial da gestão sustentável gra diferentes tipos de utilizações dos recursos hídricos, da água, pois só quando o utilizador interiorize os custos combinando na sua base de incidência componentes que e benefícios que projecta sobre a comunidade se pode reflectem a preocupação fundamental de compensar quer esperar dele um aproveitamento racional dos recursos hí- os custos que o utilizador provoca à comunidade quer os dricos escassos de que a comunidade dispõe. Mais do que benefícios que a comunidade lhe proporciona. isso, a compensação dos custos e benefícios associados à Tomam-se, por isso, como base de incidência o aprovei- utilização dos recursos hídricos constitui uma exigência tamento de águas do domínio público hídrico do Estado; a elementar de igualdade tributária, pois quando não se exige descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recur- o custo ou o benefício do utilizador, permite-se, afinal, sos hídricos, susceptível de causar impacte significativo; a que ele provoque custos que o todo da comunidade acaba extracção de materiais inertes do domínio público hídrico; por suportar ou que se aproprie gratuitamente de recursos a ocupação de terrenos ou planos de água do domínio pú- hídricos que são úteis ao todo da comunidade. blico hídrico do Estado; bem como a utilização de águas 2 — A taxa de recursos hídricos constitui um dos três sujeitas a planeamento público, susceptível de causar nelas instrumentos essenciais deste diploma e uma das mais impacte significativo. E introduzem-se nestas componen- 3396 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 tes diferenciações variadas, algumas procurando reflectir tende, contudo, o presente diploma esgotar a disciplina o diferente contributo que cada sector económico deve dos contratos-programa em matéria de recursos hídricos ser chamado a dar para a gestão sustentável dos recursos mas apenas fixar o que nele parece essencial salvaguar- hídricos, outras procurando reflectir a escassez variada dar, pois encontra-se em preparação a revisão do regime que os recursos hídricos mostram ao longo do território de cooperação técnica e financeira e prestação de auxí- continental nacional, outras, enfim, procurando acautelar lios financeiros às autarquias locais, designadamente do grupos de utilizadores em posição de maior carência eco- Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e do Decreto- nómica e social. -Lei n.º 219/95, de 30 de Agosto, que disciplinam a ce- As componentes empregues na estruturação da base de lebração de contratos-programa de natureza sectorial ou incidência da taxa de recursos hídricos correspondem ao plurissectorial entre a administração central e os muni- que é necessário acautelar para dar cumprimento efectivo cípios e freguesias, respectivas associações ou empresas às exigências do direito comunitário e ao que se entende concessionárias. mais urgente na reforma que tem vindo a ser feita da gestão Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dos recursos hídricos nacionais. Um instrumento como a giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios taxa de recursos hídricos, contudo, possui em si mesmo Portugueses e, a título facultativo, as associações repre- uma vocação de adaptação progressiva, sendo de admitir sentativas dos sectores agrícola, industrial e da produção que o passar do tempo lhe alargue a base de incidência a hidroeléctrica. novas componentes que, por razões de ordem prática e por Foi promovida a audição da Associação Nacional de razões de ordem científica, não a integram desde já, como Freguesias, do Conselho Nacional da Água, dos Conse- ocorre com a poluição difusa dos recursos hídricos. lhos de Bacia e das organizações não governamentais de 3 — A par da taxa de recursos hídricos, o presente di- ambiente. ploma disciplina ainda outros dois instrumentos de grande Assim: importância na gestão sustentável da água, as tarifas dos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- serviços públicos de águas e os contratos-programa rela- tituição, o Governo decreta o seguinte: tivos a actividades de gestão dos recursos hídricos. Quanto ao tarifário dos serviços públicos de águas, pretende-se nesta sede fixar, antes do mais, um conjunto CAPÍTULO I de regras que acautelem a recuperação, em prazo razoável, Disposições gerais dos investimentos feitos na instalação, expansão, moder- nização e substituição das infra-estruturas e equipamentos Artigo 1.º necessários à prestação dos serviços; que promovam um emprego eficiente dessas estruturas e equipamentos na Objecto gestão dos recursos hídricos que asseguram; e que ga- O presente decreto-lei estabelece o regime econó- rantam o equilíbrio económico e financeiro das entidades mico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei que levam a cabo estes serviços públicos em proveito da n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de comunidade. recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas Acredita-se que as políticas de preços da água devem e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos constituir incentivo adequado para uma utilização eficiente hídricos. dos recursos hídricos, devendo ponderar-se, na sua fixação, Artigo 2.º as consequências sociais, ambientais e económicas que a recuperação de custos possa trazer, bem como as condições Princípios da utilização sustentável dos recursos hídricos e da equivalência geográficas e climáticas das regiões em causa. Acima de tudo, as políticas tarifárias a prosseguir no futuro deverão 1 — O regime económico e financeiro dos recursos ser fundamentadas numa análise económica sólida das hídricos obedece ao princípio da utilização sustentável diversas utilizações da água, assente nos princípios do dos recursos hídricos, devendo todos os instrumentos que utilizador-pagador e do poluidor-pagador e atenta ao con- o integram ser concebidos e aplicados de modo a garantir tributo que os diferentes sectores podem e devem dar para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da in- a recuperação dos custos em jogo. Com este fundamento teriorização tendencial dos custos e benefícios que estão científico seguro, é possível, e urgente, construir uma po- associados à utilização da água. lítica tarifária que transmita ao utilizador sinais de maior 2 — O regime económico e financeiro dos recursos hí- racionalidade, levando-o à alteração progressiva dos seus dricos obedece ainda ao princípio da equivalência, devendo hábitos de consumo. os tributos que o integram ser estruturados e aplicados em Quanto aos contratos-programa relativos a activida- termos tais que a sua repartição entre os utilizadores dos des de gestão de recursos hídricos, pretende-se com eles recursos hídricos se faça na medida do custo que estes aprofundar a actividade de administração por acordo, con- provocam à comunidade e na medida do benefício que a certando os interesses privados com o interesse público comunidade lhes proporciona. e o esforço da administração central com o esforço das autarquias locais, através do apoio a investimentos e acções Artigo 3.º que melhorem a sustentabilidade da gestão da água. Instrumentos económicos e financeiros Com o presente diploma visa-se um maior equilíbrio entre os diversos níveis territoriais de administração e os 1 — Os instrumentos económicos e financeiros disci- operadores económicos no financiamento de projectos plinados pelo presente decreto-lei são a taxa de recursos e investimentos associados à gestão de recursos hídri- hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os cos, procurando interiorizar os benefícios externos que contratos-programa relativos a actividades de gestão dos estes projectos e acções trazem à comunidade. Não pre- recursos hídricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3397 2 — A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício 2 — A aplicação das componentes da base tributável que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabi- o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de cau- lidade de uma qualquer das componentes não prejudica a sar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como aplicação das demais. os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, 3 — Quando o sujeito passivo realize utilizações que se fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas. integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis 3 — As tarifas dos serviços públicos de águas visam garantir a valores de base diferentes, os títulos de utilização devem recuperação, em prazo razoável, dos investimentos feitos na insta- proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao lação, expansão, modernização e substituição das infra-estruturas conjunto das utilizações que integrem a mesma compo- e equipamentos necessários à prestação dos serviços de águas, nente o valor de base mais elevado. promover a eficiência dos mesmos na gestão dos recursos hídri- 4 — Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de cos e assegurar o equilíbrio económico e financeiro das entidades recursos hídricos, em qualquer das componentes que a que os levam a cabo em proveito da comunidade. integram, além das que se encontram expressamente pre- 4 — Os contratos-programa relativos a actividades de vistas no presente decreto-lei. gestão dos recursos hídricos visam fomentar a cooperação de entidades públicas de diferentes níveis territoriais da ad- Artigo 7.º ministração, bem como de entidades privadas e cooperativas, na gestão sustentável dos recursos hídricos, estimulando os Componente A — utilização de águas do investimentos que para ela concorram e contribuindo para domínio público hídrico do Estado a interiorização dos benefícios ambientais que resultem 1 — A componente A corresponde à utilização privativa para a comunidade de projectos e acções a levar a cabo de águas do domínio público hídrico do Estado, calculando- neste domínio. -se pela aplicação de um valor de base ao volume de água CAPÍTULO II captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na produ- ção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, expresso Taxa de recursos hídricos em metro cúbico, multiplicado pelo coeficiente de escassez aplicável quando não se trate de águas marinhas. Artigo 4.