Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 406/2025/1
- Data
- 2025-11-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Captação Santana (CP6) (490/55)» e «Captação Santana (CP8) (490/56)», localizadas no conce- lho de Portel
Texto integral (2036 palavras)
Portaria n.º 406/2025/1
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Captação Santana (CP6) (490/55)» e «Captação Santana (CP8) (490/56)», localizadas
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na freguesia de Santana, concelho de Portel, destinadas ao abastecimento público para consumo
humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Sado (PTA0X1RH6_C2) foi classifi-
cada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira com Estado Global Medíocre.
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 463 habitantes com um volume médio de
57,80 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno
contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas
coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
1 — As zonas de proteção intermédia e alargada respeitantes aos perímetros de proteção das
captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º são coincidentes e correspondem às
áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada mencionadas no número anterior são interditas,
nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação
atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
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perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto e séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos
de saneamento de águas residuais;
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j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
p) Refinarias e indústrias químicas.
3 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos
termos do n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
e) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
f) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
g) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal.
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas
no artigo 1.º constam do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Portaria n.º 406/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Santana (CP6) (490/55)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 33 656,90 -154 493,75
2 33 651,37 -154 494,06
3 33 651,25 -154 489,65
4 33 656,68 -154 489,37
Captação Santana (CP8) (490/56)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 33 530,50 -154 416,03
2 33 533,63 -154 418,78
3 33 533,20 -154 427,48
4 33 511,17 -154 424,80
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zonas de proteção intermédia e alargada
Captação Santana (CP6) (490/55) e Captação Santana (CP8) (490/56)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 33 216,17 -154 479,78
2 33 243,43 -154 408,90
3 33 308,86 -154 348,93
4 33 423,35 -154 201,73
5 33 581,47 -154 038,18
6 33 679,61 -153 890,98
7 33 755,95 -153 765,58
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8 33 930,42 -153 574,77
9 34 023,11 -153 356,69
10 34 213,94 -153 165,88
11 34 361,15 -153 105,91
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Vértices X (metros) Y (metros)
12 34 508,36 -153 100,46
13 34 628,30 -153 149,53
14 34 753,70 -153 231,31
15 34 868,19 -153 329,45
16 34 977,23 -153 405,78
17 35 080,82 -153 471,21
18 35 211,67 -153 558,45
19 35 287,99 -153 629,32
20 35 391,58 -153 760,17
21 35 440,65 -153 869,21
22 35 500,61 -154 049,13
23 35 609,65 -154 190,88
24 35 675,07 -154 381,71
25 35 767,75 -154 577,98
26 35 811,36 -154 752,44
27 35 784,10 -154 834,22
28 35 729,57 -154 965,07
29 35 609,62 -155 052,30
30 35 424,25 -155 150,43
31 35 173,45 -155 270,37
32 34 960,82 -155 313,98
33 34 699,11 -155 341,23
34 34 486,48 -155 384,84
35 34 295,65 -155 444,81
36 34 093,93 -155 455,71
37 33 897,65 -155 439,34
38 33 668,66 -155 412,08
39 33 625,05 -155 346,65
40 33 537,82 -155 264,87
41 33 439,68 -155 112,21
42 33 347,01 -154 845,07
43 33 276,13 -154 632,44
Portaria n.º 406/2025/1
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Plantas de localização das zonas de proteção
Captação Santana (CP6) (490/55) e Captação Santana (CP8) (490/56)
Portaria n.º 406/2025/1
119768702
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 407/2025/1, de 17 de novembro
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Captação São Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada no concelho de
Portel.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º
da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos
pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de dre-
nagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabele-
cido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas
bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer
à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas
públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação
n.º 011635-202507-ARHALT_DPI, de 17 de julho de 2025, proposta de delimitação do perímetro de pro-
teção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Captação São
Bartolomeu do Outeiro (CP2) (480/45)», localizada na União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro
e Oriola, concelho de Portel, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados
pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas
destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de São Bartolomeu do Outeiro.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das compe-
tências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do
Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º