Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 4/2010

Data
2010-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (12 003 palavras)

Portaria n.º 4/2010 freguesias de Castainço e Granja, ambas do município de Penedono, com a área de 932 ha. de 4 de Janeiro 2.º São anexados a esta zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castainço, Granja, Póvoa A Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, aprovou, de Penela e Souto, todas do município de Penedono, com no âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Opera- a área de 1527 ha. cional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento 3.º Após a anexação dos terrenos acima referidos fica do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Se- esta zona de caça com a área total de 2459 ha, conforme lectividade. planta anexa à presente portaria e que dela faz parte Decorrido cerca de um ano e meio desde a publicação do integrante. Regulamento acima referido, a experiência na aprovação 4.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente e execução dos projectos de investimento a bordo revelou a terceiros, com a instalação da respectiva sinaliza- as dificuldades sentidas especificamente pelas comunida- ção. des piscatórias mais dependentes da pequena pesca, em Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural assegurar alguns ónus do Regulamento — designadamente e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de a de manter um seguro marítimo de casco, extensível a Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 18 de doca seca, no montante do valor do apoio —, o que tem Dezembro de 2009. comprometido a viabilização das respectivas candidaturas Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 5 e limitado, consequentemente, o objectivo de modernizar Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de a frota de pesca. 3 de Setembro; Por isso, muito embora se reconheça a utilidade do Considerando o disposto no Regulamento Geral dos seguro e se recomende a sua constituição, não se deve Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- converter o mesmo, para efeitos de concessão de apoio, numa obrigação. magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de O adequado aproveitamento destes apoios exige, assim, Março; que o disposto na alínea f) do artigo 19.º do referido Re- Colhido o parecer da comissão técnica para o en- gulamento seja equacionado neste contexto, evitando que sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto a obrigação ali prevista possa constituir um desincentivo n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março; à apresentação de candidaturas. Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Maio, o seguinte: e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Criação a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho É criado o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Superior de Enfermagem de Lisboa. Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Por- taria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, é alterado, passando 2.º a ter a seguinte redacção: Regulamento «Artigo 19.º O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos […] de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duração e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Comprovar até à data de apresentação do último O curso tem a duração de três semestres lectivos. pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no mon- 4.º tante mínimo do valor do apoio público, à excepção das embarcações de pesca local.» Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Artigo 2.º anexo à presente portaria. Produção de efeitos 5.º A presente alteração produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho. Número máximo de alunos Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual- Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de mente não pode exceder 30. Estado das Pescas e Agricultura, em 23 de Dezembro 2 — A frequência global do curso não pode exceder de 2009. 45 alunos. 6.º MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Condições de acesso E ENSINO SUPERIOR As condições de acesso ao curso são as fixadas nos Portaria n.º 5/2010 termos da lei. de 4 de Janeiro O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem de José Mariano Rebelo Pires Gago, em 16 de Dezembro Lisboa; de 2009. 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 ANEXO Escola Superior de Enfermagem de Lisboa Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria QUADRO N.º 1 1.º ano Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 12; TP: 24; S: 12; OT: 12 6 Enfermagem e Políticas de Saúde . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 25; S: 20 6 Enfermagem Avançada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 6; TP: 36; TC: 6; S: 12 6 Apreciação Clínica em Enfermagem de Saúde Men- 723 Semestral . . . . . 150 T: 10; TP: 38; TC: 12 6 tal e Psiquiátrica. Relação Terapêutica e Aconselhamento em Enfer- 723 Semestral . . . . . 150 T: 12; TP: 36; PL: 12 6 magem de Saúde Mental e Psiquiátrica. Supervisão Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Semestral . . . . . 150 T: 9; TP: 23; S: 18; OT: 10 6 Desenvolvimento Pessoal e Profissional . . . . . . . . 720 Semestral . . . . . 150 TP: 60 6 Técnicas de Intervenção Psicoterapêuticas em En- 720 Semestral . . . . . 150 T: 36; TP: 12; PL: 12 6 fermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica. Opção I — Intervenção Especializada num Grupo 723 Semestral . . . . . 150 TP: 20; TC: 20; S: 20 6 Alvo ou Fenómeno Específico no Âmbito dos Cuidados de Saúde Mental e Psiquiátrica. Opção II — Estágio I em Contexto de Trabalho . . . 723 Semestral . . . . . 150 S: 15; E: 80; OT: 10 6 QUADRO N.º 2 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio II — Em Enfermagem de Saúde Mental e 723 Semestral . . . . . 750 TP: 25; PL: 600: TC: 25 30 Psiquiátrica (com relatório). (2) 723: Enfermagem; 720: Saúde. Portaria n.º 6/2010 gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de de 4 de Janeiro Março. Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem de Artigo 3.º Lisboa; Duração Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro; O curso tem a duração de três semestres lectivos. Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma- Artigo 4.º gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; Plano de estudos Colhido o parecer da comissão técnica para o en- sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do n.º 291/2003, de 27 de Março; anexo à presente portaria. Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- Artigo 5.º -Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: Número máximo de alunos Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual- mente não pode exceder 30. Artigo 1.º 2 — A frequência global do curso não pode exceder Criação 45 alunos. É criado o curso de pós-licenciatura de especialização Artigo 6.º em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de En- Condições de acesso fermagem de Lisboa. As condições de acesso ao curso são as fixadas nos Artigo 2.º termos da lei. Regulamento O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Dezembro de Pós -Licenciatura de Especialização em Enferma- de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 7 ANEXO Escola Superior de Enfermagem de Lisboa Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Investigação em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 12; TP: 24; S: 12; OT: 12 6 Enfermagem e Políticas de Saúde . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 25; TP: 20 6 Enfermagem Avançada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 6; TP: 36; TC: 6; S: 12 6 Enfermagem Comunitária I . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 21; TP: 8; S: 12; OT: 4 6 Antropologia e Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . 312 Semestral . . . . . 150 T: 21; TP: 16; TC: 4; OT: 4 6 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Supervisão Clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 Semestral . . . . . 150 T: 9; TP: 23; S: 18; OT: 10 6 Enfermagem Comunitária II . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 21; TP: 8; S: 12; OT: 4 6 Epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853 Semestral . . . . . 150 T: 21; TP: 16; TC: 4; OT: 4 6 Opção I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 T: 17; TP: 8; S: 16; OT: 4 6 Opção II — Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . 150 E: 150 6 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Estágio de Enfermagem Comunitária, da Família e 723 Semestral . . . . . 750 E: 525 30 Planeamento em Saúde (com relatório). (2) 723: Enfermagem; 720: Saúde; 853: Serviços de Saúde; 312: Sociologia e Outros Estudos. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Neste quadro, para além dos recursos humanos e mate- riais, capazes de responder aos desafios que no contexto actual se colocam ao exercício da autoridade de saúde, Assembleia Legislativa importa também possuir uma estrutura organizativa que propicie uma visão de conjunto, do todo regional, essen- Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A cial à intervenção atempada e eficaz na defesa da saúde pública. Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde Com este propósito, o presente diploma procede à re- formulação dos níveis de autoridades de saúde existentes As profundas transformações políticas, económicas, na Região, extinguindo a autoridade de saúde de âmbito sociais, culturais e ambientais, denominadas no seu con- de ilha e criando o cargo de coordenador regional de saúde junto como globalização, têm vindo ao longo da última pública, que coadjuvará a autoridade de saúde regional. década a contribuir para a modificação do perfil de saúde Através do presente diploma é ainda efectuado um ajus- e doenças das populações. tamento quanto ao disposto relativamente ao conselho de Estas modificações obrigam a Região Autónoma dos administração das unidades de saúde de ilha, mantendo-se Açores, atenta a respectiva realidade arquipelágica e a as disposições matriciais relativamente à sua composição sua qualidade de fronteira exterior da União Europeia, e competências, todavia, remetendo-se as restantes para a reforçar a capacidade de coordenação e actuação das regulamentação nos diplomas que aprovam a orgânica de autoridades de saúde da Região. cada uma das unidades de saúde de ilha. 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma matéria de saúde, sob proposta do director regional da dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pú- artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do blica ou de entre médicos de outras carreiras, em função artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região do seu perfil, currículo ou experiência adequada. Autónoma dos Açores, o seguinte: 2 — A nomeação referida no número anterior efectua- -se pelo período de três anos, renovável por iguais pe- Artigo 1.º ríodos. Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 3 — (Actual n.º 2.) de Julho, com a redacção que lhe foi dada 4 — (Actual n.º 3.) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro Artigo 48.º Os artigos 11.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redac- Coordenador regional de saúde pública ção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 1 — A autoridade de saúde regional pode ser coad- n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte juvada por um coordenador regional de saúde pública. redacção: 2 — O coordenador regional de saúde pública é no- «Artigo 11.º meado, em regime de comissão de serviço, por despacho Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha do membro do Governo Regional com competência em 1 — O conselho de administração das USI é inte- matéria de saúde, sob proposta do director regional da grado por um presidente e dois vogais. Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira 2 — O presidente e os vogais são nomeados pelo médica de saúde pública ou de entre médicos de outras membro do Governo Regional com competência em carreiras que detenham três ou mais anos de exercício matéria de saúde de entre profissionais com habilitação de funções de delegado de saúde. adequada, em termos a regulamentar no diploma que 3 — A nomeação referida no número anterior efectua- aprove a orgânica da respectiva USI. -se pelo período de três anos, renovável por iguais pe- 3 — Nas USI cuja dimensão o justifique pode a res- ríodos. pectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de 4 — As funções de coordenador regional de saúde administração de até dois vogais não executivos. pública podem ser acumuladas com quaisquer outras. 4 — Compete ao conselho de administração, dentro 5 — O coordenador regional de saúde pública exerce, das linhas orientadoras definidas para o SRS pelos ór- nomeadamente, as competências previstas no artigo se- gãos competentes, gerir os recursos humanos, materiais guinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo e financeiros colocados à sua disposição e assegurar a director regional da Saúde.» prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção. Artigo 2.º 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada 7 — (Revogado.) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro 8 — (Revogado.) É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, Artigo 46.º de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo De- creto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, [...] o artigo 48.º- A, com a seguinte redacção: 1 — A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e concelhio, funcionando em sistema de rede integrada «Artigo 48.º-A de informação. 2— ..................................... Competências do coordenador regional de saúde pública 3— ..................................... Ao coordenador regional de saúde pública compete, 4 — Em cada concelho, a autoridade de saúde é exer- designadamente: cida por um delegado de saúde concelhio. 5 — (Revogado.) a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades 6— ..................................... das autoridades de saúde concelhias de acordo com a 7 — Excepcionalmente, a autoridade de saúde de lei e as instruções superiormente emanadas; âmbito regional pode delegar no coordenador ou em b) Elaborar, até 15 de Março, um relatório anual de qualquer delegado de saúde concelhio as competências análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Re- a definir nos termos do decreto regulamentar regional gião e das actividades desenvolvidas pelas autoridades referido no n.º 4 do artigo 47.º de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de 8 — Das decisões das autoridades de saúde cabe saúde regional; recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei. c) Dar parecer até 30 de Novembro de cada ano sobre o plano de actividades das autoridades de saúde con- Artigo 47.º celhias para o ano seguinte, para efeitos de aprovação pela autoridade de saúde regional; [...] d) Promover a articulação e a cooperação eficiente 1 — Os delegados de saúde concelhios são nomea- entre as autoridades de saúde e os demais serviços inte- dos, em regime de comissão de serviço, por despacho grados no Serviço Regional de Saúde, bem como com do membro do Governo Regional com competência em outras entidades externas; Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 9 e) Avaliar as necessidades de formação dos diversos articulado e coordenado de entidades prestadoras de cui- grupos profissionais das delegações de saúde da Região, dados de saúde, organizado sob a forma de sistema público mediante auscultação dos delegados de saúde conce- de saúde. lhios, propondo à autoridade de saúde regional planos 2 — No exercício das funções de tutela, a secretaria de formação específica e contínua adequados; regional competente, através dos seus serviços adequados, f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos exerce em relação ao SRS funções de regulamentação, por lei, regulamento ou que lhe tenham sido delegados.» orientação, planeamento, avaliação e inspecção. Artigo 3.º Artigo 2.º Âmbito de aplicação Disposições transitórias As autoridades de saúde de ilha, concelhias e substitu- O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as tos mantêm-se no exercício das suas funções até que se instituições e serviços que constituem o SRS, bem como procedam às novas designações, nos termos do decreto às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS. Artigo 4.º Artigo 3.º Norma revogatória Objectivo os São revogados os n. 5 a 8 do artigo 11.º, o artigo 12.º, Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma as alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 5 do ar- dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei tigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro. e comunidade. Artigo 5.º CAPÍTULO II Republicação Organização, gestão e funcionamento O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Le- Artigo 4.º gislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, é repu- blicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, Da organização do qual faz parte integrante. 1 — São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no Artigo 6.º artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 Entrada em vigor do artigo 10.º 2 — O SRS disporá de um órgão consultivo designado O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao por Conselho Regional de Saúde. da sua publicação. 3 — As funções de gestão financeira e de planeamento Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- global das infra-estruturas são cometidas a uma estrutura noma dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 2009. específica, cujo regime consta de diploma próprio. 4 — As funções de auditoria técnica e de inspecção são O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. cometidas à Inspecção Regional de Saúde. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro Artigo 5.º de 2009. Das funções dos órgãos Publique-se. 1 — Sem prejuízo da promoção da complementaridade O Representante da República para a Região Autónoma entre as unidades de saúde de ilha e as diversas entidades dos Açores, José António Mesquita. prestadoras de cuidados de saúde que as integram, o mem- bro do Governo Regional com competência em matéria ANEXO de saúde fixará, por portaria, a extensão da intervenção no plano técnico de cada unidade de saúde de modo a permitir (a que se refere o artigo 5.º) uma tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados em cada ilha e a nível regional, garantindo a optimização CAPÍTULO I da utilização dos recursos, introduzindo normas orienta- doras do desenvolvimento e fomentando a acessibilidade Natureza e objectivo no âmbito do SRS. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sem- Artigo 1.º pre que do ponto de vista tecnológico ou dos recursos tal se justifique, por portaria do membro do Governo Regional Natureza com competência em matéria de saúde serão estabeleci- 1 — O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma das para especialidades ou áreas bem definidas entidades dos Açores, adiante designado por SRS, é um conjunto prestadoras de cuidados de referência, a nível regional ou 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 sub-regional, para as quais se procederá ao encaminha- Artigo 7.º mento das situações que o justifiquem. Dos centros de saúde 3 — O Conselho Regional de Saúde será um órgão consultivo e de participação do SRS. 1 — Aos centros de saúde incumbe a prestação de cuida- 4 — A estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º exerce dos de saúde essenciais aos utentes residentes na respectiva as suas competências no domínio da gestão financeira área de influência. e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, 2 — Aos centros de saúde também pode incumbir a relacionando-se com as unidades de saúde através de con- prestação de cuidados de saúde diferenciados. tratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por 3 — Os centros de saúde gozam de autonomia técnica parte do Orçamento Regional de acordo com as metas de na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo prestação de cuidados a que cada unidade se obriga, as dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias. quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima a ser 4 — Os centros de saúde têm base concelhia, excepto definida para cada unidade de saúde. quando a realidade demográfica e geográfica o não justi- 5 — A Inspecção Regional de Saúde é o serviço da se- fique, tendo dimensão e estrutura adequadas à população cretaria regional da tutela cuja actividade se desenvolve no a servir, podendo dispor ou não de serviços de interna- domínio da auditoria técnica, da inspecção e da fiscalização mento. do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde Artigo 8.º da Região, gozando, no exercício das suas competências, Dos hospitais de autonomia técnica e de independência nos termos do respectivo estatuto, a aprovar por decreto regulamentar 1 — Aos hospitais incumbe a prestação de cuidados de regional. saúde diferenciados aos utentes que lhes sejam referencia- dos por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde Artigo 6.º ou a eles recorram directamente. Das unidades de saúde de ilha 2 — A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hos- pitais da Região, compreende prestações de saúde e de 1 — A unidade de saúde de ilha (USI) é uma estrutura acção social, destinando-se as primeiras ao diagnóstico, de planeamento, coordenação e prestação de cuidados tratamento e reabilitação dos doentes e as últimas ao es- integrados de saúde, assumindo a natureza de sistema tabelecimento de relações entre as necessidades pessoais local de saúde. ou familiares e os casos de doença. 2 — No exercício das suas atribuições, as USI são dota- 3 — Os hospitais gozam de autonomia técnica na pres- das de autonomia administrativa e financeira, nos termos tação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados da lei, dispondo de um conselho de administração e de um de direcção clínica e de enfermagem próprias. conselho consultivo próprios. 4 — As actividades de ensino, formação profissional 3 — As USI disporão ainda de um conselho técnico. e investigação devem constituir, sempre que possível e 4 — A USI organiza-se como unidade funcional de pres- necessário, responsabilidades dos hospitais. tação de cuidados de saúde, sendo constituída por todas 5 — O transporte de doentes poderá constituir activi- as entidades prestadoras de cuidados de saúde do sector dade complementar dos hospitais. público da respectiva ilha, podendo integrar centros de 6 — Os hospitais podem integrar na sua orgânica uni- saúde, hospitais e serviços especializados. dades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas 5 — Nas ilhas onde haja uma única entidade prestadora de não revistam a natureza de unidades prestadoras de cui- cuidados de saúde, a USI assumirá directamente as funções dados de saúde. de centro de saúde, não havendo lugar à existência deste. 6 — O SRS compreenderá as seguintes USI: Artigo 8.º-A a) A Unidade de Saúde de Santa Maria; Princípios específicos da gestão hospitalar b) A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreen- derá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Del- Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos gada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo; seguintes princípios: c) A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá a) Desenvolvimento da actividade de acordo com ins- os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e da Praia da trumentos de gestão previsional, designadamente planos de Vitória; actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros; d) A Unidade de Saúde da Graciosa; b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de e) A Unidade de Saúde de São Jorge, que compreenderá saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos; os Centros de Saúde de Calheta e Velas; c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito f) A Unidade de Saúde do Pico, que compreenderá os pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo membro Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque; do Governo Regional com competência em matéria de g) A Unidade de Saúde do Faial; saúde; h) A Unidade de Saúde das Flores; d) Financiamento das suas actividades em função dos i) A Unidade de Saúde do Corvo. actos e serviços a cargo do hospital, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que o mesmo se obriga, 7 — Cada unidade de saúde disporá de orgânica própria, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima; aprovada por decreto regulamentar regional, adequada à e) Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade do Mi- sua dimensão e às características da população a servir. nistério da Saúde, com as adaptações necessárias a esta- 8 — O diploma referido no número anterior definirá belecer por despacho conjunto dos membros do Governo igualmente níveis adequados de autonomia administrativa Regional com competências nas matérias de finanças e e financeira às instituições de saúde que integram a USI. de saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 11 Artigo 8.º-B aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços Articulação dos hospitais com outras entidades personalizados ou de fundos autónomos. 1 — Os hospitais da Região são complementares uns Artigo 9.º dos outros e cooperam mutuamente. Competências dos órgãos de direcção técnica 2 — Os hospitais articulam-se funcionalmente e em termos de complementaridades com as USI. (Revogado.) 3 — Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos Artigo 10.º hospitais articulam-se, no âmbito do SRS, com os serviços Dos serviços especializados homólogos dos hospitais centrais e escolares da adminis- tração central com o objectivo de assegurar a deslocação 1 — Para a prestação de cuidados de saúde específicos, de médicos e outros profissionais de saúde à Região, de ou para a prossecução de funções complementares da pres- possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados tação de cuidados de saúde, podem ser criados serviços àqueles serviços e de facilitar a realização, parcial ou inte- especializados dotados de autonomia técnica. gral, de internatos complementares, estágios e reciclagens 2 — O Centro de Oncologia Professor José Conde re- aos médicos da Região. veste a natureza de serviço especializado nos termos do 4 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, mediante número anterior. autorização do membro do Governo Regional com compe- 3 — Os serviços podem ser integrados nas USI. tência em matéria de saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos com entidades públicas ou privadas que Artigo 11.º visem a prestação de cuidados de saúde com o objectivo Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha de optimizar os recursos disponíveis. 1 — O conselho de administração das USI é integrado Artigo 8.º-C por um presidente e dois vogais. Modalidades de prestação de cuidados 2 — O presidente e os vogais são nomeados pelo mem- bro do Governo Regional com competência em matéria de 1 — A prestação de cuidados de saúde hospitalares saúde de entre profissionais com habilitação adequada, em pode assumir as modalidades de internamento ou semi- termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica -internamento, de consulta externa, de urgência e no local da respectiva USI. de catástrofe ou de sinistro. 3 — Nas USI cuja dimensão o justifique pode a res- 2 — Os hospitais devem incentivar a prestação de cui- pectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de dados na modalidade de semi-internamento, procurando administração de até dois vogais não executivos. implementar soluções adequadas e possíveis, requeridas 4 — Compete ao conselho de administração, dentro por «hospitais de dia». das linhas orientadoras definidas para o SRS pelos ór- gãos competentes, gerir os recursos humanos, materiais Artigo 8.º-D e financeiros colocados à sua disposição e assegurar a Regime de funcionamento dos serviços hospitalares prestação de cuidados de saúde à população da sua área prestadores de cuidados de saúde de intervenção. 5 — (Revogado.) Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem 6 — (Revogado.) funcionar, sempre que necessário e possível, em regime 7 — (Revogado.) de presença médica permanente. 8 — (Revogado.) Artigo 8.º-E Artigo 12.º Exercício da actividade Dos vogais não executivos A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os di- (Revogado.) reitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins. Artigo 13.º Artigo 8.º-F Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha Natureza jurídica 1 — Como órgão de participação junto do conselho de administração de cada USI existirá um conselho consultivo 1 — Os hospitais integrados no SRS podem revestir a que reunirá anual ou extraordinariamente por convocatória natureza jurídica de entidades públicas empresariais ou do seu presidente e a quem competirá pronunciar-se, por outras legalmente previstas. iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do 2 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica de SRS, sobre o funcionamento dos serviços de saúde na entidades públicas empresariais são criados por decreto ilha, designadamente sobre os seus planos de actividade legislativo regional. e relatórios e sobre quaisquer outras matérias relacionadas 3 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica de com os serviços de saúde. entidades públicas empresariais regem-se pelo respectivo 2 — O conselho consultivo terá a seguinte composição: diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor para os hospitais do SRS que não sejam a) Dois representantes de cada uma das assembleias incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiaria- municipais da ilha, por elas designados; mente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas b) O presidente de cada uma das câmaras municipais empresariais, não estando sujeitos às normas aplicáveis existentes na ilha, ou quem por ele for designado; 12 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 c) Um representante de cada uma das misericórdias com 2 — O Conselho terá a seguinte composição: sede na ilha, por essas entidades designado; d) Um representante das instituições particulares de a) O membro do Governo Regional com competência solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado; em matéria de saúde, que presidirá; e) O presidente do conselho de administração da USI; b) O director regional da Saúde; f) Os vogais do conselho de administração da USI. c) O director regional da Solidariedade e Segurança Social ou quem ele designar; 3 — O conselho elege o seu presidente, por voto secreto, d) Um representante de cada uma das associações de de entre os seus membros que não sejam funcionários do SRS. utentes dos serviços de saúde que exerçam actividade na 4 — O presidente disporá de voto de qualidade. Região; e) Um representante de cada uma das associações de Artigo 14.º consumidores que exerçam actividade na Região; f) Um representante das instituições particulares de Do conselho técnico solidariedade social, designado pela sua associação re- 1 — O conselho técnico é um órgão de consulta e de gional; apoio técnico, competindo-lhe designadamente cooperar g) Um representante das santas casas da misericórdia, com o conselho de administração da USI e com as direcções designado pela sua união regional; técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde, h) Um representante dos órgãos de comunicação social; pronunciando-se por iniciativa própria ou por solicitação i) Um representante de cada uma das ordens de profis- daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, sionais de saúde; nomeadamente visando fomentar a articulação entre as j) Um representante de cada uma das centrais sindicais; entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar l) Um representante da Universidade dos Açores; a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e es- m) Um representante de cada uma das escolas superiores timular a eficiência na utilização dos recursos humanos de enfermagem da Região; e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, n) Um representante da Associação Portuguesa dos Mé- por forma a promover uma actuação técnica dentro de dicos de Clínica Geral — Delegação dos Açores. parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia. 3 — As competências, o regime de funcionamento e o 2 — O conselho técnico tem a seguinte composição: modo de designação dos membros do CRS serão estabe- a) O presidente do conselho de administração da USI; lecidos por decreto regulamentar regional. b) Os vogais do conselho de administração da USI; c) (Revogada.) Artigo 17.º d) (Revogada.) Aprovação dos planos e programas de acção e) (Revogada.) f) O director clínico de cada um dos centros de saúde 1 — Os planos e programas de acção de âmbito regio- da USI; nal são aprovados por despacho do membro do Governo g) O director de enfermagem de cada um dos centros Regional com competência em matéria de saúde, ouvido de saúde da USI; o Conselho Regional de Saúde. h) Os órgãos de direcção técnica de cada um dos serviços 2 — Os planos e programas das diferentes entidades que especializados existentes na USI; integram o SRS são aprovados nos termos dos respectivos i) Um representante dos técnicos superiores de saúde; regulamentos. j) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te- rapêutica; Artigo 18.º l) Um representante dos técnicos superiores de serviço Princípios de gestão das instituições e dos serviços social; m) (Revogada.) 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a gestão dos órgãos operativos do SRS deverá obedecer Artigo 15.º aos seguintes requisitos: Regulamento das unidades de saúde de ilha a) A participação financeira da Região será estabelecida com base em planos financeiros sectoriais no quadro do 1 — O regulamento das USI será elaborado pelo con- seu planeamento geral; selho de administração, ouvidos os conselhos consultivo e b) Os planos financeiros sectoriais devem, tenden- técnico, e homologado por despacho do director regional cialmente, abranger períodos plurianuais com base em da Saúde. 2 — O regulamento incluirá, entre outras matérias, os programas propostos pelas entidades prestadoras de horários de funcionamento das diversas valências e as cuidados de saúde, ouvidos os conselhos consultivo e regras gerais de relacionamento entre os utentes e os ser- técnico da USI; viços. c) Depois de prévia negociação com a estrutura pre- vista no n.º 3 do artigo 4.º e aprovação pelo membro do Artigo 16.º Governo Regional com competência em matéria de saúde, os planos de financiamento são formalizados nos termos Do Conselho Regional de Saúde do n.º 4 do artigo 5.º; 1 — No Conselho Regional de Saúde estarão repre- d) Os membros dos órgãos de gestão são responsáveis sentadas as entidades interessadas no funcionamento das pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos instituições prestadoras de cuidados de saúde da Região. e metas constantes dos planos e programas aprovados. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 13 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a) O director regional da Saúde, que preside, ou quem os órgãos operativos do SRS e a estrutura prevista no ele designar; n.º 3 do artigo 4.º podem estabelecer contratos com outras b) O presidente do conselho de administração de cada entidades, designadamente com empresas e profissionais uma das unidades de saúde de ilha. de saúde em regime liberal para prestação de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários do SRS. 2 — Compete à comissão de coordenação do SRS, no- 3 — Quando o interesse público o exija, nomeadamente meadamente: em situações de urgência na instalação de serviços, por resolução do Conselho do Governo podem as USI ser a) Coordenar a articulação da actividade das diversas USI; autorizadas, por períodos determinados, a reger as suas b) Definir as regras de encaminhamento dos utentes relações com terceiros no âmbito da aquisição de bens e entre as diversas entidades prestadoras de cuidados de serviços, por regras de direito privado. saúde; c) Colaborar na preparação do plano regional de saúde; d) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal das USI; CAPÍTULO III e) Pronunciar-se sobre os orçamentos das USI; f) Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes e sobre Articulação entre unidades de saúde as estruturas de emergência médica; g) Coordenar a actualização permanente da carta sani- Artigo 19.º tária da Região. Comissão de coordenação inter-hospitalar Artigo 20.º-A 1 — Por forma a garantir a coordenação da actividade das unidades hospitalares que integram o SRS, funcionará Articulação entre a USI e o hospital uma comissão de coordenação inter-hospitalar, com a se- A articulação entre as USI e os hospitais consta de di- guinte composição: ploma próprio. a) O director regional da Saúde, que preside, ou quem ele designar; CAPÍTULO IV b) O presidente do conselho de administração de cada hospital; Recursos humanos c) O director clínico de cada um dos hospitais; d) O enfermeiro-director de cada um dos hospitais. Artigo 21.º Política de recursos humanos 2 — Compete à comissão, nomeadamente: A política de recursos humanos é aprovada pelo Go- a) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre a criação, verno Regional através da aprovação, por decreto regula- modificação ou extinção de qualquer serviço ou valência mentar regional, dos quadros de pessoal de cada USI e da em qualquer dos hospitais; criação dos necessários mecanismos de contingentação no b) Propor os regulamentos necessários ao encaminha- preenchimento das vagas criadas. mento dos utentes entre as unidades hospitalares integradas no SRS e entre estas e as unidades de saúde nacionais e Artigo 22.º estrangeiras que recebam utentes do SRS; c) Propor os regulamentos necessários para um ade- Pessoal quado encaminhamento inter-hospitalar dos utentes que 1 — Sem prejuízo de situações associadas à realização sejam referenciados por outras entidades prestadoras de de experiências inovadoras de gestão previstas no n.º 1 da cuidados de saúde; base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, é aplicável d) Propor, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a de- ao pessoal do SRS o regime dos funcionários e agentes da finição da rede de entidades prestadoras de cuidados de administração pública regional. referência; 2 — Para ocorrer a situações de urgente necessidade, e) Colaborar na elaboração do plano regional de saúde pode o secretário regional da tutela autorizar a admissão na vertente hospitalar; de pessoal por períodos de seis meses, com sujeição ao f) Dar parecer sobre os quadros de pessoal das unidades regime geral do contrato individual de trabalho, renovável hospitalares; por igual período, até ao máximo de dois anos. g) Propor e executar medidas de coordenação das acti- 3 — O número de contratos de trabalho a termo certo vidades dos hospitais da Região; celebrados nos termos do número anterior não pode em h) Dar parecer sobre as propostas de orçamento das caso algum exceder um terço dos efectivos globais da unidades hospitalares; unidade de saúde, em exercício de funções à data de apre- i) Manter actualizada, no que respeita aos hospitais, a sentação da proposta. carta sanitária da Região. Artigo 23.º Artigo 20.º Incompatibilidades Coordenação entre unidades de saúde de ilha 1 — Aos profissionais dos quadros do SRS é permitido, 1 — Por forma a garantir a coordenação da actividade nos termos da lei, o exercício de actividade privada. das unidades de saúde de ilha funcionará uma comissão de 2 — Em qualquer caso, o exercício de actividade fora do coordenação do SRS, com a seguinte composição: SRS ocorrerá em observância dos princípios da compatibi- 14 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 lidade de horário, do não comprometimento da isenção e da tal automaticamente aditado ao quadro, lugar a extinguir imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência quando vagar, na respectiva categoria. de prejuízo efectivo para o interesse público. Artigo 27.º Artigo 24.º Regimes especiais de trabalho Incentivos Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as 1 — Com o objectivo de promover o recrutamento e áreas profissionais e o número de profissionais em re- a fixação de profissionais de saúde qualificados, pode o gime de prevenção, em cada órgão operativo do SRS, são Governo Regional definir, por decreto regulamentar regio- definidos em portaria conjunta dos membros do Governo nal, esquemas de incentivos de carácter remuneratório e Regional com competência em matérias de finanças e de não remuneratório. saúde. 2 — Os esquemas de incentivos podem incluir, nomea- damente: CAPÍTULO V a) Concessão de bolsas específicas para formação ini- Recursos financeiros cial, pós-graduada e de aperfeiçoamento profissional; b) Incentivos financeiros à fixação em determinadas Artigo 28.º ilhas ou concelhos. Responsabilidade pelos encargos 1 — Além da Região, respondem pelos encargos re- 3 — Os incentivos de carácter remuneratório não podem sultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no ter duração superior a cinco anos, sem prejuízo de serem quadro do SRS: renovados. 4 — Os esquemas de incentivos que envolvem bonifica- a) Os utentes não beneficiários do SRS e os beneficiários ções à contagem de tempo de serviço para progressão nas deste e dos subsistemas na parte que lhes couber, tendo em categorias e carreiras ou para aposentação serão definidos conta as suas condições económicas e sociais; em diploma próprio. b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as institui- ções particulares de solidariedade social, nos termos dos Artigo 25.º seus diplomas orgânicos ou estatutários; Mobilidade profissional c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato; 1 — O membro do Governo Regional com competência d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento em matéria de saúde pode autorizar, com fundamento em devido pela assistência em quarto particular ou por outra razões de interesse público, que o pessoal com relação modalidade não prevista para a generalidade dos utentes; jurídica de emprego na Administração Pública, que confira e) Os responsáveis por infracção às regras de funcio- a qualidade de funcionário ou agente, seja contratado por namento do sistema ou por uso ilícito dos serviços ou entidades privadas enquadradas no sistema de saúde, sem material de saúde. perda de vínculo, desde que esse pessoal manifeste por escrito a sua concordância. 2 — São isentos do pagamento de encargos os utentes 2 — A mobilidade do pessoal a que se refere o número que se encontrem em situações clínicas, ou pertençam a anterior só pode efectuar-se por requisição ou licença sem grupos social ou financeiramente vulneráveis, constantes vencimento. de relação a estabelecer em decreto regulamentar regional, 3 — A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para bem como os abrangidos por programas de intervenção no o pessoal com relação jurídica de emprego público. âmbito da promoção e defesa da saúde pública. 4 — A licença sem vencimento rege-se, com as ne- 3 — A demonstração das condições económicas e sociais cessárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças dos utentes será feita segundo regras a estabelecer, podendo de longa duração para o pessoal com relação jurídica de para tal ser considerados os elementos definidores da sua emprego público. situação fiscal. Artigo 26.º Artigo 29.º Licença sem vencimento Seguro alternativo de saúde 1 — A licença sem vencimento terá a duração máxima 1 — Podem ser celebrados contratos de seguro por força de 10 anos e terminará, independentemente do prazo por dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou que tenha sido concedida, logo que cessem os pressupostos em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados da sua concessão. de saúde aos beneficiários do SRS. 2 — No caso de a licença sem vencimento ser autorizada 2 — Os contratos a que se refere o número anterior não por período inferior a 10 anos, pode ser sucessivamente podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos renovada até ao limite máximo fixado. cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção 3 — O tempo da licença sem vencimento releva para to- dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de dos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente optar acordo com critérios a definir. por continuar a efectuar descontos para efeitos de aposen- 3 — Podem ser entidades contratantes de seguros alter- tação ou reforma, sobrevivência e assistência na doença. nativos de saúde as seguintes: 4 — A licença sem vencimento determina a abertura a) As empresas legalmente habilitadas à comercializa- de vaga, podendo o funcionário reingressar na função no ção de seguros nos ramos «Vida» ou «Saúde»; caso de preenchimento ou extinção do lugar, sendo para b) As santas casas da misericórdia; Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 15 c) As instituições particulares de solidariedade social 2 — As condições a que deve obedecer, em regime de e as mutualidades que tenham a prestação deste serviço convenção, a gestão de instituições ou serviços no âmbito como objecto específico do seu pacto social. do SRS por grupos de profissionais de saúde reger-se-ão por normas a estabelecer pelo Governo Regional. 4 — A administração regional comparticipará os benefi- 3 — As instituições e serviços de saúde geridos nos ciários dos seguros alternativos de saúde com um montante termos do número anterior integram-se no SRS, estando anual, em função da cobertura em relação à capitação as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às estabelecida no Orçamento da Região para o SRS. prestações de saúde nos termos dos demais prestadores 5 — O regime de seguros a que se refere o presente de cuidados nele integrados. artigo será regulamentado em decreto regulamentar re- gional. Artigo 33.º Artigo 30.º Dos contratos Preços dos cuidados de saúde e taxas de comparticipação 1 — A celebração de contrato previsto no n.º 1 do arti- 1 — As taxas sanitárias e os preços a cobrar pelos cuidados go anterior deverá ser precedida de concurso público. prestados no quadro do SRS são estabelecidos por portaria do 2 — Quando o interesse público ou a natureza da ins- secretário regional da tutela, tendo em conta os custos reais tituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração. necessárias especiais garantias relativas à entidade con- 2 — O regime e as modalidades de comparticipação nas tratante, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Governo Regional, despesas de saúde dos beneficiários do SRS são fixados ouvido o Conselho Regional de Saúde. por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam 3 — Os contratos deverão definir, obrigatoriamente: a área das finanças e da saúde. a) A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato; Artigo 31.º b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir; Cobrança e destino do valor do preço dos cuidados de saúde c) As obras a realizar pela entidade contratante para a 1 — A cobrança da comparticipação do utente no preço exploração da instituição ou serviço; dos serviços prestados e de eventuais taxas moderadoras d) Forma e prazos de pagamento à ou da entidade contra- cabe às entidades prestadoras de cuidados de saúde. tante, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma; 2 — As quantias cobradas nos termos do número anterior e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação; constituem receita própria das instituições prestadoras dos cui- f) As obrigações da entidade contratante relativamente dados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respectivos. à manutenção do serviço de saúde; 3 — Os órgãos operativos do SRS facturarão à estrutura g) Garantias do cumprimento do contrato; prevista no n.º 3 do artigo 4.º a comparticipação que caiba h) Sanções pela inexecução do contrato por parte da aos subsistemas e seguros alternativos de saúde ou a outras entidade contratante; entidades com as quais o SRS tenha contratado a presta- i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão ção de serviços, em termos a estabelecer nos contratos de unilateral por imperativo de interesse público; gestão referidos no n.º 4 do artigo 5.º j) Articulação com outras instituições ou unidades de 4 — As comparticipações pagas pelos subsistemas e saúde. seguros alternativos de saúde, que tenham estabelecido acordos de prestação de cuidados com o SRS, constituem 4 — O programa do concurso e o caderno de encargos receita própria da estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º tipo são aprovados por resolução do Governo Regional. 5 — Quando os subsistemas e seguros alternativos de saúde, que tenham estabelecido acordos de prestação de Artigo 34.º cuidados com o SRS, não satisfaçam, até 180 dias após a data de vencimento acordada, os pagamentos a que se Regime jurídico obriguem no âmbito dos referidos acordos, são os mesmos 1 — As entidades contratantes regem-se nas suas rela- automaticamente rescindidos, transitando os seus bene- ções com terceiros por regras de direito privado. ficiários para o regime geral, cessando os benefícios de 2 — O SRS é responsável pelo pagamento dos cuida- natureza contributiva ou outros a que tenham direito. dos de saúde prestados aos seus beneficiários ali atendi- 6 — Por decreto regulamentar regional é fixado o re- dos, de acordo com as tabelas de preços contratualmente gime de relacionamento entre o sistema de assistência na fixadas. doença dos funcionários da administração regional e local 3 — Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, e a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º a entidade contratante pode facturar, nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SRS, a entidades CAPÍTULO VI públicas ou privadas responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente Contratação com terceiros subsistemas de saúde ou entidades seguradoras. Artigo 32.º 4 — A administração regional ou qualquer outra pessoa colectiva pública pode subsidiar a entidade contratante Exploração ou gestão por outras entidades para os seguintes fins: 1 — A gestão de instituições e serviços do SRS pode a) Renovação de equipamentos e remodelação de ins- ser, total ou parcialmente, entregue a outras entidades, talações; mediante contrato de gestão, ou a grupo de profissionais b) Investigação científica; de saúde em regime de convenção. c) Formação profissional. 