Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 388/2023
- Data
- 2023-11-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CULTURA
Texto integral (3597 palavras)
Portaria n.º 388/2023
de 23 de novembro
Sumário: Aprova os Estatutos do Património Cultural, I. P.
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 4 do
artigo 1.º da Orgânica do Património Cultural, I. P., aprovada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 78/2023,
de 4 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelos Ministros das Finanças
e da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os Estatutos do Património Cultural, I. P., publicados em anexo à presente
portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas:
a) A Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, alterada pela Portaria n.º 263/2019, de 26 de agosto,
e pela Portaria n.º 201/2022, de 3 de agosto;
b) A Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 262/2019, de 26 de
agosto; e
c) A Portaria n.º 265/2019, de 26 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Em 16 de novembro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças,
Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso
Pereira.
ANEXO
ESTATUTOS DO PATRIMÓNIO CULTURAL, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
1 — A estrutura nuclear do Património Cultural, I. P., é constituída pelas seguintes unidades
orgânicas:
a) O Departamento dos Bens Culturais;
b) O Departamento de Projetos e Obras;
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c) O Departamento de Planeamento e Gestão;
d) O Departamento de Transição Digital;
e) O Departamento do Fundo de Salvaguarda.
2 — As unidades orgânicas são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Departamento dos Bens Culturais
1 — Ao Departamento dos Bens Culturais, abreviadamente designado por DBC, compete:
a) Monitorizar a aplicação das convenções internacionais, no âmbito das atribuições e com-
petências do Património Cultural, I. P., nomeadamente da UNESCO e do Conselho da Europa e,
designadamente, a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, através
da aplicação das suas orientações técnicas;
b) Promover e desenvolver, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, projetos
internacionais, designadamente junto dos países de língua oficial portuguesa, de intercâmbio de
saberes e práticas entre profissionais das áreas disciplinares no âmbito do Património Cultural, I. P.;
c) Promover a divulgação e publicação de estudos, bem como participar em projetos de inves-
tigação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural
português;
d) Pronunciar-se sobre o interesse cultural de atividades ou sobre a utilidade pública de enti-
dades com intervenção no setor de atividade do Património Cultural, I. P.;
e) Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização de
monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis
situados em zonas de proteção;
f) Pronunciar-se sobre as alterações da legislação no domínio do património arquitetónico,
paisagístico e arqueológico e propor normas e orientações técnicas para as suas práticas;
g) Promover, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, os planos regionais
de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico, pai-
sagístico e arqueológico classificado, propriedade do Estado, bem como os programas e projetos
anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro e valorização;
h) Propor a suspensão ou o embargo administrativo de trabalhos licenciados ou efetuados em
desconformidade com a lei ou em desrespeito pelo respetivo ato permissivo, bem como propor a
sua demolição total ou parcial, se for o caso;
i) Participar na preparação e execução de acordos culturais no domínio das atribuições do
Património Cultural, I. P., em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
Culturais (GEPAC), no caso de acordos internacionais.
2 — São competências do DBC, na área do património arquitetónico e paisagístico:
a) Propor a aprovação de estudos, projetos e a autorização das intervenções em bens imóveis
classificados ou em vias de classificação, sob parecer da CCDR territorialmente competente;
b) Propor a aprovação de estudos e projetos e a autorização de intervenções nas zonas de
proteção de imóveis classificados, afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos
de Portugal, E. P. E., sob parecer da CCDR territorialmente competente;
c) Pronunciar-se sobre os planos, projetos, trabalhos e ações de iniciativa de entidades, públi-
cas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico,
do fomento turístico e de obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses
planos e projetos, nomeadamente dos planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de
articulação do Património Cultural, I. P., com as entidades competentes da área da administração
do território e do ambiente para a salvaguarda do património arquitetónico e paisagístico;
d) Pronunciar-se sobre a expropriação ou sobre o exercício do direito de preferência por
parte do Estado sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como sobre
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os situados nas zonas de proteção de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e
Monumentos de Portugal, E. P. E.;
e) Propor, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, orientações e medidas
preventivas visando a conservação preventiva do património cultural arquitetónico e paisagístico.
