Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 41/2012

Data
2012-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6970 palavras)

Portaria n.º 41/2012 Artigo 2.º de 10 de fevereiro Sucessão A introdução de portagens em autoestradas onde se A ARSN, I. P., sucede ao Hospital Distrital de Braga, encontrava instituído o regime sem custos para o utiliza- extinto pela presente portaria, na totalidade das suas atri- dor (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei buições e competências e em todos os direitos e obrigações n.º 67-A/2010, de 14 de junho, complementado pela Re- que subsistam na sua titularidade, independentemente de solução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de quaisquer formalidades. setembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro. Os referidos normativos sujeitaram ao regime de co- Artigo 3.º brança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos Processo do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das 1 — O processo de fusão referido no artigo 1.º rege-se concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de ou- Norte Litoral. tubro, com as adaptações constantes da presente portaria. Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como 2 — Cabe ao presidente do conselho diretivo da previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o ARSN, I. P., com faculdade de delegação, praticar todos os Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança atos e adotar todas as providências necessárias à cessação de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT da atividade do Hospital Distrital de Braga e à reafetação do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira dos respetivos recursos. Litoral/Beira Alta. Assim, foi publicado o Decreto-Lei 672 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 n.º 111/2011, de 28 de novembro, diploma que aprovou a de maio, no que respeita à concessão da Costa da Prata, sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos o seguinte: utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, Artigo 1.º A 23, A 24 e A 25. No Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, Objeto estabeleceu-se a possibilidade de o Governo, por portaria 1 — A presente portaria fixa o regime de modulação do va- do membro do Governo responsável pela área das infraes- lor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Clas- truturas rodoviárias, introduzir descontos no valor das ses 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de auto- modulação horária em benefício dos veículos afetos ao estrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de transporte rodoviário de mercadorias. junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro. Previu, ainda, este diploma que, por determinação do 2 — O disposto no presente diploma não prejudica o Concedente e tendo em vista a prestação do melhor ser- regime jurídico previsto no Regulamento de Autoriza- viço público aos utentes e o interesse público, as taxas de ções Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Por- portagem possam ser objeto de variação, designadamente taria n.º 472/2007, de 15 de junho, alterada pela Portaria em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas n.º 787/2009, de 28 de julho, nem o regime de restrições especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo à circulação de automóveis afetos ao transporte de mer- veículo, ou em função da classe do veículo. cadorias perigosas, previsto na Portaria n.º 331-B/98, de Com efeito, a atual conjuntura económica e financeira 1 de junho. internacional decorrente da crise internacional, bem como Artigo 2.º o aumento do preço dos combustíveis nos mercados in- Regime de modulação do valor das taxas de portagem ternacionais, têm tido repercussões transversais ao nível nacional, com inevitável impacto negativo nas empresas 1 — Os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao trans- do sector de transporte rodoviário de mercadorias, as porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem quais atravessam dificuldades de ordem financeira, que ou público, regulado pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de se refletem na sua sustentabilidade, comprometendo a 16 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade sua viabilidade económica com inevitáveis efeitos sociais de transporte de mercadorias (RTRM), alterado pelo decorrentes do desemprego associado a essa insustenta- Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto- bilidade. -Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, independentemente da Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, nacionalidade, país ou local de estabelecimento do trans- diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Dire- portador e da origem ou destino da operação de transporte, tiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- que cumpram os limites de emissão definidos no n.º 3 do lho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva n.º 2006/38/CE, anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho, têm do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, direito ao seguinte sistema de descontos: estabelecendo os princípios a que deve obedecer a fixação a) Nos dias úteis, entre as 7 horas e as 20 horas e dos valores das portagens a cobrar a veículos de mercado- 59 minutos (período diurno), 10 % sobre o valor das ta- rias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, permite xas de portagem; a modulação das taxas de portagem para combater danos b) Nos dias úteis, entre as 21 horas e as 6 horas e ambientais, fazer face ao congestionamento, minimizar 59 minutos (período noturno), 25 % sobre o valor das os danos causados à infraestrutura, otimizar a utilização taxas de portagem; de uma dada infraestrutura e promover a segurança ro- c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 25 % doviária. sobre o valor das taxas de portagem. Neste contexto, considera-se oportuna a adoção de um regime de modulação do valor das taxas de portagem para 2 — Para efeitos de aplicação dos descontos previstos os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodo- no número anterior, é considerada a data e hora de fim da viário de mercadorias por conta de outrem ou público. Transação Agregada. Assim: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema das competências que lhe foram delegadas pelo Minis- de identificação eletrónica de veículos para pagamento tro da Economia e do Emprego, através do despacho de portagens, devendo o mesmo encontrar-se associado n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto à matrícula do veículo no caso de se tratar de veículo de no n.º 5 do artigo 4.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, ambos matrícula nacional (DEM). do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, do 4 — Para beneficiar do regime de descontos previsto artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, e no n.º 1, os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 do n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões SCUT afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, de outrem ou público, regulado pelo RTRM, devem obri- aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 gatoriamente comprovar que: de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão do Norte Litoral, a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao trans- ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterados porte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação: pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão i) No caso de veículos de matrícula nacional, da cor- do Grande Porto, ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 respondente licença emitida pelo Instituto da Mobilidade de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT); Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 673 ii) No caso dos veículos registados em outros Esta- de descontos previsto no n.º 1, de que tenham beneficiado dos membros da União Europeia, de cópia certificada indevidamente. da licença comunitária emitida de acordo com o modelo 7 — As ECP têm 60 dias a contar da data de entrada constante do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009, em vigor da presente portaria para adaptar os sistemas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; de registo dos dispositivos referidos no número anterior, iii) No caso dos veículos registados em países não per- de modo a assegurar a aplicação do regime de descontos tencentes à União Europeia, de autorização do contingente previsto no n.º 1. multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para 8 — As Concessionárias ou Operadoras têm 60 dias a transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, contar da data de entrada em vigor da presente portaria com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da para adaptar os respetivos sistemas de cobrança eletrónica CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados de portagens, de modo a assegurar a aplicação do regime pelo Estado Português; de descontos previsto no n.º 1. 9 — A partir da data de entrada em vigor da presente b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os portaria, os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao trans- limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem definidos no n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2010, ou público, regulado pelo RTRM, que já disponham de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso de um dispositivo eletrónico, ou procedam à aquisi- dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro II do ção de um, nos termos do n.º 3, usufruem desde logo anexo 32.º ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro, do regime de descontos previsto no n.º 1, desde que o correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresen- pedido de habilitação para o efeito, nos termos dos n.os tação, em qualquer caso: 4 e 5, seja submetido no prazo de 30 dias a contar do i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certi- final do período transitório de 60 dias previsto nos n.os ficado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula 7 e 8, tendo direito ao reembolso dos montantes resul- tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de tantes da aplicação do regime de descontos às viagens declaração do fabricante do veículo atestando a classe de realizadas desde a data de entrada em vigor da presente emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos portaria, ou, se posterior, a data de início de utilização termos estabelecidos em deliberação do conselho diretivo do dispositivo eletrónico, até à data do deferimento do do IMTT, a publicar no Diário da República no período pedido de habilitação, que deve ser apreciado no prazo transitório de 60 dias previsto nos n.os 7 e 8, se a data da máximo de 60 dias. primeira matrícula for anterior a 1 de Fevereiro de 2002; 10 — Caso o pedido de habilitação a realizar nos termos ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de com- do n.º 5 seja submetido posteriormente ao termo do período provação de que o veículo respeita os limites corresponden- de 30 dias previsto no número anterior, os utilizadores tes à classe anteriormente referida, através de anotação da dos veículos apenas terão direito a usufruir do regime de respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, descontos previsto no n.º 1 a partir da data do deferimento na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na do pedido de habilitação. autorização dos contingentes para transporte bilateral, 11 — O reembolso mencionado no n.º 9, cujo montante consoante aplicável, ou de outro documento equivalente é apurado pelas Concessionárias ou Operadoras, é reali- válido emitido pela administração do país de matrícula; zado pelas ECP, que creditam a conta dos utilizadores dos veículos no prazo máximo de 60 dias após o deferimento c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos de do pedido de habilitação. matrícula nacional, se encontram numa situação tributária 12 — A decisão sobre os pedidos de habilitação, aos e contributiva regularizada, mediante apresentação de de- quais se refere o disposto no n.º 10, deve ser comunicada claração de inexistência de dívida à administração fiscal pelas ECP aos utilizadores dos veículos num prazo máximo ou à segurança social. de 15 dias a contar da data da submissão do pedido. 13 — A habilitação ao regime de descontos previsto no 5 — A comprovação prevista nos termos do número anterior deve ser realizada através da submissão às Enti- n.º 1 é válida por um período igual ao menor dos prazos de dades de Cobrança de Portagens (ECP) de um pedido de validade dos documentos que acompanharam o respetivo habilitação acompanhado pelas cópias certificadas dos pedido, podendo ser renovada mediante submissão de novo documentos mencionados no n.º 4, e no caso de estes do- pedido de habilitação. cumentos não serem normalizados, ou não terem origem 14 — O regime previsto no n.º 1 não é acumulável com em Estados membros da União Europeia, da respetiva o regime de discriminação positiva regulado na Porta- tradução oficial autenticada, encontrando-se o pedido su- ria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro, e no Decreto-Lei jeito ao pagamento às ECP de uma taxa de serviço com n.º 111/2011, de 28 de Novembro, e os veículos das Classes um limite máximo de € 3,50. 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por 6 — Os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, cujo afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta pedido de habilitação ao regime de descontos previstos de outrem ou público, regulado pelo RTRM, que realizem no n.º 1 tenha sido deferido, deixam automaticamente de o pedido de habilitação mencionado no número anterior, usufruir do regime de discriminação positiva previsto nos são responsáveis pela autenticidade e conformidade dos referidos diplomas. documentos apresentados nos termos dos n.os 4 e 5, pelo 15 — Para efeitos de verificação do cumprimento do que, se em qualquer momento após o deferimento do pe- prazo de 30 dias a que se refere o n.º 9, com vista à sub- dido de habilitação, se concluir que tal pressuposto não está missão do pedido de habilitação, é considerada, conforme verificado, aqueles utilizadores são responsáveis pela res- aplicável, a data de entrega na ECP, ou a data do carimbo tituição dos montantes resultantes da aplicação do regime dos correios. 674 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 Artigo 3.º condições, o valor dos apoios a conceder aos produtores Vigência que integrem contratos de seguros de grupo. Assim: O regime de modulação do valor das taxas de portagem Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. -Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das compe- tências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de Artigo 4.º 20 de setembro, o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação após a sua publicação. Objeto O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes A presente portaria estabelece as condições de aplicação e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola em 3 de fevereiro de 2012. de colheitas, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 23 de outubro, com a redação introdu- zida pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Comissão, de 27 de junho. DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 2.º Portaria n.º 42/2012 Definições de 10 de fevereiro Para efeitos do disposto na presente portaria entende- A Política Agrícola Comum, através da organização -se por: comum dos mercados agrícolas, prevê a possibilidade dos a) «Beneficiário» o produtor que, sendo abrangido por Estado membros concederem apoios aos produtores no um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro âmbito das medidas de gestão de crises, nomeadamente nas condições definidas na presente portaria; apoios à contratualização de seguros de colheita de uvas b) «Contrato de seguro de grupo» o contrato de seguro para vinho. celebrado por uma pessoa, singular ou coletiva, agindo no Este mecanismo de apoio é integralmente financiado interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que pelo orçamento da União Europeia e tem como objetivo representa, tendo por objeto a produção de uvas efetiva- contribuir para proteger os rendimentos dos produtores, mente esperada na campanha vitivinícola, considerando-se quando sejam afetados por catástrofes naturais de natureza que agem no interesse direto dos produtores que represen- climática, fenómenos climáticos adversos, tais como a tam, as seguintes entidades: geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, bem como pragas e doenças da vinha. A presente portaria estabelece i) Organizações e Associações de produtores; as condições de aplicação da medida de apoio à contratuali- ii) Cooperativas Agrícolas; zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista no iii) Comissões Vitivinícolas Regionais; Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 23 de iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a co- outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, mercialização da produção. do Conselho, de 25 de maio, e no Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho. c) «Contrato de seguro individual» o contrato de seguro Na conceção desta medida, que se pretende simples, celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efe- procurou-se restringir as regras de aplicação ao mínimo tivamente esperada na campanha vitivinícola; indispensável ao seu correto funcionamento, nomeada- d) «Produção esperada» a produção que se estima vir mente ao nível da informação de suporte aos pedidos de a obter caso não haja acidentes que diminuam a produ- apoio e mecanismos de controlo. Em paralelo e dentro dos ção durante o processo produtivo; não sendo possível limites definidos pela legislação europeia, é concedida total determiná-la, deve ser considerada a média da produção flexibilidade às relações contratuais entre os produtores e registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e as empresas de seguros, promovendo desta forma contratos menor produção; mais adaptados às condições de risco associadas à realidade e) «Produtor» a pessoa individual ou coletiva que ex- de cada produtor. plora vinha destinada à produção de vinho. Importa ainda sublinhar que as organizações de pro- dutores desempenham um papel determinante na pro- Artigo 3.º fissionalização da atividade e consequentemente para a Âmbito de aplicação competitividade do setor, pela intervenção em matéria de planeamento da produção, concentração da oferta, promo- 1 — Podem beneficiar desta medida de apoio todos ção conjunta e serviços aos produtores, seja ao nível da os produtores cuja produção segurada seja proveniente assistência técnica seja na aquisição de fatores de produção. de vinhas estabelecidas no território continental, e que Deste modo, considera-se fundamental que as políticas celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, públicas contribuam para a dinamização de todas as for- nas condições estabelecidas na presente portaria. mas de organização da produção suscetíveis de gerar valor 2 — Para efeitos do contrato de seguro, considera-se para os produtores, pelo que se majora, sob determinadas elegível a vinha plantada para produção de vinho, com Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 675 situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo 3 — Para além do referido no número anterior, podem Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.). ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro. Artigo 4.º Riscos cobertos Artigo 5.º Condições do contrato de seguro 1 — É elegível, para efeitos do apoio previsto na pre- sente portaria, o seguro que cubra um ou mais dos seguintes 1 — O seguro pode ser celebrado por qualquer empresa riscos: de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos a) Fenómenos climáticos adversos equiparados a ca- em coisas». tástrofes naturais, considerando-se como tal condições 2 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do valor média de um dado produtor, calculada com base em três seguro, nos casos em que o produtor tenha optado pela dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a ca- e inferior; tástrofes naturais. b) Fenómenos climáticos adversos não equiparados a 3 — A indemnização de perdas provocadas por pragas catástrofes naturais, considerando-se como tal condições e doenças depende da correta manutenção dos registos de climáticas que destroem uma parte da produção igual ou aquisição e utilização dos produtos fitossanitários nos ter- inferior a 30 % da produção de uvas esperada na campanha mos definidos no Aviso n.º 2847/2001, de 27 de janeiro, e vitivinícola; ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações c) Pragas e doenças da vinha, desde que as condições emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas relativas climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvi- atestados pelos serviços competentes do MAMAOT. mento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se não de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da ser possível o cumprimento das recomendações emitidas produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, quando, por que devidamente atestados pelos serviços competentes efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua Ordenamento do Território (MAMAOT). realização, ou, por efeito de encharcamento do terreno a utilização de máquinas não possa ocorrer. 2 — Para efeitos da contratualização dos riscos cober- 5 — A contratação de seguro de colheitas para uma dada tos, consideram-se as seguintes definições: parcela, exclui a possibilidade, confirmada por declaração do segurado, de contratação, na mesma campanha, de outro a) Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida seguro para a mesma parcela, ao abrigo desta medida de entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos apoio ou de regimes de seguro que beneficiem de apoio de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes do Estado Português ou da União Europeia. no bem seguro; 6 — O contrato de seguro de grupo deve garantir os va- b) Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos ce- lores individuais de valor seguro de cada um dos segurados lulares em consequência da sublimação do vapor de água e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis. ou arrefecimento abaixo de 0º C da superfície das plantas, 7 — O recibo do prémio de seguro deve indicar sempre quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a o valor e a percentagem do apoio atribuído. formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos 8 — Sem prejuízo das datas limite da produção de efei- vegetais por dissecação; tos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro c) Granizo: precipitação de água em estado sólido sob caduca o mais tardar na data de conclusão da colheita. a forma esferoide; 9 — Nos contratos de seguro de grupo, deve a entidade d) Insolação: destruição de folhas e cachos provocada que representa os produtores beneficiários, em caso de por condições de temperatura elevada e humidade relativa sinistro, garantir apoio ao produtor, nomeadamente no baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento acompanhamento das peritagens. das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na Artigo 6.º campanha vitivinícola; Nível de apoio financeiro e) Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos; 1 — É elegível para o apoio, o valor total dos prémios f) Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a de seguro excluído de impostos e taxas, até ao limite dos forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda montantes referidos no anexo à presente portaria, da qual vento que no momento do sinistro tenha atingido velo- faz parte integrante. cidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja 2 — O apoio corresponde às seguintes percentagens do violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km montante elegível: envolventes dos bens seguros; a) Para contratos de seguros individuais: g) Tromba-d’água: efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a i) 75 %, no caso em que a apólice cubra exclusivamente 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os pre- a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a juízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do de queda pluviométrica ocorrida no próprio local. artigo 4.º; 676 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 ii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura 2 — Não são efetuados pagamentos aos produtores de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não em relação aos quais se prove terem sido criadas artifi- equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na cialmente as condições exigidas para a obtenção de tais alínea b) do artigo 4.º; pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos iii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura objetivos da presente medida. de riscos associados a pragas e doenças. Artigo 10.º b) Para contratos de seguros de grupo: Procedimentos i) 80 %, no caso em que a apólice cubra exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catás- 1 — Para aplicação da presente medida de apoio com- trofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4.º; pete ao IVV, I. P.: ii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura a) Remeter à Comissão Europeia os elementos a que se de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não refere o artigo 188.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na do Conselho, de 22 de outubro; alínea b) do artigo 4.º; iii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura b) Elaborar o relatório anual da execução da medida, de riscos associados a pragas e doenças. incluindo informação reportada pelas empresas de seguros. Artigo 7.º 2 — Para aplicação da presente medida de apoio com- pete ao IFAP, I. P.: Pedidos de apoio a) Definir em circular, em colaboração com o IVV, I. P., 1 — Os apoios são pagos pelo IFAP, I. P., por intermédio os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas em- das empresas de seguro, até ao dia 30 de setembro do ano presas de seguros, bem como os dados técnicos e estatísticos da celebração do contrato de seguro, desde que reunidos a fornecer por estas; todos os requisitos necessários. b) Proceder à análise e à decisão dos pedidos e ao pa- 2 — As empresas de seguros devem remeter ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de maio de cada ano, a informação completa gamento dos apoios aprovados. relativa aos contratos de seguro para um determinado ano, incluindo, nomeadamente: 3 — O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., estabelecem, por pro- tocolo, as condições de operacionalização desta medida de a) Informação relativa à identificação do produtor; apoio, bem como as necessidades de informação a obter. b) Identificação das parcelas e respetivas áreas seguras por concelho; Artigo 11.º c) Valor seguro com discriminação da produção espe- rada e do respetivo preço; Entrada em vigor d) Riscos cobertos, montante do prémio e valor do apoio A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao solicitado; da sua publicação. e) Declaração de compromisso de reporte ao IFAP, I. P., da informação relativa a sinistros, prejuízos e indemniza- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- ções devidas. tiago de Albuquerque, em 6 de fevereiro de 2012. 3 — A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data ANEXO de entrada dos processos completos no IFAP, I. P. (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) Artigo 8.º Limites elegíveis Controlos Média por apólice Regiões* 1 — O controlo administrativo, previsto no título V do Re- (euros/hectare) gulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, é efetuado de forma sistemática, recaindo sobre todos os pe- A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 didos de apoio antes do respetivo pagamento e visam a con- B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 firmação da elegibilidade do beneficiário e do nível de apoio. D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 2 — Os controlos são realizados pelo IFAP, I. P., atra- E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 635 vés da verificação da inscrição das parcelas de vinha que * Regiões definidas na Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro. suportam a produção segura no registo central vitícola gerido pelo IVV, I. P., e da confirmação do pagamento dos prémios, deduzido o valor do apoio. Portaria n.º 43/2012 de 10 de fevereiro Artigo 9.º Pagamentos indevidos e exclusões O Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 1 — Em caso de pagamento indevido, o produtor deve n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, com as alterações in- reembolsar o montante em questão, sendo devidos juros troduzidas pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, relativamente ao período decorrido entre a notificação da 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, obrigação de reembolso, e o efetivo reembolso ou dedução. estabeleceu as regras relativas à aplicação, em Portugal, Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 677 da medida de promoção em mercados de países terceiros b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- prevista para o período 2008-2013 no Regulamento (CE) cas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alte- pagador e de controlo. rações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e das suas normas de execução, 2 — Compete à EG: incluídas no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regu- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lamento (CE) n.º 772/2010, da Comissão, de 1 de setembro. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendo em conta os resultados e experiência obtidos nos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concursos já implementados, importa efetuar alguns ajus- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tamentos ao atual quadro legal desta medida de apoio para e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agilizar os procedimentos administrativos, quer dos bene- ficiários quer dos organismos envolvidos na sua gestão, de 3— ...................................... modo a permitir um resultado mais eficiente da medida. 4 — (Revogado.) Por outro lado, o atual contexto económico e financeiro 5 — As entidades intervenientes promovem o inter- do país reflete-se também no setor vitivinícola, implicando câmbio dos dados e informação sobre esta medida de um esforço acrescido para a execução desta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atri- promoção em países terceiros. buídas. Neste contexto, e de modo a reforçar a imagem dos vinhos portugueses nos mercados externos, justifica-se um Artigo 5.º aumento do limite máximo da majoração para os projetos [...] de associações, organizações profissionais e interprofissio- nais que apresentem um mérito destacado e desde que ga- 1 — A duração do apoio não pode ultrapassar três anos rantam uma adequada articulação das suas ações de promo- a contar da data limite para entrega do projeto, fixada ção, ao nível da concentração e planeamento das mesmas. no aviso de abertura de concurso. Com este aumento da majoração pretende-se estimular 2 — O apoio concedido a um projeto no mercado de as sinergias entre os intervenientes, com vista à obtenção país terceiro por um período de três anos pode ser re- de maior eficácia e impacto das ações de promoção dos novado, uma única vez, pelo período máximo de dois vinhos portugueses realizadas em países terceiros. anos, devendo, para o efeito, o beneficiário apresentar um Permite-se, também, que sejam considerados elegíveis novo projeto que deve incluir a avaliação dos resultados os custos associados à obrigação de apresentação de uma obtidos anteriormente. garantia bancária, nas situações em que os beneficiários solicitem pagamento adiantado. Artigo 9.º Importa ainda estabelecer a possibilidade, prevista na [...] legislação comunitária, dos beneficiários renovarem, pelo período máximo de dois anos, projetos já implementados 1 — São elegíveis as despesas diretamente relacio- nos mercados de países terceiros, situação que irá contri- nadas com a execução do projeto aprovado, relativas buir para fortalecer o posicionamento dos vinhos nacionais a determinada fase de execução, que sejam realizadas, nos mercados externos. pagas pelo beneficiário e apresentadas até ao pedido de Assim: saldo da fase a que respeitam, as quais incluem: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das c) (Revogada.) competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atra- e) Despesas gerais do beneficiário, até ao limite de 7 % vés do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b); seguinte: f) Despesas relativas às garantias constituídas para efeitos de pedidos de pagamento adiantado. Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Apoio à Promoção 2— ...................................... de Vinhos em Mercados de Países Terceiros 3— ...................................... 4— ...................................... Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 18.º e 20.° do Regula- mento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Artigo 10.º Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 989/2009, [...] de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, 1— ...................................... de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação: 2 — Em complemento do apoio referido no número anterior e em função do mérito do projeto, pode ser con- «Artigo 2.º cedida uma majoração até 40 % do valor das despesas Entidades intervenientes elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos previstos no anexo III, respeitando as disposições 1 — São entidades intervenientes no procedimento: de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), de Estado. que exerce as funções de entidade de gestão (EG); 3— ...................................... 678 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 Artigo 12.º Artigo 3.º [...] Remissões 1— ...................................... As remissões feitas para a comissão de gestão (CG) 2— ...................................... consideram-se efetuadas para a entidade de gestão (EG). 3— ...................................... 4 — Quando num concurso se verificar que o valor do Artigo 4.º apoio comunitário referente ao investimento global proposto Norma revogatória não excede a dotação orçamental comunitária, prevista no aviso de abertura, a decisão da EG sobre cada candidatura São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 pode ser tomada isoladamente e comunicada ao respetivo do artigo 9.º do Regulamento do Apoio à Promoção de candidato. Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Artigo 18.º Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 [...] de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro. 1 — O beneficiário pode apresentar junto do IFAP, I. P., em cada fase de execução do projeto e o mais tardar até Artigo 5.º 15 de setembro, um pedido de adiantamento até ao mon- Disposição transitória tante correspondente a 100 % do apoio a conceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante 1 — O disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º do Regula- já pago a título de pagamentos intermédios, mediante mento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de a entrega de uma garantia constituída a favor daquele Países Terceiros com a redação dada pela presente portaria organismo, de montante correspondente a 110 % do só se aplica aos projetos contratualizados após a data de adiantamento solicitado. entrada em vigor da presente portaria. 2— ...................................... 2 — Excetua-se do disposto do número anterior as 3— ...................................... despesas relativas às garantias bancárias prestadas para 4— ...................................... efeitos de pedidos de adiantamento apresentados no exer- cício financeiro de 2011 e seguintes que são consideradas Artigo 20.º elegíveis. [...] Artigo 6.º Entrada em vigor 1 — O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., no prazo máximo de quatro meses após a conclusão de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cada fase do projeto, um pedido de pagamento de saldo da sua publicação. referente à fase em causa. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 2 — O pagamento do saldo é efetuado no prazo má- tiago de Albuquerque, em 7 de fevereiro de 2012. ximo de dois meses após a apresentação do pedido re- ferido no número anterior, podendo ocorrer durante o ANEXO exercício financeiro seguinte.» ANEXO III Artigo 2.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Alteração do anexo III do Regulamento do Apoio à Promoção (Em percentagem) de Vinhos em Mercados de Países Terceiros Taxa de majoração máxima proveniente de fundos nacionais O anexo III do Regulamento do Apoio à Promoção de Taxa máxima Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela de apoio Pontuação obtida pela determinação do mérito do projeto nos termos comunitário Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas do n.º 1 do artigo 12.º Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de > 60 e ≤ 70 > > 70 e ≤ 80 > 80 e ≤ 90 > 90 janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, é substituído pelo 50 5 10 25 40 anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.