Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 387/2025/1
- Data
- 2025-11-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros
Texto integral (1355 palavras)
Portaria n.º 387/2025/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte
trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no Sindicato Nacional dos
Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos representados
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pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federa-
ção Nacional de Professores — FENPROF e pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores
em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, e empregadores filiados na APM-RedMut — Associação
Portuguesa de Mutualidades, por oposição das referidas associações sindicais e da APM-RedMut,
mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 15, de 9 de
setembro de 2025, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filia-
dos em sindicados por esta representados. Face à oposição e considerando que assiste à federação
sindical a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão, do âmbito da
presente extensão, dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a União das
Mutualidades Portuguesas e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas não filiadas na união outorgante
que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as associações mutualistas filiadas na união outorgante que
prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, no Sindicato Nacional
dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e em sindicatos represen-
tados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela
Federação Nacional de Professores — FENPROF, pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Traba-
lhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS e pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
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b) Empregadores filiados na APM-RedMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, sejam
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de abril de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 388/2025/1, de 12 de novembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA ― Associação dos Horticultores, Fru-
ticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Tra-
balhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ―
SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores, Fruticultores
e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
O contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos
Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 11, de 22 de março de 2025, com retificação publicada no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2025,
abrange, nos concelhos de Odemira e Aljezur, as relações de trabalho entre empregadores e traba-
lhadores ao seu serviço que se dediquem às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura (CAE
Rev.3 — 01130, 01192, 01252, 01290, 01610), uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica, setor
de atividade e âmbito profissional às relações de trabalho não abrangidas pela convenção coletiva.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra-
balho ora revisto, direta e indiretamente, 3607 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 23,8 % são mulheres e 76,2 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 466 TCO (12,9 % do total),
as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 3141 TCO
(87,1 % do total), são inferiores às convencionais, dos quais 21,1 % são mulheres e 78,9 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,0 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.