Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 391/2025/1
- Data
- 2025-11-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica ― APIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE e outros
Texto integral (1347 palavras)
Portaria n.º 391/2025/1
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica quanto ao âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas
legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 15, de 9 de setembro de 2025, ao qual deduziu oposição a Federação Intersindical das
Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
e Minas — FIEQUIMETAL, pretendendo a exclusão do seu âmbito de aplicação aos trabalhadores filiados
em sindicatos por esta representados, alegando que tem convenção coletiva própria celebrada com
a mesma associação de empregadores outorgante.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito,
não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo,
visando a extensão somente as relações de trabalho do mesmo âmbito onde não se verifique o prin-
cípio da dupla filiação e considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos
seus associados que se insiram no mesmo âmbito, procede-se à exclusão da presente extensão
dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indús-
trias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
e Minas — FIEQUIMETAL.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da
Indústria Farmacêutica — APIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2024, são
estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade industrial farmacêutica, e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais
outorgantes;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
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2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados
pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose,
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 392/2025/1, de 12 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ―
SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
(ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos
alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025,
abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores repre-
sentados pelas associações outorgantes que exerçam a atividade retalhista de comércio de produtos
alimentares, designadamente, bebidas, frutos e produtos hortícolas e sementes.
Os outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de tra-
balho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que na respetiva
área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados
no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 1324 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 66,6 % são mulheres e 33,4 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 128 TCO (9,7 % do total), as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 1196 TCO (90,3 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 30,6 % são homens e 69,4 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 2,8 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 3,2 % para os trabalha-
dores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios
de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo, nos mesmos termos das anteriores exten-
sões, às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no
plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.