Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 407/2007
- Data
- 2007-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (3967 palavras)
Portaria n.o 407/2007
de 11 de Abril
Decreto Legislativo Regional n.o 11/2007/M
o
Pela Portaria n. 451/2000, de 19 de Julho, foi con-
cessionada à Associação de Caçadores do Carvalhal a Cria as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços
zona de caça associativa do Carvalhal (processo no grupo de pessoal auxiliar dos serviços
n.o 2263-DGRF), situada no município de Serpa. e estabelecimentos dependentes da segurança social
A concessionária requereu agora a anexação à refe-
rida zona de caça de outros prédios rústicos. O Decreto Regulamentar n.o 10/83, de 9 de Fevereiro,
No entanto, considerando que os terrenos expropriados veio criar as carreiras profissionais do grupo de pessoal
ou adquiridos pela EDIA — Empresa de Desenvolvi- auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das
mento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., deixaram então Secretarias de Estado da Segurança Social e da
de ser terrenos cinegéticos com o início do enchimento Família, tendo sido adaptado à Região através dos
da barragem do Pedrógão, na área abrangida pelo limite Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M, de
de máxima cheia (cota 84,5), importa proceder à sua 29 de Agosto, 19/84/M, de 28 de Dezembro, e 22/90/M,
exclusão. de 17 de Dezembro.
Assim: Desde a data da sua publicação, as áreas de actuação
Com fundamento no disposto no n.o 4 do artigo 9.o, correspondentes têm sofrido alterações a nível social,
no artigo 11.o e na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei bem como a nível legislativo.
n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- A nível social, deparamo-nos com um crescente
duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem- aumento da população idosa em situação de dependên-
bro, e na alínea h) do artigo 13.o do Regulamento do cia ou em risco de perda de autonomia, a qual necessita
Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e de apoio nas mais variadas vertentes, desde o prestado
Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de ao domicílio ou em centros de dia até, em casos extre-
Ministros n.o 94/2006, de 4 de Agosto, e ouvido o Con- mos, ao internamento em lares.
selho Cinegético Municipal: A nível legislativo, a entrada em vigor da nova Lei
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira,
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o São anexados à presente zona de caça vários pré- aprovada pelo Decreto Legislativo Regional
dios rústicos com a área de 88 ha e excluídos outros n.o 26/2004/M, de 20 de Agosto, veio introduzir várias
com a área de 20 ha, sitos na freguesia de Pias, município alterações nas áreas do social, designadamente através
de Serpa, ficando a zona de caça com a área total de da criação de uma nova direcção de serviços de prestação
807 ha. de acção social, que engloba uma nova divisão de ajuda
2.o A presente anexação só produz efeitos relativa- domiciliária, bem como a criação de novos estabele-
mente a terceiros com a instalação da respectiva cimentos oficiais para idosos. De igual modo, a criação
sinalização. de uma rede regional de cuidados continuados integra-
dos de saúde e apoio social veio também contribuir para
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento a necessidade de reestruturação dos recursos humanos
Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário afectos a essas áreas de actuação.
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Acresce ainda o facto de, ao nível da Região Autó-
em 20 de Março de 2007. noma da Madeira, os cuidados prestados à população
idosa serem maioritariamente concedidos por institui-
ções públicas, designadamente através dos vários ser-
viços do Centro de Segurança Social da Madeira, con-
trariamente à realidade nacional, onde esses cuidados
são, maioritariamente, prestados por instituições par-
ticulares de solidariedade social.
Todo este circunstancialismo traduz-se na necessi-
dade de modificação dos cargos de chefia do pessoal
auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da
segurança social, integrados no Centro de Segurança
Social da Madeira, através da criação das carreiras de
coordenador-geral e de encarregado de serviços nesse
mesmo grupo de pessoal, com as quais se pretende
implementar uma nova dinâmica e operacionalidade dos
serviços, tendo em vista a resposta aos novos desafios
sociais ao nível da população idosa.
Por outro lado, a criação de carreiras que se integram
no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabele-
cimentos dependentes das Secretarias Regionais de
Educação e dos Assuntos Sociais, através do Decreto
Legislativo Regional n.o 17/2000/M, de 1 de Agosto,
pôs em causa o princípio da equidade do sistema retri-
butivo, uma vez que previu índices remuneratórios muito
próximos dos índices previstos para os cargos de chefia.
