Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 402/2025/1
- Data
- 2025-11-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «PS11-Águas de Moura», localizada no concelho de Palmela
Texto integral (2583 palavras)
Portaria n.º 402/2025/1
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas
designada por «PS11-Águas de Moura», localizada na freguesia de Marateca, no concelho de Palmela,
destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
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2 — A massa de água onde se localiza a captação, a Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda (PTT3),
foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste
(PTRH5A), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 — A captação «PS11-Águas de Moura» abastece 1375 habitantes com um volume médio de
328,41 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através
de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante
do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
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saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
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l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º
corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos
vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
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c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
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f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidos, ficando sujeitos
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º
consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Portaria n.º 402/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação PS11-Águas de Moura
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -48 321,85 -118 737,57
2 -48 316,18 -118 776,91
3 -48 344,28 -118 782,31
4 -48 345,07 -118 740,08
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captação PS11-Águas de Moura
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -48 336,86 -118 814,08
2 -48 348,07 -118 813,16
3 -48 356,72 -118 810,62
4 -48 364,76 -118 806,58
5 -48 371,95 -118 801,16
6 -48 379,39 -118 792,71
7 -48 383,85 -118 784,89
8 -48 387,35 -118 774,20
9 -48 388,37 -118 765,25
10 -48 387,76 -118 756,26
11 -48 384,76 -118 745,42
12 -48 380,65 -118 737,41
13 -48 375,18 -118 730,26
14 -48 368,84 -118 724,46
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15 -48 359,84 -118 718,95
16 -48 351,46 -118 715,85
17 -48 340,42 -118 714,15
18 -48 331,49 -118 714,58
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Vértices X (metros) Y (metros)
19 -48 322,78 -118 716,60
20 -48 312,62 -118 721,25
21 -48 305,40 -118 726,52
22 -48 299,24 -118 733,00
23 -48 293,31 -118 742,46
24 -48 290,17 -118 750,84
25 -48 288,43 -118 761,87
26 -48 288,81 -118 770,68
27 -48 291,44 -118 781,32
28 -48 296,32 -118 791,14
29 -48 301,70 -118 798,08
30 -48 309,98 -118 805,26
31 -48 317,62 -118 809,59
32 -48 328,03 -118 813,02
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captação PS11-Águas de Moura
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -48 275,15 -118 874,89
2 -48 424,61 -118 874,89
3 -48 541,07 -118 757,19
4 -48 584,64 -118 616,40
5 -48 538,71 -118 459,89
6 -48 405,67 -118 370,47
7 -48 285,33 -118 371,77
8 -48 175,98 -118 460,36
Portaria n.º 402/2025/1
9 -48 137,16 -118 602,00
10 -48 164,38 -118 732,31
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zonas de proteção imediata, intermédia e alargada
Captação PS11-Águas de Moura
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119765851
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N.º 222
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 403/2025/1, de 17 de novembro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais, desti-
nadas ao abastecimento público, localizadas na Albufeira do Monte da Rocha.
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina
que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas
ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto
no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água,
e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da deli-
mitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qua-
lidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º,
45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias
de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização
das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orienta-
ções, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação
dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que
apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às
autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia
criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos
pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em
conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
O Sistema de Abastecimento do Monte da Rocha abastece 18 479 habitantes dos concelhos de
Almodôvar, Castro Verde, Ourique, Mértola e Odemira, com um volume máximo anual de 2,50 hm3, sendo
que a massa de água superficial Albufeira do Monte da Rocha tem classificação de Estado Global Inferior
a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), do Plano de Gestão da Região Hidrográfica
do Sado e Mira (PGRH6).
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de setembro, incide sobre o plano de água e respetiva zona
de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), cota
de 137 m e medida na horizontal.
Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 244,57 km2, é constituída por seis mas-
sas de água, designadamente, Albufeira Monte da Rocha (PT06SAD1361), Rio Sado (PT06SAD1365),
Barranco das Almoleias (PT06SAD1360), Ribeira do Poço da Vila (PT06SAD1364), Ribeira dos Aivados
(PT06SAD1359) e Ribeira dos Grandaços (PT06SAD1363).
Na bacia drenante são identificadas diversas pressões de atividades antropogénicas de natureza
difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária,
uma instalação de resíduos (lixeira) desativada, pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas
Residuais (ETAR) urbanas, de sistemas autónomos domésticos e de indústrias transformadoras (pedreira).
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação