Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 385-D/2017

Data
2017-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6498 palavras)

Portaria n.º 385-D/2017 Artigo 2.º de 29 de dezembro Entidades habilitadas a requerer a certificação Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de ju- nho, e do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi 1 — Pode requerer a certificação de entidade forma- transposta para o ordenamento jurídico nacional a Dire- dora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida tiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos pretenda desenvolver atividades formativas em matéria consumidores para imóveis de habitação e que altera as de elaboração, comercialização e celebração dos contratos Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de n.º 1093/2010. 23 de junho, bem como relativamente aos serviços acessó- Os aludidos diplomas preveem um conjunto medi- rios habitualmente propostos em associação aos referidos das destinadas à promoção da concessão responsável de contratos de crédito. crédito e à qualidade do serviço prestado aos consumi- 2 — Pode requerer a certificação de entidade forma- dores, assumindo aqui particular relevância a definição dora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida dos requisitos necessários à certificação das entidades no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que formadoras. pretenda desenvolver atividades formativas dirigidas a Torna-se necessário, portanto, regulamentar as ma- intermediários de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 2 térias que dizem respeito à certificação das entidades do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto- formadoras que ministram a formação a que se re- -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho fere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades Artigo 3.º formadoras que ministram a formação a que se refere a Entidade certificadora alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto- -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, adaptando o regime No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regu- geral de certificação constante da Portaria n.º 851/2010, lamentação do sistema de certificação, compete ao Banco de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria de Portugal, nomeadamente: n.º 208/2013, de 26 de junho, em especial, as dispo- a) Definir e desenvolver as metodologias, os ins- sições que se prendem com a definição dos requisi- trumentos e os procedimentos que assegurem o fun- tos de recursos humanos, de espaços e equipamentos cionamento do sistema de certificação das entidades diretamente relacionados com a execução das ações formadoras; de formação, bem como dos requisitos de processos b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quan- no desenvolvimento da formação, de resultados e de titativa do desempenho das entidades formadoras certi- melhoria contínua. ficadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7012-(7) c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeada- Artigo 7.º mente informando-as sobre a organização do respetivo Entrada em vigor processo de certificação; d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro certificação de entidades formadoras; de 2018. e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade Em 27 de dezembro de 2017. do sistema. O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ri- cardo Emanuel Martins Mourinho Félix. — O Secretá- Artigo 4.º rio de Estado da Educação, João Miguel Marques da Certificação Costa. — O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. 1 — A entidade que pretenda obter a certificação re- gulada na presente portaria deve apresentar requerimento ANEXO junto do Banco de Portugal, através de formulário próprio a disponibilizar para o efeito, acompanhado dos documentos (a que se refere o artigo 4.º) comprovativos do cumprimento: Referencial de certificação de entidade formadora a) Dos requisitos prévios constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e repu- I — Requisitos de estrutura e organização internas blicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho; b) Dos requisitos do referencial de certificação cons- 1 — Recursos humanos tantes da presente Portaria, de que faz parte integrante. 1.1 — A entidade formadora deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências 2 — As entidades formadoras que possuam certificação adequadas às atividades formativas a desenvolver, bem por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de como dispor de instalações específicas, com os seguintes Trabalho (DGERT) estão dispensadas da demonstração do requisitos mínimos: cumprimento dos requisitos prévios previstos na alínea a) do número anterior, bem como do requisito constante do a) Um coordenador pedagógico da formação a que se ponto 2 da secção I do anexo da presente portaria. refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 3 — Após a obtenção de certificação, a entidade for- n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se madora certificada deve: refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante apli- a) Cumprir, de forma permanente, os requisitos da cer- cável, com habilitação de nível superior e experiência tificação referidos no n.º 1; profissional adequada, que assegure o apoio à organização b) Observar os requisitos de resultados e melhoria con- da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de tínua previstos do anexo da presente Portaria, de que faz formação, a articulação com formadores e outros agentes parte integrante; envolvidos no processo formativo, que preste regularmente c) Desenvolver as atividades formativas de acordo com funções ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se as competências que foram objeto de certificação; e experiência profissional adequada três anos de funções no d) Cumprir os contratos de formação celebrados. desenvolvimento de atividades pedagógicas em matéria financeira, económica ou bancária; Artigo 5.º b) Formadores com formação científica ou técnica e Comprovativo da certificação pedagógica adequada em matéria financeira, económica 1 — A certificação da entidade formadora é com- e bancária, e com experiência profissional de, pelo menos provada pela respetiva inclusão na lista das entidades um ano, no desenvolvimento de atividades pedagógicas formadoras certificadas no sítio da Internet do Banco nestas matérias. de Portugal. 2 — Em caso de deferimento tácito do pedido de certi- 1.2 — Para a forma de organização de formação à dis- ficação, o que ocorrerá em caso de ausência de decisão por tância, a entidade formadora deve ainda dispor de um parte do Banco de Portugal no prazo máximo de 90 dias, colaborador com formação ou experiência profissional e até à inclusão da entidade em causa na lista referida no mínima de um ano, designadamente em organização ou número anterior, o comprovativo da apresentação do pe- gestão de um dispositivo de formação à distância, estra- dido vale como comprovativo da certificação para todos tégias pedagógicas e programas de formação à distância os efeitos legais. e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância. Artigo 6.º 1.3 — Constituem fontes de verificação para efeitos do preenchimento dos requisitos fixados nos números ante- Regime subsidiário riores: o curriculum vitae e certificado de habilitações e Em tudo o que não se encontre expressamente regu- de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento lado na presente Portaria aplica-se, com as necessárias de qualificações profissionais, declarações prévias nos adaptações, o disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, referidos no artigo 47.º, ambos da Lei n.º 9/2009, de 4 de de 26 de junho. março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual. 7012-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 2 — Espaços e equipamento c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando 2.1 — A entidade formadora deve dispor de salas de através do retorno dos resultados da avaliação. formação teórica com equipamento e mobiliário adequados ao desenvolvimento de uma ação de formação teórica, 2.4 — Constituem fontes de verificação do preenchi- caso as formações sejam desenvolvidas presencialmente. mento dos requisitos fixados no número anterior: pro- 2.2 — Constituem fontes de verificação do preenchi- gramas de formação; planos de sessão e outros instru- mento dos requisitos fixados no número anterior: Os do- mentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier cumentos comprovativos de que a entidade é proprietária, técnico-pedagógico; dispositivo de formação, plataforma locatária ou está autorizada a usar os imóveis. tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação à distância. II — Requisitos de processos no desenvolvimento da formação 3 — Regras de funcionamento aplicadas à atividade 1 — Planificação e gestão da atividade formativa formativa 1.1 — A entidade deve elaborar anualmente o plano de 3.1 — A entidade deve elaborar e disponibilizar as formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º regras de funcionamento aplicáveis à formação a que se do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou a que refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou à formação a que se Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante apli- refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao cável. O referido plano deve integrar, nomeadamente, os Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante seguintes elementos: aplicável, que refiram com clareza os seguintes ele- mentos: a) Cronograma das ações de formação com a planifica- ção do número, datas e locais de realização; a) Requisitos de acesso e formas de inscrição; b) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos b) Critérios e métodos de seleção de formandos; indicadores de acompanhamento; c) Deveres de assiduidade; c) Recursos humanos e materiais a afetar à atividade; d) Critérios e métodos de avaliação dos formandos. d) Parcerias e protocolos, se aplicável. 3.2 — No caso de formação a distância, o regulamento 1.2 — Constituem fontes de verificação do preenchi- de funcionamento da formação deve estabelecer os ser- mento dos requisitos fixados no número anterior: O plano viços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos de formação; estudos; parcerias e protocolos. tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos 2 — Desenvolvimento da atividade formativa formandos, caso se aplique. 2.1 — A entidade formadora deve demonstrar que a sua 3.3 — Constitui fonte de verificação do preenchimento atividade no âmbito da formação a que se refere a alínea a) dos requisitos fixados no número anterior, o regulamento do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de de funcionamento da formação. junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 4 — Dossier técnico-pedagógico do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, 4.1 — A entidade deve possuir um dossier técnico- de 7 de julho, consoante aplicável, é adequada aos ob- -pedagógico relativo à formação, o qual deve conter, no- jetivos e destinatários dessa formação, designadamente, meadamente, os seguintes elementos: através da: a) Programa de formação nos termos da alínea a) do a) Definição das competências a desenvolver pelos n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria n.º 851/2010, formandos; de 6 de junho; b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos; b) Planos de sessão; c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a c) Regulamento de desenvolvimento da formação; identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no d) Identificação da documentação de apoio; programa de formação. e) Identificação do coordenador pedagógico e dos for- madores; 2.