Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 40/2014

Data
2014-02-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA

Texto integral (16 043 palavras)

Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, veio esta- belecer o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas que compreende a prevenção, reutilização, as operações de recolha, transporte, armazenagem, trata- mento, valorização e eliminação deste tipo de resíduos. Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do refe- rido diploma, torna-se necessário aprovar as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, e para o acondicionamento dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, seu transporte e gestão. A preparação da presente portaria exigiu ter em especial consideração as disposições legais vigentes em matéria de gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), C053 — Mina da Arroteia bem como em matéria de proteção sanitária dos trabalha- dores contra o risco de exposição ao amianto durante o trabalho, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que estabelece as normas relativas à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, às quais a entidade empregadora se encontra vinculada, devendo assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, em função da avaliação de risco da exposição profissional, disponibilizando os equipamentos de proteção individual adequados, e assegurando a formação e informação espe- cífica relativamente às operações de remoção de materiais contendo amianto, incluindo o acondicionamento dos resí- duos de construção e demolição contendo amianto que sejam gerados, bem como o seu transporte e gestão. No que diz respeito ao transporte de resíduos perigosos, destaca-se a regulamentação aplicável ao transporte rodo- viário e ferroviário de mercadorias perigosas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, que considera os resíduos de construção e demolição contendo amianto mercadorias perigosas da Classe 9, a Portaria 1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 n.º 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos cializada em análises e na remoção de materiais contendo dentro do território nacional, e a Portaria n.º 417/2008, amianto, tendo sido integrados os respetivos contributos. de 11 de junho, que estabelece os modelos de Guias de Assim: Acompanhamento de RCD. Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei Através da presente portaria, pretende-se clarificar os n.º 46/2008, de 12 de março, manda o Governo, pelos aspetos inerentes à inventariação dos materiais contendo Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Ener- amianto e à sua caracterização, na fase de projeto, bem gia, da Saúde, e da Solidariedade, Emprego e Segurança como ao acondicionamento, transporte, armazenamento e Social, o seguinte: eliminação dos resíduos de construção e demolição com amianto que sejam gerados. Artigo 1.º Tendo em conta os objetivos nacionais em matéria de Objeto desempenho ambiental, elevados por via dos compromis- 1 — A presente portaria estabelece as normas para a sos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado correta remoção dos materiais contendo amianto e para Português, são previstas medidas de prevenção dos efeitos o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos negativos para o ambiente e de minimização de perigos para a saúde humana, resultantes da deposição não con- resíduos de construção e demolição gerados, tendo em trolada em aterro de resíduos de construção e demolição vista a proteção do ambiente e da saúde humana. contendo amianto. Com efeito, é proibida a deposição de 2 — As normas estabelecidas pela presente portaria não resíduos de construção e demolição contendo amianto em prejudicam o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de aterros para resíduos inertes, sendo a sua deposição em março, que regulamenta a gestão de resíduos de construção aterros de resíduos não perigosos restrita e condicionada e demolição (RCD), no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de ao cumprimento de um conjunto de requisitos, conforme julho, relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra previsto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto. os riscos de exposição ao amianto, bem como na demais São igualmente indicadas as normas a respeitar em maté- legislação aplicável ao transporte de resíduos. ria de armazenamento temporário de resíduos de constru- ção e demolição contendo amianto, sujeito a licenciamento Artigo 2.º nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, Âmbito alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, bem como à sua deposição em aterro, que deve 1 — O presente regime é aplicável às seguintes ati- seguir os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 183/2009, vidades que envolvam manuseamento de materiais con- de 10 de agosto. tendo amianto (MCA) e a gestão dos respetivos resíduos Através da presente portaria pretende-se, ainda, velar de construção e demolição contendo amianto (RCDA), pelo cumprimento das normas relativas à transferência de no âmbito das quais se possa verificar exposição a esses resíduos contendo amianto previstas no Regulamento (CE) materiais ou resíduos: n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a) No contexto das seguintes operações abrangidas pelo 14 junho, designadamente o disposto no artigo 36.º que Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março: proíbe a sua exportação para países não abrangidos pela Decisão do Conselho da Organização para a Cooperação i) Demolição de construções em que exista amianto ou e Desenvolvimento Económico C(2001) 107/Final relativa materiais que contenham amianto; à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo ii) Derrocada de edificações em que exista amianto ou dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados materiais que contenham amianto; a operações de valorização. iii) Remoção do amianto ou de materiais que contenham Nesta conformidade, considera-se essencial assegurar amianto de instalações, de estruturas e de edifícios; a rastreabilidade dos resíduos de construção e demolição contendo amianto logo desde a sua produção, passando b) No transporte, tratamento e eliminação de RCDA; pela triagem na origem, posterior recolha e transporte, bem c) Na deposição de resíduos em aterros autorizados como o seu armazenamento e tratamento, em condições para RCDA. que assegurem a salvaguarda e proteção do ambiente e da saúde humana, prevendo-se medidas preventivas especi- 2 — A presente portaria articula-se com o regime geral da ficamente para cada uma das operações de gestão destes gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, resíduos. de 5 de setembro, devendo as autoridades competentes para Tais medidas preventivas e demais normas técnicas o licenciamento de operações de gestão de resíduos ter em estabelecidas devem ser tidas em conta pelas autoridades conta as normas técnicas estabelecidas. competentes no âmbito do processo de licenciamento de operações de gestão de resíduos. Artigo 3.º Observa-se, por fim, que, sob a coordenação da Agência Gestão de RCDA Portuguesa do Ambiente I. P., colaboraram na elaboração da presente portaria a Autoridade para as Condições de 1 — O produtor ou o detentor de resíduos, nos termos Trabalho, a Direção-Geral da Saúde, a Direção Regio- do RGGR, e o operador de gestão de resíduos, incluindo o nal de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, o Instituto da transportador, são corresponsáveis pela gestão dos RCDA, Mobilidade e dos Transportes Terrestres, e a Associação na medida da respetiva intervenção e nos termos da legis- de Empresas de Construção de Obras Públicas e Serviços. lação aplicável. Foram consultadas as entidades licenciadoras, operadores 2 — Nas obras particulares isentas de licenciamento e de gestão de resíduos licenciados, a Quercus, o Instituto não sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Regime Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e uma empresa espe- Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a responsa- Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 1437 bilidade pela gestão dos RCDA, cabe à entidade responsá- d) Produtos e materiais de enchimento e revestimento vel pela gestão de resíduos urbanos mediante o pagamento aplicados; da correspondente taxa prevista no regulamento municipal e) Portas corta-fogo; específico que seja aplicável. f) Portas de courettes; 3 — É proibida a reutilização de MCA, a reciclagem g) Paredes divisórias pré-fabricadas; ou outras formas de valorização dos RCDA, sem prejuízo h) Tijolos refratários; da eventual adaptação ao progresso científico e técnico, i) Caldeiras (revestimento e apoios); e desde que salvaguardados os efeitos adversos sobre o j) Telhas; ambiente e a saúde humana. k) Impermeabilização de coberturas e caleiras. 