Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 41/2012
- Data
- 2012-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6970 palavras)
Portaria n.º 41/2012
Artigo 2.º
de 10 de fevereiro
Sucessão
A introdução de portagens em autoestradas onde se
A ARSN, I. P., sucede ao Hospital Distrital de Braga, encontrava instituído o regime sem custos para o utiliza-
extinto pela presente portaria, na totalidade das suas atri- dor (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei
buições e competências e em todos os direitos e obrigações n.º 67-A/2010, de 14 de junho, complementado pela Re-
que subsistam na sua titularidade, independentemente de solução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de
quaisquer formalidades. setembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro.
Os referidos normativos sujeitaram ao regime de co-
Artigo 3.º brança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos
Processo do regime legal e contratual aplicável à concessão em
que se integram, determinados lanços e sublanços das
1 — O processo de fusão referido no artigo 1.º rege-se concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de ou- Norte Litoral.
tubro, com as adaptações constantes da presente portaria. Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como
2 — Cabe ao presidente do conselho diretivo da previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o
ARSN, I. P., com faculdade de delegação, praticar todos os Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança
atos e adotar todas as providências necessárias à cessação de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT
da atividade do Hospital Distrital de Braga e à reafetação do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira
dos respetivos recursos. Litoral/Beira Alta. Assim, foi publicado o Decreto-Lei
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n.º 111/2011, de 28 de novembro, diploma que aprovou a de maio, no que respeita à concessão da Costa da Prata,
sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos o seguinte:
utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, Artigo 1.º
A 23, A 24 e A 25.
No Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, Objeto
estabeleceu-se a possibilidade de o Governo, por portaria 1 — A presente portaria fixa o regime de modulação do va-
do membro do Governo responsável pela área das infraes- lor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Clas-
truturas rodoviárias, introduzir descontos no valor das ses 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por
taxas de portagem aplicáveis, nomeadamente através da conta de outrem ou público, nos lanços e sublanços de auto-
modulação horária em benefício dos veículos afetos ao estrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de
transporte rodoviário de mercadorias. junho, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
Previu, ainda, este diploma que, por determinação do 2 — O disposto no presente diploma não prejudica o
Concedente e tendo em vista a prestação do melhor ser- regime jurídico previsto no Regulamento de Autoriza-
viço público aos utentes e o interesse público, as taxas de ções Especiais de Trânsito (RAET), aprovado pela Por-
portagem possam ser objeto de variação, designadamente taria n.º 472/2007, de 15 de junho, alterada pela Portaria
em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas n.º 787/2009, de 28 de julho, nem o regime de restrições
especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo à circulação de automóveis afetos ao transporte de mer-
veículo, ou em função da classe do veículo. cadorias perigosas, previsto na Portaria n.º 331-B/98, de
Com efeito, a atual conjuntura económica e financeira 1 de junho.
internacional decorrente da crise internacional, bem como Artigo 2.º
o aumento do preço dos combustíveis nos mercados in- Regime de modulação do valor das taxas de portagem
ternacionais, têm tido repercussões transversais ao nível
nacional, com inevitável impacto negativo nas empresas 1 — Os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao trans-
do sector de transporte rodoviário de mercadorias, as porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem
quais atravessam dificuldades de ordem financeira, que ou público, regulado pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de
se refletem na sua sustentabilidade, comprometendo a 16 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade
sua viabilidade económica com inevitáveis efeitos sociais de transporte de mercadorias (RTRM), alterado pelo
decorrentes do desemprego associado a essa insustenta- Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-
bilidade. -Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, independentemente da
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, nacionalidade, país ou local de estabelecimento do trans-
diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Dire- portador e da origem ou destino da operação de transporte,
tiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- que cumpram os limites de emissão definidos no n.º 3 do
lho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva n.º 2006/38/CE, anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de Junho, têm
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, direito ao seguinte sistema de descontos:
estabelecendo os princípios a que deve obedecer a fixação a) Nos dias úteis, entre as 7 horas e as 20 horas e
dos valores das portagens a cobrar a veículos de mercado- 59 minutos (período diurno), 10 % sobre o valor das ta-
rias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, permite xas de portagem;
a modulação das taxas de portagem para combater danos b) Nos dias úteis, entre as 21 horas e as 6 horas e
ambientais, fazer face ao congestionamento, minimizar 59 minutos (período noturno), 25 % sobre o valor das
os danos causados à infraestrutura, otimizar a utilização taxas de portagem;
de uma dada infraestrutura e promover a segurança ro- c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 25 %
doviária. sobre o valor das taxas de portagem.
