Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 401/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4537 palavras)

Portaria n.º 401/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Junho de de 28 de Junho 2010. A Portaria n.º 975/2007, de 24 de Agosto, proce- deu em simultâneo à renovação e anexação e as Porta- rias n.os 322/2008, de 24 de Abril, 882/2008, de 14 de Agosto, 268/2009, de 16 de Março, 525/2009, de 18 de Maio, e 1336/2009, de 22 de Outubro, à desanexação de terrenos da zona de caça municipal de Portimão (pro- cesso n.º 2668-AFN), situada no município de Portimão, com a área de 5420 ha, válida até 26 de Julho de 2013, e transferida a sua gestão para a Federação de Caça do Sul de Portugal, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona municipal em causa a área respeitante ao referido pedido. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, no artigo 46.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Portimão, Mon- chique e Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Portaria n.º 402/2010 e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas de 28 de Junho e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Através da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 764/2009, de 16 de Julho, foram Artigo 1.º estabelecidas as normas complementares de execução da Exclusão ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, actual- mente prevista no artigo 103.º-W do Regulamento (CE) É excluído da zona de caça municipal de Portimão (pro- n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, de acordo cesso n.º 2668-AFN) o prédio rústico denominado Almar- com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) jão, sito na freguesia de Mexilhoeira Grande, município n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, que revogou de Portimão, com a área de 5 ha. o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 2334 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 de Abril, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável, n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, para as cam- aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no panhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, aplicáveis n.º 3 do artigo 5.º ao território do continente. 2 — A ajuda é paga aos produtores pelo número de Com a implementação desta ajuda pretendeu-se possi- hectares correspondente ao quociente resultante do vo- bilitar a adaptação às tendências de mercado e diminuir lume de vinho efectivamente entregue dividido por algumas dificuldades económicas cuja repercussão atinge 20 hl. mais directamente os produtores de uvas. Verifica-se, todavia, que a forte concorrência nos mer- Artigo 8.º cados, a par do difícil contexto económico-financeiro que atinge a economia nacional, não têm potenciado a desejada [...] adaptação, o que tem resultado na manutenção, ou mesmo 1 — O valor da ajuda a pagar aos produtores, de agravamento, de situações de fragilidade financeira de uma acordo com o número de hectares para os quais tenha parte dos operadores económicos do sector vitivinícola, direito, nos termos do artigo 7.º, é fixado para cada com especial incidência no tecido cooperativo. campanha vitivinícola, nos seguintes montantes por É neste contexto que importa rever os montantes de hectare: ajuda previstos para a medida de apoio à destilação de vinho em álcool de boca mantendo-se, contudo, o carácter a) Campanha 2008-2009 — [...] degressivo do nível de apoio, aferido em função do valor b) Campanha 2009-2010 — € 390; estimado do apoio por hectare que o produtor beneficiava c) Campanha 2010-2011 — € 350; no enquadramento previsto na anterior regulamentação d) Campanha 2011-2012 — € 310. comunitária. No mesmo âmbito, importa igualmente introduzir uma 2 — Sem prejuízo da ajuda a pagar ao produtor pelo nova condição no processo de cálculo da ajuda, em que o número de hectares a que tenha direito, sempre deter- nível de apoio, por hectare, é directamente relacionado com minados de acordo com o artigo 7.º, nas campanhas a quantidade de vinho destinado à destilação, não obstante de 2009-2010 a 2011-2012, é permitido ao produtor se estabeleça um limiar máximo do rendimento forfetário entregar no destilador um volume de vinho que corres- por hectare. Por outro lado, é diminuído o valor da garantia ponda até ao máximo forfetário de 27 hl/ha. exigida para efeitos da concessão de adiantamento da ajuda 3 — No caso de o produtor utilizar a faculdade pedida e ajustado o regime às alterações que entretanto se referida no número anterior, a ajuda por hectare fixada verificaram na legislação comunitária. no n.º 1 é aumentada numa percentagem igual à per- Para o efeito, promovem-se as necessárias alterações à centagem de incremento do rendimento por hectare Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro. em relação ao rendimento forfetário de 20 hl/ha, até ao Assim: máximo de 35 %. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto Artigo 11.º no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte: [...] 1— ..................................... Artigo 1.º 2 — São aplicáveis as disposições relativas às decla- Alterações rações de colheita e produção e de existências previstas no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 19.