Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 401/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4537 palavras)
Portaria n.º 401/2010
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Junho de
de 28 de Junho 2010.
A Portaria n.º 975/2007, de 24 de Agosto, proce-
deu em simultâneo à renovação e anexação e as Porta-
rias n.os 322/2008, de 24 de Abril, 882/2008, de 14 de
Agosto, 268/2009, de 16 de Março, 525/2009, de 18 de
Maio, e 1336/2009, de 22 de Outubro, à desanexação de
terrenos da zona de caça municipal de Portimão (pro-
cesso n.º 2668-AFN), situada no município de Portimão,
com a área de 5420 ha, válida até 26 de Julho de 2013,
e transferida a sua gestão para a Federação de Caça do
Sul de Portugal, que entretanto requereu a anexação de
alguns terrenos.
Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não
caça, pelo que há necessidade de excluir da zona municipal
em causa a área respeitante ao referido pedido.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 18.º, no artigo 46.º e nos n.os 1 e 2 do
artigo 57.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do
Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os
Conselhos Cinegéticos Municipais de Portimão, Mon-
chique e Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Portaria n.º 402/2010
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas de 28 de Junho
e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Através da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro,
alterada pela Portaria n.º 764/2009, de 16 de Julho, foram
Artigo 1.º estabelecidas as normas complementares de execução da
Exclusão ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, actual-
mente prevista no artigo 103.º-W do Regulamento (CE)
É excluído da zona de caça municipal de Portimão (pro- n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, de acordo
cesso n.º 2668-AFN) o prédio rústico denominado Almar- com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE)
jão, sito na freguesia de Mexilhoeira Grande, município n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, que revogou
de Portimão, com a área de 5 ha. o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29
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de Abril, e nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (CE) de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º e, quando aplicável,
n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, para as cam- aquela que resultar da taxa de aceitação prevista no
panhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012, aplicáveis n.º 3 do artigo 5.º
ao território do continente. 2 — A ajuda é paga aos produtores pelo número de
Com a implementação desta ajuda pretendeu-se possi- hectares correspondente ao quociente resultante do vo-
bilitar a adaptação às tendências de mercado e diminuir lume de vinho efectivamente entregue dividido por
algumas dificuldades económicas cuja repercussão atinge 20 hl.
mais directamente os produtores de uvas.
Verifica-se, todavia, que a forte concorrência nos mer- Artigo 8.º
cados, a par do difícil contexto económico-financeiro que
atinge a economia nacional, não têm potenciado a desejada [...]
adaptação, o que tem resultado na manutenção, ou mesmo 1 — O valor da ajuda a pagar aos produtores, de
agravamento, de situações de fragilidade financeira de uma acordo com o número de hectares para os quais tenha
parte dos operadores económicos do sector vitivinícola, direito, nos termos do artigo 7.º, é fixado para cada
com especial incidência no tecido cooperativo. campanha vitivinícola, nos seguintes montantes por
É neste contexto que importa rever os montantes de hectare:
ajuda previstos para a medida de apoio à destilação de
vinho em álcool de boca mantendo-se, contudo, o carácter a) Campanha 2008-2009 — [...]
degressivo do nível de apoio, aferido em função do valor b) Campanha 2009-2010 — € 390;
estimado do apoio por hectare que o produtor beneficiava c) Campanha 2010-2011 — € 350;
no enquadramento previsto na anterior regulamentação d) Campanha 2011-2012 — € 310.
comunitária.
No mesmo âmbito, importa igualmente introduzir uma 2 — Sem prejuízo da ajuda a pagar ao produtor pelo
nova condição no processo de cálculo da ajuda, em que o número de hectares a que tenha direito, sempre deter-
nível de apoio, por hectare, é directamente relacionado com minados de acordo com o artigo 7.º, nas campanhas
a quantidade de vinho destinado à destilação, não obstante de 2009-2010 a 2011-2012, é permitido ao produtor
se estabeleça um limiar máximo do rendimento forfetário entregar no destilador um volume de vinho que corres-
por hectare. Por outro lado, é diminuído o valor da garantia ponda até ao máximo forfetário de 27 hl/ha.
exigida para efeitos da concessão de adiantamento da ajuda 3 — No caso de o produtor utilizar a faculdade
pedida e ajustado o regime às alterações que entretanto se referida no número anterior, a ajuda por hectare fixada
verificaram na legislação comunitária. no n.º 1 é aumentada numa percentagem igual à per-
Para o efeito, promovem-se as necessárias alterações à centagem de incremento do rendimento por hectare
Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro. em relação ao rendimento forfetário de 20 hl/ha, até ao
Assim: máximo de 35 %.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto Artigo 11.º
no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11
de Dezembro, o seguinte: [...]
1— .....................................
Artigo 1.º 2 — São aplicáveis as disposições relativas às decla-
Alterações rações de colheita e produção e de existências previstas
no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, da
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 19.º da Porta- Comissão, de 26 de Maio.
ria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro passam a ter a seguinte
redacção: Artigo 12.º
«Artigo 5.º [...]
[...] 1— .....................................
2 — O pedido de ajuda apresentado após o prazo
1— ..................................... referido no número anterior é sujeito a uma redução,
2— ..................................... de 1 % por dia útil de atraso, do montante a que o
3— ..................................... beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse
a) Campanha 2008-2009 — [...] sido apresentado atempadamente.
b) Campanha 2009-2010 — 11 000 ha; 3 — Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda
c) Campanha 2010-2011 — 12 650 ha; for superior a 30 dias o pedido não é admissível.
d) Campanha 2011-2012 — 12 650 ha.
Artigo 14.º
4— ..................................... [...]
Artigo 7.º 1— .....................................
2 — O pedido de adiantamento é acompanhado de
[...]
uma garantia, constituída a favor do IFAP, I. P., de mon-
1 — A área objecto de ajuda é determinada em fun- tante igual a 110 % da ajuda solicitada.
ção do volume de vinho efectivamente entregue para 3— .....................................
destilação, ficando limitada à área elegível determinada 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 2335
Artigo 19.º Artigo 3.º
[...] Entrada em vigor
1— ..................................... A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2— ..................................... da sua publicação.
3— .....................................
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
4 — Os produtores que assumam a forma de coo-
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
perativas e que beneficiaram de ajudas à destilação de das Pescas e Agricultura, em 16 de Junho de 2010.
vinho em álcool de boca, apresentam ao IVV, I. P., até
30 de Junho seguinte à campanha em causa, informação
que indique a remuneração aos associados e que permita Portaria n.º 403/2010
aferir o efeito das ajudas na mesma.»
de 28 de Junho
Artigo 2.º A área de intervenção n.º 5, «Funcionamento da
Disposições transitórias Rede Rural», do Programa para a Rede Rural Nacional
(PRRN) tem por objectivo o financiamento das opera-
Na campanha 2009-2010, podem, de forma excepcio-
ções a apoiar pelo Fundo Europeu Agrícola e de De-
nal, ser apresentados novos contratos de destilação para
senvolvimento Rural, adiante designado por FEADER,
aprovação pelo IFAP, I. P., ou uma adenda por contrato de
destilação já aprovado, nas seguintes condições: e encontra-se prevista no artigo 5.º do Regulamento
(CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto nos arti-
a) As adendas devem ser subscritas pelo produtor e pelo gos n.º 66.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,
destilador e indicar o volume adicional de vinho a destilar, que define o enquadramento nacional dos apoios a con-
bem como os restantes elementos referidos no n.º 3 do ceder para 2007-2013.
artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro; Esta medida cobre todo o período de programação e
b) Nos casos previstos na alínea anterior, a área integra as actividades elegíveis das entidades com res-
máxima susceptível de beneficiar de ajuda é aquela que ponsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa
já foi apurada pelo IFAP, I. P., para a aprovação dos con- gestão e execução do programa.
tratos em causa; Esta medida permite financiar as actividades de pre-
c) A garantia de boa execução, referida no n.º 4 do paração, gestão, controlo, acompanhamento, informa-
artigo 4.º da Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, é efec- ção e divulgação das áreas de intervenção previstas
tuada sobre o volume referido no novo contrato ou na no PRRN, bem como as actividades necessárias para
adenda apresentados para aprovação e apenas é exigível assegurar o funcionamento dos órgãos da Rede Rural
se for ultrapassado o limite previsto no n.º 3 do artigo 5.º Nacional e a reforçar a capacidade administrativa e téc-
da citada portaria; nica para a sua execução, por forma a garantir condições
d) A garantia referida na alínea anterior, caso seja exi- para uma eficaz e eficiente gestão e operacionalização
gível, é apresentada até 6 de Agosto de 2010, sob pena da do Programa.
exclusão do produtor do acesso à medida na campanha Podem beneficiar do apoio previsto no Regulamento
vitivinícola de 2010-2011 e do indeferimento do apoio
anexo à presente portaria a autoridade de gestão do PRRN,
referente quer a novos contratos, quer às adendas aos con-
o organismo pagador, o organismo de certificação, as enti-
tratos já aprovados;
dades com responsabilidades delegadas que intervenham
e) O IFAP, IP publica, na respectiva página da Internet,
em www.ifap.pt, uma data limite, nunca posterior a 25 de no processo de gestão do PRRN, os organismos de controlo
Junho de 2010, para a recepção dos novos contratos de e os serviços e organismos públicos responsáveis pelas
destilação ou das adendas aos contratos já aprovados; estruturas de funcionamento da Rede Rural Nacional e
f) A aprovação dos novos contratos ou das adendas pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro
aos contratos já aprovados e a respectiva notificação, são à autoridade de gestão.
efectuadas pelo IFAP, I. P., até 16 de Julho de 2010; Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
g) Sem prejuízo do disposto no número anterior, um do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as
máximo de 50 % do volume de vinho referente aos novos alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009,
contratos ou adendas apresentados pode ser entregue na de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho:
destilaria a partir de 1 de Julho de 2010, mediante comu- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo-
nicação prévia ao IFAP, I. P., não havendo, contudo, lugar restas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências
ao pagamento de qualquer ajuda em caso de não aprovação delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
dos novos contratos ou das adendas; mento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010,
h) A totalidade das entregas de vinho na destilaria deve de 5 de Janeiro, o seguinte:
estar concluída até 30 de Julho de 2010;
i) O pedido de ajuda ou o pedido de adiantamento podem Artigo 1.º
ser apresentados ao IFAP, I. P., até 20 de Agosto de 2010; Objecto
j) O pedido de ajuda apresentado após o prazo definido
na alínea anterior é sujeito a uma redução de 1 % por dia É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário da parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Área de
ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado Intervenção N.º 5 — Funcionamento da Rede Rural do
atempadamente e se o pedido de ajuda for apresentado após Programa para a Rede Rural Nacional, abreviadamente
31 de Agosto de 2010 o pedido não é admissível. designado por PRRN.
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Artigo 2.º pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro
Entrada em vigor
à autoridade de gestão.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 5.º
da sua publicação. Operações elegíveis
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Podem ser elegíveis ao financiamento pela área de in-
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de tervenção «Funcionamento da Rede Rural» do PRRN as
2010. seguintes tipologias de operações:
ANEXO a) Criação e funcionamento das estruturas de gestão e
acompanhamento do PRRN e respectivo apoio logístico;
Regulamento de Aplicação da Área b) Criação, coordenação e animação da Rede Rural
de Intervenção N.º 5 — Funcionamento da Rede Nacional e o respectivo apoio logístico;
Rural do Programa para a Rede Rural Nacional
c) Criação e operacionalização de instrumentos de in-
formação, divulgação e publicitação do Programa;
CAPÍTULO I d) Verificação e acompanhamento da execução do Pro-
grama e das operações aprovadas;
Disposições gerais e) Auditoria e acções de controlo;
f) Desenvolvimento, actualização e manutenção de sis-
Artigo 1.º temas de informação, incluindo a aquisição de software e
Objecto
de equipamento informático;
g) Estudos e consultoria técnica necessários à boa exe-
O presente Regulamento estabelece as condições de cução das actividades da RRN e do Programa;
acesso e as regras gerais de financiamento, pelo Fundo h) Outras acções que se revelem indispensáveis para
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e
designado por FEADER, das operações apresentadas no controlo das operações previstas no PRRN.
âmbito do funcionamento da Rede Rural prevista no
artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado Artigo 6.º
com o disposto nos artigos 66.º e 68.º do Regulamento Critérios de elegibilidade das operações
(CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional
dos apoios a conceder pelo Programa para a Rede Rural São seleccionadas as operações que verifiquem cumu-
Nacional para 2007-2013 (PRRN). lativamente os seguintes critérios:
a) Enquadrar-se nas tipologias de operações previstas
Artigo 2.º no artigo 5.º do presente Regulamento;
Objectivos b) Ter enquadramento na dotação afecta pelo gestor ao
«Funcionamento da Rede Rural»;
São susceptíveis de ser financiadas pela área de inter- c) Ser adequadas aos objectivos e metas definidos no
venção «Funcionamento da Rede Rural» as actividades PRRN.