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- f) Modelo de provas e testes, bem como descrição da tidade formadora deve ter em conta os conteúdos mínimos forma de avaliação e relatórios de trabalhos. previstos nas portarias relativas aos conteúdos mínimos de formação em matéria de contratos de crédito previsto 4.2 — Todos os restantes elementos que fazem parte do nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei dossier técnico-pedagógico referidos no n.º 4 da secção II n.º 74.º-A/2017, de 23 de junho, bem como nas alíneas a) do Anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de junho, de- e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei vem ser incluídos ao longo da realização das ações de n.º 81.º-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, e o formação. referencial da formação constante do Catálogo Nacional 4.3 — Constituem fontes de verificação dos requisitos de Qualificações. fixados no número anterior: o dossier técnico-pedagógico; 2.3 — Para a forma de organização de formação à dis- as bases de dados e outros suportes informáticos. tância, a entidade deve assegurar ainda: III — Requisitos de resultados e melhoria contínua a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, no- 1 — A entidade deve proceder à análise e avaliação meadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade dos resultados da atividade formativa que desenvolve, interna; traduzindo-os num relatório da formação com regula- b) Um sistema de tutoria ativa; ridade anual, o qual deve ter por base o definido em Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7012-(9) plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coleti- elementos: vas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário a) Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente planeados; a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto b) Resultados da avaliação do grau de satisfação de ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, clientes e formandos, bem como do coordenador pedagó- a possibilidade de estabelecimento de franquias e as con- gico e formadores; dições de exercício do direito de regresso. c) Resultados relativos à participação e conclusão das Por outro lado, o n.º 4 desse mesmo artigo 15.º, prevê ações de formação, desistências e aproveitamento dos que as condições mínimas do contrato de seguro de res- formandos; ponsabilidade civil profissional a subscrever pelas pes- d) Resultados da avaliação do desempenho do coorde- soas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a nador pedagógico e dos formadores; atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços e) Análise crítica dos resultados a que se referem as de consultoria relativamente a outros contratos de crédito alíneas anteriores; celebrados com consumidores, nomeadamente no que res- f) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da peita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial análise efetuada. e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibi- lidade de estabelecimento de franquias e às condições de 2 — Constituem fontes de verificação dos requisitos exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria fixados no número anterior: o relatório das ações de for- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das mação desenvolvidas; o painel de indicadores de desem- finanças e da economia. penho; os registos de acompanhamento e avaliação da Cumpre, portanto, regulamentar, por um lado, as ou- atividade. tras condições mínimas aplicáveis ao seguro de respon- 111029392 sabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendem atuar como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e, por outro, as condições mínimas aplicáveis ao seguro de FINANÇAS E ECONOMIA responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendem atuar como intermediários de Portaria n.º 385-E/2017 crédito relativamente a outros contratos de crédito cele- Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi brados com consumidores. parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacio- Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros nal a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa aos consumidores para imóveis de habitação e que altera de Seguradores. as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento Foi promovida a audição do Conselho Nacional do (UE) n.º 1093/2010. Consumo. Nos termos do aludido diploma, estabelecem-se os Assim: requisitos de acesso e de exercício da atividade de inter- Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do mediário de crédito e da prestação de serviços de consul- Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, toria relativamente a contratos de crédito, entre os quais a manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto exigência de ser assegurada, perante terceiros, a respon- e das Finanças e do Comércio, no uso das competên- sabilidade civil que possa decorrer do exercício da ativi- cias que lhes foram delegadas, respetivamente, nos dade de intermediário de crédito, mediante a subscrição termos do Despacho n.º 3493/2017, de 26 de abril, e de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra do ponto 7.1. do Despacho n.º 7543/2017, de 25 de garantia equivalente, nos termos do artigo 15.º do Anexo I agosto de 2017, o seguinte: ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho. De acordo com o n.º 2 do referido artigo, o contrato de Artigo 1.º seguro de responsabilidade civil profissional a subscre- Objeto ver pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou 1 — A presente portaria define as condições mínimas, prestar serviços de consultoria relativamente a contratos previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto- de crédito à habitação deve (i) abranger os territórios em -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas ati- de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas vidades, (ii) cobrir as responsabilidades resultantes de pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver negligência profissional e (iii) observar os montantes mí- a atividade de intermediário de crédito ou prestar servi- nimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas nor- ços de consultoria relativamente a contratos de crédito mas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva de 23 de junho. n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — A presente portaria define também as condições de 4 de fevereiro de 2014. mínimas, previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 15.