Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 410/2019
- Data
- 2019-12-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (4900 palavras)
Portaria n.º 410/2019
de 27 de dezembro
Sumário: Fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação.
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, define um regime especial e extraordinário para a
instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou
por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa
e estabelece as medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização.
Considerando a acrescida relevância do aproveitamento da biomassa para usos energéticos,
assumida no Plano Nacional de Energia e Clima, o Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto,
que altera o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, veio, maximizando as potencialidades deste
regime especial, garantir que apenas as soluções que assegurem a eficiência energética dos pro-
jetos através do pleno aproveitamento da energia térmica produzida são elegíveis para efeitos do
regime especial de apoio, autorizado pela Comissão Europeia.
Neste sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação,
determina que a eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na Rede Elétrica de
Serviço Público é remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade acrescido dos suple-
mentos remuneratórios referidos no n.º 1 daquele artigo, a estabelecer por portaria do membro do
Governo responsável pela energia, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.
Por outro lado, a presente portaria estabelece os termos e condições contratuais da energia
elétrica injetada na Rede Elétrica de Serviço Público pelas centrais a biomassa e adquirida pelo
Comercializador de Último Recurso.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017,
de 12 de junho, na sua atual redação, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente
e da Ação Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 243, em 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ad-
junto e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação.
2 — A presente portaria estabelece, ainda, os termos e condições do contrato de venda a
celebrar com o Comercializador de Último Recurso (CUR), relativo à energia elétrica injetada na
Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelas centrais a biomassa.
Artigo 2.º
Suplementos Remuneratórios
1 — O prémio de mercado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, é calculado de acordo com a seguinte fór-
mula:
Pmercado (i, m) = (Pfinal − PMIBEL (i, m)) * CT
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Onde:
Pmercado (i, m) é o prémio de mercado devido à central a biomassa i pela energia produzida e
injetada na RESP, no mês m, expresso em €/MWh.
Pfinal é o prémio de mercado de referência, diferenciado em função da capacidade instalada
da central a biomassa, expresso em €/MWh, definido nos seguintes termos:
Pfinal
Potência instalada
(€/MWh)
< 2 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,23
≥ 2 MW e < 5 MW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,20
≥ 5 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,17
PMIBEL (i, m) é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afe-
tos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do
Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o mês m a que a produção
de eletricidade diz respeito, ajustada ao perfil de produção da central a biomassa i, expresso em
€/MWh.
CT é o coeficiente térmico que valoriza a eficiência do aproveitamento da biomassa, através
da comparação entre o rácio do dimensionamento da componente térmica da central no momento
do licenciamento, calor útil expectável, e o calor útil efetivo tal como definido na redação atual do
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, verificado numa base anual e arredondado às décimas,
sendo o valor igual a 1 no primeiro ano.
2 — O prémio no âmbito do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a
preservação da floresta a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017,
de 12 de junho, na sua atual redação, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PDIF (i, n) = PMIBEL (i, n) × AArdida (%)
Onde:
PDIF (i, n) é o prémio para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta devido à central
a biomassa i pela eletricidade produzida no ano n a partir de resíduos florestais com origem em
zonas críticas tal como definidas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
junho, na sua atual redação, expresso em €/MWh. Este prémio é devido no ano seguinte a que a
produção de eletricidade diz respeito.
PMIBEL (i, n) é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afe-
tos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do
Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o ano n a que a produção
de eletricidade diz respeito, ajustada ao perfil de produção da central a biomassa i, expresso em
€/MWh.
AArdida (%) é o valor que mede a percentagem de área ardida no município ou municípios,
consoante o projeto seja desenvolvido por um município ou por vários municípios integrados em
comunidades intermunicipais ou em associações de municípios, afetado(s) no ano n, definido nos
seguintes termos:
Percentagem de área ardida no(s) município(s) afetado(s), no ano n Valor de referência
0%.................................................................... 1
[0 %-10 %[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9
[10 %-20 %[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
[20 %-30 %[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
[30 %-40 %[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
[40 %-50 %] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
> 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
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Artigo 3.º
Prazo de vigência
1 — Os suplementos remuneratórios previstos nesta portaria vigoram pelo prazo estabelecido
no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
2 — Os valores considerados para determinação do parâmetro Pfinal a que se refere o n.º 1,
bem como para determinação do parâmetro AArdida, a que se refere o n.º 2, ambos do artigo anterior,
podem ser revistos anualmente, até 30 de novembro, através de despacho emitido pelo membro
do Governo responsável pela área da energia e aplicam-se apenas às centrais que entrem em
exploração no ano seguinte ao da emissão do despacho.
