Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 397/2025/1
- Data
- 2025-11-14
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2019 palavras)
Portaria n.º 397/2025/1
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas
designada por «FR1-Biscaia», localizada na freguesia de Palmela, no concelho de Palmela, destinada
ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
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2 — A massa de água onde se localiza a captação, a Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda (PTT3),
foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste
(PTRH5A), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 — A captação «FR1-Biscaia» abastece 3215 habitantes com um volume médio de 1313,63 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pela zona de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através
de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes
do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
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saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
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l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer
prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º
corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos
vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
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b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
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e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer
prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º
consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Portaria n.º 397/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação FR1-Biscaia
Vértices X (metros) Y (metros)
1 – 62 457,38 – 119 726,86
2 – 62 429,65 – 119 764,54
3 – 62 454,62 – 119 784,01
4 – 62 483,62 – 119 746,97
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captação FR1-Biscaia
Vértices X (metros) Y (metros)
1 – 62 459,74 –119 802,13
2 – 62 468,66 – 119 801,80
3 – 62 479,49 – 119 799,16
4 – 62 487,56 – 119 795,35
5 – 62 496,50 – 119 788,68
6 – 62 502,44 – 119 782,02
7 – 62 507,10 – 119 774,41
8 – 62 510,34 – 119 766,09
9 – 62 512,22 – 119 755,10
10 – 62 511,62 – 119 743,97
11 – 62 509,31 – 119 735,16
12 – 62 505,48 – 119 726,98
13 – 62 498,73 – 119 717,95
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14 – 62 491,98 – 119 711,96
15 – 62 482,20 – 119 706,33
16 – 62 473,62 – 119 703,50
17 – 62 464,68 – 119 702,26
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Vértices X (metros) Y (metros)
18 – 62 455,66 – 119 702,65
19 – 62 446,85 – 119 704,65
20 – 62 436,59 – 119 709,32
21 – 62 429,29 – 119 714,65
22 – 62 423,11 – 119 721,16
23 – 62 417,28 – 119 730,47
24 – 62 413,57 – 119 741,03
25 – 62 412,36 – 119 749,95
26 – 62 412,76 – 119 758,88
27 – 62 414,73 – 119 767,59
28 – 62 419,33 – 119 777,75
29 – 62 424,55 – 119 784,98
30 – 62 430,98 – 119 791,17
31 – 62 440,40 – 119 797,15
32 – 62 448,74 –119 800,32
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captação FR1-Biscaia
Vértices X (metros) Y (metros)
1 – 62 247,49 – 119 747,75
2 – 62 388,64 – 119 871,15
3 – 62 536,31 – 119 867,28
4 – 62 663,22 – 119 742,13
5 – 62 664,05 – 119 589,97
6 – 62 540,61 – 119 440,98
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7 – 62 351,09 – 119 439,04
8 – 62 245,56 – 119 575,13
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zonas de proteção imediata, intermédia e alargada
Captação FR1-Biscaia
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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