de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, infor-
mação e divulgação das áreas de intervenção previstas no Artigo 7.º
PRRN, bem como as actividades necessárias ao funciona-
mento dos órgãos da Rede Rural Nacional e a reforçar a Despesas elegíveis
capacidade administrativa e técnica para a sua execução, 1 — Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação
tendo em vista a gestão e a operacionalização, eficaz e comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo
eficiente, do Programa. FEADER, através do presente Regulamento, as seguintes
despesas:
Artigo 3.º
a) Remunerações e outras prestações de natureza sa-
Área geográfica de aplicação larial, encargos sociais e outras despesas da autoridade
O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- de gestão;
ritório de Portugal. b) Remunerações e outras prestações de natureza sala-
rial, encargos sociais e outras despesas da Estrutura Técnica
Artigo 4.º de Animação;
c) Remunerações e outras prestações de natureza sa-
Beneficiários larial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras
Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regu- entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada,
lamento as seguintes entidades: ao exercício de funções no âmbito da gestão, acompanha-
mento e controlo do PRRN;
a) Autoridade de gestão do PRRN; d) Encargos com instalações, incluindo as rendas e os
b) Organismo pagador, organismo de certificação e en- trabalhos de adaptação;
tidades com responsabilidades delegadas que intervenham e) Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecno-
no processo de gestão do PRRN; lógicas e sistemas de informação, de comunicação e de
c) Organismos de controlo; monitorização;
d) Serviços e organismos públicos responsáveis pelas f) Mobiliário, equipamento e consumíveis de escritó-
estruturas de funcionamento da Rede Rural Nacional e rio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 2337
g) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos especiali- 2 — O incumprimento das obrigações previstas no
zados indispensáveis à boa execução do PRRN; número anterior determina a suspensão de todos os paga-
h) Formação e aperfeiçoamento do pessoal; mentos ao beneficiário no âmbito do PRRN, até à regula-
i) Participação ou organização de reuniões, nomeada- rização da situação.
mente da comissão de acompanhamento, do conselho de
coordenação e das assembleias rurais; Artigo 10.º
j) Promoção e organização de seminários, colóquios e
Forma, nível e limite dos apoios
conferências nas áreas de actuação abrangidas pela gestão
do Programa; 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
l) Acções necessárias às verificações no terreno das não reembolsáveis, de valor igual a 100 % das despesas
operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações elegíveis.
e estadas; 2 — A taxa máxima de co-financiamento do FEADER
m) Acções necessárias à coordenação e animação da para as operações aprovadas é de 50 %.
Rede Rural Nacional, nomeadamente deslocações e estadas;
n) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvol-
vimento aplicacional, nos domínios das comunicações, CAPÍTULO II
da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sen- Procedimento
sibilização;
o) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços Artigo 11.º
indispensáveis à boa execução das operações objecto do
PRRN. Apresentação de pedidos de apoio
1 — Os pedidos de apoio são submetidos entre 1 de
2 — As despesas referidas no número anterior são Julho e 15 de Novembro de cada ano, ao abrigo do dis-
pagas pelo IFAP, I. P., entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
Dezembro de 2015. n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introdu-
3 — O período temporal referido no número anterior zidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e
é comprovado pelas datas constantes nos recibos ou 69/2010, de 16 de Junho.
documentos de quitação equivalentes das despesas apre- 2 — A formalização dos pedidos de apoio efectua-se
sentadas. através da apresentação de formulário disponível no sítio
4 — As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos da Internet do PRRN, o qual deve ser acompanhado da
custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação documentação no mesmo indicada.
numa base pro rata assente em critérios de imputação 3 — Os pedidos de apoio são entregues no secretariado
devidamente justificados e verificáveis, validados pela técnico da autoridade de gestão do PRRN.
autoridade de gestão.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Sem prejuízo do disposto na regulamentação comu- 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão
nitária, não são elegíveis as despesas que tenham sido analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de
realizadas sem o respeito pelas disposições legais que lhes acordo com as normas e legislação nacional e comunitária
sejam aplicáveis, designadamente as relativas ao regime em vigor, e emite parecer.
de contratação pública. 2 — Com base no parecer do secretariado técnico, o
gestor elabora proposta de decisão, que envia ao membro
Artigo 9.º do Governo responsável pela área do desenvolvimento
Obrigações dos beneficiários rural.
3 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão do
1 — Sem prejuízo das obrigações enunciadas no membro do Governo responsável pela área do desenvol-
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com vimento rural.
