Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 391/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9860 palavras)

Portaria n.º 391/2009 de 9 de Abril Pela Portaria n.º 271/2003, de 24 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Vale Formoso (processo Portaria n.º 392/2009 n.º 3237-AFN), situada no município da Covilhã, válida de 9 de Abril até 24 de Março de 2009, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vale Formoso. Pela Portaria n.º 269/2003, de 24 de Março, foi criada Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- a zona de caça municipal de Tondela (processo n.º 3261- vação. -AFN), situada no município de Tondela, válida até 24 de 2194 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 Março de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de ráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também Caça e Pesca do Concelho de Tondela. à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um vação. conjunto de medidas de alteração do regime de protecção Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portu- 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho gal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho. Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro Também no III Plano Nacional para a Igualdade — Ci- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dadania e Género (2007-2010) está prevista a adopção de o seguinte: medidas e acções destinadas a combater as desigualdades 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como de género, promover a igualdade entre mulheres e homens a transferência de gestão são renovadas, por um período bem como a conciliação entre a vida profissional, familiar de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos e pessoal, elegendo-se como prioridade, nomeadamente, limites constam da planta anexa à presente portaria e que a criação de condições de paridade na harmonização das dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Campo de responsabilidades profissionais e familiares. Besteiros, Vilar de Besteiros, Molelos, Nandufe, Canas de No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui Santa Maria, Lobão da Beira, Tonda, Mouraz, Vila Nova da um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança Rainha, Dardavaz, Sabugosa, Lajeosa do Dão e Tondela, social intervém através da atribuição de subsídios de natu- município de Tondela, com a área de 8702 ha. reza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 25 perdidos por força da situação de incapacidade ou indis- de Março de 2009. ponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural paternidade e adopção. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de O novo regime de protecção social elege como priorida- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 des o incentivo à natalidade e a igualdade de género através de Abril de 2009. do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de actividade profissional. O presente decreto-lei alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Por outro lado, por força das sucessivas alterações à lei da maternidade, o regime por adopção tem hoje uma protecção menor do que a prevista para a maternidade, pelo que se impõe, por uma questão de justiça social, o reconhecimento ao instituto da adopção do estatuto que lhe é devido através da equiparação deste regime ao regime de protecção na parentalidade, corrigindo-se assim uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte. São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigató- rio quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo-se um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando-se uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na MINISTÉRIO DO TRABALHO conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL profissional. Ademais, cria-se a possibilidade de prolongamento da Decreto-Lei n.º 91/2009 licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alar- de 9 de Abril gado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Pro- licença seja gozada no período imediatamente subsequente grama, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, à licença parental inicial ou à licença complementar, na equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País. modalidade de alargada, pelo outro cônjuge. Reconhecendo a importância e a necessidade de criar Com o objectivo de incentivar a natalidade e melhorar medidas que contribuam para a criação de condições favo- os cuidados às crianças na primeira infância o trabalho a Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2195 tempo parcial para acompanhamento de filho durante os paternidade e adopção do sistema previdencial e do sub- 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos sistema de solidariedade. de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo. Artigo 2.º No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou Protecção na parentalidade no âmbito acidente, procede-se ao alargamento das situações passíveis do sistema previdencial de protecção através da atribuição de subsídio durante o cor- respondente período de faltas e reforça-se a protecção con- 1 — A protecção prevista no âmbito do sistema previ- ferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica. dencial concretiza-se na atribuição de prestações pecu- Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos niárias destinadas a compensar a perda de rendimentos ou, independentemente da idade, no caso de filho com de trabalho em consequência da ocorrência da eventu- deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o alidade. período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo 2 — A protecção estabelecida no âmbito do sistema o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para previdencial abrange as situações de risco clínico durante assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o pe- a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, ríodo máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de adopção, de risco específico, de assistência a filho, de um dia por cada filho além do primeiro. em caso de doença ou acidente, de assistência a filho Reforçam-se os direitos dos avós e promove-se a possi- com deficiência ou doença crónica e de assistência a bilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organiza- neto determinantes de impedimento temporário para o ção da vida familiar através da criação de um subsídio para trabalho. as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independente- Artigo 3.