16 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 5 — Os bens adquiridos pela entidade contratante nos 2 — São, entre outras, áreas preferenciais de cooperação: termos da alínea a) do número anterior revertem para a Região findo o contrato, sem prejuízo do direito a com- a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção pensação relativamente à parte não subsidiada. e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, de- 6 — São da responsabilidade da entidade contratante ficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à todas as despesas motivadas pela prática de actos de ad- maternidade e à infância; ministração ordinária indispensáveis ao normal funciona- b) Programas coordenados de acção social e saúde; mento e conservação do estabelecimento. c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral; Artigo 35.º d) Promoção da saúde escolar. Pessoal Artigo 39.º O pessoal com relação jurídica de emprego na adminis- Cooperação no ensino e na investigação científica tração pública regional que confira a qualidade de funcio- nário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço As instituições e os serviços devem facultar aos estabe- de saúde entregue por contrato à outra entidade mantém o lecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde vínculo à função pública, com os direitos e deveres ineren- oportunidades de prática profissional, de demonstração e tes, devendo ser remunerado pela entidade gestora. de investigação científica, mediante protocolo que esta- beleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações Artigo 36.º mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração. Convenção com profissionais de saúde 1 — Podem ser estabelecidas convenções com profissio- Artigo 40.º nais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, Articulação do SRS com actividades particulares no âmbito do SRS, a prestação de cuidados de saúde em determinada área geográfica. 1 — A articulação do SRS com actividades particulares 2 — As condições em que a prestação de cuidados será de saúde deverá fazer-se nos seguintes termos: entregue aos interessados serão definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em ma- a) No planeamento da cobertura do território pelo SRS téria de saúde. podem ser reservadas quotas para o exercício das activi- 3 — O grupo de profissionais de saúde em regime dades particulares; de convenção que apenas assegure a prestação de cui- b) Os médicos do SRS com actividade liberal podem dados de saúde no âmbito do SRS deve designar um assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, de entre eles como representante comum para exercer em condições a estabelecer por decreto regulamentar os direitos e obrigações que derivem da aceitação no regional; caso de não se constituírem em pessoa colectiva para c) Podem ser celebrados contratos ou convenções com o efeito. profissionais de saúde ou com pessoas colectivas privadas 4 — Os cuidados de saúde prestados nestas condições para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, serão pagos nos termos do artigo 28.º, devendo ser fixadas nos termos referidos no artigo 37.º; contraprestações quando a convenção incluir a utilização d) A título excepcional e transitório, se se verificar a de instalações ou de pessoal afecto ao SRS. impossibilidade de prover as necessidades de saúde da população através de recursos próprios do SRS ou das Artigo 37.º convenções referidas na alínea anterior, pode o secretário Contratos-programa regional da tutela autorizar a celebração de convenções com profissionais de saúde que trabalhem no SRS, com 1 — O membro do Governo Regional com competên- salvaguarda dos princípios referidos no n.º 2 do artigo 23.º cia em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos-programa com autarquias locais, misericórdias 2 — Os estabelecimentos privados e os profissionais de ou outras instituições particulares de solidariedade social saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos com vista a recuperar, a explorar ou a gerir instituições ou termos do número anterior integram-se na rede regional de serviços prestadores de cuidados de saúde. prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados: 2 — É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de financeira entre a administração e as autarquias. urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado; b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à sua situação clínica; CAPÍTULO VII c) A cumprir as orientações emitidas pelo membro do Articulação do SRS com outras entidades Governo Regional com competência em matéria de saúde. Artigo 38.º Artigo 41.º Coordenação entre o SRS e instituições ou serviços Poderes de fiscalização da Região 1 — As instituições ou serviços do SRS e os da segu- 1 — Os poderes de fiscalização da Região, quanto a rança social cooperam nos programas e acções que en- instituições, serviços e estabelecimentos prestadores de volvam a protecção social das pessoas ou populações em cuidados de saúde, visam a garantia de qualidade desses risco ou carência. cuidados. Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 17 2 — As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licen- do doente, dependem de autorização prévia das seguintes ciamento e fiscalização, nos termos de legislação própria. entidades, ouvido o parecer da respectiva junta médica: 3 — Deve ser estabelecido um sistema regular de au- a) Do conselho de administração da USI de residência ditoria técnica e administrativa para avaliar a qualidade do doente, no caso de deslocação na Região; dos cuidados, cabendo ao membro do Governo Regional b) Da direcção clínica do hospital responsável pelo en- com competência em matéria de saúde aprovar normas de caminhamento para fora da Região, no caso de deslocação qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que para outras regiões do País. estejam cometidas por lei às ordens profissionais. 4 — As funções previstas no número anterior são co- metidas à Inspecção Regional de Saúde. 3 — As deslocações para tratamento em serviços de saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, Artigo 42.º ouvida a Direcção Regional da Saúde, sob proposta da Assistência religiosa direcção clínica do hospital responsável pela assistência 1 — É garantido aos utentes do SRS de qualquer con- ao doente, após parecer da respectiva junta médica. fissão religiosa o acesso dos respectivos ministros às ins- 4 — O regulamento de deslocação de doentes será apro- tituições e serviços onde estejam a receber cuidados para vado por portaria do membro do Governo Regional com aí lhes prestarem assistência religiosa. competência em matéria de saúde. 2 — A assistência religiosa aos utentes de confissão 5 — A responsabilidade dos encargos com a deslocação católica romana é assegurada por capelães ou assistentes de doentes enviados a unidades de saúde privadas é esta- religiosos laicos, nos termos de legislação própria. belecida nos termos do artigo 28.º deste diploma. Artigo 44.º CAPÍTULO VIII Deslocação de técnicos de saúde Deslocação de doentes e de técnicos de saúde 1 — Sempre que uma unidade de saúde não disponha Artigo 43.º nos seus quadros de um número suficiente de técnicos de saúde de determinada especialidade, ou quando, pelo Deslocação de doentes tipo de tarefas que executam, não seja viável a existência 1 — Os doentes que apresentem situações clínicas desses técnicos na unidade de saúde, serão criados meca- que ultrapassem as possibilidades humanas e técnicas de nismos de mobilidade permitindo a prestação de serviço, diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade por períodos limitados, desses técnicos nas unidades prestadora de cuidados de saúde do concelho ou ilha de deles carenciadas. residência serão enviados para a unidade de saúde pública 2 — Independentemente do vínculo contratual que os li- ou convencionada que disponha dos meios adequados para gue ao serviço de origem, os técnicos de saúde pertencentes o tipo de cuidados a prestar, de acordo com o seguinte aos quadros do SRS, quando deslocados entre unidades de ordenamento de prioridades: saúde integradas no SRS, são, para todos os efeitos legais, considerados como deslocando-se ao abrigo do protocolo a) Entidades prestadoras de cuidados de saúde da rede entre unidades. pública localizadas na mesma ilha; 3 — O regulamento de deslocação de técnicos de saúde b) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde será aprovado por portaria do membro do Governo Regio- convencionados da mesma ilha; nal com competência em matéria de saúde. c) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privados da mesma ilha; CAPÍTULO IX d) Atendimento por profissional de saúde que se deslo- que à ilha no âmbito do SRS; Autoridades de saúde e) Unidades de saúde da rede pública regional, ainda que localizadas noutra ilha, em que o doente já tenha tra- Artigo 45.