º da Porta- Comissão, de 26 de Maio. ria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º «Artigo 5.º [...] [...] 1— ..................................... 2 — O pedido de ajuda apresentado após o prazo 1— ..................................... referido no número anterior é sujeito a uma redução, 2— ..................................... de 1 % por dia útil de atraso, do montante a que o 3— ..................................... beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse a) Campanha 2008-2009 — [...] sido apresentado atempadamente. b) Campanha 2009-2010 — 11 000 ha; 3 — Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda c) Campanha 2010-2011 — 12 650 ha; for superior a 30 dias o pedido não é admissível. d) Campanha 2011-2012 — 12 650 ha. Artigo 14.º 4— ..................................... [...] Artigo 7.º 1— ..................................... 2 — O pedido de adiantamento é acompanhado de [...] uma garantia, constituída a favor do IFAP, I. P., de mon- 1 — A área objecto de ajuda é determinada em fun- tante igual a 110 % da ajuda solicitada. ção do volume de vinho efectivamente entregue para 3— ..................................... destilação, ficando limitada à área elegível determinada 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 2335 Artigo 19.º Artigo 3.º [...] Entrada em vigor 1— ..................................... A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2— ..................................... da sua publicação. 3— ..................................... Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 4 — Os produtores que assumam a forma de coo- e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado perativas e que beneficiaram de ajudas à destilação de das Pescas e Agricultura, em 16 de Junho de 2010. vinho em álcool de boca, apresentam ao IVV, I. P., até 30 de Junho seguinte à campanha em causa, informação que indique a remuneração aos associados e que permita Portaria n.º 403/2010 aferir o efeito das ajudas na mesma.» de 28 de Junho Artigo 2.º A área de intervenção n.º 5, «Funcionamento da Disposições transitórias Rede Rural», do Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN) tem por objectivo o financiamento das opera- Na campanha 2009-2010, podem, de forma excepcio- ções a apoiar pelo Fundo Europeu Agrícola e de De- nal, ser apresentados novos contratos de destilação para senvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, aprovação pelo IFAP, I. P., ou uma adenda por contrato de destilação já aprovado, nas seguintes condições: e encontra-se prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto nos arti- a) As adendas devem ser subscritas pelo produtor e pelo gos n.º 66.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, destilador e indicar o volume adicional de vinho a destilar, que define o enquadramento nacional dos apoios a con- bem como os restantes elementos referidos no n.º 3 do ceder para 2007-2013. artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro; Esta medida cobre todo o período de programação e b) Nos casos previstos na alínea anterior, a área integra as actividades elegíveis das entidades com res- máxima susceptível de beneficiar de ajuda é aquela que ponsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa já foi apurada pelo IFAP, I. P., para a aprovação dos con- gestão e execução do programa. tratos em causa; Esta medida permite financiar as actividades de pre- c) A garantia de boa execução, referida no n.º 4 do paração, gestão, controlo, acompanhamento, informa- artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, é efec- ção e divulgação das áreas de intervenção previstas tuada sobre o volume referido no novo contrato ou na no PRRN, bem como as actividades necessárias para adenda apresentados para aprovação e apenas é exigível assegurar o funcionamento dos órgãos da Rede Rural se for ultrapassado o limite previsto no n.º 3 do artigo 5.º Nacional e a reforçar a capacidade administrativa e téc- da citada portaria; nica para a sua execução, por forma a garantir condições d) A garantia referida na alínea anterior, caso seja exi- para uma eficaz e eficiente gestão e operacionalização gível, é apresentada até 6 de Agosto de 2010, sob pena da do Programa. exclusão do produtor do acesso à medida na campanha Podem beneficiar do apoio previsto no Regulamento vitivinícola de 2010-2011 e do indeferimento do apoio anexo à presente portaria a autoridade de gestão do PRRN, referente quer a novos contratos, quer às adendas aos con- o organismo pagador, o organismo de certificação, as enti- tratos já aprovados; dades com responsabilidades delegadas que intervenham e) O IFAP, IP publica, na respectiva página da Internet, em www.ifap.pt, uma data limite, nunca posterior a 25 de no processo de gestão do PRRN, os organismos de controlo Junho de 2010, para a recepção dos novos contratos de e os serviços e organismos públicos responsáveis pelas destilação ou das adendas aos contratos já aprovados; estruturas de funcionamento da Rede Rural Nacional e f) A aprovação dos novos contratos ou das adendas pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro aos contratos já aprovados e a respectiva notificação, são à autoridade de gestão. efectuadas pelo IFAP, I. P., até 16 de Julho de 2010; Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º g) Sem prejuízo do disposto no número anterior, um do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as máximo de 50 % do volume de vinho referente aos novos alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, contratos ou adendas apresentados pode ser entregue na de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho: destilaria a partir de 1 de Julho de 2010, mediante comu- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- nicação prévia ao IFAP, I. P., não havendo, contudo, lugar restas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências ao pagamento de qualquer ajuda em caso de não aprovação delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- dos novos contratos ou das adendas; mento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, h) A totalidade das entregas de vinho na destilaria deve de 5 de Janeiro, o seguinte: estar concluída até 30 de Julho de 2010; i) O pedido de ajuda ou o pedido de adiantamento podem Artigo 1.º ser apresentados ao IFAP, I. P., até 20 de Agosto de 2010; Objecto j) O pedido de ajuda apresentado após o prazo definido na alínea anterior é sujeito a uma redução de 1 % por dia É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Área de ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado Intervenção N.º 5 — Funcionamento da Rede Rural do atempadamente e se o pedido de ajuda for apresentado após Programa para a Rede Rural Nacional, abreviadamente 31 de Agosto de 2010 o pedido não é admissível. designado por PRRN. 2336 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 Artigo 2.º pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro Entrada em vigor à autoridade de gestão. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 5.º da sua publicação. Operações elegíveis O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Podem ser elegíveis ao financiamento pela área de in- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de tervenção «Funcionamento da Rede Rural» do PRRN as 2010. seguintes tipologias de operações: ANEXO a) Criação e funcionamento das estruturas de gestão e acompanhamento do PRRN e respectivo apoio logístico; Regulamento de Aplicação da Área b) Criação, coordenação e animação da Rede Rural de Intervenção N.º 5 — Funcionamento da Rede Nacional e o respectivo apoio logístico; Rural do Programa para a Rede Rural Nacional c) Criação e operacionalização de instrumentos de in- formação, divulgação e publicitação do Programa; CAPÍTULO I d) Verificação e acompanhamento da execução do Pro- grama e das operações aprovadas; Disposições gerais e) Auditoria e acções de controlo; f) Desenvolvimento, actualização e manutenção de sis- Artigo 1.º temas de informação, incluindo a aquisição de software e Objecto de equipamento informático; g) Estudos e consultoria técnica necessários à boa exe- O presente Regulamento estabelece as condições de cução das actividades da RRN e do Programa; acesso e as regras gerais de financiamento, pelo Fundo h) Outras acções que se revelem indispensáveis para Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e designado por FEADER, das operações apresentadas no controlo das operações previstas no PRRN. âmbito do funcionamento da Rede Rural prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado Artigo 6.º com o disposto nos artigos 66.º e 68.º do Regulamento Critérios de elegibilidade das operações (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa para a Rede Rural São seleccionadas as operações que verifiquem cumu- Nacional para 2007-2013 (PRRN). lativamente os seguintes critérios: a) Enquadrar-se nas tipologias de operações previstas Artigo 2.º no artigo 5.º do presente Regulamento; Objectivos b) Ter enquadramento na dotação afecta pelo gestor ao «Funcionamento da Rede Rural»; São susceptíveis de ser financiadas pela área de inter- c) Ser adequadas aos objectivos e metas definidos no venção «Funcionamento da Rede Rural» as actividades PRRN. de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, infor- mação e divulgação das áreas de intervenção previstas no Artigo 7.º PRRN, bem como as actividades necessárias ao funciona- mento dos órgãos da Rede Rural Nacional e a reforçar a Despesas elegíveis capacidade administrativa e técnica para a sua execução, 1 — Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação tendo em vista a gestão e a operacionalização, eficaz e comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo eficiente, do Programa. FEADER, através do presente Regulamento, as seguintes despesas: Artigo 3.º a) Remunerações e outras prestações de natureza sa- Área geográfica de aplicação larial, encargos sociais e outras despesas da autoridade O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- de gestão; ritório de Portugal. b) Remunerações e outras prestações de natureza sala- rial, encargos sociais e outras despesas da Estrutura Técnica Artigo 4.