Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 414/2025/1
- Data
- 2025-11-18
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Monte Novo de Palma», localizada no concelho de Alcácer do Sal
Texto integral (1250 palavras)
Portaria n.º 414/2025/1
de abastecimento de água.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
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competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Monte Novo de Palma», localizada no concelho de Alcácer do Sal, destinada ao abastecimento
público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se localiza a captação, Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda, foi
classificada, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A),
3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 68 habitantes com um volume médio de 12 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas
são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º
consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 414/2025/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Monte Novo de Palma
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -44 156,56 -137 243,30
2 -44 207,84 -137 217,13
3 -44 200,38 -137 202,11
4 -44 153,97 -137 226,14
5 -44 149,28 -137 243,07
-44 152,30 -137 244,11
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de Localização da Zona de Proteção
Captação Monte Novo de Palma
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 415/2025/1, de 18 de novembro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Casa Branca do Sado», localizada no concelho de Alcácer do Sal.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-
-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Infor-
mação n.º I001480-202501-ARHALT_DPI, de 27 de janeiro de 2025, uma proposta de delimitação do
perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada
por «Casa Branca do Sado», localizada no concelho de Alcácer do Sal, tendo por base a proposta e os
estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Alcácer do Sal, entidade gestora da
referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano
da população de Casa Branca do Sado.
Mais se refere que a captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao
regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Alcácer do Sal, detido pela empresa
pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), ao abrigo de contrato de concessão, por se destinar ao
abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia, mas que pese
embora a população residente seja superior a 100 habitantes, se localiza a mais de 500 m de conduta