Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 388/2025/1
- Data
- 2025-11-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA ― Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agri- cultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1063 palavras)
Portaria n.º 388/2025/1
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos
Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2025, com retificação
publicada no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2025, são estendidas nos concelhos de Odemira e Aljezur:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura, e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção pro-
duzem efeitos a 1 de abril de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro
de 2025.
119746605
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 389/2025/1, de 12 de novembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de
Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria,
Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
O contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2025, abrange, no
território de Portugal continental, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam as atividades
de alojamento, restauração e bebidas (incluindo cantinas e bares concessionados, fábricas de refeições,
catering e abastecedoras de aeronaves), de turismo de natureza, termas, health club, instalações de
SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes, embarcações turísticas e estabelecimentos
de animação turística (incluindo campos de golfe, casinos, salas de jogo do bingo e parques temáticos)
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no território nacional a todos
os empregadores, dos mesmos setores de atividade, não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra-
balho ora revisto, direta e indiretamente, 14 090 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 56,4 % são mulheres e 43,6 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 2716 TCO (19,3 % do total),
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 11 374 TCO
(80,7 % do total), são inferiores às convencionais, dos quais 40,4 % são homens e 59,6 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de