Neste contexto, considera-se oportuna a adoção de um
regime de modulação do valor das taxas de portagem para 2 — Para efeitos de aplicação dos descontos previstos
os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodo- no número anterior, é considerada a data e hora de fim da
viário de mercadorias por conta de outrem ou público. Transação Agregada.
Assim: 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os veículos devem
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das estar equipados com um dispositivo eletrónico de uma
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso entidade de cobrança, aprovado no âmbito do sistema
das competências que lhe foram delegadas pelo Minis- de identificação eletrónica de veículos para pagamento
tro da Economia e do Emprego, através do despacho de portagens, devendo o mesmo encontrar-se associado
n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto à matrícula do veículo no caso de se tratar de veículo de
no n.º 5 do artigo 4.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, ambos matrícula nacional (DEM).
do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, do 4 — Para beneficiar do regime de descontos previsto
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, e no n.º 1, os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4
do n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões SCUT afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta
do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, de outrem ou público, regulado pelo RTRM, devem obri-
aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 gatoriamente comprovar que:
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de
5 de maio, no que respeita à concessão do Norte Litoral, a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao trans-
ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterados porte de mercadorias por conta de outrem ou público,
mediante a apresentação:
pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e
44-G/2010, de 5 de maio, no que respeita à concessão i) No caso de veículos de matrícula nacional, da cor-
do Grande Porto, ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 respondente licença emitida pelo Instituto da Mobilidade
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT);
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ii) No caso dos veículos registados em outros Esta- de descontos previsto no n.º 1, de que tenham beneficiado
dos membros da União Europeia, de cópia certificada indevidamente.
da licença comunitária emitida de acordo com o modelo 7 — As ECP têm 60 dias a contar da data de entrada
constante do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009, em vigor da presente portaria para adaptar os sistemas
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro; de registo dos dispositivos referidos no número anterior,
iii) No caso dos veículos registados em países não per- de modo a assegurar a aplicação do regime de descontos
tencentes à União Europeia, de autorização do contingente previsto no n.º 1.
multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para 8 — As Concessionárias ou Operadoras têm 60 dias a
transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, contar da data de entrada em vigor da presente portaria
com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da para adaptar os respetivos sistemas de cobrança eletrónica
CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados de portagens, de modo a assegurar a aplicação do regime
pelo Estado Português; de descontos previsto no n.º 1.
9 — A partir da data de entrada em vigor da presente
b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os portaria, os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao trans-
limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» porte rodoviário de mercadorias por conta de outrem
definidos no n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2010, ou público, regulado pelo RTRM, que já disponham
de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso de um dispositivo eletrónico, ou procedam à aquisi-
dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro II do ção de um, nos termos do n.º 3, usufruem desde logo
anexo 32.º ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro, do regime de descontos previsto no n.º 1, desde que o
correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresen- pedido de habilitação para o efeito, nos termos dos n.os
tação, em qualquer caso:
4 e 5, seja submetido no prazo de 30 dias a contar do
i) No caso dos veículos de matrícula nacional, do Certi- final do período transitório de 60 dias previsto nos n.os
ficado de Matrícula, para veículos cuja primeira matrícula 7 e 8, tendo direito ao reembolso dos montantes resul-
tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de tantes da aplicação do regime de descontos às viagens
declaração do fabricante do veículo atestando a classe de realizadas desde a data de entrada em vigor da presente
emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos portaria, ou, se posterior, a data de início de utilização
termos estabelecidos em deliberação do conselho diretivo do dispositivo eletrónico, até à data do deferimento do
do IMTT, a publicar no Diário da República no período pedido de habilitação, que deve ser apreciado no prazo
transitório de 60 dias previsto nos n.os 7 e 8, se a data da máximo de 60 dias.
primeira matrícula for anterior a 1 de Fevereiro de 2002; 10 — Caso o pedido de habilitação a realizar nos termos
ii) No caso de veículos de matrícula estrangeira, de com- do n.º 5 seja submetido posteriormente ao termo do período
provação de que o veículo respeita os limites corresponden- de 30 dias previsto no número anterior, os utilizadores
tes à classe anteriormente referida, através de anotação da dos veículos apenas terão direito a usufruir do regime de
respetiva classe de emissões no Certificado de Matrícula, descontos previsto no n.º 1 a partir da data do deferimento
na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na do pedido de habilitação.
autorização dos contingentes para transporte bilateral, 11 — O reembolso mencionado no n.º 9, cujo montante
consoante aplicável, ou de outro documento equivalente é apurado pelas Concessionárias ou Operadoras, é reali-
válido emitido pela administração do país de matrícula; zado pelas ECP, que creditam a conta dos utilizadores dos
veículos no prazo máximo de 60 dias após o deferimento
c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos de do pedido de habilitação.
matrícula nacional, se encontram numa situação tributária 12 — A decisão sobre os pedidos de habilitação, aos
e contributiva regularizada, mediante apresentação de de- quais se refere o disposto no n.º 10, deve ser comunicada
claração de inexistência de dívida à administração fiscal
pelas ECP aos utilizadores dos veículos num prazo máximo
ou à segurança social.
de 15 dias a contar da data da submissão do pedido.
13 — A habilitação ao regime de descontos previsto no
5 — A comprovação prevista nos termos do número
anterior deve ser realizada através da submissão às Enti- n.º 1 é válida por um período igual ao menor dos prazos de
dades de Cobrança de Portagens (ECP) de um pedido de validade dos documentos que acompanharam o respetivo
habilitação acompanhado pelas cópias certificadas dos pedido, podendo ser renovada mediante submissão de novo
documentos mencionados no n.º 4, e no caso de estes do- pedido de habilitação.
cumentos não serem normalizados, ou não terem origem 14 — O regime previsto no n.º 1 não é acumulável com
em Estados membros da União Europeia, da respetiva o regime de discriminação positiva regulado na Porta-
tradução oficial autenticada, encontrando-se o pedido su- ria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro, e no Decreto-Lei
jeito ao pagamento às ECP de uma taxa de serviço com n.º 111/2011, de 28 de Novembro, e os veículos das Classes
um limite máximo de € 3,50. 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por
6 — Os utilizadores dos veículos das Classes 2, 3 e 4 conta de outrem ou público, regulado pelo RTRM, cujo
afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta pedido de habilitação ao regime de descontos previstos
de outrem ou público, regulado pelo RTRM, que realizem no n.º 1 tenha sido deferido, deixam automaticamente de
o pedido de habilitação mencionado no número anterior, usufruir do regime de discriminação positiva previsto nos
são responsáveis pela autenticidade e conformidade dos referidos diplomas.
documentos apresentados nos termos dos n.os 4 e 5, pelo 15 — Para efeitos de verificação do cumprimento do
que, se em qualquer momento após o deferimento do pe- prazo de 30 dias a que se refere o n.º 9, com vista à sub-
dido de habilitação, se concluir que tal pressuposto não está missão do pedido de habilitação, é considerada, conforme
verificado, aqueles utilizadores são responsáveis pela res- aplicável, a data de entrega na ECP, ou a data do carimbo
tituição dos montantes resultantes da aplicação do regime dos correios.
