Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 403/2019
- Data
- 2019-12-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1144 palavras)
Portaria n.º 403/2019
de 6 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Asso-
ciação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação
Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação
e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros
As alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação Portuguesa da Química,
Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor-
tes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de
junho de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam atividades
enquadráveis nas indústrias químicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados
pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes e
trabalhadores ao seu serviço que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo
com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no
todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circuns-
tâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 33 850 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 65,8 % são homens e 31,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 32 889 TCO (97,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 961 TCO (2,8 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 66,4 % são homens e 33,6 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,04 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
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Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis aos trabalhadores
filiados nos sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Meta-
lúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas,
na sequência da oposição desta federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
pedido de extensão da convenção, que é posterior à data do depósito, e o termo do prazo para
emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), Separata, n.º 50, de 8 de outubro de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de
2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APQuí-
mica — Associação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação
de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2019, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregado-
res outorgantes que prossigam as atividades de indústria química abrangidas pela convenção e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço
das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 3 de dezembro de 2019.
112820472
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