Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 401/2023
- Data
- 2023-12-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA E MAR
Texto integral (1526 palavras)
Portaria n.º 401/2023
de 4 de dezembro
Sumário: Define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup e de
scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, definiu os conceitos legais de startup e scaleup e estabeleceu
o regime de reconhecimento do seu estatuto.
Determina o artigo 7.º daquela lei que o procedimento de reconhecimento e de cessação do
estatuto de startup e de scaleup é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da economia.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, manda o Governo,
pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Moderniza-
ção Administrativa o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de startup
e de scaleup previsto na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
Artigo 2.º
Reconhecimento do estatuto
1 — O reconhecimento do estatuto é obtido mediante procedimento de comunicação prévia
dirigido à Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção de Empreendedorismo
(Startup Portugal), nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
2 — A comunicação prévia é realizada através de formulário eletrónico disponível no portal
único de serviços públicos, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu
preenchimento por outra via.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de impossibilidade de submissão
do formulário eletrónico por motivo de indisponibilidade do portal único de serviços públicos, a
comunicação prévia é realizada através do endereço de e-mail constante do sítio da Internet da
Startup Portugal.
4 — A Startup Portugal disponibiliza, no portal único de serviços públicos e no seu sítio da
Internet, o manual de procedimentos de submissão do formulário referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 3.º
Modo de submissão e informação considerada
1 — Os interessados no reconhecimento do estatuto de startup submetem o formulário ele-
trónico integralmente preenchido e instruído com os seguintes elementos:
a) Dados de identificação da pessoa coletiva requerente, conforme Registo Nacional de Pes-
soas Coletivas;
b) Data de início de atividade, conforme Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Número de trabalhadores e volume de negócios no exercício económico anterior, de acordo
com a informação empresarial simplificada ou, no caso de empresa com início de atividade recente,
número de trabalhadores de acordo com os dados constantes na segurança social relativos ao mês
anterior e volume de negócios estimado na declaração de início de atividade;
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d) Comprovativo de que a empresa não resulta de uma transformação ou cisão de uma grande
empresa e não tem no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande
empresa, conforme Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
e) Comprovativo do cumprimento de uma das condições previstas nas subalíneas da alínea f)
do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
2 — Os interessados no reconhecimento do estatuto de scaleup submetem o formulário
eletrónico integralmente preenchido e instruído com os elementos identificados nas alíneas a), d)
e e) do número anterior e com a confirmação do preenchimento dos critérios para a obtenção da
certificação Tech Visa previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.
3 — A falta de cumprimento de uma das condições previstas nas subalíneas da alínea f) do
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, pode ser suprida mediante declaração pré-
via prevista no artigo 4.º da presente portaria, a requerer diretamente no formulário previsto nos
números anteriores.
4 — Mediante consentimento do interessado, a comprovação do cumprimento das condições
previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo pode ser realizada pela Agência Nacional de
Inovação, S. A., pelo IAPMEI ou pelo Banco Português de Fomento, S. A., nos termos das respetivas
competências, através de validação direta na plataforma tecnológica de avaliação da certificação,
ficando o requerente dispensado da entrega do respetivo comprovativo.
5 — A verificação do cumprimento da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, quando não
resulte dos documentos apresentados, pode ser realizada pelo IAPMEI, nos termos das res-
petivas competências, através de validação direta na plataforma tecnológica de avaliação da
certificação.
Artigo 4.º
Declaração prévia
1 — O interessado que não preencha os requisitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
n.º 21/2023, de 25 de maio, pode solicitar junto da Startup Portugal, através do portal único de
serviços públicos, a declaração prévia prevista no n.º 3 do mencionado artigo.
2 — A Startup Portugal decide fundamentadamente sobre o pedido apresentado pelo interes-
sado no prazo de 30 dias úteis contados da data da respetiva apresentação.
Artigo 5.º
Certificado digital
1 — No prazo máximo de cinco dias após a submissão dos formulários previsto nos n.os 1 e 2
do artigo 2.º ou da emissão da declaração prevista no artigo 4.º, é disponibilizado, no portal único
de serviços públicos, documento digital certificativo do reconhecimento do estatuto de startup ou
scaleup.
2 — Os interessados podem reagir a decisão desfavorável através dos meios impugnatórios
gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Período de validade
O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é válido por um período de três anos
contados da data de emissão do documento digital certificativo previsto no artigo anterior, sendo
oficiosamente renovado por igual período e mediante confirmação da Startup Portugal, sem pre-
juízo do disposto no artigo 7.º da presente portaria e no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 21/2023, de
25 de maio.
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Artigo 7.º
Processo de verificação de manutenção do estatuto
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, a Star-
tup Portugal pode a qualquer momento verificar a manutenção dos requisitos necessários para a
conservação do estatuto de startup ou scaleup.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Startup Portugal, pode solicitar às enti-
dades referidas no artigo 3.º a disponibilização dos elementos necessários para o processo de
verificação da manutenção do estatuto, ficando estas obrigadas a remeter os mesmos no prazo
máximo de 15 dias.
3 — Caso da verificação resulte a cessação do estatuto, a Startup Portugal notifica o interes-
sado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Cessação do estatuto de startup ou scaleup
1 — O estatuto pode cessar, através da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei
n.º 21/2023, de 25 de maio ou sempre que se verifique a inexistência dos pressupostos que con-
duziram ao seu reconhecimento por ato da Startup Portugal.
2 — A Startup Portugal notifica o interessado da intenção de proceder à cessação do esta-
tuto sendo o respetivo processo tramitado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 — A cessação do estatuto produz efeitos desde a data da notificação ao interessado.
4 — Sempre que se confirme a alteração dos pressupostos a Startup Portugal notifica o
interessado da decisão final, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão e procede à
atualização da listagem no seu sítio da Internet e na plataforma usada para comunicar o estatuto
em causa.
Artigo 9.º
Anulação do estatuto de startup ou scaleup
1 — O reconhecimento do estatuto pode ser anulado pela Startup Portugal por falsas
declarações sobre a situação da entidade ou viciação dos dados fornecidos para obtenção do
reconhecimento.
2 — O procedimento inicia-se com a notificação ao interessado da intenção de proceder à
anulação do reconhecimento sendo o respetivo processo tramitado nos termos do Código do Pro-
cedimento Administrativo.
3 — A Startup Portugal remete às entidades responsáveis pelas informações previstas no
artigo 3.º e quando disso tenha conhecimento, os indícios de falsas declarações ou viciação dos
dados fornecidos para obtenção do reconhecimento.
4 — À anulação do ato aplica-se o regime e efeitos que resultam do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 10.º
Acesso à informação
1 — Os serviços e organismos da Administração Pública disponibilizam gratuitamente à Startup
Portugal o acesso à informação que permita avaliar o cumprimento dos requisitos para o reconhe-
cimento ou cessação do estatuto de startup ou scaleup, nos termos previstos no artigo 28.º-A da
Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
2 — A transmissão dos dados é efetuada através de comunicação eletrónica segura.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 27 de novembro de 2023.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. — O Secretário de Estado da
Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.
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SAÚDE