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, 4 — O secretariado técnico notifica o beneficiário e
de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de comunica a decisão ao Instituto de Financiamento da
Junho, os beneficiários dos apoios previstos no presente Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para efeitos de
Regulamento devem: formalização do contrato.
a) Executar as operações nos termos e prazos fixados
no contrato de financiamento; Artigo 13.º
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- Contrato de financiamento
tação pública relativamente à execução das operações;
c) Cumprir o calendário de execução física e financeira 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
da operação, fixada na decisão de aprovação; escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.
d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de
à aprovação do projecto; recepção da decisão do membro do Governo responsável
e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final; pela área do desenvolvimento rural.
f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos ter- 3 — O beneficiário dispõe de 20 dias úteis para
mos da legislação comunitária e das orientações técnicas devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de
aplicáveis. caducidade da decisão de aprovação nos termos do disposto
2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010
no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 Portaria n.º 404/2010
de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de de 28 de Junho
Junho. os
As Portarias n. 640/2000, de 22 de Agosto, 1396/2003,
Artigo 14.º de 22 de Dezembro, e 62/2006, de 16 de Janeiro, proce-
Alteração das operações deram respectivamente à criação e anexações de terrenos
à zona de caça associativa da Várzea (processo n.º 2324-
1 — Podem ser aprovadas alterações às operações, -AFN), situada nos municípios de Alcoutim e Castro
quando as mesmas não alterem os seus objectivos. Marim, tendo ficado com a área total de 1914 ha, válida
2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados até 22 de Agosto de 2010 e concessionada à Associação
junto do secretariado técnico da autoridade de gestão do de Caçadores Amigos da Serra, que entretanto requereu
PRRN mediante a apresentação de nota justificativa, com a sua renovação e simultaneamente a anexação de alguns
a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada prédios rústicos bem como a alteração da denominação
das rubricas a alterar. da zona de caça.
3 — As alterações previstas no n.º 1 são objecto de Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
decisão do gestor, as quais constarão de aditamento ao disposto nos artigos 11.º, 46.º e 48.º, em conjugação com
contrato de financiamento, dando conhecimento das mes- o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei
mas ao membro do Governo que tutela a área do desen- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi
volvimento rural. conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem-
Artigo 15.º bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de
Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais
Apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios contratados
de Alcoutim e de Castro Marim, de acordo com a alínea d)
1 — Os documentos comprovativos da despesa e dos do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das compe-
pagamentos realizados são apresentados ao IFAP, I. P., tências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desen-
sob a forma de cópias autenticadas dos documentos pro- volvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010,
batórios das despesas realizadas, em conformidade com de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de
formulários próprios. Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
2 — As cópias autenticadas a que se refere o número
anterior são extraídas após aposição de carimbo nos origi- Artigo 1.º
nais dos documentos de despesa, com a menção ao PRRN, Renovação
ao co-financiamento pelo FEADER, ao código de projecto
e à taxa de imputação, quando aplicável. É renovada a concessão da zona de caça associativa
do Fortim (processo n.º 2324-AFN), por um período de
Artigo 16.º 12 anos, renovável automaticamente, constituída por vários
prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, municí-
Pagamentos pio de Alcoutim, com a área de 860 ha, e na freguesia de
1 — O pagamento dos apoios do FEADER é efectuado Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 90 ha,
pelo IFAP, I. P., por reembolso das despesas justificadas. perfazendo a área total de 950 ha.
2 — Podem ser concedidos anualmente adiantamentos
aos beneficiários, previamente autorizados pela autoridade Artigo 2.º
de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado Anexação
para cada ano civil.
3 — A regularização dos adiantamentos referidos no São anexados à zona de caça associativa do Fortim
ponto anterior deve ser efectuada até à apresentação do (processo n.º 2324-AFN) vários prédios rústicos sitos na
último pedido de pagamento. freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com a
4 — Os beneficiários podem apresentar contas mensal- área de na freguesia de Odeleite, município de Castro
mente ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de Marim, com a área de 0,3 ha, ficando assim esta zona de
formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível caça com a área total de 991 ha, conforme planta anexa a
no sítio da Internet do IFAP, I. P. esta portaria e que dela faz parte integrante.
5 — Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro
do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do Artigo 3.º
IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para Efeitos da sinalização
o novo exercício orçamental.
6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos,
limitados às disponibilidades financeiras do PRRN. relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva
sinalização.
Artigo 17.º
Artigo 4.º
Disposição transitória
Produção de efeitos
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na formalização Esta portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Agosto
dos pedidos de apoio ao «Funcionamento da Rede Rural» de 2010.
para os anos de 2008 e 2009, o contrato de financiamento O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
é substituído por um termo de aceitação subscrito pelo Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de
beneficiário e pelo IFAP, I. P. 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 28 de Junho de 2010 2339
Artigo 2.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos,
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva
sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de 2010.