Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 40/2025/1
- Data
- 2025-02-14
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1900 palavras)
Portaria n.º 40/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 10 de fevereiro de 2025.
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N.º 32
14-02-2025
ANEXO
Regulamento do Programa Bolsas Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição do Programa Bolsas
Anuais de Criação Literária do Ministério da Cultura (Programa), destinado a fomentar a produção de
obras literárias e teórico-críticas originais.
Artigo 2.º
Coordenação e atribuição
A coordenação do Programa, bem como a atribuição das bolsas, são da competência da Direção-
-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).
Artigo 3.º
Duração das bolsas
1 — As bolsas atribuídas no âmbito do presente Regulamento têm a duração de doze meses.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser inter-
rompido, exclusivamente por motivo de doença, mediante entrega de requerimento e comprovativo pelo
interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.
Artigo 4.º
Modalidades
Podem ser atribuídas bolsas nas seguintes modalidades:
a) Poesia;
b) Ficção narrativa;
c) Dramaturgia e escrita teatral;
d) Ensaio.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou residentes
em Portugal, e que escrevam em português.
Artigo 6.º
Portaria n.º 40/2025/1
Contagem de prazos
1 — Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.
2 — Na contagem de prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo
tem início.
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Artigo 7.º
Abertura dos concursos
1 — A abertura anual dos concursos é feita mediante chamada à manifestação de interesse, através
de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, até ao final de setembro do ano
anterior ao qual as bolsas se reportam.
2 — O despacho referido no número anterior define, nomeadamente, o montante global, as moda-
lidades e o número de bolsas a atribuir, bem como a composição e a remuneração do júri.
Artigo 8.º
Publicitação
1 — A DGLAB anuncia a abertura do concurso mediante a publicação de aviso na 2.ª série do Diário
da República, bem como no sítio na Internet da DGLAB e respetivas redes sociais.
2 — Do aviso de abertura constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O número de bolsas;
b) O montante das bolsas;
c) As modalidades;
d) A indicação dos destinatários do concurso;
e) O local, a data e as horas limite para a apresentação das candidaturas;
f) A composição do júri;
g) O número mínimo de bolsas a atribuir por região NUTS II, quando aplicável.
Artigo 9.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publi-
cação do aviso do respetivo concurso.
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis na página eletrónica
da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato,
bem como uma carta de motivação e o curriculum vitae com os elementos para a avaliação da candidatura;
b) Projeto que permita definir as orientações do trabalho a realizar, limitado a cinco mil carateres
com espaços;
c) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal
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e a segurança social;
d) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos
ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
para a realização do mesmo trabalho.
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2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB
verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.
3 — Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo
anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.
Artigo 11.º
Candidatos excluídos
1 — Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, transcorrido o prazo previsto
no n.º 3 do mesmo artigo;
b) A entrega da candidatura fora do prazo.
2 — Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar
para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.
Artigo 12.º
Júri
1 — A avaliação e a seleção das candidaturas admitidas a concurso cabem a um júri, nomeado
anualmente através do despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura referido no
artigo 6.º, o qual define também a remuneração dos membros do júri.
2 — O júri é composto por especialistas nas modalidades previstas no artigo 4.º do presente Regu-
lamento.
3 — O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado
pela DGLAB.
Artigo 13.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A relevância do projeto no contexto do pensamento, da escrita e da literatura portuguesa, em
conformidade com a documentação entregue com a candidatura;
b) Adequação do projeto à vigência da bolsa.
2 — O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de
esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.
3 — Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.
4 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas,
o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base
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na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem
decrescente a partir da candidatura mais pontuada.
5 — Através do despacho previsto no artigo 6.º, pode ser determinada a atribuição de um número
mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II.
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Artigo 14.º
Audiência dos interessados
A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os
efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando
o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e a forma de audição em conformidade com
o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.
Artigo 15.º
Decisão final
1 — Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à delibe-
ração final no prazo máximo de 15 dias.
2 — A ata contendo a deliberação final do júri e a respetiva fundamentação é homologada pelo
diretor-geral da DGLAB.
3 — A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos
e publicitada na página eletrónica da DGLAB.
Artigo 16.º
Condições de atribuição da bolsa
1 — A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, de
declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança
social, no prazo máximo de 30 dias.
2 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que as declarações entregues nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º se mantenham em vigor.
Artigo 17.º
Contrato
1 — A atribuição da bolsa é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre o bolseiro
e a DGLAB.
2 — O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O objeto;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) As condições de entrega de exemplar do trabalho realizado;
d) O prazo de vigência;
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e) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo seguinte.
3 — Salvo situações de força maior, caso o bolseiro não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis
a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a este, podendo a DGLAB selecio-
nar para a contratação do da bolsa o candidato que ficou graduado no lugar imediatamente seguinte.
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Artigo 18.º
Impedimentos do bolseiro
O bolseiro fica impedido de se candidatar a uma nova bolsa no âmbito deste programa nos dois
anos subsequentes à atribuição de bolsa.
Artigo 19.º
Incumprimento
1 — O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável ao bolseiro,
bem como a falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa,
constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição das
quantias recebidas até à data, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
2 — A DGLAB notifica o bolseiro para que este se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo
de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
3 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que o bolseiro
possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
4 — Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apresen-
tada pelo bolseiro ou, tendo sido apresentada, a DGLAB decida manter o projeto de decisão, a resolução
é exercida mediante declaração da DGLAB ao bolseiro e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar
da data de expedição da respetiva declaração.
5 — A resolução do contrato determina ainda o impedimento de o bolseiro apresentar candidatura
a novos programas de bolsas da DGLAB nos cinco anos subsequentes.
Artigo 20.º
Desistência da bolsa
Caso o bolseiro desista da concessão da bolsa após a formalização contratual, o candidato deve
restituir todas as quantias que lhe foram entregues.
Artigo 21.º
Alteração do projeto
1 — Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.
2 — Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da
bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável
pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justifi-
cados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período
de concessão da bolsa e não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras
literárias previstos no presente Regulamento.
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Artigo 22.º
Edição do trabalho realizado
O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto de editoras a respetiva publicação.
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Artigo 23.º
Direitos de autor
Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, não se considerando, nos termos do artigo 14.º do referido diploma, que a obra foi feita por
encomenda, pertencendo os respetivos direitos ao bolseiro.
Artigo 24.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a abertura do Programa Bolsas Anuais de Criação
Literária do Ministério da Cultura relativo ao ano de 2025 concretiza-se por despacho do membro do
Governo responsável pela área da cultura até ao final de março de 2025.
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