Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 391/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (3228 palavras)

Portaria n.º 391/2010 de 25 de Junho Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni- cipal de Sabugal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas Portaria n.º 392/2010 e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: de 25 de Junho Pela Portaria n.º 397/2000, de 14 de Julho, alterada Artigo 1.º pelas Portarias n.os 829/2002 e 1033-H/2004, respectiva- Concessão mente de 9 de Julho e 10 de Agosto, foi concessionada à Sociedade de AzeitesMertilenses, L.da, a zona de caça É concessionada, pelo período de 12 anos, renová- turística de Afonso Vicente (processo n.º 2233-AFN), vel automaticamente, à Terras Perdidas — Sociedade situada no município de Alcoutim, válida até 14 de Ju- Agrícola, L.da, com o número de identificação fiscal lho de 2010. 508365007 e sede social na Rua de Espanha, 6, 6320-042 Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e, Batocas, a zona de caça turística das Batoquinhas (processo simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos à n.º 5401-AFN), constituído pelo prédio rústico denomi- citada zona de caça. nado Quinta das Batoquinhas, sito na freguesia de Aldeia Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no da Ribeira, município de Sabugal, com a área de 168 ha, disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do parte integrante. artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2291 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Al- coutim, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delega- das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flores- tas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Renovação É renovada por um período de 12 anos, renovável au- tomaticamente, e com efeitos a partir de 15 de Julho de 2010, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim, com a área de 1297 ha. Portaria n.º 393/2010 de 25 de Junho Artigo 2.º A Portaria n.º 493/2004, de 5 de Maio, criou a zona Anexação de caça municipal de Silves (processo n.º 3437-AFN), 1 — São anexados à presente zona de caça vários pré- situada no município de Silves, corrigida pela Portaria dios rústicos, sitos na mesma freguesia e município, com n.º 416/2005, de 13 de Abril, e alterada pelas Portarias a área de 79 ha. n.os 237/2006, de 10 de Março, 1075/2007, de 4 de Setem- bro, 441/2008, de 19 de Junho, e 252/2009, de 10 de Março, 2 — Esta zona de caça, após a sua renovação e anexa- com a área de 11020 ha, válida até 5 de Maio de 2010, e ção dos terrenos acima referidos, ficará com a área total transferida a sua gestão para o Grupo Desportivo e Cultural de 1376 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e do Enxerim, que entretanto requereu a sua renovação. que dela faz parte integrante. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na Artigo 3.º alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção Terrenos em área classificada que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni- a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas cipal de Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º condicionantes por planos especiais de ordenamento de do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural território ou obtidos dados que determinem a incompa- e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, tibilidade da actividade cinegética com a conservação e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento da natureza, até um máximo de 10 % da área total da do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, zona de caça. manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Artigo 4.º Ambiente, o seguinte: Produção de efeitos Artigo 1.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a tercei- Renovação ros, com a instalação da respectiva sinalização. É renovada a transferência de gestão da zona de caça Em 7 de Junho de 2010. municipal de Silves (processo n.º 3437-AFN), por um pe- ríodo de seis anos, constituída por vários prédios rústicos O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento sitos nas freguesias de Alcantarilha, São Bartolomeu de Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Messines e Silves, todas do município de Silves, com a Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves área total de 9431 ha, conforme planta anexa à presente Rosa. portaria e que dela faz parte integrante. 2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Produção de efeitos lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para Esta portaria produz efeitos a partir do dia 6 de Maio a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi- de 2010. dade idêntica à da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Junho de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Junho de 2010. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a ITA — Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Tra- balhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2010, são estendidas, nos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal, Porta- legre, Évora, Beja e Faro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviços das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e tra- MINISTÉRIO DO TRABALHO balhadores ao seu serviço das mesmas profissões e cate- gorias profissionais não filiados na associação sindical E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL outorgante. Portaria n.º 394/2010 Artigo 2.º de 25 de Junho 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. As alterações do contrato colectivo entre a ITA — As- 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição sociação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2010, abrangem as início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de representados pelas associações que as outorgaram que nos retroactividade ou fracção e até ao limite de três. distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Se- túbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro exerçam a actividade A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria da indústria de tripas. Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010. As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas nas Portaria n.º 395/2010 associações de empregadores outorgantes que prossigam de 25 de Junho a actividade regulada na área e no âmbito da convenção. Não foi possível avaliar o impacto da extensão da tabela As alterações do contrato colectivo entre a Associação salarial porque a informação disponível sobre o número de dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP — Sindicato trabalhadores no sector de actividade em causa respeita ao dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de território nacional e a convenção abrange apenas alguns Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e distritos do continente, nem da actualização do subsídio Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2010, abrangem as de refeição. Quanto a este, considerando a finalidade da relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores extensão e que o mesmo foi objecto de extensões anterio- que no distrito do Porto exerçam as actividades económicas res, justifica-se incluí-lo na presente extensão. abrangidas pela convenção, bem como as que nos distritos Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 2293 de Aveiro, Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- e Viseu exerçam a actividade de relojoaria/reparação e pectivas extensões, situação que se mantém. comércio de ourivesaria e relojoaria, uns e outros repre- Não obstante o referido diploma ter sido revogado, sentados pelas associações que as outorgaram. considera-se conveniente manter os critérios adoptados pe- As associações subscritoras requereram a extensão da las extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio convenção referida às relações de trabalho entre emprega- comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente dores e trabalhadores não representados pelas associações extensão respeitar a revisão parcial da convenção. outorgantes que na respectiva área e âmbito exerçam as Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- mesmas actividades. lhadores e as condições de concorrência entre as empre- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal convenção. de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito médio das tabelas salariais das convenções publicadas no de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- ano de 2009. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. clusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de são cerca de 31 315, dos quais 8750 (27,9 %) auferem Abril de 2010, foi publicado aviso relativo à presente ex- tensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos retribuições inferiores às convencionais, sendo que 4892 interessados. (15,6 %) auferem retribuições inferiores às da conven- Assim: ção em mais de 5,5 %. São as empresas do escalão de Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do número de trabalhadores com retribuições inferiores às artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de Artigo 1.º conteúdo pecuniário em relação às quais não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o respectivo 1 — As condições de trabalho constantes das alterações impacto. Considerando a finalidade da extensão e que as do contrato colectivo entre a Associação dos Comerciantes mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, do Porto e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores justifica-se incluí-las na extensão. do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, A tabela salarial da convenção contém retribuições infe- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de riores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, 8 de Fevereiro de 2010, são estendidas: a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de a) No distrito do Porto, às relações de trabalho entre em- reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o pregadores não filiados nas associações de empregadores artigo 275.º Código do Trabalho. Deste modo, as referidas outorgantes que se dediquem ao comércio retalhista e ou retribuições apenas são objecto de extensão para abranger à prestação de serviços, à reprodução de documentos e à situações em que a retribuição mínima mensal garantida reparação de molduras e consertos de calçado e ao comér- resultante da redução seja inferior àquelas. cio grossista, desde que a respectiva actividade não seja A convenção abrange a reparação de relojoaria e o co- abrangida por instrumento de regulamentação colectiva de mércio de ourivesaria e relojoaria nos distritos de Aveiro, trabalho, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. No categorias profissionais nele previstas; entanto, esta actividade, nos distritos de Aveiro e Braga b) Nos distritos do Bragança, Porto, Viana do Castelo, é abrangida pelas convenções colectivas de trabalho para Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre empregado- o comércio de Aveiro e para o comércio de Braga e res- res não filiados nas associações de empregadores outorgan- pectivas portarias de extensão, pelo que, nestes distritos, tes que prossigam a actividade de reparação de relojoaria a extensão só se aplica aos empregadores filiados na As- e ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores sociação dos Comerciantes do Porto. ao seu serviço das profissões e categorias profissionais A convenção abrange, ainda, o comércio retalhista de previstas na convenção para esta actividade; carnes do distrito do Porto. Contudo, existindo outro con- c) Na área da convenção, às relações de trabalho entre trato colectivo que abrange a actividade no referido e que empregadores filiados nas associações de empregadores foi objecto de extensão, a presente extensão abrange ape- outorgantes que prossigam as actividades abrangidas pela nas, quanto a esta actividade, os empregadores filiados nas convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões associações de empregadores outorgantes e trabalhadores e categorias profissionais nela previstas não filiados nos ao seu serviço das categorias profissionais previstas na sindicatos outorgantes. convenção. As extensões anteriores desta convenção não abrange- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número ram as relações de trabalho tituladas por empregadores anterior não se aplica ao comércio retalhista de carnes. não filiados nas associações de empregadores outorgantes 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- com actividade em estabelecimentos qualificados como liadas nas associações de empregadores outorgantes desde unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os que se verifique uma das seguintes condições: critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de alimentar igual ou superior a 2000 m²; 2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 25 de Junho de 2010 Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham TÍTULO I de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Disposições gerais centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Artigo 1.º igual ou superior a 15 000 m²; Definições Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área 1 — Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². termo «Convenção» designa a Convenção sobre Segu- rança Social entre a República Portuguesa e a República 4 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- da Tunísia de 9 de Novembro de 2006. tribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de 2 — As expressões e os termos definidos no artigo 1.º extensão em situações em que sejam superiores à retribui- da Convenção têm neste Acordo o mesmo sentido ou sig- ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- nificado que lhes é atribuído no referido artigo. cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Artigo 2.º Artigo 2.º Organismos de ligação 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após 1 — Para efeitos de aplicação da Convenção, são de- a sua publicação no Diário da República. signados os organismos de ligação seguintes: 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- a) Pela República Portuguesa: a Direcção-Geral da Se- teúdo pecuniário previstos na convenção produzem efeitos gurança Social (DGSS); desde 1 de Janeiro de 2010. b) Pela República da Tunísia: 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS), em início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Tunes, no que respeita aos ramos das prestações familiares portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de e dos seguros de invalidez, velhice, morte e sobrevivência retroactividade ou fracção e até ao limite de três. para os segurados sociais dos regimes aplicáveis aos tra- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria balhadores assalariados, não assalariados ou equiparados Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010. inscritos nesta Caixa; A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS), em Tunes, no que respeita aos agentes públicos
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