Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 411-A/2019
- Data
- 2019-12-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, AGRICULTURA E MAR
Texto integral (5116 palavras)
Portaria n.º 411-A/2019
de 31 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as
condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regula-
mentação coletiva específica.
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação
coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018.
Desde 1943 que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de
trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de
atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as asso-
ciações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas. Tendo presente esta
realidade, as condições de trabalho para os referidos trabalhadores foram sendo estabelecidas por
via administrativa, ab initio por despacho normativo e posteriormente por regulamento administra-
tivo, designado por portaria de regulamentação do trabalho cuja denominação foi alterada com o
Código do Trabalho, inicialmente para regulamento de condições mínimas e, a partir de 2009, para
portaria de condições de trabalho.
À semelhança das convenções coletivas as referidas portarias regulam várias condições de
trabalho: no princípio eram bastante exaustivas incluindo a reprodução de normas sobre matérias
imperativas que sendo reguladas por lei não poderiam ser alteradas por via negocial nem por via
administrativa. Na revisão de 1996 o seu conteúdo foi drasticamente reduzido por via da eliminação
das matérias imperativas, permanecendo apenas aquelas que a lei permitia que fossem reguladas
de forma diferente, concretamente por instrumento de regulamentação coletiva não negocial.
De 1974 até ao presente as condições de trabalhos para os trabalhadores administrativos não
abrangidos por regulamentação coletiva específica foram objeto de 10 revisões globais, a última
das quais em 2018, e por de inúmeras alterações parciais que visaram a atualização dos valores
das retribuições mínimas dos trabalhadores, das diuturnidades e do subsídio de refeição.
Formalmente, o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho para a revi-
são, integral ou parcial, das condições de trabalho existentes exige a constituição de uma comissão
técnica composta por membros representantes do Ministério responsável pela área laboral e dos
Ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de emprega-
dores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores
interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios.
Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no
n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais
e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou
ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso
a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 1786/2019,
de 20 de fevereiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro
de 2019 e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 15 de fevereiro de 2019.
Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos preconizados quer
pelas associações sindicais e confederações de empregadores, que assessoraram a comissão
técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados.
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Considerando que a portaria em vigor, publicada em 2018, procedeu à revisão global das condições
de trabalho mínimas aplicáveis aos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamen-
tação coletiva negocial e que para além das propostas de atualização da matéria pecuniária a
maioria das demais alterações sugeridas (em matéria não pecuniária) já foram objeto de estudo,
foi proposto pela comissão técnica a atualização das retribuições mínimas mensais nela previstas,
e consequentemente do valor das diuturnidades, assim como ao ajuste das profissões e categorias
profissionais por níveis de retribuição de acordo com o enquadramento das profissões em níveis
de qualificação. Neste contexto, em matéria de natureza pecuniária, os estudos preparatórios da
comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria
representam um aumento médio global de 3,67 % e de 6,67 % para o subsídio de refeição. Sem
prejuízo das atualizações das retribuições mínimas previstas na presente Portaria para o ano de
2019, em virtude da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), entretanto
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de
2020, a todas as retribuições inferiores a €635,00, será desencadeado no início do próximo ano um
novo procedimento para atualização das retribuições mínimas previstas na presente Portaria.
Verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando
que a portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de
trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, foi
publicado o aviso relativo ao projeto da presente portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, Se-
parata, n.º 52, de 7 de novembro de 2019.
Na sequência da apreciação pública do referido projeto de portaria a CIP — Confederação
Empresarial de Portugal reiterou a posição assumida no âmbito da comissão técnica. Em síntese,
em matéria de natureza pecuniária a referida Confederação entende por inoportuna qualquer nova
atualização das retribuições mínimas e do valor do subsídio de refeição, alegando que na atual
conjuntura económica portuguesa não existem condições para quaisquer aumentos de forma
prudente e sensata, porque, não obstante a existência de sinais económicos positivos, os dados
estatísticos apontam para a desaceleração da economia ao nível nacional, europeu e internacional.
