Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 400/2019

Data
2019-12-02
Tipo
Portaria

Texto integral (12 100 palavras)

Portaria n.º 400/2019 de 2 de dezembro Sumário: Alteração a diversas portarias com vista a promover a execução do Programa Opera- cional Mar 2020 para Portugal Continental. Tendo por objetivo promover a execução do Programa Operacional Mar 2020, importa agilizar procedimentos, simplificando a gestão associada à gestão dos fundos europeus, dando condições para a apresentação de despesa por parte dos beneficiários à medida que os projetos vão sendo concretizados. As primeiras versões dos regulamentos específicos das medidas de apoio do Programa Ope- racional Mar 2020 incorporaram a regra de apresentação até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além de pedido de adiantamento, com o objetivo de obviar a submis- são de múltiplos pedidos de reembolso por operação, de reduzido montante, e os consequentes procedimentos de controlo administrativo e carga burocrática associada. No entanto, a experiência na implementação do programa tem revelado que aquela limitação pode, em alguns casos, não assegurar adequadamente a dinâmica das operações, justificando- -se, por isso, prever a possibilidade de a Autoridade de Gestão flexibilizar o número de pedidos de pagamento a apresentar pelos beneficiários, permitindo assim maior cadência dos reembolsos e aumentando a execução. Tendo essa flexibilidade sido já introduzida em alguns regulamentos específicos do Mar 2020, com vantagem para os beneficiários e para o programa, importa estendê-la aos demais regulamen- tos, de forma transversal, aproveitando-se ainda a oportunidade para, nos mesmos regulamentos, introduzir alterações de redação no sentido de clarificar dúvidas de natureza interpretativa que têm vindo a ser suscitadas e de eliminar alguns vícios formais. Em particular no Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicul- tura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, a previsão da não elegibilidade de bens amortizáveis num único ano deu azo a interpretações divergentes sentido da norma, que assim importa melhor concretizar. Também ao nível do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, se verificou a necessidade de clarificar que os apoios são dirigidos, não só às ações previstas no plano de ação estabelecido para Portugal pela Decisão da Comissão C (2014) 6485 final e no plano de ação específico do controlo, mas igualmente a outras ações que visem dar continuidade ou aprofundar aqueles planos. Por último, no Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Ani- mal, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril, impõe-se aclarar que o reconhecimento pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a que alude o n.º 2 do respetivo artigo 4.º, se reporta a uma excecional mortalidade em massa de pelo menos 20 %, em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes visando agilizar procedimentos e aliviar a carga burocrática associada à gestão do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 9 Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março São alterados o artigo 15.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 7— ..................................................................... ANEXO III [...] 1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento. 2— ..................................................................... 3— .................................................................... » Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 114/2016, de 29 de abril São alterados os artigos 7.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Trans- ferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 114/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] A elegibilidade dos beneficiários é aferida tendo por base os critérios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 10 Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 7— .................................................................... » Artigo 3.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118/2016, de 29 de abril São alterados os artigos 7.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] A elegibilidade dos beneficiários é aferida tendo por base os critérios previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Artigo 14.º [...] 1 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no âm- bito das suas competências enquanto organismo intermédio do Mar 2020, analisa e emite parecer sobre as candidaturas, garantindo a adequada segregação de funções. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 11 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 7— .................................................................... » Artigo 4.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pelas Portarias n.ºs 240/2016, de 2 de setembro, 297/2016, de 28 de novembro, e 53/2017, de 2 de fevereiro. É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional Mar 2020, para Por- tugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pelas Portarias n.ºs 240/2016, de 2 de setembro, 297/2016, de 28 de novembro, e 53/2017, de 2 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 7— .................................................................... » Artigo 5.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, e alterado pelas Portarias n.ºs 214/2016, de 4 de agosto, e 305/2018, de 27 de novembro. São alterados os artigos 4.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, e alte- rado pelas Portarias n.ºs 214/2016, de 4 de agosto, e 305/2018, de 27 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 12 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Investimentos que reduzam substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utiliza- ção e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos ou de decantação. 4— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 13 vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xvi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xvii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xviii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xx) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xxi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O montante da despesa elegível prevista na subalínea xv) da alínea c) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do número anterior. 3 — O montante da despesa elegível prevista nas subalíneas xvi), xvii) e xviii) da alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar 8 % das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i) a xiv) da alínea d) do n.º 1. 4— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Em meios de transporte externos ao estabelecimento, exceto os referidos na subalínea xv) da alínea d) do n.