674 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 3.º condições, o valor dos apoios a conceder aos produtores
Vigência
que integrem contratos de seguros de grupo.
Assim:
O regime de modulação do valor das taxas de portagem Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
previsto no artigo 2.º deve ser revisto no prazo de um ano tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. -Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de
Artigo 4.º 20 de setembro, o seguinte:
Entrada em vigor
Artigo 1.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua
publicação após a sua publicação. Objeto
O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes A presente portaria estabelece as condições de aplicação
e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola
em 3 de fevereiro de 2012. de colheitas, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007
do Conselho, de 23 de outubro, com a redação introdu-
zida pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho,
de 25 de maio, e no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Comissão, de 27 de junho.
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Artigo 2.º
Portaria n.º 42/2012 Definições
de 10 de fevereiro Para efeitos do disposto na presente portaria entende-
A Política Agrícola Comum, através da organização -se por:
comum dos mercados agrícolas, prevê a possibilidade dos a) «Beneficiário» o produtor que, sendo abrangido por
Estado membros concederem apoios aos produtores no um contrato de seguro, é o destinatário do apoio financeiro
âmbito das medidas de gestão de crises, nomeadamente nas condições definidas na presente portaria;
apoios à contratualização de seguros de colheita de uvas b) «Contrato de seguro de grupo» o contrato de seguro
para vinho. celebrado por uma pessoa, singular ou coletiva, agindo no
Este mecanismo de apoio é integralmente financiado interesse direto de pelo menos 9 produtores aderentes, que
pelo orçamento da União Europeia e tem como objetivo representa, tendo por objeto a produção de uvas efetiva-
contribuir para proteger os rendimentos dos produtores, mente esperada na campanha vitivinícola, considerando-se
quando sejam afetados por catástrofes naturais de natureza que agem no interesse direto dos produtores que represen-
climática, fenómenos climáticos adversos, tais como a tam, as seguintes entidades:
geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, bem como
pragas e doenças da vinha. A presente portaria estabelece i) Organizações e Associações de produtores;
as condições de aplicação da medida de apoio à contratuali- ii) Cooperativas Agrícolas;
zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista no iii) Comissões Vitivinícolas Regionais;
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 23 de iv) Empresas que efetuem a transformação e ou a co-
outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, mercialização da produção.
do Conselho, de 25 de maio, e no Regulamento (CE)
n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho. c) «Contrato de seguro individual» o contrato de seguro
Na conceção desta medida, que se pretende simples, celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efe-
procurou-se restringir as regras de aplicação ao mínimo tivamente esperada na campanha vitivinícola;
indispensável ao seu correto funcionamento, nomeada- d) «Produção esperada» a produção que se estima vir
mente ao nível da informação de suporte aos pedidos de a obter caso não haja acidentes que diminuam a produ-
apoio e mecanismos de controlo. Em paralelo e dentro dos ção durante o processo produtivo; não sendo possível
limites definidos pela legislação europeia, é concedida total determiná-la, deve ser considerada a média da produção
flexibilidade às relações contratuais entre os produtores e registada nos últimos 5 anos, retirando o ano de maior e
as empresas de seguros, promovendo desta forma contratos menor produção;
mais adaptados às condições de risco associadas à realidade e) «Produtor» a pessoa individual ou coletiva que ex-
de cada produtor. plora vinha destinada à produção de vinho.
Importa ainda sublinhar que as organizações de pro-
dutores desempenham um papel determinante na pro- Artigo 3.º
fissionalização da atividade e consequentemente para a Âmbito de aplicação
competitividade do setor, pela intervenção em matéria de
planeamento da produção, concentração da oferta, promo- 1 — Podem beneficiar desta medida de apoio todos
ção conjunta e serviços aos produtores, seja ao nível da os produtores cuja produção segurada seja proveniente
assistência técnica seja na aquisição de fatores de produção. de vinhas estabelecidas no território continental, e que
Deste modo, considera-se fundamental que as políticas celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo,
públicas contribuam para a dinamização de todas as for- nas condições estabelecidas na presente portaria.
mas de organização da produção suscetíveis de gerar valor 2 — Para efeitos do contrato de seguro, considera-se
para os produtores, pelo que se majora, sob determinadas elegível a vinha plantada para produção de vinho, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 675
situação atualizada no registo central vitícola gerido pelo 3 — Para além do referido no número anterior, podem
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.). ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos,
a definir no contrato de seguro.
Artigo 4.º
Riscos cobertos
Artigo 5.º
Condições do contrato de seguro
1 — É elegível, para efeitos do apoio previsto na pre-
sente portaria, o seguro que cubra um ou mais dos seguintes 1 — O seguro pode ser celebrado por qualquer empresa
riscos: de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos
a) Fenómenos climáticos adversos equiparados a ca- em coisas».
tástrofes naturais, considerando-se como tal condições 2 — Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes
climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual de sinistros cujo montante seja inferior a 30 % do valor
média de um dado produtor, calculada com base em três seguro, nos casos em que o produtor tenha optado pela
dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a ca-
e inferior; tástrofes naturais.
b) Fenómenos climáticos adversos não equiparados a 3 — A indemnização de perdas provocadas por pragas
catástrofes naturais, considerando-se como tal condições e doenças depende da correta manutenção dos registos de
climáticas que destroem uma parte da produção igual ou aquisição e utilização dos produtos fitossanitários nos ter-
inferior a 30 % da produção de uvas esperada na campanha mos definidos no Aviso n.º 2847/2001, de 27 de janeiro, e
vitivinícola; ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações
c) Pragas e doenças da vinha, desde que as condições emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas relativas
climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente
seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvi- atestados pelos serviços competentes do MAMAOT.
mento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se não
de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da ser possível o cumprimento das recomendações emitidas
produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, quando, por
que devidamente atestados pelos serviços competentes efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua
Ordenamento do Território (MAMAOT). realização, ou, por efeito de encharcamento do terreno a
utilização de máquinas não possa ocorrer.
2 — Para efeitos da contratualização dos riscos cober- 5 — A contratação de seguro de colheitas para uma dada
tos, consideram-se as seguintes definições: parcela, exclui a possibilidade, confirmada por declaração
do segurado, de contratação, na mesma campanha, de outro
a) Ação de queda de raio: descarga atmosférica ocorrida
seguro para a mesma parcela, ao abrigo desta medida de
entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos
apoio ou de regimes de seguro que beneficiem de apoio
de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade
característica, raio, e que provocam danos permanentes do Estado Português ou da União Europeia.
no bem seguro; 6 — O contrato de seguro de grupo deve garantir os va-
b) Geada: formação de cristais de gelo nos tecidos ce- lores individuais de valor seguro de cada um dos segurados
lulares em consequência da sublimação do vapor de água e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.
ou arrefecimento abaixo de 0º C da superfície das plantas, 7 — O recibo do prémio de seguro deve indicar sempre
quando o ar adjacente não tendo humidade suficiente para a o valor e a percentagem do apoio atribuído.
formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos 8 — Sem prejuízo das datas limite da produção de efei-
vegetais por dissecação; tos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro
c) Granizo: precipitação de água em estado sólido sob caduca o mais tardar na data de conclusão da colheita.
a forma esferoide; 9 — Nos contratos de seguro de grupo, deve a entidade
d) Insolação: destruição de folhas e cachos provocada que representa os produtores beneficiários, em caso de
por condições de temperatura elevada e humidade relativa sinistro, garantir apoio ao produtor, nomeadamente no
baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento acompanhamento das peritagens.