4 — Os RCDA devem ser encaminhados para efeitos de eliminação, através da deposição em aterro ou de outros 7 — No prazo de três anos após a entrada em vigor processos ou métodos que se mostrem adequados, desde da presente portaria, as análises laboratoriais previstas que não sejam potenciais causadores de prejuízos para a no número 2 devem ser realizadas obrigatoriamente por saúde humana ou para o ambiente. empresas ou laboratórios acreditados para o efeito. Artigo 4.º Artigo 5.º Caracterização e inventariação Remoção, triagem, acondicionamento e armazenagem preliminar 1 — Antes do início da obra, o dono de obra identifica os materiais que presumivelmente contêm amianto, e procede 1 — A remoção dos MCA é prévia à demolição das à sua caracterização e distinção entre amianto friável e não edificações, exceto quando tecnicamente inviável. friável, bem como à estimativa da produção esperada dos 2 — A autorização do plano de trabalhos para remoção respetivos RCDA. de MCA é condicionada pela identificação da entidade que 2 — Em caso de dúvida sobre a presença de amianto nos realiza a eliminação dos resíduos, bem como de operadores materiais, o dono de obra deve promover a desocupação intermédios, quando existam. do edifício ou do local em causa, e proceder à recolha de 3 — Caso os RCDA não sejam encaminhados dire- amostras para análise laboratorial, através de empresas ou tamente para o operador final (aterro), o produtor dos laboratórios preferencialmente acreditados para o efeito, resíduos deve obter a informação junto do operador inter- sem prejuízo do disposto no número 7. médio, sobre o destino final dos RCDA. 3 — Os MCA devem ser inventariados e registados 4 — Durante a sua remoção, e sempre que tecnicamente no plano de segurança e saúde em projeto, previsto no possível, os MCA são mantidos inteiros, não devendo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, de acordo ser fragmentados ou triturados para evitar a dispersão de com o seguinte: fibras e poeiras. a) Identificação e localização do elemento ou material 5 — A entidade responsável pelos trabalhos de manu- de construção onde se encontra presente o amianto; seamento e remoção dos MCA assegura a separação sele- b) Extensão de MCA; tiva dos RCDA e o seu adequado acondicionamento e c) Avaliação dos riscos de libertação de poeiras ou par- armazenamento preliminar no local da obra, antes do seu tículas de amianto através do estado de degradação do encaminhamento para o operador de gestão de resíduos, material (amianto friável ou não friável); devidamente autorizado. d) Estimativa das quantidades dos respetivos resíduos 6 — Os RCDA são sujeitos a um tratamento que mini- a gerar, com indicação do código da Lista Europeia de mize a libertação de fibras, sempre que necessário e, Resíduos (LER), publicada pela Portaria n.º 209/2004, posteriormente, acondicionados de forma a garantir que permanecem fechados de forma segura, até ao seu enca- de 3 de março; minhamento para a instalação de eliminação. e) Acordo prévio escrito entre a empresa responsável 7 — Quando se trate de obras particulares sujeitas a pelos trabalhos de remoção dos MCA e o destinatário final licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do dos RCDA, incluindo a identificação do destino final dos RJUE, a entidade responsável pela obra, tem que manter, resíduos (aterro). a par do livro de obra, o registo de dados de RCDA, com o respetivo código LER, conforme modelo do Anexo II 4 — O acordo referido na alínea e) do número anterior do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março. deve integrar o pedido de autorização à Autoridade para 8 — Em caso de subcontratação dos trabalhos de remo- as Condições de Trabalho (ACT). ção dos MCA, os dados relativos às quantidades de RCDA 5 — Nas empreitadas ou concessões de obras públicas, geradas e o respetivo destino final são fornecidos pela a estimativa das quantidades de RCD e de RCDA gera- entidade responsável pela remoção dos MCA. dos e a eliminar, por código LER deve constar do Plano 9 — Nas empreitadas ou concessões de obras públicas, de Prevenção e Gestão de RCD que integra o projeto de a informação sobre os quantitativos de RCDA gerados, e execução da obra, elaborado de acordo com o disposto no encaminhados para eliminação, é registada no Plano de Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março. Prevenção e Gestão de RCD, referido no número 5 do 6 — O amianto pode encontrar-se, designadamente, nos artigo 4.º. seguintes elementos e materiais de construção: 10 — A execução de trabalhos de manutenção, a) Pavimentos; reparação, remodelação ou demolição de instalações, b) Placas de teto falso; estruturas, edifícios, ou equipamentos que incorporem c) Elementos pré-fabricados constituídos por fibroci- MCA devem respeitar os requisitos previstos no artigo mento; seguinte. 1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 Artigo 6.º ou motorizados, contentores munidos de rodas e sistemas Requisitos técnicos para acondicionamento e armazenamento de elevação adaptados. preliminar no local de obra Artigo 7.º 1 — Os RCD são segregados por fileiras, em função da sua perigosidade, verificando-se designadamente a pre- Transporte de resíduos de construção e demolição contendo amianto sença de amianto friável ou não friável. 2 — A triagem dos RCD é realizada em zona confinada, 1 — A notificação à ACT, prevista no artigo 3.º do evitando e prevenindo a mistura de resíduos e a interferên- Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, é atualizada cia nos acondicionamentos com resíduos contaminados, sempre que se verifiquem alterações das condições de como elementos metálicos, madeira, cascalho ou outros. trabalho inicialmente constantes no plano aprovado que 3 — O acondicionamento dos RCDA deverá ter em impliquem um aumento significativo da exposição a poei- conta a sua perigosidade. ras de amianto ou de MCA. 4 — A embalagem de RCDA contém rótulo identifi- 2 — A ACT estabelece os termos e condições das noti- cativo de material contendo amianto, conforme modelo ficações referidas no número anterior. previsto no Anexo III do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 3 — O transporte de RCDA provenientes da obra é 23 de junho. acompanhado de guias de acompanhamento de RCD, 5 — O acondicionamento duplo dos RCDA friáveis, ou cujos modelos constam dos Anexos I e II da Portaria em dupla embalagem, é assegurado através de saco estan- n.º 417/2008, de 11 de junho. que, colocado numa embalagem ou contentor suplementar, 4 — Caso os RCDA sejam encaminhados para um selado e identificado. operador intermédio para armazenamento temporário, o 6 — As embalagens fechadas e rotuladas de acordo seu transporte posterior para o operador final, deve ser com os números anteriores são aspiradas e limpas exte- acompanhado da Guia — Modelo A, constante da Portaria riormente antes de serem retiradas, com aspirador que n.º 335/97, de 16 de maio. cumpra as especificações internacionais relativas à uti- lização com amianto, e, se necessário ou em alternativa, Artigo 8.º limpas exteriormente a húmido, antes de serem retiradas da zona confinada. Requisitos técnicos para o transporte de RCDA 7 — O produtor de RCDA adota as medidas necessárias 1 — No transporte de RCDA friáveis devem ser cum- para retirar os RCDA do local de trabalho, gradualmente e pridas as prescrições regulamentares relativas a merca- à medida que forem sendo produzidos, acondicionando-os dorias perigosas (RTTMP), aprovada pelo Decreto-Lei de acordo com o disposto no n.º 11. n.º 41-A/2010, de 29 de abril, nomeadamente no que diz 8 — O dono de obra define, aquando da adjudicação respeito: da obra, uma zona específica do estaleiro para o armaze- namento preliminar dos RCDA acondicionados e emba- a) Ao dispositivo de transporte e à sua conformidade lados, dotada de pavimento impermeabilizado, de modo com a regulamentação aplicável ao transporte rodoviário a prevenir a contaminação do solo por motivo de acidente e ferroviário de mercadorias perigosas; antes do seu encaminhamento para o operador de gestão b) Ao acondicionamento dos resíduos. de resíduos autorizado. 