º que, por Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever das finanças e da economia, são fixadas outras condições pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desen- mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil volver a atividade de intermediário de crédito ou prestar 7012-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 serviços de consultoria relativamente a outros contratos o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que de crédito celebrados com consumidores. com eles coabitem ou vivam a seu cargo; c) Dos danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, CAPÍTULO I direção ou chefia ou atue em representação legal ou vo- Condições mínimas dos contratos de seguro de respon- luntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta; sabilidade civil a subscrever pelos intermediários d) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segu- de crédito que atuam relativamente a contratos de rado ou de quem este seja civilmente responsável, pratica- crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei dos em conluio com o lesado, no sentido de obter para este n.º 74-A/2017, de 23 de junho. um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro; e) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes Artigo 2.º do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza; Âmbito, coberturas e capitais seguros f) Dos danos resultantes de guerra, greve, lock-out, O contrato de seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de cobre a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vanda- resultantes de negligência profissional do intermediário lismo, insurreições civis ou militares ou decisões de auto- de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo ridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking. de capital seguro previsto no Regulamento Delegado g) Os danos ocorridos em consequência de ato para o n.º 1125/2014 da Comissão de 19 de setembro de 2014, qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o no valor de: segurado não se encontre habilitado; h) Os danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro a) € 460 000, por cada sinistro individual; obrigatório; b) € 750 000 no total, por anuidade, para todos os sinis- i) Dos danos causados por risco ambiental ou por alte- tros. ração do meio ambiente; e j) Dos danos causados pela obtenção de benefício pes- Artigo 3.º soal ou vantagens em consequência de acordos especiais Âmbito temporal da cobertura ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal. O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabi- Artigo 6.º lidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apre- Franquia sentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil que não cobertos por outro contrato de seguro posterior pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros válido. lesados ou aos seus herdeiros. 2 — Compete ao segurador, em caso de pedido de in- Artigo 4.º demnização, responder integralmente pela indemnização Âmbito territorial devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado, nos termos do número anterior, do valor da fran- O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinis- quia aplicada. tros decorrentes do exercício da atividade de intermediário de crédito e, quando aplicável, da prestação de serviços Artigo 7.º de consultoria relativamente aos contratos de crédito ce- Direito de regresso lebrados em Portugal, bem como nos restantes territórios da União Europeia ao abrigo da liberdade de prestação de O contrato de seguro de responsabilidade civil pode serviços ou do estabelecimento de sucursal. prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de atos e omissões praticados Artigo 5.º pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente Exclusões responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil drogas ou produtos tóxicos. exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal ou contraordenacional do segurado. Artigo 8.º 2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil Caducidade do contrato de seguro exclui o pagamento dos danos não patrimoniais resultantes de atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem O contrato de seguro caduca automaticamente, desig- este seja legalmente responsável. nadamente: 3 — O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura: a) Na data de recusa ou de cancelamento do registo do intermediário de crédito, nos termos dos artigos 30.º e 31.º a) Dos danos causados ao tomador do seguro, quando do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho; distinto do segurado; b) Na data em que o segurado seja condenado, nos b) Dos danos causados a quaisquer pessoas cuja respon- termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Anexo I ao sabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, em sanção aces- como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com sória de interdição de exercício de atividade de interme- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7012-(11) diário de crédito, da qual emerge responsabilidade civil o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que garantida através de contrato de seguro. com eles coabitem ou vivam a seu cargo; c) Dos danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, CAPÍTULO II direção ou chefia ou atue em representação legal ou vo- Condições mínimas dos contratos de seguro de respon- luntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta; sabilidade civil a subscrever pelos intermediários de d) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segu- crédito que atuam relativamente a outros contratos rado ou de quem este seja civilmente responsável, pratica- de crédito celebrados com consumidores. dos em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro; Artigo 9.