º 2 — O valor de base da componente A é de € 0,003 Incidência objectiva para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de € 0,00002 para a produção de A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes energia hidroeléctrica, de € 0,0027 para a produção de utilizações dos recursos hídricos: energia termoeléctrica, de € 0,013 para os sistemas de a) A utilização privativa de águas do domínio público água de abastecimento público e de € 0,015 para os de- hídrico do Estado; mais casos. b) A descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre 3 — Os coeficientes de escassez são os seguintes: os recursos hídricos, susceptível de causar impacte sig- a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, nificativo; Ave, Leça e Douro; c) A extracção de materiais inertes do domínio público b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, hídrico do Estado; Lis, ribeiras do oeste e Tejo; d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana público hídrico do Estado; e Ribeiras do Algarve. e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, 4 — Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias susceptível de causar impacte significativo. hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a apli- Artigo 5.º cação de coeficientes de escassez diferenciados a cada Incidência subjectiva uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,2, 1 — São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do todas as pessoas, singulares ou colectivas, que realizem Governo responsável pela área do ambiente. as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou de- 5 — A componente A é reduzida nos seguintes ter- vendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos mos: de utilização. a) 50 % no que respeita à utilização de águas para pro- 2 — Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dução de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir queda bruta máxima até 10 m; sobre o utilizador final o encargo económico que ela repre- b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem senta, juntamente com os preços ou tarifas que pratique. em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grupos reversíveis; Artigo 6.º c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas Base tributável em circuitos de refrigeração para produção de energia termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, de- 1 — A base tributável da taxa de recursos hídricos é signadamente a refrigeração industrial e regaseificação de constituída por cinco componentes e expressa pela fórmula gás natural liquefeito; seguinte: d) 90 % no que respeita à utilização de águas para re- Taxa = A + E + I + O + U gulação térmica de culturas agrícolas. 3398 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 6 — Está isenta da componente A: Artigo 9.º a) A utilização de águas que seja realizada por meio de Componente I — extracção de inertes do equipamentos de extracção cuja potência total não ultra- domínio público hídrico do Estado passe os 5 cv, excepto quando a administração de região 1 — A componente I corresponde à extracção de inertes hidrográfica, abreviadamente designada ARH, ou o ins- do domínio público hídrico do Estado, calculando-se pela trumento de planeamento aplicável qualifique a captação aplicação de um valor de base de € 2,50 ao volume de como tendo impacte adverso significativo nos recursos inertes extraídos, expresso em metro cúbico. hídricos; 2 — O valor de base referido no número anterior deve ser b) A utilização de águas fundamentada em razões de tomado como preço mínimo de referência quando a atribui- segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas ção da licença de extracção de inertes seja feita por meio de nacionais, determinada por despacho conjunto do Mi- procedimento concursal ou quando a extracção de inertes seja nistro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do promovida por iniciativa das ARH e realizada por sua conta. Desenvolvimento Regional e do ministro responsável pelo 3 — Para efeitos de aplicação da componente I, sector afectado. considera-se como factor de conversão volume/massa de areia seca o valor de 1,6 t/m3. Artigo 8.º Componente E — descarga de efluentes Artigo 10.º Componente O — ocupação do domínio público hídrico do Estado 1 — A componente E corresponde à descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, sus- 1 — A componente O corresponde à ocupação de terrenos ceptível de causar impacte significativo, calculando-se pela do domínio público hídrico do Estado e à ocupação e criação aplicação de um valor de base à quantidade de poluentes de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor contida na descarga, expressa em quilograma. de base à área ocupada, expressa em metro quadrado. 2 — Os valores de base da componente E são os se- 2 — O valor anual de base da componente O é o se- guintes: guinte: a) € 0,30 por quilograma de matéria oxidável; a) € 0,002 para a produção de energia eléctrica e pis- b) € 0,13 por quilograma de azoto total; cicultura com equipamentos localizados no mar e criação c) € 0,16 por quilograma de fósforo total. de planos de água, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 6; 3 — A matéria oxidável apura-se pela aplicação da b) € 0,05 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, fórmula (CQO + 2 × CBO5)/3, onde CQO corresponde à marinhas, culturas biogenéticas, infra-estruturas e equipa- carência química de oxigénio e CBO5 à carência bioquí- mentos de apoio à pesca tradicional, saneamento, abaste- mica de oxigénio. cimento público de água e produção de energia eléctrica; 4 — Para os efeitos deste artigo, não se considera des- c) Entre € 1,50 e € 2 para a indústria; carga de efluentes a restituição ao meio hídrico de águas d) Entre € 3,75 e € 5 para as edificações destinadas a empregues na produção de energia ou na refrigeração in- habitação; dustrial. e) Entre € 5 e € 7,50 para os apoios temporários de praia 5 — A componente E é reduzida: e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa; a) Até ao limite de 20 % no que respeita a descargas de f) Entre € 7,50 e € 10 para os apoios não temporários efluentes no meio hídrico, mediante despacho do mem- de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, bro do Governo responsável pela área do ambiente sob turística ou recreativa com finalidade lucrativa; proposta da ARH territorialmente competente, quando a g) € 1 para os demais casos. qualidade da água captada o justifique; b) Em 35 % no que respeita a instalações industriais 3 — O valor de base previsto na alínea b) do n.º 2 é abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados reduzido para metade quando aplicável a explorações agrí- de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as colas, piscícolas, aquícolas, marinhas e culturas biogené- melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os ticas que ocupem área superior a um hectare e na parcela documentos de referência sectoriais; correspondente ao excesso. c) Em 35 % no que respeita a descargas de efluentes 4 — O valor da componente de base a que se referem as no mar através de emissário submarino, desde que devi- alíneas c) a f) do número anterior corresponderá ao maior damente tratados; dos valores do intervalo nelas previsto, salvo quando as d) Em 50 % no que respeita às descargas de efluentes ARH, por meio de decisão a tomar até ao termo do mês realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais de Novembro, fixem valores diferentes a aplicar ao ano urbanas. subsequente. 5 — As condutas, cabos, moirões e demais equipamen- 6 — Estão isentas da componente E as seguintes des- tos que ocupem o domínio público hídrico de modo que cargas de efluentes: apenas possa ser expresso em metro linear estão sujeitos a) Descargas provenientes de habitações isoladas com à taxa de € 1 por metro linear, sempre que a ocupação se soluções próprias de tratamento de águas residuais; dê à superfície, e à taxa de € 0,10 por metro linear sempre que a ocupação seja feita no subsolo. b) Descargas provenientes de aglomerados urbanos 6 — Estão isentas da componente O: com dimensão até 200 habitantes equivalente, desde que as respectivas águas residuais não contenham efluentes a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que industriais não tratados. estejam implantadas infra-estruturas ou equipamentos de Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3399 apoio a actividades piscatórias tradicionais, quando essa b) 80 % no que respeita à água objecto de bombagem ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica diploma e enquanto se mantenham aqueles fins; que empreguem grupos reversíveis; b) A ocupação de terrenos por habitações próprias e c) 90 % no que respeita à utilização de águas marinhas permanentes de sujeitos passivos cujo agregado familiar em circuitos de refrigeração para produção de energia aufira rendimento bruto englobável para efeitos de IRS termoeléctrica e outras formas de regulação térmica, de- que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição signadamente a refrigeração industrial e regaseificação de mínima mensal, quando essa ocupação exista já à data gás natural liquefeito; da entrada em vigor do presente diploma e enquanto se d) 90 % no que respeita à utilização de águas para re- mantenham aqueles fins; gulação térmica de culturas agrícolas. c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infra- -estruturas e equipamentos empregues em projectos-piloto 4 — Está isenta da componente U: destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias a) A utilização de águas que seja realizada por meio associadas à produção de energia eléctrica a partir das de equipamentos de extracção cuja potência total não ul- ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do trapasse 5cv, excepto quando a ARH ou o instrumento de Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ener- planeamento aplicável qualifique a captação como tendo gia; impacte adverso significativo nos recursos hídricos; d) A ocupação de terrenos ou planos de água por infra- b) A utilização de águas fundamentada em razões de -estruturas e equipamentos destinados à sinalização e salva- segurança de abastecimento ou outras razões estratégicas mento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção nacionais, determinada por despacho conjunto do membro e combate à poluição marítima; do Governo responsável pelo ambiente e do membro do e) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de- Governo responsável pelo sector afectado. -ferro e outras vias de comunicação públicas; f) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de Artigo 12.º aproveitamentos hidroeléctricos, hidroagrícolas ou para Determinação directa da matéria tributável abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respectivas albufeiras se 1 — A matéria tributável da taxa de recursos hídricos destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral. determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização. 2 — Nos casos em que o título de utilização possua 7 — Da aplicação da taxa às edificações destinadas validade igual ou superior a um ano, ou nos casos em que a habitação e às áreas vedadas que lhe estejam anexas o sujeito passivo exerça opção nesse sentido, o volume não pode resultar valor superior a € 2500, quando essa de água relativo às componentes A e U, bem como a ocupação exista já à data da entrada em vigor do presente quantidade de poluentes contida nas descargas de efluen- diploma e enquanto se mantenham aqueles fins. tes relativa à componente E são determinados com base 8 — Quando a ocupação for feita por período inferior no autocontrolo e medição regular nos termos previstos a um ano, a componente O será devida na proporção do pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de período máximo de ocupação previsto no título de utili- Maio. zação, com o limite mínimo de um mês. 3 — A comunicação das medições a que se refere o número anterior deve ser feita até ao dia 15 do mês sub- Artigo 11.º sequente ao termo de cada semestre, excepto se outra data Componente U — utilização de águas sujeitas constar do título. a planeamento e gestão públicos 4 — Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equipamentos a que se refere o n.º 2 ou quando não 1 — A componente U corresponde à utilização pri- proceda à comunicação atempada das medições a que vativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou se refere o n.º 3, bem como nos casos em que o título de regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, utilização possua validade inferior a um ano, as compo- susceptível de causar impacte significativo, calculando- nentes A, E e U da taxa de recursos hídricos são deter- -se pela aplicação de um valor de base ao volume de minadas com base nos valores máximos constantes dos água captado, desviado ou utilizado, nomeadamente, na títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis produção de energia hidroeléctrica ou termoeléctrica, pela ARH não apontem para valores mais elevados, caso expresso em metro cúbico. em que se procederá à determinação indirecta prevista 2 — O valor de base da componente U é de € 0,0006 no artigo seguinte. para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de € 0,000004 para a produção de Artigo 13.º energia hidroeléctrica, de € 0,00053 para a produção de Determinação indirecta da matéria tributável energia termoeléctrica, de € 0,0026 para os sistemas de água de abastecimento público e de € 0,003 para os de- 1 — Em caso de impossibilidade de determinação di- mais casos. recta da matéria tributável, resultante da falta de título de 3 — A componente U é reduzida nos seguintes ter- utilização ou da violação dos seus termos, a liquidação da mos: taxa de recursos hídricos é feita oficiosamente por méto- dos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada a) 50 % no que respeita à utilização de águas para pro- das componentes que integram a sua base tributável com dução de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com recurso aos elementos de facto e de direito que a ARH queda bruta máxima até 10 m; tenha ao seu dispor, nomeadamente aos indicadores de 3400 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 utilizadores em sector de actividade e empregando métodos Artigo 17.º de produção semelhantes. Actualização 2 — A determinação indirecta da matéria tributável não prejudica a aplicação das contra-ordenações a que 1 — Os valores de base empregues no cálculo da taxa eventualmente haja lugar. de recursos hídricos consideram-se automaticamente ac- tualizados todos os anos por aplicação do índice de pre- Artigo 14.º ços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Liquidação 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 1 — A liquidação da taxa de recursos hídricos compete valores de base empregues no cálculo da taxa podem ser às ARH, devendo estas emitir para o efeito a correspon- alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista asse- dente nota de liquidação. gurar maior racionalidade na gestão dos recursos hídricos, 2 — Sempre que o título de utilização possua validade através de portaria a aprovar pelos membros do Governo igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recur- responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e dos sos hídricos é feita até ao termo do mês de Janeiro do ano sectores afectados. seguinte àquele a que a taxa respeite. 3 — Até ao final de cada ano, o INAG e as ARH 3 — Sempre que o título de utilização possua validade divulgam o valor da taxa de recursos hídricos aplicável inferior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos ao ano subsequente. é prévia à emissão do próprio título. Artigo 18.º Artigo 15.º Afectação da receita Isenção técnica 1 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de re- A ARH não procede à liquidação da taxa de recursos cursos hídricos são afectadas do seguinte modo: hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a € 10, a) 50 % para o fundo de protecção dos recursos hídri- exceptuados os casos em que a liquidação seja prévia à cos; emissão do título de utilização. b) 40 % para a ARH a quem compita a respectiva li- quidação; Artigo 16.º c) 10 % para o INAG. Pagamento 2 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de re- 1 — Sempre que o título de utilização possua validade cursos hídricos são aplicadas do seguinte modo: igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de re- cursos hídricos é feito até ao termo do mês de Fevereiro a) No financiamento das actividades que tenham por do ano seguinte àquele a que a taxa respeite. objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a quali- 2 — O Instituto da Água, I. P, abreviadamente desig- dade dos recursos hídricos; b) No financiamento das acções de melhoria do estado nado INAG, pode autorizar os sujeitos passivos a proceder das águas e dos ecossistemas associados; ao pagamento antecipado da taxa de recursos hídricos, por c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção. de Junho e Dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre 3 — Sempre que sejam delegadas das ARH para enti- que esse procedimento se revele de maior conveniência em dades públicas ou privadas as competências para licen- face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues ciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, pelos sujeitos passivos. caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a 3 — Sempre que o título de utilização possua validade terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos. inferior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título. Artigo 19.º 4 — O pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente pre- Fundo de protecção dos recursos hídricos vistos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda 1 — O fundo de protecção dos recursos hídricos terá corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência ban- como objectivo prioritário promover a utilização racional cária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito e a protecção dos recursos hídricos através da afectação em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa de recursos a projectos e investimentos necessários ao colectiva e o título possua validade igual ou superior a seu melhor uso, nomeadamente a projectos de grande en- um ano. vergadura. 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 2 — O fundo de protecção dos recursos hídricos é cons- do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de tituído por decreto-lei, devendo, até à respectiva entrada Maio, e da aplicação das sanções a que haja lugar nos em vigor, repartir-se pelo INAG e pelas ARH a parcela da termos dos artigos 29.º e seguintes do presente decreto- receita da taxa dos recursos hídricos que lhe está afecta, -lei, a falta de pagamento atempado da taxa de recursos nos termos a fixar por despacho do membro do Governo hídricos determina a aplicação de juros de mora à taxa responsável pela área do ambiente, sendo aplicada nas legal em vigor. finalidades previstas pelo n.º 2 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3401 CAPÍTULO III Artigo 23.º Tarifas dos serviços públicos de águas Cálculo e facturação 1 — A forma de cálculo das tarifas e da facturação dos Artigo 20.º serviços públicos de águas, assim como outros aspectos re- Âmbito lacionados com o regime tarifário e com as relações com os utilizadores são estabelecidos em decreto-lei específico. Estão sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores 2 — A factura apresentada ao utilizador dos serviços dos serviços públicos de águas, independentemente da públicos de águas deve desagregar todas as taxas e en- forma de gestão que neles seja adoptada. cargos aplicáveis, explicitando o respectivo processo de cálculo. Artigo 21.º Princípios CAPÍTULO IV O regime de tarifas aplicável aos serviços públicos Contratos-programa de águas está subordinado aos princípios generica- mente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente Artigo 24.