Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 397/2025/1

Data
2025-11-14
Tipo
Portaria

Texto integral (2019 palavras)

Portaria n.º 397/2025/1 Artigo 1.º Delimitação do perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «FR1-Biscaia», localizada na freguesia de Palmela, no concelho de Palmela, destinada ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes. 1/7 1.ª série N.º 221 14-11-2025 2 — A massa de água onde se localiza a captação, a Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda (PTT3), foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PTRH5A), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre. 3 — A captação «FR1-Biscaia» abastece 3215 habitantes com um volume médio de 1313,63 m3/dia. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações. 3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração; i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de Portaria n.º 397/2025/1 saneamento de águas residuais; j) Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais; k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; 2/7 1.ª série N.º 221 14-11-2025 l) Cemitérios; m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos; o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas- tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a ­parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos; b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi- ficativo nos recursos hídricos; c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque; e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal; g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan- quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento. Artigo 4.º Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; Portaria n.º 397/2025/1 b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalização de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; 3/7 1.ª série N.º 221 14-11-2025 e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais; g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração. 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a ­parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con- servação; c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui- dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas- tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água; f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis- ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes. Artigo 5.º Representação das zonas de proteção A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.º Portaria n.º 397/2025/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025. 4/7 1.ª série N.º 221 14-11-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Captação FR1-Biscaia Vértices X (metros) Y (metros) 1 – 62 457,38 – 119 726,86 2 – 62 429,65 – 119 764,54 3 – 62 454,62 – 119 784,01 4 – 62 483,62 – 119 746,97 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Captação FR1-Biscaia Vértices X (metros) Y (metros) 1 – 62 459,74 –119 802,13 2 – 62 468,66 – 119 801,80 3 – 62 479,49 – 119 799,16 4 – 62 487,56 – 119 795,35 5 – 62 496,50 – 119 788,68 6 – 62 502,44 – 119 782,02 7 – 62 507,10 – 119 774,41 8 – 62 510,34 – 119 766,09 9 – 62 512,22 – 119 755,10 10 – 62 511,62 – 119 743,97 11 – 62 509,31 – 119 735,16 12 – 62 505,48 – 119 726,98 13 – 62 498,73 – 119 717,95 Portaria n.º 397/2025/1 14 – 62 491,98 – 119 711,96 15 – 62 482,20 – 119 706,33 16 – 62 473,62 – 119 703,50 17 – 62 464,68 – 119 702,26 5/7 1.ª série N.º 221 14-11-2025 Vértices X (metros) Y (metros) 18 – 62 455,66 – 119 702,65 19 – 62 446,85 – 119 704,65 20 – 62 436,59 – 119 709,32 21 – 62 429,29 – 119 714,65 22 – 62 423,11 – 119 721,16 23 – 62 417,28 – 119 730,47 24 – 62 413,57 – 119 741,03 25 – 62 412,36 – 119 749,95 26 – 62 412,76 – 119 758,88 27 – 62 414,73 – 119 767,59 28 – 62 419,33 – 119 777,75 29 – 62 424,55 – 119 784,98 30 – 62 430,98 – 119 791,17 31 – 62 440,40 – 119 797,15 32 – 62 448,74 –119 800,32 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Captação FR1-Biscaia Vértices X (metros) Y (metros) 1 – 62 247,49 – 119 747,75 2 – 62 388,64 – 119 871,15 3 – 62 536,31 – 119 867,28 4 – 62 663,22 – 119 742,13 5 – 62 664,05 – 119 589,97 6 – 62 540,61 – 119 440,98 Portaria n.º 397/2025/1 7 – 62 351,09 – 119 439,04 8 – 62 245,56 – 119 575,13 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). 6/7 1.ª série N.º 221 14-11-2025 ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Zonas de proteção imediata, intermédia e alargada Captação FR1-Biscaia https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo 119765868 Portaria n.º 397/2025/1 7/7
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