Por outro lado, refere que devem ser tidos em consideração os aumentos verificados em resultado
da evolução da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) nos últimos anos, a qual produziu
um efeito de arrastamento nos níveis IX, X e XI da tabela das retribuições mínimas das profissões e
categorias profissionais aí previstas de 1,7 %, 2,7 % e 3,4 %, respetivamente. Argumenta, ainda, em
matéria de natureza não pecuniária, não compreender os motivos subjacentes ao estabelecimento
da terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório que, na perspetiva da Confederação, não se
afigura minimamente justificável.
Conforme acima referido, na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados todos os
contributos apresentados na comissão técnica. Em matéria de natureza não pecuniária a questão re-
lativa a feriados, além dos feriados obrigatórios, já havia sido, também, discutida aquando da revisão
global da presente portaria em 2018. Não obstante, a regulamentação da matéria relativa a feriados
facultativos encontra-se prevista, pelo menos, desde o ano de 2006 e acompanha a generalidade
da contratação coletiva do setor do comércio e serviços, nomeadamente de âmbito pluridistrital,
distrital e ou concelhio. Em matéria de natureza pecuniária a proposta de atualização apresentada
pela comissão técnica é sustentada pela informação dos Quadros de Pessoal e por um conjunto
de indicadores, a saber: a atualização da RMMG de 2018 para 2019; a variação nominal média
intertabelas anualizada para o ano de 2018; a variação nominal média intertabelas anualizada, no
2.º semestre de 2018 e no 1.º semestre de 2019; os valores do IPC previsto para o ano de 2018 e
para o ano de 2019; e ainda as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.
Em face de tudo o que antecede, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código
do Trabalho, acima enunciados, e considerando que a portaria tem o efeito de melhorar as condições
de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condi-
ções de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho
para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autó-
nomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
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Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo
Ministro da Administração Interna, pelas Ministras da Justiça, da Cultura, do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social e da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da
Agricultura e pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do
Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho,
que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regu-
lamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição
1 — O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, relativo
à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente
portaria.
2 — O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 4,80 € por cada dia com-
pleto de trabalho.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a atualização das diuturnidades produ-
zem efeitos a partir do dia 1 de julho de 2019.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira, em 23 de dezembro de 2019. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do
Nascimento Cabrita, em 30 de dezembro de 2019. — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da
Silva Dias Van Dunem, em 23 de dezembro de 2019. — A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fon-
seca Caetano Gonçalves, em 23 de dezembro de 2019. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 30 de dezembro de
2019. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 23
de dezembro de 2019. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos
Fernandes, em 23 de dezembro de 2019. — A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira
Antunes Albuquerque, em 23 de dezembro de 2019. — O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade
Abreu Serrão Santos, em 29 de dezembro de 2019.
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ANEXO
(altera o anexo II da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
Retribuições mínimas
Níveis Profissões e categorias profissionais
(em euros)
I Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 030 €
Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 €
Chefe de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Contabilista certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inspetor Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III Programador de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 930 €
Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de estatística III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV Técnico de apoio jurídico II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 €
Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de contabilidade II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V Chefe de secção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 780 €
Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de estatística I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vigilante de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 730 €
Correspondente em línguas estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Documentalista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Planeador de Informática de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vigilante de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII Assistente administrativo de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 660 €
Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de computador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Planeador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII Assistente administrativo de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 €
Assistente de consultório de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cobrador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Controlador de informática de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de computador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rececionista de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Retribuições mínimas
Níveis Profissões e categorias profissionais
(em euros)
IX Assistente administrativo de 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620 €
Assistente de consultório de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cobrador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Controlador de informática de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de tratamento de texto de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rececionista de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Telefonista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
X Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615 €
Contínuo de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de tratamento de texto de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Porteiro de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rececionista de 2.ª (até 4 meses) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Telefonista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI Contínuo de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 €
Porteiro de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
112891623
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