º diploma, devendo permitir a recuperação dos custos Enquadramento associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística 1 — Sem prejuízo da legislação que lhes seja gene- das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da ricamente aplicável, os contratos-programa relativos a Lei da Água, garantir a transparência na formação da actividades de gestão de recursos hídricos a celebrar entre tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio a administração central e as autarquias locais, respectivas económico e financeiro de cada serviço prestado pelas associações, empresas concessionárias, entidades privadas, entidades gestoras. cooperativas ou associações de utilizadores subordinam-se aos princípios e regras constantes da Lei da Água e do Artigo 22.º presente diploma. 2 — Os contratos-programa relativos a actividades de Critérios de fixação do tarifário gestão de recursos hídricos devem ter como objectivo 1 — Nos termos dos artigos 82.º e 102.º da Lei da Água, fundamental a promoção de uma utilização sustentável dos recursos hídricos, contribuindo para a interiorização o regime de tarifas a praticar pelas entidades que prestam dos custos e benefícios associados à utilização da água os serviços públicos de águas é estabelecido em decreto- e privilegiando os usos que assegurem a sua utilização -lei específico. economicamente mais equilibrada e racional, tal como 2 — O regime tarifário a estabelecer deve, entre outros, estes são hierarquizados pela Lei da Água e pelos planos atender aos seguintes critérios de fixação: de gestão de bacia hidrográfica. a) Assegurar a recuperação tendencial e em prazo razoá- vel do investimento inicial e dos investimentos de substitui- Artigo 25.º ção e de expansão, modernização e substituição, deduzidos Objecto de comparticipações e subsídios a fundo perdido; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de Os contratos-programa relativos a actividades de gestão todos os bens e equipamentos afectos ao serviço; de recursos hídricos têm por objecto o apoio técnico ou financeiro à realização de investimentos nas seguintes c) Assegurar a recuperação do nível de custos neces- áreas: sários para a operação e a gestão eficiente dos recursos utilizados na prossecução do serviço, deduzidos de outros a) Introdução de novas tecnologias visando a maximi- proveitos não provenientes de tarifas e que se correlacio- zação da eficiência na utilização da água e a diminuição nem com a prestação daquele serviço; do potencial contaminante de emissões poluentes; d) Assegurar, quando aplicável, a remuneração adequada b) Instalação de tecnologias de informação, de comu- do capital investido; nicação e de gestão automática de sistemas de gestão de e) Garantir a aplicação de uma tarifa a pagar pelo uti- recursos hídricos; lizador final que progrida em função da intensidade da c) Introdução de técnicas de autocontrolo e monitoriza- utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo ção na utilização de água e na emissão de poluição sobre os recursos hídricos; tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, d) Construção de infra-estruturas hidráulicas; considerando a sua condição sócio-económica, no que e) Construção de sistemas de abastecimento de água, respeita a determinados consumos; de drenagem e tratamento de águas residuais e suas com- f) Incentivar uma utilização eficiente dos recursos hí- ponentes; dricos; f) Trabalhos de manutenção e recuperação das margens g) Clarificar, quando necessário, as situações abrangidas dos cursos de água e das galerias ripícolas. por diferenciação tarifária. Artigo 26.º 3 — O regime tarifário deve ser estruturado de forma Modalidades de apoio que assegure o pagamento dos demais encargos obrigató- rios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e 1 — O apoio financeiro a prestar pela administração das taxas devidas a entidades reguladoras. central no âmbito dos contratos-programa relativos a ac- 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 tividades de gestão de recursos hídricos traduz-se na par- Artigo 31.º ticipação nos respectivos custos de investimento, podendo Processos de contra-ordenação ser concedido através da prestação de subsídios, concessão de crédito ou bonificação de juros. 1 — A instauração, a instrução e a decisão dos processos 2 — O apoio técnico a prestar pela administração cen- de contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à ARH com jurisdição na tral no âmbito dos contratos-programa relativos à gestão área da utilização dos recursos hídricos. de recursos hídricos pode traduzir-se em actividades de 2 — O produto da aplicação das coimas resultantes da formação técnica e profissional, na elaboração de estudos prática das contra-ordenações a que se refere o artigo an- e pareceres ou no acompanhamento e fiscalização de pro- terior reverte: jectos, entre outras acções. a) 60 % para o Estado; Artigo 27.º b) 40 % para a ARH competente ou outra entidade res- ponsável pela instrução. Requisitos 1 — Para além dos requisitos genericamente previstos CAPÍTULO VI pela lei para a celebração de contratos-programa no âmbito Disposições finais e transitórias da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, as propostas de contratos- Artigo 32.º -programa relativos à gestão de recursos hídricos devem integrar estudos que evidenciem a contribuição que os Administrações portuárias, empreendimentos de fins múltiplos e aproveitamentos hidroagrícolas projectos em causa podem prestar na concretização dos objectivos fixados nos instrumentos de planeamento dos 1 — Até à entrada em vigor do regime económico e recursos hídricos em vigor. financeiro especial das administrações portuárias a que 2 — Os contratos-programa relativos à gestão de recur- se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei da Água, mantêm- sos hídricos não podem ser celebrados com entidades que -se em vigor nas áreas de jurisdição das entidades com funções legais de administração portuária as taxas in- tenham incorrido em incumprimento contratual grave na cidentes sobre o uso privativo de terrenos do domínio gestão de sistemas de abastecimento de água ou de drena- público hídrico e as taxas incidentes sobre a extracção gem e tratamento de águas residuais ou que se encontrem de inertes lançadas pelas administrações portuárias ao em situação de incumprimento para com as entidades ges- abrigo dos respectivos estatutos, bem como as demais toras desses sistemas. taxas e tarifas relacionadas com a exploração portuária, sendo a taxa de recursos hídricos prevista no presente Artigo 28.º diploma devida apenas no que respeita às componentes A, E e U da sua base tributável. Critérios de preferência 2 — A taxa de recursos hídricos aplicável às águas A celebração de contratos-programa deve ser feita pri- utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em vilegiando as utilizações hierarquizadas pelos planos de empreendimentos de fins múltiplos de natureza predo- gestão de bacia hidrográfica, pela Lei da Água e pelo minantemente hidroagrícola será objecto de correcção regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem por meio de coeficientes de eficiência que tenham em como as soluções colectivas promovidas pelas associações conta a adopção de medidas para o uso eficiente da água e a sustentabilidade económica, a aprovar por meio de de utilizadores. portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do CAPÍTULO V desenvolvimento rural. 3 — Até 31 de Dezembro de 2009, o valor do coeficiente Fiscalização e contra-ordenações de eficiência referido no número anterior é de 0,60. 4 — O disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei Artigo 29.º não prejudica que a afectação de receitas seja determi- nada segundo critérios específicos no âmbito da gestão Fiscalização de empreendimentos de fins múltiplos, quando tal resulte A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é de diploma especial. realizada pelas ARH, pela Inspecção-Geral do Ambiente 5 — A aplicação da taxa de recursos hídricos não pre- e do Ordenamento do Território, pelas autoridades poli- judica o regime tarifário aplicável aos aproveitamentos ciais e pelas demais entidades competentes em razão da hidroagrícolas, que será adaptado ao disposto no presente decreto-lei. matéria. Artigo 33.º Artigo 30.º Exercício transitório de competências Contra-ordenações Até à constituição de cada ARH, as respectivas compe- À violação das obrigações tributárias prescritas no tências atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas presente diploma aplica-se o genericamente disposto no pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional regime geral das infracções tributárias. com jurisdição na respectiva área. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3403 Artigo 34.º entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem Cobrança de taxas pelas autarquias locais ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou 1 — As autarquias locais mantêm o poder de cobrar possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco taxas próprias pela utilização do domínio público hídrico anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a da sua titularidade, devendo essas taxas adoptar a mesma isenção prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º base de incidência que possui a taxa de recursos hídricos 3 — As reduções a que se referem os números ante- disciplinada pelo presente decreto-lei. riores dependem de requerimento dirigido ao membro do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, im- Governo responsável pela área do ambiente, acompanhado pende sobre as ARH e as autarquias locais o dever de de parecer dos serviços competentes do ministério em que cooperação recíproca com vista a prevenir situações de se insere a actividade do requerente, homologado pelo concorrência no que respeita às suas competências sobre respectivo membro do Governo. o domínio público hídrico. 4 — As reduções previstas no presente artigo ficam 3 — Sempre que à data da entrada em vigor do presente sem efeito sempre que se comprove que os utilizadores decreto-lei a gestão de uma área integrada em domínio industriais não concretizaram no prazo de cinco anos os público hídrico do Estado esteja entregue a autarquia local, planos de investimento que as fundamentam ou em caso poderá esta celebrar protocolo com a ARH competente com de condenação por contra-ordenação grave, havendo lu- vista à partilha de informação respeitante à liquidação e gar à liquidação da taxa de recursos hídricos devida pelo cobrança da taxa de recursos hídricos, cabendo à autarquia período correspondente. a correspondente receita. 5 — Nos casos previstos no número anterior, pode o uti- lizador industrial requerer de novo a aplicação da redução Artigo 35.º nos termos do n.º 3, juntando prova do termo da situação que deu lugar à condenação e da verificação das condições Receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos associada ao processo de regularização exigidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. da atribuição de títulos de utilização Artigo 37.º 1 — As receitas resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos no âmbito do processo de regularização Norma revogatória da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares São revogados o Decreto-Lei n.º 48 483, de 11 de Julho de centros electroprodutores, consagrado no artigo 91.º do de 1968, e a Portaria n.º 797/2004, de 12 Julho. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, Artigo 38.º entre outros elementos, ao período de validade dos refe- Entrada em vigor ridos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros electroprodutores, mediante despa- O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Julho cho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do de 2008. Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de vimento Regional e da Economia e da Inovação. Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 2 — As receitas referidas no número anterior são afectas sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira à realização do capital social de sociedades a constituir para dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Car- efeitos de concretização de operações de requalificação e los da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes valorização de zonas de risco e de áreas naturais degrada- Silva — Mário Lino Soares Correia. das situadas no litoral, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita no capítulo 60.º da Direcção- Promulgado em 29 de Maio de 2008. -Geral do Tesouro e Finanças, no orçamento do Ministério Publique-se. das Finanças e da Administração Pública. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 36.º Referendado em 2 de Junho de 2008. Adequação ambiental de grandes utilizadores O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as componentes A e U da taxa de recursos hídricos são reduzidas a título definitivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, Portaria n.º 417/2008 e na parcela correspondente ao excesso, sempre que estes de 11 de Junho se encontrem em actividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, veio es- redução significativa na utilização de recursos hídricos tabelecer o regime das operações de gestão de resíduos ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de plano de investimentos que a assegure nos cinco anos derrocadas, abreviadamente designados por resíduos de seguintes. construção e demolição (RCD), compreendendo a preven- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente ção e reutilização e as operações de recolha, transporte, E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título defini- armazenagem, triagem, tratamento, valorização e elimi- tivo em 50 % para os utilizadores industriais cuja cap- nação deste tipo de resíduos. tação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, O actual regime de transporte de resíduos, regula- sempre que estes se encontrem em actividade à data da mentado pela Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, tem 3404 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 revelado algum desajustamento em relação às espe- Artigo 6.º cificidades do sector da construção. Neste contexto, numa lógica de adaptação ao sector e também de sim- Os modelos das guias de acompanhamento referidos na plificação, desiderato transversal a todo o actual pro- presente portaria são disponibilizados no sítio da Agência cesso legislativo, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Portuguesa do Ambiente na Internet. Março, prevê no seu artigo 12.º a definição de uma guia específica para o transporte de RCD, a aprovar Artigo 7.º por portaria do membro do Governo responsável pela Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do área do ambiente. Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, em tudo o que Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei não estiver fixado na presente portaria aplica-se o disposto n.º 46/2008, de 12 de Março, manda o Governo, pelo Mi- na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio. nistro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: Artigo 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à Artigo 1.º data da sua publicação. 1 — O transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser acompanhado de guias de acompanha- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território mento de resíduos, cujos modelos constam dos anexos e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Graça Nunes Correia, em 26 de Maio de 2008. 2 — O modelo constante do anexo I deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de um único produtor ANEXO I ou detentor, podendo constar de uma mesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento de resíduos. RCD provenientes de um único produtor/detentor 3 — O modelo constante do anexo II deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de mais do que um produtor ou detentor. Artigo 2.º O preenchimento das guias de acompanhamento, refe- ridas no número anterior obedece aos seguintes requisitos: a) O produtor ou detentor deve preencher os campos II, III e IV do modelo constante do anexo I ou os campos II e III do modelo constante do anexo II e certificar-se que o destinatário desse transporte detém as licenças necessárias, caso seja um operador de gestão de RCD; b) O transportador deve preencher o campo I do mo- delo constante do anexo I, certificar-se de que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os respectivos campos e assinaram as guias de acompanhamento; c) O destinatário deve confirmar a recepção dos RCD mediante assinatura dos campos respectivos. Artigo 3.º O transportador deve manter durante um período mínimo de três anos os originais das guias de acompanhamento. Artigo 4.º O destinatário dos RCD deve manter, durante um pe- ríodo mínimo de três anos as cópias das guias de acom- panhamento. Artigo 5.º Caso o destinatário não seja operador de gestão de re- síduos deve fornecer ao produtor ou ao detentor, no prazo de 30 dias contados da data da recepção dos resíduos, uma cópia do exemplar da guia de acompanhamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3405 ANEXO II de documentos, em ordem adequada à gestão dos espaços de arquivo e à salvaguarda de documentação com interesse RCD provenientes de mais de um produtor/detentor histórico. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/88, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico da Direcção- -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo à presente portaria e da qual faz parte in- tegrante. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Em 21 de Maio de 2008. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. — A Se- cretária de Estado da Cultura, Maria Paula Fernandes dos Santos. ANEXO REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida, no âmbito das suas atribuições e competências, pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU. 2.º Avaliação 1 — O processo de avaliação dos documentos do ar- quivo da DGOTDU tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação per- manente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva. 2 — É da responsabilidade da DGOTDU a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semiactiva. 3 — Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente Regulamento. 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos inte- grados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers. 5 — Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante de- MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO signado por DGARQ, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da DGOTDU. DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA CULTURA 3.º Portaria n.º 418/2008 Selecção de 11 de Junho 1 — A selecção dos documentos a conservar perma- nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela O crescente aumento da documentação produzida e DGOTDU, de acordo com as orientações estabelecidas na recebida na Direcção-Geral do Ordenamento do Território tabela de selecção. e Desenvolvimento Urbano justifica a adopção de critérios 2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor específicos de conservação permanente e de inutilização arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte 3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- 8.º mente autorizada nos termos do n.º 2 do n.º 10.º Eliminação 4.º 1 — A eliminação dos documentos aos quais não for Tabela de selecção reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após 1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- o cumprimento dos respectivos prazos de conservação sições relativas à avaliação documental. fixados na tabela de selecção. 2 — A tabela de selecção deve ser submetida a revisões 2 — A eliminação dos documentos que não estejam com vista à sua adequação às alterações da produção do- mencionados na tabela de selecção carece de autorização cumental. expressa da DGARQ. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a DGOTDU 3 — A decisão sobre o processo de eliminação deve obter parecer favorável da DGARQ, enquanto organismo atender a critérios de confidencialidade e racionalidade coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada. de meios utilizados, custos envolvidos e a metodologias ecológicas de preservação do ambiente. 5.º 9.º Remessas para arquivo intermédio Formalidades da eliminação 1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização deverá, de 1 — As eliminações dos documentos mencionados no acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida n.º 8.º devem obedecer às seguintes formalidades: do arquivo corrente para o arquivo intermédio. a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação, que 2 — As remessas dos documentos para arquivo intermé- fará prova do abate patrimonial; dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- que a DGOTDU vier a determinar. gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo responsável do arquivo; 6.º c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o Remessas para arquivo definitivo original no serviço que procede à eliminação, sendo o 1 — Os documentos cujo valor arquivístico justifique a duplicado remetido para a DGARQ. sua conservação permanente, de acordo com a tabela de se- lecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após 2 — O modelo consta do anexo III do presente Regu- o cumprimento dos respectivos prazos de conservação. lamento. 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade 10.º dos conjuntos documentais. Substituição do suporte 7.º 1 — A substituição do suporte dos documentos será feita de forma que fique clara, expressa e inequivocamente Formalidades das remessas garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, 1 — As remessas dos documentos mencionados nos durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas n.os 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades: da International Standard Organization, abreviadamente a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título designada por ISO. de prova; 2 — A substituição do suporte dos documentos a que b) O auto de entrega deve ter anexo uma guia de remessa alude o n.º 2 do n.º 3.º só poderá ser efectuada mediante destinada à identificação e controlo da documentação re- parecer favorável da DGARQ, nos termos do n.º 2 do n.º 5.º metida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho. partes envolvidas no processo; c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o 11.º original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- Acessibilidade e comunicabilidade vido ao serviço de origem; d) O triplicado será provisoriamente utilizado O acesso e a comunicabilidade do arquivo da DGOTDU no arquivo intermédio ou definitivo como instru- atenderão a critérios de confidencialidade da informação, mento de descrição documental, após ter sido con- definidos internamente, em conformidade com a lei geral. ferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eli- 12.º minado após a elaboração do respectivo inventário. Fiscalização 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os Compete à DGARQ a inspecção sobre a execução do que constam do anexo II do presente Regulamento. disposto no presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3407 ANEXO I Tabela de selecção de documentos 3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3409 3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3411 3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3413 3414 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3415 3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3417 (1) Enquanto em vigor. (2) Recuperável na série 127. (3) Até à entrada em vigor do IGT. (4) Conservação permanente de todos os processos relativos aos IGT que produziram eficácia; eliminação, ao fim de cinco anos, dos processos relativos a IGT que não chegaram a produzir eficácia, contados após comunicação por parte da entidade promotora desses IGT e sua rasterização em suporte informático, e de documentos duplicados e de valor residual. (5) Em actualização permanente. (6) Após o termo de todos os pagamentos. (7) Após a conclusão do Programa POLIS. (8) Após o termo da comparticipação. (9) Conservação permanente das actas e das listas de classificação final; eliminação da restante documentação. (10) Após o funcionário deixar de estar no activo. (11) Após o termo do contrato. (12) Excepto candidaturas. (13) Excepto os documentos de trabalho. (14) No processo individual. (15) Documentação que se encontra junto das unidades orgânicas. (16) Após aprovação da conta de gerência pelo Tribunal de Contas. (17) Conservar alguns exemplares mais significativos. (18) Após a sua libertação. (19) Após abate da viatura. (20) Após a recepção definitiva da obra. (21) Uma vez que o despacho ministerial publicado no Diário da República contempla todas as condições de expropriação/servidão e a identificação exacta das parcelas, incluindo o número de matriz e do registo predial, a localização, a dimensão e o nome do proprietário. (22) Após resposta ou encaminhamento do processo. (23) Informação síntese na série referência 147. (24) Informação síntese na série referência 10. (25) Enquanto as respectivas aplicações estiverem em vigor. (26) Os documentos originais de despesa encontram-se nas séries referências 148 e 149. Siglas: PBH — Planos de bacia hidrográfica. PROF — Planos regionais de ordenamento florestal. OCDE — Organização para a Cooperação e Desenvol- POOC — Planos de ordenamento da orla costeira. vimento Económico. POAP — Planos de ordenamento de áreas protegidas. QCA — Quadro Comunitário de Apoio. POAAP — Planos de ordenamento de albufeiras de IGT — Instrumentos de gestão territorial. águas públicas. PNPOT — Programa Nacional da Política de Ordena- PDM — Planos directores municipais. mento do Território. PU — Planos de urbanização. PROT — Planos regionais de ordenamento do terri- PP — Planos de pormenor. tório. MP — Medidas preventivas. PIOT — Planos intermunicipais de ordenamento do ACRRU — Áreas críticas de recuperação e reconversão território. urbanística. 3418 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 ZDCU — Zonas de defesa e controlo urbano. ANEXO II PRAUD — Programa de recuperação de áreas urbanas degradadas. GTL — Gabinetes técnicos locais. QAUP — Programa de Qualificação de Áreas de Uso Público. PIDDAC — Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central. IRS — Imposto sobre o rendimento de pessoas singu- lares. ADSE — Direcção-Geral de Protecção Social aos Fun- cionários e Agentes da Administração Pública. BDAP — Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública. SRH — Sistema de Gestão de Recursos Humanos. PLC — Pedidos de libertação de crédito. OF — Orçamento de funcionamento. DGT — Direcção-Geral do Tesouro. PAP — Pedidos de autorização de pagamentos. SIC — Sistema de informação contabilística. EDP — Electricidade de Portugal. DUP — Declaração de utilidade pública. CAA-PIN — Comissão de Avaliação e Acompanha- mento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional. PIN — Projectos de potencial interesse nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3419 ANEXO III Auto de eliminação REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES jovens, no segmento dos 12-13 anos, são atraídas por be- bidas que combinam álcool com leite e sumos, especial- Assembleia Legislativa mente desenhadas para impelir ao consumo de álcool, o que constitui factor de especial preocupação. Decreto Legislativo Regional n.º 14/2008/A O combate à iniciação precoce ao consumo regular de bebidas alcoólicas por parte dos jovens é o principal factor Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas crítico do sucesso do combate ao alcoolismo em geral. O alcoolismo e o início precoce no consumo de bebidas Os instrumentos de planeamento e o quadro legal em alcoólicas são um grave problema de saúde pública no particular com a publicação do Decreto-Lei n.º 9/2002, de nosso País e nos Açores. 24 de Janeiro, ainda não permitiram atingir os objectivos Os jovens consomem cada vez mais álcool e em formas propostos, sobretudo quando se considera a necessidade rapidamente intoxicantes. O álcool é uma das principais do incremento à fiscalização da venda e consumo de álcool causas de morte em Portugal. Mesmo as clientelas mais por menores de 16 anos. 3420 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 O combate aos problemas associados ao consumo do 2 — Às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número álcool implica uma intervenção integrada com medidas anterior, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em de natureza diversa, nos domínios cultural, educativo e espaços públicos e em espaços abertos ao público. de saúde pública. 3 — É, ainda, proibida a venda e o consumo de bebidas Não há, todavia, prevenção e sensibilização eficazes se alcoólicas: não forem combinadas com repressão efectiva dos comporta- mentos ilícitos. Isso mesmo resulta das experiências doutros a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de países e regiões, bem como dos estudos que, reconhecendo restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados embora a indispensabilidade de medidas de sensibilização e nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos de educação para a saúde, evidenciam a sua baixa eficácia e a ensino; lentidão dos seus efeitos, se desacompanhadas de medidas b) Em máquinas automáticas. de efectiva regulação da venda e consumo de álcool. Os Açores constituem um espaço onde importa potenciar 4 — A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 acarreta a acção dos poderes públicos e garantir resultados visíveis responsabilidade solidária do proprietário do equipamento no curto prazo. e do titular do espaço onde aquele se encontra instalado. O presente diploma opta por reunir num só normativo 5 — Às entidades empregadoras ou seus representantes, todo o regime jurídico sobre a regulação da venda e consumo em contexto de trabalho ou em refeitórios, cantinas ou de bebidas alcoólicas e constitui um compromisso político locais de trabalho, é proibido fornecer bebidas alcoólicas de combate na prevenção do consumo precoce e excessivo a menores de 16 anos. de bebidas alcoólicas por parte dos jovens, constituindo um sinal claro de intransigência perante práticas abusivas e Artigo 4.º ilícitas, com o incremento das acções de fiscalização. Afixação de avisos Amplia-se e clarifica-se o controlo da publicidade de be- bidas alcoólicas, sobretudo quando os jovens constituírem 1 — A proibição referida nos n.os 1, 3 e 5 do artigo o público-alvo, reforçando-se as sanções a todas as formas anterior deve constar de aviso impresso com caracteres de patrocínio ilícito. facilmente legíveis e sobre fundo contrastante, afixado, de São agravadas as sanções pecuniárias para os comporta- forma visível, nos espaços públicos e abertos ao público mentos ilícitos, especialmente para os casos de reincidência onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoóli- e práticas sistemáticas ou reiteradas, criando penalizações cas. efectivamente desincentivadoras da venda de bebidas al- 2 — Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, coólicas a jovens. independentemente das suas dimensões, devem ser deli- Altera-se profundamente o quadro sancionatório e insti- mitados e explicitamente assinalados os espaços de expo- tuem-se mecanismos de publicitação, monitorização e controlo sição de bebidas alcoólicas e os espaços de bebidas não dos resultados da aplicação do presente regime jurídico, com alcoólicas, não podendo ser contíguos. o envolvimento institucional da Assembleia Legislativa. 3 — O modelo do aviso referido no n.º 1 é aprovado por Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma portaria do membro do Governo com tutela sobre a Inspec- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ção Regional das Actividades Económicas (IRAE). artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo Artigo 5.º da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Venda e consumo de bebidas alcoólicas na Administração Pública Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a venda, a dis- ponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local Objecto de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares O presente diploma cria o regime jurídico aplicável à dos serviços da Administração Pública, são definidos por venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autó- decreto regulamentar regional. noma dos Açores. Artigo 6.º Artigo 2.º Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos Definição de bebida alcoólica 1 — A violação do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida por menores de 16 anos implica a notificação da ocorrência alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ao representante legal do menor. ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 2 — A notificação prevista no número anterior é da 0,5% volume. competência das entidades referidas no artigo 9.º Artigo 3.º Artigo 7.º Restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas Proibição de patrocínio 1 — É proibido vender ou colocar à disposição, com 1 — Sem prejuízo das demais restrições legais à publi- objectivos comerciais, bebidas alcoólicas em espaços pú- cidade de bebidas alcoólicas, é proibido o patrocínio por blicos ou espaços abertos ao público: marcas de bebidas alcoólicas, seja qual for a forma que a) A menores de 16 anos; revista, de eventos ou actividades, designadamente despor- b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou tivas, culturais ou recreativas em que participem menores aparente possuir anomalia psíquica. ou se destinem especificamente a esse segmento etário. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3421 2 — A proibição constante do número anterior inclui a Artigo 12.º distribuição gratuita de bebidas alcoólicas ou de quaisquer Omissão de afixação do aviso de proibição de venda produtos alusivos a elas e, em geral, todas as comunicações ou fornecimento de bebidas alcoólicas comerciais e a publicidade de quaisquer eventos ou outras acções que visem directa ou indirectamente a promoção de 1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º cons- bebidas alcoólicas. titui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas: Artigo 8.º a) De € 500 a € 2590,98, se o infractor for uma pessoa Proibição de publicidade associada singular; aos símbolos heráldicos regionais b) De € 750 a € 10 000, se o infractor for uma pessoa colectiva. É proibida, independentemente da forma que revista, a associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade 2 — A negligência é punível. de bebidas alcoólicas. Artigo 13.º Artigo 9.º Falta de sinalização e organização dos espaços Fiscalização de exposição de bebidas alcoólicas 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto neste 1 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º cons- diploma é da competência da Inspecção Regional das Acti- titui contra-ordenação punível com as seguintes coimas: vidades Económicas (IRAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. a) De € 500 a € 3000,98, se o infractor for uma pessoa 2 — A instrução dos processos compete à Inspecção singular; Regional das Actividades Económicas, independentemente b) De € 1000 a € 20 000, se o infractor for uma pessoa da entidade que levante o respectivo auto. colectiva. 3 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores a fiscalização do cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º, bem 2 — A negligência é punível. como a instrução dos respectivos processos de contra- ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e Artigo 14.º sanções acessórias que competem à Inspecção Regional Patrocínio ilícito por marcas de bebidas alcoólicas do Trabalho. Artigo 10.º 1 — A violação do disposto no artigo 7.º constitui con- tra-ordenação, punível com as seguintes coimas: Relatório das actividades inspectivas a) De € 1000 a € 3740,98, se o infractor for uma pessoa 1 — O governo regional é responsável pela elabora- singular; ção de relatório anual de actividades inspectivas, do qual b) De € 10 000 a € 44 891,81, se o infractor for uma consta, obrigatoriamente: pessoa colectiva. a) Mapa-síntese da actividade inspectiva, com indicação das acções realizadas e autos levantados; 2 — A negligência é punível. b) Mapa-síntese de todas as sanções aplicadas; 3 — Quando a infracção assumir a forma de publicidade c) Mapa-síntese das notificações aos representantes le- oculta ou dissimulada, a punição é a prevista nas normas gais de menores, nos termos do disposto no artigo 6.º gerais sobre a actividade publicitária, salvo se da aplica- ção do presente diploma resultar sanção mais gravosa e 2 — A informação a prestar pelo Governo Regional é sem prejuízo da aplicação, em qualquer caso, das sanções apresentada de forma discriminada por ilha e sector de acessórias previstas neste diploma. actividade, abrangendo os subsectores dos restaurantes 4 — A infracção referida no n.º 1 implica a perda, a e estabelecimentos de bebidas, com indicação dos que favor da Região, das contribuições que constituíram o dispõem de salas ou espaços para dança, bem como dos patrocínio. eventos festivos públicos ou abertos ao público. 3 — O relatório anual, referido no n.º 1, é apresentado à Artigo 15.º Assembleia Legislativa, até 31 de Março, para apreciação, e publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autó- Associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade de bebidas alcoólicas noma dos Açores. Artigo 11.º 1 — A violação do disposto no artigo 8.º constitui con- tra-ordenação, punível com as seguintes coimas: Venda ilícita de bebidas alcoólicas a) De € 1000 a € 3749,98, se o infractor for uma pessoa 1 — A violação do disposto nos números 1, 3 e 5 do singular; artigo 3.º constitui contra-ordenação, punível com as se- b) De € 10 000 a € 44 891,81, se o infractor for uma guintes coimas: pessoa colectiva. a) De € 750 a € 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular; 2 — A negligência é punível. b) De € 5000 a € 44 891,81, se o infractor for uma 3 — Quando a infracção assumir a forma de publicidade pessoa colectiva. oculta ou dissimulada, a punição é a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária, salvo se da aplica- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. ção do presente diploma resultar sanção mais gravosa e 3422 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 sem prejuízo da aplicação, em qualquer caso, das sanções num dos jornais mais lidos na ilha, com a dimensão de um acessórias previstas neste diploma. quarto de página e a sua afixação em local bem visível do 4 — A infracção referida no n.º 1 implica a perda ou estabelecimento. suspensão dos subsídios ou benefícios de qualquer natureza 3 — Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, atribuídos pela Administração Pública Regional directa e considera-se: indirecta e determina a eliminação dos objectos publici- tários produzidos. a) Reincidência, a condenação por duas infracções ao presente diploma no período de um ano; Artigo 16.º b) Prática reiterada, a condenação em dois anos con- secutivos, por 3 ou mais infracções em cada ano ou a Aplicação de sanções e destino das coimas condenação por seis ou mais infracções, num período de 1— Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em um ano. Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções aces- sórias, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 9.º Artigo 19.º 2 — O produto das coimas reverte em: Responsabilidade pela contra-ordenação a) 60% para um fundo destinado a financiar cam- 1 — No caso das contra-ordenações previstas no pre- panhas de promoção e educação para a saúde e o de- sente diploma serem cometidas por pessoa colectiva ou senvolvimento de medidas de investigação, prevenção, equiparada é aplicada a esta a coima, sem prejuízo da tratamento e reabilitação dos problemas relacionados responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, com o álcool; nos termos da lei. b) 30% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica; 2 — São punidos como co-autores das contra-ordenações c) 10% para a entidade em cujo âmbito de competência previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º o agente patrocinador fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação. e a entidade patrocinada e das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º o anunciante, a agência e as 3 — As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado. disposto no n.º 3 do artigo 9.º têm a afectação prevista na 3— Os agentes referidos no número anterior são solida- alínea a) do número anterior e os restantes 40% para o riamente responsáveis pelo pagamento das coimas. Fundo Regional do Emprego, destinados à actividade da Inspecção Regional do Trabalho. Artigo 20.º Direito subsidiário Artigo 17.º Às contra-ordenações instituídas no presente diploma Sanções acessórias são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais que regulam o processo de contra-ordenações, previstas no 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as altera- do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: ções introduzidas pelos Decretos-lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, 323/2001, de 17 de a) Perda do produto da venda através da qual praticou Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. a infracção; b) Interdição do exercício da actividade directamente Artigo 21.º relacionada com a infracção praticada; Regulamentação c) Encerramento temporário das instalações ou esta- belecimentos onde se praticou a infracção, bem como A regulamentação a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º cancelamento de licenças ou alvarás; e o artigo 5.º é publicada no prazo de 90 dias, a contar da d) Privação do direito a subsídios e apoios públicos, data da publicação do presente diploma. atribuíveis a qualquer título, para investimento ou fun- cionamento da actividade relacionada com a infracção Artigo 22.º praticada. Entrada em vigor 2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) O presente diploma entra em vigor 90 dias contados a e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso partir da data da sua publicação. de dolo na prática das correspondentes infracções e têm a duração máxima de 2 anos. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 6 de Maio de 2008. Artigo 18.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- nuel Machado Menezes. Publicidade da punição por contra-ordenação 1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo an- Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de terior, é dada publicidade da punição por contra-ordenação, 2008. em caso de reincidência ou prática reiterada. Publique-se. 2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a Inspecção Regional das Actividades Económicas O Representante da República para a Região Autónoma garante, a expensas do infractor, a publicação de anúncio dos Açores, José António Mesquita. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 3423 Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/A nização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro, Executa na Região Autónoma dos Açores o disposto estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde através da sensibilização e educação para a saúde e de para o Controlo do Tabaco medidas de redução da procura relacionadas com a depen- A prevenção do tabagismo, através de legislação pró- dência e a cessação do consumo dos produtos do tabaco. pria, tem sido prosseguida pela Região desde meados da década de 80. Assim é que, até à entrada em vigor da Lei Artigo 2.º n.º 37/2007, de 14 de Agosto, vigoraram, nos Açores, o Informação e educação para a saúde Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, de 18 de Janeiro, que aplicava à Região o regime estabelecido no Decreto- 1 — O Governo Regional dos Açores, nomeadamente -Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei através dos departamentos competentes em matéria de n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo saúde, educação, defesa do consumidor e trabalho, pro- (ambos revogados pela lei em apreciação) e o Decreto moverá acções de informação com vista à prevenção e Legislativo Regional n.º 11/2007/A, de 22 de Maio, que controlo do tabagismo. estabeleceu o regime jurídico da publicidade e do patro- 2 — Nas acções referidas no número anterior deverá, cínio dos produtos do tabaco na Região, transpondo para sempre que possível, ser utilizada linguagem gestual e a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2003/33/CE, do linguagem Braille, consoante o respectivo suporte. Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. No entanto, os pressupostos legais, que permitiram a Artigo 3.º legislação regional de 86, findaram com a Lei n.º 37/2007, Serviço Regional de Saúde de 14 de Agosto, pelo que, revogado tacitamente aquele regime, poderíamos considerar que, face à Constituição de 1 — É obrigação do Serviço Regional de Saúde, através 2004, a legislação nacional se aplicaria à Região Autónoma das suas unidades, ou em parceria com entidades particula- dos Açores, até haver normativo regional que a afastasse. res com ele relacionadas, a promoção da educação para a Ou seja, da conjugação do disposto no artigo 112.º, n.º 4, e saúde no que concerne aos efeitos decorrentes do consumo nos artigos 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, e 228.º da Constituição, de tabaco e à importância da cessação tabágica. conclui-se que o exercício das competências legislativas da 2 — No cumprimento dos objectivos referidos no nú- Região Autónoma está num domínio concorrencial com os mero anterior, além das acções de carácter geral, deverão, órgãos de soberania, desde que estejam, também, cumpridos ainda, ser criadas acções específicas destinadas, nomea- os limites negativo de não estarmos perante reserva dos damente, a crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em órgãos de soberania e positivo de previsão da matéria no idade fértil e pessoas doentes. artigo 8.º do Estatuto Político--Administrativo. 3 — A temática da prevenção e do tratamento do uso e Considerando que o Programa do IX Governo Regional da dependência do tabaco deve ser objecto de formação é linear na intenção de mandatar o Executivo na promo- específica aos profissionais de saúde. ção da saúde e na prevenção da doença, designadamente, através da implementação de estratégias de prevenção e de Artigo 4.º combate ao consumo do álcool e do tabaco; na criação de Consultas de cessação tabágica estruturas de monitorização do fenómeno do tabagismo, que permitam adaptar as estratégias de intervenção mais 1 — São criadas consultas de cessação e prevenção adequadas ao momento; da garantia aos cidadãos do acesso tabágica nas unidades do Serviço Regional de Saúde. a informação sobre as questões de saúde pública, abran- 2 — Por despacho do membro do Governo Regional com gendo doenças emergentes e medidas preventivas; competência em matéria de saúde será aprovado o mapa Considerando que o IX Governo Regional se mantém regional de consultas de cessação e prevenção tabágica, empenhado na atribuição aos cidadãos de responsabili- definindo os termos e a forma em que o seu cumprimento dades pela saúde individual e colectiva e no dever de a será desenvolvido pelas unidades de saúde da Região. defender e promover, partilhando com a iniciativa privada a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, Artigo 5.º nomeadamente reforçando o papel das Instituições Particu- Sistema educativo regional lares de Solidariedade Social na sua relação com o Serviço Regional de Saúde, na área das dependências: A temática da prevenção e do controlo do tabagismo Assim, da ponderação dos factores e interesses em causa, é abordada no âmbito da educação para a cidadania, ao considerando as competências legislativas, regulamentares nível dos ensinos básico e secundário e dos currículos e executivas da Região Autónoma dos Açores; da formação profissional, devendo constar dos projectos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- educativos das unidades orgânicas do sistema educativo tituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º regional. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 6.º dos Açores decreta o seguinte: Estudo estatístico Artigo 1.º 1 — A Direcção Regional com competência em matéria de saúde assegura o acompanhamento estatístico e epide- Objecto miológico do consumo de tabaco nos Açores, bem como O presente diploma dá execução, na Região Autónoma o impacte resultante da aplicação do presente diploma, dos Açores, ao disposto na Convenção Quadro da Orga- designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução 3424 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de Junho de 2008 das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao Artigo 10.º público. Produto das coimas 2 — O Governo Regional remeterá, anualmente, à As- sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um O produto das coimas resultante dos processos de relatório contendo a avaliação da execução do presente contra-ordenação previstos no artigo anterior é distribuído diploma. da seguinte forma: Artigo 7.º a) 80 % para a Região; Dever de colaboração b) 20 % para a entidade que levantou o auto, caso não se trate de um serviço da administração regional autónoma. Todas as entidades ou serviços, independentemente da sua natureza jurídica, cuja actuação tenha por objecto matérias relacionadas com esta temática, designadamente Artigo 11.º as unidades de saúde, clínicas, consultórios médicos e Norma revogatória farmácias, têm o dever de colaboração com o Governo Regional para o cumprimento do disposto no presente É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/86/A, diploma. de 18 de Janeiro. Artigo 8.º Artigo 12.º Sistemas de renovação de ar Regulamentação Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde, economia, ambiente A regulamentação prevista nos artigos 4.º e 8.º será e habitação serão definidas as condições e os parâmetros publicada no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor dos sistemas de renovação de ar dos recintos destinados a do presente diploma. fumadores. Artigo 13.º Artigo 9.º Entrada em vigor Fiscalização e aplicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tras autoridades administrativas e policiais, a fiscaliza- da sua publicação. ção, na Região Autónoma dos Açores, do disposto na Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, compete à Inspecção noma dos Açores, na Horta, em 7 de Maio de 2008. Regional das Actividades Económicas. 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- compete à Inspecção Regional das Actividades Económi- nuel Machado Menezes. cas, no âmbito das respectivas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades. Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 3 — A decisão sobre a aplicação das coimas e sanções 2008. acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas Publique-se. em Matéria Económica da Região, delas dando conheci- mento à Direcção Regional com competência em matéria O Representante da República para a Região Autónoma de saúde. dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.