3 — Até 31 de outubro de cada ano, com início em outubro de 2020, a Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos (ERSE) procede ao cálculo dos custos normalizados de produção de
energia — Levelized Cost of Energy (LCOE) — das centrais a biomassa e remete os resultados
para o membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 4.º
Contrato de venda da eletricidade ao Comercializador de Último Recurso
1 — O CUR, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua
versão atual, tem a obrigação de adquirir a energia elétrica injetada na RESP pelos produ-
tores abrangidos por este regime especial e extraordinário, que é remunerada ao preço do
MIBEL, acrescido dos suplementos remuneratórios calculados de acordo com o artigo 2.º
deste diploma.
2 — Os termos e as condições contratuais relativos ao pagamento, pelo CUR, da energia elé-
trica injetada na RESP pelos produtores titulares de centrais a biomassa licenciadas ao abrigo do
regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua versão atual, regem-se pelas cláusulas
do contrato tipo constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente portaria.
3 — Em caso de incumprimento legal ou contratual, o CUR tem legitimidade para intentar as
ações judiciais adequadas ao ressarcimento dos danos em que incorreu, sem prejuízo da fiscaliza-
ção e sancionamento pela ERSE e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito
das respetivas competências.
Artigo 5.º
Obrigações do produtor
1 — Os produtores de energia titulares de centrais a biomassa licenciadas ao abrigo do regime
regulado pelo presente diploma devem anualmente fazer prova, até ao dia 31 de janeiro e com
início em 2021, junto da DGEG ou de entidade em que esta delegar, dos elementos previstos no
número seguinte.
2 — Os elementos previstos no número anterior constam de um Relatório, elaborado por
entidade independente, para o ano n onde conste:
a) A energia elétrica total produzida no ano n-1;
b) A energia elétrica autoconsumida no ano n-1;
c) A energia elétrica injetada na rede no ano n-1;
d) O calor útil expectável, calculado em função da potência térmica a instalar, tal como previsto
na alínea e) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua versão atual, o qual deve
constar do pedido de instalação e exploração da central de biomassa, apresentado nos termos do
n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua versão atual;
e) O calor útil produzido no ano n-1, tal como definido no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010,
de 25 de março, na sua versão atual.
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3 — Para efeitos do disposto número anterior, o Relatório é elaborado por entidade que não
mantenha com o produtor qualquer relação de domínio, direto ou indireto, nem lhe tenha prestado
qualquer serviço.
4 — Com base nestes elementos a DGEG calcula o coeficiente térmico (CT) previsto na fórmula
de cálculo do suplemento remuneratório referente ao prémio de mercado e comunica-o ao produtor
e ao CUR até ao dia 15 de fevereiro.
5 — Para a verificação e validação dos dados fornecidos pelo produtor, a DGEG ou a entidade
em que esta delegar, pode solicitar informações e dados relativos à instalação e seu funcionamento,
aceder aos serviços e instalações e, nesse âmbito, realizar vistoria e recolher os elementos e re-
gistos relativos ao funcionamento da mesma.
Artigo 6.º
Garantias de Origem
1 — Qualquer produtor de energia titular de central a biomassa abrangida pelo regime regulado
pelo presente diploma pode, caso produza eletricidade em instalações de cogeração de elevada
eficiência, solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de
origem referente à eletricidade produzida em cogeração.
2 — As garantias de origem de cogeração previstas no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,
na sua versão atual, podem ser usadas para comprovar que a quantidade de eletricidade injetada
e vendida na RESP é produzida em cogeração de elevada eficiência, assegurando ao seu detentor
que o coeficiente térmico CT, que valoriza a eficiência do aproveitamento da biomassa para efeitos
da atribuição do prémio de mercado previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, é igual a 1.
3 — A entrega ao CUR da garantia de origem, emitida pela EEGO a pedido do produtor, dis-
pensa o cálculo previsto no n.º 2 do artigo 5.º, sendo atribuído o prémio de mercado no seu valor
máximo (CT = 1).
4 — Sempre que o Relatório referido no n.º 2 do artigo anterior evidenciar que o valor previsto
na alínea e) é inferior ao previsto na alínea d), a DGEG comunica esse facto à EEGO para efeitos
de cancelamento das respetivas garantias de origem.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 20 de
dezembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Contrato Tipo de Compra de Energia Elétrica
Identificação das Partes (designação, morada, capital social, número de pessoa coletiva,
matrícula na Conservatória do Registo Comercial, representantes e qualidade)
Considerandos:
A) Do titular de licença de comercializador de último recurso (CUR), nos termos do disposto
nos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de fevereiro (com as alterações subsequentes) e 172/2006,
de 23 de agosto (com as alterações subsequentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 76/2019, de
3 de junho);
B) Do titular de uma central de valorização de biomassa, situada em …, licenciada ao abrigo
do regime especial e extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua atual redação;
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C) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pela De-
claração de Retificação n.º 20/2017 de 3 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 120/2019 de 22 de agosto na
sua atual redação (doravante designado Decreto-Lei n.º 64/2017), determina que a eletricidade produzida
nas centrais a biomassa e injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) é remunerada ao preço do
Mercado Ibérico de Eletricidade acrescido dos suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 daquele artigo.
É celebrado o presente Contrato, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor e
de acordo com as cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do Contrato
1 — O regime legal atualmente em vigor define o enquadramento das circunstâncias em que
as Partes fundam as respetivas decisões de celebrar o presente contrato.
2 — O Produtor é titular de uma central de biomassa sita em …, com a potência instalada
de … kW (… kVA) (doravante designada «Central de Biomassa»), de acordo com o constante na
Licença de Produção emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (doravante DGEG) a …,
que constitui o Anexo I ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante.
3 — De acordo com o estabelecido no regime legal aplicável, o CUR obriga-se a proceder ao
pagamento da energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida dedu-
zida do consumo dos serviços auxiliares, remunerada ao preço do Mercado Ibérico de Eletricidade,
acrescido dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, na
sua atual redação e na Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, que fixa os suplementos remu-
neratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei.
4 — O Produtor poderá receber energia a partir da rede recetora, para alimentação dos ser-
viços auxiliares ou outros consumos próprios da instalação produtora de energia, devendo para
o efeito estabelecer um contrato específico, na qualidade de cliente, com um comercializador de
energia legalmente habilitado.
Cláusula 2.ª
Equipamento e potência a injetar na RESP
1 — A central de biomassa de …, com a potência instalada de … kW (… kVA) é constituída
por ….
2 — A potência a injetar na RESP fica limitada a … kVA, de acordo com a Licença de Ex-
ploração emitida pela DGEG a …, incluída no Anexo II ao presente contrato e que dele faz parte
integrante.
3 — A entrada em exploração da instalação definida no n.º 1 foi concedida pela Licença de
Exploração referida no ponto anterior.
Cláusula 3.ª
Cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis
As Partes obrigam-se a cumprir a legislação e regulamentação aplicável à execução do presente
contrato, obrigando-se o Produtor, nomeadamente, a respeitar as normas constantes do Protocolo
de Exploração que celebrou com o operador de rede a que está ligado.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Produtor
1 — O Produtor obriga-se perante o CUR, além de outras obrigações constantes do presente
Contrato, a adotar os seguintes procedimentos:
a) Conduzir a exploração da instalação produtora de energia em conformidade com o Diagrama
Previsto para o Fornecimento de Energia, que constitui o Anexo III ao presente contrato e dele fica
a fazer parte integrante;
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b) Instalar os equipamentos técnicos necessários e desenvolver os procedimentos adequados
que permitam reduzir o impacto de eventuais disparos da instalação de produção a níveis adequa-
dos à qualidade de serviço existente na rede recetora;
c) Dar conhecimento, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, dos programas previsionais
dos trabalhos de conservação e manutenção a realizar no ano seguinte;
d) Comunicar, logo que delas tome conhecimento, recorrendo ao meio mais diligente possível,
quer ao CUR quer ao Operador de Rede, quaisquer anomalias que se verifiquem nas instalações a
que este contrato se refere, ou nos equipamentos da rede recetora, designadamente e em especial
quaisquer roturas de selos, quaisquer violações de aparelhos de medida ou violações de quaisquer
fechos ou fechaduras;
2 — As comunicações a que se refere a alínea d) do n.º 1 desta cláusula deverão ser con-
firmadas por escrito ao Operador da Rede, no prazo máximo de 5 dias, a contar do momento do
conhecimento dos factos.
Cláusula 5.ª
Equipamentos de medição
1 — A energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida deduzida
do consumo nos serviços auxiliares, será medida através de equipamentos de medição adequados,
nos termos da legislação aplicável.
2 — Os equipamentos de medição devem ter a funcionalidade de telecontagem, ser análogos
aos usados na RESP, estar de acordo com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibiliza-
ção de Dados aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e estarem
devidamente calibrados e selados.
3 — O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção em bom estado de
funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação
para efeitos de telecontagem.
4 — A leitura dos equipamentos de medição será feita por telecontagem, através de equipa-
mento adequado, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado
pela ERSE.
5 — O Operador de Rede tem livre acesso aos equipamentos de medição.
6 — Quando não for possível obter dados de telecontagem devido a anomalias nos equipamen-
tos do Produtor ou no canal de transmissão de dados, o pagamento da faturação ficará suspenso,
até à reposição do funcionamento da telecontagem e consequente recolha de dados.
Cláusula 6.ª
Verificação dos equipamentos de medição
1 — Os equipamentos de medição serão verificados e calibrados periodicamente, em confor-
midade com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela
ERSE, e logo que se verifique ou suspeite de defeito no seu funcionamento.
2 — A calibração, em laboratório acreditado, por iniciativa do Produtor ou do Operador de Rede
respetivo, será de conta da entidade que solicitou essa verificação, se os aparelhos de medida
satisfizerem os limites legais de tolerância, e, de conta da outra parte, no caso contrário.
3 — Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indi-
cações dos equipamentos de medição ou controlo de energia elétrica, constitui violação do presente
contrato, além de poder consubstanciar um ilícito de natureza contraordenacional ou penal.
4 — Verificada uma situação de violação do presente contrato, a situação de facto, devida-
mente fundamentada, será comunicada à DGEG, podendo nestas circunstâncias o CUR usar da
faculdade de proceder à suspensão do pagamento da energia produzida na central de biomassa
do Produtor e injetada na RESP até que a situação de violação comunicada se considere adequa-
damente esclarecida e a normalidade da relação contratual seja retomada.
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Cláusula 7.ª
Faturação
1 — A faturação da energia produzida na central de biomassa do Produtor e injetada na RESP
será processada pelo CUR nos termos legais em vigor e de acordo com o sistema de remuneração
aplicável.
2 — O Produtor poderá aderir ao regime de autofaturação eletrónica a disponibilizar pelo CUR.
Em alternativa, caso opte pela faturação em papel, as faturas deverão ser enviadas para a
morada do CUR ….
3 — Para acompanhamento dos assuntos relacionados com a faturação, o CUR e o Produtor
designarão, cada uma delas, um interlocutor no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data
do presente contrato.
Cláusula 8.ª
Pagamento
1 — O pagamento das faturas emitidas em regime de autofaturação eletrónica ou das faturas
em papel, pelo CUR, será feito no prazo de 26 (vinte e seis) dias a contar da data da emissão das
faturas emitidas em regime de autofaturação ou da data da apresentação da fatura desde que
tenha sido corretamente elaborada.
2 — Caso as faturas não tenham sido corretamente elaboradas o CUR procederá à sua de-
volução, a fim de serem corrigidas.
3 — O pagamento será efetuado por transferência para a conta bancária indicada pelo Produtor.
4 — A falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, caso não tenha havido lugar à devolução
da fatura, constitui o CUR em mora e na consequente obrigação de pagamento de juros à taxa
que, em cada momento, estiver fixada para a falta de pagamento das faturas relativas aos seus
fornecimentos a clientes alimentados em média tensão.
Cláusula 9.ª
Erros de medição resultantes de anomalia
1 — Os erros de medição da energia e da potência resultantes de qualquer anomalia verificada
no equipamento de medição serão corrigidos tendo em conta todos os elementos com relevância
para a determinação do fornecimento real verificado durante o período em que a avaria se manteve
e, designadamente, as características da instalação de produção, o seu regime de funcionamento,
o Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia e as leituras antecedentes à data da verifi-
cação da anomalia.
