Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 390/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6719 palavras)

Portaria n.º 390/2008 b) No verso contém: de 30 de Maio i) Os principais direitos e prerrogativas com que o seu As funções de regulação, fiscalização e supervisão titular está habilitado por lei; da gestão e exploração da rede rodoviária, contro- ii) A referência à sua intransmissibilidade; lando o cumprimento das leis e regulamentos, e dos iii) Pedido e endereço para remessa em caso de extravio. contratos de concessão e subconcessão, assegurando a realização do plano rodoviário nacional e garantindo 2 — Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a a eficiência, a equidade, a qualidade e a segurança fonte utilizada é a Frutiger Normal/Bold, cor azul — Pan- das respectivas infra -estruturas, bem como os direi- tone 286 CV ou C 100, M 60, Y 0, K 6. tos dos seus utentes, aconselham a existência de um documento de identificação pessoal dos trabalhadores Artigo 4.º da Administração Pública que em cada momento as Emissão e autenticação desempenhem. Acresce que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei Os cartões são emitidos pelo InIR, I. P., sendo autenti- cados com selo branco, no canto superior direito. n.º 148/2007, de 27 de Abril, diploma que criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), os traba- Artigo 5.º lhadores deste que desempenhem funções de fiscalização e quando se encontrem, devidamente identificados, no Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões exercício dessas funções, são equiparados a agentes de 1 — Os cartões devem ser substituídos quando se autoridade. verifique qualquer alteração nos elementos deles cons- Assim: tantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, verifique cessação ou suspensão de funções do respec- de 27 de Abril: tivo titular. Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, 2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração Transportes e Comunicações, o seguinte: dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso. Artigo 1.º Artigo 6.º Objecto Entrada em vigor É aprovado o modelo de cartão de identificação pro- fissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao -Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), que desempe- da sua publicação. nhem funções de regulação, fiscalização e supervisão, O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- adiante designado por cartão, que consta do anexo à pre- nicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Maio de sente portaria, da qual faz parte integrante. 2008. 3082 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 ANEXO n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das ins- tituições de ensino superior); (a que se refere o artigo 1.º da presente portaria e o artigo 19.º Estabelece-se que os exames de cursos não portugueses do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril) equivalentes ao ensino secundário português podem ser uti- lizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao Anverso fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário, de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, qualquer que seja a sua origem académica; Comete-se à CNAES a aprovação dos regulamentos de realização dos pré-requisitos, sob proposta das instituições de ensino superior que os solicitam, e não apenas a sua homologação, de forma a assegurar uma mais adequada coordenação daqueles; Atribui-se à CNAES competência para fixar os critérios a adoptar para a atribuição de um valor à classificação final do ensino secundário aos candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, a não inclui; a) Verde. Suprime-se a restrição à inscrição simultânea em dois b) Vermelho. ciclos de estudos superiores. Verso Finalmente, com carácter transitório, e tendo em vista assegurar uma adequada aplicação no tempo da norma constante do artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, aos candidatos oriundos de alguns percursos académicos, eliminando eventuais desigualdades de tratamento naquele aspecto, autoriza-se a CNAES a aprovar, para o ingresso nos anos lectivos de 2008-2009 e de 2009-2010, regras de transição sobre a aplicação progressiva do disposto na referida norma, no que se re- fere à área da Física, sem prejuízo da plena aplicação desta norma legal a partir do ingresso no ano lectivo de 2010-2011, inclusive. Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do E ENSINO SUPERIOR Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos Decreto-Lei n.º 90/2008 da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 30 de Maio O presente decreto-lei visa introduzir no regime geral Artigo 1.º de acesso e ingresso no ensino superior algumas alterações Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro decorrentes, designadamente: i) do novo enquadramento de algumas matérias relacionadas com o acesso ao ensino Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, superior introduzido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setem- 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, bro (regime jurídico das instituições de ensino superior); alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, ii) das alterações introduzidas pela Comissão Nacional de 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, Acesso ao Ensino Superior (CNAES) no que se refere ao 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, prazo de utilização dos exames nacionais do ensino secun- 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, dário como provas de ingresso, e iii) do novo regime de passam a ter a seguinte redacção: graus e diplomas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. «Artigo 2.º Visa igualmente aperfeiçoar e simplificar alguns aspec- [...] tos desse regime tendo, designadamente, em consideração as propostas e recomendações que têm sido formuladas Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos esta- pela CNAES. belecimentos de ensino superior público e particular e Assim, e em especial: cooperativo para a frequência de ciclos de estudos de Altera-se o procedimento de fixação das vagas em licenciatura e integrados de mestrado, adiante designa- consonância com o regime fixado pelo artigo 64.