Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 387/2019
- Data
- 2019-10-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1370 palavras)
Portaria n.º 387/2019
de 24 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria,
Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e
Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comér-
cio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 31, de 22 de agosto de 2019, abrange, no distrito de Leiria, as relações de trabalho, entre
empregadores que se dediquem às atividades de comércio grossista, retalhista e prestação
de serviços nela previstas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode
ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores
integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação
de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou
semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que
se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, 6706 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos
quais 57,4 % são mulheres e 42,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra o estudo
indica que para 3586 TCO (53,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto que para 3120 TCO (46,5 % do total) as remunerações
são inferiores às convencionais, dos quais 66,4 % são mulheres e 33,6 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma ligeira redução do leque salarial e um decréscimo das desigualdades
entre os rácios P90/P10 e P90/P50.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que as extensões da convenção coletiva revista não abrangem as relações de
trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão rele-
vante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais
são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribui-
ção — APED e diversas associações sindicais e respetivas portarias de extensão, e que a referida
qualificação é adequada, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a
retalho e a grande distribuição.
Considerando que a convenção coletiva regula outras condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 48, de
23 de setembro de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro
de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de
junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação
de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2019, são estendidas no distrito
de Leiria:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam as atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços
abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável a empresas não filiadas nas associações de empre-
gadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua
de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua
igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que
tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou
superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha,
a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 18 de outubro de 2019.
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