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Essa aproximação provocou a degradação das car- Artigo 5.o
reiras de chefia, esbatendo em demasia a diferença Horário de trabalho
remuneratória que deve existir entre quem tem a res-
ponsabilidade de chefiar e os funcionários que executam Os funcionários integrados nas carreiras de coorde-
as ordens transmitidas, sendo que a diferença remu- nador geral e de encarregado de serviços gozam de isen-
neratória entre os dois níveis deve espelhar o grau de ção de horário de trabalho.
exigência da função, a maior experiência e capacidade
profissional e a responsabilidade inerente ao cargo de
chefia. Artigo 6.o
Foram observados os procedimentos decorrentes da Regras de transição
Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
Assim: 1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor do
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da presente diploma, se encontre provido nas carreiras de
Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do chefe de serviços auxiliares, encarregado de serviços
artigo 227.o da Constituição da República Portuguesa gerais e encarregado de sector, do grupo de pessoal
e das alíneas m) e qq) do artigo 40.o do Estatuto Polí- auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da
tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, segurança social, do Centro de Segurança Social da
aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Madeira, transita para as carreiras criadas pelo presente
Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de diploma, de acordo com as seguintes regras:
Junho, o seguinte: a) Os chefes de serviços auxiliares posicionados no
Artigo 1. o 4.o escalão transitam para o 3.o escalão da carreira de
coordenador-geral;
Objecto b) O encarregado de serviços gerais posicionado no
O presente diploma cria, no grupo de pessoal auxiliar 4.o escalão transita para o 1.o escalão da carreira de
dos serviços e estabelecimentos dependentes da segu- coordenador-geral;
rança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, c) Os encarregados de sector posicionados no 1.o e
as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de 2. escalões transitam para o 1.o escalão da carreira de
o
serviços. encarregado de serviços;
d) Os encarregados de sector posicionados no 3.o e
Artigo 2.o 4. escalões transitam para o 2.o e 3.o escalões, respec-
o
Conteúdo funcional tivamente, da carreira de encarregado de serviços.
Os conteúdos funcionais das carreiras e os índices 2 — O tempo de serviço prestado nas actuais carreiras
remuneratórios ora criados, constam dos anexos I, II conta, para todos os efeitos, como prestado nas carreiras
e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. para onde se opera a transição.
3 — A transição prevista no n.o 1 do presente artigo
Artigo 3.o é precedida de anuência do funcionário.
4 — A transição opera-se por lista nominativa, a apro-
Regras de recrutamento var por despacho do secretário regional da tutela, a
1 — O recrutamento para a carreira de coordenador- publicar na 2.a série do Jornal Oficial da Região Autó-
-geral é efectuado de entre encarregados de serviços noma da Madeira.
habilitados com o 9.o ano de escolaridade com, pelo Artigo 7.o
menos, três anos na carreira e avaliação não inferior
a Bom. Alteração do quadro de pessoal
2 — O recrutamento para a carreira de encarregado Para execução do disposto no presente diploma, o
de serviços é efectuado de entre funcionários integrados quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da
no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabele- Madeira é alterado conforme os anexos III e IV do pre-
cimentos dependentes da segurança social, do Centro sente diploma, do qual fazem parte integrante.
de Segurança Social da Madeira, tendo prioridade no
ingresso os funcionários afectos à área funcional posta
a concurso. Artigo 8.o
Artigo 4.o Entrada em vigor
Relação hierárquica O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
1 — Os funcionários integrados na carreira de coor- ao da sua publicação.
denador-geral dependem do dirigente responsável pelo Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
serviço ou do director do estabelecimento a que os mes- lativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Feve-
mos se encontram afectos. reiro de 2007.
2 — Os funcionários integrados na carreira de encar-
regado de serviços dependem do respectivo coorde- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
nador-geral. Jardim d’Olival Mendonça.
3 — Na ausência de coordenador geral, os funcioná- Assinado em 16 de Março de 2007.
rios integrados na carreira de encarregado de serviços
dependem do dirigente responsável pelo serviço ou do Publique-se.
director do estabelecimento a que os mesmos se encon- O Representante da República para a Região Autó-
tram afectos. noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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ANEXO I 8 – – – – –
Conteúdo funcional da carreira de coordenador-geral 7 – – – –
Exerce, designadamente, as seguintes funções: 6 – – – – –
a) Organizar, coordenar e orientar a actividade desen- 5 – – – – –
Escalões
volvida pelos encarregados de serviços sob a sua
responsabilidade;
330 351 366 376 278 289 299 309 269 290 311 326 244 249 254 264 233 238 249 259
4
b) Coordenar, gerir e pronunciar-se sobre a orga-
nização e funcionamento das respectivas áreas a ele 3
afectos; 2
c) Participar na elaboração do plano de actividades
do respectivo serviço ou estabelecimento; 1
d) Assegurar a interligação com as chefias e com
outros grupos sócio-profissionais; Número
13 42 4 9 42
e) Estabelecer, em colaboração com os encarregados de lugares
de serviços, os horários de trabalho, escalas e dispensas
Coordenador-geral . . . . . . . . . . . Encarregado de serviços . . . . . . Chefe de serviços auxiliares (a) Encarregado de serviços gerais (a) Encarregado de sector (b) . . . . .
de pessoal;
f) Elaborar o mapa de férias dos encarregados de
serviços hierarquicamente dependentes, bem como reco-
lher e encaminhar os documentos relativos a ajudas de
Categoria
custos, transportes e assiduidade dos mesmos;
g) Manter em ordem os inventários sob a sua
responsabilidade;
Quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira
h) Informar superiormente das necessidades de aqui-
sição, reparação ou substituição dos bens ou equipa-
mentos essenciais ao bom funcionamento das áreas sob
a sua responsabilidade.
Encarregado de servi-
Coordenador-geral . . .
ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de encarregado de serviços
Carreira
— — —
ços.
Exerce, designadamente, as seguintes funções:
ANEXO III
a) Organizar, coordenar e orientar os funcionários
do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabele-
cimentos integrados nas áreas a ele afectos;
Coordenação dos encarregados Coordenação e chefia na área Coordenação e chefia dos sec-
Coordenação do pessoal auxiliar
b) Distribuir o referido pessoal de acordo com as
necessidades dos serviços;
c) Elaborar o mapa de férias dos funcionários sob
dos serviços e estabelecimen-
a sua alçada, bem como recolher e encaminhar os docu-
Área funcional
mentos relativos a ajudas de custos, transportes e
assiduidade;
tos dependentes da segurança
de serviços. dos serviços gerais. tores de serviços gerais.
d) Verificar o desempenho das tarefas atribuídas;
e) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança
social.
e higiene no trabalho;
f) Requisitar os produtos indispensáveis ao normal
funcionamento dos serviços integrados no respectivo
sector e verificar a quantidade e qualidade dos artigos
Chefia . . . . . . . . . . . . .
aí recebidos;
g) Verificar, periodicamente, os inventários e as exis-
tências e informar, superiormente, das necessidades de
aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equi-
pamentos essenciais ao bom funcionamento da respec-
tiva área;
h) Identificar os utentes com necessidades de acom-
panhamento específico;
Grupo de pessoal Pessoal auxiliar dos serviços e estabe-
i) Manter em ordem o inventário da respectiva área;
j) Acolhimento e integração dos utentes da respectiva
área;
k) Zelar pelo cumprimento dos tratamentos médicos
lecimentos dependentes da segu-
e medicamentosos dos utentes;
l) Realizar visitas domiciliárias;
m) Efectuar o controlo das saídas e entradas dos uten-
tes institucionalizados;
rança social.
n) Zelar pela manutenção da higiene e conforto dos
utentes e das instalações em geral;
o) Inventariar e gerir os bens materiais dos utentes
institucionalizados.
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Escalões
Número
Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria
de lugares
1 2 3 4 5 6 7 8
Pessoal auxiliar dos serviços e estabe- Ajuda domiciliária . . . Ajuda domiciliária . . . . . . . . . . . Ajudante familiar (c) Ajudante familiar . . . . . . . . . . . . 68 137 146 155 165 175 184 199 214
lecimentos dependentes da segu-
rança social.
Ajudante de acção Ajudante de acção familiar prin- 511 238 249 264 285 305 – – –
familiar. cipal.
Ajudante de acção familiar . . . . 209 218 228 238 249 – – –
Apoio directo . . . . . . . Sector de apoio . . . . . . . . . . . . . . Ajudante de acção Ajudante de acção directa prin- 250 238 249 264 285 305 – – –
directa. cipal.
Ajudante de acção directa . . . . . 209 218 228 238 249 – – –
Ajudante de acção de Ajudante de acção de apoio e 14 238 249 264 285 305 – – –
apoio e vigilância. vigilância principal.
Ajudante de acção de apoio e 209 218 228 238 249 – –
vigilância.
Ajudante de ocupação Ajudante de ocupação principal 61 238 249 264 285 305 – – –
Ajudante de ocupação . . . . . . . . 209 218 228 238 249 – – –
Sector de higiene e conforto . . . Cabeleireiro . . . . . . . . Cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 137 146 155 165 175 184 199 214
Serviços gerais . . . . . . Sector de alimentação . . . . . . . . Auxiliar de alimenta- Auxiliar de alimentação . . . . . . . 82 137 146 155 165 175 184 199 214
ção.
Sector de tratamento de roupa . . . Operador de lavanda- Operador de lavandaria . . . . . . . 60 137 146 155 165 175 184 199 214
ria.
Costureiro . . . . . . . . . . Costureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 137 146 155 165 175 184 199 214
Sector de tarefas auxiliares . . . . Auxiliar de serviços Auxiliar de serviços gerais . . . . . 170 137 146 155 165 175 184 199 214
gerais.
(a) A carreira e os respectivos lugares são a extinguir quando vagarem.
(b) Esta carreira e os respectivos lugares são a extinguir quando vagarem.
(c) Esta carreira e os respectivos lugares extinguem-se quando ficarem vagos, nos termos do artigo 7.o do Decreto Legislativo Regional n.o 17/2000/M, de 1 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 19/2001/M, de 29 de
Junho.
2313
2314 Diário da República, 1.a série — N.o 71 — 11 de Abril de 2007
ANEXO IV
Quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira
Quadro da carreira de coordenador-geral e de encarregado de serviços do grupo de pessoal auxiliar
dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social
Número de lugares
Concelhos
Encarregado de serviços Coordenador-geral
Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 13
sendo:
Serviço de ajuda domiciliária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
Estabelecimentos:
Bela Vista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 8
Santa Isabel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1
Vila Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1
Câmara de Lobos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 –
Ribeira Brava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 –
Ponta do Sol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 –
Porto do Moniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 –
São Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 –
Santana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 –
Machico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 –
Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 –
Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 –
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 13
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