9 — Quando os RCDA forem armazenados preliminar- 2 — O transporte de RCDA deve ser acompanhado dos mente noutro estaleiro pertencente à empresa responsável seguintes documentos: pela obra, devem ser asseguradas nesse local as mesmas a) Documento de transporte e informações que lhe condições de acondicionamento e armazenagem. dizem respeito, previsto na Secção 5.4.1, da RTTMP, no 10 — A zona de armazenagem de RCDA deve ser um qual deve constar a designação da mercadoria, conforme local de acesso controlado, sendo utilizados preferencial- especificado na Lista de mercadorias perigosas constante mente contentores com sistema de fecho inviolável. do Capítulo 3.2 da RTTMP, da responsabilidade do expe- 11 — O acondicionamento dos RCDA deve ser efe- didor a quem compete entregá-los ao transportador; tuado em embalagens, grandes recipientes para granel b) Instruções escritas, previstas na Secção 5.4.3 da (GRG) ou grandes embalagens que cumpram os seguintes RTTMP, da responsabilidade do expedidor a quem com- requisitos: pete entregá-las ao transportador; a) Aprovação em conformidade com as regras relativas c) Certificado de formação de condutores, previstas no ao fabrico das embalagens dos grandes recipientes para Capítulo 8.2 da RTTMP, que habilite o condutor para o granel e das grandes embalagens, previstas no Decreto-Lei transporte a efetuar. n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei d) Guias de acompanhamento de RCD (GARCD), con- n.º 206-A/2012, de 31 de agosto; forme modelos constantes dos Anexos I e II da Portaria b) Cumprimento das regras de marcação e etiquetagem n.º 417/2008, de 11 de junho; previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, e) Guia de acompanhamento de resíduos (GAR), se designadamente a aposição de etiquetas de perigo e mar- aplicável, conforme Modelo A, aprovado pela Portaria cação do número de identificação da mercadoria; n.º 335/97, de 16 de maio; c) Observância das condições de manutenção das f) Acordo prévio escrito, referido na alínea e) do n.º 3 embalagens de RCDA de forma a minimizar os riscos do artigo 4.º. de abertura ou rasgo durante o seu manuseamento até à entrada na instalação de eliminação, devendo ser utilizados 3 — Caso se verifique o encaminhamento dos RCDA meios auxiliares de manipulação como carrinhos de mão para um operador de gestão de resíduos intermédio para Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 1439 efeitos de armazenamento temporário, devem ser cumpri- Artigo 9.º dos os seguintes procedimentos: Armazenagem e eliminação a) No transporte dos resíduos do produtor para o ope- 1 — A notificação da ACT, nos termos do artigo 3.º rador intermédio, deve ser preenchido o modelo de GAR do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, a realizar, aprovado pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente (GARCD); à data de receção de RCDA, deve ser atualizada sempre b) No transporte dos resíduos do operador intermédio que se verifiquem alterações das condições de trabalho para o operador final, deve ser preenchida a GAR / modelo inicialmente previstas e aprovadas, que impliquem um A constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio; aumento significativo da exposição a poeiras de amianto c) O operador intermédio deve facultar ao operador ou de MCA. final, cópia da GARCD, que identifica a proveniência do 2 — A ACT estabelece os termos e condições das noti- resíduo; ficações referidas no número anterior. d) As GAR devem encontrar-se completamente preen- 3 — Os RCDA são depositados em aterros para resí- chidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transpor- duos perigosos, observando o procedimento de admis- tador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a são preconizado na Parte A do Anexo IV do Decreto-Lei informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas n.º 183/2009, de 10 de agosto, que inclui a sua caracteriza- no operador intermédio, e as quantidades enviadas e rece- ção básica, a verificação de conformidade e a verificação bidas pelo operador final; no local. e) No preenchimento das GAR deverá ser identificado 4 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. disponi- o código LER 17 06 01 ou 17 06 05; biliza no seu lugar da internet, informação sobre os ope- f) Após a receção dos resíduos o operador final deve radores de gestão de resíduos autorizados para a gestão de fornecer no prazo de 30 dias, ao operador intermédio, cópia RCDA, incluindo os aterros autorizados. da GAR, modelo A, validada com identificação do nome, data e aposição de assinatura; Artigo 10.º g) O operador intermédio deve remeter ao produtor dos Requisitos técnicos para a armazenagem e eliminação resíduos, no prazo de 65 dias, cópias das correspondentes GARCD e da GAR Modelo A, preenchidas e validadas 1 — O operador de gestão de resíduos que realiza o conforme acima referido. armazenamento temporário de RCDA deve, designada- mente, dar cumprimento aos seguintes requisitos e medi- 4 — Caso os RCDA sejam encaminhados diretamente das de prevenção da dispersão de fibras de amianto e de do produtor para o operador final, deve ser preenchida a proteção da saúde dos trabalhadores: GARCD e devolvida cópia da Guia, no prazo de 30 dias, a) Proceder à notificação à ACT referida no artigo 8.º, pelo operador final ao produtor de resíduos. na qual deve constar, no mínimo, a previsão/periodicidade 5 — A sinalização de veículos é feita nas condições das operações de armazenagem de RCDA, o número de prescritas na legislação aplicável, designadamente com operadores envolvidos, bem como o tipo e a quantidade as placas-etiquetas e os painéis laranja previstos no capí- estimada de RCDA a armazenar; tulo 5.3 da RTTMP. b) Verificar, aquando da receção dos RCDA, a integri- 6 — As GARCD e GAR referidas na alínea b) do n.º 3 dade das respetivas embalagens e a sua identificação/rotu- devem conter a identificação do nome, assinatura e data lagem, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º; do produtor de RCDA, bem como a identificação do trans- c) Assegurar o manuseamento e remoção cuidadosa portador e do destinatário de RCDA, e ainda a indicação dos RCDA para caixas reservadas especificamente para das quantidades de RCDA produzidas e recebidas no desti- esse fim; natário, com o respetivo código LER, devendo o produtor d) Assegurar que o período de armazenamento dos de RCDA: RCDA seja reduzido ao mínimo tempo possível; a) Verificar as quantidades de RCDA produzidos, indi- e) Estabelecer procedimentos de emergência para o caso cadas nas Guias, e os recebidos pelo operador de gestão de de ocorrer a dispersão acidental de fibras de amianto; resíduos, e reportar eventuais discrepâncias à APA, I. P., no f) Assegurar a distribuição de equipamentos de proteção prazo de 15 dias após receção da cópia da GAR; individual (EPI) tais como máscaras FFP3 para os trabalhos b) Informar a APA, I. P., no prazo de 45 dias após de muita curta duração e máscara completa com ventilação encaminhamento dos resíduos para o operador final, ou assistida, luvas impermeáveis, fatos de proteção e botas no prazo de 80 dias após encaminhamento dos resíduos de segurança para trabalhos de longa duração e ou que para operador intermédio, quando o operador de gestão de envolvam material friável; resíduos não proceda à devolução das cópias das GAR, g) Assegurar a informação, e formação, do pessoal devidamente preenchidas e validadas. envolvido (incluindo os seguranças); h) Especificamente, no que se refere a infraestruturas 7 — O operador deve assegurar-se que durante o trans- de armazenagem: porte não existe o risco de libertação de fibras de amianto, i) Assegurar que a zona de armazenagem dos RCDA se nomeadamente por oscilação da carga ou por queda dos encontre sinalizada, e tenha acesso controlado; RCDA para a via pública. ii) Assegurar a disponibilização dos meios auxiliares 8 — Na descarga do veículo que transporta os RCDA de manuseamento dos RCDA, nomeadamente carrinhos assegura a completa integridade das embalagens, por forma de mão ou motorizados, contentores munidos de rodas, e a garantir que não são libertadas fibras de amianto para sistemas de elevação adaptados, prevenindo a sua queda o ar ambiente. e fragmentação; 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 iii) Dotar a zona de armazenagem de RCDA de pavi- vigilância sobre a referida zona para prevenir a ocorrência mento impermeabilizado com sistema de contenção; de eventual dispersão acidental de fibras para o ar ambiente; iv) Instalar, na proximidade da zona de armazenagem, g) Assegurar a informação, e formação, do pessoal dispersores de água, para o caso de se verificar a necessi- envolvido nas operações de manuseamento dos RCDA; dade de humidificação da mesma; h) Proibir operações no aterro ou nas células que pos- v) Manter as áreas e materiais, incluindo os EPI, nas sam dar origem à libertação de fibras de amianto, como melhores condições de limpeza e manutenção; a perfuração; i) Manter atualizados e disponíveis, os registos de inspe- i) Implementar as medidas de higiene, nomeadamente ção de receção dos RCDA, e a demais informação decor- disponibilizar instalações sanitárias adaptadas, dotadas rente da aplicação dos critérios de admissão em aterro; de duche; j) Assegurar as seguintes medidas de prevenção: j) Disponibilizar informação sobre as condições de acei- i) Após o encerramento do aterro ou da célula, manter tação de RCDA na instalação; a correspondente peça desenhada com a localização dos k) Não permitir operações de tratamento de RCDA. RCDA, que explicite as coordenadas geográficas e a alti- metria desses resíduos; 2 — O Responsável pelo aterro, no qual serão deposi- ii) Manter um registo da profundidade da área e do tados RCDA com vista à sua eliminação, deve dar cum- volume dos RCDA depositados; primento aos seguintes requisitos e medidas de prevenção iii) Adotar, complementarmente, as medidas para limitar da dispersão de fibras de amianto e de proteção da saúde as possíveis utilizações do terreno após encerramento do dos trabalhadores: aterro, e evitar o contato humano com os RCDA. a) Notificar a ACT, conforme previsto no artigo 9.º, indicando, entre outros, a periodicidade da realização das 3 — O armazenamento temporário de RCDA em eco- operações de confinamento dos RCDA em aterro, a respe- centros obedece aos seguintes princípios: tiva duração, número de operadores envolvido, o tipo e a a) Os RCDA produzidos em obras particulares isentas de quantidade de RCDA previsto para confinamento; licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia podem b) Assegurar o cumprimento dos procedimentos insti- ser encaminhados por pessoas individuais ou coletivas para tuídos pelo regime jurídico da deposição de resíduos em ecocentros autorizados; aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de b) As pessoas coletivas têm de obter autorização prévia agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de para envio dos RCDA para o ecocentro, junto do operador junho, designadamente os critérios de admissão em aterro responsável pela gestão do mesmo; de resíduos não perigosos, estabelecidos no ponto 2.5. da c) Para efeitos da autorização referida na alínea ante- parte B do Anexo IV do referido Decreto-Lei, em parti- rior, a pessoa coletiva deverá fazer prova de que a obra cular, na admissão no aterro: particular se localiza em concelho da área de jurisdição i) Aceitar apenas os RCDA que se encontrem devida- do ecocentro e que se trata de uma obra isenta de licencia- mente acondicionados em embalagens fechadas e apropria- mento e não sujeita a comunicação prévia; das, rotuladas com a menção «contém amianto», conforme d) Previamente ao encaminhamento dos RCDA para estabelecido no artigo 6.º; o ecocentro, as pessoas coletivas ou individuais devem ii) Requerer a apresentação de documento contendo assegurar o seu correto acondicionamento e identificação, informação sobre a fonte e origem do RCDA, o códi- nos termos do artigo 6.º; go LER, a composição do RCDA, isenta de outras subs- e) O responsável do ecocentro, deve assegurar o controlo tâncias perigosas para além do amianto (não friável), de receção dos RCDA de modo a salvaguardar o seu correto os eventuais tratamentos a que o resíduo foi sujeito, as encaminhamento, e a aplicação de medidas de prevenção eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo, e segurança, designadamente: cuja elaboração cabe ao produtor dos RCDA, que os deve i) Assegurar a inspeção na receção da integridade das facultar ao transportador; embalagens e respetiva identificação/rotulagem, de acordo iii) Requerer a declaração de compromisso por parte com o disposto no artigo 6.º; do produtor, sobre a estabilidade dos RCDA, e do seu ii) Assegurar o manuseamento e a remoção cuidadosa comportamento lixiviante, que deve ser idêntico ao dos dos RCDA, e suas embalagens, para caixas reservadas resíduos não perigosos; especificamente para esses resíduos; iii) Manter os registos relativos ao controlo de receção c) Assegurar a disponibilização dos meios auxiliares dos RCDA, e do seu posterior encaminhamento; para as operações de descarga dos RCDA, nomeadamente iv) Monitorizar a concentração das fibras em suspen- sistemas de elevação adaptados, de forma a prevenir a são no ar, na área destinada à segregação dos RCDA, queda e fragmentação dos RCDA; para verificar se o valor limite de exposição definido no d) Manter disponíveis, e nas melhores condições de artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, limpeza e manutenção, os EPI a disponibilizar aos ope- não é ultrapassado; radores; v) Assegurar a informação e formação do pessoal envol- e) Em caso de suspeita de contaminação, quer por inspe- vido nas operações de manuseamento dos RCDA; ção visual das condições de acondicionamento do RCDA, quer por conhecimento da origem dos RCDA, requerer ao f) O responsável do ecocentro deve assegurar quanto produtor/detentor dos resíduos, os relatórios de caracteri- às infraestruturas de armazenagem: zação dos RCDA, para a respetiva admissão no aterro; f) Manter a zona de deposição de RCDA sinalizada e coberta i) A sinalização da zona de armazenagem dos RCDA e por material adequado, como inertes, devendo efetuar-se uma o seu acesso controlado; Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 1441 ii) A disponibilidade de meios auxiliares de manusea- d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; mento dos RCDA, nomeadamente carrinhos de mão ou e) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente motorizados, contentores munidos de rodas, e sistemas e do Ordenamento do Território; de elevação adaptados, prevenindo a sua queda e frag- f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses. mentação. Artigo 11.º 2 — A CTA pode solicitar o apoio de peritos de reco- nhecido mérito, incluindo representantes de organizações Segurança, acidentes e emergências não-governamentais a pronunciar-se sobre questões de 1 — Os procedimentos de remoção, transporte e deposi- carácter técnico que lhe sejam submetidas. ção de RCDA devem salvaguardar a segurança e proteção 3 — Compete à CTA: da saúde dos trabalhadores e de terceiros. a) Aprovar o seu regulamento interno; 2 — Em caso de acidente durante as fases de remoção, b) Acompanhar e avaliar o resultado da aplicação da transporte e deposição dos RCDA, é necessário proceder presente Portaria; ao confinamento da zona afetada. c) Estudar e propor medidas de articulação entre as 3 — Caso não seja possível o confinamento deve-se entidades competentes, bem como medidas no domínio proceder ao tratamento dos RCDA, de forma a minimizar da informação e da formação; a libertação de fibras de amianto para o ar, nomeadamente d) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam subme- através da humidificação ou utilização de substância pas- tidas para apreciação; tosas aglutinantes. e) Promover ações de divulgação e sensibilização no 4 — Em caso de acidente, são aplicáveis as medidas de prevenção e controlo previstas no Anexo à presente Por- setor; taria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da demais f) Propor ou aceitar a proposta de elaboração de guias legislação aplicável. técnicos por qualquer uma das entidades da CTA no âmbito das suas competências e áreas específicas de interven- Artigo 12.º ção, nomeadamente em matéria de acondicionamento, Sensibilização e informação transporte, armazenamento, valorização ou eliminação de RCDA, segurança, saúde e riscos dos trabalhadores e ter- 1 — A APA, I. P., a ACT e a Direção Geral de Saúde ceiros, os quais devem ser posteriormente divulgados nos (DGS) devem divulgar nos respetivos portais: portais das respetivas entidades que integram a CTA. a) Informação relativa aos riscos para a saúde causados pelo amianto, no âmbito da produção dos RCDA, aos 4 — A CTA funciona junto da Agência Portuguesa do materiais potencialmente presentes no âmbito das obras, Ambiente, I. P. que presta o apoio logístico e administrativo e melhores práticas a adotar; ao desenvolvimento da sua atividade. b) Informação sobre a aplicação da presente Portaria. 5 — Os membros da CTA não usufruem de qualquer remuneração nem complemento remuneratório pelo exer- 2 — Os órgãos das Autarquias Locais devem igualmente cício dessa atividade, sendo eventuais ajudas de custo e contribuir para a divulgação dos riscos referidos no número despesas com deslocações suportadas pelas respetivas anterior, especialmente nos casos de obras isentas de licen- instituições de origem. ciamento e não sujeitas a comunicação prévia. 6 — Até 31 de março de cada ano, após o primeiro ano 3 — As entidades previstas nos números anteriores em funções, a CTA apresenta aos membros do Governo res- devem promover, na medida das suas possibilidades, a ponsáveis pelas áreas do ambiente, do trabalho e da saúde, realização de campanhas de informação e sensibilização um relatório anual sobre a atividade desenvolvida. que previnam os riscos causados pelo amianto Artigo 15.º Artigo 13.º Entrada em vigor Articulação entre as entidades competentes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à Os procedimentos e a forma de articulação entre as enti- data da sua publicação. dades intervenientes no que se refere à gestão, tratamento Em 7 de fevereiro de 2014. e disponibilização de informação decorrente da aplicação da presente Portaria, possibilitando o rastreio dos RCDA O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território desde a sua produção até ao destino final, são definidos e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. — O por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de áreas do ambiente, da saúde e do trabalho. Macedo. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu- rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. Artigo 14.º ANEXO Comissão Técnica 1 — Para efeitos de acompanhamento da aplicação da Medidas de prevenção e controlo em caso de acidente, presente Portaria, é criada a Comissão Técnica Amianto incidente e emergência com exposição ao amianto, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º (CTA), composta por representantes das seguintes entidades: 1 — Medidas gerais: a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que pre- side; a) No local da obra e nas instalações dos OGR, onde b) Autoridade para as Condições do Trabalho; se procede ao manuseamento de RCDA, deve existir em c) Direção-Geral de Saúde; local bem visível, uma lista com os principais números 1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 a contactar em caso de emergência nomeadamente, os pelo menos 10 a 15 minutos, prestando atenção especial números do serviço de urgência, do médico do trabalho e a dobras da pele, axilas orelhas, unhas e pés; do empregador; vi) Descontaminação de feridas abertas em primeiro b) Em caso de acidente, incidente ou situação de emer- lugar evitando a contaminação da pele não exposta. gência relacionadas com a libertação de amianto no local de trabalho, o responsável pela atividade deve assegurar: b) Exposição ocular: i) A adoção de medidas imediatas para controlar os i) Remoção do indivíduo afetado da área de exposi- efeitos do evento, restabelecer a normalidade e informar ção; terceiros que possam ter sido afetados; ii) Remoção de lentes de contacto se necessário e irriga- ii) A adoção de medidas adequadas para impedir a dis- ção imediata do olho afetado com soro fisiológico/solução persão das partículas/poeiras e evitar o contacto; salina a 0,9% durante pelo menos 10 a 15 minutos; iii) A contenção do material friável/áreas expostas para evitar a formação de nuvem de poeira; iii) Indivíduos com lesão da córnea ou sintomas que iv) O acesso à área afetada seja apenas permitido aos persistam deverão ser encaminhados para avaliação oftal- responsáveis pela execução das reparações e outros traba- mológica urgente. lhos necessários, usando os EPI necessários; v) Informação e alerta dos serviços de emergência para c) Inalação: a presença de amianto no local da obra ou instalação, para i) Remoção do indivíduo afetado da área de exposi- poderem tomar as devidas precauções; ção; ii) O tratamento será de acordo com a sintomatologia c) Em caso de acidente, o responsável pelos trabalhos apresentada. A inalação por exposição aguda pode provocar de remoção deve confirmar a ocorrência das seguintes irritação das vias respiratórias. situações: i) Rotura de fatos/proteções dos trabalhadores; d) Ingestão: ii) Inalação de materiais contendo amianto; iii) Existência de feridas abertas em contacto com mate- i) Não se prevê que seja exigido tratamento específico riais contendo amianto. após ingestão aguda. d) Em caso de acidente durante a operação de transporte, 3 — No seguimento clínico do indivíduo afetado, o responsável pelo transporte tem a responsabilidade de: deve ser tomado em consideração que a via mais comum de exposição ao amianto é a inalação, impor- i) Comunicar a ocorrência à Autoridade Nacional de tando acautelar eventuais efeitos na saúde a longo Proteção Civil, alertando para a presença de amianto no prazo decorrentes da exposição a poeiras e partículas local, de modo a serem tomadas as adequadas precau- contendo amianto. ções; ii) Restringir o acesso à área afetada, autorizando apenas o pessoal estritamente necessário ao controlo e restabeleci- mento da normalidade e que dispõe de EPI adequado; iii) Desencadear a tomada de medidas imediatas de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR controlo dos riscos, nomeadamente através da interdição da área e humidificação ou aplicação de substâncias pas- Portaria n.º 41/2014 tosas aglutinantes; de 17 de fevereiro e) Em caso de acidente durante o transporte, do qual Considerando a necessidade de gerir, de forma efi- possa resultar a libertação de fibras de amianto, só pode ser permitido o regresso ao local, de trabalhadores ou ciente, a quota de sarda disponível para Portugal nas di- público em geral, depois de tomadas as medidas previstas visões VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional na alínea anterior. para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro 2 — Medidas específicas relativas a situações de expo- Este (CECAF), em 2014, a presente portaria estabelece sição aguda a poeiras ou partículas contendo amianto, por uma limitação das descargas para o primeiro semestre, via dérmica, ocular, inalação ou ingestão: assegurando-se a atividade da frota que habitualmente a) Exposição dérmica: captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, e definindo-se, em simultâneo, um mecanismo de limitação i) Remoção do indivíduo afetado da zona de exposi- das capturas semanais desta espécie. ção; Ao mesmo tempo, é atribuída à frota licenciada ii) Remoção das roupas do indivíduo e dos seus obje- para operar no Atlântico Norte uma parte da quota tos pessoais prevenindo a ressuspensão de partículas ou desta espécie, tendo em conta a prática habitual nesta poeiras; iii) Colocação da roupa em saco duplo devidamente matéria. fechado e rotulado; Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) iv) Remoção de quaisquer partículas sólidas aderentes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de ao corpo do indivíduo; julho, na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de v) Lavagem do cabelo e pele contaminada com água 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso abundante (preferencialmente morna) e sabão durante das competências delegadas pela Ministra da Agricultura Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 1443 e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do 2 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, Mar, o seguinte: caso se verifique que uma embarcação descarregou, numa Artigo 1.º determinada semana, uma quantidade de sarda superior à fixada no n.º 4 do artigo 2.º, o excesso descarregado Objeto é deduzido à quantidade disponível na segunda semana A presente portaria define, para 2014, o modelo de ges- subsequente aquela em que se verificou o incumprimento tão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a regularização da sobrepesca verificada. para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 3 -A interdição de pesca da sarda decorrente das si- definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro tuações de sobrepesca previstas no número anterior é Este (CECAF). transmitida aos armadores e, caso aplicável, às entidades competentes em matéria de controlo e fiscalização, na Artigo 2.º semana seguinte à verificação da ocorrência. Gestão da quota Artigo 5.º 1 -Nos termos do Regulamento (UE) n.º 43/2014, do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, é atribuída a Portugal Norma derrogatória uma quota de 5998 toneladas de sarda, as quais são repar- A partir da entrada em vigor da presente portaria e até tidas do seguinte modo: 31 de dezembro de 2014, não se aplicam a esta unidade po- a) 17,5 % são atribuídas à frota do largo licenciada para pulacional as disposições previstas na Portaria n.º 20/2013, operar no Atlântico Norte; de 22 de janeiro. b) 72,5 % são atribuídas à frota local e costeira licen- Artigo 6.º ciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a Entrada em vigor utilizar até 30 de junho de 2014; c) 10 % são atribuídas à frota local e costeira licenciada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar da sua publicação. a partir de 1 de julho de 2014. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de fevereiro de 2014. 2 -Caso a quota a que se refere a alínea b) do número anterior não seja integralmente utilizada até 30 de junho, o remanescente pode ser utilizado a partir de 1 de julho e acresce à quantidade disponível nos termos da alínea c). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 -Quando a utilização de cada uma das quantidades de sarda a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 atingir Portaria n.º 42/2014 90 %, a pesca desta espécie fora das águas sob jurisdição de 17 de fevereiro nacional fica limitada a capturas acessórias até 5 % do total do pescado a bordo. O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado 4 -Em cada semana, desde a entrada em vigor da presente pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, estabelece portaria até 30 de junho de 2014, entre as 00:00 horas de os princípios orientadores da organização, da gestão e do segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação desenvolvimento dos currículos, e as diferentes ofertas for- pode descarregar uma quantidade máxima de 60 toneladas mativas para os ensinos básico e secundário, ministradas em de sarda. estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, princípios esses que visam, designadamente, permitir uma Artigo 3.º maior flexibilidade na organização das atividades letivas, Controlo das descargas conferindo-se maior autonomia à escola, a qual define a du- ração das aulas, mediante a gestão das cargas letivas a partir Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas do estabelecimento de um mínimo de tempo por disciplina na regulamentação europeia em matéria de comunicação de e de um total de carga curricular a cumprir. dados, através do diário de pesca eletrónico, os armadores Com base nos pressupostos presentes na revisão da das embarcações que descarreguem sarda em portos não estrutura curricular do ensino secundário e em consonân- nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada cia com a especificidade curricular do ensino artístico segunda-feira, as descargas efetuadas até às 24:00 ho- especializado, importa harmonizar os planos de estudos do ras do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a Instituto das Artes e da Imagem, estabelecimento de ensino funcionalidade disponibilizada no sítio da Direção-Geral particular de ensino artístico especializado, localizado em dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Vila Nova de Gaia, que ministra, desde 1996, cursos de (DGRM), em www.dgrm.mamaot.pt. ensino artístico especializado com planos próprios, nos do- mínios das Artes Visuais e dos Audiovisuais, vocacionados Artigo 4.º quer para o prosseguimento de estudos de nível superior, Proibição de pesca quer para a inserção no mercado de trabalho. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no 1 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, quando for n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 julho, atingido o limite fixado na alínea b) ou na alínea c) do n.º 1 alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e na do artigo 2.º, é encerrada a pesca e interdita a captura, a alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e manutenção a bordo e a descarga de sarda capturada nas Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto- zonas referidas no artigo 1.º -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 2 –O tipo e a duração das provas de equivalência à fre- o seguinte: quência realizadas no âmbito dos cursos agora criados são Artigo 1.º definidos no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante. Objeto Artigo 4.º A presente portaria cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, com planos próprios, Norma revogatória no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo É revogada a Portaria n.º 836/2004, de 16 de julho. regime de organização e funcionamento, avaliação e cer- tificação. Artigo 5.º Artigo 2.º Produção de efeitos Planos de estudo A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo São aprovados os planos de estudo e as matrizes cur- de 2012-2013. riculares dos cursos artísticos especializados de nível se- cundário de educação, com planos próprios, constantes O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundá- dos anexos I a III da presente portaria, da qual fazem rio, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, em 5 de parte integrante: fevereiro de 2014. a) Curso de Conservação e Restauro do Património; ANEXO I b) Curso de Desenho de Arquitetura; c) Curso de Imagem Interativa. Curso de Conservação e Restauro do Património Artigo 3.º Parte A Regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o de organizar os tempos letivos na unidade que considerem regime de organização e funcionamento, avaliação e cer- mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias se- tificação dos cursos criados pela presente portaria é o que manais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados vigora para os cursos artísticos especializados de nível correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que secundário de educação nos domínios das artes visuais e não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâ- dos audiovisuais, constante da Portaria n.º 243-A/2012, de neo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado 13 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, n.º 419-A/2012, de 20 de dezembro. podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas: Carga Horária Semanal (a) Componentes de Formação Disciplinas 10º ano 11º ano 12º ano Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200 Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150 Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 180 Geometria Descritiva B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 180 180 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (180) (180) Matemática Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 360/540 360/540 Técnica-Artística . . . . . . . . . . . . . . . Desenho B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 180 Oficina de Conservação e Restauro (d) . . . . . . . . . . . . . . . . 450 450 810 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (180) (180) Física e Química Aplicadas Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 630/810 990/1 170 Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90) Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 530 1 890 1 935 (1 620) (1 980) (2 025) a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por disciplina e total por ano. b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica- -artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola. d) Integra, no 12º ano, formação em contexto de trabalho. e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 1445 Parte B O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo: Carga Horária Semanal (a) Componentes de Formação Disciplinas 10ºano 11ºano 12ºano Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Geometria Descritiva B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 4 4 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (4) (4) Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oferta de Escola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8/12 8/12 Técnica-Artística . . . . . . . . . . . . . . . Desenho B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Oficina de Conservação e Restauro (d) . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 18 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (4) (4) Física e Química Aplicadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oferta de Escola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14/18 22/26 Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2) Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 42 43 (36) (44) (45) a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério de cada escola o estabelecimento de outra unidade e respetiva adaptação aos limites estabelecidos. b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica- -artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola. d) Integra, no 12º ano, formação em contexto de trabalho. e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45 minutos. ANEXO II Curso de Desenho de Arquitetura Parte A No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas: Carga Horária Semanal (a) Componentes de Formação Disciplinas 10ºano 11ºano 12ºano Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200 Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150 Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 180 Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 270 270 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (180) (180) Matemática Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 450/630 450/630 Técnica-Artística . . . . . . . . . . . . . . . Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 250 Oficina de Projetos de Construção (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 360 720 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (180) (180) 1446 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 Carga Horária Semanal (a) Componentes de Formação Disciplinas 10ºano 11ºano 12ºano Física e Química Aplicadas Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 610/790 970/1 150 Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90) Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 530 1 980 2 025 (1 620) (2 070) (2 115) a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por disciplina e total por ano. b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica- -artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola. d) Integra, no 12º ano, formação em contexto de trabalho. e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos. Parte B O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo: Carga Horária Semanal (a) Componentes de Formação Disciplinas 10ºano 11ºano 12ºano Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 6 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (4) (4) Matemática Oferta de Escola Subtotal . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 10/14 10/14 Técnica-Artística . . . . . . . . . . . . . . . Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 6 Oficina de Projetos de Construção (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 16 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (4) (4) Física e Química Aplicadas Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14/18 22/26 Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2) Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 44 45 (36) (46) (47) a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério de cada escola o estabelecimento de outra unidade e respetiva adaptação aos limites estabelecidos. b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica- -artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola. d) Integra, no 12º ano, formação em contexto de trabalho. e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45 minutos. ANEXO III Curso de Imagem Interativa Parte A No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 1447 em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas: Carga Horária Semanal (a) Componentes de Formação Disciplinas 10ºano 11ºano 12ºano Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 200 Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150 Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 180 Geometria Descritiva B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 180 180 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (180) (180) Matemática Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 360/540 360/540 Técnica-Artística . . . . . . . . . . . . Desenho B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 180 Oficina de Produtos Multimédia (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 450 810 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (180) (180) Física e Química Aplicadas Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 630/810 990/1 170 Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (90) (90) (90) Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 530 1 890 1 935 (1 620) (1 980) (2 025) a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por disciplina e total por ano. b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica- -artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola. d) Integra, no 12º ano, formação em contexto de trabalho. e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos. Parte B O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo: Carga Horária Semanal (a) Componentes de Formação Disciplinas 10ºano 11ºano 12ºano Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 – Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . História da Cultura e das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Geometria Descritiva B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 4 4 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (4) (4) Matemática Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8/12 8/12 Técnica-Artística . . . . . . . . . . . . Desenho B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 4 Oficina de Produtos Multimédia (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 18 Disciplina de opção (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (4) (4) Física e Química Aplicadas Oferta de Escola Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 14/18 22/26 Educação Moral e Religiosa (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (2) (2) Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 42 43 (36) (44) (45) a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério de cada escola o estabelecimento de outra unidade e respetiva adaptação aos limites estabelecidos. b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária. c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de formação científica ou técnica- -artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola. d) Integra, no 12º ano, formação em contexto de trabalho. e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45 minutos. 1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 ANEXO IV Provas de equivalência à frequência Tipo Duração Disciplinas Cursos de prova (em minutos) Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 150 Desenho B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 120 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EP 90+90 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/11º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/11º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 90 Imagem Interativa/11º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Física e Química Aplicadas . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EP 90+90 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 150 Geometria Descritiva B . . . . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 120 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . História da Cultura e das Artes . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 120 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira I, II ou III . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/11º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/11º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EO 90+25 Imagem Interativa/11º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 150 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oferta de Escola. . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E; EP ou P (*) 120 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EO 120+25 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Português Língua Não Materna (**) . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EO 90+25 Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oficina de Conservação e Restauro . . . Conservação e Restauro do Património/12º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 120 Oficina de Projetos de Construção. . . . Desenho de Arquitetura/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 120 Oficina de Produtos Multimédia . . . . . Imagem Interativa/12º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 120 (*) De acordo com a natureza da disciplina. (**) Prova para alunos com Português Língua Não Materna (Nível de Iniciação e Nível Intermédio) que pretendam obter aprovação na disciplina. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES cional de materiais e equipamentos, para além de contribuir para o esforço em defesa da sustentabilidade do ambiente, Assembleia Legislativa pode constituir modelo a seguir por diversas instituições a nível regional, nomeadamente a Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região da Região Autónoma dos Açores e Autarquias. Autónoma dos Açores n.º 7/2014/A A recomendação no sentido da implementação de um regime de obrigatoriedade de utilização de consumíveis in- REGIME DE OBRIGATORIEDADE DE CONSUMÍVEIS INFORMÁTI- formáticos regenerados ou produzidos a partir de materiais COS REGENERADOS OU PRODUZIDOS A PARTIR DE MATE- reciclados na Administração Pública Regional, institutos RIAIS RECICLADOS EM TODOS OS SERVIÇOS DO GOVERNO públicos e empresas maioritariamente tuteladas pelo Go- REGIONAL DOS AÇORES, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIO- verno Regional dos Açores, sempre que possível, faz-se na NAL, INSTITUTOS PÚBLICOS E EMPRESAS PÚBLICAS OU COM defesa do interesse máximo relativo aos direitos e deveres CAPITAL MAIORITARIAMENTE PÚBLICO. sociais, que fazem parte da Constituição da República A criação de um plano integrado de gestão dos resíduos Portuguesa — “todos têm direito a um ambiente de vida e a implementação imediata de um sistema de promoção ra- humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 1449 o defender” —, cabendo, assim, ao Estado, “assegurar o com consumíveis informáticos regenerados ou produzidos direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento a partir de materiais reciclados. sustentável”. A dimensão ambiental deve ser, por isso, cada vez mais Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au- entendida como transversal a todos os domínios do desen- tónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2014. volvimento socioeconómico, recolocando a resposta às ne- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. cessidades sociais e ao equilíbrio ecológico como funções primordiais da economia e da definição dos modelos de sociedade para as gerações atuais e futuras. Sendo assim, é pertinente proceder à atualização de Presidência do Governo procedimentos, adotando novos conceitos e novas