º mente da idade, com deficiência ou doença crónica. Aumenta-se em dobro o limite máximo do subsídio para Protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade assistência a filho com deficiência ou doença crónica dis- criminando positivamente as situações em que se verificam 1 — A protecção prevista no âmbito do subsistema de necessidades especiais na assistência à família. solidariedade concretiza-se na atribuição de prestações São ainda simplificados os meios de prova no sentido pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substituti- de permitir uma maior facilidade ao cidadão em requerer vos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de em situações de carência económica, determinadas pela dispensa de requerimento quando as situações são certifica- inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em das através do Certificado de Incapacidade Temporária para regime de protecção social de enquadramento obrigatório o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de ou no seguro social voluntário que garanta protecção requerimento em papel e online através da segurança social na eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos directa. Deixa de ser exigível a comprovação do período correspondentes subsídios no âmbito do sistema pre- de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras, videncial. excepto na situação de risco específico. 2 — A protecção estabelecida no âmbito do subsistema Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o re- de solidariedade abrange as situações de risco clínico du- gime de protecção social na parentalidade em adequação à rante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parenta- recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do lidade, de adopção e de riscos específicos. Código do Trabalho, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade CAPÍTULO II tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus Protecção no âmbito do sistema previdencial destinatários. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- SECÇÃO I giões Autónomas. Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais Âmbito, caracterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na SUBSECÇÃO I Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) Âmbito pessoal e material e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º Âmbito pessoal CAPÍTULO I 1 — A protecção regulada no presente capítulo abrange Disposições gerais os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime Artigo 1.º dos trabalhadores independentes. 2 — Estão igualmente abrangidos pelo disposto no pre- Objecto e âmbito sente capítulo os beneficiários enquadrados no regime do O presente decreto-lei define e regulamenta a protecção seguro social voluntário desde que o respectivo esquema na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, de protecção social integre a eventualidade. 2196 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 Artigo 5.º c) Subsídio parental; Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores d) Subsídio por adopção. 1 — A protecção conferida aos progenitores através dos 2 — A atribuição dos subsídios referidos no número subsídios previstos no presente capítulo é extensiva aos anterior determina a suspensão do pagamento das pres- beneficiários do regime geral dos trabalhadores por conta tações de desemprego, durante o período de concessão de outrem, adoptantes, tutores, pessoas a quem for deferida daqueles subsídios, nos termos regulados no respectivo a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como regime jurídico. cônjuges ou pessoas em união de facto com qualquer da- queles ou com o progenitor desde que vivam em comunhão SUBSECÇÃO II de mesa e habitação com o menor, sempre que, nos termos Caracterização dos subsídios do Código de Trabalho, lhes seja reconhecido direito às correspondentes faltas, licenças e dispensas. 2 — O previsto no número anterior aplica-se, em igual- Artigo 9.º dade de circunstâncias, aos beneficiários do regime de Subsídio por risco clínico durante a gravidez segurança social dos trabalhadores independentes e do O subsídio por risco clínico durante a gravidez é conce- seguro social voluntário. dido nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, medicamente Artigo 6.º certificado, impeditivo do exercício de actividade laboral, Beneficiários em situação de pré-reforma durante o período de tempo considerado necessário para prevenir o risco. Os titulares de prestações de pré-reforma têm direito aos subsídios previstos no presente capítulo, desde que Artigo 10.º exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes a que se refere o artigo 4.º, sendo os respectivos subsídios Subsídio por interrupção da gravidez calculados com base na remuneração do trabalho efecti- O subsídio por interrupção da gravidez é concedido vamente auferida. nas situações de interrupção de gravidez impeditivas do exercício de actividade laboral, medicamente certificadas, Artigo 7.º durante um período variável entre 14 e 30 dias. Âmbito material Artigo 11.º 1 — A protecção regulada no presente capítulo concretiza- -se na atribuição dos seguintes subsídios: Subsídio parental a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; O subsídio parental é concedido durante o período de b) Subsídio por interrupção da gravidez; impedimento para o exercício da actividade laboral e com- c) Subsídio parental; preende as seguintes modalidades: d) Subsídio parental alargado; a) Subsídio parental inicial; e) Subsídio por adopção; b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; f) Subsídio por riscos específicos; c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso g) Subsídio para assistência a filho; de impossibilidade do outro; h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai. doença crónica; i) Subsídio para assistência a neto. Artigo 12.º 2 — O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) Subsídio parental inicial a h) do número anterior apenas é reconhecido, após o 1 — O subsídio parental inicial é concedido pelo pe- nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam ríodo até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante op- impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder ção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o paternal, com excepção do direito da mãe ao subsídio parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos artigo seguinte. específicos durante a amamentação. 2 — Os períodos referidos no número anterior são acres- 3 — A protecção conferida aos trabalhadores indepen- cidos de 30 dias consecutivos nas situações de partilha da dentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) e licença, no caso de cada um dos progenitores gozar, em i) do número anterior. exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois pe- ríodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de Artigo 8.º licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente Articulação com o regime de protecção a seis semanas após o parto. social no desemprego 3 — No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos 1 — A protecção dos beneficiários que estejam a receber previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro. prestações de desemprego concretiza-se na atribuição dos 4 — A concessão do subsídio parental inicial depende seguintes subsídios: de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou par- b) Subsídio por interrupção da gravidez; tilhado. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2197 5 — Caso a licença parental inicial não seja partilhada 3 — A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe do pai depende de declaração dos períodos a gozar ou a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do gozados pelo mesmo. subsídio parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça actividade Artigo 16.