Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 388/2019
- Data
- 2019-10-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (2983 palavras)
Portaria n.º 388/2019
de 28 de outubro
Sumário: Regulamenta os termos da ligação funcional entre a Guarda Nacional Republicana
e o Ministério das Finanças.
Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Re-
publicana (GNR) aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, constituem atribuições da GNR
«prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar
a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira», e ainda «controlar e
fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga» para os mesmos efeitos legais.
De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, estabelece o n.º 2 do artigo 13.º,
conjugado com o n.º 3 do artigo 53.º, ambos da mesma lei, que a GNR, em especial através da
Unidade de Ação Fiscal, mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada
por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna
e das finanças.
Até ao momento, o exercício da missão tributária da GNR e a articulação entre os departa-
mentos responsáveis de ambos os Ministérios têm decorrido nos termos das leis aplicáveis e ao
abrigo de protocolos de colaboração ou de outras formas mais flexíveis de cooperação.
Assim, numa perspetiva de sistematização, verte-se para a presente portaria algum conteúdo
disperso em diplomas avulsos, bem como o que foi considerado pertinente nos referidos protocolos,
neste caso, conferindo às matérias destes constantes uma maior força vinculativa.
Constituindo o reforço do combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras vetor prioritário da
política fiscal do Governo, pretende-se com a regulação da ligação funcional da GNR com o Ministério
das Finanças, parceira qualificada neste combate, contribuir ainda para uma maior equidade fiscal.
Para o melhor exercício das suas atribuições, nos domínios da prevenção e fiscalização, em
matéria fiscal e aduaneira, clarifica-se o acesso da GNR à informação residente nos sistemas de
informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a quem compete, no Ministério das Finanças,
o exercício da missão tributária.
Do mesmo modo, e ainda que as atribuições da GNR no âmbito do combate à fraude e evasão
fiscais e aduaneira se encontrem previstas em diversos diplomas legais dispersos, a título exem-
plificativo, são elencadas algumas das ações a desempenhar pela unidade competente da GNR
nos domínios do Regime de Bens em Circulação (RBC), em matéria de Imposto sobre Veículos
(ISV), em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), em matéria de Impostos Especiais sobre
o Consumo (IEC) e em matéria aduaneira.
Em matéria aduaneira clarifica-se, ainda, que a missão tributária da GNR abrange também
a fiscalização da entrada, permanência e saída das aeronaves e embarcações, respetivamente,
dos aeródromos, marinas e ancoradouros, não designados ou aprovados pela AT como locais
de encaminhamento das aeronaves e embarcações após a sua introdução no território nacional,
assegurando que as mercadorias e bens transportados naquelas aeronaves e embarcações não
são subtraídos à fiscalização aduaneira.
Já no plano criminal, e sem prejuízo das questões de natureza operacional reguladas na pre-
sente portaria, os poderes da GNR encontram-se legalmente previstos, entre outros, pelo disposto
no Regime Geral das Infrações Tributárias, na Lei de Organização da Investigação Criminal e no
Código de Processo Penal, sem prejuízo dos poderes de direção do Ministério Público, a quem
compete a direção do inquérito criminal.
Por fim, prevê-se que os autos de notícia que decorram das ações da GNR sejam, progressi-
vamente, remetidos à AT de forma desmaterializada.
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Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 53.º da Lei Orgânica da GNR,
aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos da ligação funcional entre a Guarda Nacional Republi-
cana (GNR) e o Ministério das Finanças, com vista ao exercício da missão tributária que lhe está
cometida.
Artigo 2.º
Âmbito material da missão tributária da GNR
1 — Constitui atribuição da GNR prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e adua-
neiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal
ou aduaneira.
2 — Constitui ainda atribuição da GNR o controlo e fiscalização de embarcações, seus passa-
geiros e carga, para os efeitos previstos no número anterior e, supletivamente, para o cumprimento
de outras obrigações legais.