º tamento em curso; Definição f) Unidade de saúde da rede pública regional localizada noutra ilha da Região que ofereça um mais rápido acesso O âmbito, a competência e o funcionamento das en- aos cuidados de saúde necessários; tidades que exercem o poder de autoridade de saúde são g) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde desenvolvidos por decreto regulamentar regional. convencionados de outra ilha da Região; h) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde Artigo 46.º privada de outra ilha da Região; i) Unidades de saúde integradas no Serviço Nacional Autoridade de saúde de Saúde; 1 — A autoridade de saúde exerce-se a nível regional j) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde e concelhio, funcionando em sistema de rede integrada convencionados ou privados de outra região do País; de informação. l) Unidades de saúde ou prestadoras de cuidados de 2 — As autoridades de saúde dependem hierarquica- saúde no estrangeiro. mente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. 2 — As deslocações, salvo nos casos de manifesta ur- 3 — A autoridade de saúde de âmbito regional é exer- gência devidamente comprovada pelo médico assistente cida pelo director regional da Saúde. 18 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 4 — Em cada concelho, a autoridade de saúde é exercida b) Elaborar, até 15 de Março, relatório anual de análise por um delegado de saúde concelhio. epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das 5 — (Revogado.) actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde con- 6 — Sempre que a dimensão demográfica o justifique, celhias, para apresentação à autoridade de saúde regional; poderá o membro do Governo Regional com competência c) Dar parecer até 30 de Novembro de cada ano do plano em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde de actividades das autoridades de saúde concelhias para no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a o ano seguinte, para efeitos de aprovação da autoridade mesma autoridade de saúde. de saúde regional; 7 — Excepcionalmente, a autoridade de saúde de âmbito d) Promover a articulação e cooperação eficiente entre regional pode delegar no coordenador ou em qualquer as autoridades de saúde e os demais serviços integrados delegado de saúde concelhio as competências a definir, no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras nos termos do decreto regulamentar regiona referido no entidades externas; n.º 4 do artigo 47.º e) Avaliar as necessidades de formação dos diversos 8 — Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso grupos profissionais das delegações de saúde da Região, hierárquico e contencioso, nos termos da lei. mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de forma- Artigo 47.º ção específica e contínua adequados; f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos Nomeação por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados. 1 — Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho de mem- bro do Governo Regional com competência em matéria CAPÍTULO X de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de Plano regional de saúde entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, Artigo 49.º currículo ou experiência adequada. 2 — A nomeação referida no número anterior efectua-se Plano regional de saúde pelo período de três anos, renovável por iguais períodos. 1 — O plano regional de saúde é o instrumento de pla- 3 — As funções de delegado de saúde podem ser acu- neamento estratégico para o desenvolvimento da saúde muladas com quaisquer outras. na Região Autónoma dos Açores, devendo incluir o pla- 4 — Por decreto regulamentar regional será regulamen- tada a nomeação e as condições de exercício das funções de neamento das necessidades em pessoal, infra-estruturas autoridade de saúde, nomeadamente nas situações previstas de saúde e o planeamento dos programas específicos que no n.º 6 do artigo anterior. foram considerados necessários face às necessidades e à evolução do sistema de saúde. 2 — A fim de permitir um maior entrosamento com os Artigo 48.º restantes instrumentos de planeamento, nomeadamente o Coordenador regional de saúde pública Programa do Governo Regional, o plano de médio prazo 1 — A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada e o plano regional anual, o plano regional de saúde deverá por um coordenador regional de saúde pública. ter o mesmo horizonte temporal que o plano a médio prazo. 2 — O coordenador regional de saúde pública é no- meado, em regime de comissão de serviço, por despacho Artigo 50.º de membro do Governo Regional com competência em Elaboração matéria de saúde, sob proposta do director regional da saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira 1 — A elaboração e acompanhamento do plano regional médica de saúde pública ou de entre médicos de outras de saúde é da competência da Direcção Regional da Saúde, seguindo as directrizes para tal emanadas do Governo carreiras que detenham três ou mais anos de exercício de Regional. funções de delegado de saúde. 2 — O director regional da Saúde poderá propor ao 3 — A nomeação referida no número anterior efectua-se membro do Governo Regional com competência em ma- pelo período de três anos, renovável por iguais períodos. téria de saúde a criação das comissões necessárias ao tra- 4 — As funções de coordenador regional de saúde pú- tamento de aspectos específicos do plano ou de qualquer blica podem ser acumuladas com quaisquer outras. dos seus programas integrantes. 5 — O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências previstas no artigo se- guinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo Artigo 51.º director regional da Saúde. Organização do plano regional de saúde 1 — O plano regional de saúde organiza-se por progra- Artigo 48.º-A mas, sendo estes subdivididos em acções. Competências do coordenador regional de saúde pública 2 — Cada programa constitui uma unidade básica de planeamento orientada para a solução de um problema Ao coordenador regional de saúde pública compete, específico do SRS e será concebido numa óptica de arti- designadamente: culação intersectorial. a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das 3 — Cada programa conterá as acções concretas ne- autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as cessárias à sua aplicação e explicitará as metas e os instruções superiormente emanadas; indicadores de avaliação da sua execução e os meios Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 19 humanos, financeiros e outros necessários à sua con- Artigo 55.º cretização. Autoridades de saúde 4 — Os programas a incluir no plano regional de saúde são estabelecidos por despacho do membro do Governo As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 49/88/A, de 19 de Outubro, Regional com competência em matéria de saúde. mantêm-se em funções até estarem criadas e activadas as unidades de saúde de ilha. CAPÍTULO XI Artigo 56.º Disposições transitórias Regulamento dos órgãos colegiais Artigo 52.º Os órgãos colegiais previstos neste diploma dispõem de um regulamento interno de funcionamento aprovado pelos Unidades de saúde de ilha com hospital próprios órgãos e homologado pelo membro do Governo (Revogado.) Regional com competência em matéria de saúde. Artigo 53.º CAPÍTULO XII Centros de saúde Norma revogatória e entrada em vigor Enquanto não forem criadas e activadas as USI, os centros de saúde mantêm a posição orgânica e funcional Artigo 57.º prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de Norma revogatória 24 de Janeiro, e respectiva legislação complementar. São revogados os Decretos Regulamentares Regionais Artigo 54.º n.º 2/80/A, de 11 de Dezembro, e 49/88/A, de 19 de Ou- tubro, e a Resolução da Assembleia Legislativa Regional Contratos e convenções n.º 11/96/A, de 23 de Julho. Os contratos e convenções celebrados no âmbito do Artigo 58.º SRS que não estejam conformes com o disposto no ar- tigo 36.º do presente diploma mantêm-se em vigor, nas Entrada em vigor actuais condições, até 180 dias após a sua entrada em O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao vigor. da sua publicação. 20 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 4 de Janeiro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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