º profissional e não tenha requerido o correspondente sub- Subsídio parental alargado sídio. 6 — Caso não seja apresentada a declaração de parti- O subsídio parental alargado é concedido por um período lha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido até três meses a qualquer um ou a ambos os progenito- à mãe. res alternadamente, nas situações de exercício de licença parental alargada para assistência a filho integrado no Artigo 13.º agregado familiar, impeditivas do exercício de actividade laboral, desde que gozado imediatamente após o período de Subsídio parental inicial exclusivo da mãe concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é con- alargado do outro progenitor. cedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias após o parto, os quais Artigo 17.º se integram no período de concessão correspondente ao Subsídio por adopção subsídio parental inicial. 1 — O subsídio por adopção é concedido aos candidatos Artigo 14.º a adoptantes nas situações de adopção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de actividade laboral, excepto se Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro se tratar de adopção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto 1 — O subsídio parental inicial de um progenitor em e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio caso de impossibilidade do outro é concedido até ao li- parental inicial e ao subsídio parental alargado. mite do período remanescente que corresponda à licença 2 — Em caso de incapacidade física ou psíquica, me- parental inicial não gozada, em caso de: dicamente comprovada, ou de morte do beneficiário can- a) Incapacidade física ou psíquica, medicamente certi- didato a adoptante sem que este tenha esgotado o direito ficada, enquanto se mantiver; ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao b) Morte. subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adoptante, desde 2 — Apenas há lugar ao período total de concessão que viva em comunhão de mesa e habitação com o adop- previsto no n.º 2 do artigo 12.º caso se verifiquem as con- tado. dições aí previstas, à data dos factos referidos no número 3 — No caso de adopções múltiplas, aos períodos pre- anterior. vistos nos números anteriores acrescem 30 dias por cada 3 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psí- adopção além da primeira. quica de mãe o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias. Artigo 18.º 4 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psí- Subsídio por riscos específicos quica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto o pai tem direito ao remanescente do subsídio paren- 1 — O subsídio por riscos específicos é concedido nas tal inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, situações de impedimento para o exercício de actividade la- ou do número anterior. boral determinadas pela existência de risco específico para a beneficiária grávida, puérpera e lactante que desempenhe Artigo 15.º trabalho nocturno ou esteja exposta a agentes, processos ou condições de trabalho, que constituam risco para a sua Subsídio parental inicial exclusivo do pai segurança e saúde nos termos definidos na lei, durante o 1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é con- período necessário para prevenir o risco e na impossibili- cedido pelos períodos seguintes: dade de o empregador lhe conferir outras tarefas. 2 — No caso de trabalhadoras independentes ou abran- a) 10 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou in- gidas pelo seguro social voluntário, a comprovação do risco terpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo de desempenho de trabalho nocturno ou de exposição a imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos agente ou processos ou condições de trabalho é efectuada 30 dias seguintes a este; por médico do trabalho ou por instituição ou serviço inte- b) 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou inter- grado no Serviço Nacional de Saúde. polados, desde que gozados, após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental Artigo 19.º inicial por parte da mãe. Subsídio para assistência a filho 2 — No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos 1 — O subsídio para assistência a filho é concedido, previstos no número anterior acrescem dois dias por cada nas situações de impedimento para o exercício de acti- gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os vidade laboral determinadas pela necessidade de prestar referidos períodos. assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso 2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos se- 3 — O subsídio para assistência em caso de nascimento guintes termos: de neto, nas situações em que não é partilhado pelos avós, é concedido desde que o outro avô exerça actividade pro- a) Menor de 12 anos ou, independentemente da idade, fissional, esteja impossibilitado de prestar assistência e não no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um tenha requerido o correspondente subsídio. período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, 4 — O subsídio para assistência a neto é concedido em cada ano civil ou durante todo o período de eventual desde que os progenitores exerçam actividade profissio- hospitalização; nal, estejam impossibilitados de prestar a assistência e b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, não exerçam o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo seguidos ou interpolados, em cada ano civil. motivo, e, ainda, que nenhum outro familiar do mesmo grau falte pelo mesmo motivo. 2 — Aos períodos referidos no número anterior acresce um dia por cada filho além do primeiro. SUBSECÇÃO III 3 — A concessão do subsídio para assistência a filho depende de o outro progenitor ter actividade profissional, Registo de remunerações por equivalência não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência e, Artigo 22.º ainda, no caso de filho maior, este se integrar no agregado Registo de remunerações por equivalência familiar do beneficiário. à entrada de contribuições 4 — Relevam para o cômputo dos períodos máximos de concessão do subsídio para assistência a filho os períodos 1 — O reconhecimento do direito aos subsídios pre- de concessão do subsídio para assistência a netos, nos vistos neste capítulo dá lugar ao registo de remunerações termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º por equivalência à entrada de contribuições durante o res- pectivo período de concessão, sendo considerado como Artigo 20.º trabalho efectivamente prestado. 2 — Durante os períodos de trabalho a tempo parcial de Subsídio para assistência a filho com deficiência trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos ou doença crónica previstos no artigo 55.º do Código do Trabalho, há lugar 1 — O subsídio para assistência a filho com deficiência a registo adicional de remunerações por equivalência à ou doença crónica, concedido nas situações de impedi- entrada de contribuições por valor igual ao das remunera- mento para o exercício de actividade laboral determinadas ções registadas a título de trabalho a tempo parcial efecti- pela necessidade de prestar assistência a filho com defici- vamente prestado, com o limite do valor da remuneração ência ou doença crónica é concedido por período até seis média registada a título de trabalho a tempo completo, meses, prorrogável até ao limite de quatro anos. mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, 2 — A concessão do subsídio para assistência a filho à instituição de segurança social que o abranja, nos termos com deficiência ou doença crónica depende de: a regulamentar em legislação própria. 3 — Os períodos de licença para assistência a filho, pre- a) O filho viver em comunhão de mesa e habitação com vistos no artigo 52.º do Código do Trabalho, são tomados o beneficiário; em consideração para a taxa de formação no cálculo das b) O outro progenitor ter actividade profissional e não pensões de invalidez e velhice do regime geral de segu- exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo rança social, mediante comunicação do facto, por parte do ou estar impossibilitado de prestar a assistência. trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja. Artigo 21.º SECÇÃO II Subsídio para assistência a neto Condições de atribuição 1 — O subsídio para assistência a neto concretiza-se nas seguintes modalidades de prestações garantidas durante Artigo 23.º o período de impedimento para o exercício de actividade laboral: Disposição geral a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de 1 — O reconhecimento do direito aos subsídios previstos neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos no presente capítulo depende do cumprimento das condições após o nascimento de neto que resida com o beneficiário de atribuição à data do facto determinante da protecção. em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adoles- 2 — Considera-se como data do facto determinante da cente menor de 16 anos; protecção o 1.º dia de impedimento para o trabalho. b) Subsídio para assistência a neto menor ou, indepen- dentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, Artigo 24.º pelo período correspondente aos dias de faltas remanescen- Condições comuns tes não gozados pelos progenitores, nos termos previstos no artigo 19.º, com as devidas adaptações. 1 — Constituem condições comuns do reconhecimento do direito: 2 — A concessão do subsídio para assistência em caso a) O gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas de nascimento de neto depende de declaração dos bene- não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de ficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos avós, de períodos equivalentes; modo exclusivo ou partilhado. b) O cumprimento do prazo de garantia. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2199 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número remuneração de referência é definida por R/(30 x n), anterior consideram-se equivalentes os períodos em que em que R representa o total das remunerações registadas não se verifique o gozo das licenças, faltas ou dispensas desde o início do período de referência até ao início atentas as características específicas do exercício de acti- do mês em que se verifique o facto determinante da vidade profissional, designadamente no caso de actividade protecção e n o número de meses a que as mesmas se independente, ou pela sua inexistência, nas situações de reportam. desemprego subsidiado. 3 — Na determinação do total de remunerações re- 3 — A opção pelo subsídio parental inicial por 150 dias gistadas são consideradas as importâncias relativas aos prevista no n.º 1 do artigo 12.º bem como o disposto nas subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza aná- disposições constantes nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, no loga. artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º apenas são aplicáveis em situação de nado Artigo 29.º vivo. Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez Artigo 25.º Prazo de garantia O montante diário dos subsídios por risco clínico du- rante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual 1 — O prazo de garantia para atribuição dos subsídios a 100 % da remuneração de referência da beneficiária. previstos no presente capítulo é de seis meses civis, segui- dos ou interpolados, com registo de remunerações, à data Artigo 30.º do facto determinante da protecção. Montante do subsídio parental inicial 2 — Para efeitos do número anterior releva, se neces- sário, o mês em que ocorre o evento desde que no mesmo O montante diário do subsídio parental inicial é o se- se verifique registo de remunerações. guinte: 3 — Na ausência de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia a) No período correspondente à licença de 120 dias, o tem início a partir da data em que ocorra um novo registo montante diário é igual a 100 % da remuneração de refe- de remunerações. rência do beneficiário; b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, Artigo 26.º o montante diário é igual a 80 % da remuneração de refe- rência do beneficiário; Totalização de períodos contributivos c) No caso de opção pelo período de licença de Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores para atribuição dos subsídios previstos no presente goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois perí- capítulo são considerados, desde que não se sobre- odos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante ponham, os períodos de registo de remunerações em diário é igual a 100 % da remuneração de referência quaisquer regimes obrigatórios de protecção social, do beneficiário; nacionais ou estrangeiros, que assegurem prestações d) No caso de opção pelo período de licença de pecuniárias de protecção na eventualidade, incluindo 180 dias, nas situações em que cada um dos progeni- o da função pública. tores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o mon- tante diário é igual a 83 % da remuneração de referência SECÇÃO III do beneficiário. Montantes dos subsídios Artigo 31.º Artigo 27.º Montante do subsídio parental exclusivo do pai Determinação dos montantes dos subsídios O montante diário do subsídio parental exclusivo do O montante diário dos subsídios previstos no pre- pai é igual a 100 % da remuneração de referência do be- sente capítulo é calculado pela aplicação de uma per- neficiário. centagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 32.º Montante do acréscimo ao valor dos subsídios Artigo 28.º por nascimentos múltiplos Remuneração de referência O montante diário dos subsídios devido nos períodos 1 — A remuneração de referência a considerar é definida de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento por R/180, em que R representa o total das remunerações de gémeos é igual a 100 % da remuneração de referência registadas nos primeiros seis meses civis que precedem do beneficiário. o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção. Artigo 33.º 2 — Nas situações em que se verifique a totalização Montante do subsídio parental alargado de períodos contributivos, se os beneficiários não apre- sentarem no período de referência previsto no número O montante diário do subsídio parental alargado é igual anterior seis meses com registo de remunerações, a a 25 % da remuneração de referência do beneficiário. 2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 Artigo 34.º Artigo 40.º Montante do subsídio por adopção Período de concessão O montante diário do subsídio por adopção é igual ao Os subsídios previstos no presente capítulo são con- previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante cedidos: a modalidade a que corresponda, e no artigo 32.º em caso a) Durante os períodos de duração das faltas, licenças de adopções múltiplas. ou dispensas previstas no Código do Trabalho; b) Durante o período de impedimento para o trabalho Artigo 35.º no caso de exercício de actividade independente ou de Montante dos subsídios por riscos específicos enquadramento no regime do seguro social voluntário; e para assistência a filho c) Durante o período de concessão das prestações de desemprego, nos termos do artigo 8.º O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 65 % da remuneração Artigo 41.º de referência do beneficiário. Suspensão do período de concessão dos subsídios Artigo 36.º 1 — Em caso de doença de beneficiário que esteja a receber subsídios parental, parental alargado, por adop- Montante do subsídio para assistência a filho ção, para assistência a filho com deficiência ou doença com deficiência ou doença crónica crónica, a prestação é suspensa, mediante comunicação do O montante diário do subsídio para assistência a filho interessado à instituição de segurança social competente e com deficiência ou doença crónica é igual a 65 % da remu- apresentação de certificação médica. neração de referência do beneficiário, tendo como limite 2 — Em caso de internamento hospitalar do progenitor máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o ou da criança, a concessão do subsídio parental inicial é indexante dos apoios sociais (IAS). suspensa, mediante comunicação do interessado e certi- ficação do hospital. Artigo 37.º SUBSECÇÃO II Montante do subsídio para assistência a neto Acumulação dos subsídios O montante diário do subsídio para assistência a neto é, consoante a modalidade, o seguinte: Artigo 42.º a) No caso de subsídio para assistência em caso de Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho nascimento de neto, igual a 100 % da remuneração de Os subsídios previstos no presente capítulo não são referência do beneficiário; acumuláveis com rendimentos de trabalho. b) No caso de subsídio para assistência a neto, igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 43.º Inacumulabilidade com prestações Artigo 38.º 1 — Os subsídios previstos no presente capítulo não são Montante mínimo acumuláveis com prestações emergentes do mesmo facto 1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda no presente capítulo não pode ser inferior a 80 % de um que atribuídas por outros regimes de protecção social. 30 avos do valor do IAS, sem prejuízo do disposto no 2 — Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda número seguinte. de retribuição, excepto com pensões de invalidez, velhice e 2 — O montante diário mínimo do subsídio parental sobrevivência concedidas no âmbito do sistema previden- alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do cial ou de outros regimes obrigatórios de protecção social. valor do IAS. 3 — Os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com prestações concedidas no âmbito do sub- SECÇÃO IV sistema de solidariedade, excepto com o rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos. Duração e acumulação dos subsídios 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são tomadas em consideração prestações concedidas por SUBSECÇÃO I sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do Início e duração dos subsídios disposto em instrumentos internacionais aplicáveis. Artigo 44.º Artigo 39.º Acumulação com indemnizações e pensões Início dos subsídios por riscos profissionais Os subsídios previstos no presente capítulo têm início Os subsídios previstos no presente capítulo são acumulá- no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não cor- veis com indemnizações e pensões por doença profissional responda retribuição. ou por acidente de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2201 CAPÍTULO III SUBSECÇÃO II Protecção no âmbito do subsistema Caracterização dos subsídios sociais de solidariedade Artigo 49.º SECÇÃO I Caracterização dos subsídios sociais Âmbito e caracterização dos subsídios sociais Os subsídios sociais previstos no presente capítulo estão subordinados à caracterização dos correspondentes sub- sídios atribuídos no âmbito do sistema previdencial, com SUBSECÇÃO I as devidas adaptações. Âmbito pessoal e material SECÇÃO II Artigo 45.º Condições de atribuição Âmbito pessoal 1 — A protecção regulada no presente capítulo Artigo 50.º abrange os cidadãos nacionais e os cidadãos estran- Disposição geral geiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qual- quer regime de protecção social de enquadramento 1 — O reconhecimento do direito aos subsídios sociais obrigatório. previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante 2 — A protecção regulada no presente capítulo abrange, da protecção. ainda, as pessoas referidas no número anterior abrangidas 2 — Entendem-se por factos determinantes da protecção por regime de protecção social de enquadramento obri- o parto, a ocorrência de risco clínico durante a gravidez, a gatório ou pelo seguro social voluntário cujo esquema de interrupção da gravidez, o risco específico e a confiança protecção integre a eventualidade, sem direito às corres- judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos pondentes prestações. da legislação aplicável. Artigo 46.º Artigo 51.º Âmbito material Condições comuns A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se Constituem condições comuns de atribuição dos subsí- na concessão dos seguintes subsídios: dios sociais previstos no presente capítulo: a) Subsídio social por risco clínico durante a gravidez; a) A residência em território nacional; b) Subsídio social por interrupção da gravidez; b) O preenchimento de condição de recursos. c) Subsídio social parental; d) Subsídio social por adopção; Artigo 52.º e) Subsídio social por riscos específicos. Condição de residência em território nacional Artigo 47.º 1 — Para efeito de verificação da condição prevista na alínea a) do artigo anterior e sem em prejuízo do esta- Articulação com o regime de protecção belecido em instrumento internacional a que Portugal se social no desemprego encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é 1 — A protecção dos beneficiários que estejam a receber considerado residente o cidadão nacional que possua domi- prestações de desemprego concretiza-se na concessão dos cílio habitual em território nacional, bem como o cidadão seguintes subsídios: estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional a) Subsídio social parental; ou em situação equiparada nos termos do número seguinte. b) Subsídio social por adopção. 2 — Consideram-se equiparados a residentes os re- fugiados e apátridas portadores de títulos de protecção 2 — À protecção referida no número anterior é aplicável temporária válidos, bem como os estrangeiros portado- o disposto no n.º 2 do artigo 8.º res de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência, nos termos e condições a Artigo 48.