º de Animação; c) Remunerações e outras prestações de natureza sa- Beneficiários larial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regu- entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada, lamento as seguintes entidades: ao exercício de funções no âmbito da gestão, acompanha- mento e controlo do PRRN; a) Autoridade de gestão do PRRN; d) Encargos com instalações, incluindo as rendas e os b) Organismo pagador, organismo de certificação e en- trabalhos de adaptação; tidades com responsabilidades delegadas que intervenham e) Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecno- no processo de gestão do PRRN; lógicas e sistemas de informação, de comunicação e de c) Organismos de controlo; monitorização; d) Serviços e organismos públicos responsáveis pelas f) Mobiliário, equipamento e consumíveis de escritó- estruturas de funcionamento da Rede Rural Nacional e rio; Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 2337 g) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos especiali- 2 — O incumprimento das obrigações previstas no zados indispensáveis à boa execução do PRRN; número anterior determina a suspensão de todos os paga- h) Formação e aperfeiçoamento do pessoal; mentos ao beneficiário no âmbito do PRRN, até à regula- i) Participação ou organização de reuniões, nomeada- rização da situação. mente da comissão de acompanhamento, do conselho de coordenação e das assembleias rurais; Artigo 10.º j) Promoção e organização de seminários, colóquios e Forma, nível e limite dos apoios conferências nas áreas de actuação abrangidas pela gestão do Programa; 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios l) Acções necessárias às verificações no terreno das não reembolsáveis, de valor igual a 100 % das despesas operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações elegíveis. e estadas; 2 — A taxa máxima de co-financiamento do FEADER m) Acções necessárias à coordenação e animação da para as operações aprovadas é de 50 %. Rede Rural Nacional, nomeadamente deslocações e estadas; n) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvol- vimento aplicacional, nos domínios das comunicações, CAPÍTULO II da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sen- Procedimento sibilização; o) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços Artigo 11.º indispensáveis à boa execução das operações objecto do PRRN. Apresentação de pedidos de apoio 1 — Os pedidos de apoio são submetidos entre 1 de 2 — As despesas referidas no número anterior são Julho e 15 de Novembro de cada ano, ao abrigo do dis- pagas pelo IFAP, I. P., entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei Dezembro de 2015. n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introdu- 3 — O período temporal referido no número anterior zidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e é comprovado pelas datas constantes nos recibos ou 69/2010, de 16 de Junho. documentos de quitação equivalentes das despesas apre- 2 — A formalização dos pedidos de apoio efectua-se sentadas. através da apresentação de formulário disponível no sítio 4 — As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos da Internet do PRRN, o qual deve ser acompanhado da custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação documentação no mesmo indicada. numa base pro rata assente em critérios de imputação 3 — Os pedidos de apoio são entregues no secretariado devidamente justificados e verificáveis, validados pela técnico da autoridade de gestão do PRRN. autoridade de gestão. Artigo 8.º Artigo 12.º Despesas não elegíveis Análise e decisão dos pedidos de apoio Sem prejuízo do disposto na regulamentação comu- 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão nitária, não são elegíveis as despesas que tenham sido analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de realizadas sem o respeito pelas disposições legais que lhes acordo com as normas e legislação nacional e comunitária sejam aplicáveis, designadamente as relativas ao regime em vigor, e emite parecer. de contratação pública. 2 — Com base no parecer do secretariado técnico, o gestor elabora proposta de decisão, que envia ao membro Artigo 9.º do Governo responsável pela área do desenvolvimento Obrigações dos beneficiários rural. 3 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão do 1 — Sem prejuízo das obrigações enunciadas no membro do Governo responsável pela área do desenvol- artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com vimento rural. as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, 4 — O secretariado técnico notifica o beneficiário e de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de comunica a decisão ao Instituto de Financiamento da Junho, os beneficiários dos apoios previstos no presente Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para efeitos de Regulamento devem: formalização do contrato. a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento; Artigo 13.º b) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- Contrato de financiamento tação pública relativamente à execução das operações; c) Cumprir o calendário de execução física e financeira 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato da operação, fixada na decisão de aprovação; escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P. d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de à aprovação do projecto; recepção da decisão do membro do Governo responsável e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final; pela área do desenvolvimento rural. f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos ter- 3 — O beneficiário dispõe de 20 dias úteis para mos da legislação comunitária e das orientações técnicas devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de aplicáveis. caducidade da decisão de aprovação nos termos do disposto 2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 Portaria n.