Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 409/2025/1
- Data
- 2025-11-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «São Romão do Sado», localizada no concelho de Alcácer do Sal
Texto integral (1138 palavras)
Portaria n.º 409/2025/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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17-11-2025
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas
designada por «São Romão do Sado», localizada na freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal,
destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se localiza a captação, Bacia do Tejo-Sado Indiferenciado da Bacia
do Sado, foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6),
3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 35 habitantes com um volume médio de 39 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º
consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Portaria n.º 409/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação São Romão do Sado
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -18 194.92 -158 364.03
2 -18 202.25 -158 363.97
3 -18 202.03 -158 355.43
4 -18 194.70 -158 355.40
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
Captação São Romão do Sado
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo Portaria n.º 409/2025/1
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 410/2025/1, de 17 de novembro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «RA2 Aldeia Velha», localizada no concelho de Avis.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas
e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas
captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subter-
râneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de
rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas
subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, pro-
porcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento
de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental
destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê
que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos arti-
gos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação
do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano,
incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para
o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do
referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas
nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora
dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas
públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025,
de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I016631-
202510-ARHTO.DRHI, de 7 de outubro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção
e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «RA2 Aldeia Velha»,
localizadas no concelho de Avis, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apre-
sentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas
destinada ao abastecimento público para consumo humano.