º 1; iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Com bens cujo custo unitário seja igual ou inferior a mil euros, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos e não possam ser avaliados e utilizados individualmente; v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 14 Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 7— .................................................................... » Artigo 6.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 115/2016, de 29 de abril É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 115/2016, de 29 de abril, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 7— .................................................................... » Artigo 7.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril São alterados os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 15 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Enquadrando-se no n.º 2 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 %, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea e) do artigo 3.º Artigo 15.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 7— .................................................................... » Artigo 8.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2016, de 28 de abril, e alterado pela Portaria n.º 241/2016, de 5 de setembro São alterados os artigos 5.º, 8.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2016, de 28 de abril, e alterado pela Portaria n.º 241/2016, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 16 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Respeitem a ações previstas no plano de ação estabelecido para Portugal pela De- cisão da Comissão C (2014) 6485 final e ou no plano de ação específico do controlo, para cumprimento da condicionalidade ex ante do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), ou outras que visem dar -lhes continuidade ou tenham natureza conexa, neste caso desde que devidamente justificada essa conexão e necessidade da sua imple- mentação. Artigo 8.º [...] 1— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Deslocações de inspetores ou outros peritos quando estes participem em ações de formação ou reuniões no âmbito do controlo e inspeção da atividade da pesca; k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................................................... Artigo 15.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais.» Artigo 9.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, e alterado pela Portaria n.º 47/2018, de 12 de fevereiro É alterado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 17 aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, alterado pela Portaria n.º 47/2018, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Custos relativos à organização de reuniões de trabalho e outros eventos no âmbito da recolha de dados, incluindo inerentes despesas com refeições. 2— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— .................................................................... » Artigo 10.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 216/2016 de 5 de agosto É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução das Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 216/2016, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte re- dação: «Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 18 alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 6— ..................................................................... 7— .................................................................... » Artigo 11.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março É alterado o artigo 5.º do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura res- petiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário, e que executem um PPC aprovado.» Artigo 12.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março É aditado ao Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março, o artigo 16.º-A com a seguinte redação: «Artigo 16.º-A Alterações às operações aprovadas Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.» Artigo 13.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril É alterado o artigo 16.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, do Programa Operacional Mar 2020, apro- vado pela Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 19 6— ..................................................................... 7 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 8— .................................................................... » Artigo 14.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 110/2016, de 28 de abril É alterado o artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no Domínio da Melhoria do Conhecimento do Estado do Meio Marinho, do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 110/2016, de 28 de abril, que passa a ter a se- guinte redação: «Artigo 15.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7 — Os pedidos de pagamento são apresentados com cadência regular ao longo da exe- cução da operação, podendo, em regra, ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, para além do pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte, sem prejuízo do gestor, designadamente através da orientação técnica a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, autorizar a apresentação de pedidos de pagamento adicionais. 8— .................................................................... » Artigo 15.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações ao artigo 14.º do Regulamento do Regime de Apoio à Proteção e Restau- ração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, aprovado pela Portaria n.º 118/2016, de 29 de abril, ao artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem- -Estar Animal, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril, ao artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, ao artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-Estar Animal, aprovado pela Portaria n.º 116/2016, de 29 de abril, ao artigo 5.º do Regulamento do Re- gime de Apoio ao Controlo e Inspeção no quadro da Política Comum de Pescas, aprovado pela Portaria n.º 112/2016, de 28 de abril, ao artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum de Pescas, aprovado pela Portaria n.º 63/2016, de 31 de março, e ao artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e Comercia- lização, aprovado pela Portaria n.º 53/2016, de 24 de março, produzem efeitos à data da entrada em vigor desses regulamentos. Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 20 3 — A alteração ao artigo 4.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 214/2016, de 4 de agosto. 4 — As demais alterações introduzidas pela presente portaria aos regulamentos dos regimes de apoio do Programa Operacional Mar 2020 são aplicáveis às operações que estejam submetidas e não decididas, bem como às que estejam aprovadas e não concluídas. O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de novembro de 2019. 112805471 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 231 2 de dezembro de 2019 Pág. 21 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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