das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores
a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na Artigo 6.º
campanha vitivinícola; Nível de apoio financeiro
e) Queda de neve: queda de finos cristais de gelo, por
vezes aglomerados em flocos; 1 — É elegível para o apoio, o valor total dos prémios
f) Tornado: tempestade giratória muito violenta, sob a de seguro excluído de impostos e taxas, até ao limite dos
forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda montantes referidos no anexo à presente portaria, da qual
vento que no momento do sinistro tenha atingido velo- faz parte integrante.
cidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja 2 — O apoio corresponde às seguintes percentagens do
violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km montante elegível:
envolventes dos bens seguros; a) Para contratos de seguros individuais:
g) Tromba-d’água: efeitos mediata ou imediatamente
resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a i) 75 %, no caso em que a apólice cubra exclusivamente
10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os pre- a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a
juízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do
de queda pluviométrica ocorrida no próprio local. artigo 4.º;
676 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
ii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura 2 — Não são efetuados pagamentos aos produtores
de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não em relação aos quais se prove terem sido criadas artifi-
equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na cialmente as condições exigidas para a obtenção de tais
alínea b) do artigo 4.º; pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos
iii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura objetivos da presente medida.
de riscos associados a pragas e doenças.
Artigo 10.º
b) Para contratos de seguros de grupo:
Procedimentos
i) 80 %, no caso em que a apólice cubra exclusivamente a
cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catás- 1 — Para aplicação da presente medida de apoio com-
trofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4.º; pete ao IVV, I. P.:
ii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura a) Remeter à Comissão Europeia os elementos a que se
de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não refere o artigo 188.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007,
equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na
do Conselho, de 22 de outubro;
alínea b) do artigo 4.º;
iii) 50 %, no caso em que a apólice cubra a cobertura b) Elaborar o relatório anual da execução da medida,
de riscos associados a pragas e doenças. incluindo informação reportada pelas empresas de seguros.
Artigo 7.º 2 — Para aplicação da presente medida de apoio com-
pete ao IFAP, I. P.:
Pedidos de apoio
a) Definir em circular, em colaboração com o IVV, I. P.,
1 — Os apoios são pagos pelo IFAP, I. P., por intermédio os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas em-
das empresas de seguro, até ao dia 30 de setembro do ano presas de seguros, bem como os dados técnicos e estatísticos
da celebração do contrato de seguro, desde que reunidos a fornecer por estas;
todos os requisitos necessários.
b) Proceder à análise e à decisão dos pedidos e ao pa-
2 — As empresas de seguros devem remeter ao IFAP, I. P.,
até ao dia 15 de maio de cada ano, a informação completa gamento dos apoios aprovados.
relativa aos contratos de seguro para um determinado ano,
incluindo, nomeadamente: 3 — O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., estabelecem, por pro-
tocolo, as condições de operacionalização desta medida de
a) Informação relativa à identificação do produtor; apoio, bem como as necessidades de informação a obter.
b) Identificação das parcelas e respetivas áreas seguras
por concelho; Artigo 11.º
c) Valor seguro com discriminação da produção espe-
rada e do respetivo preço; Entrada em vigor
d) Riscos cobertos, montante do prémio e valor do apoio A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
solicitado; da sua publicação.
e) Declaração de compromisso de reporte ao IFAP, I. P.,
da informação relativa a sinistros, prejuízos e indemniza- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
ções devidas. tiago de Albuquerque, em 6 de fevereiro de 2012.
