Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 391/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (3228 palavras)
Portaria n.º 391/2010
de 25 de Junho
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na
alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni-
cipal de Sabugal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas Portaria n.º 392/2010
e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do
Ambiente, o seguinte: de 25 de Junho
Pela Portaria n.º 397/2000, de 14 de Julho, alterada
Artigo 1.º pelas Portarias n.os 829/2002 e 1033-H/2004, respectiva-
Concessão mente de 9 de Julho e 10 de Agosto, foi concessionada
à Sociedade de AzeitesMertilenses, L.da, a zona de caça
É concessionada, pelo período de 12 anos, renová- turística de Afonso Vicente (processo n.º 2233-AFN),
vel automaticamente, à Terras Perdidas — Sociedade situada no município de Alcoutim, válida até 14 de Ju-
Agrícola, L.da, com o número de identificação fiscal lho de 2010.
508365007 e sede social na Rua de Espanha, 6, 6320-042 Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e,
Batocas, a zona de caça turística das Batoquinhas (processo simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos à
n.º 5401-AFN), constituído pelo prédio rústico denomi- citada zona de caça.
nado Quinta das Batoquinhas, sito na freguesia de Aldeia Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
da Ribeira, município de Sabugal, com a área de 168 ha, disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do
parte integrante. artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
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de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com
a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro,
consultado o Conselho Cinegético Municipal de Al-
coutim, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do
mesmo diploma, e no uso das competências delega-
das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas no despacho n.º 78/2010, de 5 de
Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
Ordenamento do Território no despacho n.º 932/2010,
de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flores-
tas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado
do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada por um período de 12 anos, renovável au-
tomaticamente, e com efeitos a partir de 15 de Julho de
2010, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários
prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim,
com a área de 1297 ha. Portaria n.º 393/2010
de 25 de Junho
Artigo 2.º
A Portaria n.º 493/2004, de 5 de Maio, criou a zona
Anexação de caça municipal de Silves (processo n.º 3437-AFN),
1 — São anexados à presente zona de caça vários pré- situada no município de Silves, corrigida pela Portaria
dios rústicos, sitos na mesma freguesia e município, com n.º 416/2005, de 13 de Abril, e alterada pelas Portarias
a área de 79 ha. n.os 237/2006, de 10 de Março, 1075/2007, de 4 de Setem-
bro, 441/2008, de 19 de Junho, e 252/2009, de 10 de Março,
2 — Esta zona de caça, após a sua renovação e anexa-
com a área de 11020 ha, válida até 5 de Maio de 2010, e
ção dos terrenos acima referidos, ficará com a área total transferida a sua gestão para o Grupo Desportivo e Cultural
de 1376 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e do Enxerim, que entretanto requereu a sua renovação.
que dela faz parte integrante. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na
Artigo 3.º alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
Terrenos em área classificada
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni-
a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas cipal de Silves, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
condicionantes por planos especiais de ordenamento de do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
território ou obtidos dados que determinem a incompa-
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
tibilidade da actividade cinegética com a conservação e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
da natureza, até um máximo de 10 % da área total da do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
zona de caça. manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do
Artigo 4.º Ambiente, o seguinte:
Produção de efeitos
Artigo 1.º
Esta anexação só produz efeitos, relativamente a tercei-
Renovação
ros, com a instalação da respectiva sinalização.
É renovada a transferência de gestão da zona de caça
Em 7 de Junho de 2010. municipal de Silves (processo n.º 3437-AFN), por um pe-
ríodo de seis anos, constituída por vários prédios rústicos
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento sitos nas freguesias de Alcantarilha, São Bartolomeu de
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Messines e Silves, todas do município de Silves, com a
Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves área total de 9431 ha, conforme planta anexa à presente
Rosa. portaria e que dela faz parte integrante.
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Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Produção de efeitos
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 6 de Maio a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi-
de 2010. dade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Junho de
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Junho de 2010.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril
de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do
contrato colectivo entre a ITA — Associação Portuguesa
dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Tra-
balhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de
28 de Fevereiro de 2010, são estendidas, nos distritos de
Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal, Porta-
legre, Évora, Beja e Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a actividade da indústria de tripas e trabalhadores
ao seu serviços das profissões e categorias profissionais
nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgantes que exerçam
a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
MINISTÉRIO DO TRABALHO balhadores ao seu serviço das mesmas profissões e cate-
gorias profissionais não filiados na associação sindical
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL outorgante.
Portaria n.º 394/2010 Artigo 2.º
de 25 de Junho 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República.
As alterações do contrato colectivo entre a ITA — As-
2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição
sociação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2010, abrangem as início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
representados pelas associações que as outorgaram que nos retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Se-
túbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro exerçam a actividade A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
da indústria de tripas. Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010.
As associações subscritoras requereram a extensão das
referidas alterações a todas as empresas não filiadas nas Portaria n.º 395/2010
associações de empregadores outorgantes que prossigam de 25 de Junho
a actividade regulada na área e no âmbito da convenção.