2 — A importância apurada não produz juros e será paga no prazo de 30 dias, quando a favor
do Produtor, e compensada no pagamento da fatura ou faturas seguintes, quando a favor do CUR.
3 — O direito à retificação da importância apurada nos termos do n.º 1 prescreve no prazo de
três anos a contar do conhecimento do erro.
Cláusula 10.ª
Erros de leitura ou de faturação
Aos erros de leitura ou de faturação, designadamente os resultantes da aplicação incorreta
dos fatores que afetam a leitura dos contadores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
estabelecido na cláusula anterior.
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Cláusula 11.ª
Cessão
1 — No caso de cessão, a terceiros, da instalação de produção, o cedente é obrigado a comu-
nicar o facto ao CUR no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessão, indicando o nome,
firma ou designação social, número de identificação fiscal e, quando for caso disso, a morada ou
sede do novo Produtor.
2 — É também obrigatória a apresentação pelo Produtor da autorização de transferência de
titularidade da licença emitida pelas autoridades competentes, para celebração do respetivo adi-
tamento ao presente contrato com a cessão da posição contratual, sob pena de se suspender a
remuneração da energia produzida enquanto a situação não estiver regularizada.
Cláusula 12.ª
Alteração de elementos de identificação
1 — Sempre que se opere qualquer alteração nos elementos de identificação de uma das
partes deste contrato, designadamente nome, firma, designação social, residência ou sede, deverá
o facto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da alteração, ser comunicado às outras
partes, sob pena de a faltosa suportar as consequências decorrentes da omissão.
2 — O Produtor deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for
exigido pelo CUR.
Cláusula 13.ª
Alteração de circunstâncias
1 — A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar que
implique alteração do clausulado contratual e a alteração da legislação em vigor à data da assina-
tura do presente contrato constituem motivo para a renegociação deste.
2 — A parte que pretenda usar o direito consignado no número anterior deverá interpelar, por
escrito, a outra parte, propondo e fundamentando as alterações que entenda necessárias.
Cláusula 14.ª
Prazo e duração
1 — O presente Contrato tem início na data da sua assinatura por ambas as Partes e produz
efeitos desde a data em que foi assinado o «Auto de Ligação», que constitui o Anexo IV do presente
Contrato e do qual faz parte integrante.
2 — O presente contrato vigora pelo prazo em que vigorarem os suplementos remuneratórios
previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017 ou de disposição que o substitua.
Cláusula 15.ª
Cessação do contrato
1 — O presente Contrato vigorará enquanto não for resolvido nos termos da Cláusula seguinte
ou não for denunciado pelo Produtor.
2 — O Produtor poderá denunciar o Contrato a qualquer momento, devendo informar por es-
crito o CUR da sua intenção, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data
em que pretende pôr-lhe termo.
3 — O presente Contrato cessará ainda de imediato os respetivos efeitos, sem necessidade
de qualquer comunicação, quando, por qualquer motivo, cessar a Licença de Exploração referida
na Cláusula 2.ª do presente Contrato.
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Cláusula 16.ª
Incumprimento e resolução
1 — Constituirão motivos para resolução do presente Contrato os casos previstos na legislação
e na regulamentação em vigor bem como o incumprimento das obrigações assumidas no presente
Contrato e das obrigações previstas na Licença de Exploração da instalação de produção.
2 — O incumprimento do disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos constituirá motivo de suspensão do
presente Contrato e poderá constituir motivo de resolução do mesmo nos termos referidos no n.º 1
na presente Cláusula.
Cláusula 17.ª
Litígios
1 — Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as partes sobre a interpretação
ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incum-
primento de obrigações, serão decididos por um tribunal arbitral, se as partes em litígio previamente
assim o acordarem, ou, na falta desse acordo, por recurso aos tribunais judiciais.
2 — Verificando-se a necessidade de dirimir eventuais litígios por recurso aos tribunais judi-
ciais, as Partes acordam, desde já, em designar como tribunal exclusivamente competente o …,
com expressa renúncia a qualquer outro.
Anexos:
Anexo I: Licença de Produção
Anexo II: Licença de Exploração
Anexo III: Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia
Anexo IV: Auto de Ligação
112881474
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Diário da República, 1.ª série
N.º 249 27 de dezembro de 2019 Pág. 24
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA