Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 401/2019
- Data
- 2019-12-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1052 palavras)
Portaria n.º 401/2019
de 6 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utili-
zação Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização
Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras
As alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
(SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de
15 de setembro de 2019, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade
empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outor-
gantes, no âmbito de atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados
de saúde, designadamente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança
e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo
tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar,
através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de
estacionamento.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do acordo de empresa às relações
de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva
pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhado-
res integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação
de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou seme-
lhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o referido estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3138 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 61,8 % são mulheres e 38,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 947 TCO (30,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais, enquanto para 2191 TCO (69,8 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 76 % são mulheres e 24 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,4 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e ligeiro decréscimo das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abran-
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gidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4
da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), Separata, n.º 50, de 8 de outubro de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de
2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do acordo de empresa entre o Serviço de
Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de 2019, são estendidas no território do Continente,
no âmbito das atividades previstas na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade
empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais,
não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 3 de dezembro de 2019.
112820553
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