3 — A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data ANEXO
de entrada dos processos completos no IFAP, I. P.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Artigo 8.º Limites elegíveis
Controlos
Média por apólice
Regiões*
1 — O controlo administrativo, previsto no título V do Re- (euros/hectare)
gulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho,
é efetuado de forma sistemática, recaindo sobre todos os pe- A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
didos de apoio antes do respetivo pagamento e visam a con- B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230
C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270
firmação da elegibilidade do beneficiário e do nível de apoio. D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410
2 — Os controlos são realizados pelo IFAP, I. P., atra- E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 635
vés da verificação da inscrição das parcelas de vinha que * Regiões definidas na Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro.
suportam a produção segura no registo central vitícola
gerido pelo IVV, I. P., e da confirmação do pagamento dos
prémios, deduzido o valor do apoio. Portaria n.º 43/2012
de 10 de fevereiro
Artigo 9.º
Pagamentos indevidos e exclusões
O Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em
Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria
1 — Em caso de pagamento indevido, o produtor deve n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, com as alterações in-
reembolsar o montante em questão, sendo devidos juros troduzidas pelas Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro,
relativamente ao período decorrido entre a notificação da 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro,
obrigação de reembolso, e o efetivo reembolso ou dedução. estabeleceu as regras relativas à aplicação, em Portugal,
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 677
da medida de promoção em mercados de países terceiros b) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
prevista para o período 2008-2013 no Regulamento (CE) cas, I. P. (IFAP, I. P.), que exerce as funções de organismo
n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alte- pagador e de controlo.
rações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009,
do Conselho, de 25 de maio, e das suas normas de execução, 2 — Compete à EG:
incluídas no Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão,
de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Regu- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lamento (CE) n.º 772/2010, da Comissão, de 1 de setembro. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tendo em conta os resultados e experiência obtidos nos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concursos já implementados, importa efetuar alguns ajus- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tamentos ao atual quadro legal desta medida de apoio para e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
agilizar os procedimentos administrativos, quer dos bene-
ficiários quer dos organismos envolvidos na sua gestão, de 3— ......................................
modo a permitir um resultado mais eficiente da medida. 4 — (Revogado.)
Por outro lado, o atual contexto económico e financeiro 5 — As entidades intervenientes promovem o inter-
do país reflete-se também no setor vitivinícola, implicando câmbio dos dados e informação sobre esta medida de
um esforço acrescido para a execução desta medida de apoio, para um desempenho eficaz das funções atri-
promoção em países terceiros. buídas.
Neste contexto, e de modo a reforçar a imagem dos
vinhos portugueses nos mercados externos, justifica-se um Artigo 5.º
aumento do limite máximo da majoração para os projetos [...]
de associações, organizações profissionais e interprofissio-
nais que apresentem um mérito destacado e desde que ga- 1 — A duração do apoio não pode ultrapassar três anos
rantam uma adequada articulação das suas ações de promo- a contar da data limite para entrega do projeto, fixada
ção, ao nível da concentração e planeamento das mesmas. no aviso de abertura de concurso.
Com este aumento da majoração pretende-se estimular 2 — O apoio concedido a um projeto no mercado de
as sinergias entre os intervenientes, com vista à obtenção país terceiro por um período de três anos pode ser re-
de maior eficácia e impacto das ações de promoção dos novado, uma única vez, pelo período máximo de dois
vinhos portugueses realizadas em países terceiros. anos, devendo, para o efeito, o beneficiário apresentar um
Permite-se, também, que sejam considerados elegíveis novo projeto que deve incluir a avaliação dos resultados
os custos associados à obrigação de apresentação de uma obtidos anteriormente.
garantia bancária, nas situações em que os beneficiários
solicitem pagamento adiantado. Artigo 9.º
Importa ainda estabelecer a possibilidade, prevista na [...]
legislação comunitária, dos beneficiários renovarem, pelo
período máximo de dois anos, projetos já implementados 1 — São elegíveis as despesas diretamente relacio-
nos mercados de países terceiros, situação que irá contri- nadas com a execução do projeto aprovado, relativas
buir para fortalecer o posicionamento dos vinhos nacionais a determinada fase de execução, que sejam realizadas,
nos mercados externos. pagas pelo beneficiário e apresentadas até ao pedido de
Assim: saldo da fase a que respeitam, as quais incluem:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das c) (Revogada.)
competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atra- e) Despesas gerais do beneficiário, até ao limite de 7 %
vés do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
seguinte: f) Despesas relativas às garantias constituídas para
efeitos de pedidos de pagamento adiantado.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Apoio à Promoção 2— ......................................
de Vinhos em Mercados de Países Terceiros 3— ......................................
4— ......................................
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 18.º e 20.° do Regula-
mento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de
Artigo 10.º
Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008,
de 2 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 989/2009, [...]
de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de janeiro, e 1055/2010,
1— ......................................
de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
2 — Em complemento do apoio referido no número
anterior e em função do mérito do projeto, pode ser con-
«Artigo 2.º cedida uma majoração até 40 % do valor das despesas
Entidades intervenientes elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos
termos previstos no anexo III, respeitando as disposições
1 — São entidades intervenientes no procedimento:
de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), de Estado.
que exerce as funções de entidade de gestão (EG); 3— ......................................
678 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 12.º Artigo 3.º
[...] Remissões
1— ...................................... As remissões feitas para a comissão de gestão (CG)
2— ...................................... consideram-se efetuadas para a entidade de gestão (EG).
3— ......................................
4 — Quando num concurso se verificar que o valor do Artigo 4.º
apoio comunitário referente ao investimento global proposto
Norma revogatória
não excede a dotação orçamental comunitária, prevista no
aviso de abertura, a decisão da EG sobre cada candidatura São revogados o n.º 4 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1
pode ser tomada isoladamente e comunicada ao respetivo do artigo 9.º do Regulamento do Apoio à Promoção de
candidato. Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela
Artigo 18.º Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas
Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20
[...] de janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro.
1 — O beneficiário pode apresentar junto do IFAP, I. P.,
em cada fase de execução do projeto e o mais tardar até Artigo 5.º
15 de setembro, um pedido de adiantamento até ao mon- Disposição transitória
tante correspondente a 100 % do apoio a conceder na
fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante 1 — O disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º do Regula-
já pago a título de pagamentos intermédios, mediante mento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de
a entrega de uma garantia constituída a favor daquele Países Terceiros com a redação dada pela presente portaria
organismo, de montante correspondente a 110 % do só se aplica aos projetos contratualizados após a data de
adiantamento solicitado. entrada em vigor da presente portaria.
2— ...................................... 2 — Excetua-se do disposto do número anterior as
3— ...................................... despesas relativas às garantias bancárias prestadas para
4— ...................................... efeitos de pedidos de adiantamento apresentados no exer-
cício financeiro de 2011 e seguintes que são consideradas
Artigo 20.º elegíveis.
[...]
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P.,
no prazo máximo de quatro meses após a conclusão de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cada fase do projeto, um pedido de pagamento de saldo da sua publicação.
referente à fase em causa.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
2 — O pagamento do saldo é efetuado no prazo má-
tiago de Albuquerque, em 7 de fevereiro de 2012.
ximo de dois meses após a apresentação do pedido re-
ferido no número anterior, podendo ocorrer durante o
ANEXO
exercício financeiro seguinte.»
ANEXO III
Artigo 2.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Alteração do anexo III do Regulamento do Apoio à Promoção (Em percentagem)
de Vinhos em Mercados de Países Terceiros
Taxa de majoração máxima proveniente de fundos nacionais
O anexo III do Regulamento do Apoio à Promoção de Taxa máxima
Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela de apoio Pontuação obtida pela determinação do mérito do projeto nos termos
comunitário
Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de dezembro, alterada pelas do n.º 1 do artigo 12.º
Portarias n.os 989/2009, de 7 de setembro, 47/2010, de 20 de > 60 e ≤ 70 > > 70 e ≤ 80 > 80 e ≤ 90 > 90
janeiro, e 1055/2010, de 14 de outubro, é substituído pelo 50 5 10 25 40
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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