Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 390/2019
- Data
- 2019-10-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADJUNTO E ECONOMIA
Texto integral (980 palavras)
Portaria n.º 390/2019
de 29 de outubro
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime
jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produ-
tos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).
No âmbito das prioridades definidas pelo Ministério da Saúde, nomeadamente a de privilegiar
a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e fatura-
ção de todo o tipo de medicamentos, bem como de produtos de saúde, foi publicada a Portaria
n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de
13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico a que obedecem
as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações
de informação a prestar aos utentes.
Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação daquela Portaria, importa reforçar o
processo de desmaterialização da receita, de forma a contribuir para a sua melhoria qualitativa e
para a produção de informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) no que respeita a medicamentos e produtos de saúde comparticipados
pelo Estado.
A eliminação progressiva da prescrição por via manual permite obter ganhos de eficiência
para o SNS, não só pela minimização da ocorrência de fraude, mas também através da redução
de custos ambientais e económicos associados ao consumo e armazenamento de papel.
Algumas alterações entretanto introduzidas no processo de desmaterialização da receita têm
permitido alcançar uma redução da prescrição por via manual, designadamente pela criação da
possibilidade de prescrição através de dispositivos móveis.
Por outro lado, a disponibilização gratuita da Prescrição Eletrónica Médica a pequenos pres-
critores torna desnecessária a aplicação do regime excecional a estes profissionais, habilitando-os
a prescrever eletronicamente de forma não onerosa.
A Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, que procedeu à última alteração da Portaria
n.º 224/2015, de 27 de julho, previu o apoio de consultoria técnica e formação necessária à adap-
tação dos prescritores aos softwares de prescrição, como forma de fomentar a utilização de meios
eletrónicos nos processos de prescrição.
Passados quase três anos da entrada em vigor desta alteração, entende-se que estão hoje
alcançadas as condições necessárias para se restringir os casos em que se admite a realização
de prescrição por via manual, reforçando-se assim a concretização dos objetivos que estiveram na
génese da Receita Sem Papel.
Foram ouvidas as Ordens Profissionais dos Médicos e dos Médicos Dentistas.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto
no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do ar-
tigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no artigo 30.º-A do
Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, no uso das competências
que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra da Saúde, nos termos
da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do Despacho n.º 11011/2018, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
O artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias
n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Prescrição excecional por via manual
1 — A prescrição de medicamentos pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas
situações de falência do sistema informático, de indisponibilidade da prescrição através de disposi-
tivos móveis, ou nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber
a prescrição desmaterializada ou de a materializar.
2 — O Centro de Controlo e Monitorização do SNS procede ao registo dos prescritores que
efetuam a prescrição excecional por via manual, comunicando, com uma regularidade trimestral,
a listagem dos prescritores em causa à respetiva Ordem Profissional.
3 — A não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento
da comparticipação do Estado à farmácia.
4 — Os procedimentos a adotar nos casos previstos no n.º 1 são definidos e publicados pela
SPMS, E. P. E., na sua página eletrónica.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — A alteração introduzida pela presente portaria só é aplicável, aos prescritores que se en-
contrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos
sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 31 de março de 2020.
2 — A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e pres-
crição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.
3 — As Ordens Profissionais dos Médicos e dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E.,
informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, para
os efeitos previstos no número anterior.
4 — A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas Ordens Profissionais, ações
de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo anterior.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 23 de outubro de 2019.
112698099
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