º e) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas Âmbito, coberturas e capitais seguros ou outros encargos de idêntica natureza; O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º cobre f) Dos danos resultantes de guerra, greve, lock-out, a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorren- tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de tes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vanda- crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de lismo, insurreições civis ou militares ou decisões de auto- capital seguro por anuidade, independentemente do número ridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking. de sinistros e lesados, no valor de: g) Os danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o a) € 500 000, para os intermediários de crédito pessoas segurado não se encontre habilitado; coletivas; h) Os danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro b) € 250 000, para os intermediários de crédito pessoas obrigatório; singulares. i) Dos danos causados por risco ambiental ou por alte- ração do meio ambiente; Artigo 10.º j) Dos danos causados pela obtenção de benefício pes- Âmbito temporal da cobertura soal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do civil legal. segurado por atos ou omissões geradores de responsabi- lidade civil ocorridos durante o período de vigência do Artigo 13.º contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apre- sentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde Franquia que não cobertos por outro contrato de seguro posterior 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil válido. pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. Artigo 11.º 2 — Compete ao segurador, em caso de pedido de in- Âmbito territorial da cobertura demnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo O contrato de seguro produz efeitos em relação aos obrigado nos termos do número anterior do valor da fran- sinistros decorrentes do exercício da atividade de inter- quia aplicada. mediário de crédito e, quando aplicável, da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito Artigo 14.º celebrados com consumidores em Portugal, bem como nos restantes territórios da União Europeia ao abrigo da Direito de regresso liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento O contrato de seguro de responsabilidade civil pode de sucursal. prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de: Artigo 12.º a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa Exclusões por quem ele seja civilmente responsável; 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando criminal ou contraordenacional do segurado. praticados em estado de demência ou sob a influência do 2 — O contrato de seguro de responsabilidade civil álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos exclui o pagamento dos danos não patrimoniais resultantes tóxicos. de atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja legalmente responsável. Artigo 15.º 3 — O contrato de seguro de responsabilidade civil Caducidade do contrato de seguro pode excluir a cobertura: O contrato de seguro caduca automaticamente, desig- a) Dos danos causados ao tomador do seguro, quando nadamente: distinto do segurado; b) Dos danos causados a quaisquer pessoas cuja respon- a) Na data de recusa ou de cancelamento do registo do sabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem intermediário de crédito, nos termos dos artigos 30.º e 31.º como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho; 7012-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 b) Na data em que o segurado seja condenado, nos o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Anexo I ao em mora das taxas de rota, para o período que se inicia Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, em sanção aces- em 1 de janeiro de 2018. sória de interdição de exercício de atividade de interme- A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas diário de crédito, da qual emerge responsabilidade civil Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de garantida através de contrato de seguro. janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de de- zembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, CAPÍTULO III de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, Disposições finais 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, Artigo 16.º 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, Registo de informação sobre seguros 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro e 1 — Para efeitos de controlo da obrigação de segurar, da 94/2017, de 6 de março, estabelece a obrigatoriedade de eficácia da gestão dos riscos e da prevenção e combate à serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões fraude, as empresas de seguros, diretamente ou por intermé- de informação de voo, fixando o valor dessas taxas. dio das suas associações representativas, e em conformidade Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão com a legislação em vigor, ficam habilitadas a criar e manter Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proce- atualizado um sistema coletivo de partilha de informação. der à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar 2 — O sistema a que se refere o artigo anterior deve o valor da taxa de juro de mora em apreço. conter as seguintes informações relativas aos contratos de Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do seguros celebrados ao abrigo da presente portaria: Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de a) Identificação do tomador do seguro/segurado; dezembro, e no uso da competência delegada através do b) Data início do contrato de seguro ou data da produção Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário dos seus efeitos; da República, n.º 32, de 16 de fevereiro, manda o Governo, c) Capital seguro; pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte: d) Data, causa e tipologia dos sinistros ocorridos; e) Data de cessação do contrato de seguro. Artigo 1.