º 404/2010 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos- -Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de de 28 de Junho Junho. os As Portarias n. 640/2000, de 22 de Agosto, 1396/2003, Artigo 14.º de 22 de Dezembro, e 62/2006, de 16 de Janeiro, proce- Alteração das operações deram respectivamente à criação e anexações de terrenos à zona de caça associativa da Várzea (processo n.º 2324- 1 — Podem ser aprovadas alterações às operações, -AFN), situada nos municípios de Alcoutim e Castro quando as mesmas não alterem os seus objectivos. Marim, tendo ficado com a área total de 1914 ha, válida 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados até 22 de Agosto de 2010 e concessionada à Associação junto do secretariado técnico da autoridade de gestão do de Caçadores Amigos da Serra, que entretanto requereu PRRN mediante a apresentação de nota justificativa, com a sua renovação e simultaneamente a anexação de alguns a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada prédios rústicos bem como a alteração da denominação das rubricas a alterar. da zona de caça. 3 — As alterações previstas no n.º 1 são objecto de Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no decisão do gestor, as quais constarão de aditamento ao disposto nos artigos 11.º, 46.º e 48.º, em conjugação com contrato de financiamento, dando conhecimento das mes- o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei mas ao membro do Governo que tutela a área do desen- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi volvimento rural. conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- Artigo 15.º bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais Apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios contratados de Alcoutim e de Castro Marim, de acordo com a alínea d) 1 — Os documentos comprovativos da despesa e dos do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das compe- pagamentos realizados são apresentados ao IFAP, I. P., tências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desen- sob a forma de cópias autenticadas dos documentos pro- volvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, batórios das despesas realizadas, em conformidade com de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de formulários próprios. Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: 2 — As cópias autenticadas a que se refere o número anterior são extraídas após aposição de carimbo nos origi- Artigo 1.º nais dos documentos de despesa, com a menção ao PRRN, Renovação ao co-financiamento pelo FEADER, ao código de projecto e à taxa de imputação, quando aplicável. É renovada a concessão da zona de caça associativa do Fortim (processo n.º 2324-AFN), por um período de Artigo 16.º 12 anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, municí- Pagamentos pio de Alcoutim, com a área de 860 ha, e na freguesia de 1 — O pagamento dos apoios do FEADER é efectuado Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 90 ha, pelo IFAP, I. P., por reembolso das despesas justificadas. perfazendo a área total de 950 ha. 2 — Podem ser concedidos anualmente adiantamentos aos beneficiários, previamente autorizados pela autoridade Artigo 2.º de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado Anexação para cada ano civil. 3 — A regularização dos adiantamentos referidos no São anexados à zona de caça associativa do Fortim ponto anterior deve ser efectuada até à apresentação do (processo n.º 2324-AFN) vários prédios rústicos sitos na último pedido de pagamento. freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com a 4 — Os beneficiários podem apresentar contas mensal- área de na freguesia de Odeleite, município de Castro mente ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de Marim, com a área de 0,3 ha, ficando assim esta zona de formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível caça com a área total de 991 ha, conforme planta anexa a no sítio da Internet do IFAP, I. P. esta portaria e que dela faz parte integrante. 5 — Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do Artigo 3.º IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para Efeitos da sinalização o novo exercício orçamental. 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, limitados às disponibilidades financeiras do PRRN. relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 17.º Artigo 4.º Disposição transitória Produção de efeitos Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na formalização Esta portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Agosto dos pedidos de apoio ao «Funcionamento da Rede Rural» de 2010. para os anos de 2008 e 2009, o contrato de financiamento O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento é substituído por um termo de aceitação subscrito pelo Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de beneficiário e pelo IFAP, I. P. 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 2339 Artigo 2.º Efeitos da sinalização A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de 2010.
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