Não foi possível avaliar o impacto da extensão da tabela As alterações do contrato colectivo entre a Associação
salarial porque a informação disponível sobre o número de dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP — Sindicato
trabalhadores no sector de actividade em causa respeita ao dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
território nacional e a convenção abrange apenas alguns Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
distritos do continente, nem da actualização do subsídio Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2010, abrangem as
de refeição. Quanto a este, considerando a finalidade da relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
extensão e que o mesmo foi objecto de extensões anterio- que no distrito do Porto exerçam as actividades económicas
res, justifica-se incluí-lo na presente extensão. abrangidas pela convenção, bem como as que nos distritos
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de Aveiro, Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-
e Viseu exerçam a actividade de relojoaria/reparação e pectivas extensões, situação que se mantém.
comércio de ourivesaria e relojoaria, uns e outros repre- Não obstante o referido diploma ter sido revogado,
sentados pelas associações que as outorgaram. considera-se conveniente manter os critérios adoptados pe-
As associações subscritoras requereram a extensão da las extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio
convenção referida às relações de trabalho entre emprega- comércio a retalho e a grande distribuição, visto a presente
dores e trabalhadores não representados pelas associações extensão respeitar a revisão parcial da convenção.
outorgantes que na respectiva área e âmbito exerçam as Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
mesmas actividades. lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal convenção.
de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
médio das tabelas salariais das convenções publicadas no de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
ano de 2009. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
clusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de
são cerca de 31 315, dos quais 8750 (27,9 %) auferem Abril de 2010, foi publicado aviso relativo à presente ex-
tensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
retribuições inferiores às convencionais, sendo que 4892
interessados.
(15,6 %) auferem retribuições inferiores às da conven-
Assim:
ção em mais de 5,5 %. São as empresas do escalão de Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
número de trabalhadores com retribuições inferiores às artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
da convenção.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de Artigo 1.º
conteúdo pecuniário em relação às quais não se dispõe
de dados estatísticos que permitam avaliar o respectivo 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
impacto. Considerando a finalidade da extensão e que as do contrato colectivo entre a Associação dos Comerciantes
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, do Porto e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
justifica-se incluí-las na extensão. do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros,
A tabela salarial da convenção contém retribuições infe- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de
riores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, 8 de Fevereiro de 2010, são estendidas:
a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de a) No distrito do Porto, às relações de trabalho entre em-
reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o pregadores não filiados nas associações de empregadores
artigo 275.º Código do Trabalho. Deste modo, as referidas outorgantes que se dediquem ao comércio retalhista e ou
retribuições apenas são objecto de extensão para abranger à prestação de serviços, à reprodução de documentos e à
situações em que a retribuição mínima mensal garantida reparação de molduras e consertos de calçado e ao comér-
resultante da redução seja inferior àquelas. cio grossista, desde que a respectiva actividade não seja
A convenção abrange a reparação de relojoaria e o co- abrangida por instrumento de regulamentação colectiva de
mércio de ourivesaria e relojoaria nos distritos de Aveiro, trabalho, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. No categorias profissionais nele previstas;
entanto, esta actividade, nos distritos de Aveiro e Braga b) Nos distritos do Bragança, Porto, Viana do Castelo,
é abrangida pelas convenções colectivas de trabalho para Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre empregado-
o comércio de Aveiro e para o comércio de Braga e res- res não filiados nas associações de empregadores outorgan-
pectivas portarias de extensão, pelo que, nestes distritos, tes que prossigam a actividade de reparação de relojoaria
a extensão só se aplica aos empregadores filiados na As- e ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores
sociação dos Comerciantes do Porto. ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
A convenção abrange, ainda, o comércio retalhista de previstas na convenção para esta actividade;
carnes do distrito do Porto. Contudo, existindo outro con- c) Na área da convenção, às relações de trabalho entre
trato colectivo que abrange a actividade no referido e que empregadores filiados nas associações de empregadores
foi objecto de extensão, a presente extensão abrange ape- outorgantes que prossigam as actividades abrangidas pela
nas, quanto a esta actividade, os empregadores filiados nas convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões
associações de empregadores outorgantes e trabalhadores e categorias profissionais nela previstas não filiados nos
ao seu serviço das categorias profissionais previstas na sindicatos outorgantes.
convenção.
As extensões anteriores desta convenção não abrange- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores anterior não se aplica ao comércio retalhista de carnes.
não filiados nas associações de empregadores outorgantes 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-
com actividade em estabelecimentos qualificados como liadas nas associações de empregadores outorgantes desde
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os que se verifique uma das seguintes condições:
critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de alimentar igual ou superior a 2000 m²;
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Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham TÍTULO I
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Disposições gerais
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Artigo 1.º
igual ou superior a 15 000 m²; Definições
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área 1 — Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². termo «Convenção» designa a Convenção sobre Segu-
rança Social entre a República Portuguesa e a República
4 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- da Tunísia de 9 de Novembro de 2006.
tribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de 2 — As expressões e os termos definidos no artigo 1.º
extensão em situações em que sejam superiores à retribui- da Convenção têm neste Acordo o mesmo sentido ou sig-
ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- nificado que lhes é atribuído no referido artigo.
cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
do Código do Trabalho. Artigo 2.º
Artigo 2.º Organismos de ligação
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após 1 — Para efeitos de aplicação da Convenção, são de-
a sua publicação no Diário da República. signados os organismos de ligação seguintes:
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- a) Pela República Portuguesa: a Direcção-Geral da Se-
teúdo pecuniário previstos na convenção produzem efeitos gurança Social (DGSS);
desde 1 de Janeiro de 2010. b) Pela República da Tunísia:
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS), em
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Tunes, no que respeita aos ramos das prestações familiares
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de e dos seguros de invalidez, velhice, morte e sobrevivência
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. para os segurados sociais dos regimes aplicáveis aos tra-
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria balhadores assalariados, não assalariados ou equiparados
Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010. inscritos nesta Caixa;
A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale
(CNRPS), em Tunes, no que respeita aos agentes públicos