3 — São competências do DBC, na área do património arqueológico:
a) Pronunciar-se sobre os planos, projetos, trabalhos e ações de iniciativa de entidades, públi-
cas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico,
do fomento turístico e de obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses
planos e projetos, nomeadamente dos planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de
articulação do Património Cultural, I. P., com as entidades competentes da área da administração
do território e do ambiente para a salvaguarda do património arqueológico;
b) Estudar e propor a definição de normas a que deve obedecer o impacte arqueológico de
obras, públicas ou privadas, em meio terrestre ou subaquático, que envolvam remoção ou revolvi-
mento substancial de terras e as intervenções arqueológicas necessárias em empreendimentos,
públicos ou privados, que envolvam significativas transformações da topografia ou paisagem, bem
como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, para garantir medidas minimizadoras
e de salvaguarda;
c) Propor a criação de parques ou reservas arqueológicas de proteção e assegurar a sua
fiscalização;
d) Propor a autorização dos trabalhos arqueológicos no subsolo e submeter a aprovação os
respetivos relatórios, sob parecer da CCDR territorialmente competente;
e) Propor a autorização, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização dos trabalhos
arqueológicos no meio aquático e submeter a aprovação os respetivos relatórios;
f) Credenciar entidades empresariais que exerçam a sua atividade no domínio da arqueologia;
g) Propor, em articulação com o Departamento de Projetos e Obras, orientações e medidas
preventivas visando a conservação preventiva do património arqueológico;
h) Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e precaver a respetiva inventariação e clas-
sificação, promovendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de bens provenientes de
trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos e propor as incorporações definitivas, em articulação
com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
i) Através do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática, promover a salvaguarda,
estudo e valorização dos bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imóveis, classifi-
cados ou em vias de classificação, bem como os não classificados, situados ou não em reservas
arqueológicas de proteção, designadamente através de ações e programas a desenvolver por
imperativos de emergência, de ordem preventiva e de acompanhamento, ou com vista à verifica-
ção, conservação, monitorização, caracterização e avaliação de descobertas fortuitas, oficialmente
declaradas ou não, ou ainda através de projetos fundamentados no seu manifesto e prioritário
interesse para o avanço do conhecimento sobre o património cultural náutico e subaquático.
4 — São competências do DBC, na área dos bens imóveis:
a) Propor e promover a classificação ou a inventariação de bens culturais imóveis, bem como
a definição ou redefinição das zonas especiais de proteção, bem como propor a conversão de
anteriores procedimentos, nomeadamente a desclassificação;
b) Sistematizar, desenvolver, organizar e manter atualizado o Inventário Geral do Património
Cultural no âmbito das competências do Património Cultural, I. P., bem como os inventários já exis-
tentes, designadamente o inventário respeitante aos imóveis classificados, em articulação com o
Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) e o sistema de informação relativos
às bases de dados georreferenciadas;
c) Assegurar os registos patrimoniais de classificação e de inventário.
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5 — São competências do DBC, na área dos bens imateriais:
a) Realizar a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cul-
tural imaterial, submetendo superiormente o registo patrimonial de inventário nacional dos bens
imateriais objeto de proteção legal;
b) Promover o estudo e a salvaguarda do património cultural imaterial, bem como a valorização
e a divulgação dos bens culturais imateriais;
c) Apoiar programas e projetos de proteção das expressões orais de transmissão cultural e
das técnicas e saberes tradicionais;
d) Promover o registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro das realidades sem suporte mate-
rial para efeitos do seu conhecimento, preservação e valorização, bem como o registo dos bens
culturais móveis ou imóveis associados ao património imaterial, sempre que aplicável;
e) Cooperar com centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior, autarquias e
particulares com vista ao registo e divulgação dos bens imateriais;
f) Assegurar a articulação e o apoio técnico a outras entidades, públicas ou privadas, em
matéria de defesa e valorização dos bens imateriais representativos das comunidades, incluindo
das minorias étnicas.
6 — São competências do DBC, na área de estudos patrimoniais e arqueociências:
a) Incentivar o recurso a unidades de investigação em ciências naturais e exatas aplicadas à
arqueologia, mantendo e desenvolvendo coleções de referência e promovendo ações de apoio e
qualificação da investigação arqueológica;
b) Promover a qualificação da atividade arqueológica nas suas diferentes vertentes, através
da introdução de novas práticas e metodologias de trabalho e pesquisa, e promover a sua divul-
gação;
c) Promover a investigação científica nas áreas da arqueologia e das arqueociências, bem
como a divulgação dos respetivos estudos e resultados;
d) Realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou privadas, ações que promovam
a atividade arqueológica preventiva;
e) Apoiar o desenvolvimento da atividade arqueológica, bem como definir estratégias e linhas
de intervenção prioritárias para o património arqueológico, nomeadamente o Plano Nacional de
Trabalhos Arqueológicos;
f) Manter atualizada a pesquisa das técnicas construtivas, de experimentação e metodologias
de intervenção em património arqueológico, promovendo as parcerias necessárias, designadamente
com estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e laboratórios públicos e privados,
nacionais e estrangeiros, acolhendo e enquadrando estágios na área da sua intervenção;
Artigo 3.º
Departamento de Projetos e Obras
Ao Departamento de Projetos e Obras, adiante designado por DPO, compete:
a) Monitorizar o estado de conservação dos monumentos, conjuntos e sítios afetos ao Patri-
mónio Cultural, I. P., e propor as medidas adequadas à sua salvaguarda e valorização;
b) Promover, em articulação com o DBC, os planos regionais de intervenções prioritárias em
matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico, paisagístico e arqueológico classifi-
cado propriedade do Estado, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais para a sua
conservação, restauro e valorização, assegurando a respetiva execução nos imóveis afetos ao
Património Cultural, I. P.;
c) Promover o estudo do património móvel integrado nos imóveis afetos ao Património
Cultural, I. P., e as ações de conservação e restauro desses bens, de acordo com uma ordem de
prioridades anual e plurianual;
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d) Apoiar o DBC através da análise e acompanhamento das medidas destinadas a recuperar
e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens,
parques, jardins e outros elementos naturais, arquitetónicos ou industriais integrados na paisagem;
e) Prestar serviços de consultoria, de estudos e projetos ou de apoio técnico, tanto a entidades
públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, bem como
ao património cultural de origem portuguesa;
f) Organizar e manter atualizado o arquivo de informação técnica, com vista à normalização,
planeamento, coordenação e controlo das atividades do Património Cultural, I. P., em matéria de
conservação, recuperação, restauro e valorização do património cultural;
g) Colaborar na atualização do Inventário Geral do Património Cultural, disponibilizando a
informação relativa às intervenções realizadas e à caracterização técnica dos imóveis classificados
afetos ao Património Cultural, I. P.;
h) Colaborar na realização de ações de sensibilização no domínio da conservação preventiva
e da segurança junto de entidades, públicas e privadas, que tenham à sua guarda bens culturais
classificados;
i) Promover ou elaborar os planos, estudos, projetos e intervenções necessários à valorização
e fruição pública do património cultural afeto ao Património Cultural, I. P.;
j) Participar, em articulação com o Departamento dos Bens Culturais, em projetos de investi-
gação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural
português;
k) Identificar, programar e fiscalizar intervenções nos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;
l) Aplicar e executar os procedimentos necessários à seleção e contratação das equipas de
projeto, de empreitada, de fiscalização e de coordenação de segurança e saúde, em intervenções
em imóveis, na área de intervenção do Património Cultural, I. P.;
m) Acompanhar, monitorizar, implementar e fiscalizar a execução das intervenções realiza-
das no património imóvel classificado propriedade do Estado, financiadas ao abrigo do Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR) aprovado pela Comissão Europeia e com contratualização com
a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» propondo recomendações e medidas de proteção
que considerem adequadas.
Artigo 4.º
Departamento de Planeamento e Gestão
Ao Departamento de Planeamento e Gestão, abreviadamente designado por DPG, compete:
a) Na área do planeamento, elaborar, em articulação com o GEPAC, o plano anual ou os planos
anuais de atividades, bem como os seus relatórios, e outros instrumentos de gestão do Património
Cultural, I. P., propor indicadores-chave e métricas de desempenho, face ao quadro de referência
estratégico da Presidência do Conselho de Ministros, prestar informação ao GEPAC sobre a exe-
cução do SIADAP 1, contribuir para a eficiência e qualidade dos serviços prestados pelo Património
Cultural, I. P., elaborando e mantendo atualizados manuais de procedimentos internos e propondo
medidas visando a sua desmaterialização;
b) Na área da gestão financeira, assegurar a gestão orçamental, patrimonial e analítica dos
planos anuais ou plurianuais de atividades, o controlo contabilístico dos gastos e rendimentos, asse-
gurando os procedimentos administrativos necessários e o controlo da legalidade dos processos
relativos a despesas, bem como elaborar a conta de gerência;
c) Na área da gestão do património, gerir os bens patrimoniais de consumo corrente, assegu-
rar a gestão e controlo do economato, gerir o parque de veículos do Estado afetos ao Património
Cultural, I. P., coordenar a gestão das instalações, organizar e manter atualizado o inventário dos
bens patrimoniais do Património Cultural, I. P., e gerir os contratos;
d) Na área da gestão de recursos humanos, assegurar o recrutamento e seleção de pessoal, as
atividades de formação, o registo de controlo dos colaboradores, a gestão de contratos de pessoal,
o processo de avaliação de desempenho, a atividade remuneratória, a elaboração de pareceres, a
produção do balanço social, garantir o cumprimento das normas relativas às condições de higiene,
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saúde e segurança no trabalho, instruir processos disciplinares, de sindicância, de inquérito e de
averiguações, bem como de acidentes em serviço;
e) Na área da gestão de arquivo e expediente, proceder ao tratamento da correspondência,
bem como proceder à disponibilização interna de normas e diretivas necessárias ao funcionamento
do Património Cultural, I. P., em articulação com o Departamento de Transição Digital;
f) Na área da gestão administrativa, assegurar o desenvolvimento de todos os procedimentos
de contratação pública do Património Cultural, I. P.;
g) Em matéria de índole jurídica, preparar, desenvolver e acompanhar os procedimentos de
aquisição de bens e serviços e de empreitadas decorrentes do cumprimento da missão do Patri-
mónio Cultural, I. P.
Artigo 5.º
Departamento de Transição Digital
Ao Departamento de Transição Digital, abreviadamente designado por DTD, compete:
a) Na área da transição digital, desenvolver e monitorizar os projetos da Património Cultural, I. P.,
financiados pelo PRR;
b) Desenvolver as ações e projetos que permitam a implementação de soluções tecnológicas
de acesso aos arquivos e sistemas de informação da responsabilidade do Património Cultural, I. P.;
c) Assegurar a implementação e exploração de sistemas de informação, gerindo a operaciona-
lização, segurança e controlo das infraestruturas de suporte aos sistemas informáticos e redes de
comunicações entre os vários departamentos, bem como o acesso ao cidadão através da aquisição
e implementação de soluções tecnológicas;
d) Assegurar a monitorização e o acompanhamento dos procedimentos e indicadores de
gestão do Património Cultural, I. P., que permitam o seu reporte interno e externo e desenvolver
os procedimentos necessários à atualização do parque tecnológico e a infraestrutura informática
do Património Cultural, I. P.;
e) Gerir e acompanhar os sistemas de bilhética de acesso ao património afeto, bem como
definir e promover a sua evolução e atualização.
Artigo 6.º
Departamento do Fundo de Salvaguarda
Ao Departamento do Fundo de Salvaguarda, adiante designado por DFS, compete:
a) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico no âmbito das atribuições do Fundo de
Salvaguarda do Património Cultural, adiante designado por Fundo;
b) Na área de preparação dos planos do Fundo, analisar as candidaturas e identificar as
necessidades de financiamento, priorizá-las e submetê-las à comissão diretiva do Fundo;
c) Assegurar a definição dos objetivos e das metas do Fundo, bem como acompanhar a pre-
paração e execução do respetivo orçamento;
d) Na área da monitorização e controlo dos planos de investimento do Fundo, acompanhar,
avaliar e controlar a sua execução, verificar, com base trimestral, o cumprimento dos pressupostos
destes planos no que respeita à execução de despesas neles prevista, avaliar os respetivos desvios
e propor medidas corretivas, dar parecer sobre propostas de alteração aos orçamentos aprovados,
bem como proceder à verificação dos documentos de prestação de contas;
e) Centralizar e manter atualizado o registo dos financiamentos atribuídos pelo Fundo e acom-
panhar a respetiva execução;
f) Em articulação com os outros departamentos, propor à comissão diretiva do Fundo normas
e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização de monumentos, conjuntos,
sítios e bens imóveis classificados;
g) Propor à comissão diretiva os atos de gestão do património necessários à realização das
finalidades do Fundo e submeter à sua aprovação a programação financeira do Fundo;
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h) Propor à comissão diretiva do Fundo mecanismos de articulação com outros fundos públicos
ou privados que tenham como objeto operações de reabilitação, conservação e restauro;
i) Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021,
de 11 de maio, e considerando a qualidade de beneficiário intermediário do Fundo de Salvaguarda
a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, prestar apoio à gestão e operaciona-
lização dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no PRR, bem como
de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-
-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho;
j) Prestar apoio no âmbito da celebração dos contratos necessários à operacionalização dos
investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no PRR, designadamente os con-
tratos cujas contrapartes são a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários finais
a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação
do PRR, e à monitorização da respetiva execução;
k) Preparar a informação a enviar trimestralmente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças,
relativa à realização de operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados
propriedade do Estado;
l) Elaborar o relatório de gestão e contas do Fundo relativamente ao ano anterior, incidindo
sobre as operações de financiamento aprovadas, as operações de financiamento em curso, as
aplicações do Fundo, a aquisição e alienação de ativos, o balanço, a demonstração de resultados
e a demonstração de fluxos de caixa, de forma que a comissão diretiva o submeta aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura até 31 de março de cada ano;
m) Gerir os projetos do Património Cultural, I. P., que concorram ou beneficiem de cofinan-
ciamento no quadro dos Fundos Europeus Estruturais ou outros fundos de que seja beneficiário;
n) Em matéria de índole jurídica, preparar, desenvolver e acompanhar, em articulação e apoio
aos restantes departamentos, os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas
decorrentes do cumprimento da missão do Património Cultural, I. P., e da execução do PRR.
Artigo 7.º
Estrutura flexível
1 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades
orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares,
sendo as respetivas competências fixadas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no
Diário da República.
2 — As unidades referidas no número anterior são dirigidas por titulares de cargos de direção
intermédia de 2.º grau.
3 — O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite
máximo de 12.
117074147
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO