Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 394/2025/1

Data
2025-11-14
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à definição dos países de referência a considerar em 2026 para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2026 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1182 palavras)

Portaria n.º 394/2025/1 máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual. O processo de revisão anual de preços resulta em benefício para o Estado e para os cidadãos, permitindo a sustentabilidade da despesa pública, a redução da despesa para as pessoas e o combate à escassez de medicamentos, razões que fundamentam a importância da adoção desta medida. 1/3 1.ª série N.º 221 14-11-2025 Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas, pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria procede à definição dos países de referência a considerar em 2026 para a autorização dos preços máximos dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços máximos dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório. 2 — A presente portaria define ainda os critérios excecionais a aplicar no regime de revisão anual dos preços máximos para 2026. Artigo 2.º Países de referência 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os países de referência para 2026 são a Espanha, França, Itália e Bélgica. 2 — Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços máxi- mos a autorizar no ano de 2026, como para a revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório. Artigo 3.º Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório 1 — No ano de 2026, os medicamentos não genéricos e não biossimilares com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a € 30,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual. 2 — No ano de 2026, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, o PVP máximo dos medicamentos não genéricos e não biossimilares superior a € 30,00 não pode ser sujeito a uma redução superior a 20 %. Artigo 4.º Critérios da revisão anual de preços no mercado hospitalar No ano de 2026, os medicamentos não genéricos e não biossimilares, cujo preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS seja inferior ou igual a € 75 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual. Artigo 5.º Portaria n.º 394/2025/1 Isenção para os medicamentos críticos No ano de 2026, os medicamentos incluídos na lista de medicamentos essenciais de natureza crítica, tal como estabelece a Portaria n.º 235/2023, de 27 de julho, que sejam dispensados no mercado ambulatório ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual. 2/3 1.ª série N.º 221 14-11-2025 Artigo 6.º Revisão de preços dos medicamentos genéricos e biossimilares 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, todos os medicamentos genéricos e biossimilares ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual. 2 — A isenção prevista no número anterior não se aplica aos medicamentos genéricos com preço máximo superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2026. 3 — Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2026 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência. Artigo 7.º Prazos 1 — Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos não genéricos deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de dezembro de 2025, os quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. 2 — Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos genéricos e biossimilares deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de janeiro de 2026, os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro de 2026. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 4 de novembro de 2025. 119737655 Portaria n.º 394/2025/1 3/3 1.ª série N.º 221 14-11-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 395/2025/1, de 14 de novembro Sumário: Prorroga, por seis meses, o prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de janeiro. A Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de janeiro, procedeu à prorrogação do prazo de adaptação previsto na Portaria n.º 78/2024/1, de 4 de março, relativo à adequação das condições técnicas de instalação e funcionamento dos Centros de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), até 31 de dezembro de 2025. Mantendo-se, contudo, os constrangimentos que justificaram a anterior prorrogação, e considerando que se encontra em curso um processo de avaliação e revisão do regime técnico e funcional aplicável aos CACI, importa assegurar a continuidade do período de adaptação, de forma a garantir a estabilidade das respostas sociais e a qualidade dos serviços prestados às pessoas com deficiência. Assim: Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclu- são, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 16/2025/1, de 20 de janeiro, é prorrogado por um período de seis meses, até 30 de junho de 2026. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 10 de novembro de 2025. 119759193
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