º definir em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da Subsídio social parental solidariedade social. O subsídio social parental compreende as seguintes modalidades: Artigo 53.º a) Subsídio social parental inicial; Condição de recursos b) Subsídio social parental inicial exclusivo da mãe; 1 — A condição de recursos prevista na alínea b) do c) Subsídio social parental inicial a gozar por um pro- artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais genitor em caso de impossibilidade do outro; per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar d) Subsídio social parental inicial exclusivo do pai. 80 % do IAS. 2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são 8 — Não são considerados como elementos do agregado considerados os seguintes rendimentos: familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por seguintes situações: conta de outrem e ou o rendimento anual relevante para a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, efeitos prestacionais dos trabalhadores independentes de- designadamente sublocação e hospedagem que implique finido no Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro; residência ou habitação comum; b) Os valores das pensões e outras prestações substi- b) Quando exista a obrigação de convivência por pres- tutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações tação de actividade laboral para com alguma das pessoas complementares das concedidas pelos regimes de segu- do agregado familiar; rança social, sem prejuízo do disposto no número seguinte; c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares; com a prossecução de finalidades transitórias; d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou ou- fixadas a favor do requerente da prestação. tra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado 3 — O valor das prestações de desemprego, a suspender familiar. nas situações de reconhecimento de direito aos subsídios sociais, não releva para efeitos de apuramento da condição Artigo 55.º de recursos. Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, Artigo 54.º por interrupção da gravidez e por riscos específicos Agregado familiar A concessão dos subsídios sociais por risco clínico em 1 — Para além do titular do direito às prestações, inte- caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos gram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas específicos depende, ainda, do exercício de actividade que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo profissional determinante de enquadramento obrigatório do disposto nos números seguintes: em regime de segurança social ou no seguro social vo- luntário. a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, SECÇÃO III até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de Montantes dos subsídios sociais facto; c) Adoptantes e adoptados; d) Tutores e tutelados; Artigo 56.º e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou Montante dos subsídios sociais por risco clínico administrativa de entidades ou serviços legalmente compe- em caso de gravidez, tentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado por interrupção da gravidez e por riscos específicos familiar. O montante diário dos subsídios sociais por risco clí- nico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e 2 — Consideram-se em economia familiar as pessoas por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham valor do IAS. estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 57.º 3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e Montante do subsídio social parental inicial habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas. O montante diário do subsídio social parental inicial é 4 — Os adoptantes restritamente e os tutores do titular o seguinte: do direito às prestações, bem como as pessoas a quem estes a) No período de 120 dias, o montante diário é igual a sejam confiados por decisão judicial ou administrativa, 80 % de um 30 avos do valor do IAS; são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos b) No caso de opção pelo período de 150 dias, o mon- do disposto no n.º 1. tante diário é igual a 64 % de um 30 avos do valor do 5 — A situação pessoal e familiar dos membros do IAS; agregado familiar relevante para efeitos do disposto no c) No caso de opção pelo período de 150 dias nas situ- presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição. ações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 6 — As pessoas referidas no número anterior não po- 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igual- dem, simultaneamente, fazer parte de agregados familia- mente consecutivos, o montante diário é igual a 80 % de res distintos, por referência ao mesmo titular do direito a um 30 avos do valor IAS; prestações. d) No caso de opção pelo período de 180 dias, nas situ- 7 — As relações de parentesco resultantes de situação ações em que cada um dos progenitores goze pelo menos de união de facto apenas são consideradas se o forem, 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igual- igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das mente consecutivos, o montante diário é igual a 66 % de pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal. um 30 avos do valor do IAS. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2203 Artigo 58.º sação do direito aos subsídios, relativamente às situações Montante do subsídio social parental previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 51.º inicial exclusivo do pai e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo mesmos. do pai é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS. 2 — O incumprimento dos deveres previstos no número anterior, por acção ou omissão, bem como a utilização Artigo 59.º de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão Montante do acréscimo ao valor dos subsídios indevida dos subsídios, determinam a sua restituição nos por nascimentos múltiplos termos da legislação aplicável. O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento CAPÍTULO V de gémeos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS. Disposições complementares Artigo 60.º Montante do subsídio social por adopção SECÇÃO I O montante diário do subsídio social por adopção é Regime sancionatório igual ao que resulta do fixado em cada uma das alíneas do artigo 57.º, consoante a modalidade a que corresponda, Artigo 64.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas. Regime sancionatório SECÇÃO IV 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 700 o incumprimento, por acção ou omissão, do Duração e acumulação dos subsídios sociais dever de comunicação às instituições gestoras dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, rela- SUBSECÇÃO I tivamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do Início e duração dos subsídios sociais artigo 24.º, no artigo 51.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à Artigo 61.º data da verificação dos mesmos, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão Período de concessão indevida dos subsídios. 1 — O período de concessão dos subsídios sociais é 2 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto no igual ao fixado para os correspondentes subsídios no âm- presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei bito do sistema previdencial. n.º 64/89, de 25 de Fevereiro. 2 — Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorre o facto determinante da protecção definido no SECÇÃO II n.º 2 do artigo 50.º Gestão e organização dos processos SUBSECÇÃO II Acumulação dos subsídios sociais Artigo 65.º Artigo 62.º Entidades competentes Inacumulabilidade com prestações A gestão dos subsídios previstos no presente decreto-lei compete, no âmbito das respectivas atribuições: 1 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com prestações compensatórias de perda de retribuição de tra- a) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos balho, excepto com pensões de sobrevivência, auferidas centros distritais da área de residência dos beneficiários; pelo titular no âmbito do sistema previdencial ou de outros b) Às caixas de actividade ou de empresa subsisten- regimes obrigatórios de protecção social. tes; 2 — Os subsídios sociais não são acumuláveis com c) Aos órgãos competentes das administrações das Re- outras prestações concedidas no âmbito do subsistema de giões Autónomas. solidariedade, excepto com o rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos. Artigo 66.º Requerimento e prazo CAPÍTULO IV 1 — A atribuição dos subsídios previstos neste decreto- Deveres dos beneficiários -lei depende da apresentação de requerimento, em formu- lário de modelo próprio, junto das entidades competentes Artigo 63.º ou online, no sítio da Internet da segurança social, atra- vés do serviço segurança social directa, caso a entidade Deveres dos titulares do direito aos subsídios competente seja o Instituto da Segurança Social, I. P., ou 1 — Constitui dever dos beneficiários a comunicação, os órgãos competentes das administrações das Regiões às instituições gestoras, dos factos determinantes da ces- Autónomas. 2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2 — O requerimento deve ser apresentado no prazo de Artigo 69.º seis meses a contar da data da ocorrência do facto deter- Dispensa de apresentação de meios de prova minante da protecção. 3 — A entrega do requerimento fora do prazo previsto 1 — É dispensada a apresentação dos meios de prova no número anterior nos casos em que a mesma seja efec- que instruem o requerimento sempre que as entidades ges- tuada durante o período legal de concessão dos subsídios toras possam, com base nos elementos constantes do reque- determina a redução no período de concessão pelo período rimento e da certificação médica ou hospitalar, comprovar de tempo respeitante ao atraso verificado. oficiosamente os requisitos de atribuição dos subsídios. 2 — Os requerentes podem ser dispensados da apresen- 4 — O requerimento é subscrito pelos titulares do di- tação dos elementos exigíveis caso esteja salvaguardado reito, ou, em seu nome, pelos respectivos representantes o acesso à informação em causa por parte da segurança legais. social, designadamente por efeito de processos de interco- 5 — Consideram-se válidos para a atribuição dos sub- nexão de dados com outros organismos da Administração sídios sociais previstos no capítulo III os requerimentos Pública. dos correspondentes subsídios previstos no capítulo II que tenham sido indeferidos. Artigo 70.º Meios de prova do subsídio por risco clínico durante Artigo 67.º a gravidez e por interrupção da gravidez Dispensa de requerimento A atribuição dos subsídios por risco clínico durante a 1 — A apresentação do requerimento é dispensada nas gravidez e por interrupção da gravidez depende da apre- situações em que a certificação médica seja emitida pelos sentação de certificação médica que indique o período de estabelecimentos ou serviços de saúde competentes do impedimento. Serviço Nacional de Saúde através de formulário próprio para efeitos de atribuição dos seguintes subsídios: Artigo 71.º Meios de prova do subsídio parental inicial, parental a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; inicial exclusivo do pai e do subsídio b) Subsídio por interrupção da gravidez; para assistência em caso de nascimento de neto c) Subsídio para assistência a filho; A atribuição dos subsídios parentais iniciais e do subsí- d) Subsídio para assistência a neto, na modalidade pre- dio para assistência em caso de nascimento de neto depende vista na alínea b) do artigo 21.º da apresentação de declaração do médico do estabeleci- mento ou serviço de saúde comprovativa do parto ou de 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos documento de identificação civil do descendente. correspondentes subsídios sociais concedidos no âmbito do subsistema de solidariedade. Artigo 72.º 3 — Para efeitos do n.º 1, consideram-se serviços com- Meios de prova do subsídio parental inicial petentes as entidades prestadoras de cuidados de saúde, por impossibilidade do outro progenitor designadamente centros de saúde e hospitais, com excep- ção dos serviços de urgência. A atribuição do subsídio parental inicial por impossi- bilidade do outro progenitor depende da apresentação de certificação médica da incapacidade física ou psíquica do SECÇÃO III outro progenitor ou de certidão de óbito. Instrução do processo Artigo 73.º Artigo 68.º Meios de prova do subsídio por adopção Meios de prova 1 — A atribuição do subsídio por adopção depende da apresentação da declaração da confiança administrativa 1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsídios, ou judicial do menor adoptado. bem como os períodos de impedimento para o trabalho, são 2 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º declarados no requerimento, o qual, consoante os casos, são exigidos os meios de prova previstos no artigo ante- é acompanhado dos documentos de identificação civil e rior. ou da certificação médica, nas situações em que esta não seja emitida pelos estabelecimentos ou serviços de saúde Artigo 74.º competentes nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior e, Meios de prova do subsídio por riscos específicos ainda, de outros documentos comprovativos previstos no presente decreto-lei. A atribuição do subsídio por riscos específicos depende 2 — Nas situações em que o requerimento seja apre- da apresentação dos seguintes elementos: sentado online, os meios de prova que o instruem podem a) Declaração do empregador da impossibilidade de ser apresentados pela mesma via desde que correctamente atribuição de outras tarefas à beneficiária grávida, puérpera digitalizados e integralmente apreensíveis. ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja 3 — Os beneficiários têm o dever de conservar os ori- exposta a agentes ou processos ou condições de trabalho ginais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem que constituam risco; como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos b) No caso dos trabalhadores independentes e abran- serviços competentes. gidos pelo seguro social voluntário a comprovação de Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 2205 desempenho de trabalho nocturno ou de exposição a agente competência para comprovar os requisitos de que depende ou processos ou condições de trabalho que constituam risco a atribuição e manutenção dos subsídios, com vista a asse- é efectuada por médico do trabalho ou por instituição ou gurar o correcto enquadramento das situações a proteger. serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde. 2 — Para os efeitos referidos no número anterior, a comprovação pode ser efectuada por troca de informação, Artigo 75.º designadamente através da utilização de suporte electró- Meios de prova do subsídio para assistência a filho nico. 1 — A atribuição do subsídio para assistência a filho Artigo 80.º depende da apresentação de certificação médica ou de- Comunicação da atribuição dos subsídios claração hospitalar. 2 — A certificação médica de deficiência, na situação As instituições gestoras devem comunicar aos titulares de filho com deficiência com 12 ou mais anos de idade, é do direito as decisões sobre a atribuição dos subsídios dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação de acordo com o disposto no Código do Procedimento por deficiência. Administrativo. 3 — A certificação médica de doença crónica, na situ- ação de filho com doença crónica com 12 ou mais anos SECÇÃO IV de idade, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento. Pagamento dos subsídios Artigo 76.º Artigo 81.º Meios de prova do subsídio para assistência a filho Disposição geral com deficiência ou doença crónica 1 — Os subsídios previstos no presente decreto-lei são 1 — A atribuição do subsídio para assistência a filho pagos mensalmente aos titulares do direito ou aos seus com deficiência ou doença crónica depende de apresen- representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua tação da certificação médica que comprove a necessidade duração, se justificar o pagamento de uma só vez. de assistência. 2 — O pagamento do acréscimo devido por nascimento 2 — É aplicável à concessão deste subsídio o disposto de gémeos e por adopções múltiplas é reportado aos últi- nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. mos dias do período de concessão do respectivo subsídio. 3 — A prorrogação da concessão do subsídio depende de comunicação do beneficiário de que a licença para Artigo 82.º assistência a filho com deficiência ou doença crónica se mantém, no prazo de 10 dias úteis antes do termo do pe- Prescrição ríodo de concessão. O direito aos subsídios previstos neste decreto-lei pres- creve a favor das instituições gestoras devedoras no prazo Artigo 77.º de cinco anos contados a partir da data em que a prestação Meios de prova do subsídio para assistência a neto é posta a pagamento com conhecimento do credor. A atribuição do subsídio para assistência a neto depende de apresentação de certificação médica com indicação dos CAPÍTULO VI períodos de impedimento para o trabalho necessários para Disposições transitórias e finais garantir a assistência inadiável e imprescindível ao neto. Artigo 83.º Artigo 78.º Regime subsidiário Meios de prova dos subsídios sociais Com excepção do disposto no artigo 22.º em tudo o que 1 — Para além dos meios de prova exigidos para os não esteja especialmente previsto no capítulo III são aplicá- correspondentes subsídios do sistema previdencial a atri- veis, com as devidas adaptações, as disposições constantes buição dos subsídios sociais depende, ainda, dos seguintes do capítulo II. elementos obtidos oficiosamente: a) Composição do agregado familiar e respectivos ren- Artigo 84.º dimentos; Execução b) Comprovação de residência em território nacional. 1 — Os procedimentos que venham a ser considerados 2 — Na impossibilidade de obtenção oficiosa dos ele- necessários à execução do disposto no presente decreto-lei mentos referidos no número anterior os serviços competen- são aprovados por portaria do ministro responsável pela tes notificam os beneficiários para efectuarem a respectiva área do trabalho e da solidariedade social. apresentação. 2 — Os modelos de formulários de requerimento e de declarações são aprovados por portaria do ministro respon- Artigo 79.º sável pela área do trabalho e da solidariedade social. 3 — O modelo de formulário de certificação médica Articulações a emitir pelos estabelecimentos ou serviços de saúde é 1 — As instituições gestoras das prestações devem aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis promover a articulação com as entidades e serviços com pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde. 2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de Abril de 2009 Artigo 85.º prazo de 30 dias contados a partir do início de vigência Norma revogatória deste decreto-lei, seja efectuada a declaração dos períodos a gozar em conformidade com as condições previstas. O presente decreto-lei revoga: 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com a) O Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, alterado pe- as devidas adaptações, aos subsídios sociais previstos na los Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, alínea c) do artigo 46.º, nas modalidades correspondentes de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de às alíneas a) a c) do artigo 48.º, e na alínea d) do mesmo 13 de Abril; artigo 46.º b) O Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho; 3 — Para efeitos de delimitação dos períodos de con- c) As disposições do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fe- cessão são tidos em consideração os períodos já subsi- vereiro, que disponham sobre a mesma matéria no âmbito diados. do presente decreto-lei. 4 — A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Artigo 86.º artigo 15.º e do subsídio social parental inicial exclusivo do pai, por período correspondente, apenas é aplicável nas Disposição transitória situações em que o facto determinante do direito ocorra 1 — Enquanto não for publicada a portaria prevista no na vigência do presente decreto-lei. n.º 3 do artigo 84.º, a concessão dos subsídios por risco clínico e interrupção da gravidez está sujeita a apresentação Artigo 88.º de requerimento e certificação médica comprovativa do Entrada em vigor período do impedimento. 2 — Mantêm-se transitoriamente em vigor os n.os 2 e 3 O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, seguinte ao da sua publicação. e suas alterações, enquanto não for publicado o regime Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de jurídico de protecção social próprio dos profissionais de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de espectáculos. Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernar- des Costa — José António Fonseca Vieira da Silva — Ana Artigo 87.º Maria Teodoro Jorge. Produção de efeitos Promulgado em 1 de Abril de 2009. 1 — A atribuição dos subsídios previstos nas alíne- Publique-se. as c) do artigo 7.º, nas modalidades correspondentes às alíneas a) a c) do artigo 11.º, e e) do mesmo artigo 7.º, em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. conformidade com o disposto no presente decreto-lei, é Referendado em 3 de Abril de 2009. aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, paternidade e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto adopção ao abrigo da legislação revogada, desde que, no de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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