º 3 — O registo e o tratamento de dados a que se refere o Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro presente artigo devem assegurar o cumprimento da legisla- A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do ar- ção de proteção de dados pessoais e da concorrência. tigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na remune- ração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de de- Artigo 17.º zembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de Entrada em vigor dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de de 2018. 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de dezembro de maio, 420/2015, de 31 de dezembro e 94/2017, de 6 de de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e do Comér- março, que passa a ter a seguinte redação: cio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 22 de de- «15.º — 1 — A falta de pagamento da fatura na data zembro de 2017. do seu vencimento implica o pagamento de juros de 111028582 mora, calculados à taxa de 9,74 % ao ano. 2— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Artigo 2.º Portaria n.º 385-F/2017 Produção de efeitos de 29 de dezembro A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- Através da Decisão n.º 149, de 1 de dezembro de 2017, neiro de 2018. da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea — EUROCONTROL, Artigo 3.º criada pela Convenção Internacional de Cooperação para Entrada em vigor a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas em da sua publicação. 12 de fevereiro de 1981 à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Contratantes do Acordo Multilateral relativo às Taxas de Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 22 de Rota, que não são membros desta organização e que par- dezembro de 2017. ticipam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado 111028388 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7012-(13) Portaria n.º 385-G/2017 da competência delegada através dos pontos 1, 2 e 3 do Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário de 29 de dezembro da República, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, manda O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alte- o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que o seguinte: estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa Artigo 1.º os indicadores de qualidade de serviço a observar nos Regime de tarifação dos serviços de navegação aeroportos e aeródromos situados em território português, aérea de terminal prestados estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. de operações de controlo de tráfego aéreo de aproxima- A tarifação dos serviços de navegação aérea de termi- ção e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rá- nal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV dio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navega- Portugal, E. P. E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de ção Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Portugal, E. P. E.)». Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regula- diploma legal, ficou determinado transitoriamente que mento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de até à publicação de legislação específica, a determinação 3 de maio de 2013, com as especificidades referidas nos e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do artigos seguintes. membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil. Artigo 2.º Ora, a competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Estabelecimento de taxa unitária de terminal Governo ali referido é uma competência vinculada ao cri- O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada tério legal imposto para a determinação anual do quantum para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços da sobredita taxa nos termos do Regulamento de Execução de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado conforme previsto no artigo 7.º que estabelece que «os cus- em € 140,65. tos determinados e os custos reais devem incluir os custos relativos aos serviços, instalações e atividades elegíveis a Artigo 3.º que se refere o artigo 6.º do presente regulamento e estabe- lecidos de acordo com os requisitos contabilísticos enun- Liquidação das taxas de terminal ciados no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004», A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com do mencionado regulamento europeu. o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, Assim e face ao que antecede, no apuramento do quan- da Comissão, de 3 de maio de 2013. titativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação Artigo 4.º aérea tomou-se em consideração a base de incidência pre- vista no mencionado artigo 7.º Norma revogatória Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 9.º e É revogada a Portaria n.º 95/2017, de 6 de março. 16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, foi transmitida à Comis- Artigo 5.º são e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, para Produção de efeitos efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- da Comissão. Deste modo, importa, no presente momento, neiro de 2018. proceder à determinação do quantitativo de taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal Artigo 6.º devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes Entrada em vigor na presente portaria. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- da sua publicação. giões Autónomas e a Autoridade Nacional da Aviação Civil. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Assim, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 31.º Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 22 de do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado dezembro de 2017. pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no uso 111028411 7012-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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