Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 394/2025/1
- Data
- 2025-11-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à definição dos países de referência a considerar em 2026 para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2026 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1182 palavras)
Portaria n.º 394/2025/1
máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria
n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
O processo de revisão anual de preços resulta em benefício para o Estado e para os cidadãos,
permitindo a sustentabilidade da despesa pública, a redução da despesa para as pessoas e o combate
à escassez de medicamentos, razões que fundamentam a importância da adoção desta medida.
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1.ª série
N.º 221
14-11-2025
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do
artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de
organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas,
pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de
12 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à definição dos países de referência a considerar em 2026 para
a autorização dos preços máximos dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços
máximos dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.
2 — A presente portaria define ainda os critérios excecionais a aplicar no regime de revisão anual
dos preços máximos para 2026.
Artigo 2.º
Países de referência
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de
junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os países de
referência para 2026 são a Espanha, França, Itália e Bélgica.
2 — Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços máxi-
mos a autorizar no ano de 2026, como para a revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos
pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado
de ambulatório.
Artigo 3.º
Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório
1 — No ano de 2026, os medicamentos não genéricos e não biossimilares com preço de venda ao
público (PVP) máximo inferior ou igual a € 30,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual
de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 — No ano de 2026, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do
n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o PVP máximo
dos medicamentos não genéricos e não biossimilares superior a € 30,00 não pode ser sujeito a uma
redução superior a 20 %.
Artigo 4.º
Critérios da revisão anual de preços no mercado hospitalar
No ano de 2026, os medicamentos não genéricos e não biossimilares, cujo preço máximo para
efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS seja inferior ou igual a € 75 ficam isentos
da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015,
de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Portaria n.º 394/2025/1
Isenção para os medicamentos críticos
No ano de 2026, os medicamentos incluídos na lista de medicamentos essenciais de natureza
crítica, tal como estabelece a Portaria n.º 235/2023, de 27 de julho, que sejam dispensados no mercado
ambulatório ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º
da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
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14-11-2025
Artigo 6.º
Revisão de preços dos medicamentos genéricos e biossimilares
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, todos os medicamentos genéricos e biossimilares
ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto nos artigos 17.º e 20.º da
Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 — A isenção prevista no número anterior não se aplica aos medicamentos genéricos com preço
máximo superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços
de 2026.
3 — Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2026
daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência.
Artigo 7.º
Prazos
1 — Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos
medicamentos não genéricos deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de dezembro
de 2025, os quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
2 — Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos
medicamentos genéricos e biossimilares deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de
janeiro de 2026, os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 4 de novembro de 2025.
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Portaria n.º 394/2025/1
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 395/2025/1, de 14 de novembro
Sumário: Prorroga, por seis meses, o prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de
janeiro.
A Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de janeiro, procedeu à prorrogação do prazo de adaptação previsto
na Portaria n.º 78/2024/1, de 4 de março, relativo à adequação das condições técnicas de instalação
e funcionamento dos Centros de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), até 31 de dezembro
de 2025.
Mantendo-se, contudo, os constrangimentos que justificaram a anterior prorrogação, e considerando
que se encontra em curso um processo de avaliação e revisão do regime técnico e funcional aplicável
aos CACI, importa assegurar a continuidade do período de adaptação, de forma a garantir a estabilidade
das respostas sociais e a qualidade dos serviços prestados às pessoas com deficiência.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação
atual, e ao abrigo das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, através do Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 148, de 4 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclu-
são, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de janeiro, é prorrogado por um
período de seis meses, até 30 de junho de 2026.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em
10 de novembro de 2025.
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