º da Lei dos por cursos. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3083 Artigo 4.º Artigo 21.º Fixação das vagas [...] As vagas para os cursos das instituições de ensino 1— ..................................... superior públicas e privadas são fixadas, anualmente, pe- los órgãos legal e estatutariamente competentes de cada a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 de Setembro, e comunicadas à Direcção-Geral c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fun- d) As condições de utilização dos exames a que se damentação, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º refere a alínea b) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º f) O exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 20.º-A; Fixação das vagas para as instituições g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ensino militar e policial Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas 2— ..................................... para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos Artigo 22.º ministros da tutela. [...] Artigo 20.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] 3 — Cada pré-requisito é objecto de um regulamento 1— ..................................... aprovado pela CNAES sob proposta dos órgãos legal e 2— ..................................... estatutariamente competentes dos estabelecimentos de 3— ..................................... ensino superior que o tenham exigido. 4— ..................................... 4 — Os regulamentos dos pré-requisitos são publi- 5— ..................................... cados na 2.ª série do Diário da República. 6 — À fixação das disciplinas sobre que devem inci- dir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos Artigo 23.º de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado [...] aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. ......................................... Artigo 20.º-A a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) Aprovar os regulamentos de realização dos pré- 1— ..................................... -requisitos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6 — Compete à CNAES: 4— ..................................... a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente 5— ..................................... artigo; 6— ..................................... b) Decidir acerca da homologação a que se refere 7 — O valor da classificação final do ensino secun- o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de corres- dário, para os fins do presente artigo, para os candidatos pondência; cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, c) Homologar as decisões a que se refere o n.º 3. não inclua essa classificação, é fixado de acordo com d) Fixar as regras para a conversão de classificações critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais a que se refere o n.º 4. terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles. 7 — (Revogado.) 8 — As decisões a que se referem os n.os 3 e 6 são Artigo 40.º proferidas e divulgadas até 31 de Maio do ano que an- [...] tecede o ano de realização da candidatura. 9 — Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser uti- Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser lizados como provas de ingresso por um prazo idêntico praticados os actos previstos no presente diploma são ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames fixados anualmente por despacho do director-geral do nacionais do ensino secundário. Ensino Superior. 3084 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 Artigo 42.º Artigo 7.º [...] Entrada em vigor 1— ..................................... O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2— ..................................... ao da sua publicação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- c) Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino se- sa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano cundário desse ano lectivo, quando o estudante não Rebelo Pires Gago. tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase, estando Promulgado em 26 de Maio de 2008. legalmente habilitado para o fazer.» Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Norma revogatória Referendado em 27 de Maio de 2008. É revogado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de Sousa. de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de ANEXO 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro. Republicação do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro Artigo 3.º CAPÍTULO I Norma transitória Para a candidatura de 2008, o prazo para a aprovação Disposições gerais da regulamentação decorrente das alterações introduzidas Artigo 1.º pelo presente decreto-lei no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, é fixado em dois meses Objecto após a data da sua entrada em vigor. O presente diploma regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior. Artigo 4.º Aplicação do artigo 20.º-B Artigo 2.º Tendo em vista assegurar uma adequada aplicação no Âmbito e aplicação tempo da norma constante do artigo 20.º-B do Decreto-Lei Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos esta- n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, eliminando eventuais belecimentos de ensino superior público e particular e desigualdades de tratamento, a Comissão Nacional de cooperativo para a frequência de ciclos de estudos de li- Acesso ao Ensino Superior fica autorizada a aprovar, para cenciatura e integrados de mestrado, adiante designados o ingresso nos anos lectivos de 2008-2009 e de 2009-2010, por cursos. regras de transição sobre a aplicação progressiva do dis- Artigo 3.º posto na referida norma, no que se refere à área da Física, Limitações quantitativas sem prejuízo da plena aplicação desta norma legal a partir do ingresso no ano lectivo de 2010-2011, inclusive. O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes Artigo 5.º do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma. Republicação Artigo 4.º 1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei, Fixação das vagas do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 296-A/98, As vagas para os cursos das instituições de ensino su- de 25 de Setembro, com a redacção actual. perior públicas e privadas são fixadas, anualmente, pelos 2 — As referências ao Ministério da Ciência e do Ensino órgãos legal e estatutariamente competentes de cada insti- Superior e ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior tuição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 são substituídas por ministério da tutela do ensino superior de Setembro, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino e ministro da tutela do ensino superior. Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º Artigo 6.º Aplicação Artigo 5.º Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se a partir do acesso e ingresso no ensino superior Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas no ano lectivo de 2008-2009, inclusive. para as instituições de ensino superior militar e policial, Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3085 que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos Artigo 11.º ministros da tutela. Competência da CNAES Artigo 6.º 1 — A direcção de todo o processo relacionado com avaliação da capacidade para a frequência, bem como com Preenchimento das vagas a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candida- O preenchimento das vagas em cada par estabeleci- tos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à mento/curso de ensino superior é feito por concurso. CNAES, nos termos fixados no presente diploma. 2 — A CNAES aprova a sua organização e o seu regu- Artigo 7.º lamento interno. Condições de candidatura Artigo 12.º Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino Fornecimento de informações superior o estudante que satisfaça cumulativamente as A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços com- seguintes condições: petentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de de ensino superior facultam à CNAES as informações que habilitação legalmente equivalente; esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- exames nacionais do ensino secundário e ao processo de sino superior. candidatura. Artigo 13.º Artigo 8.º Publicidade das deliberações Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos As deliberações da CNAES que revistam natureza ge- nérica são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos República. termos do presente diploma, a fixação da forma de re- alização da avaliação da capacidade para a frequência, Artigo 14.º bem como dos critérios de selecção e seriação dos can- didatos. Encargos 1 — Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no CAPÍTULO II orçamento do ministério da tutela do ensino superior e Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior pelas receitas decorrentes da sua actividade. 2 — Aos membros da Comissão é devida uma gratifi- Artigo 9.º cação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do ensino superior. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior 3 — A percepção da gratificação a que se refere o nú- Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se mero anterior é compatível com o exercício de funções obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a docentes ou de investigação em regime de dedicação ex- clusiva. frequência, bem como para a fixação dos critérios de se- lecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos Artigo 15.º seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES). Apoio logístico O ministério da tutela do ensino superior afecta à Artigo 10.º CNAES os meios humanos e materiais necessários ao Composição da CNAES desempenho das suas funções. 1 — A CNAES é constituída por: CAPÍTULO III a) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Avaliação da capacidade para a frequência Reitores das Universidades Portuguesas; b) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino SECÇÃO I superior politécnico público nomeados pelo Conselho Co- Princípios gerais ordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; c) Três representantes dos estabelecimentos de ensino Artigo 16.º superior particular e cooperativo nomeados por despacho do ministro da tutela do ensino superior, ouvidas as orga- Avaliação da capacidade para a frequência nizações representativas dos mesmos. 1 — A realização da avaliação da capacidade para a frequência é feita através de provas de ingresso. 2 — A CNAES escolhe de entre os seus membros um 2 — Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacio- presidente e um vice-presidente. nais assumam particular relevância para o ingresso num 3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 determinado curso, os estabelecimentos de ensino superior igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, podem fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além de 10 de Setembro. das provas de ingresso. Artigo 20.º-A SECÇÃO II Substituição das provas Provas de ingresso 1 — Para os estudantes titulares de cursos não por- tugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário Artigo 17.º português, as provas de ingresso fixadas nos termos do Provas de ingresso artigo 20.º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativa- As provas de ingresso: mente as seguintes condições: a) Adoptam critérios objectivos de avaliação; b) Revestem a forma mais adequada aos seus objec- a) Terem âmbito nacional; tivos; b) (Revogado.) c) São eliminatórias; c) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de d) São de realização anual. ingresso. Artigo 18.º 2 — Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objec- Elenco de provas de ingresso tivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da 1 — O elenco de provas de ingresso é fixado pela prova de ingresso que visam substituir. CNAES, sob proposta das instituições de ensino supe- 3 — Cabe a cada estabelecimento de ensino superior rior. decidir, através do seu órgão legal e estatutariamente com- 2 — O elenco de provas de ingresso pode ser organizado petente, acerca da aplicação do previsto no n.