3 — O âmbito de intervenção a que se refere os números anteriores compreende, designa-
damente, as ações de fiscalização de cumprimento da legislação fiscal e aduaneira previstas no
Regime de Bens em Circulação (RBC), em matéria de Imposto sobre Veículos (ISV), em matéria
de Imposto Único de Circulação (IUC), em matéria de Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC)
e em matéria aduaneira, sistematizadas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Tipologia de ações a desenvolver pela GNR
1 — A unidade competente da GNR define as ações necessárias ao exercício das competên-
cias a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — Para os efeitos do número anterior, podem ser definidas no âmbito da prevenção e fisca-
lização tributárias, nomeadamente, as seguintes ações:
a) No âmbito e nos termos do RBC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
fiscalizar as normas previstas neste diploma, para o qual se remete, procedendo, sempre que ne-
cessário, à abertura das embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias;
b) Em sede do ISV, fiscalizar as normas previstas no Código do Imposto sobre Veículos no
que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal;
c) Em sede de IUC, no âmbito e nos termos do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho;
d) Em sede dos IEC:
i) Fiscalizar a situação fiscal dos produtos que se encontrem em circulação, em regime de
suspensão do imposto;
ii) Fiscalizar o abastecimento de gasóleo colorido e marcado a embarcações utilizadas na
navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura, e em
operações de dragagem em portos e vias navegáveis;
iii) Fiscalizar a utilização de gasóleo colorido e marcado em veículos ou em equipamentos
não autorizados;
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iv) Fiscalizar, junto de estabelecimentos de venda ao público, as normas de selagem aplicáveis
às bebidas espirituosas e aos produtos de tabaco manufaturado;
e) Em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto na legislação aduaneira, proceder
à fiscalização:
i) Da situação das mercadorias em circulação no território nacional que se encontram sob
fiscalização aduaneira;
ii) Da entrada, permanência e saída das aeronaves e embarcações, respetivamente, dos
aeródromos, marinas e ancoradouros, não designados ou aprovados pela AT como locais de en-
caminhamento das aeronaves e embarcações após a sua introdução no território nacional, asse-
gurando que as mercadorias e bens transportados naquelas aeronaves e embarcações não são
subtraídos à fiscalização aduaneira.
3 — Em resultado do exercício das ações previstas nos números anteriores, a unidade com-
petente da GNR procede ao consequente levantamento do auto de notícia das infrações detetadas,
nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis.
4 — Os autos de notícia são remetidos para a AT, sempre que possível, por via eletrónica.
5 — As ações a que se refere o n.º 1 não podem incluir ações de combate à fraude e evasão
fiscal e aduaneira, reservadas aos serviços inspetivos tributários e aduaneiros da AT, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
6 — A realização de outras ações conjuntas com a AT ou de ações autónomas da GNR a pe-
dido da AT, no âmbito da prevenção das infrações tributárias ou de apoio às demais ações da AT,
obedece a planeamento prévio e coordenação entre ambas as entidades.
Artigo 4.º
Cooperação e coordenação
Os serviços da AT e as Unidades competentes da GNR coordenam as suas ações nas respe-
tivas áreas de intervenção e trocam entre si as informações necessárias à prossecução das suas
atribuições legais, alinhando as suas atividades com o plano estratégico do combate à evasão
e fraude tributárias, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e
complementaridade.
Artigo 5.º
Acesso a informação tributária
1 — À GNR é assegurado o acesso aos sistemas de informação da AT que sejam indispen-
sáveis ao exercício das suas atribuições em matéria de prevenção e investigação das infrações
tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como de fiscalização e controlo da circulação de mercadorias
sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.
2 — As regras a observar no acesso aos sistemas de informação da AT são reguladas por
protocolo a celebrar entre a GNR e a AT, que, entre outros aspetos, identifica os sistemas de infor-
mação da AT a consultar, os modos de acesso, as regras de registo e a monitorização das consultas.
3 — Sem prejuízo da identificação de outros sistemas, o protocolo prevê o acesso aos seguin-
tes sistemas de informação da AT:
a) Pesquisa por NIF ou nome;
b) Regime de Bens em Circulação;
c) Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES);
d) Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA);
e) Sistema da Liquidação do IUC;
f) Operadores económicos, detentores de estatutos fiscais em matéria de impostos especiais
de consumo e de imposto sobre veículos;
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g) Sistema de controlo da introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo (SIC-IC), para efeitos de consulta da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC);
h) Sistema de controlo de movimentos sujeitos a Impostos Especiais sobre o Consumo (SIC-
-EU), para efeitos de consulta dos e-DA;
i) Na área aduaneira, aos dados constantes dos documentos que titulam a circulação de mer-
cadorias sob fiscalização aduaneira no território nacional, residentes, consoante a situação em que
aquelas se encontram, nos Sistemas de Tratamento Automático das Declarações Aduaneiras de
Importação, Exportação e Trânsito e no Sistema de Tratamento Integrado dos Meios de Transporte
e das Mercadorias da AT;
j) Consulta a declarações.
Artigo 6.º
Sigilo
Os militares da GNR que acedam à informação constante dos sistemas de informação da AT,
nos termos da presente portaria, ficam obrigados, sem prejuízo dos demais deveres legalmente
estabelecidos, a guardar sigilo sobre a informação a que tenham acesso, só podendo utilizá-la no
âmbito da ação que justificou esse acesso.
Artigo 7.º
Deveres das entidades
1 — Até ao dia 31 de outubro de cada ano a GNR deve proceder à identificação das ações
de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e remeter para a AT o Plano de Atividades
em que se integrem, bem como remeter o respetivo Relatório de Atividades até ao final do primeiro
trimestre do ano seguinte.
2 — A AT e a GNR devem, entre outras, realizar ainda as seguintes ações:
a) Integrar, nos seus planos de atividade a execução de ações conjuntas, de âmbito nacional,
dirigidas a setores e contribuintes de risco no âmbito dos planos estratégicos de Combate à Fraude
e Evasão Fiscais e Aduaneiras;
b) Realizar as ações de formação ou prestar os esclarecimentos necessários ao cumprimento
do presente diploma, em particular sobre procedimentos tributários e aduaneiros relacionados com
as respetivas atribuições e competências;
c) Estabelecer a necessária coordenação para a operacionalização das ações e trocas de
informação.
Artigo 8.º
Canais de comunicação
A AT e a GNR estabelecem um canal de comunicação permanente, assegurado pelos Gru-
pos de Coordenação, Estratégico e Operacional, nomeados nos termos e com as competências
constantes do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Grupos de Coordenação
1 — O Grupo de Coordenação Estratégica é constituído, da parte da AT, pelos Subdiretores-
-Gerais da área da Inspeção Tributária e Aduaneira (ITA) e da área da Justiça Tributária e Aduaneira
(JTA), e da parte da GNR pelo Comandante Operacional e pelo Comandante da Unidade com as
atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras, podendo estar presentes nas reuniões, quando se
justifique os respetivos dirigentes máximos ou outros representantes.
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2 — O Grupo de Coordenação Estratégica reúne no mínimo duas vezes no ano ou sempre
que uma das entidades o requeira, competindo-lhe assegurar o cumprimento do disposto na pre-
sente portaria.
3 — O Grupo de Coordenação Operacional é constituído por um máximo de dois represen-
tantes da GNR e dois representantes da AT, sem prejuízo de se fazerem acompanhar por mais
elementos, sempre que se justifique.
4 — Compete ao Grupo de Coordenação Operacional, no âmbito da presente portaria:
a) A operacionalização das equipas mistas de fiscalização e ainda as de investigação consti-
tuídas por despacho do Ministério Público;
b) A operacionalização da troca de informação, em matéria de fiscalização tributária e aduaneira;
c) A proposta de difusão e uniformização de procedimentos, bem como a programação de
ações de formação entre as partes, nos domínios da fiscalização e da investigação dos crimes
tributários (fiscais e aduaneiros);
d) A proposta de articulação de ações e medidas de sensibilização junto da comunidade;
e) A decisão sobre todas as questões que se suscitem em matéria operacional e o encami-
nhamento das demais questões aos serviços competentes.
5 — O Grupo de Coordenação Operacional reunirá trimestralmente ou sempre que uma das
entidades o solicite.
6 — A direção dos Grupos é exercida, de forma rotativa, com periodicidade anual, por cada
uma das entidades, sedeado nas instalações da entidade que o dirige.
7 — A entidade que preside é responsável pela elaboração da agenda das reuniões, ficando
a cargo da outra parte a elaboração da ata.
8 — A participação dos membros dos Grupos de Coordenação não confere o direito ao paga-
mento de qualquer remuneração.
Artigo 10.º
Equipas mistas de investigação criminal
1 — Sempre que as circunstâncias do caso concreto o aconselhem, pode ser proposta ao
Ministério Público a criação de equipas mistas de investigação que integrem elementos de ambas
as entidades, sendo a sua designação formal processada através dos respetivos representantes
no Grupo de Coordenação Operacional.
2 — Tais equipas, determinadas por despacho do Ministério Público, são constituídas por
elementos da AT e por elementos da unidade especializada da GNR responsável pela investiga-
ção das infrações tributárias (fiscais e aduaneiras), preferencialmente oriundos dos serviços e das
subunidades com competência territorial no local onde os factos ilícitos ocorreram ou se pretende
obstar que venham a ocorrer.
3 — A proposta de designação dos elementos constituintes das equipas é efetuada pelos
dirigentes dos serviços da AT e da unidade competente da GNR referida no número anterior.
Artigo 11.º
Equipas mistas de fiscalização
1 — Sempre que julgado necessário, para efeitos da presente portaria, a GNR e a AT podem
constituir equipas mistas de fiscalização.
2 — Tais equipas são constituídas por elementos da AT e por elementos da unidade compe-
tente da GNR, oriundos, preferencialmente, dos serviços e das subunidades com competência no
local onde as ações serão executadas.
3 — As equipas constituídas nos termos dos números anteriores recebem o apoio previsto no
artigo seguinte, sempre que se afigure justificável.
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4 — A designação dos elementos constituintes das equipas é efetuada pelos dirigentes regio-
nais dos serviços da AT e das subunidades da GNR com a correspondente competência em razão
do território e da tipologia das ações a desenvolver.
5 — As equipas tornam-se efetivas após parecer favorável dos representantes das partes no
Grupo de Coordenação Operacional.
Artigo 12.º
Apoio operacional
1 — Sem prejuízo do legalmente disposto em matéria criminal quanto à nomeação de peritos,
qualquer das entidades envolvidas na execução de ações previstas no presente diploma pode dis-
por em todo o território nacional, sempre que o solicite, e na medida dos recursos disponíveis, do
apoio pontual direto de técnicos, especialistas e outros elementos dos quadros da outra entidade.
2 — O apoio operacional que não requeira especialização em matéria tributária ou aduaneira,
pode ser prestado por qualquer unidade da GNR, de acordo com a respetiva competência territorial
e tipologia da ação a desenvolver.
3 — O apoio operacional é concretizado por elementos de qualquer das entidades, sendo
a sua designação formal processada sob proposta dos dirigentes da AT e dos comandantes das
unidades da GNR, territorialmente competentes, em razão da matéria.
4 — O apoio referido nos números anteriores é solicitado através dos representantes das
entidades no Grupo de Coordenação Operacional.
Artigo 13.º
Informação estatística processual e operacional
1 — A AT e a GNR trocam entre si a informação estatística relevante para a avaliação dos
respetivos serviços, para o planeamento das suas missões e ainda para eventuais necessidades
de correções de procedimentos.
2 — A AT comunica à GNR a informação estatística sobre os processos de contraordenação
cujo auto seja levantado pela GNR.
3 — A AT, sempre que considere pertinente ou quando solicitado, comunica à GNR os escla-
recimentos ou orientações que visem aperfeiçoar os procedimentos operacionais.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
É aplicável às consultas das bases de dados e à circulação dos dados recolhidos o disposto
no regime jurídico da proteção de dados pessoais.
Artigo 15.º
Norma de revisão
A presente portaria deve ser revista decorrido um ano sobre a data da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de outubro de
2019. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de
outubro de 2019.
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