realida- des, com vista a afirmar princípios modernos de proteção Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A do ambiente e sua compatibilização com as atividades humanas e o desenvolvimento socioeconómico, tendo em O programa do XI Governo Regional dos Açores en- conta o longo prazo. tende o Serviço Público de Saúde como um recurso para Os recursos e a qualidade ambiental devem ser en- a vida, pois as pessoas são a razão de ser do Serviço Re- tendidos como “bens de interesse público”, e, como tal, gional de Saúde. as políticas e ações sobre o ambiente “são de utilidade Considerando que passaram cinco anos desde a entrada pública e servem o interesse geral, visando satisfazer as em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2007/A, necessidades de desenvolvimento e saúde das gerações de 19 de novembro, e atendendo à experiência entretanto presentes sem comprometer a capacidade das gerações colhida importa aperfeiçoar o regime dos incentivos criado pelo referido diploma. futuras em responder às suas”. Deste modo, os danos De igual modo, torna-se necessário não só adaptar o causados ao ambiente devem ser considerados como “da- citado diploma às atuais figuras previstas no ordenamento nos ao interesse público” e os direitos privados devem ser jurídico, tendo em conta o espírito de mudança e de reforma ponderados face aos direitos ambientais. que presidiu à regulação dos Regimes de Vinculação, de Ao nível dos resíduos deve ser promovida a adoção Carreiras e de Remunerações, pela Lei n.º 12-A/2008, de de comportamentos de carácter preventivo e práticas de 27 de fevereiro, e consequente adaptação à Região, pelo reutilização e reciclagem. Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Está mais do que comprovado que a durabilidade dos julho, que alteraram o paradigma do emprego público até sistemas de produção está intimamente relacionada com à data conhecido, bem como alargar o âmbito subjetivo a ecoeficiência, e ecoeficiência é “mais bem-estar a partir do referido diploma. de menos natureza”, o que significa redução de utilização Compulsando a atual situação de recursos humanos de recursos e energia despendidos na produção de bens existente nas várias especialidades médicas e a carência que e serviços, redução da produção de resíduos e emissão afeta as nossas unidades de saúde, urge repensar o regime de substâncias poluentes, e promoção em larga escala de dos incentivos atribuídos na Região, por forma a captar e materiais recicláveis. fixar médicos de forma permanente e, assim, assegurar a Nos Açores, a prática ecoeficiente no tecido produtivo manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos. deve ser alargada e continuar a ser estimulada, sendo da Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º responsabilidade do Governo Regional dos Açores assumir da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do uma posição de exemplo. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e tendo em conta o disposto no artigo 24.º do dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo diploma que aprova o Estatuto do Serviço Regional de da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao Saúde dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Governo Regional dos Açores que: Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, o Go- 1. Implemente um regime de obrigatoriedade de utiliza- verno Regional decreta o seguinte: ção de consumíveis informáticos regenerados ou produzi- dos a partir de materiais reciclados, em todos os serviços Artigo 1.º do Governo Regional dos Açores e demais Administração Pública Regional, institutos públicos e empresas públicas Objeto e âmbito ou com capitais maioritariamente públicos, exceto quando 1- O presente diploma estabelece o regime de atribui- da adoção deste procedimento resultarem desvantagens, ção de incentivos e apoios à fixação aplicável ao pessoal nomeadamente na contratação dos equipamentos informá- médico na Região Autónoma dos Açores. ticos ao nível de custos e garantias. 2- Este conjunto de incentivos e apoios aplicam-se a 2. Sejam apenas adquiridos, pelas entidades referidas trabalhadores admitidos em qualquer modalidade de re- no número anterior, toners e tinteiros regenerados que lação jurídica de emprego. tenham sido alvo de intervenção por parte de operadores 3- Os incentivos e apoios previstos neste diploma apli- detentores de licença ambiental para o efeito, emitida pela cam-se também ao pessoal que seja objeto de mobilidade. entidade competente. 4- A atribuição dos incentivos e apoios depende de de- 3. Os resíduos resultantes da utilização de consumí- cisão conjunta dos membros do Governo Regional com veis informáticos sejam corretamente encaminhados para competência em matéria de finanças e de saúde. tratamento. 5- Os médicos que tenham usufruído de qualquer moda- 4. No planeamento de aquisição de equipamentos infor- lidade de bolsa atribuída pela Direção Regional da Saúde máticos pelas entidades referidas no n.º 1, seja privilegiada e consequentemente assumido o compromisso de prestar a aquisição de equipamentos informáticos compatíveis serviço na Região por um determinado período, não podem 1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente Artigo 7.º diploma, enquanto decorrer a prestação de serviço corres- Incumprimento pondente ao compromisso assumido. 1- O incumprimento das obrigações previstas neste di- Artigo 2.º ploma implicam a devolução dos valores recebidos a título de incentivos e de apoios acrescidos dos juros devidos à Especialidades médicas particularmente carenciadas taxa legal em vigor. A aferição e fixação das especialidades médicas parti- 2- O pagamento é efetuado no prazo de sessenta dias a cularmente carenciadas, é estabelecida, anualmente, pelo contar do facto que lhe deu origem. membro do Governo Regional competente em matéria de 3- A requerimento do interessado, que invoque e comprove saúde, de acordo com as necessidades manifestadas pelas que a sua situação económica não lhe permite proceder ao Unidades de Saúde da Região. pagamento no prazo referido no número anterior, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria Artigo 3.º de saúde, e desde que autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, pode Determinação de incentivos ser concedida a prorrogação do prazo estabelecido no nú- Por despacho conjunto, os membros do governo com mero anterior até ao limite de um ano, e o pagamento em competência em matéria de finanças e de saúde, estabe- prestações. lecem, anualmente, o número máximo de incentivos a Artigo 8.º conceder. Encargos Artigo 4.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente di- Incentivos à fixação ploma são suportados por rubrica própria no âmbito do plano de investimentos anual. Os incentivos a conceder são os seguintes: a) No primeiro ano - acréscimo ao vencimento bruto Artigo 9.º mensal no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros); Norma transitória b) No segundo ano - acréscimo ao vencimento bruto mensal no valor de 750 € (setecentos e cinquenta euros); Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime pre- c) No terceiro ano - acréscimo ao vencimento bruto visto no Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2007/A, mensal no valor de 500 € (quinhentos euros). de 19 de novembro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele diploma, nos termos nele fixados. Artigo 5.º Artigo 10.º Outros apoios Norma revogatória No caso de médicos deslocados do exterior da Região, É revogado o Decreto Regulamentar Regional poderá acrescer, mediante despacho conjunto dos membros n.º 25/2007/A, de 19 de novembro, sem prejuízo dos di- do Governo Regional com competência em matéria de reitos e obrigações criados durante a sua vigência. finanças e de saúde, o seguinte: a) Transporte via aérea para o médico e respetivo agre- Artigo 11.º gado familiar para o novo local de trabalho; Entrada em vigor b) Transporte de bagagem, via marítima, até ao limite de 10 m³, para o agregado familiar; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que o da sua publicação. respetivo transporte se processe nos 60 dias imediatos ao Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta início de funções na Região. Delgada, em 7 de janeiro de 2014. Artigo 6.º O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Compromisso Assinado em Angra do Heroísmo, em 3 de fevereiro A atribuição destas condições especiais depende da as- de 2014. sumpção do compromisso por parte do médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco Publique-se. anos, ou por período inferior, nos casos em que tal não O Representante da República para a Região Autónoma seja legalmente admissível. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 17 de fevereiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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