º 1 a um ou em subelencos por áreas de estudo. mais dos seus cursos. 4 — A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 Artigo 19.º na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída Concretização das provas de ingresso nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200. A CNAES decide acerca da forma de realização das 5 — Os estudantes que pretendam beneficiar do dis- provas de ingresso, podendo: posto no presente artigo não podem recorrer às provas a) Elaborar e realizar, sob a sua direcção, provas ex- de ingresso a que se refere o artigo 19.º quando tenham pressamente destinadas a esse fim; realizado exames de disciplinas homólogas dessas provas b) Utilizar exames nacionais do ensino secundário, sem- que satisfaçam o disposto no n.º 1. pre que entenda que os mesmos satisfazem os objectivos 6 — Compete à CNAES: que se pretendem alcançar com as provas de ingresso. a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente Artigo 20.º artigo; b) Decidir acerca da homologação a que se refere o n.º 2, Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso designadamente aprovando tabelas de correspondência; 1 — De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada c) Homologar as decisões a que se refere o n.º 3. estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu d) Fixar as regras para a conversão de classificações a órgão legal e estatutariamente competente, as provas que que se refere o n.º 4. exige para o ingresso em cada um dos seus cursos. 2 — Quando o elenco estiver organizado em subelen- 7 — (Revogado.) cos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada 8 — As decisões a que se referem os n.os 3 e 6 são pro- par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que feridas e divulgadas até 31 de Maio do ano que antecede constituem o subelenco em que se integra o curso. o ano de realização da candidatura. 3 — O número de provas exigidas para o ingresso em 9 — Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser utili- cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a zados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao dois. 4 — O número de elencos alternativos de provas fixado fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior do ensino secundário. a três. 5 — A solicitação fundamentada do órgão legal e es- Artigo 20.º-B tatutariamente competente do estabelecimento de ensino Acesso ao curso de Medicina superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares estabelecimento/curso, o número de elencos a que 1 — As provas de ingresso ao curso de Medicina in- se refere o número anterior seja elevado até um máximo tegram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, de seis. Matemática e Química. 6 — À fixação das disciplinas sobre que devem incidir 2 — Se a concretização do disposto no número anterior as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de o tornar indispensável, o número de provas de ingresso para estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se acesso ao curso de Medicina pode ser de três. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3087 Artigo 21.º Artigo 23.º Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso Coordenação 1 — Em matéria de provas de ingresso, compete à A coordenação do processo referente aos pré-requisitos CNAES, nomeadamente: compete à CNAES, a quem incumbe, nomeadamente: a) A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cur- a) Fixar as regras gerais a que está sujeita a sua criação sos integrados em cada área de organização dos subelencos; e regulamentação; b) A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 b) Concretizar a coordenação entre as instituições que do artigo 20.º; exijam pré-requisitos similares; c) A homologação dos elencos de provas escolhidos por c) Aprovar os regulamentos de realização dos pré- cada estabelecimento para cada curso; -requisitos; d) As condições de utilização dos exames a que se refere d) Fixar as normas para a sua certificação; a alínea b) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A; e) Fixar o respectivo calendário geral de regulamentação, e) O exercício das competências previstas no n.º 6 do realização e certificação em articulação com a Direcção- artigo 20.º-A; -Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes f) A fixação do calendário de todo o processo, em arti- do Ministério da Educação. culação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação; g) A divulgação de toda a informação relevante. CAPÍTULO IV Selecção e seriação 2 — Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente: Artigo 24.º a) A nomeação do júri de cada uma das provas; Selecção b) A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, A selecção dos candidatos a cada curso em cada esta- estrutura e critérios de classificação das provas; belecimento é realizada com base: c) A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e a) Nas provas de ingresso, onde deve ser obtida uma critérios de classificação de cada prova; classificação mínima; d) A fixação das regras de realização das provas; b) Nos pré-requisitos que revistam natureza eliminató- e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes ria, caso sejam exigidos; pela realização dos actos relacionados com a realização c) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º, das provas; onde deve ser obtida uma classificação mínima. f) A direcção da realização das provas; g) A direcção do processo de classificação das provas; Artigo 25.º h) A homologação das classificações das provas. Classificações mínimas SECÇÃO III 1 — As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente Pré-requisitos pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior para cada um dos seus Artigo 22.º cursos. Pré-requisitos 2 — A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 1 — Os pré-requisitos: 95 pontos na escala de 0 a 200. a) São realizados por cada estabelecimento de ensino superior; Artigo 26.º b) São avaliados de forma objectiva e tecnicamente Seriação rigorosa; c) Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à se- 1 — A seriação dos candidatos a cada curso em cada lecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos estabelecimento é realizada com base numa nota de candi- datura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutaria- candidatos; mente competente do estabelecimento de ensino superior, d) São de realização anual. a qual integra exclusivamente: 2 — As instituições que exijam pré-requisitos para a) A classificação final do ensino secundário, com um cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a peso não inferior a 50 %; avaliação dos mesmos. b) A classificação da ou das provas de ingresso, com 3 — Cada pré-requisito é objecto de um regulamento um peso não inferior a 35 %; aprovado pela CNAES sob proposta dos órgãos legal e c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando estatutariamente competentes dos estabelecimentos de exigidos, com um peso não superior a 15 %. ensino superior que o tenham exigido. 4 — Os regulamentos dos pré-requisitos são publicados 2 — Para este fim, a classificação final do ensino se- na 2.ª série do Diário da República. cundário dos cursos portugueses é calculada nos termos 3088 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, Artigo 28.º sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. Regulamento do concurso nacional 3 — Para este fim, a classificação final do ensino secun- dário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes Compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida ao ensino secundário português, bem como dos cursos a a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões que se refere a parte final do artigo 41.º, é a atribuída nos Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral termos das normas que os regulam, convertida para a escala do concurso nacional, o qual contempla, nomeadamente: de 0 a 200 nos termos de regras fixadas por despacho do a) Os contingentes em que as vagas se repartirão; Ministro da Educação. b) Os princípios a que obedecem as preferências regio- 4 — A classificação das provas de ingresso a que se nais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados refere a alínea a) do artigo 19.º é atribuída na escala de nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte 0 a 200. dos residentes nestas Regiões; 5 — A classificação dos exames nacionais do ensino c) Os princípios a que obedecem as preferências re- secundário é atribuída na escala de 0 a 200. gionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino 6 — A classificação dos pré-requisitos de seriação é superior politécnico; atribuída na escala de 0 a 200. d) O número de pares estabelecimento/curso a que cada 7 — O valor da classificação final do ensino secun- estudante se pode candidatar; dário, para os fins do presente artigo, para os candidatos e) As regras de desempate no âmbito do processo de cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não seriação a que se refere o artigo 26.º; inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios f) As regras de colocação; a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em g) As regras de utilização das vagas sobrantes, desig- consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso nadamente através da abertura de uma ou mais fases com- plementares de candidatura; realizadas por aqueles. h) As regras processuais necessárias, incluindo as refe- rentes à apresentação da candidatura através da Internet; CAPÍTULO V i) As regras de matrícula e inscrição. Candidatura Artigo 29.º Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos Artigo 27.º de ensino superior particular e cooperativo Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos A candidatura aos cursos ministrados em estabeleci- de ensino superior público mentos de ensino superior particular e cooperativo é feita 1 — A candidatura aos cursos ministrados em estabe- através de concursos institucionais organizados por cada lecimentos de ensino superior público é feita através de estabelecimento de ensino. um concurso nacional organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com a colaboração dos serviços regionais Artigo 30.º do Ministério da Educação e dos serviços regionais de Regulamento dos concursos institucionais para ingresso educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. nos cursos ministrados 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo a) Os estabelecimentos de ensino superior sujeitos à Compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida dupla tutela: a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos minis- 1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da tutela do trados em estabelecimentos de ensino superior particular ensino superior; e cooperativo, fixando e regulando, nomeadamente, os 2) Dos Ministérios da Administração Interna e da tutela aspectos a que se refere o artigo 28.º do ensino superior, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino; CAPÍTULO VI Comissão de acompanhamento b) Os pares estabelecimento/curso cujas especiais ca- racterísticas justifiquem a realização de um concurso local. Artigo 31.º Criação e competências 3 — A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização É criada uma comissão de acompanhamento do regime de expressa por portaria do ministro da tutela do ensino supe- acesso ao ensino superior, com as seguintes competências: rior, a requerimento do estabelecimento de ensino superior a) Acompanhar a execução do processo de acesso ao e colhido o parecer favorável da CNAES. ensino superior; 4 — A portaria a que se refere o número anterior fixa as b) Elaborar um relatório anual de avaliação do sistema normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de acesso ao ensino superior; de capacidade para a frequência, selecção e seriação dos c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas candidatos. relacionadas com o sistema de acesso ao ensino superior, 5 — A apresentação da candidatura ao concurso nacio- quer por iniciativa do seu presidente, quer a solicitação do nal pode ser realizada através da Internet. ministro da tutela do ensino superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 3089 Artigo 32.º siderar adequados, de toda a informação relevante para os Composição candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes. A comissão é composta por: 2 — As instituições de ensino superior fornecem à a) O director-geral do Ensino Superior, que preside; Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos b) Dois representantes dos serviços do Ministério da necessários à divulgação daquela informação. Educação responsáveis pelo ensino secundário e pelos exames nacionais do ensino secundário; Artigo 38.º c) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho Informação sobre o acesso ao ensino superior de Reitores das Universidades Portuguesas; A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divul- d) Um representante dos estabelecimentos de ensino gação através da Internet e de outros meios que considerar superior politécnico público designado pelo Conselho Co- adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo universitário designado legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, por despacho do ministro da tutela do ensino superior, às preferências regionais e outras, às classificações míni- ouvidas as organizações representativas dos mesmos; mas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a f) Um representante dos estabelecimentos de ensino candidatura a cada par estabelecimento/curso. superior particular e cooperativo politécnico designado por despacho do ministro da tutela do ensino superior, ouvidas Artigo 39.º as organizações representativas dos mesmos; g) Um representante das associações de pais designado (Revogado.) por despacho do ministro da tutela do ensino superior, ouvidas as organizações representativas das mesmas; CAPÍTULO VIII h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior; Disposições finais e transitórias i) Um representante das associações de estudantes do en- Artigo 40.º sino secundário. Artigo 33.º Prazos Funcionamento Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser pra- A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento. ticados os actos previstos no presente diploma são fixa- dos anualmente por despacho do director-geral do Ensino Artigo 34.º Superior. Artigo 41.º Colaboração de especialistas Emigrantes e seus familiares A comissão pode solicitar ao ministro da tutela do en- sino superior a colaboração de especialistas quando tal Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a ha- seja considerado necessário para o bom andamento dos bilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em seus trabalhos. termos a regular por portaria do ministro da tutela do ensino Artigo 35.º superior, ser substituída por um curso terminal do ensino Fornecimento de informações secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior. A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços com- petentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos Artigo 42.º de ensino superior facultam à comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização Melhoria da classificação final do ensino secundário dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura. 1 — As limitações vigentes quanto à realização de exames Artigo 36.º de disciplinas do ensino secundário para melhoria da classi- ficação final do ensino secundário não são aplicáveis quando Encargos tais melhorias forem obtidas em provas de exame de âmbito Os encargos com o funcionamento da comissão são nacional e tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior. satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no 2 — Em cada ano lectivo, a classificação final do en- orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior. sino secundário utilizada na primeira fase dos concursos a que se refere o capítulo V só pode integrar melhorias de classificação resultantes de exames realizados: CAPÍTULO VII a) Em anos lectivos anteriores; Informação b) Na primeira fase dos exames nacionais do ensino Artigo 37.º secundário desse ano lectivo; c) Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secun- Informação sobre a oferta formativa do ensino superior dário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha 1 — A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a realizado o mesmo exame na 1ª fase, estando legalmente divulgação através da Internet, e de outros meios que con- habilitado para o fazer. 3090 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2008 Artigo 43.º Artigo 46.º Ausência de comunicação de propostas ou decisões Cessação da vigência Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos A partir do final do processo de acesso e ingresso no termos do presente diploma, não se verifique, por motivo ensino superior no ano lectivo de 1998-1999, cessa a sua imputável à instituição de ensino superior, a comunicação vigência o Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, com excepção sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções dos artigos 52.º a 59.º referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes Artigo 47.º da instituição em causa, por deliberação da CNAES. Disposição transitória Artigo 44.º 1 — A classificação final do ensino secundário dos cur- sos já extintos não é objecto de novo cálculo nos termos (Revogado.) do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200. Artigo 45.º 2 — As melhorias de classificação do ensino secundá- Aplicação rio obtidas até ao ano lectivo de 2002-2003, inclusive, ao abrigo da redacção inicial do n.º 1 do artigo 42.º, através da Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no realização de exames do ensino secundário de equivalência ano lectivo de 1999-2000, inclusive. à frequência conservam a sua validade. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 6,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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